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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 659 DE 13 DE AGOSTO DE 2009

LEI Nº 659/2009, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ ALCIOMAR DE MATIA, Prefeito do Município de CELSO RAMOS, nos termos da Lei Orgânica Municipal, consoante dispõe o artigo 70, incisos III e XII, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico de Celso Ramos, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e a coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos, o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de:

a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Art. 2º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I – universalização do acesso;

II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI – articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII – eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X – controle social;

XI – segurança, qualidade e regularidade;

XII – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

CAPÍTULO II

DO INTERESSE LOCAL

Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:

I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;

II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;

III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;

IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;

V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental.

VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;

VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;

IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;

X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;

XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;

XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;

XIII - a drenagem e a destinação final das águas;

XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;

XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;

XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;

XVII - Monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.

DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 

Art. 4º - A execução da Política Municipal de Saneamento Básico, será executada pela Secretaria Municipal da Cidade e Meio Ambiente de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.

CAPÍTULO III

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RUBRICA ORÇAMENTÁRIA

Art. 5º – Fica autorizado o Executivo a criar no orçamento vigente rubrica própria para dotações orçamentárias visando a plena execução do Convênio, vinculado a Secretaria Municipal da Cidade e Meio Ambiente.

Parágrafo primeiro – Os recursos provenientes serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.

Art. 6º – Os recursos serão provenientes de:

I. Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;

II. Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana.

III. Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

IV. Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;

V. Doações e legados de qualquer ordem.

Art. 7º - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.

Art. 8º - A Execução do presente Convênio bem como sua Contabilidade  obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 (Lei de Finanças Públicas) e Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

Art. 9° – Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, cuja composição, será formada por representantes da Sociedade Civil de Celso Ramos, e de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo Único - O Conselho a que se refere o artigo 9º será constituído por 7 (sete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I) Três representantes do Poder Executivo Municipal;

II) Dois representante da CASAN;

III) Um representante da sociedade civil de Celso Ramos;

IV) Um representante do Clube dos Dirigentes Lojistas – CDL de Celso Ramos;

Art. 10 - O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento.

Art. 11 - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será indicado, via Decreto, pelo Prefeito Municipal, entre membros efetivos deste Conselho.

Art. 12 - O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.

CAPÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 13 - O Município elaborará, conforme o disposto na Lei Federal 11.445, de 05/01/2007, o Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 14 - O Plano Municipal de Saneamento Básico terá por escopo:

a) Diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas;

b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas;

c) Programas projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, compatível com planos plurianuais e outros correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

d) Ações para emergências e contingências;

e) Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento.

f) Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

Art. 15 - O Município poderá delegar a competência, regulação e fiscalização a um órgão regulador externo ou a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina (AGESC).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação e Gestão Compartilhada com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, concedendo o direito de exploração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e coleta e disposição de esgotos sanitários no Município de Celso Ramos, pelo prazo de 30 (trinta) anos, renováveis, bem como, a participação acionária do Capital Social da Concessionária, com recursos em moeda corrente ou através da incorporação de bens pertencentes ao Município e que estejam vinculados aos serviços concedidos.

Parágrafo Único - O prazo estabelecido no artigo 16 desta Lei poderá ser prorrogado por novo ajustamento desde que viável aos interesses públicos do Município.

Art. 17 - Enquanto não houver os regulamentos específicos, as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários, poderão ser reajustadas anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação do Decreto Estadual 1.035/08.

Art. 18 - Até a completa adaptação à Lei 11.445/07, permanece em uso o “Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários”, atualmente utilizados pela CASAN no município.

Art. 19 - O Plano Municipal de Saneamento Básico será elaborado pelo executivo, em conformidade com a lei Federal 11.445/07 e remetido à Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 20 - O Contrato de Programa, conforme previsto na Lei 11.445/07, será assinado em 90 (noventa) dias após a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a partir do que será implantado pela operadora conveniada com o município.

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, 13 de agosto de 2009.

JOSÉ ALCIOMAR DE MATIA

Prefeito Municipal

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 659 DE 13 DE AGOSTO DE 2009

Publicado em
25/11/2014 por

Anexo: LEI Nº 659 DE 13 DE AGOSTO DE 2009

LEI Nº 659/2009, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ ALCIOMAR DE MATIA, Prefeito do Município de CELSO RAMOS, nos termos da Lei Orgânica Municipal, consoante dispõe o artigo 70, incisos III e XII, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico de Celso Ramos, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e a coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos, o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de:

a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Art. 2º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I – universalização do acesso;

II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI – articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII – eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X – controle social;

XI – segurança, qualidade e regularidade;

XII – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

CAPÍTULO II

DO INTERESSE LOCAL

Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:

I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;

II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;

III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;

IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;

V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental.

VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;

VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;

IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;

X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;

XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;

XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;

XIII - a drenagem e a destinação final das águas;

XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;

XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;

XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;

XVII - Monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.

DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 

Art. 4º - A execução da Política Municipal de Saneamento Básico, será executada pela Secretaria Municipal da Cidade e Meio Ambiente de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.

CAPÍTULO III

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RUBRICA ORÇAMENTÁRIA

Art. 5º – Fica autorizado o Executivo a criar no orçamento vigente rubrica própria para dotações orçamentárias visando a plena execução do Convênio, vinculado a Secretaria Municipal da Cidade e Meio Ambiente.

Parágrafo primeiro – Os recursos provenientes serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.

Art. 6º – Os recursos serão provenientes de:

I. Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;

II. Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana.

III. Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

IV. Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;

V. Doações e legados de qualquer ordem.

Art. 7º - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.

Art. 8º - A Execução do presente Convênio bem como sua Contabilidade  obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 (Lei de Finanças Públicas) e Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

Art. 9° – Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, cuja composição, será formada por representantes da Sociedade Civil de Celso Ramos, e de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo Único - O Conselho a que se refere o artigo 9º será constituído por 7 (sete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I) Três representantes do Poder Executivo Municipal;

II) Dois representante da CASAN;

III) Um representante da sociedade civil de Celso Ramos;

IV) Um representante do Clube dos Dirigentes Lojistas – CDL de Celso Ramos;

Art. 10 - O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento.

Art. 11 - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será indicado, via Decreto, pelo Prefeito Municipal, entre membros efetivos deste Conselho.

Art. 12 - O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.

CAPÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 13 - O Município elaborará, conforme o disposto na Lei Federal 11.445, de 05/01/2007, o Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 14 - O Plano Municipal de Saneamento Básico terá por escopo:

a) Diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas;

b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas;

c) Programas projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, compatível com planos plurianuais e outros correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

d) Ações para emergências e contingências;

e) Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento.

f) Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

Art. 15 - O Município poderá delegar a competência, regulação e fiscalização a um órgão regulador externo ou a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina (AGESC).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação e Gestão Compartilhada com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, concedendo o direito de exploração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e coleta e disposição de esgotos sanitários no Município de Celso Ramos, pelo prazo de 30 (trinta) anos, renováveis, bem como, a participação acionária do Capital Social da Concessionária, com recursos em moeda corrente ou através da incorporação de bens pertencentes ao Município e que estejam vinculados aos serviços concedidos.

Parágrafo Único - O prazo estabelecido no artigo 16 desta Lei poderá ser prorrogado por novo ajustamento desde que viável aos interesses públicos do Município.

Art. 17 - Enquanto não houver os regulamentos específicos, as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários, poderão ser reajustadas anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação do Decreto Estadual 1.035/08.

Art. 18 - Até a completa adaptação à Lei 11.445/07, permanece em uso o “Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários”, atualmente utilizados pela CASAN no município.

Art. 19 - O Plano Municipal de Saneamento Básico será elaborado pelo executivo, em conformidade com a lei Federal 11.445/07 e remetido à Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 20 - O Contrato de Programa, conforme previsto na Lei 11.445/07, será assinado em 90 (noventa) dias após a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a partir do que será implantado pela operadora conveniada com o município.

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, 13 de agosto de 2009.

JOSÉ ALCIOMAR DE MATIA

Prefeito Municipal