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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 665 DE 20 DE OUTUBRO DE 2009

LEI Nº 665/2009, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.

José Alciomar de Matia, Prefeito Municipal de Celso Ramos, no uso de duas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono apresente Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais, para a elaboração do Orçamento Geral do Município, relativo ao exercício de 2010, observando-se os princípios estabelecidos na Constituição Federal no seu artigo 165 § 2°, na Constituição Estadual, art. 120 § 3°, na Lei Orgânica Municipal, art. 89, na Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964 e no artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101, compreendendo:

I- anexo de metas fiscais;

II- anexo de prioridades e metas da administração pública municipal;

III- a organização e a estrutura dos orçamentos;

IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

V- as disposições nas alterações na legislação tributaria municipal

VI- as disposições relativas às políticas de recursos humanos;

VII- as disposições gerais;

VIII- as disposições finais.

CAPÍTULO I

DO ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 2°- O Anexo de Metas Fiscais, consubstanciado no Anexo 2, desta Lei, serão elaborado de acordo com disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo, os seguintes demonstrativos:

Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Demonstrativos I - Metas Anuais

Demonstrativos II - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior.

Demonstrativos III - Avaliações do cumprimento das Metas Fiscais atuais comparados com as fixadas nos três exercícios anteriores.

Demonstrativos IV - Evolução do Patrimônio Liquido

Demonstrativos V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos.

Demonstrativos VI - Receita e Despesa Previdenciários do RPPS.

Demonstrativos VII - Estimativa e compensação de renuncia de receita.

Demonstrativos VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

Demonstrativos de Riscos Fiscais e Previdências

Demonstrativos da Receita Corrente Liquida

Meta Fiscal - Resultado Nominal

Meta Fiscal - Resultado Primário

Metodologia e memória de calculo das principais fontes de receita

Metodologia e memória de calculo das principais despesas

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3° - As prioridades e metas, para o exercício financeiro de 2010, são as especificadas no Anexo 3, Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas devendo observar as seguintes prioridades:

I- prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II- universalizar o acesso aos programas desenvolvidos nas áreas da educação e saúde;

III- austeridade na gestão dos recursos públicos;

IV- modernização da ação governamental.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 4° - O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores e a respectiva Lei, não conterão dispositivo estranho a previsão da receita e à fixação da despesa, face a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal; atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e será constituído de:

I- O orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais;

II- o orçamento fiscal e da seguridade social do Fundo de Saúde e Fundo de Assistência Social,

Fundo da Infância e Adolescência;

III- texto da lei;

IV- consolidação dos quadros orçamentários, compreendidos os previstos pela Lei Federal n°

4320/64, bem como os previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n° 101/2000, sendo:

a- Anexos pela Lei Federal n° 4320/64:

Anexo 01- Demonstrativo da receita e despesas segundo as categorias econômicas.

Anexo 02- Receitas segundo a categoria econômica.

Anexo 02- Natureza da despesa segundo as categorias econômicas.

Anexo 05- Funções e Sub funções de Governo.

Anexo 06- Programa de trabalho do Governo.

Anexo 07- Programa de trabalho do Governo (Consolidação).

Anexo 08- Demonstrativo das Despesas por Função, Sub funções e Programa cfme o Vinculo.

Anexo 09- Demonstrativo das despesas por Órgãos e Funções.

Demonstrativo da Evolução da Receita.

Demonstrativo da Evolução da Despesa.

V- A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento para o próximo exercício, deverá obedecer a disposição constante do Anexo 1, desta Lei.

Art. 5° - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II- atividade, um instrumento de programação para alcançar objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e;

IV- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2°- As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades.

§ 3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função as quais se vinculam.

§ 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei

Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.

Art. 6º - O orçamento fiscal e da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de natureza e modalidade de aplicação, especificado a esfera orçamentária, em conformidade com as Portarias MOG N° 42/1999, Interministerial n° 163/2001 e STN 303/205, sendo:

I - Categorias econômicas

3- Despesas correntes

4- Despesas de Capital

11- Grupos de natureza de despesa

1- Pessoal e Encargos Sociais

2- Juros e encargos da dívida

3- Outras despesas correntes

4- Investimentos

5- Inversões financeiras

6- Amortização da dívida

III - Modalidade de aplicação

50- Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos

60- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos

90- Aplicações diretas

Parágrafo único: As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.

Art. 7°- A modalidade de aplicação, referida no art. 6° desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, ou diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção 1- Das diretrizes gerais elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010, deverão ser e modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e -se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 9° - No projeto de lei orçamentária será incluída a programação constante das alterações efetuadas no Plano Plurianual, para o quadriênio 2010/2013, que tenham sido objeto de projetos de leis específicos.

Art. 10 - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico, ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

I- reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal;

II- na estimativa de receita, o Poder Executivo, deverá considerar a renúncia de receita prevista, de modo que os incentivos concedidos no decorrer do exercício, não afetem os resultados fiscais.

Art. 11 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas Unidades Orçamentárias, destinando parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.

§ 1° - Na proposta orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Art. 12- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, consignada em programa próprio, no orçamento municipal.

Parágrafo único: A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 13- A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I- aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000;

II- a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

III- despesas com pessoal e encargos;

IV- principal e serviços da dívida.

SEÇÃO 2- DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 7° da Lei Federal n° 4320/64, e observados os arts. 8°, 9° e 13 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 15 - A abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento, dependerá da existência de recursos disponíveis, sendo autorizado até o limite de 50% ( cinquenta pó cento) da receita estimada para o orçamento anual:

I- os recursos disponíveis de que trata o caput, são aqueles definidos no art. 43, § 1° da Lei n° 4320/64;

II- os recursos oriundos de Convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para aberta de créditos adicionais suplementares.

Parágrafo único: Excluem-se do limite previsto no caput, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de lei específica aprovadas no exercício.

Art. 16- Poderá o Executivo incluir na Lei Orçamentária, para o exercício de 2010, autorização para, através de Decretos, remanejar dotações orçamentárias entre modalidade de aplicação, dentro da mesma e operação especial, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos

Art. 17- A abertura de créditos adicionais especiais, será autorizado por Lei e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando:

I- houver a celebração de Convênios, com órgãos Federais e Estaduais, cujos recursos, não foram previstos no orçamento;

II- houver da contratação de operação de crédito, aprovada no exercício, cujos valores não foram orçados, na programação da despesa.

Art. 18- As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de créditos e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação, para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Parágrafo único: A exclusão prevista no caput, decorre da utilização das receitas individualmente, para abertura de créditos adicionais, para não incorrer em duplicidade no cômputo do excesso de arrecadação.

SEÇÃO 3- DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 19 - 0 Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária, Reserva de Contingência, até o montante de 5,00% ( cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, do exercício anterior, apurada na forma definida no art. 2° da LRF.

I- A reserva de contingência será utilizada, por ato do Chefe do Poder Executivo, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único: Os passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão detalhados no Anexo de Riscos Fiscais, de que trata o art. 40, desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 20- A lei que conceda ou amplie o benefício de natureza tributária só será aprovada, se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de Maio de 2000.

§ 1°- Excluem-se desse artigo, a isenção de caráter geral, previsto no Código Tributário Municipal, para efeito de pagamento em parcela única, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

§ 2°- As renúncias de receitas, previstas para o exercício de 2010, devem ser consideradas e evidenciadas, quando da elaboração da estimativa da receita do exercício de 2010.

Art. 21 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei, que esteja em tramitação na Câmara de Vereadores.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 22 - As políticas de recursos humanos da administração pública municipal, compreendem:

I- o gerenciamento das atividades relativas a administração de recursos humanos;

II- a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor; a capacitação dos servidores públicos, com vistas ao exercício das funções no contexto do novo papel do Município; o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão;

V- a realização de concurso público, para atender as necessidades de pessoal nos diversos órgãos;

VI- a atualização contínua dos sistemas informatizados.

Art. 23 - O Município não dispenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60 % (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente Líquida, observado o art. 169 da Constituição Federal e o disposto na Lei Complementar n° 101 de 02/05/2000.

I- no Poder Executivo, a despesa total com pessoal, não poderá exceder a 54,00%;

II- no Poder Legislativo, a despesa total com pessoal, não poderá exceder 6,00%.

Art. 24 - Para fms de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, 11 da Constituição Federal, e o art. 118 da Constituição Estadual, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos e alteração da estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título:

I- a autorização de despesa prevista no caput, somente será permitida, se a despesas total com pessoal estiver dentro dos limites previstos no art. 23, desta Lei;

II- a criação de cargos somente será permitida se houver previsão orçamentária para suportar as despesas, no exercício de criação e nos seguintes.

III- as contratações para atender a necessidade temporária, previstos no art. 37, IX da Constituição Federal, deverão atender ao disposto na Lei Municipal n° 069 de 21/03/1994 e alterações.

Art. 25 - O disposto no § 1° do art 18 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único: Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do "caput", os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão;

II- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do Município, salvo disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

Art. 26- No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 23, desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco e de prejuízo para a sociedade, mediante autorização específica do Chefe do Poder Executivo e Legislativo, no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção 1- Das operações de crédito

Art. 27 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

I- realizar operação de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

II- realizar operação de crédito até o limite estabelecido em Lei.

Parágrafo Único - A exceção da operação de crédito por antecipação de receita, a contratação de operação de crédito dependerá de prévia autorização legislativa a realização de despesas.

Art. 28 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas, havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das Leis 8.666/93 e 8.883/94, com observância do art. 5°.

Art. 29- Os procedimentos administrativos, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa, de que trata o art. 16, 1, 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação, ou de sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único: Caso o aumento de despesa decorra de Lei Municipal, aprovado no exercício, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, deverá constar da própria Lei, atendendo, inclusive, o disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 30 - Serão consideradas irrelevantes, nos termos do § 3°, do Art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e 11, do art.24 da Lei 8.666/93.

Art. 31- Fica autorizado a atualização monetária, nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, desde que o contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso:

I- a atualização monetária é devida desde a data limite fixada no contrato para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela;

II- os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com a utilização da seguinte fórmula:

EM= N x VP X I

Onde:

EM= encargos mortórios

N= número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento

VP= valor da parcela a ser paga

1= índice de compensação financeira assim apurado: 1= (TXx 100) /365

III- será utilizado o INPC - índice Nacional de Preços do Consumidor, calculado pelo IBGE, com a taxa do mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

SEÇÃO 3 - DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Art. 32- A lei orçamentária conterá, dotações próprias para as despesas de conservação do patrimônio público municipal, compreendendo:

I- conservação de prédios públicos, tais como: núcleos, escolas, creches, centro comunitário,

posto de saúde, sedes administrativas entre outros;

II- conservação de bem móveis, tais como: veículos, equipamentos, máquinas e tratores, mobiliário em geral, equipamentos de informática entre outros;

III- conservação de bens imóveis e de domínio público.

Parágrafo único: As obras em andamento e a conservação do patrimônio público, terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de créditos (art. 45 da LRF).

SEÇÃO 4- DO CONTROLE DE CUSTOS

Art. 33- O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder Público Municipal, de que trata o art. 50, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal, será desenvolvido de forma a apurar os gastos por tipo de despesas, através dos seguintes procedimentos: os projetos e atividades deverão ser determinados em função do tipo de serviço prestado a

população, buscando a maior individualização possível, por ações, com o objetivo de controlar os custos e avaliar a eficiência dos programas desenvolvidos;

II- o sistema informatizado de administração financeira municipal utilizarão campo numérico para efetuar a correlação dos tipos de despesas pré-definidos, com os elementos de despesas, de informação obrigatória, no ato da emissão da nota de empenho no sistema de contabilidade e orçamento;

III- o sistema informatizado de administração financeira municipal, permitirá identificar as despesas por tipo, órgão, unidade, tempo, valor simples, percentual sobre total do órgão, percentual sobre total da despesa realizada, cujos relatórios servirão para análise e controle de custos das ações desenvolvidas.

SEÇÃO 5- DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS.

Art. 34- As transferências de recursos para entidades públicas e privadas, deverá ser autorizada em Lei específica e constar no orçamento ou nos créditos adicionais, abertos no exercício, observado o disposto na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Federal n° 4320/64, arts. 16 a 19.

I- a transferência de recursos será prioritariamente às entidades de prestação de serviços de assistência social, médica, esportiva e educacional, agrícola;

II- atendimento de crianças, na educação especial; atendimento do menor em situação de risco.

§ 1°- Não será exigida a contrapartida financeira, do órgão ou ente Conveniado, nas transferências de recursos efetuadas com base neste artigo.

§ 2°- As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas dos mesmos, na forma e prazo definidos em regulamento.

SEÇÃO 6- DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

Art. 35- Para efeitos de atendimento ao disposto no art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o município autorizado a custear despesas de outros entes da Federação, nos termos do Convênio, acordo, ajuste ou congênere, a ser firmado com o órgão.

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com a manutenção e operação de máquinas e equipamentos de outros entes da Federação, que estejam a disposição do município para realização de obras e serviços, mediante Convênio.

Art. 36- Para efeitos de atendimento ao disposto no art. 25, § 1°, IV "d" da Lei de Responsabilidade Fiscal,

o município alocará recursos orçamentários específicos, junto aos programas do Orçamento, destinados a garantir a contrapartida nas transferências voluntárias de recursos ao município.

Art. 37- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com os Governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos de administração direta ou indireta.

SEÇÃO 7 - DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA.

Art. 38- Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2010, estabelecerão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, no âmbito das suas competências.

SEÇÃO 8 - DAS METAS FISCAIS E DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS.

Art. 39 - As metas fiscais para o exercício de 2010, estão discriminadas no Anexo 2 – Anexo de Metas Fiscais, desta Lei, atendendo ao disposto no art. 4º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

I - O Poder Executivo, buscará o equilíbrio financeiro e orçamentário, com base nas seguintes premissas:

a – cumprir as metas de resultado relativas a receita, despesa, resultado nominal, primário e montante da dívida, consubstanciados no Anexo  de Metas Fiscais, desta Lei;

b - na execução orçamentária, determinar a limitação de empenhos, por Secretaria, em montante a ser definido, sempre que no bimestre, a receita esteja incompatível com a despesa, e comprometa as metas fiscais, previstas no Anexo 2 desta Lei;

c- a limitação de empenhos, deverá ser realizada, de maneira diferenciada, em cada fonte de recursos.

SEÇÃO 9- DOS RISCOS FISCAIS

Art. 40- O anexo de riscos fiscais está discriminado no Anexo de Metas Fiscais, desta Lei, atendendo ao disposto no art. 4, § 3° da LRF, compreendendo:

I- Passivos contingentes: são situações ou acontecimentos que dependem da ocorrência de circunstância ou exigência futuras, resultando em provável obrigação para o município;

II- riscos fiscais: são quaisquer fatores que possam comprometer a realização futura de receitas, em decorrência, por exemplo, de restrições no ambiente econômico ou de contestações judiciais sobre cobrança de tributos ou que imponham a realização de despesa antes não prevista, como crises financeiras e cambiais com impactos sobre a taxa de juros ou decisões judiciais.

Parágrafo único: Na ocorrência de riscos fiscais efetivos, que demandem a necessidade de recursos orçamentários, serão utilizados os recursos previstos na reserva de contingência, conforme disposto no art. 19 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41- Serão consideradas legais as despesas com multas e juros, pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de caixa, conforme disposto no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 42- Na hipótese da lei orçamentária não ser devolvida para sanção, até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da dívida contratada, até que ocorra a sua aprovação.

Art. 43- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos, 20 de outubro de 2009.

José Alciomar de Matia

Prefeito do Municipal de Celso Ramos

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 665 DE 20 DE OUTUBRO DE 2009

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26/11/2014 por

LEI Nº 665/2009, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.

José Alciomar de Matia, Prefeito Municipal de Celso Ramos, no uso de duas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono apresente Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais, para a elaboração do Orçamento Geral do Município, relativo ao exercício de 2010, observando-se os princípios estabelecidos na Constituição Federal no seu artigo 165 § 2°, na Constituição Estadual, art. 120 § 3°, na Lei Orgânica Municipal, art. 89, na Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964 e no artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101, compreendendo:

I- anexo de metas fiscais;

II- anexo de prioridades e metas da administração pública municipal;

III- a organização e a estrutura dos orçamentos;

IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

V- as disposições nas alterações na legislação tributaria municipal

VI- as disposições relativas às políticas de recursos humanos;

VII- as disposições gerais;

VIII- as disposições finais.

CAPÍTULO I

DO ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 2°- O Anexo de Metas Fiscais, consubstanciado no Anexo 2, desta Lei, serão elaborado de acordo com disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo, os seguintes demonstrativos:

Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Demonstrativos I - Metas Anuais

Demonstrativos II - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior.

Demonstrativos III - Avaliações do cumprimento das Metas Fiscais atuais comparados com as fixadas nos três exercícios anteriores.

Demonstrativos IV - Evolução do Patrimônio Liquido

Demonstrativos V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos.

Demonstrativos VI - Receita e Despesa Previdenciários do RPPS.

Demonstrativos VII - Estimativa e compensação de renuncia de receita.

Demonstrativos VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

Demonstrativos de Riscos Fiscais e Previdências

Demonstrativos da Receita Corrente Liquida

Meta Fiscal - Resultado Nominal

Meta Fiscal - Resultado Primário

Metodologia e memória de calculo das principais fontes de receita

Metodologia e memória de calculo das principais despesas

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3° - As prioridades e metas, para o exercício financeiro de 2010, são as especificadas no Anexo 3, Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas devendo observar as seguintes prioridades:

I- prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II- universalizar o acesso aos programas desenvolvidos nas áreas da educação e saúde;

III- austeridade na gestão dos recursos públicos;

IV- modernização da ação governamental.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 4° - O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores e a respectiva Lei, não conterão dispositivo estranho a previsão da receita e à fixação da despesa, face a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal; atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e será constituído de:

I- O orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais;

II- o orçamento fiscal e da seguridade social do Fundo de Saúde e Fundo de Assistência Social,

Fundo da Infância e Adolescência;

III- texto da lei;

IV- consolidação dos quadros orçamentários, compreendidos os previstos pela Lei Federal n°

4320/64, bem como os previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n° 101/2000, sendo:

a- Anexos pela Lei Federal n° 4320/64:

Anexo 01- Demonstrativo da receita e despesas segundo as categorias econômicas.

Anexo 02- Receitas segundo a categoria econômica.

Anexo 02- Natureza da despesa segundo as categorias econômicas.

Anexo 05- Funções e Sub funções de Governo.

Anexo 06- Programa de trabalho do Governo.

Anexo 07- Programa de trabalho do Governo (Consolidação).

Anexo 08- Demonstrativo das Despesas por Função, Sub funções e Programa cfme o Vinculo.

Anexo 09- Demonstrativo das despesas por Órgãos e Funções.

Demonstrativo da Evolução da Receita.

Demonstrativo da Evolução da Despesa.

V- A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento para o próximo exercício, deverá obedecer a disposição constante do Anexo 1, desta Lei.

Art. 5° - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II- atividade, um instrumento de programação para alcançar objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e;

IV- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2°- As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades.

§ 3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função as quais se vinculam.

§ 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei

Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.

Art. 6º - O orçamento fiscal e da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de natureza e modalidade de aplicação, especificado a esfera orçamentária, em conformidade com as Portarias MOG N° 42/1999, Interministerial n° 163/2001 e STN 303/205, sendo:

I - Categorias econômicas

3- Despesas correntes

4- Despesas de Capital

11- Grupos de natureza de despesa

1- Pessoal e Encargos Sociais

2- Juros e encargos da dívida

3- Outras despesas correntes

4- Investimentos

5- Inversões financeiras

6- Amortização da dívida

III - Modalidade de aplicação

50- Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos

60- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos

90- Aplicações diretas

Parágrafo único: As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.

Art. 7°- A modalidade de aplicação, referida no art. 6° desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, ou diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção 1- Das diretrizes gerais elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010, deverão ser e modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e -se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 9° - No projeto de lei orçamentária será incluída a programação constante das alterações efetuadas no Plano Plurianual, para o quadriênio 2010/2013, que tenham sido objeto de projetos de leis específicos.

Art. 10 - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico, ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

I- reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal;

II- na estimativa de receita, o Poder Executivo, deverá considerar a renúncia de receita prevista, de modo que os incentivos concedidos no decorrer do exercício, não afetem os resultados fiscais.

Art. 11 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas Unidades Orçamentárias, destinando parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.

§ 1° - Na proposta orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Art. 12- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, consignada em programa próprio, no orçamento municipal.

Parágrafo único: A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 13- A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I- aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000;

II- a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

III- despesas com pessoal e encargos;

IV- principal e serviços da dívida.

SEÇÃO 2- DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 7° da Lei Federal n° 4320/64, e observados os arts. 8°, 9° e 13 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 15 - A abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento, dependerá da existência de recursos disponíveis, sendo autorizado até o limite de 50% ( cinquenta pó cento) da receita estimada para o orçamento anual:

I- os recursos disponíveis de que trata o caput, são aqueles definidos no art. 43, § 1° da Lei n° 4320/64;

II- os recursos oriundos de Convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para aberta de créditos adicionais suplementares.

Parágrafo único: Excluem-se do limite previsto no caput, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de lei específica aprovadas no exercício.

Art. 16- Poderá o Executivo incluir na Lei Orçamentária, para o exercício de 2010, autorização para, através de Decretos, remanejar dotações orçamentárias entre modalidade de aplicação, dentro da mesma e operação especial, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos

Art. 17- A abertura de créditos adicionais especiais, será autorizado por Lei e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando:

I- houver a celebração de Convênios, com órgãos Federais e Estaduais, cujos recursos, não foram previstos no orçamento;

II- houver da contratação de operação de crédito, aprovada no exercício, cujos valores não foram orçados, na programação da despesa.

Art. 18- As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de créditos e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação, para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Parágrafo único: A exclusão prevista no caput, decorre da utilização das receitas individualmente, para abertura de créditos adicionais, para não incorrer em duplicidade no cômputo do excesso de arrecadação.

SEÇÃO 3- DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 19 - 0 Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária, Reserva de Contingência, até o montante de 5,00% ( cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, do exercício anterior, apurada na forma definida no art. 2° da LRF.

I- A reserva de contingência será utilizada, por ato do Chefe do Poder Executivo, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único: Os passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão detalhados no Anexo de Riscos Fiscais, de que trata o art. 40, desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 20- A lei que conceda ou amplie o benefício de natureza tributária só será aprovada, se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de Maio de 2000.

§ 1°- Excluem-se desse artigo, a isenção de caráter geral, previsto no Código Tributário Municipal, para efeito de pagamento em parcela única, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

§ 2°- As renúncias de receitas, previstas para o exercício de 2010, devem ser consideradas e evidenciadas, quando da elaboração da estimativa da receita do exercício de 2010.

Art. 21 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei, que esteja em tramitação na Câmara de Vereadores.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 22 - As políticas de recursos humanos da administração pública municipal, compreendem:

I- o gerenciamento das atividades relativas a administração de recursos humanos;

II- a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor; a capacitação dos servidores públicos, com vistas ao exercício das funções no contexto do novo papel do Município; o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão;

V- a realização de concurso público, para atender as necessidades de pessoal nos diversos órgãos;

VI- a atualização contínua dos sistemas informatizados.

Art. 23 - O Município não dispenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60 % (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente Líquida, observado o art. 169 da Constituição Federal e o disposto na Lei Complementar n° 101 de 02/05/2000.

I- no Poder Executivo, a despesa total com pessoal, não poderá exceder a 54,00%;

II- no Poder Legislativo, a despesa total com pessoal, não poderá exceder 6,00%.

Art. 24 - Para fms de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, 11 da Constituição Federal, e o art. 118 da Constituição Estadual, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos e alteração da estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título:

I- a autorização de despesa prevista no caput, somente será permitida, se a despesas total com pessoal estiver dentro dos limites previstos no art. 23, desta Lei;

II- a criação de cargos somente será permitida se houver previsão orçamentária para suportar as despesas, no exercício de criação e nos seguintes.

III- as contratações para atender a necessidade temporária, previstos no art. 37, IX da Constituição Federal, deverão atender ao disposto na Lei Municipal n° 069 de 21/03/1994 e alterações.

Art. 25 - O disposto no § 1° do art 18 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único: Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do "caput", os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão;

II- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do Município, salvo disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

Art. 26- No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 23, desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco e de prejuízo para a sociedade, mediante autorização específica do Chefe do Poder Executivo e Legislativo, no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção 1- Das operações de crédito

Art. 27 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

I- realizar operação de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

II- realizar operação de crédito até o limite estabelecido em Lei.

Parágrafo Único - A exceção da operação de crédito por antecipação de receita, a contratação de operação de crédito dependerá de prévia autorização legislativa a realização de despesas.

Art. 28 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas, havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das Leis 8.666/93 e 8.883/94, com observância do art. 5°.

Art. 29- Os procedimentos administrativos, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa, de que trata o art. 16, 1, 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação, ou de sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único: Caso o aumento de despesa decorra de Lei Municipal, aprovado no exercício, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, deverá constar da própria Lei, atendendo, inclusive, o disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 30 - Serão consideradas irrelevantes, nos termos do § 3°, do Art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e 11, do art.24 da Lei 8.666/93.

Art. 31- Fica autorizado a atualização monetária, nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, desde que o contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso:

I- a atualização monetária é devida desde a data limite fixada no contrato para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela;

II- os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com a utilização da seguinte fórmula:

EM= N x VP X I

Onde:

EM= encargos mortórios

N= número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento

VP= valor da parcela a ser paga

1= índice de compensação financeira assim apurado: 1= (TXx 100) /365

III- será utilizado o INPC - índice Nacional de Preços do Consumidor, calculado pelo IBGE, com a taxa do mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

SEÇÃO 3 - DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Art. 32- A lei orçamentária conterá, dotações próprias para as despesas de conservação do patrimônio público municipal, compreendendo:

I- conservação de prédios públicos, tais como: núcleos, escolas, creches, centro comunitário,

posto de saúde, sedes administrativas entre outros;

II- conservação de bem móveis, tais como: veículos, equipamentos, máquinas e tratores, mobiliário em geral, equipamentos de informática entre outros;

III- conservação de bens imóveis e de domínio público.

Parágrafo único: As obras em andamento e a conservação do patrimônio público, terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de créditos (art. 45 da LRF).

SEÇÃO 4- DO CONTROLE DE CUSTOS

Art. 33- O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder Público Municipal, de que trata o art. 50, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal, será desenvolvido de forma a apurar os gastos por tipo de despesas, através dos seguintes procedimentos: os projetos e atividades deverão ser determinados em função do tipo de serviço prestado a

população, buscando a maior individualização possível, por ações, com o objetivo de controlar os custos e avaliar a eficiência dos programas desenvolvidos;

II- o sistema informatizado de administração financeira municipal utilizarão campo numérico para efetuar a correlação dos tipos de despesas pré-definidos, com os elementos de despesas, de informação obrigatória, no ato da emissão da nota de empenho no sistema de contabilidade e orçamento;

III- o sistema informatizado de administração financeira municipal, permitirá identificar as despesas por tipo, órgão, unidade, tempo, valor simples, percentual sobre total do órgão, percentual sobre total da despesa realizada, cujos relatórios servirão para análise e controle de custos das ações desenvolvidas.

SEÇÃO 5- DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS.

Art. 34- As transferências de recursos para entidades públicas e privadas, deverá ser autorizada em Lei específica e constar no orçamento ou nos créditos adicionais, abertos no exercício, observado o disposto na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Federal n° 4320/64, arts. 16 a 19.

I- a transferência de recursos será prioritariamente às entidades de prestação de serviços de assistência social, médica, esportiva e educacional, agrícola;

II- atendimento de crianças, na educação especial; atendimento do menor em situação de risco.

§ 1°- Não será exigida a contrapartida financeira, do órgão ou ente Conveniado, nas transferências de recursos efetuadas com base neste artigo.

§ 2°- As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas dos mesmos, na forma e prazo definidos em regulamento.

SEÇÃO 6- DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

Art. 35- Para efeitos de atendimento ao disposto no art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o município autorizado a custear despesas de outros entes da Federação, nos termos do Convênio, acordo, ajuste ou congênere, a ser firmado com o órgão.

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com a manutenção e operação de máquinas e equipamentos de outros entes da Federação, que estejam a disposição do município para realização de obras e serviços, mediante Convênio.

Art. 36- Para efeitos de atendimento ao disposto no art. 25, § 1°, IV "d" da Lei de Responsabilidade Fiscal,

o município alocará recursos orçamentários específicos, junto aos programas do Orçamento, destinados a garantir a contrapartida nas transferências voluntárias de recursos ao município.

Art. 37- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com os Governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos de administração direta ou indireta.

SEÇÃO 7 - DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA.

Art. 38- Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2010, estabelecerão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, no âmbito das suas competências.

SEÇÃO 8 - DAS METAS FISCAIS E DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS.

Art. 39 - As metas fiscais para o exercício de 2010, estão discriminadas no Anexo 2 – Anexo de Metas Fiscais, desta Lei, atendendo ao disposto no art. 4º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

I - O Poder Executivo, buscará o equilíbrio financeiro e orçamentário, com base nas seguintes premissas:

a – cumprir as metas de resultado relativas a receita, despesa, resultado nominal, primário e montante da dívida, consubstanciados no Anexo  de Metas Fiscais, desta Lei;

b - na execução orçamentária, determinar a limitação de empenhos, por Secretaria, em montante a ser definido, sempre que no bimestre, a receita esteja incompatível com a despesa, e comprometa as metas fiscais, previstas no Anexo 2 desta Lei;

c- a limitação de empenhos, deverá ser realizada, de maneira diferenciada, em cada fonte de recursos.

SEÇÃO 9- DOS RISCOS FISCAIS

Art. 40- O anexo de riscos fiscais está discriminado no Anexo de Metas Fiscais, desta Lei, atendendo ao disposto no art. 4, § 3° da LRF, compreendendo:

I- Passivos contingentes: são situações ou acontecimentos que dependem da ocorrência de circunstância ou exigência futuras, resultando em provável obrigação para o município;

II- riscos fiscais: são quaisquer fatores que possam comprometer a realização futura de receitas, em decorrência, por exemplo, de restrições no ambiente econômico ou de contestações judiciais sobre cobrança de tributos ou que imponham a realização de despesa antes não prevista, como crises financeiras e cambiais com impactos sobre a taxa de juros ou decisões judiciais.

Parágrafo único: Na ocorrência de riscos fiscais efetivos, que demandem a necessidade de recursos orçamentários, serão utilizados os recursos previstos na reserva de contingência, conforme disposto no art. 19 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41- Serão consideradas legais as despesas com multas e juros, pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de caixa, conforme disposto no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 42- Na hipótese da lei orçamentária não ser devolvida para sanção, até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da dívida contratada, até que ocorra a sua aprovação.

Art. 43- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos, 20 de outubro de 2009.

José Alciomar de Matia

Prefeito do Municipal de Celso Ramos