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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS SC

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS – SC

(Índice temático disponível no fim da página)

 

TÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Município de Celso Ramos, pessoa jurídica de direito publico interno, integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e a divisão administrativa do Estado de Santa Catarina, com autonomia assegurada nos termos da Constituição da República.

Art. 2º - O Município de Celso Ramos rege-se pelos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, desta Lei Orgânica e pelas leis que adotar tendo por princípios fundamentais:

I - a autonomia municipal;

II - a cidadania;

III - a dignidade e liberdade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político;

VI - o respeito à ordem constitucional, à lei e à moral;

VII - o território próprio;

VIII - a democracia com responsabilidade, segurança e justiça;

IX - a igualdade perante a lei;

X - o direito à vida em ambiente ecologicamente equilibrado.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 3º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade; enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila.

Art. 4º - O território do município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 5° - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, os direitos e as ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Parágrafo único - Lei Municipal disporá sobre administração, alienação, aquisição e uso dos bens municipais.

Art. 6° - O Município defenderá o direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 7° - São símbolos do Município de Celso Ramos: o Brasão, a Bandeira e o Hino.

Parágrafo único - Lei Municipal determinará normas sobre os símbolos do Município e as características histórico-culturais de Celso Ramos que devem simbolizar. 

TÍTULO III

COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 8°- Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual pertinente; -

V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos;

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, natural e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - promover a cultura e a recreação;

XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal e industrial;

XII - promover a defesa da fauna e flora;

XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;

XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XV - promover a erradicação da pobreza, da marginalização e do analfabetismo, reduzindo as desigualdades sociais;

XVI - planejar e realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;                .

XVIII - elaborar e executar o plano diretor;

XIX - executar obras de interesse local;

XX - fixar tarifas dos serviços públicos;

XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXIII - conceder licenças para atividades econômicas, sociais, culturais, esportivas, científicas, turísticas, tecnológicas, recreativas e outras de interesse local;

XXIV - instituir o quadro, os planos de carreiras e o regime único dos servidores públicos do município;

XXV - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, os pianos plurianuais e os orçamentos anuais; .

XXVI - administrar seus bens móveis e imóveis;

XXVII - determinar horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços;

XXVIII - promover o bem estar da população;

XXIX - promover a descentralização de sua administração pública;

XXX - atuar em cooperação com a União e o Estado, no exercido das competências comuns, tendo em vista o equilíbrio, o desenvolvimento e o bem-estar da comunidade local, regional e nacional, preservados os interesses municipais.

TÍTULO IV

GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

PODERES MUNICIPAIS

Art. 9º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Poder Legislativo e o Poder Executivo.

CAPÍTULO II

PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

CÂMARA MUNICIPAL

Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos peto voto direto e secreto, para cada legislatura, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.

Art. 11 - O número de vereadores é determinado pela Câmara Municipal, em cada legislatura, na sessão legislativa que anteceder a das eleições, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 12 - Ao poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira na forma desta Lei Orgânica ou do Regimento Interno.

Art. 13 - As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões Permanentes ou Temporárias, serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica ou do Regimento Interno.

SEÇÃO II

ATRIBUIÇÕES CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual;

II - tributos municipais;

III - autorização de isenções, anistias fiscais e remissões de dívidas;

IV - orçamento anual, plano Plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorização de abertura de créditos suplementares e especiais;

V - obtenção e concessão de empréstimos ou operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

VI - concessão de auxílios e subvenções;

VII - concessão e permissão para prestação de serviços públicos;

VIII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

IX-alienação e concessão de bens imóveis;

X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XII - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XIII - elaboração do Piano Diretor Físico-Territorial de Desenvolvimento Integrado e Expansão Urbana;

XIV - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;

XV - criação da Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município, nos termos da Constituição Federai;

XVI - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVII - organização e prestação de serviços públicos;

XVIII - delimitação do perímetro urbano;

XIX - autorização de convênios com entidades publicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XX - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações publicas municipais;

XXI - instituição de penalidades e muitas pela infração de leis e regulamentos municipais.

Art. 15 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, e dos Vereadores, observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos pianos de governo;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do município, por mais de 15 (quinze) dias;

IX - mudar temporariamente a sua sede;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada a Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;

XII- processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII - representarão Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento;

XIV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos termos previstos em lei;

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer peio menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX - decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto da maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa ou entidade que tenha prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XXII - alterar a presente Lei Orgânica, por iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal e aprovação por 2/3 (dois terços) de sua composição;

XXIII - solicitar intervenção do Estado no Município;

XXIV - deliberar sobre adiantamento e suspensão de suas reuniões;

XXV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

§ 1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica;

§ 2° - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação Vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.

SEÇÃO III

SESSÕES DA CÂMARA

Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

Art. 17 - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1“ de agosto a 15 de dezembro, Independentemente de convocação.

Parágrafo único - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Art. 18 - As sessões da Câmara Municipal deverão se realizar no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa superveniente que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2º - As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 19 - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 20 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa Diretora com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar das votações, conforme o Regimento Interno da Câmara' Municipal.

Art. 21 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara Municipal;

III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO IV

POSSE

Art. 22 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, independentemente de convocação, sob a presidência do mais idoso, entre os presentes, os Vereadores eleitos, em sessão solene de instalação, prestarão compromisso e tomarão posse nos termos e forma estabelecida no seu Regimento Interno.

§ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista

neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 2º - No ato da posse e do término do mandato, os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens, que serão transcritas em livro próprio.

SEÇÃO V

MESA DIRETORA

Art. 23 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta de Presidente, Vice-Presidente, de Primeiro e Segundo Secretários.

Parágrafo único - As competências, atribuições, forma de substituição e de destituição da Mesa Diretora serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

SUBSEÇÃO I

ELEIÇÃO DA MESA

Art. 24 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura.

§ 2° - O Regimento Interno regulamentará:

I - a forma da eleição;

II - os procedimentos da eleição.

SUBSEÇÃO II

ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 25 - Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

III - declarar a perda de mandato de vereador de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta de orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município.

SUBSEÇÃO III

PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIOS

Art. 26 - O Presidente da Câmara Municipal representa o Poder Legislativo judicial e extra judicialmente.

Art. 27 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.

Art. 28 - As atribuições e procedimentos do Presidente, do Vice- Presidente e dos Secretários serão definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal.

SEÇÃO VI

COMISSÕES

Art. 29 - A Câmara Municipal terá Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias e de Inquérito na forma e com as atribuições e competências definidas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - Em cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.

§ 2º - As Comissões Legislativas Permanentes devem exarar parecer, fundamentado, sobre todos os projetos de leis, de decretos legislativos e de resoluções, cabendo-lhes ainda, em razão da matéria de sua competência:

I - preparar por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, projetos de leis que se realizem com sua especialidade;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras e pianos e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 30 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

SEÇÃO VII

VEREADORES

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único - O direito assegurado no caput deste artigo, estende- se aos veículos de comunicação regional, desde que o vereador esteja em defesa do Município.

Art. 32 - Os vereadores não são obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas a quem confiaram ou de quem receberam informações.

Art. 33 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou percepção, por estes, de vantagens indevidas.

SUBSEÇÃO II

INCOMPATIBILIDADES

Art. 34 - O vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando ◦ contrato obedecer a cláusulas uniformes e houver permissão constitucional;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum'’, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o exercício de 1 (um) cargo de professor;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) patrocinar causas em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 35 - Perderá o mandato o vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficiai autorizada;

IV - que pender ou tiver suspenso os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de residir no Município;

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 36 - Aplicam-se as normas da Constituição Federal ao servidor público no exercício da vereança, inclusive a inamovibilidade de ofício pelo tempo de duração de seu mandato, quando ocupante de cargo, emprego ou função pública Municipal.

SUBSEÇÃO III

LICENÇAS E SUPLENTES

Art. 37 - O vereador pode licenciar-se:

I - para tratamento de saúde, devidamente comprovado;

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença não seja superiora 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o vereador reassumir o exercício do mandato, antes que tenha escoado o prazo de sua licença.

§ 2° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término da mesma.

§ 3º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I.

§ 4º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 5º - O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado como licença, fazendo o vereador jus a remuneração estabelecida.

Art. 38 - No caso de vaga, licença superior a 30 (trinta) dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito peia Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º - Não será convocado suplente no período de recesso da Câmara Municipal.

§ 3º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao - Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO VIII

REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 39 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários será fixada pela Câmara Municipal observado o disposto na Constituição Federal.

SEÇÃO

PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V- resoluções.

Parágrafo único - É vedado ao Poder Executivo Municipal, a adoção de medidas provisórias.

SUBSEÇÃO II

EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 41 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular, subscrita por, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;

§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 2 (dois) tomos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em cada tomo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. 

SUBSEÇÃO III

LEIS

Art. 42 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 43 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:

I - o regime jurídico único dos servidores municipais;

II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta, indireta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano Plurianual;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública do Município.

Art. 44 - A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da Cidade, do Distrito ou do Bairro.

Art. 45 - Os procedimentos da iniciativa popular serão previstos no Regimento Interno, respeitadas as normas relativas ao processo legislativo.

Art. 46 - São objeto de leis complementares as que dispuserem sobre:

I-Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras ou de Edificações;

II - Código de Posturas;

IV - Código de Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

V-Código de Parcelamento do Solo;

VI - Plano Diretor e de Desenvolvimento e Expansão Urbana;

VII - regime jurídico único dos servidores e plano de carreira;

VIII - lei da estrutura administrativa;

IX - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

X-organização da Guarda Municipal;

XI - criação de cargos, empregos e funções na Administração Pública direta e autárquica do Município;

XII - criação, estruturação e atribuição dos órgãos da Administração Pública Municipal;

XIII- Sistema Municipal de Ensino e suas diretrizes;

XIV - diretrizes municipais da saúde e da assistência social;

XV - organização previdenciária pública municipal;

XVI - infrações politico-administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Vereador e do Servidor Público Municipal.

Parágrafo único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 47 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa popular;

II - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, salvo se indicara fonte dos recursos;

III - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 48 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto às demais matérias, com exceção do veto e das leis orçamentárias.

§ 2° - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 49 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara.

§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita, sendo o projeto de lei promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

§ 3º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4° - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão e votação.

§ 5º - O veto somente poderá ser rejeitado pela mataria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

§ 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 4“ deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8° - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas e, ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fazer no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.

§ 10 - A lei promulgada, nos termos do parágrafo 8°, produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 11 - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 8°.

§ 12 - O prazo previsto no parágrafo 4o não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 13 - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 51 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal de sua competência exclusiva, não dependendo da sanção do Prefeito Municipal.

Art. 52 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 53 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. 

SEÇÃO X

CONTROLE DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 54 - A fiscalização do Município é exercida peta Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Art. 55 - O controle interno é mantido de forma integrada pelos Poderes Executivo e Legislativo baseado nas informações contábeis, objetivando:

I - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano Plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;

II - a comprovação de legalidade e a avaliação de resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - o exercício do controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 56 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - 0 parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 57 - Sujeitam-se a tomada ou prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

Art. 58 - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as contas do Município, incluídas nestas, as da Câmara, as quais ser-lhe-ão entregues até o último dia útil do mês de fevereiro.

Parágrafo único - Lei Ordinária determinará a documentação necessária para apresentação das contas do Município.

Art. 59 - Se até o prazo do artigo anterior não tiverem sido apresentadas as contas do Município à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, a Comissão Legislativa Permanente competente fá-lo-á em 30 (trinta) dias.

Art. 60 - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara colocá-las-á pelo prazo de 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

§ 1º - O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o procedimento do exame público das contas municipais, observadas as normas desta Lei Orgânica.

§ 2º - Vencido o prazo deste artigo, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.

§ 3º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Legislativa Permanente responsável dará sobre ele e sobre as contas seu parecer em 15 (quinze) dias, encaminhando-o à Mesa Diretora e ao Plenário para deliberação.

Art. 61 - A Comissão Legislativa Permanente competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Legislativa Permanente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Legislativa Permanente responsável, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 62 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades perante à Câmara Municipal.

CAPITULO III

PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

PREFEITO MUNICIPAL

Art. 63 - O Poder Executivo é exercido peio Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 64- O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente com os Vereadores, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão compromisso nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

§ 1º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver um ou outro assumido o cargo será declarado vago,

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio.

§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, bem como o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

Art. 66 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º - A recusa do Presidente da Câmara em assumir o cargo de Prefeito na hipótese acima, implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

§ 2º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga.

§ 3º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§ 4º - Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

SEÇÃO II

PROIBIÇÕES

Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniforme;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na administração pública direta e indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal;

III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função remunerada;

VI - fixar residência fora do Município.

VII - É vedada a nomeação ou designação para exercício de cargo em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional interesse publico, de cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta até 3° grau por consanguinidade:

a) do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários do Poder executivo ou dos titulares de cargos que lhe sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração publica direta ou indireta municipal;

b) dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal.

VIII - Igualmente é vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoas jurídica da qual alguns dos sócios sejam cônjuges, companheiros (as) ou parentes em linha reta até o 3° grau por consanguinidade das pessoas arroladas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII.

IX - O nomeado, designado ou contratado, antes da posse, bem como os sócios de pessoas jurídicas a serem contratados em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da contratação, declarar por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou parentesco que importe em pratica vedada na forma dos incisos VII e VIII.   (Incisos acrescentados pela Lei 632/2008)


SEÇÃO III

LICENÇAS

Art. 68 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 69 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada.

Parágrafo único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a remuneração integral.

SEÇÃO IV

ATRIBUIÇÕES RO PREFEITO

Art. 70- Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o município em juízo e fora dele;

II-exercera direção superior da administração pública municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;     .

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei;

VI - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

VII - enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

IX - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

XI - prover é extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XIII - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção de dados solicitados;

XIV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária;

XV - entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

XVII - decretar calamidade pública ou estado de emergência, quando ocorrer fatos que os justifiquem;

XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara;

XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;

XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

XXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

SEÇÃO V

RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 71 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre as infrações político-administrativas e estabelecerá normas de processo e julgamento, obedecida a legislação federal.

SEÇÃO VI

TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 72 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para publicação e posterior entrega ao sucessor, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestações de contas de convênios com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhe dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercido.

Art. 73 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromisso financeiro para execução de programas ou projetos para pagamento após o término de seu mandato, quando não previstos na lei orçamentária.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

SEÇÃO II

SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 74 - Cabe ao Prefeito Municipal, por ato administrativo, dizer sobre as atribuições, competências, deveres e responsabilidades dos Secretários

§ 1º - Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto o Prefeito Municipal, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

§ 2º - Lei complementar, de iniciativa do Prefeito Municipal, disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias.

§ 3º - Os Secretários, auxiliares diretos do Prefeito Municipal, deverão fazer declaração de seus bens, no ato de sua posse e quando de sua exoneração, com cópia para a Câmara Municipal.

§ 4º - Os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos equivalentes, enquanto exercerem os respectivos cargos terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito Municipal.

TÍTULO V

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá no que couber, ao disposto do Capítulo VII do Título II da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 76 - Os Planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escala superior.

Parágrafo único - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão- de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, de caráter permanente, inclusive através de convênios com instituições especializadas.

Art. 77 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupadas por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

Art. 78 - É permitida a conversão de férias ou licenças em dinheiro.

Art. 79 - O Município assegura a seus pensionistas, servidores ativos e inativos e dependentes destes, na forma a ser definida em lei municipal, serviços de atendimento média), odontológico e de assistência social.

Art. 80 - O Município poderá instituir contribuição de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 81 - Os concursos públicos para preenchimento de cargo ou funções na administração municipal não poderão ser realizadas antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 30 (trinta) dias. ( Artigo suprimido na integra pela lei nº 125/1995 de 25 de outubro de 1.995.)

CAPÍTULO II

ATOS MUNICIPAIS

Art. 82 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em veículos de imprensa de circulação local e ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara.

§ 1º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 2º “Os Atos Oficiais Municipais, poderão ser disponibilizados na pagina eletrônica da Prefeitura Municipal de Celso Ramos (www.celsoramos.sc.gov.br)”. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 790/2012)

Art. 83 - Os atos administrativos da competência do Prefeito Municipal dar-se-ão:

I - por decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de lei;

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;

f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços públicos prestados pelo Município e aprovação dos preços concedidos ou autorizados;

j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;

I) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;

n) medidas executórias do Plano Diretor;

o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;

II - por portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b) lotação e relotaçao dos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa autorizada em lei;

f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de lei ou decreto;

Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

CAPÍTULO III

SISTEMA TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 84 – O sistema tributário municipal obedecerá as disposições da lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal, sobre;

I - conflito de competência;

II - a regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

III - as normas gerais de:

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuinte;

b) obrigações, lançamentos, créditos, prescrição e decadência tributária;

c) adequado tratamento tributário do ato cooperativo, praticado pelas sociedades cooperativas.

§ 1º - A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na legislação que sobre ela dispuser.

§ 2º - Os prazos de recolhimento dos tributos serão fixados em lei.

§ 3º - A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador, até a do efetivo pagamento.

Art. 85 - O Município poderá celebrar convênios, com a União, Estado ou com outros Municípios, para fiscalizar e arrecadar os tributos de sua competência.

SEÇÃO II

TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 86 - O Município instituirá os tributos que a legislação e a norma constitucional lhe conferem competência, observadas as limitações e vedações de direito tributário.

Art. 87 - O Município criará colegiado, constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Art. 88 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89 - Leis de iniciativa do Poder Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e da legislação pertinente para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços, estabelecerão:

I - o Plano Plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - O Plano Plurianual compreenderá:

a) diretrizes objetivos e metas para as ações municipais de execução Plurianual;

b) investimentos de execução Plurianual;

c) gastos com a execução de programas de duração continuada.

§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:

a) as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de capitai para o exercício financeiro subsequente;

b) orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

c) alterações na Legislação tributária;

d) autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como, a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3º - O orçamento anual compreenderá:

a) o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

b) os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

c) os orçamentos de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, tenha a maioria do capital social com direito a voto;

d) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas peto Poder Público Municipal.

Art. 90 - Os orçamentos, planos e programas municipais de execução Plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o piano Plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

SEÇÃO II

EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 91 - Os Projetos de Lei relativos ao plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno. 

CAPÍTULO V

OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 92 - A realização das obras públicas, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor e às diretrizes das leis orçamentárias, não podendo ser iniciadas sem a prévia elaboração do respectivo projeto da obra, no qual constará obrigatoriamente:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

II - o orçamento do seu custo;

III - a especificação dos recursos financeiros e origem para atendimento das respectivas despesas;

IV - o prazo para o seu início e término.

Art. 93 - As obras e os serviços públicos poderão ser executados pelo Município, pela sua administração direta, indireta ou fundacional, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população ou sob regime de concessão ou permissão, no caso dos serviços, podendo o Município contratar as obras públicas com particulares através do processo licitatório.

Art. 94 - Lei disporá sobre:

I - a concessão ou permissão de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de capacidade, fiscalização, rescisão e outros da concessão e da permissão, que serão sempre autorizados por lei;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - as obrigações de manter serviço adequado;

V - os mecanismos de atenção às reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;

VI - os planos e programa de expansão de serviços;

VII - a revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

VIII - o regime das empresas concessionárias e permissionárias.

Art. 95 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obres, serviços, empresas e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 96 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios.

Parágrafo único - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa. 

TÍTULO VI

ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97 - A ordem econômica do Município de Celso Ramos obedecidos os princípios da Constituição Federai, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim, assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, atendidas as diretrizes adiante detalhadas. 

CAPÍTULO I

DIRETRIZES ECONÔMICAS

Art. 98 - Rara incrementar o desenvolvimento econômico, o Município tomará, entre outras, as seguintes providências:

I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras fôrmas associativas;

II - estímulo à produtividade agrícola e pecuária, mediante a disseminação de técnicas adequadas;

III - apoio e estímulo ao desenvolvimento industrial, com preferência, para as não poluentes;

IV - a função social da propriedade;

V - a defesa da propriedade privada;

VI - a busca do pleno emprego;

VII - o tratamento fiscal diferenciado à pequena produção artesanal;

VIII - os programas de apoio às pessoas idosas, aos deficientes físicos e de limitação sensorial no exercício de comércio eventual ou ambulante;

IX - tratamento diferenciado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos produtores rurais, que trabalham em regime de economia familiar, assim definidas em lei, visando a apoiá-los mediante:

a) criação de programas específicos;

b) simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;

c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei específica.

Parágrafo único - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, apenas será permitida em caso de relevante interesse público.

Art. 99 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente, ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação dos contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, estabelecendo a necessária Infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. 

CAPÍTULO II

DIRETRIZES RURAIS

Art. 100 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I - oferecer meios para assegurarão pequeno produtor e ao trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os seus produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria das condições de vida e bem estar da população rural;

II - garantir o escoamento da produção;

III - incentivo à organização para a utilização racional e preservação dos recursos naturais;

IV- implantação de agroindústrias;

V - a promoção, inclusive em regime de cooperação, de assistência técnica e econômica à manutenção da atividade agrícola de subsistência em propriedades de minifúndio;

VI - a implantação de reflorestamento em áreas sem potencial a produção de alimentos, ou nas que necessitem desta proteção.

Art. 101 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais. 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES DO MEIO AMBIENTE

Art. 102 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

Parágrafo único - Para assegurar efetivamente a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 103 - O município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas e privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente. 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES URBANAS

Art. 104 - O Município tem no Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, o instrumento básico da política urbana a ser executada, visando entre outros aspectos:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, dos bairros e dos distritos, garantindo o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

II - adoção de política habitacional articulada com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes;

III - critérios que assegurem a função social da propriedade;

IV - proteção ambiental contra a poluição;

V-prioridade a pedestres e usuários de transporte coletivo                                                            

VI - acesso às pessoas portadoras de deficiência física ao transporte público e às edificações;

VII - desapropriação das áreas de comprovada especulação imobiliária;

VIII - áreas especiais de interesse social, urbanístico, paisagístico e ambiental;

IX - ampliar, progressivamente, a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

X - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

XI - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

CAPÍTULO V

DIRETRIZES DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 105 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promulgação, proteção e recuperação.

Art. 106 - As ações de saúde são de relevância pública devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 107 - O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da Seguridade Social e de seu orçamento próprio, o Sistema único de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circuncisão territorial, urbana e rural, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais ;

II - participação da comunidade, assegurando que:

a) a assistência à saúde é livre à iniciativa privada;

b) as instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

III - esforços na promoção:

a) da formação de consciência sanitária individual desde a infância, bem como em ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

b) de serviços de assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

c) de combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;

d) de serviços hospitalares e ambulatoriais, cooperando com a União, o Estado e as iniciativas particulares e filantrópicas;

IV - realização:

a) de inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal;

b) de serviço social, no âmbito de sua competência, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo;

c) de obras que, por natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado;

d) de plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, tendo por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados e visando desenvolvimento social harmônico;

V - sistema de tratamento médico-odontológico para escolares e comunidades carentes urbanas e rurais, de acordo com as disponibilidades orçamentárias;

VI - política para uso e doação de sangue, hemoderivados e transplantes de órgãos, que impeça a comercialização mercenária, os riscos detectáveis, considere os doadores e garanta o controle público e a eficiência terapêutica;

VII - controle de qualidade da água de abastecimento do Município, bem como a ampliação e o aperfeiçoamento da sua fluoretação;

VIII - apoio à pesquisa na área médico-hospitalar;

IX - tratamento específico ao lixo hospitalar;

X - garantia de acesso dos interessados à informação de todos os aspectos inerentes à Saúde Pública;

XI - implantação de sistemas de unidades ambulatoriais móveis ou permanentes integrado a sistemas educacionais, culturais, assistenciais e de lazer;

XII - colaboração no combate e na prevenção ao uso do tóxico;

XIII - estimulação à formação de recursos humanos na área da saúde e da assistência social;

XIV - proibição de comercialização de produtos cariogênicos nos estabelecimentos escolares;

XV - prioridade dos recursos humanos e econômicos destinados à odontologia pública, para ações, métodos, sistemas ou tratamento preventivo e educativo, concentrando-se no combate à causa da doença cárie dental e da gengival;

XVI - igualdade à assistência de saúde sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.

Art. 108 - Lei Complementar de diretrizes municipais da saúde determinará políticas e ações da saúde e da assistência social do município de Celso Ramos, obedecidos os princípios e preceitos desta Lei Orgânica.

CAPÍTULO VI

DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA.

Art. 109 - A Educação, direito de todos, dever do Poder público e da família, ficará assegurada no Município de Celso Ramos através da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

Art. 110 - É dever do Município ministrar o ensino preferencialmente pré-escolar e fundamental, observados os princípios da gratuidade e da obrigatoriedade e assegurando amplas condições de funcionamento da Rede Pública das Escolas Municipais.

Art. 111 - E garantido aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino através de associações, grêmios e outras formas, admitindo-se a cobrança de taxas para o seu perfeito funcionamento.

Art. 112 - O Município de Celso Ramos organizará o sistema municipal de ensino, articulado com o sistema estadual, fixando-lhe as diretrizes em lei e garantindo:

I- o acesso do educando pré-escolar e fundamental;

II - o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III - a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;

IV - o atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, especialmente nas regiões carentes urbanas e rurais;

V - o ensino fundamental gratuito aos que a ele não tiveram acesso na idade própria;

VI - o ensino religioso, de matrícula facultativa, que constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 113 - O Município estimulará:

I - o ensino técnico-profissional;

II - o desenvolvimento da ciência, da pesquisa e da tecnologia;

III - a implantação do 2° Grau na periferia.

Art. 114 - O Município fará anualmente o recenseamento da população escolar e o chamamento dos educandos para o ensino fundamental e estimulará:

I - a permanência na escola;

II - o prosseguimento aos demais níveis de ensino.

Art. 115 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências do Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 CAPÍTULO VII

DIRETRIZES DA CULTURA

Art. 116 - O Município garante aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, o incentivo à cultura em suas múltiplas manifestações e o acesso às suas fontes, apoiando e estimulando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Alt. 116. ...............             

Parágrafo Único - O Município regulamentará sobre a exploração dos serviços de Radiodifusão comunitária. (Redação dada pela Lei nº 275/2001)

Art. 117 - O Município promoverá:

I - defesa do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e artístico;

II - preservação das características culturais da cidade, manutenção e manutenção da entidade Celsoramense;

III - integração com a comunidade regional, visando a defesa do patrimônio histórico, paisagístico, cultural, artístico comuns;

IV - centralização da documentação de característica da administração pública no Arquivo Público e Histórico do Município;

V - preservação dos sítios, edificações e monumentos de valor histórico, artístico e cultural;

VI - programas culturais junto às escolas públicas, à zona rural e à população dos bairros e distritos.

 CAPÍTULO VIII

DIRETRIZES DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA FAMÍLIA

Art. 118 - O Município promoverá:

I - programas que assegurem a convivência familiar Ideal com a comunidade;

II - estímulo às famílias e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da Juventude;

III - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e a educação da criança;

IV - amparo às pessoas idosas assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

V - conscientização de seus munícipes para com a paternidade responsável, divulgando os métodos de planejamento familiar, respeitando a fisiologia e a psicologia;

VI - colaboração com a União e o Estado para a solução do problema da criança e do adolescente em situação de abandono, risco social ou com desvio de conduta;

VII - isonomia de tratamento entre a criança rural e a urbana;

VIII - acesso das crianças carentes ao ensino formal profissionalizante.

 CAPITULO IX

DIRETRIZES DO ESPORTE

Art. 119 - É dever do Município incentivar práticas desportivas formais e não-formais como direito de todos, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

II - o apoio à promoção prioritária do desporto educacional e, em casos especiais, do desporto de alto rendimento;

III - o incentivo às manifestações desportivas de tradição local;

IV - o apoio às entidades organizadas para coordenar e administrar o desporto nas respectivas áreas.

Art. 120 - O Município desenvolverá programas de esporte para todos, construindo, no âmbito do planejamento urbano e rural, quadras polivalentes para a prática dos esportes coletivos.

Art. 121 - O Município considera o esporte e o lazer fundamentais ao aperfeiçoamento da comunidade.

 TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 122 - As leis complementares e as leis ordinárias decorrentes da Lei Orgânica do Município de Celso Ramos deverão ter as discussões iniciadas em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta e concluídas em igual prazo, a contar da data de início do seu trâmite no Legislativo.

Art. 123 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a maior remuneração paga ao servidor do Município na data de sua fixação.

Art. 124 - O Regimento Interno da Câmara Municipal, a ser promulgado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de promulgação desta Lei Orgânica, terá a forma de Decreto Legislativo, gerando efeitos também externos e disciplinará normas e procedimentos decorrentes desta, que não privativos de lei.

Art. 125 - Os recursos destinados à Câmara Municipal, inclusive créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, impreterivelmente, constituindo, o retardamento ou a negativa injustificada, crime de responsabilidade, punível com a cassação do mandato, na forma da lei.

Parágrafo único - Os recursos mensais, destinados as despesas ordinárias da Câmara Municipal, serão repassados na forma de duodécimo, o qual corresponde a 1/12 (um doze avos) do seu orçamento global anual.

Art. 126 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita nas escolas e nas entidades representativas da comunidade.

Art. 127 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos, 26 de novembro de 1998.

 

ÍNDICE TEMÁTICO

 

 

 

Título

I

- Dos Princípios Fundamentais

Título

II

- Disposições Fundamentais

Título

III

- Competência Municipal

Título

IV

- Governo Municipal

Capítulo

I

- Poderes Municipais

Capítulo

II

- Poder Legislativo

Seção

I

- Câmara Municipal

Seção

II

- Atribuições da Câmara Municipal

Seção

III

- Seções da Câmara

Seção

IV

- Posse

Seção

V

- Mesa Diretora

Subseção

I

- Eleição da Mesa

Subseção

II

- Atribuição da Mesa

Subseção

III

- Presidente, Vice-Presidente e Secretários

Seção

VI

- Comissões

Seção

VII

- Dos Vereadores

Subseção

I

- Disposições Gerais

Subseção

II

- Incompatibilidade

Subseção

III

- Licenças e Suplentes

Seção

VIII

- Remuneração dos Agentes Públicos

Seção

IX

- Processo Legislativo

Subseção

I

- Disposições Gerais

Subseção

II

- Emendas à Lei Orgânica Municipal

Subseção

III

- Leis

Seção

X

- Controle das Contas Municipais

Capítulo

III

- Poder Executivo

Seção

I

- Prefeito Municipal

Seção

II

- Proibições

Seção

III

- Licenças

Seção

IV

- Atribuições do Prefeito

Seção

V

- Responsabilidade do Prefeito

Seção

VI

- Transição Administrativa

Seção

VII

- Secretários Municipais

Título

V

- Administração Pública

Capítulo

I

- Disposições Gerais

Capítulo

II

- Atos Municipais

Capítulo

III

- Sistema Tributário

Seção

I

- Princípios Gerais.

Seção

II

- Tributos Municipais

Capítulo

IV

- Orçamentos

Seção

I

- Disposições Gerais

Seção

II

- Emendas aos Projetos Orçamentários

Capítulo

V

- Obras e Serviços Públicos

Título

VI

- Ordem Econômica e Social Disposições Gerais

Capítulo

I

- Diretrizes Econômicas

Capítulo

II

- Diretrizes Rurais

Capítulo

III

- Diretrizes do Meio Ambiente

Capítulo

IV

- Diretrizes Urbanas

Capítulo

V

- Diretrizes da Saúde, Assistencia. e Previdência Social

Capítulo

VI

- Diretrizes da Educação, da Ciência e da Tecnologia.

Capítulo

VII

- Diretrizes da Cultura

Capítulo

VIII

- Diretrizes da Criança, do Adolescente, do idoso e da família.

Capítulo

IX

- Diretrizes do Esporte

Título

VII

- Disposições Finais e Transitórias

 

 

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS SC

Publicado em
21/11/2014 por

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS – SC

(Índice temático disponível no fim da página)

 

TÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Município de Celso Ramos, pessoa jurídica de direito publico interno, integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e a divisão administrativa do Estado de Santa Catarina, com autonomia assegurada nos termos da Constituição da República.

Art. 2º - O Município de Celso Ramos rege-se pelos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, desta Lei Orgânica e pelas leis que adotar tendo por princípios fundamentais:

I - a autonomia municipal;

II - a cidadania;

III - a dignidade e liberdade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político;

VI - o respeito à ordem constitucional, à lei e à moral;

VII - o território próprio;

VIII - a democracia com responsabilidade, segurança e justiça;

IX - a igualdade perante a lei;

X - o direito à vida em ambiente ecologicamente equilibrado.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 3º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade; enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila.

Art. 4º - O território do município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 5° - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, os direitos e as ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Parágrafo único - Lei Municipal disporá sobre administração, alienação, aquisição e uso dos bens municipais.

Art. 6° - O Município defenderá o direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 7° - São símbolos do Município de Celso Ramos: o Brasão, a Bandeira e o Hino.

Parágrafo único - Lei Municipal determinará normas sobre os símbolos do Município e as características histórico-culturais de Celso Ramos que devem simbolizar. 

TÍTULO III

COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 8°- Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual pertinente; -

V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos;

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, natural e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - promover a cultura e a recreação;

XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal e industrial;

XII - promover a defesa da fauna e flora;

XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;

XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XV - promover a erradicação da pobreza, da marginalização e do analfabetismo, reduzindo as desigualdades sociais;

XVI - planejar e realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;                .

XVIII - elaborar e executar o plano diretor;

XIX - executar obras de interesse local;

XX - fixar tarifas dos serviços públicos;

XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXIII - conceder licenças para atividades econômicas, sociais, culturais, esportivas, científicas, turísticas, tecnológicas, recreativas e outras de interesse local;

XXIV - instituir o quadro, os planos de carreiras e o regime único dos servidores públicos do município;

XXV - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, os pianos plurianuais e os orçamentos anuais; .

XXVI - administrar seus bens móveis e imóveis;

XXVII - determinar horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços;

XXVIII - promover o bem estar da população;

XXIX - promover a descentralização de sua administração pública;

XXX - atuar em cooperação com a União e o Estado, no exercido das competências comuns, tendo em vista o equilíbrio, o desenvolvimento e o bem-estar da comunidade local, regional e nacional, preservados os interesses municipais.

TÍTULO IV

GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

PODERES MUNICIPAIS

Art. 9º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Poder Legislativo e o Poder Executivo.

CAPÍTULO II

PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

CÂMARA MUNICIPAL

Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos peto voto direto e secreto, para cada legislatura, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.

Art. 11 - O número de vereadores é determinado pela Câmara Municipal, em cada legislatura, na sessão legislativa que anteceder a das eleições, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 12 - Ao poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira na forma desta Lei Orgânica ou do Regimento Interno.

Art. 13 - As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões Permanentes ou Temporárias, serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica ou do Regimento Interno.

SEÇÃO II

ATRIBUIÇÕES CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual;

II - tributos municipais;

III - autorização de isenções, anistias fiscais e remissões de dívidas;

IV - orçamento anual, plano Plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorização de abertura de créditos suplementares e especiais;

V - obtenção e concessão de empréstimos ou operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

VI - concessão de auxílios e subvenções;

VII - concessão e permissão para prestação de serviços públicos;

VIII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

IX-alienação e concessão de bens imóveis;

X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XII - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XIII - elaboração do Piano Diretor Físico-Territorial de Desenvolvimento Integrado e Expansão Urbana;

XIV - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;

XV - criação da Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município, nos termos da Constituição Federai;

XVI - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVII - organização e prestação de serviços públicos;

XVIII - delimitação do perímetro urbano;

XIX - autorização de convênios com entidades publicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XX - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações publicas municipais;

XXI - instituição de penalidades e muitas pela infração de leis e regulamentos municipais.

Art. 15 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, e dos Vereadores, observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos pianos de governo;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do município, por mais de 15 (quinze) dias;

IX - mudar temporariamente a sua sede;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada a Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;

XII- processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII - representarão Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento;

XIV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos termos previstos em lei;

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer peio menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX - decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto da maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa ou entidade que tenha prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XXII - alterar a presente Lei Orgânica, por iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal e aprovação por 2/3 (dois terços) de sua composição;

XXIII - solicitar intervenção do Estado no Município;

XXIV - deliberar sobre adiantamento e suspensão de suas reuniões;

XXV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

§ 1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica;

§ 2° - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação Vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.

SEÇÃO III

SESSÕES DA CÂMARA

Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

Art. 17 - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1“ de agosto a 15 de dezembro, Independentemente de convocação.

Parágrafo único - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Art. 18 - As sessões da Câmara Municipal deverão se realizar no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa superveniente que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2º - As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 19 - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 20 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa Diretora com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar das votações, conforme o Regimento Interno da Câmara' Municipal.

Art. 21 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara Municipal;

III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO IV

POSSE

Art. 22 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, independentemente de convocação, sob a presidência do mais idoso, entre os presentes, os Vereadores eleitos, em sessão solene de instalação, prestarão compromisso e tomarão posse nos termos e forma estabelecida no seu Regimento Interno.

§ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista

neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 2º - No ato da posse e do término do mandato, os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens, que serão transcritas em livro próprio.

SEÇÃO V

MESA DIRETORA

Art. 23 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta de Presidente, Vice-Presidente, de Primeiro e Segundo Secretários.

Parágrafo único - As competências, atribuições, forma de substituição e de destituição da Mesa Diretora serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

SUBSEÇÃO I

ELEIÇÃO DA MESA

Art. 24 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura.

§ 2° - O Regimento Interno regulamentará:

I - a forma da eleição;

II - os procedimentos da eleição.

SUBSEÇÃO II

ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 25 - Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

III - declarar a perda de mandato de vereador de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta de orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município.

SUBSEÇÃO III

PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIOS

Art. 26 - O Presidente da Câmara Municipal representa o Poder Legislativo judicial e extra judicialmente.

Art. 27 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.

Art. 28 - As atribuições e procedimentos do Presidente, do Vice- Presidente e dos Secretários serão definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal.

SEÇÃO VI

COMISSÕES

Art. 29 - A Câmara Municipal terá Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias e de Inquérito na forma e com as atribuições e competências definidas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - Em cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.

§ 2º - As Comissões Legislativas Permanentes devem exarar parecer, fundamentado, sobre todos os projetos de leis, de decretos legislativos e de resoluções, cabendo-lhes ainda, em razão da matéria de sua competência:

I - preparar por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, projetos de leis que se realizem com sua especialidade;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras e pianos e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 30 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

SEÇÃO VII

VEREADORES

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único - O direito assegurado no caput deste artigo, estende- se aos veículos de comunicação regional, desde que o vereador esteja em defesa do Município.

Art. 32 - Os vereadores não são obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas a quem confiaram ou de quem receberam informações.

Art. 33 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou percepção, por estes, de vantagens indevidas.

SUBSEÇÃO II

INCOMPATIBILIDADES

Art. 34 - O vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando ◦ contrato obedecer a cláusulas uniformes e houver permissão constitucional;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum'’, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o exercício de 1 (um) cargo de professor;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) patrocinar causas em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 35 - Perderá o mandato o vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficiai autorizada;

IV - que pender ou tiver suspenso os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de residir no Município;

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 36 - Aplicam-se as normas da Constituição Federal ao servidor público no exercício da vereança, inclusive a inamovibilidade de ofício pelo tempo de duração de seu mandato, quando ocupante de cargo, emprego ou função pública Municipal.

SUBSEÇÃO III

LICENÇAS E SUPLENTES

Art. 37 - O vereador pode licenciar-se:

I - para tratamento de saúde, devidamente comprovado;

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença não seja superiora 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o vereador reassumir o exercício do mandato, antes que tenha escoado o prazo de sua licença.

§ 2° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término da mesma.

§ 3º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I.

§ 4º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 5º - O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado como licença, fazendo o vereador jus a remuneração estabelecida.

Art. 38 - No caso de vaga, licença superior a 30 (trinta) dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito peia Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º - Não será convocado suplente no período de recesso da Câmara Municipal.

§ 3º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao - Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO VIII

REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 39 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários será fixada pela Câmara Municipal observado o disposto na Constituição Federal.

SEÇÃO

PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V- resoluções.

Parágrafo único - É vedado ao Poder Executivo Municipal, a adoção de medidas provisórias.

SUBSEÇÃO II

EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 41 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular, subscrita por, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;

§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 2 (dois) tomos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em cada tomo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. 

SUBSEÇÃO III

LEIS

Art. 42 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 43 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:

I - o regime jurídico único dos servidores municipais;

II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta, indireta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano Plurianual;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública do Município.

Art. 44 - A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da Cidade, do Distrito ou do Bairro.

Art. 45 - Os procedimentos da iniciativa popular serão previstos no Regimento Interno, respeitadas as normas relativas ao processo legislativo.

Art. 46 - São objeto de leis complementares as que dispuserem sobre:

I-Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras ou de Edificações;

II - Código de Posturas;

IV - Código de Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

V-Código de Parcelamento do Solo;

VI - Plano Diretor e de Desenvolvimento e Expansão Urbana;

VII - regime jurídico único dos servidores e plano de carreira;

VIII - lei da estrutura administrativa;

IX - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

X-organização da Guarda Municipal;

XI - criação de cargos, empregos e funções na Administração Pública direta e autárquica do Município;

XII - criação, estruturação e atribuição dos órgãos da Administração Pública Municipal;

XIII- Sistema Municipal de Ensino e suas diretrizes;

XIV - diretrizes municipais da saúde e da assistência social;

XV - organização previdenciária pública municipal;

XVI - infrações politico-administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Vereador e do Servidor Público Municipal.

Parágrafo único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 47 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa popular;

II - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, salvo se indicara fonte dos recursos;

III - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 48 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto às demais matérias, com exceção do veto e das leis orçamentárias.

§ 2° - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 49 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara.

§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita, sendo o projeto de lei promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

§ 3º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4° - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão e votação.

§ 5º - O veto somente poderá ser rejeitado pela mataria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

§ 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 4“ deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8° - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas e, ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fazer no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.

§ 10 - A lei promulgada, nos termos do parágrafo 8°, produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 11 - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 8°.

§ 12 - O prazo previsto no parágrafo 4o não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 13 - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 51 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal de sua competência exclusiva, não dependendo da sanção do Prefeito Municipal.

Art. 52 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 53 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. 

SEÇÃO X

CONTROLE DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 54 - A fiscalização do Município é exercida peta Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Art. 55 - O controle interno é mantido de forma integrada pelos Poderes Executivo e Legislativo baseado nas informações contábeis, objetivando:

I - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano Plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;

II - a comprovação de legalidade e a avaliação de resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - o exercício do controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 56 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - 0 parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 57 - Sujeitam-se a tomada ou prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

Art. 58 - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as contas do Município, incluídas nestas, as da Câmara, as quais ser-lhe-ão entregues até o último dia útil do mês de fevereiro.

Parágrafo único - Lei Ordinária determinará a documentação necessária para apresentação das contas do Município.

Art. 59 - Se até o prazo do artigo anterior não tiverem sido apresentadas as contas do Município à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, a Comissão Legislativa Permanente competente fá-lo-á em 30 (trinta) dias.

Art. 60 - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara colocá-las-á pelo prazo de 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

§ 1º - O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o procedimento do exame público das contas municipais, observadas as normas desta Lei Orgânica.

§ 2º - Vencido o prazo deste artigo, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.

§ 3º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Legislativa Permanente responsável dará sobre ele e sobre as contas seu parecer em 15 (quinze) dias, encaminhando-o à Mesa Diretora e ao Plenário para deliberação.

Art. 61 - A Comissão Legislativa Permanente competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Legislativa Permanente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Legislativa Permanente responsável, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 62 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades perante à Câmara Municipal.

CAPITULO III

PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

PREFEITO MUNICIPAL

Art. 63 - O Poder Executivo é exercido peio Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 64- O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente com os Vereadores, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão compromisso nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

§ 1º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver um ou outro assumido o cargo será declarado vago,

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio.

§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, bem como o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

Art. 66 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º - A recusa do Presidente da Câmara em assumir o cargo de Prefeito na hipótese acima, implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

§ 2º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga.

§ 3º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§ 4º - Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

SEÇÃO II

PROIBIÇÕES

Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniforme;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na administração pública direta e indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal;

III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função remunerada;

VI - fixar residência fora do Município.

VII - É vedada a nomeação ou designação para exercício de cargo em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional interesse publico, de cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta até 3° grau por consanguinidade:

a) do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários do Poder executivo ou dos titulares de cargos que lhe sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração publica direta ou indireta municipal;

b) dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal.

VIII - Igualmente é vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoas jurídica da qual alguns dos sócios sejam cônjuges, companheiros (as) ou parentes em linha reta até o 3° grau por consanguinidade das pessoas arroladas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII.

IX - O nomeado, designado ou contratado, antes da posse, bem como os sócios de pessoas jurídicas a serem contratados em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da contratação, declarar por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou parentesco que importe em pratica vedada na forma dos incisos VII e VIII.   (Incisos acrescentados pela Lei 632/2008)


SEÇÃO III

LICENÇAS

Art. 68 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 69 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada.

Parágrafo único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a remuneração integral.

SEÇÃO IV

ATRIBUIÇÕES RO PREFEITO

Art. 70- Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o município em juízo e fora dele;

II-exercera direção superior da administração pública municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;     .

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei;

VI - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

VII - enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

IX - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

XI - prover é extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XIII - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção de dados solicitados;

XIV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária;

XV - entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

XVII - decretar calamidade pública ou estado de emergência, quando ocorrer fatos que os justifiquem;

XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara;

XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;

XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

XXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

SEÇÃO V

RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 71 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre as infrações político-administrativas e estabelecerá normas de processo e julgamento, obedecida a legislação federal.

SEÇÃO VI

TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 72 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para publicação e posterior entrega ao sucessor, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestações de contas de convênios com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhe dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercido.

Art. 73 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromisso financeiro para execução de programas ou projetos para pagamento após o término de seu mandato, quando não previstos na lei orçamentária.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

SEÇÃO II

SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 74 - Cabe ao Prefeito Municipal, por ato administrativo, dizer sobre as atribuições, competências, deveres e responsabilidades dos Secretários

§ 1º - Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto o Prefeito Municipal, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

§ 2º - Lei complementar, de iniciativa do Prefeito Municipal, disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias.

§ 3º - Os Secretários, auxiliares diretos do Prefeito Municipal, deverão fazer declaração de seus bens, no ato de sua posse e quando de sua exoneração, com cópia para a Câmara Municipal.

§ 4º - Os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos equivalentes, enquanto exercerem os respectivos cargos terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito Municipal.

TÍTULO V

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá no que couber, ao disposto do Capítulo VII do Título II da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 76 - Os Planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escala superior.

Parágrafo único - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão- de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, de caráter permanente, inclusive através de convênios com instituições especializadas.

Art. 77 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupadas por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

Art. 78 - É permitida a conversão de férias ou licenças em dinheiro.

Art. 79 - O Município assegura a seus pensionistas, servidores ativos e inativos e dependentes destes, na forma a ser definida em lei municipal, serviços de atendimento média), odontológico e de assistência social.

Art. 80 - O Município poderá instituir contribuição de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 81 - Os concursos públicos para preenchimento de cargo ou funções na administração municipal não poderão ser realizadas antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 30 (trinta) dias. ( Artigo suprimido na integra pela lei nº 125/1995 de 25 de outubro de 1.995.)

CAPÍTULO II

ATOS MUNICIPAIS

Art. 82 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em veículos de imprensa de circulação local e ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara.

§ 1º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 2º “Os Atos Oficiais Municipais, poderão ser disponibilizados na pagina eletrônica da Prefeitura Municipal de Celso Ramos (www.celsoramos.sc.gov.br)”. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 790/2012)

Art. 83 - Os atos administrativos da competência do Prefeito Municipal dar-se-ão:

I - por decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de lei;

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;

f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços públicos prestados pelo Município e aprovação dos preços concedidos ou autorizados;

j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;

I) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;

n) medidas executórias do Plano Diretor;

o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;

II - por portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b) lotação e relotaçao dos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa autorizada em lei;

f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de lei ou decreto;

Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

CAPÍTULO III

SISTEMA TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 84 – O sistema tributário municipal obedecerá as disposições da lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal, sobre;

I - conflito de competência;

II - a regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

III - as normas gerais de:

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuinte;

b) obrigações, lançamentos, créditos, prescrição e decadência tributária;

c) adequado tratamento tributário do ato cooperativo, praticado pelas sociedades cooperativas.

§ 1º - A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na legislação que sobre ela dispuser.

§ 2º - Os prazos de recolhimento dos tributos serão fixados em lei.

§ 3º - A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador, até a do efetivo pagamento.

Art. 85 - O Município poderá celebrar convênios, com a União, Estado ou com outros Municípios, para fiscalizar e arrecadar os tributos de sua competência.

SEÇÃO II

TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 86 - O Município instituirá os tributos que a legislação e a norma constitucional lhe conferem competência, observadas as limitações e vedações de direito tributário.

Art. 87 - O Município criará colegiado, constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Art. 88 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89 - Leis de iniciativa do Poder Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e da legislação pertinente para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços, estabelecerão:

I - o Plano Plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - O Plano Plurianual compreenderá:

a) diretrizes objetivos e metas para as ações municipais de execução Plurianual;

b) investimentos de execução Plurianual;

c) gastos com a execução de programas de duração continuada.

§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:

a) as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de capitai para o exercício financeiro subsequente;

b) orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

c) alterações na Legislação tributária;

d) autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como, a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3º - O orçamento anual compreenderá:

a) o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

b) os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

c) os orçamentos de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, tenha a maioria do capital social com direito a voto;

d) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas peto Poder Público Municipal.

Art. 90 - Os orçamentos, planos e programas municipais de execução Plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o piano Plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

SEÇÃO II

EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 91 - Os Projetos de Lei relativos ao plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno. 

CAPÍTULO V

OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 92 - A realização das obras públicas, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor e às diretrizes das leis orçamentárias, não podendo ser iniciadas sem a prévia elaboração do respectivo projeto da obra, no qual constará obrigatoriamente:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

II - o orçamento do seu custo;

III - a especificação dos recursos financeiros e origem para atendimento das respectivas despesas;

IV - o prazo para o seu início e término.

Art. 93 - As obras e os serviços públicos poderão ser executados pelo Município, pela sua administração direta, indireta ou fundacional, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população ou sob regime de concessão ou permissão, no caso dos serviços, podendo o Município contratar as obras públicas com particulares através do processo licitatório.

Art. 94 - Lei disporá sobre:

I - a concessão ou permissão de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de capacidade, fiscalização, rescisão e outros da concessão e da permissão, que serão sempre autorizados por lei;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - as obrigações de manter serviço adequado;

V - os mecanismos de atenção às reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;

VI - os planos e programa de expansão de serviços;

VII - a revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

VIII - o regime das empresas concessionárias e permissionárias.

Art. 95 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obres, serviços, empresas e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 96 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios.

Parágrafo único - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa. 

TÍTULO VI

ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97 - A ordem econômica do Município de Celso Ramos obedecidos os princípios da Constituição Federai, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim, assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, atendidas as diretrizes adiante detalhadas. 

CAPÍTULO I

DIRETRIZES ECONÔMICAS

Art. 98 - Rara incrementar o desenvolvimento econômico, o Município tomará, entre outras, as seguintes providências:

I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras fôrmas associativas;

II - estímulo à produtividade agrícola e pecuária, mediante a disseminação de técnicas adequadas;

III - apoio e estímulo ao desenvolvimento industrial, com preferência, para as não poluentes;

IV - a função social da propriedade;

V - a defesa da propriedade privada;

VI - a busca do pleno emprego;

VII - o tratamento fiscal diferenciado à pequena produção artesanal;

VIII - os programas de apoio às pessoas idosas, aos deficientes físicos e de limitação sensorial no exercício de comércio eventual ou ambulante;

IX - tratamento diferenciado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos produtores rurais, que trabalham em regime de economia familiar, assim definidas em lei, visando a apoiá-los mediante:

a) criação de programas específicos;

b) simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;

c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei específica.

Parágrafo único - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, apenas será permitida em caso de relevante interesse público.

Art. 99 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente, ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação dos contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, estabelecendo a necessária Infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. 

CAPÍTULO II

DIRETRIZES RURAIS

Art. 100 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I - oferecer meios para assegurarão pequeno produtor e ao trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os seus produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria das condições de vida e bem estar da população rural;

II - garantir o escoamento da produção;

III - incentivo à organização para a utilização racional e preservação dos recursos naturais;

IV- implantação de agroindústrias;

V - a promoção, inclusive em regime de cooperação, de assistência técnica e econômica à manutenção da atividade agrícola de subsistência em propriedades de minifúndio;

VI - a implantação de reflorestamento em áreas sem potencial a produção de alimentos, ou nas que necessitem desta proteção.

Art. 101 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais. 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES DO MEIO AMBIENTE

Art. 102 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

Parágrafo único - Para assegurar efetivamente a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 103 - O município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas e privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente. 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES URBANAS

Art. 104 - O Município tem no Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, o instrumento básico da política urbana a ser executada, visando entre outros aspectos:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, dos bairros e dos distritos, garantindo o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

II - adoção de política habitacional articulada com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes;

III - critérios que assegurem a função social da propriedade;

IV - proteção ambiental contra a poluição;

V-prioridade a pedestres e usuários de transporte coletivo                                                            

VI - acesso às pessoas portadoras de deficiência física ao transporte público e às edificações;

VII - desapropriação das áreas de comprovada especulação imobiliária;

VIII - áreas especiais de interesse social, urbanístico, paisagístico e ambiental;

IX - ampliar, progressivamente, a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

X - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

XI - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

CAPÍTULO V

DIRETRIZES DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 105 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promulgação, proteção e recuperação.

Art. 106 - As ações de saúde são de relevância pública devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 107 - O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da Seguridade Social e de seu orçamento próprio, o Sistema único de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circuncisão territorial, urbana e rural, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais ;

II - participação da comunidade, assegurando que:

a) a assistência à saúde é livre à iniciativa privada;

b) as instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

III - esforços na promoção:

a) da formação de consciência sanitária individual desde a infância, bem como em ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

b) de serviços de assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

c) de combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;

d) de serviços hospitalares e ambulatoriais, cooperando com a União, o Estado e as iniciativas particulares e filantrópicas;

IV - realização:

a) de inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal;

b) de serviço social, no âmbito de sua competência, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo;

c) de obras que, por natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado;

d) de plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, tendo por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados e visando desenvolvimento social harmônico;

V - sistema de tratamento médico-odontológico para escolares e comunidades carentes urbanas e rurais, de acordo com as disponibilidades orçamentárias;

VI - política para uso e doação de sangue, hemoderivados e transplantes de órgãos, que impeça a comercialização mercenária, os riscos detectáveis, considere os doadores e garanta o controle público e a eficiência terapêutica;

VII - controle de qualidade da água de abastecimento do Município, bem como a ampliação e o aperfeiçoamento da sua fluoretação;

VIII - apoio à pesquisa na área médico-hospitalar;

IX - tratamento específico ao lixo hospitalar;

X - garantia de acesso dos interessados à informação de todos os aspectos inerentes à Saúde Pública;

XI - implantação de sistemas de unidades ambulatoriais móveis ou permanentes integrado a sistemas educacionais, culturais, assistenciais e de lazer;

XII - colaboração no combate e na prevenção ao uso do tóxico;

XIII - estimulação à formação de recursos humanos na área da saúde e da assistência social;

XIV - proibição de comercialização de produtos cariogênicos nos estabelecimentos escolares;

XV - prioridade dos recursos humanos e econômicos destinados à odontologia pública, para ações, métodos, sistemas ou tratamento preventivo e educativo, concentrando-se no combate à causa da doença cárie dental e da gengival;

XVI - igualdade à assistência de saúde sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.

Art. 108 - Lei Complementar de diretrizes municipais da saúde determinará políticas e ações da saúde e da assistência social do município de Celso Ramos, obedecidos os princípios e preceitos desta Lei Orgânica.

CAPÍTULO VI

DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA.

Art. 109 - A Educação, direito de todos, dever do Poder público e da família, ficará assegurada no Município de Celso Ramos através da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

Art. 110 - É dever do Município ministrar o ensino preferencialmente pré-escolar e fundamental, observados os princípios da gratuidade e da obrigatoriedade e assegurando amplas condições de funcionamento da Rede Pública das Escolas Municipais.

Art. 111 - E garantido aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino através de associações, grêmios e outras formas, admitindo-se a cobrança de taxas para o seu perfeito funcionamento.

Art. 112 - O Município de Celso Ramos organizará o sistema municipal de ensino, articulado com o sistema estadual, fixando-lhe as diretrizes em lei e garantindo:

I- o acesso do educando pré-escolar e fundamental;

II - o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III - a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;

IV - o atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, especialmente nas regiões carentes urbanas e rurais;

V - o ensino fundamental gratuito aos que a ele não tiveram acesso na idade própria;

VI - o ensino religioso, de matrícula facultativa, que constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 113 - O Município estimulará:

I - o ensino técnico-profissional;

II - o desenvolvimento da ciência, da pesquisa e da tecnologia;

III - a implantação do 2° Grau na periferia.

Art. 114 - O Município fará anualmente o recenseamento da população escolar e o chamamento dos educandos para o ensino fundamental e estimulará:

I - a permanência na escola;

II - o prosseguimento aos demais níveis de ensino.

Art. 115 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências do Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 CAPÍTULO VII

DIRETRIZES DA CULTURA

Art. 116 - O Município garante aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, o incentivo à cultura em suas múltiplas manifestações e o acesso às suas fontes, apoiando e estimulando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Alt. 116. ...............             

Parágrafo Único - O Município regulamentará sobre a exploração dos serviços de Radiodifusão comunitária. (Redação dada pela Lei nº 275/2001)

Art. 117 - O Município promoverá:

I - defesa do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e artístico;

II - preservação das características culturais da cidade, manutenção e manutenção da entidade Celsoramense;

III - integração com a comunidade regional, visando a defesa do patrimônio histórico, paisagístico, cultural, artístico comuns;

IV - centralização da documentação de característica da administração pública no Arquivo Público e Histórico do Município;

V - preservação dos sítios, edificações e monumentos de valor histórico, artístico e cultural;

VI - programas culturais junto às escolas públicas, à zona rural e à população dos bairros e distritos.

 CAPÍTULO VIII

DIRETRIZES DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA FAMÍLIA

Art. 118 - O Município promoverá:

I - programas que assegurem a convivência familiar Ideal com a comunidade;

II - estímulo às famílias e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da Juventude;

III - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e a educação da criança;

IV - amparo às pessoas idosas assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

V - conscientização de seus munícipes para com a paternidade responsável, divulgando os métodos de planejamento familiar, respeitando a fisiologia e a psicologia;

VI - colaboração com a União e o Estado para a solução do problema da criança e do adolescente em situação de abandono, risco social ou com desvio de conduta;

VII - isonomia de tratamento entre a criança rural e a urbana;

VIII - acesso das crianças carentes ao ensino formal profissionalizante.

 CAPITULO IX

DIRETRIZES DO ESPORTE

Art. 119 - É dever do Município incentivar práticas desportivas formais e não-formais como direito de todos, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

II - o apoio à promoção prioritária do desporto educacional e, em casos especiais, do desporto de alto rendimento;

III - o incentivo às manifestações desportivas de tradição local;

IV - o apoio às entidades organizadas para coordenar e administrar o desporto nas respectivas áreas.

Art. 120 - O Município desenvolverá programas de esporte para todos, construindo, no âmbito do planejamento urbano e rural, quadras polivalentes para a prática dos esportes coletivos.

Art. 121 - O Município considera o esporte e o lazer fundamentais ao aperfeiçoamento da comunidade.

 TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 122 - As leis complementares e as leis ordinárias decorrentes da Lei Orgânica do Município de Celso Ramos deverão ter as discussões iniciadas em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta e concluídas em igual prazo, a contar da data de início do seu trâmite no Legislativo.

Art. 123 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a maior remuneração paga ao servidor do Município na data de sua fixação.

Art. 124 - O Regimento Interno da Câmara Municipal, a ser promulgado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de promulgação desta Lei Orgânica, terá a forma de Decreto Legislativo, gerando efeitos também externos e disciplinará normas e procedimentos decorrentes desta, que não privativos de lei.

Art. 125 - Os recursos destinados à Câmara Municipal, inclusive créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, impreterivelmente, constituindo, o retardamento ou a negativa injustificada, crime de responsabilidade, punível com a cassação do mandato, na forma da lei.

Parágrafo único - Os recursos mensais, destinados as despesas ordinárias da Câmara Municipal, serão repassados na forma de duodécimo, o qual corresponde a 1/12 (um doze avos) do seu orçamento global anual.

Art. 126 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita nas escolas e nas entidades representativas da comunidade.

Art. 127 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos, 26 de novembro de 1998.

 

ÍNDICE TEMÁTICO

 

 

 

Título

I

- Dos Princípios Fundamentais

Título

II

- Disposições Fundamentais

Título

III

- Competência Municipal

Título

IV

- Governo Municipal

Capítulo

I

- Poderes Municipais

Capítulo

II

- Poder Legislativo

Seção

I

- Câmara Municipal

Seção

II

- Atribuições da Câmara Municipal

Seção

III

- Seções da Câmara

Seção

IV

- Posse

Seção

V

- Mesa Diretora

Subseção

I

- Eleição da Mesa

Subseção

II

- Atribuição da Mesa

Subseção

III

- Presidente, Vice-Presidente e Secretários

Seção

VI

- Comissões

Seção

VII

- Dos Vereadores

Subseção

I

- Disposições Gerais

Subseção

II

- Incompatibilidade

Subseção

III

- Licenças e Suplentes

Seção

VIII

- Remuneração dos Agentes Públicos

Seção

IX

- Processo Legislativo

Subseção

I

- Disposições Gerais

Subseção

II

- Emendas à Lei Orgânica Municipal

Subseção

III

- Leis

Seção

X

- Controle das Contas Municipais

Capítulo

III

- Poder Executivo

Seção

I

- Prefeito Municipal

Seção

II

- Proibições

Seção

III

- Licenças

Seção

IV

- Atribuições do Prefeito

Seção

V

- Responsabilidade do Prefeito

Seção

VI

- Transição Administrativa

Seção

VII

- Secretários Municipais

Título

V

- Administração Pública

Capítulo

I

- Disposições Gerais

Capítulo

II

- Atos Municipais

Capítulo

III

- Sistema Tributário

Seção

I

- Princípios Gerais.

Seção

II

- Tributos Municipais

Capítulo

IV

- Orçamentos

Seção

I

- Disposições Gerais

Seção

II

- Emendas aos Projetos Orçamentários

Capítulo

V

- Obras e Serviços Públicos

Título

VI

- Ordem Econômica e Social Disposições Gerais

Capítulo

I

- Diretrizes Econômicas

Capítulo

II

- Diretrizes Rurais

Capítulo

III

- Diretrizes do Meio Ambiente

Capítulo

IV

- Diretrizes Urbanas

Capítulo

V

- Diretrizes da Saúde, Assistencia. e Previdência Social

Capítulo

VI

- Diretrizes da Educação, da Ciência e da Tecnologia.

Capítulo

VII

- Diretrizes da Cultura

Capítulo

VIII

- Diretrizes da Criança, do Adolescente, do idoso e da família.

Capítulo

IX

- Diretrizes do Esporte

Título

VII

- Disposições Finais e Transitórias