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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 113 DE 27 DE ABRIL DE 1995

LEI Nº 113/1995, DE 27 DE ABRIL DE 1.995.

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS, SC.

ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS, Prefeito em Exercício do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

TITULO   I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

CAPITULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art.1º - Esta Lei Institui o Código Tributário do Município de Celso Ramos, SC, dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de calculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.

Art.2º - Aplicam-se, as relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas e princípios do direito tributário constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que as modifiquem.

§ 1º - Os tributos Municipais serão atualizados monetariamente desde a data da ocorrência do fato gerador, podendo no interesse do erário, o respectivo lançamento ser expresse em moeda ou em outro valor nela se possa converter, conforme dispuser o Regulamento.

§2º - Nos casos do parcelamento de tributos, o Poder Executivo poderá, na forma do regulamento, instituir desconto de ato 30% (Trinta por conto), para os contribuintes que anteciparem o pagamento em cota única.

Art.3º - Compõem o sistema tributário do Município:

I - Impostos:

Imposto Predial e Territorial Urbano - - - - - - - - - - IPTU

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - - - - ISS

Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - - - -  ITBI

Imposto Sobre Vendas a Varejo e Combustíveis Líquidos e Gasosos. - - - -IVVC

II - Taxas;

a) - De Services; Urbanos, pela Prestação dos serviços de:

1) - Coleta Domiciliar de Lixo;

2) - Limpeza Publica;

3) - Conservação de Pavimentação;

4) - Iluminação Publica;

5) – Pelo exercício do Poder de Policia Administrativa;

6) – Taxa de  Licença para Localização  e Verificação   das

Condições de Funcionamento.

7) - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

8) - Taxa de Licença para Publicidade

9) - Taxa de Licença para Execução de Obras;

10)– Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias.

III - Contribuições de Melhoria.

Art.4º - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, ser ao estabelecidas pelo Executivo Municipal, preços públicos não submetidos a disciplina jurídica dos tributos.

CAPITULO II

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 5º - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por sua natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente no dia primeiro de janeiro.

Art. 6º - O bem imóvel para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno, prédio de uso exclusivamente residencial, prédio de uso comercial e ou industrial, e prédio de uso especial.

Parágrafo Primeiro - Considera—se terreno o bem imóvel:

I - Sem edificação;

II – Em que houver construção paralisada ou em andamento

III - Em que houver edificação interditada, em ruína ou em demolição;

IV - Cuja construção seja da natureza temperaria ou provisória;

V - A superfície territorial do imóvel, que embora edificado supere a 10 (dez) vezes a área do terreno;

VI - O bem imóvel que embora edificado, a área do terreno seja igual ou inferior a 30,00 M (trinta metros quadrados)

Parágrafo Segundo - Considera-se prédio de uso exclusivamente residencial, o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habilitação e concomitantemente para o exercício da  a atividade de profissional autônomo ou liberal.

Parágrafo Terceiro - Considera-se prédio de uso comercial e ou industrial, o bem imóvel no qual exista edificação que seja utilizada ou destine, no todo ou em parte, para o exercício de atividade profissional de prestação de serviços, comercial ou industrial, desde que não compreendidas nas hipóteses dos demais Parágrafos deste Artigo.

Parágrafo Quarto - Considera-se prédio de uso especial o imóvel utilizado no todo ou em parte, no exercício das atividades seguintes:

I - Bancos, casa bancarias e assemelhados.

II - Boates casa de danças e congêneres.

XII - Diversões publicas não inclusas nos Incisos anteriores.

Art.7º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana;

I - A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes, melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Publico;

a) Meio fio ou calçamento, com canalização de aguas pluviais;

b) - Abastecimento de agua;

c) - Rede de iluminação publica, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

d) - Escola primaria ou posto de saúde de uma distancia máxima de três quilômetros do bem imóvel considerado.

II - A área urbanizável ou expansão urbana constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes destinada a habitação, a indústria ou ao comercio.

Parágrafo Primeiro - Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que localizado fora da zona urbana, ou como sitio de recreio do qual a eventual produção,

destine-se ou não, a comercialização.

Parágrafo Segundo - Lei Municipal fixara a delimitação da zona urbana.

Art. 8º – A incidência do Imposto independe.

I- Da legitimidade do titulo de aquisição do bem imóvel

II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

SEÇÃO II

Art.9º - Contribuinte do imposto e o proprietário, o titular domínio útil possuidor a qualquer titulo bem imóvel.

Parágrafo Único - a o também contribuintes os promitentes comprador admitidos na posse, dos posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis, pertencentes a União, Estados ou Municípios ou a qualquer outras pessoas isentas ou imunes,

SEÇÃO III

DA BASE DE CALCULO

Art.10 - O imposto tem como base de calculo o valor venal do bem imóvel que será obtido pela soma de valor do terreno ao da edificação.

Art.11 - O valor venal do bem imóvel será apurado com base nos elementos e tabelas integrantes da Planta de Valores Imobiliários, institui da por Lei Municipal.

Parágrafo Primeiro - Na apuração da base de calculo dos terrenos situados em zona de preservação ambiental ou paisagística, assim definida em Lei Municipal, declarados totalmente "non aedificandi" aplicar-se-á, além dos índices constantes da Planta de valores Imobiliários, a redução de (cinquenta por cento).

Parágrafo Segundo - Extingue-se a redução de que trata o Paragrafo anterior a partir da data em que o contribuinte promova qualquer edificação, com ou sem o licenciamento municipal ou ainda mediante autorização judicial.

Art.12 - Constituem ainda elementos para apuração da base de calculo do imposto;

I - Os elementos constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário e ou os apurados em campo que possibilitem as características do imóvel;

II - As informações dos órgãos técnicos ligados a construção civil, que ofereçam subsídios a determinação do valor por metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos e padrões.

III - Fatores de correção de acordo com a situação, dimensões, pedologia, topografia e a área de terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação das edificações.

Art.13 - Os valores por metro quadrado de terreno e edificação poderão ser atualizados anualmente, por Decreto do Executivo, em função de um ou mais dos seguintes critérios:

I - Declaração do contribuinte depois de verificada a sua exatidão e aceita pela Administração;

II - Valorização em decorrência de realização de obras ou empreendimentos públicos ou privados;

III - índice de desvalorização da moeda.

SEÇÃO IV

DO CALCULO DO IMPOSTO

Art.14 No calculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal será de:

I - 2,0%(dois por cento), tratando-se de terreno, conforme definido no Artigo Sexto, Parágrafo primeiro desta Lei;

II 0,5%(cinco décimos por cento), sobre o valor de edificação somado ao valor do terreno, tratando-se de prédio de uso exclusivamente residencial, conforme definido no Artigo Sexto, paragrafo segundo, desta lei.

III - 0, 75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor da edificação somado a valor do terreno, tratando-se de imóvel de uso comercial e ou industrial, conforme definido no 

Artigo Sexto, Parágrafo terceiro desta Lei;

IV - 1,0% (hum inteiro por cento), sobre o valor da edificação e 2,0% (dois por cento), sobre o valor do terreno, tratando-se de prédio de uso especial, conforme definido no Artigo Sexto Parágrafo quarto desta Lei.

Parágrafo Primeiro - Equipara-se ao bem imóvel de que trata o inciso III, aplicando-se a alíquota correspondente os que embora de urso residencial, sejam utilizados no todo ou em parte, permanente ou eventualmente, no exercício nas atividades referidas nos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 27.

Parágrafo Segundo - Para os imóveis onde forem promovidas reforma ou melhoria de interesse da estética urbanística da cidade, a juiz o da Administração, ouvida a Comissão de 

Desenvolvimento Urbano, mediante requerimento do Sujeito Passivo, as alíquotas acima poderão ser reduzidas para o exercício seguinte ano em que for exarado o despacho favorável.

I - Nos casos do inciso II em 50% (cinquenta por cento).

II - Nos casos do inciso III, em 30% (trinta por cento).

III Nos casos do inciso IV, em 20% (vinte por cento) 

DO CADASTRAMEMTO

Art.15 - A inscrição no Cadastre Fiscal Imobi1iario o obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o responsável seja considerado contribuinte nos termos desta Lei, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção Fiscal.

Art.16 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição no respectivo titulo 

Art.17 - O Cadastro Fiscal Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inserida e respectivas Alterações.

Parágrafo Primeiro - O contribuinte promovera inscrição sempre que se formar uma unidade, nos termos do Artigo anterior e alterações, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro, observado o prazo de 20 (vinte) dias da ocorrência ou de convocada o por edital.

Parágrafo Segundo - A Administração poderá promover de oficio, as alterações ou inscrição no cadastro, sem prejuízo da penalidade por não terem sido efetuadas pelo contribuinte, ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Parágrafo Terceiro - Ficam os loteadores e síndicos ou quaisquer outros responsáveis por loteamentos e condomínios, obrigados a fornecer a Prefeitura, mensalmente ate o dia 10 (dez), relação nominal e respectivos endereços dos compradores de imóveis de sua responsabilidade.

Art.18 - Serão objeto de uma única inscrição:

I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de arruamento ou de urbanização;

II - A quadra indivisa das áreas arruadas;

III - O imóvel pertencente ao condomínio indiviso 

Art.19 - A inscrição no cadastro, o lançamento e ou o recebimento de tributo, não implica em reconhecimento, pela Administração de legitimidade de domínio útil ou de posse de bem imóvel,  nem da regularidade ou legalidade da edificação ou de exercício de atividade ou das condições de localização, instalações, equipamentos ou obras 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENT 

Art. 20 - O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo 

Paragrafo Único - A notificação do lançamento o ora procedida de forma global o impessoal, mediante publicação de edital que indicara a penas a data em que o mesmo se efetivou e o prazo para retirada dos documento de arrecadação pelos contribuinte junto a repartição competente.

Art. 21. - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar- no Cadastro Fiscal Imobiliário, levando em conta a situação da unidade a época da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo Primeiro - Tratando-se de hem imóvel objeto de contrato de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou com premissa rio comprador.

Parágrafo Segundo - Tratando-se de bem imóvel objeto de enviteuse, usufruto ou fideicomisso o lançamento será efetuado em nome do enfiteuta do usufrutuário ou do fiduciário 

Parágrafo Terceiro - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedidos.

1 - Quando "pro-indiviso", em nome de um ou de qualquer dos coproprietários.

II - Quando prodiviso em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

Art.22 - Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos do bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de calculo do imposto, o valor venal, será arbitrado e o lançamento efetuado de oficio, sem prejuízo de outras comissões ou de outras penalidades.

SEÇÃO VII

DA ARRECADAÇÃO

Art.23 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente na forma e prazo definidos em regulamento.

SEÇÃO VIII

DAS ISENCÕES

Art. 24 - Desde que cumpridas as exigências da Legislação, fica isento do imposto o imóvel;

I - Declarado de utilidade publica para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação de imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

II De uso exclusivamente residencial pertencente a pessoa física cuja renda não ultrapasse a 1 (hum) salário mínimo mensal vigente no Município respeitadas as condições e normas fixadas em regulamento:

III – De uso exclusivamente residencial permanente, pertencente a combatente ou a sua viúva, como definido na Legislação Federal.

IV - Pertencente a entidade sem fins lucrativos declarada ou reconhecida de utilidade publica por Lei deste Munícipio, desde que de uso exclusivo em atividades assistenciais 

de caráter geral.

V - Pertencente a entidade religiosa e destinado a habitação dos párocos, preparação dos oficies religiosos ou a instrução religiosa.

CAPITULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art.25 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes na lista de que trata o Artigo 27, e de seus similares não inclusos no de incidência de imposto da competência dos Estados Membros ou da Uniao, independentemente:

I - Da existência do estabelecimento fixo;

II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;

III Da habitualidade ou eventualidade no exercício da atividade;

IV - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

V - Do recebimento ou não do preço de serviço no mês de exercício

VI - Do ramo de atividade e prestador de serviço.

Art.26 - Para os efeitos de incidência do imposto consideras local da prestação de serviços:

a) O do estabelecimento do prestador,

b) - Na falta do estabelecimento, e do domicilio do prestador.

c)- Aquele em que se efetuar a prestação no caso de construção civil 

Art. 27 - O Imposto Sobre Services de Qualquer Natureza (ISS); devido pelos seguintes serviços, prestados por pessoas físicas ou jurídicas.

01 - Médicos, inclusive analises clinicas, eletricidade medica radioterapia, ultrassonografia, tomografia e congêneres,

02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de analises, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de recuperação e de repouso e congêneres.

03 Bancos de sangue, peles, olhos, leite, sêmen e congêneres

04 - Enfermeiros, obstetras, ortoépicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria).

03 - Assistência medica e congêneres previstas nos itens 01, 02 e 03 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, conventos, inclusive com empresas para assistência de empregados.

06 Planos de saúde prestados por empresas que não esteja incluída nos itens desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano.

07 - Médicos e veterinários,

08 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.

09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,    embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 - Barbeiros, cabeleireiras, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 Banhos, ducha, sauna, massagens, ginastica e congêneres,

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo,

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14 - Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias publicas parques e jardins.

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agente físicos e biológicos.

17 - Incineração de resíduos quaisquer,

18 - Limpeza de chaminés

19 - Saneamento ambiental e congêneres,

20 - Assistência técnica,

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens da lista, organização, programação, planejamento assessoria, processamento de dados, consultoria 

técnica, financeira ou administrativa.

22 - Planejamento, ordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 - Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24 - Contabilidade, auditorias, guarda livros técnicos em contabilidade e congêneres.

25 – Pericias, Laudos exames técnicos e analises técnicas.

26 - Traduções e interpretações.

27 - Avaliação de bens,

28 - Datilografia estenografia, secretaria e expediente, de secretaria em geral e congêneres.

29 - projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 - Aerofotogrametria inclusive interpretações, mapeamento e topografia.

31 - Execução, por administração, empreitada, ou sub empreitada, de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

32- Demolição,

33- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços; relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

35 - Florestamento e reflorestamento.

36 - Escoramento e contensão de encostas e serviços congêneres.

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimentos de mercadorias, que fica sujeito a (ICMS),

38 - Raspagem calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias,

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

40 - Planejamentos, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres:

41 - Organizações de festas e recepções, Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS.

42 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios,

43 - Administração de fundos mútuos (excreto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central),

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio de seguros e de planos de providencia privada,

43 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quais quer (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central),

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial artística ou literária.

47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos da franquia (Franchising) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programa; de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49 - Agenciamento corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 44 e 47,

50 - Despachantes

51 - Agentes da propriedade industrial.

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

53 – leilão.

54 - Regulação de sinistros cobertos contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;  prevenção e gerencia de riscos seguráveis prestados por quem    não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

55 - Armazenamento deposito, carga, descarga arrumação o guarda de bens de qualquer espécie (exceto deposito feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central),

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores e terrestres.

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território ou Município.

59 - Diversões publicas.   

a) - Cinemas, “taxi dancings" e congêneres.

b) - Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.

c) - Exposições com cobrança de ingresso.

d) - Bailes, shows, festivas, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, para televisão, ou pelo radio;

e) - Jogos eletrônicos;

f) - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou pela televisão;

g) - Execução de musica, individualmente em por conjuntos.

60 - Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 - Fornecimento de musica, mediante transmissão de qualquer processo, para vias publicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62 - Gravação e distribuição de filmes e “video tapes”.

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora.

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação copia, reprodução e trucagem.

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda previa de espetáculos entrevistas e congêneres„

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 - Lubrificação limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de pecas e partes, que fica sujeito ao ICMS).

68 - Conserto, restauração manutenção e conservação de maquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer outros (exceto o fornecimento de pecas e partes, que fica 

sujeito ao ICMS)

69 - Recondicionamentos de motores (o valor das pecas fornecida pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.

72 - Lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com a material por ele fornecido.

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido,

75 - Copia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos.

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia litografia e fotolitografia.

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 - Locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil

79 – Funerais.

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81 - Tinturaria e lavanderia.

82 - Taxidermia.

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por emprega dos do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 - Propaganda e publicidade inclusive Promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e matérias publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

85 - Veiculação de publicidade, por rádios e televisão

divulgação de textos, desenhos, e outros dial qualquer meio exceto em jornais, periódicos, aeroportuárias utilização de porte.

86 - Serviços portuários e ou aeroporto, atracação, capitania; armazenagem interna, externa e especial suprimento de agua, serviços acessórios movimentação de mercadorias fora do cais.

87 - Advogados.   

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89 - Dentistas    

90 - Economistas

91 - Psicólogos   

92 - Assistentes Sociais   

93 - Relações publicas

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros- inclusive direitos autorais, protestos de títulos sustentação de protestos, devolução de títulos não pagos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento(este item abrange também os serviços presta dos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de tal ao de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustentação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de credito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral aluguel de cofres fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta emissão de carnes; (neste item não esta abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com porte de correio, telegrama, telex e tell e processamento necessários a presta e a o dos serviços.

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres o valor da a1imentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99 - Distribuição de bem de terceiros em representação de qualquer natureza.

100 - Vendedor Ambulante

Parágrafo Primeiro – considera-se atividade congênere as referidas no item 98 da lista de serviços; a oferta ao publica, dos serviços de alojamento para grupos de pessoas, cujos estabelecimentos denominar-se-ão HOSPEDARIAS, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e pelas normas regulamentares instituídas por Decreto do Poder Executivo,

Parágrafo Segundo - Entende-se por serviços de alojamento referido caput a oferta de albergue ou hospedagem caracterizadas pelo recolhimento, o agasalho, a admissão de 

pessoas estranhas, que passam a receber teto e cama mediante paga.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art.28 — Contribuinte do imposto e prestador de serviço.

Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades

Art.29 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a pessoa física ou jurídico que só utilizar de serviços de terceiros quando:

1 - O prestador de serviço não emitir, documento fiscal em que conste o numero e data da autorização para impressão, expedido pela Fazenda Municipal;

II - O prestador de serviços não apresentar comprovante de inscrição, ou não possuir domicilio fiscal no Município,,

Paragrafo Único - A fonte pagadora devera da ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este Artigo,

Art.30 - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo

SEÇÃO III

DA BASE DE CALCULO

Art.31- A base de calculo do Imposto e o preço do serviço.

SEÇÃO IV

DO CALCULO DO IMPOSTO

Art.32 - imposto será calculado pelas alíquotas e índice da Tabela I Sobre o preço do serviço, quando prestado por pessoa jurídica ou a ela equiparado nos termos desta Lei;

II - Sobre a Base Fixa quando prestado por profissional autônomo ou liberal, nos termos desta Lei 

Art. 33 - Quando os serviços de caráter pessoal e ou profissional constante da lista de Serviços, forem prestados por pessoa Jurídica ou sociedade, ainda que não constituídas formalmente, esta ficarão sujeitas ao regime tributário aplicável as demais empresas prestadoras de serviços, inclusive quanto as obrigações acessórias relativa a documentação e escrituração fiscal. 

Art. 34 - O contribuinte devera apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificadas varias atividades sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa mediante a aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

Art.35 - preço do serviço e a importância relativa a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer deduções ainda que a titulo de sub empreitada de serviços, frete, dispensa o imposto.

Parágrafo Primeiro - Na prestação de serviços de Construção Civil, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas, correspondentes ao valor das sub empreitadas tributadas pelo imposto. 

Parágrafo Segundo - Constituem parte integrante do preço;

I- Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidades de terceiros;

II — O ônus relativo a concessão de credito, ainda que cobrados, em separado, na hipótese de prestação de serviços de credito, sob qualquer modal idade 

Parágrafo Terceiro - Não integram os preço de serviços os valores relativos a descontos ou abatimento sujeitos a condição, desde que previa e expressamente contratados. 

Art.36 - A Fazenda Municipal, respeitada oportunidade e conveniência, instituirá regime de Estimativa Fiscal do Imposto Sobre Qualquer Natureza (IBS), que poderá alcançar um ou mais grupos de contribuintes classificados por ramo de atividade, ou pelas características comuns aos negócios ou empresas.

Parágrafo Único - O regime de estimativa fiscal não poderá ser institui do por per iodo superior a 12 (doze) meses.

Art.37 - O recolhimento do imposto mediante o regime de estimativa não inibe o direito da Fazenda rever as bases de calculo do imposto e exigir a diferença ou suplementação

Art. 38 - Constatando-se, mediante revisão, recolhimento a menor que o devido, notificar-se-á o contribuinte para pagamento da diferença no prazo de 10 (dez) dias, acrescidas de Juros e atualização monetária.

Art.39 - O não atendimento a notificação de que trata o Artigo anterior, dará lugar a emissão do Auto de Infração, aplicando-se além dos acréscimos legais ali previstos, as penalidades previstas nesta Lei.

Art.40 - Constatando se recolhimento a maior que o devido, o contribuinte será notificado, para no prazo de 10 (dez) dias, receber a diferença, acrescida de juros a razão de 1% (hum por cento) ao mês e da atualização monetária

Art.41 - Ha hipótese do Artigo anterior, o contribuinte poderá converter a diferença em credito para compensação de lançamentos tributários supervenientes.

Art.42 - Não se procedera a restituição ou se concedera o credito de que trata o Artigo anterior se o contribuinte estiver em debito com a Fazenda Municipal mesmo que relativo a outro tributo ou estabelecimento, de sua propriedade ou em que seja sócio majoritário.

Art.43 - Findo o período de vigor da estimativa, esta ficara automaticamente cancelada devendo o imposto ser calculado e recolhido nos termos desta Lei.

Art.44 - Não será instituído novo regime de estimativa sem o procedimento da revisão de que trata o Artigo 39desta Lei.

Art.43 - Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço sempre que:

I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrem com sua escrituração em dia;

II - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir livros e documentos fiscais e contábeis solicitados pelos agentes do Fisco.

III- Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

IV - O contribuinte emitir documentos fiscais impressos sem a de vida autorização da Fazenda Municipal ou utilizar-se da emissão de documentos fiscais:

V - O preço seja monetariamente inferior ao corrente no mercado, desconhecido pela autoridade Administrativa

VI- O contribuinte se recusar a prestar estabelecimentos solicitados pela autoridade Administrativa.

Art.46 - O arbitramento determinara, justificadamente, a base de calculo do imposto, considerando entre outros elementos os indícios os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a 

natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização e as despesas administrativas e ou operacionais.

Art.47 - A base de calculo apurada pela fiscalização através de boletins, planilhas ou outro documento aprovado pela Fazenda Municipal, poderá ser utilizado para o arbitramento de exercícios anteriores, aplicando-se os índices inflacionários oficiais 

Art.48 - Na prestação de serviços de construção civil quando for necessário o arbitramento a base de calculo equivalerá ao valor em moeda equivalente a 30% (trinta por cento) do CUB (Custo Unitário Básico), por metro quadrado da construção, divulgado pelo Sindicato da Industria da Construção Civil deste Estado, sendo admitido para as obras econômicas, populares e ou de menor padrão de acabamento, a aplicação dos índices constantes da TABELA VII, cujo recolhimento do respectivo imposto dar-se-á na forma do Artigo 58, sempre que:

I - O prestador de serviço não possua escrita fiscal ou contábil, ou que estas não demonstrem com clareza o preço do serviço auferido em cada obras;

II - O prestador do serviço seja domiciliado em outro Município;

III - Tratar se de obra iniciada sem a devida aprovação dos os órgãos municipais competentes;

Parágrafo Único - As construções acima de 70,00 M (setenta metros quadrados), mesmo que contratadas com profissionais autônomos, sub metem-se as normas do caput, aplicando-se a TABELA VII

SEÇÃO V

DO CADDASTRAMENTO

Art.49 - O cadastro fiscal, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

Art.50 - O contribuinte será benificiário, para efeitos fiscais, pelo numero de cadastro fiscal, o qual devera constar de todos os documentos inclusive recibos e notas fiscais.

Art.51 - A inscrição devera ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários a perfeita identificada o dos serviços prestados e outros a juiz o da Administração, independentemente:

I Da habitualidade, temporariedade ou eventualidade da prestação dos serviços;

II - Da existência do estabelecimento fixo;

III - De tratar-se de pessoa física ou jurídica imune ou isenta do pagamento do imposto.

Parágrafo Primeiro - A inscrição será efetuada antes do inicio da atividade do contribuinte.

Parágrafo Segundo - Ha hipótese de o contribuinte deixai de pro mover a inscrição, esta será procedida de oficio, sem prejuízo da aplicação de penalidade.

Parágrafo Terceiro - A inscrição devera ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes a mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

Parágrafo Quarto - Ha inexistência de estabelecimento fixo a inscrição será única pelo local do domicilio do prestador de serviço.

Parágrafo Quinto - A inscrição podara ser dispensada quando o prestador de serviço já possuir a licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.

Art.52 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser altera dos pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dia, contados da ocorrência de fatos ou circunstancias que possam alterar o lançamento do Imposto.

Parágrafo Primeiro - O prazo previsto neste Artigo devera ser observado quando tratar de venda ou transferência de estabelecimento de ramo ou do encerramento cie atividade.

Parágrafo Segundo - A Fazenda Municipal poderá promover de ofícios alterações cadastrais.

Art.53 - Os estabelecimento inscritos no Cadastro Fiscal Mobiliário apresentarão, anualmente a Declaração de informações Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, indicando o total das prestações de serviços mensalmente, realizadas no período compreendido entre Primeiro de Janeiro e Trinta e um de Dezembro de cada exercício conforme modelos e prazos definidos em regulamento.

I - Uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

II - Mensamente quando a base de calculo for o preço do serviço 

Art.55 - Os contribuintes do Imposto, caracterizado como empresa, ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ou outro documento admitido pela Fazenda Municipal por ocasião da prestação de serviços 

Art.56 - O Poder Executivo definira os modelos de livros, notas fiscais, e demais documentos a serem obriga1oriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantido em cada um de seus estabelecimentos ou, na falta desses em seu domicilio.

Parágrafo Primeiro - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares.

Parágrafo Segundo - Os livros e documentos; fiscais que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos no regulamento. 

Parágrafo Terceiro - A Autoridade Administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá realizar a manutenção de vario livros especiais ou autorizar sua dispensa e permitir utilização de notas e documentos especiais. 

Art.57 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá optar pela adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários a perfeita 

apuração dos serviços prestados da receita auferida e do Imposto devido. 

SEÇÃO VII

DA ARRECADAÇÃO 

Art.50 - O Imposto será pago nos seguintes prazos;

I Tratando-se de Lançamento por homologação, estimativa fiscal e Lançamento de oficio, ate o dia 10 (dez), do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:

II - Tratando-se de prestação de serviços em caráter temporário ou eventual, a critério da Fazenda Municipal, antecipadamente ou no prazo de 05 (cinco) dias apos a ocorrência do fato gerador;

III - Nos casos de lançamento direto relativos a profissionais autônomos ou liberais ate o dia 31 de Janeiro.

IV - Tratando-se da hipótese do Artigo as antecipadamente para as obras até 200,00 M² (duzentos metros quadrados) ou em parcelas, observado o escalonamento de acordo com o cronograma de execução da obra constante na TABELA VII. 

SEÇÃO VIII

DAS ISENCÕES

Art.59 - Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar, ficam isentos do Imposto:

I - Os serviços prestados por estabelecimentos de educação as sim entendido os de pré-escola, primeiro, segundo e terceiro graus;

II - Os serviços prestados aos: templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicais, município, as entidades de assistência social de caráter geral e sem fins lucrativos.

(Revogados os artigos de 25 a 59, incluso, seus parágrafos e incisos e Anexo I, pela Lei nº 407/2003)

CAPITULO IV

D0 IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

SEÇÃO I

D0 FATO GERADOR

Art.60 - O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos" tem como fato gerador:

I - A transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física conforme definido no Código Civil;

II A transmissão a qualquer titulo de direitos reais sobre moveis exceto os direitos reais de garantia;

III - A cessão de direitos relativo as transmissões referidas nos incisos anteriores. 

Art.61 - A incidência do Imposto, alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - Dação em pagamento;

III - Permuta;

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão hasta publica ou praça;

V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do Artigo 74;

VI- Transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - Tornas ou reposições que ocorram.

a) - Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro recebidos imóveis situados no Município, quota parte, cujo valor seja maior do que o parcela que lhe caberá na totalidade desses imóveis;

h) - Mas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota parte ideal;

VIII - Mandado em causa própria e seus substabelecimentos, quando instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

IX - Instituição de comissão;

X - Enfiteuse e subenfiteuse;

XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

XII - Concessão real de uso;

XIII - Cessão de direitos de Usufruto;

XIV - Cessão de direitos à usucapião;

XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI - Cessão de promessa d e venda ou cessão de promessa de cessão;

XVII- Acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XVIII - Cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;

XVX Qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos não especificados neste Artigo, quem importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou a cessa o física, ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto:

I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II- No pacto de melhor compra;

III - N a retrocessão;

IV - Na retrovenda

Parágrafo Segundo - Equiparam-se ao contrato de compra e venda, para e feitos fiscais;

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens, situados fora do território do Municipal;

III - A transação em que seja reconhecido direito, que implique o transmissão e imóvel ou de direitos a ele relativos.

SECAO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art.62 - O Imposto e devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Parágrafo Único - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o cedente,  conforme o caso.

SECAO III

DA BASE DE CALCULO

Art.63 - A base de calculo do Imposto, e o valor pactuado no negocio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Poder Publico se este for maior.

Parágrafo Primeiro - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de calculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa ou o preço pago se este for maior.

Parágrafo Segundo - Nas tornas ou reposições, a base de calculo será o valor da fração ideal.

Parágrafo Terceiro Ha instituição de fideicomisso, a base de calculo será o valor do negocio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido se maior.

Parágrafo Quarto - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de calculo será o valor venal do negocio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel se maior. 

Paragrafo Quinto - Na concessão real de uso, a base de calculo será o valor do negocio jurídico de 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

Parágrafo Sexto No caso de cessão e direitos de usufruto a base de calculo será o valor do negocio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel se maior.

Parágrafo Sétimo - No caso de acessão física, a base de calculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido se maior.

Parágrafo Oitavo - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualiza-lo monetariamente.

Parágrafo Nono - A impugnação do valor fixado como base de calculo do Imposto, será endereçada a repartição municipal que efetuar o calculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

SEÇÃO IV

DO CALCULO D0 IMPOSTO

Art.64 - O Imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de calculo, as seguintes alíquotas:

I Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação em relação a parcela financiada, 1% (hum por cento);

II - Demais transmissões, 2% (dois por cento) 

DO LANÇAMENTO 

Art. 65 - O lançamento do Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis será realizado pelo órgão fazendário, tendo em vista as informações prestadas pelo contribuinte complementadas pelos:

I - Dados do Cadastro Fiscal Imobiliário, para os imóveis situados na área urbana:

II - Dados da repartição federal competente para os imóveis situados na zona rural.

Parágrafo Único - Em caso de inconsistência das informações ou de constatação de declaração de valores abaixo do mercado, a autoridade competente poderá determinar avaliação do imóvel objeto da transmissão servindo o valor apurado como base de calculo do imposto. 

Art.66 - sujeito Passivo e obrigado apresentar ao órgão fazendário, os documentos e informações necessários ao lançamento do Imposto conforme estabelecido em regulamento.

Art.67 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos escriturais; ou termos judiciais sem que o Imposto devido, tem sido pago, ficando os mesmos obrigados a proceder a transição da guia de recolhimento do Imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. 

Art.68 - Todos aqueles que adquirem bens ou direitos, a transmissão constitua ou passa constituir fato gerador do Imposto, são obrigados a apresentar seu titulo a repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro titulo representativo da transferência do bem ou direito. 

SEÇÃO VI

DA ARECADAÇÃO

Art.69 - O Imposto será pago ate a data do fato transitivo, exceto nos seguintes casos:

I - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus saídos ou acionistas ou respectivos; sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contado da data da Assembleia ou da Escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação ainda que exista recurso pendente em a acessão física, ate a data do pagamento da indenização, IV Mas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente.

Art.70 - Mas promessas ou compromissos de compra e venda e facultado efetuar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. 

Parágrafo Primeiro - Optando-se pela antecipação a que se refere este Artigo, tomar se a por base, o valor do imóvel na data em for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do Imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da Escritura definitiva.

Parágrafo Segundo - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do Imposto correspondente.

Art.71 - Não se restituirá o Imposto pago:

I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em consequência lavrada a escritura.

II - Aquele que venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retro venda.

Art.72 - O Imposto, uma vez pago só será restituído nos casos de:

I - Anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva.

II - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Artigo 1136 do Código Civil. 

Art.73 - A guia de pagamento do Imposto, será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.

SECAO VII

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art.74 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando;

I - Efetuada para a sua Incorporação ao patrimônio de pessoas jurídica em realização de capital;

II - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoas Jurídica.

Paragrafo Primeiro - O disposto nos incisos I e II deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante, a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Parágrafo Segundo - Considera-se caracterizada, a atividade preponderante referida no Parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes a aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis.

Parágrafo Terceiro - Verificada a preponderância a que se referidos Parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o Imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles,

SEÇÃO VIII

DAS ISENCÕES

Art.75 - São isentas do Imposto:

I — A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;

II - A transmissão dos bens ao conjugo, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;

III - A transmissão em que o alienante seja o próprio Município;

IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com Lei Civil;

V — A transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 ha (vinte e cinco Hectares), que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família não possuindo este outro imóvel no Município;

VI - A transmissão decorrente de investidura;

VII - A primeira transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

VIII - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agraria.

CAPITULO V

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

LÍQUIDOS E GASOSOS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art.76 - O Imposto Sobre Vendas a Vareja de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVV) tem como fato gerador a venda a vareja dos produtos referidos no Artigo 77, efetuaria por estabelecimento que promova a sua comercialização.

Parágrafo Primeiro - Consideram-se a varejo, as vendas de qual quer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

Parágrafo Segundo - O IVV não incide sobre a venda de óleo diesel.

Parágrafo Terceiro - Considera-se local da operação aquele onde se encontram o produto no momento da venda.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art.77 - O contribuinte do Imposto e o estabelecimento comercial ou industrial que realizar a venda dos seguintes produtos: Gasolina, Querosene, Álcool Hidratado, óleos Combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo, Gás Natural (encanado).

Parágrafo Primeiro - Considera-se estabelecimento o1oca1,, onde o contribuinte exerça atividade em caráter permanente ou temporária, de comercialização a vareja dos combustíveis, sujeitos ao imposto.

Parágrafo Segundo - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante.

Parágrafo Terceiro - O disposto no Parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos em decorrência de operações já tributadas.

Art.78 - Consideram-se também contribuinte:

I - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive coorporativas, que pratica com hab ,,,,,,iiualida de operações de vendas de combustíveis líquidos e gasosos;

II - O estabelecimento de órgãos da Administração Publica direta de Autarquias ou empresas Publicas, Federal, Estadual ou Municipal, de venda a varejo de produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores do determinada categoria profissional ou funcional.

Art.79 - São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao Imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por micro empresa ou por contribuinte sento.

Art.80 - São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto devido.

I - O transportador em relação a produtos transportados e comercializados no vareja durante o transporte;

II - O armazém ou o deposito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

SEÇÃO III

DA BASE DE CALCULO

Art.81 - A base de calculo do Imposto e o valor de vendas dos combustíveis 1iquidos e gasosos no varejo incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

Parágrafo Único - O montante do Imposto integra a base de calculo a que se refere a este Artigo constituído o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

SECAO IV

DO CALCULO DO IMPOSTO

Art. 82 - O Imposto será calculado pela alíquota de 3% (Três por cento).

Art.83 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de calculo sempre que;

I - Não forem exibidos ao fisto os elementos necessários a comprovação do valor das vendas inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

II - Houver fundada suspeita, de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas;

III - Estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais

SEÇÃO V

DO CADASTEAPIEMTO

Art.84 - O Contribuinte do Imposto devera promover sua inscrição no Cadastro Fiscal imobiliário, previamente ao inicio da atividade, em formulário próprio, mencionando os dados necessários a perfeita identificação das vendas; a varejo de combustíveis e outros necessários a juízo da Fazenda Municipal.

Paragrafo Primeiro - Efetivada a inscrição, contribuinte será identificado, para e feitos fiscais, pelo numero de Cadastro Fiscal imobiliário, o qual devera constar de todos os documentos fiscais.

Parágrafo Segundo - As alterações ocorridas nos dados; declarados pelo contribuinte para a obtenção de inscrição, assim como o encerramento da atividade, deverão ser comunicados a Fazenda Municipal no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da ocorrência de fato,

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO

Art.85 - O Imposto será lançado mensalmente sobre as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo Único - Os contribuintes do Imposto estão sujeito ao regime de lançamento por homologação.

Art. 86 - O Poder Executivo definira a documentação fiscal a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, e poderá celebrar convênios com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização do tributo.

Parágrafo Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tributaria em caso de substituto sediado em outro Município.

SECAO VII

DA ARRECADACADO

Art. 87 - O valor do Imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte; em modelo aprovado pela Fazenda Municipal, ate o dia 10 (dez), do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo Único - O regulamento devera disciplinar os caso de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscrito.

CAPITULO VI

DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

SEÇÃO I

DA FATO GERADOR

Art.88 - A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador e devida, pela utilização efetiva ou potencial de cada um dos serviços públicos abaixo especificados, prestado ou colocado a

disposição do contribuinte;

I - Coleta domiciliar de Lixo, assim entendido pela remoção de Lixo de imóvel edificado.

II — Limpeza de Logradouros Públicos, assim entendidos os seguintes serviços realizados nos Logradouros Públicos, que objetivam manter a cidade limpa: varrição, lavagem e irrigação limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de aguas pluviais e córregos, desinfeção de locais insalubres,

III Conservada o e pavimentação, entendido pela prestação dos serviços de manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio;

IV - Iluminação Publica, consististe no fornecimento de iluminação publica nas vias e logradouros públicos,

Parágrafo Único - As remoções especiais de lixo, escombros, resíduos industriais, serão feitas mediante o pagamento de Preço Públicos e instituído por Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art.89 - Contribuinte da taxa e o proprietário o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel edifica do ou não, situado em local onde a administração mantenha, com regularidade necessários serviços referidos na Artigo anterior.

SEÇÃO III

DA BASE DE CALCULO

Art.90 - A Taxa o custo dispendido com a prestação, de no Artigo 88, assim como o montante da Serviços Urbanos, tem como base cada um dos serviço despesas de capital de calculo referidos que lhes são inerentes, os serviços prazos respectivos e amortização dos encargos, respeitados os prazos respectivos.

Art.91 Anualmente o Poder Executivo fixara serviços previstos no Artigo 88, a respectiva base de para cada um dos calculo, que servira para a incidência da Taxa a ser lançada no exercício seguinte, observando o efetivo regime de custo dispendido pela Administração para a prestação dos serviços, respeitada sempre que possível a previsão orçamentária

Parágrafo Único - O disposto do caput, não se aplica ao Serviço de Iluminação Publica, cuja fixação da base de calculo reger-se-á pelo disposto no Parágrafo Quarto do Artigo seguinte.

SEÇÃO IV

DO CALCULO DA TAXA

Art.92 - O rateio do custo dos servicos entre os usuários, ou seja o calculo individual da Taxa, far-se-á pela aplicação da metodologia a seguir estabelecidas.

Paragrafo Primeiro - Coleta Domiciliar de Lixo Divide-se o montante da respectiva base de calculo referida no Artigo pela soma do volume de todas as edificações beneficiadas com o serviço cujo quociente estabelecera o valor da taxa por metro cubico de edificação, sendo este resultado multiplicado pelo volume individual da edificação, e sub metido a aplicação dos Índices abaixo resultara no valor do lançamento relativo a unidade edificada.

I - imóveis de uso exclusivamente residencial.

II - Imóveis de outros usos.

Paragrafo Segundo - Limpeza de Logradouros Públicos, Divide-se a respectiva base de calculo referida no Artigo 91, pela soma de todas as testadas dos imóveis beneficiados como os serviços, cago quociente estabelecera o valor da taxa por metro linear de testada, sendo este resultado multiplicado pela testada individual do terreno que resultara no valor do lançamento relativo a unidade imobiliária, edificada ou não.

Parágrafo Terceiro - Conservação de Pavimentação Divide-se a respectiva base de calculo referida no Artigo VI, pela soma de todas as testadas dois imóveis beneficiados com os serviços, do quociente estabelecera o valor da taxa pior metro linear de testada, sendo este resultado multiplicado pela testada individual do terreno que resultara no valor do lançamento relativo a unidade imobiliária edificada ou não.

Parágrafo Quarto - Iluminação Publicas O custo dispendido mensalmente pelo Município, com o fornecimento e manutenção dos Serviços de Iluminação Publica, devera ser rateada entre os beneficiários proporcionalmente ao consumo de energia elétrica em seu domicilio, observa seguinte formula:

I - Divide-se o custo total ou seja a base de calculo, informada previamente pela concessionária, pela soma total de quilowatts consumidos no município, cujo quociente multiplica-se pelo consumo individual de energia elétrica na unidade imobiliária edificada sendo o produto o valor do lançamento da Taxa.

II - Nos casos das edificações desocupadas, utilizar-se-á para calculo da taxa o consumo médio calculado com base nos dos três últimos meses, consecutivos ou alternados., em que se verificarem os maiores consumos ocorridos na unidade imobiliária no período precedente de 12 meses.

III - Nos casos em que seja impossível a apuração, dos elementos suficientes ac; calculo da taxa, o lançamento será efetuado de oficio, mediante arbitramento, considerando-se entre outros parâmetros, na forma do regulamento, a testada e ou as dimensões do bem imóvel.

Parágrafo Quinto - Poder Publico Municipal, prestara servi cos com maquinas e viaturas aos munícipes com valores cobrados como ressarcimento de despesas e custos aplicados aos serviços, conforme TABELA VII de serviço e valores em anexo a presente Lei.

Art.93 - Para as zonas ou regiões onde os serviços são prestados em frequência menor que a habitual, o Poder Executivo poderá instituir índices corretivos que visem a adequação do valor da taxa.

DO LANÇAMENTO

Art.94 - O Lançamento da taxa do Servi cos Urbanos será efetua do distintamente para cada um dos serviços referidos no Artigo 88vvvvvvvvvvvvvv, com base nos dados do cadastro Fiscal Imobiliário em nome do contribuinte na forma do Regulamento.

SEÇÃO VI

DA AERRECADAÇÃO

Art.95 - A taxa será pagas na forma o prazos regulamentares.

SEÇÃO VII

DAS ISENCÕES

Art.96 - Desde que cumpridas as exigências da Legislação tributaria, fica isento das taxas de Serviços Urbanos o bem imóvel;

I - Declarado do utilidade publica, para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente a porei, o dos de arrecadação de imposto em que ocorrer a i missão de posse ou a ocupação efetiva pelo

poder desapropriante.

II - De uso exclusivamente residencial, pertencente a pessoa física cuja renda familiar não ultrapassa a 01 (hum) salario mínimo mensal vigente no Município respeitadas as condições e normas fixadas em regulamento.

III Templos de qualquer culto e bom imóvel pertencente a entidade religiosa e destinado a habitação dos; párocos, preparação dos ofícios religiosos o a instrução religiosa.,

IV - Pertencente a entidade sem fins lucrativos declarada de utilidade publica por Lei deste Município, desde que de uso exclusivo em atividades assistenciais de caráter geral.

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não abrange a Taxa de Iluminação Publica.

DA TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZAÇÃO E VEEIFICAÇÃO DAS CONDICÕES DE FUNCIONANENTO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art.97 - O fato gerador da taxa e o exame e fiscalização das condições da localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como respeito a ordem, aos costumes, a tranquilidade publica, a propriedade, aos direitos individuais e coletivo e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais atividades, e devida;

I -Previamente, pe1o 1iceniarnento inicial da localização para o exercício da atividade

II - Anualmente pela verificação periódica da permanência no estabelecimento das condições que legitimaram a concessão do licenciamento inicial.

Parágrafo Primeiro - A cobrança da taxa independe da concessão da licença.

Parágrafo Segundo - O Poder Executivo determinara o horário de funcionamento e ou exercício das atividades de que trata esta Lei.

SECAO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 98 - Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito a fiscalização.

SECAO III

DO CALCULO DA TAXA

Art. 99 A taxa será calculada anualmente, sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM), mediante aplicação dos índices multiplicadores constantes da TABELA II que faz parte integrante desta Lei.

Art.100 - Na classificação dos estabelecimentos em pequeno, médio e grande porte, para efeitos de aplicação da TABELA III adotar-se-ão de critérios definidos em Regulamento.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art.101 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local e ou existentes no cadastro.

Art. 102 - O Contribuinte obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências que venham a modificar as características do estabelecimento no que se refere ao lançamento da taxa e registros cadastrais.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art.103 - A Taxa será arrecadada, anualmente ate o dia 31 de Janeiro.

CAPITULO VIII

DA TAXA DE LICENCA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

SECAO I

DO FATO GERADOR

Art.104 - O fato gerador da Taxa e a fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art.105 - Contribuinte da Taxa e a pessoa física ou jurídica a responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.

SEÇÃO III

DO CALCULO DA TAXA

Art.106 A taxa será calculada sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM), mediante a aplicação dos índices multiplicadores constantes da TABELA III, que fax parte integrante desta Lei.

SEÇÃO IV

DO LANCAMENTO

Art.107- A taxa será lançada em nome do Contribuinte com base nos dados por ele fornecidos constatados no local e ou existentes no cadastro„

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art.108 A Taxa será arrecadada, anualmente ate o dia 31 de Janeiro.

CAPITULO IX

DA TAXA DE LICENCA PARA PUBLICIDADE

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 109 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização de qualquer meio de publicidade., seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao publico.

Art. 110 - Não estão sujeitos a taxa os dizeres relativos a:

I - Hospitais; casa de saúde e congêneres sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, guando nos locais destas;

II - Propaganda eleitoral, Política, atividades sindical, culto religioso e atividade da administração publica;

III - Propaganda por qualquer meio, nas praças de esportes pertencentes a agremiação desportiva licenciada e filiada a federação esportiva estadual;;

IV - Expressões de propriedade e de indicação.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art.111 - O contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que requere a autoridade para veicular a publicidade.

Parágrafo Único - Na falta de requerimento sem prejuízo das sanções cabíveis será considerado contribuinte aquele que veicular a publicidade.

SECAO III

DO CALCULO DA TAXA

Art.112 A Taxa será calculada sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM) e diante a ap1icacao dos índices m u1tip1icadores constantes da TABELA IV, que fax parte integrante desta Lei.

DO LANÇAMENTO

Art.113 - A Taxa será lançada em nome do sujeito passivo no Artigo 109.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art.114 - A Taxa será arrecadada, anualmente ate o dia 31 de Janeiro.

CAPITULO X

TAXA DE LICENCA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art.115 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimentei das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamento ou loteamento em terrenos particulares.

SEÇÃO II

Art.116 - Contribuinte da taxa e a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.

DO CALCULO DA TAXA

Art.117 - A Taxa será calculada sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM), mediante a seguinte aplicados indicies multiplicadores, constantes na TABELA V, que faz parte integrante desta Lei.

SEÇÃO IV

DA LANÇAMENTO

Art.118 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e o IA constatado no local,

Parágrafo Primeiro - A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada no prazo estabelecido no alvará.

Parágrafo Segundo - A licença poderá ser prorrogada a requerimento do Contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no alvará.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art.119 - A Taxa será arrecadada, na entrada do requerimento da concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como de alteração do projeto aprovado.

Parágrafo Único - Em caso de prorrogação, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do valor original.

CAPITULO XI

DA VAXA DE LICENCA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TENPORARIAS

DO FATO GERADOR

Art.120 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que exerça atividades comerciais e de prestação de serviços aqui definidas e ou classificadas especialmente quanto a:

I - Atividade temperaria com Estabelecimento Fixo;

II - Atividade Temperaria em Estabelecimento Provisório;

III - Atividade Terroraria sem Estabelecimento;

IV - Prestação Eventual de serviços;

V - Atividade Ambulante.

Art.121 - Nenhuma atividade será iniciada, sem prévio licenciamento municipal, que será procedido do pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias, na forma da presente Lei respeitadas ais datas máximas de expedição da Licença fixada em regulamento.

Art.122 - Para efeitos desta Lei as atividade comerciais e de prestação de serviços são classificados em;

I - Atividade Temperaria com Estabelecimento Fixo, considera-se a exercida durante determinada época do ano, em estabelecimento fixo, instalada em edificação permanente, inclusive stands em feiras comerciais e seus congêneres.

II - Atividade Temporária em Estabelecimento provisório, considera-se a exercida somente durante época do ano, em estabelecimento provisório, trailers, e instalações pré-fabricadas, previamente aprovadas pela Prefeitura, localizada em imóvel de propriedade privada, vedada a utilização de carros, caminhonetes, caminhões e demais veículos automotores.

III - Atividade Temporária sem Estabelecimento, considera-se a exercida somente durante determinada época do ano, em barracas, bancas, congêneres em pontos situados nos logradouros públicos designados pela Prefeitura.

IV - Prestação eventual de serviços, considera-se a atividade constante na Lista de Serviços do Artigo 27, exercida somente durante determinada época do ano, com ou sem estabelecimento fixo.

V - Atividade Ambulante, considera-se a exercida por pessoa física, sem utilização de veículos automotores ou de tração animal.

DO SUJEITO PASSIVO

Art.123 - Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica interessada em exercer no território do Município, quaisquer das atividades permitidas por esta Lei.

Art.124 - Nos casos dos incisos I, II e IV do Artigo 122, quando as atividades forem exercidas em imóvel cedido ou locado, os tributos incidentes sobre as atividades poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser exigidos do cedente ou locador e constituirão ônus real sobre o imóvel.

SECAO III

DO CALCULO DA TAXA

Art.125 - A Taxa será calculada sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM), mediante a aplicação dos índices multiplicadores constantes da TABELA VI que faz parte integrante desta Lei.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art.126 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte e o licenciamento para o exercício da atividades constantes do Artigo 120, far-se-á de acordo com as normas instituídas em regulamento.

Parágrafo Único - Para o exercício das atividades comerciais em pontos designados pela Prefeitura nos logradouros públicos, proceder-se a, quando necessário, o competente processo licitatório, conforme normas regulamentares.

SEÇÃO V

DA AREECADACAO

Art. 127 - A Taxa será Arrecadada na forma e prazos regulamentares.

CAPITULO XII

DA CONTRIBUÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES


Art.128 - A Contribuição de Melhoria, instituída e regulada por esta Lei, tem como fato gerador a realização de obra publica e terá como limite o total a despesa realizada.

Art.129 - No custo total da obra, serão incluídos os montantes relativos a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução financiamento e encargos respectivos.

Art.130 - Os elementos referidos no Artigo anterior serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes do mesmo projeto, constarão de memorial e do orçamento de custo, elaborado pela Administração, ou órgão incumbido por esta.

Art.131 - A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras publicas realizadas pela Administração direta ou indireta inclusive quando resultantes de convênio com entidades Federais ou Estaduais.

Art.132 - Na hipótese do Artigo anterior, o Município não poderá exigir Contribuição de Melhoria, superior a sua parcela de participação no custo da obra.

Art.133 - As obras publicas, para efeitos de cobrança da Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão nos seguintes programas:

I - Ordinário guando referente a obras preferencias de iniciativa do Poder Publico.

II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por 50% ( cinquenta por cento) der contribuintes vinculados as áreas de influencia.

Art.134 São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de bem imóvel situado na zona de influencia da obra, conforme definida nesta Lei.

Paragrafo Único - Relativamente aos bens indivisos a Contribuição de Melhoria será lançada em nome de todos ou qualquer um dos titulares, cabendo a este exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.

Art.135 - A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda apos a transmissão.

SEÇÃO II

DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUENCIA

Art.136 Para cada obra ou conjunto de obras Integrantes do mesmo projeto, será definida sua Zona de Influencia, que poderá ser sub dividida em setores para fixação dos respectivos Índices de participação no custo da obra de acordo com os benefícios de correntes.

Art.137 - Tanto a Zona de Influencia como os indicies de participação ser a o estabelecidos pala Administração apos ouvida a Comissão de Obras Publicas, previamente designada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art.138 - A Comissão ter a atribuições e funcionamentos regulados por Regimento instituído mediante Decreto, e seus membros, não farão jus a remuneração, sendo seu trabalho considerado de relevante interesse para o Município.

Art.139 - As propostas da Comissão ser ao fundadas em estudos, analises e conclusões, tendo em vista O contexto em que se insere a obra ou conjunto delas nos seus aspectos sócio econômicos e urbanísticos.

Parágrafo Único - Os órgãos da Administração fornecerão todos os meios e informa coei necessárias aos trabalhos da Comissão.

SEÇÃO III

DO CALCULO DA CONTRIBUÇÃO DE MELHORIA

Art.140 - Para calculo de Contribuição de Melhoria a Fazenda Municipal com base nesta Lei, apurado o custo da obra, adotara os seguintes procedimentos:

I - Delimitara, em planta, a zona de influencia, assinalando os setores correspondentes aos diversos índices de participação, quando houver;

II - Individualizara, com base na área territorial, os imóveis localizados na Zona de Influencia e seus setores;

III - Obterá a área territorial de cada Setor, mediante a soma das áreas dos imóveis nele localizados;

IV - Calculara a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel rateando o custo total ou a parcela a ser ressarcida da obra, proporcionalmente ao respectivo índice de participação e a área territorial de todos os imóveis incluídos na Zona de Influencia, conforme definidos em Regulamento.

SEÇÃO IV

DA COBRANCA

Art.141 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Municipal devera publicar edital contendo os seguintes elementos:

I Memorial descritivo da obras e o seu custo orçado;

II - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;

III - Delimitação da Zona de Influencia e os respectivos índices de participação de beneficies dos imóveis;

IV - Relação dos imóveis localizados na zona de influencia, sua área territorial e o setor a que pertencem:

V - Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.

Parágrafo Único - disposto neste Artigo, aplica-se lambem aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras publicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art.142 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do Inciso IV do Artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação e qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo Único - A impugnação devera ser dirigida ao Prefeito Municipal através de petição fundamentada, com vistas a Comissão referi da no Artigo 137, não gerando efeito suspensivo nas cobranças da Contribuição de Melhoria, nem obstando a realização da obra.

Art.143 - Iniciada a obra, a Fazenda Municipal poderá proceder ao lançamento da Contribuição de Melhoria e iniciar a respectiva cobrança.

Art.144 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá;

I - Identificação do contribuinte e o valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - Prazos para pagamento de urna só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento:

III - Prazo para reclamação.

Art.145 - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 10 (dez) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamações por escrito contra:

I - Erro na localização ou na área territorial do imóvel:

II — Valor da Contribuição de melhoria:

III Numero de prestações,

Art.146 - Os requerimentos, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspende o inicio ou o prosseguimento das a obras nem terão efeitos de obstar a Fazenda Municipal na pratica dos atos necessário são lançamento e a contribuição de Melhoria.

SEÇÃO V

DA ARRECADACAO

Art.147 - A Contribuição de melhoria poder a ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com as normas instituídas em regulamento.

Art.148 - A Administração, de acordo com a necessidade e natureza da obra, poderá conceder ate 30% (trinta por cento) de desconte se o contribuinte antecipar o pagamento total da Contribuição de Melhoria no prazo estabelecido no edital de que trata o Artigo 141.

Art.148 - O não pagamento da Contribuição de melhoria nos prazos estabelecidos em regulamento, dará lugar a cobrança dos mesmos acréscimos aplicados nos casos de atraso do Imposto Predial e Territorial Urbano.

SEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÔES GERAIS

Art.150 - Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, firmar convênios com a União o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra publica Federal ou Estadual, cabendo ao município percentagem na receita arrecadada.

Art.151 - O Prefeito poderá delegar a entidades da Administração Indireta as funções de calculo, cobrança e a arrecadação da Contrição de Melhoria bem como de julgamento das reclamações, impugnadas e recursos, atribuídas nesta Lei a Fazenda. Municipal.

Art.152 - Do produto de arrecadação da Contribuição de Melhoria, parte, a critério da Administração, poderá constituir receita de Capital destinada a apuração em obras geradoras do tributo.

Art.153- No caso das obras a serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração Indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, poderá ser-lhe automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada, mediante Decreto do Prefeito a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.

SEÇÃO VII

DOS PLANOS COMUNITÁRIOS

Art.154 - A Administração observada a oportunidade e a conveniência, poderá estabelecer Plano Comunitário para a realização de Obras publicas, nas áreas definidas pelo Poder Executivo.

Art.155 - Os Planos Comunitários consistem na aquisição de material e a sua aplicação por um ou mais contribuintes, em obra publica, de interesse geral do Município, devidamente prevista nas metas da Administração Municipal, para a qual não exista previsão orçamentaria no exercício de sua realização.

Art.156 - Os contribuintes que participarem dos Planos comunitários lançados pelo Município, poderão deduzir o valor dispendido com a aquisição do respectivo material, do Imposto Predial e Territorial Urbano, devidamente corrigido, pelo mesmo indexador utilizado pela Fazenda Municipal.

Art.157 - O Município desenvolvera todo o projeto a ser executado, cooperando, orientando e fiscalizando a execução dos serviços.

Art.158 - A Comissão de Obras Publicas referida no Artigo 137, desta Lei, fica incumbida de fiscalizar e dar parecer sobre a aquisição de Mercadorias adquiridas para consecução do Plano Comunitário.

Art.159 - Cabe a Comissão homologar, fiscalizar, vetar diretamente ou per procurador constituído para tal fim, sobre os custos e aquisições realizadas.

DAS NORMAS GERAIS

CAPITULO I

DO SUJEITO PASSIVO

Art.160 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributaria decorre do fato de a pessoa encontrar—se nas situações previstas em Lei, dando lugar a referida obrigação.

Art.161 A capacidade tributaria passiva independe:

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação do exercício de atividade civis, comerciais profissionais ou da Administração Direta e seus bens ou negócios;

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Art.162 - são pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente ou remitente pelos hábitos relativos, a bem imóvel existentes a data do titulo da transferência, salvo quando constante prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de ar rematação em hasta publica, ao montante do respectivo preço;

II - O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "decujus", existentes ate a data da partilha ou da adjudicação, delimitada a responsabi1idade ao montante do quinhão, lega do ou da meação;

III - O espolio pe1os débitos tributários do "decujus" existentes a data de abertura da sucessão,

Art.163 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou incorporação e outra ou em outra, e responsável pelos tributos devidos ate a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionada transformadas ou incorporadas.

Art.164 - O disposto no Artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade esteja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra ração social, denominação ou sob firma individual.

Art.165 - Quando houver transferência de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel lançado vencerão antecipadamente as prestações vincendas ao tributo respondendo por eles o alienante.

Art.166 - O disposto no Artigo anterior aplica se ainda que o alienatório seja pessoa isenta ou imune ressalvado o disposto no Inciso V do Artigo 24„

Art. 167 - A pessoa natural, ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer titulo fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma razão social denominação ou sob firma individual responde pelos débitos tributarias relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos ate a data do respectivo ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio indústria e as atividades tributado CMI

II - Subsidiariamente com o alienante se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro da seis meses contados da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio indústria ou profissão.


Art.168 - Respondem solidariamente com o Contribuinte nos atos que intervirem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - Os pais pelos débitos tributários dos filhos menores;

II - Os tutores e curadores pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;

III- 0s administradores de bens de terceiros pelos débitos tributários deste;

IV - O inventariante pelos débitos tributários, do espolio

V - O sindico e o comissário pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatária:

VI - Os tabeliães escrivães e demais serventuários de oficio pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu oficio:

VII - Os sócios pelos débitos tributários de sociedade de pessoas no caso de liquidação.

Art.169 - O disposto no Artigo anterior somente se apl ica, quando a penalidade as de caráter moratório.

Art.170 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou de infração de Lei contrato social ou estatutos;

I - As pessoas referidas no Artigo 168;

II - Os mandatários, prepostos ou empregados;

III - Os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

CAPITULO II

DO LANÇAMENTO

Art.171 - Compete privativamente a autoridade Administrativa constituir o credito tributário pelo lançamentos assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível

Art.172 - A atividade administrativa do lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art.173 - O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo Primeiro - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigações das autoridades administrativas ou outorgando ao credito maiores garantias ou privilégios exceto neste ultimo caso, para efeito de atribuir, responsabilidade tributaria a terceiros.

Parágrafo Segundo - O disposto neste Artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorridos.

Art.174 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I- Lançamento Direto - Quando sua iniciativa competir ao Fisco sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha dos dados necessários;

II - Lançamento por Homologação - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária aplicando-se, neste caso as regras do Artigo 150 e seus parágrafos todos da Lei Federal nr 5.172 de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

III- Lançamento por Declaração Quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou terceiros quando um ou outro na forma da legislação tributar da, presta a autoridade fazendária informações sobre a matéria do fato indispensáveis a sua efetivação.

Art.175 - A omissão ou erro de lançamento, qualquer a sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributaria nem de qualquer modo lhe aproveita,

Art.176 - Às alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos a saber:

I - Lançamento de Oficio - Quando o lançamento original e efetuado ou revisto de oficio pela autoridade fazendária nos seguintes casos:

a) - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito na forma e no prazo previste na legislação tributaria;

b) Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender no prazo e na forma de legislação tributaria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recusa-se a presta-lo ou não preste satisfatoriamente a juiz o daquela autoridade;

c) - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributaria como sendo de declaração obrigatória;

d) - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

e) - Quando se comprove a ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigado que de lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

f) - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficies daquele que agiu como dolo, fraude ou simulação;

g) - Quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por casão do lançamento original;

h) - Quando comprove que no lançamentos anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;

II - Lançamento Aditivo - Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução;

III - Lançamento Substitutivo - Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade da anulação dos lançamento anterior cujos efeitos invalidam para todos os fins de direitos.

Art.177 - As alterações ou substituições do lançamento serão comunicadas a os sujeito passivo na forma e prazo estabelecidos em julgamento.

Art.178 - E facultado ao Fisco o arbitramento de base de calculo, quando esta não for conhecida exatamente.

Parágrafo Único - O arbitramento determinara justificadamente a base de calculo presuntiva.

Art. 179 - O lançamento do tributo independe:

I - Da validade juridica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsável ou terceiro, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos:

II - Dos efeitos dos fatos efetiva mente ocorridos.

Art.180. O Lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local instalações, equipamentos ou obras.

CAPITULO 113

DA ARRECADAÇÃO E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

SEÇÃO I

DA ARRECADAÇÃO

Art. 181 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro em moeda corrente na forma e prazos fixado na legislação tributaria.

Paragrafo Primeiro - Será permitido o pagamento por meio de cheque respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o debito somente como o resgate da importância pelo sacado.

Parágrafo Segundo Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte o recolhimento por retenção na forma pagadora aos casos previstos em Lei, desde que o sujeite passivo apresente comprovante de fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do credito fiscal.

Art. 182 - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o das vencidas.

Art. 183 - Todo recolhimento de tributo devera ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de credito autorizado pela Administração sob pena de nulidade.

Art. 184 - O pagamento de um credito não importa em presunção de pagamento;

I Quando parcial das prestações em que se decomponha;

II - Quando total de outros creditas referentes ao mesmo ou outro tributo.

Art.185 - Facultado a Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições da legislação tributaria.

Art.186 - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributaria principal ou acessória,

Art.187 - Os tributos e demais créditos da Fazenda Municipal serão pagos de urna só vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos nesta Lei e em Regulamento,

SEÇÃO II

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art.188 - O não pagamento dos tributos e demais débitos pura com a Fazenda Municipal, nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento Fiscal, importara na cobrança dos seguintes acréscimos:

1 - A utilização monetária do principal desde a ocorrência do fato gerador pela aplicação de índice oficial cie desvalorização de moeda, que será aplicado na forma que dispuser o regulamento;

II - Quando ocorrer atraso no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Urbanos, Imposto Sobre a Transmissão de bens Imóveis e contribuições de Melhoria:

a) - Multa de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do principal enquanto o debito não for inscrito em Divida Ativa;

b) - Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do principal, para os débitos em Divida Ativa.

III - Quando ocorrer atraso no pagamento das Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Policia Administrativa:

a) - Multa de 2.0% (vinte por cento) do valor corrigido do principal, tratando-se de recolhimento voluntário:

b) - Multa de 50% (cinquenta, por cento) do valor corrigido do principal, tratando-se do lançamento ou recolhimento mediante ação da fiscalização;

IV - Quando ocorrer falta ou atraso de pagamento, no todo ou em parte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Naturezas

a) No caso de lançamento direto ou lançamento mediante regime de estimativa fiscal;

b)– Multa de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do principal, em se tratando de recolhimento voluntario;

2)- Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido principal, em se tratando de recolhimento mediante ação da fiscalização;

b) No caso de lançamento por homologação ou, auto lançamento;

1) - Tratando-se de recolhimento voluntário, antes cio início cie procedimento fiscal, muita de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do principal;

2) - Tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devida mente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante procedimento fiscal, multa de 100% (cem por cento) do valor corrigido do tributo devido;

3) - Tratando-se de pratica cie sonegação fiscal ou de crime contra a ordem tributaria, conforme definidos nas Leis Federais nr. 4.729 de 14 de Julho de 1965 e nr. 9. 137 de 27 de Dezembro de 1990, multa de 200% (duzentos por cento) do valor corrigido do tributo, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.

V - Quando ocorrer falta ou atraso no pagamento, no todo ou em parte, do Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis;

a) - Tratando-se cie recolhimento voluntário, antes do inicio cie procedimento fiscal, multa de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do principal;

b) - Tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devida mente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante procedimento fiscal, multa, de 100% (cem por cento) do valor corrigido do tributo devido;

c) Tratando-se de pratica de sonegação fiscal ou de crime contra a ordem tributaria, conforme definidos nas Leis Federais nr. 4.729 de 14 de Julho de 1.94444444444nnnnnnnne nr 8„13 de 27 de Dezembro de 1990, multa de 200% (duzentos por cento) do valor corrigido cio tributo,, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.

VI - Juros cie mora a razão de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao cia ocorrência do fato gerador do tributo, considerado mês qualquer f ração, igual ou superior a 15 (quinze) dias, e calculado sobre o valor corrigido do principal,

Art.189 - O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o dispostos do Artigo anterior, se constituirá em divida ativa para e feito de cobrança judicial, a partir da data da regular inscrição na repartição administrativa competente.

Art.190 - A ação para cobrança do credito tributário proscreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua contribuição definitiva.

Parágrafo Único - A prescrição se interrompe;

I - Pela citação feita ao devedor;

II - Pelo protesto judicial.

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor.

Art. 191 - O debito vencido poderá a critério do órgão fazendário, ser parcelado em ate 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos respeitadas as condições e normas do regulamento.

Parágrafo Primeiro - O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado o que implicara em reconhecimento da divida.

Parágrafo Segundo O pagamento da prestação na data fixada no respectivo acorde importa na imediata cobrar os judicial ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento par a o mesmo debito.

Art. 192 - Fica o Prefeito autorizado a sempre que a interesse do Município o exigir, compensar credito tributário cem créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Art.193 Sendo vincendo o credito do sujeite passivo a que se refere o Artigo anterior, o seu montante será apurado com redução corres pendente ao juro de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e do pagamento.

CAPITULO IV

DA RESTITUIÇÃO

Art. 194 - O sujeito passivo ter a direito a restitui no total ou parcial das importâncias pagas a titulo de tributo nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face de legislação tributaria, da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorri do;

II — Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no calculo do montante de debito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;

III — Reforme anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória transitada em julgado.

Art. 195 - O pedido de restituição que dependera de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura que acuse credito do contribuinte ou prova do pagamento do tributo, com apresentação das razões da legalidade ou irregularidade do pagamento.

Art. 196 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência a terceiro, esta por este expressamente autorizado a recebe-la.

Art. 197 - A restituição total ou parcial do tributo, da lugar a devolução, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo Primeiro - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do transito em julgado a partir de decisão definitiva que a determinar.

Parágrafo Segundo - Será aplicada correção monetária relativamente a importância restituída.

Art.198-0 despacho em pedido de restituição devera ser efetivado dentro do prazo de 1 (hum) ano, contado da data do requerimento da parte interessado.

Art. 199 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.

Art. 200 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com O decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

I - lias hipóteses do inciso I e II do Artigo 194, a data da extinção credito tributário.

II - Na hipótese do inciso III do Artigo 194, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado., anulado ou revogado a decisão condenatória

CAPITULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

Art.201 - Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância por parte do contribuinte, responsável ou terceiro das normas estabelecidas na legislação tributaria.

Parágrafo Único - A responsabi1idade por infrações da legislação tributaria independe da intenção do agente ou do responsável a efetividade, da natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art.202 - Respondem pela infração, Em conjunto ou isoladamente as pessoas que, do qualquer forma, concorram para a sua pratica ou dela se beneficiem.

Art.203 - O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denuncia espontânea de infração da obrigação acessória ficando excluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente ou se for o caso efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa da apuração.

Parágrafo Primeiro - Não se considera espontânea a denuncia apresentada apos o inicio de qualquer procedimento administrativo ou mediante ação da fisca1ização aos relacionados com a infração.

Parágrafo Segundo - A apresentação de documentos obrigatórios a Administração não importa em denuncia espontânea, para os fins no disposto neste Artigo.

Art.204 A - A Lei tributaria que define infração ou comine penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigência em relação a ato não definitivamente julgado quando:

I - Exclua a definição do fato como infração;

II- Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art.205 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades Relativas a bens imóveis:

a) - Falta a inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais, multa de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente;

b) - Erro, omissão ou falsidade nos dados da inscrição do imóvel ou dados de alteração, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente.

II - Relativas a atividades de prestação de serviços;

a) - Deixar de efetuar a inscrição do Cadastro Fiscal Mobi1iario, previamente no inicio da atividade nos casos de:

1) - profissionais autônomos multa de I a 2 (uma a duas) Unidades Fisca1s do Município (UFMs).

2)- Empresas de serviços, multa de 3 a 5 (três a cinco) Unidades Fiscais do Município (UFIRs);

b) - Não possuir nota fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, multa de 5 a 10(cinco a dez) Unidades Fiscais do Município (UFIRs);

c) — Não possuir Registro de Serviços, admitidos pela Fazenda Municipal, ou estes não se encontrem com sua escrituração em dia, multa de 3 a 5 (três a cinco) Unidades Fiscais do Município (UFIRs);

d) - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir 1ivros registro e documentos fiscais e contábeis solicitados pelos Agentes do Fisco, multa de 10 a 15 (dez a quinze) Unidade Fiscais do Município(UFMs).

e) - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, multa de 20 a 30 (vinte a trinta) Unidades Fiscais do Município (UFIRs);

f)- O contribuinte emitir documentos fiscais impressos sem a devida autorização da Fazenda Municipal, ou utilizar-se da emissão de documento sucedâneo ou semelhante aos documentos fiscais, multa de 30 a 50 (trinta e cinquenta) Unidade Fiscais do Município (UFIRs);

g)- O contribuinte se recusar a prestar esclarecimentos solicitados pela Autoridade Fazendária, multa de 3 a 10 (cinco a dez) Unida dos Fiscais do Município (UFIRs);

h) – Não efetuar as entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico fiscal previstas na legislação ou Regulamento, ou presta-las erroneamente, multa de 5 a 10 (cinco a dez) Unidades Fiscais do Município (UFIRs)

i) - Dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; multa de 10 a 20 (dez a vinte) Unidades Fiscais do Município (UFIRs);

III - Relativas a transferências de bens Imóveis

a) - O adquirente do imóvel, ou direito que não apresentar o seu titulo a repartição fiscalizadora, no prazo legal, ou 11 a do 10% (cinquenta por conto) sobre a valor do imposto corrigido monetariamente;

b) - Aos serventuários que descumprirem o previsto no Artigo 69 multa de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente;

c) - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influenciar no calculo do imposto, sujeitara o contribuinte, multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente

d) - Qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração na inexatidão ou omissão praticada, multa de 230% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente;

IV - Relativas a venda a varejo de combustíveis:

a) Deixar de efetuar a inscrição do Cadastro Fiscal Mobiliário, previamente no inicio da atividade, multas de 3 a 5 (três a cinco) Unidades Fiscais do Município (UFMs);

b) - O contribuinte depois de intimado, deixar de exibir livros, registros e documentos fiscais e contábeis solicitados pelos agentes do Fisco, multa de 10 a 15 (dez a quinze) Unidades Ficais do Município (UFIRs);

c) - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; multa de 20 a 30 (vinte a trinta) Unidades Fiscais do Município (UFMs);

d)- O contribuinte se recusar a prestar esclarecimentos solicitados pela Autoridade Fazendária, multa de a a 10 (cinco a dez) Unidades Fiscais do Município (UFIRs);

e) Mao efetuar as entregas das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica-fiscais prevista na legislação ou Regulamento, ou presta-las erroneamente, multa de 5 a 8 (cinco a oito) Unidades Fiscais do Município (UFMs);

f) - Dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal, multa de 10 a 20 (dez a vinte) Unidades Fiscais do Município (UFIRs);

g) Constatação de venda ambulante, a varejo de produto; desacompanhados de documentos ficais, multa de 3 a 5 (três a cinco) Unidades Fiscais do Município (UFMs);

9 - Relativas aos estabelecimentos, comerciais, industriais e de prestação de serviços.

a) Contribuinte e ou proposto deixar de comunicar a Prefeitura, nos prazos previstos, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências que venham a modificar as características do estabelecimento e ou atividade, no que se refere ao lançamento da taxa de registros cadastrais, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;

b)- Cassação da licença, seja concedida e ou interdição do

estabelecimento, podendo ser apreendidas as mercadorias produtos a bens moveis, inclusive veículos, envolvidos ou utilizados na pratica da infração, multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da taxa quando:

l)- O estabelecimento passar a ser exercida atividade diversa da constante do Licenciamento.

2)— Deixarem de existir as condições exigida para concessão da licenças

3)-Iniciar atividade sem prévio licenciamento ou deixar de cumprir as intimações expedidas pelo Município;

4)- O exercício da atividade caracterizar infração a norma municipal relativa a localização a saúde publica, aos costumes ao meio ambiente, as posturas e urbanismo, a ordem e a tranquilidade publica.

c) - Tratando-se de Atividades Temporárias:

1) Multa de 20% a 50% (vinte a cinquenta por cento) sobre o valor das mercadorias e ou bens em poder do infrator podendo ser apreendidas as mercadorias, produtos e bens moveis envolvidos ou utilizados na pratica da infração, inclusive veículos, quando houver inicio de atividade sem o licenciamento municipal.

2) - Multa de 50% a 100% (cinquenta a cem por cento) do valor cias mercadorias e ou bens em poder do infrator, com imediata apreensão das mercadorias, produtos e bens moveis e veículos

envolvidos ou utilizados na pratica da infração, quando no exercício da atividade não permitida por esta Lei, ou embora permitida, esteja sendo exercida em local não autorizado pela Prefeitura, e ou quando o exercício da atividade caracterizar infração a norma municipal relativa a localização, a saúde publica, aos costumes, ao meio ambiente, as posturas e urbanismo, a ordem e a tranquilidade publica.

3) - Tratando-se de prestação Eventual de Serviços e ou Atividade Ambulante, aplica-se n no que couber o disposto nas alíneas do inciso anterior.

Paragrafo Único - A aplicação das penalidades previstas neste Artigo, não elide a aplicação dos acréscimos previstos no Artigo 188, que quando for o caso, serão aplicados concomitantemente.

Art.206 - A liberação das mercadorias e bens apreendidas, serão procedidas mediante o pagamento do tributo e multas devidos, podendo a ultima ser reduzida, se o infrator comprometer-se a cessar definitivamente as atividades.

Parágrafo Único - Se no decurso de 3 (três) meses o infrator reincidir na pratica da mesma ou outra infração definidas nesta Lei, as multas serão aplicadas triplo vedadas a devolução das mercadorias, produtos o bens moveis envolvidos ou utilizados na pratica da infração.

Art. 207 – Em se tratando de Apreensão procedida em virtude da falta do licenciamento municipal, mas constatando-se no decurso do processo que existiam ou passaram a existir condições legais para a sua concessão, a multa será reduzida em (cinquenta por cento) e as mercadorias, produtos e bens moveis apreendidos serão liberados.

Art.208 As mercadorias, produtos e bens móveis não perecíveis apreendidos, quando não retirados no prazo de 60 (sessenta) dias a juiz o da Fazenda Municipal serão:

I - Quando de uti1idader destinados aos órgãos municipais para uso ou consumo;

II - Entregues ao órgão municipal de Desenvolvimento Comunitário ou Saúde que poderá;

a) - Aliena-las mediante leilão publico, cuja renda será aplica da na aquisição de bens, mercadorias ou materiais necessários a assistência social.

b)- Cede-las a entidade beneficente para use ou realização de leilão.

Parágrafo Único - Não se proceder a leilão ou cessão de mercadoria cujo Procedimento Fiscal seja objeto de impugnação administrativa ou judicial.


Art.209 — As mercadorias e produtos perecíveis, apreendidas serão imediatamente entregues ao órgão referido no Artigo anterior que poderá aproveita-las para distribuição as entidades beneficentes, ou destrui-las em razão da inaproveitabilidade.


CAPITULO VI

DAS IMUNIDADE E ISENÇÕES

Art.210 - E vedado ao Município instituir Imposto sobre:

I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - Os templos de qualquer culto;

III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da Lei.

Parágrafo Primeiro – O disposto no inciso I e extensivo as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as dela decorrentes.

Parágrafo Segundo - O disposto no inciso I e no Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio o aos serviços, relacionados com expiração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Parágrafo Terceiro - O disposto nos incisas II e III, compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das atividades nelas mencionadas.

Art.211 - O disposto no inciso III do Artigo anterior e subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.

I - Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio, ou de sua renda a titulo de lucro ou de participação no seu resultado.

II - Aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo Único - Na falta do cumprimento disposto neste artigo a autoridade competente suspendera a aplicação do beneficio.

Art. 212 - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributaria, sujeitando-se a sua desobediência de penalidades.

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo abrange também a pratica do ato previsto em Lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributarias por terceiros.

Art. 213 - A concessão de isenções apoiar-se-ão sempre em fortes razões de ordem publica ou de interesse do Município e não terão caráter pessoal e dependera de Lei.

Art. 214 A concessão de isenção e não incidência desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, sujeitando se a sua desobediência a aplicação de penalidades.

Art.215 - A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da imunidade prevista no inciso III do Artigo 210 ou de isenção que com prove os requisitos para a concessão cio beneficio poderá servir para os exercícios subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento da renovação, indicar o numero do processo administrativo anterior e se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício oficial.

Art. 216 - O regulamento disporá sobre normas prazos e condições.

CAPITULO VII

DA REMISSÃO

Art.217 — Fica o Prefeito autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do credito tributário, entendendo:

I - A situação econômica do sujeito passivo;

II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quando a mataria de Tato;

III - A diminuta importância do credito tributário;

IV - A consideração de equidade, em relação as características pessoais ou materiais do caso;

V - As condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo Único - O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficie sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o credito acrescido de juros de mora.

CAPITULO VIII

DO PROCEDIMENTO FISCAL

SEÇÃO

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

Art.218 - O Procedimento Fiscal compreende quatro fases administrativas;

I - Medidas Preliminares ou Preparatórias;

II - Primeira Instancia Administrativa;

III - Segunda Instancia Administrativa;

IV - Atos Executórios ou Finais,

Paragrafo Primeiro - Considere-se Medida Preliminar ou Preparatória a lavratura de Termo que documente o inicio do procedimento que encerrar—se—a com lavratura do Termo cie Apuração de Fiscalização ou do Auto de Infração.

Parágrafo Segundo - Os termos acima referi dos poderão ser lavra dos em livro fiscal ou em separado, caso em que entregar-se-á copia ao contribuinte, seu preposto representante legalmente constituído, responsável pela escrituração fiscal ou contábil, sempre contra recibo datado no original.

Parágrafo Terceiro - O processo Administrativo Fiscal (PAF) será instaurado com:

I - A lavratura do termo de apuração de fiscalização;

II- A lavratura do auto de infração;

III – A lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos de interesse da Fazenda, mercadorias e outros bens conforme disposto na Legisí1acao Municipal.

IV - Reclamação contra lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente;

V - Quaisquer outros documentos apresentados pelo contribuinte, visando a redução, isenção, remissão, imunidade tributaria, ou ainda que apenas manifeste seu inconformismo em relação a atos ou fatos que resultem em obrigação tributaria.

SECAO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art.219 - Verificando-se infração a dispositivo da Legislação Municipal, que importe ou não em evasão de receita fiscal, lavrar—se—a, o Auto de Infração que conterá:

I - Local data e hora da lavratura;

11 - Nome e endereço do infrator com respectiva inscrição cadastral, quando houver;

III - Descrição sumaria do fato que constituíra infração e circunstancias a capitulação do dispositivo legal violado e do que lhe comine a penalidade, assim como referencia ao termo de apuração de fiscalização, quando for o casos;

IV - Os valores cios tributos, muitas e demais acréscimos legais devidos, a intimação do infrator para o pagamento do montante no prazo de 10 (dez) dias e a informação de que em igual prazo cabe a apresentação de defesa e prova que entender necessárias a reforma ou cancelamento do auto.

Parágrafo Primeiro - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

Parágrafo Segundo As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes a determinação da infração e identificação do infrator.

Art.220 — O autuado será intimado da lavratura do auto de infrações:

I - Pessoalmente, mediante entrega de copia do auto de infração ao próprio autuado ou a quaisquer das pessoas referidas no Artigo 218 Paragrafo Segundo desta Lei;

II - Por via postal registrada, acompanhada de copia do auto com aviso de recebimento firmado pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio;

III - Por telegrama, com copia, em que se de conta ao autuado de forma sucinta, da lavratura dos termos referido no Artigo 218 Paragrafo Primeiro, e da lavratura do auto de infração, assim como de seu conteúdo.

Art.221- A recusa cie recebimento dos termos de inicio e apuração de fiscalização ou auto de infração, assim como de quaisquer documentos inerentes ao procedimento fiscal será informada pelo agente administrativo no próprio documento e sempre que possível testemunhada.

SEÇÃO III

DA PRIMEIRA INSTANCIA

Art.222 - O pagamento das importâncias exigidas no auto, dentro do prazo de apresentação da defesa, dará lugar redução de ate 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.

Art.223 – O processo administrativo fiscal terá curso histórico e informativo com as folhas numeradas e rubricadas bem como os demais documentos: Defesa, parecer, diligencia, informações e outros pertinentes ao caso.

Art.224 - A autoridade julgadora de primeira instancia, designara de acordo com a estrutura administrativa da Fazenda Municipal, o órgão responsável pelo preparo, instrução e manutenção dos processos administrativos fiscais, ao qual incumbira a guarda dos mesmos e as atividades típicas de cartório.

Art.225 - Não se admitira provas além das fundadas em documentos.

Art.226 - A apresentação de defesa ou recurso, enquanto não for proferida a decisão respectiva, gerara efeito suspensivo da exigência pecuniária no que concerne a concessão de certidões e direitos, mas não interrompera a fluência de juros e atua1ização monetária.

Art.227 - O autuado apresentara, por escrito, mediante protocolo, no prazo do Artigo 219, Inciso IV, sua defesa, a autoridade julgadora de primeira instancia administrativa, alegando de uma só ver toda a matéria que entender útil e juntando os documentos com probatórios das razões apontadas.

Parágrafo Primeiro - Além dos documentos acima, a defesa mencionara:

I - A pessoa, sua qualificação e o enderece para recebimento da intimação;

II - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III As diligencias que pretende sejam efetuadas desde que justificadas suas razões;

IV - O objetivo visado;

Parágrafo Segundo - Cada procedimento fiscal ensejara um processo administrativo discai, sendo vedado ao contribuinte reunir em uma só petição, defesa ou recurso relativo a mais de um processo ou decisão ainda que alcance o mesmo assunto e contribuinte.

Parágrafo Terceiro - A juízo do fisco, em se tratando de contribuinte com mais de um estabelecimento e em razão da centralização, ou não individualizado por estabelecimento.

Art.228 - Recebida a defesa, a autoridade julgadora de primeira instancia, de terminara, de oficio ou em razão do pedido do autuado, a realização das diligencias que entender necessárias, fixando-lhes prazo para a realização, e indeferira a que considerar prescindíveis impraticáveis ou protelatórias.

Art.227 - Recebida a defesa, incluídas as diligencias, quando for o caso, a autoridade julgadora do primeira instancia dará vistas dos autos ao autuante, para a devida manifestação no prazo de 20(vinte)dias.

Parágrafo Primeiro - Devolvidos os autos, a autoridade julgadora de primeira instancia proferira a decisão no prazo de 10 (dez) dias, pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da defesa, e fixando prazo de 10 (dez)dias para pagamento do valor devido quando for o caso.

Parágrafo Segundo - Expirado o prazo para a apresentação da defesa, os autos serão encaminhados a autoridade julgadora de primeira instancia que proferira a decisão, ap1itando, no que couber os termos s do paragrafo anterior.

Art. 230 - Das decisões de primeira instancia, que impliquem na redução de mais de 30% (trinta por cento) do valor do debito, será obrigatoriamente dado vistas dos autos a Procuradoria Jurídica do
Município que se manifestara sobre a matéria e em julgando necessário submete-la a homologação ou reforma pela autoridade julgadora de segunda instancia.

Art.231- Da decisão da primeira instancia cabe recurso voluntário a segunda instancia, interposto no prazo de 10 (dez) dias conta do da data do recebimento da intimação, que será procedida nos termo do Artigo 220.

SEÇÃO IV

DA SEGUNDA INSTANCIA

Art.232 - O pagamento do valor da condenação da primeira instância dentro do prazo; de apresentação de recurso voluntario, dará lugar a redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa.

Art. 233 - Nenhum recurso será encaminhado a segunda instancia, sem prévio deposito do valor principal do tributo somado ao valor da atualização monetária, no prazo do Artigo 231. sob pena de deserção.

Art. 234 - Recebido o recurso, os autos serão encaminhado a autoridade julgadora de segunda instancia que clara vistas a Procuradoria Jurídica cio Município para impugna-lo.

Parágrafo Primeiro - A Procuradoria Jurídica, no prazo de 20 (vinte) dias, procedera os exames estudos e diligencias que julgar necessários manifestando-se pela confirmação ou reforma da decisão de primeira instancia.

Parágrafo Segundo - Devolvido os autos a autoridade julgadora de segunda instancia, esta proferira a decisão final no prazo de 10 (dez) dias e fixara o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da importância devida.

Art. 235 - O autuado ou por quaisquer dos meios de telex ou recorrente era intimado da respectiva admitidos no Artigo 220 ou ainda por fac-símile para o seu domicilio, comprovado o recebimento.

SEÇÃO V

DOS ATOS

EXECUTÓRIOS OU FINAIS

Art.236 – Não se admitira pedido de reconsideração ou apelação de decisão proferida em processo administrativo Fiscal,

Art. 237 – Decorridos os prazos para as decisões da primeira instancia e segunda instancia sem que as mesmas sejam proferidas interromper-se-á a influencia de juros.

Art.238 - No âmbito da respectiva instancia, a autoridade julgadora poderá atendendo a interesse da Fazenda Publica reduzir o montante dos juros e penalidades, sendo permitido o parcelamento do débito em ate 10 (dez) parcelas mensais.

Art. 239 - São Autoridades Julgadoras:

I - Da Primeira Instancia Administrativa, o titular do órgão Fazendário ou seu substituto em exercício;

II - Da Segunda Instancia Administrativa, o Prefeito Municipal.

Art. 240 - As reclamações contra lançamento tributário e demais petições referidas no Artigo 218. Parágrafo Terceiro, serão apresentada no prazo de 10 (dez) dias da notificação do lançamento ou da publicidade de que o mesmo foi efetivado.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

CAPITULO I

DA FISOALIZAÇÃO

Art.241 Compete a Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento da normas da legislação tributária.

Art.242 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação Tributaria ou sempre que o interesse do Município o justificar, inc1usive nos casos de imunidade ou isenção.

Art.243 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização podendo especialmente:

I - Exigir dos sujeitos passivos a exibição de 1ivros comercias e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar sou comparecimento a repartição competente, para prestar informações ou declarações;

II - Apreender livros e documentos fiscais, ou qualquer documento que constitua prova de evasão de receita municipal, nas condições e forma regu1arnentadas;

III - Exigir por escrito o fornecimento de contrato ou quaisquer documento sempre que o interesse da Fazenda Municipal justificar.

Art.244 - A escrita fiscal, ou mercantil, cem omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada a juízo da autoridade administrativa, facultado a administração o arbitramento dos diversos valores.

Art.245 - A exame de livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais e demais diligencias da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período dos tempo enquanto não extinto o direito de proceder o lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

Art.246 - O disposto no artigo anterior não alcança os lançamentos devidamente homologados em se tratando de auto lançamento por homologação.

Art.247 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - Tabeliões, escrivães e demais serventuário de oficio;

II - Os bancos, caixas econômicos e demais instituições financeiras;

III - As empresas de administração de bens;

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

v - Os inventariantes;

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - Quaisquer outras, entidades ou pessoas que a Lei designe razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo Primeiro - Na intimação referida neste Artigo, constara prazo máximo fixado pela autoridade administrativa para o cumprimento da mesma.

Parágrafo Segundo - A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo função ministério atividade ou profissão.

Art.248 - Independentemente do disposto na Legislação criminal e vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal de qualquer informação, obtida em razão do oficio sobre a situação econômico financeira e sobre a natureza e os estudos dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas a fiscalização.


Parágrafo Primeiro - Excetuam-se do disposto neste Artigo, unicamente as requisições da autoridade judiciaria e os casos de prestação mutua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União, Estado e outros Munícipios.

Parágrafo Segundo - A divulgação do disposto neste Artigo, obtidas no exame de contas e documentos constituem falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.

Art.249 - As autoridades da administração fiscal do Município através do Prefeito, ou do titular do órgão fazendária poderão requisitar auxilio de forca publica federal, estadual, quando vitimas de embaraço
ou desacato no exercício das funções de seus agentes previstas na legislação, ou quando indispensável a efetivação de medida, tributaria na municipal.

CAPITULO II

DA CONSULTA

Art.250 - Ao contribuinte ou responsável e assegurado o direito de consultar sobre interpretação e aplicação da Legislação tributaria de que feita antes da ação fiscal e em obediência as normas estabelecidas.

Art.251 - A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributaria, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída se necessário com documentos.

Art.252 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada e durante a tramitação da consulta.

Paragrafo Único - Os efeitos previstos neste Artigo não se produzirão em relação as consultas meramente prote1atorias, assim entendida as que versem sobre dispositivos claros cia legislação tributaria ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado.

Art.253 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova orientação atingira a todos os casos, ressalvados os direitos daqueles que anteriormente procederam de acordo orientação vigente até a data da modificação.

Art.254 - A Autoridade Administrativa dará resposta a. consulta no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta cabem pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação desde que fundamentado em novas alegações.

Art.255 - Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributaria ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis no Artigo 188, quando for o caso.

Parágrafo Primeiro — o consulente poderá evitar a oneração do eventual debito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio deposite administrativo das importâncias que, se devidas, serão convertidas em pagamento, e se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notifica ao do consulente.

Parágrafo Segundo - A resposta a consulta será respeitada pela Administração, salvo se obtida mediante elemento inexatos fornecidos pelo Contribuinte.

CAPITULO III

DIVIDA ATIVA

Art. 256 — As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos lançados mas; não recolhidas no prazo regulamentar, constitui Divida Ativa a partir da sua inscrição regular.

Parágrafo Primeiro - Constituí bambem Divida Ativas:

I — As importâncias relativas a foros e laudêmios e outras receitas municipais não pagas no prazo legal, a partir da data de sua inscrição regular;

II - o objete da decisão de primeira instancia, decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário.

Parágrafo Segundo - A influencia de juros de mora não exclui para os efeitos deste Artigo, a liquidez do credito.

Art. 257 - Decorrido o prazo legal para pagamento de tributos e demais receitas municipais, a Fazenda Municipal poderá proceder a imediata inscrição do debito na Divida Ativa, independente de qualquer
notificação.

Parágrafo Primeiro - Sobre os débitos inscritos em Divida Ativa incidirão correção monetária juros e multas, nos termos do Artigo 188, a contar da data da ocorrência do fato gerador dos tributos, podendo o montante ser expresso em moeda ou em cujo valor nela se possa converter.

Parágrafo Segundo - A critério da Administração municipal os débitos poderão ser cobrados amigavelmente durante um período de 60 (sessenta) dias contados da data da inserção.

Art. 258 - O termo de inscrição da Divida Ativa, autenticado pela administração competente, indicara obrigatoriamente:

I - O nome do devedor, dos corresponsáveis e sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um ou de outros;

II - O valor originário da Divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei;

III - A origem, a natureza e o fundamento legal das Dividas

IV - A indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o calculo;

V - A data e o numero da inscrição no Livro de Divida Ativa;

VI - Sendo o caso, o numero do processo administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da Divida.

Parágrafo Primeiro - A certidão conterá além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Parágrafo Segundo — O termo de inscrição e a certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art.259 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela. decorrente mas a nulidade poderá ser sanada ate a decisão de primeira instancia, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para a defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

CAPITULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art.260 — A pedido do contribuinte o e em não havendo debite, será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais nos termos requeridos.

Art.261 - Ter a o os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de credito não vencido, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo ou em curso cie cobrança executiva com efetivação de penhora e cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art.262 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir a qualquer tempo, debito que venham a ser apurados.

CAPITULO V

DAS DISPOIÇOES TRANSITORIAS

Art.263 - Conforme disposto na Emenda Constitucional nº 03/94, o IVV extinguir-se-á no inicio do ano de 1996.

CAPITULO VI

DAS DISPOSICÕES FINAIS

Art. 264 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na Legislação Tributaria.

Parágrafo Primeiro - Os prazos serão continuo, excluído do computo o dia do inicio e incluído e do vencimento.

Paragrafo Segundo - Os prazos somente se iniciara ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando se necessário, ato o
primeiro dia útil seguinte.

Art.266 Considera-se integradas a presente Lei as Tabelas e Anexos que a acompanham.

Art.266 - A Unidade Fiscal do Município (UFM), equivale a 6 (seis) Unidade Fiscais de Referencia (UFIRs)

Art. 267 - A Base Fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (BF-ISS), equivale a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referencia (UFIRs).

Art.268 - Ocorrendo supressão, modificação ou substituição das UFIRs, o Poder Executivo baixara via Decreto as normas necessárias a fixação da UFM, da Base Fixa do ISS, dispondo ainda sobre a
atualização monetária dos tributos e demais receitas municipais..

Art.269 - Quando a juiz o do órgão de Desenvolvimento Urbano, no interesse da Municipalidade, em defesa da estética e ou ordenamento do patrimônio ambienta ou paisagístico, da segurança de
pessoas e da saúde publica, a Administração executar serviços de terraplanagem, limpeza,, roçada remoção de escombros, demolição de ruinas em imóveis particulares o custo dos serviços acrescido
as despesas administrativas respectivas, serão cobrados de seu proprietário titular do domínio útil ou possuidora qualquer titulo, de acordo com os procedimentos, tabelas e prazos, instituídos em Decreto.

Parágrafo Único - A recusa ou atraso no pagamento do valor referido no caput, dentro do prazo regulamentar, dará lugar a imediata inscrição do mesmo, atualizado monetariamente na Divida Ativa

Municipal acrescido de multa de 100% (cem por cento) e juros a razão de 1% (hum por cento) ao mês.

Art.270 — Ficam declaradas extintas, e como tal insubsistentes todas as reduções, não incidências e ou isentos de tributos não previstas neste Código.

Art.271 - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,

Registrada e publicada a presente Lei em 27/04/95

ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada a presente lei em 27/04/1995

 

(Revogados os artigos de 25 a 59, incluso, seus parágrafos e incisos e Anexo I, pela Lei nº 407/2003)

 

TABELA I  (Tabelas alteradas pela Lei nº 408/2003)

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ÍNDICES MULTIPLICADORES APLICADOS SOBRE BASE DE CALCULO, POR MES OU FRAÇÃO, REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS.

I - A

ESPECIFÍCACÕES   ÍNDICES
1 - Profissionais Autônomos de Nível Superior 4%
2 - Profissionais Autônomos de Nível Médio 2%
3 - Profissionais Autônomos de Nível de 1º Grau 1%
4 - Profissionais Autônomos Bem Escolaridade 0,50

I - B

ALÍQUOTAS APLICÁVEIS SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA REFERIDA NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

ESPECIFICAÇÕES  ALÍQUOTAS
1. Serviços de Construção Civil 4%
2. Serviços de Diversões Publicas 10,0%
3. Demais Serviços  4%

TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

ESPECIFICACÕES:

I - MULTIPLICADORES APLÍÇADOS SOBRE UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO UFM POR ANO OU FRAÇÃO

  PORTE DO  ESTABELECIMENTO
1. ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO: PEQUENO MÉDIO GRANDE
I - Agropecuária  - - - - - - - - - - - - - -  8,00 10,00 12,00
II - Mineral - - - - - - - - - - - - - - - - - 10,00 12,00 16,00
       
2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS: PEQUENO MÉDIO GRANDE
I - Mecânica, Eletrônica, Madeira, Borracha e Química . . .  .  8,00 10,00 12,00
II - Farmacêutica, Plástica, Perfumaria . . . . . . . . . . . . . . 8,00 10,00 12,00
III – Vestuário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,00 20,00 24,00
IV - Alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  10,00 12,00 14,00
V  - Bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,00 20,00 24,00
VI - Outras Indústrias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00 10,00 12,00
       
3. ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS:      
I - Geração e Distribuição de Energia Elétrica 12,00 15,00 24,00
II - Abastecimento de agua e Esgotamento Sanitário 8,00 10,00 12,00
       
4. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS      
I – Atacadista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,00 20,00 24,00
II – Varejista: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . 6,00 8,00 10,00
a) - Armarinhos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00 10,00 12,00
b) - Bares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . 8,00 10,00 12,00
c) – Restaurantes: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 16,00 20,00
d) - Lanchonetes:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  10,00 14,00 18,00
e) - Vestuário: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00 10,00 12,00
f) - Aviamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . 4,00 6,00 8,00
q) - Moveis e Eletro domésticos . . . . . . . . . . . . . . . . .  . 12,00 16,00 20,00
h) - Material  de Construção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 16,00 20,00
i) – Supermercados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . 14,00 16,00 22,00
j) - Mini mercados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  10,00 12,00 14,00
k – Mercearias:  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 12,00 14,00
1) - Relojoarias e Joalherias: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 14,00 16,00
m) - Veículos Novos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,00 20,00 22,00
n) - Veículos Usados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  10,00 12,00 10,00
o) - Combustíveis e Lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . .  14,00 16,00 20,00
p) - Farmácias e Drogarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  10,00 12,00 14,00
q) - Padarias e Confeitarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   12,00 14,00 16,00
r) – Verdureiras: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  6,00 8,00 10,00
s) - Agropecuárias: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,00 8,00 10,00
t) - Ferragens:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 14,00 16,00
u) - Feiras e Centro Comercias por stands: . . . . . . . . . . . 3,00 5,00 7,00
v) - Outros Varejistas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  6,00 8,00 10,00

5 - ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;

 


a) - Campings: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10,00 14,00 18,00
b) - Hotéis e Motéis, por Apartamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80 0,50 0,50
c) - Pensões, Hospedarias,alojamentos de Excursões e Similares  . . . . . . . . . . .  . . . . .  8,00 12,00 18,00

II - Serviços de Reparação Instalação, Manutenção e Conservação . . . . . . . . . . . . . . . . .

8,00 10,00 12,00
III - Diversões Públicas:       
a) - Bailes, Shows, Festivais e Congêneres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  15,00 20,00 21,00
b) - Boato Dançante e Similares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  15,00 20,00 25,00
c) - Cinema e Teatros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00 10,00 12,00
d) - Competições Esportivas/Similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00 12,00 14,00
e) - Diversões Eletrônicas, Bilhares e Boliches. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,00 16,00 18,00

f) - Exposições c/ Cobrança de Ingresso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10,00 12,00 14,00
j) - Parques e diversões: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00 20,00 25,00
h) - Outras Diversões Publicas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 12,00 14,00
IV - Escritórios Jurídicos, Contábeis e de Assessoria Técnica e Financeira: . . . . . . . . . . . . 10,00 12,00 14,00
V - Construção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 12,00 14,00
VI – Transportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00 12,00 15,00
VII - Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 12,00 15,00
VIII - Serviços Comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 12,00 15,00
IX -Serviços de Administração, Locação, Arrendamento de Bens e Serviços . . . . . . . . . . . 12,00 15,00 18,00
X - Serviços de Armazenagem e Depósito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 12,00 14,00
XI - Entidades Financeiras e Casas de Cambio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00 20,00 30,00
XII - Massagens e Saunas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 15,00 20,00

XIII - Termas, Duchas e Casas/Banho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

40,00 50,00 60,00

XIV - Outros Estabelecimentos não Especificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10,00 12,00 14,00

6- No exercício de atividade constante da presente tabela, em caráter temporário, quando não se enquadre na tabela relativa a Taxa cie Licença para o Exercício de Atividades Temporárias, os indicas serão aplicados em dobro.

7- No caso de diversas atividades exercidas no mesmo locai, pelo mesmo contribuinte, acrescentar-se-á 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município) para cada atividade extra.

 

TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.

---------------------------------------------------------------------- ÍNDICES MULTIPLICADORES
---------------------------------------------------------------------- APLICADOS SOBRE UNIDADE
ESPECIFICAÇÕES FISCAL DO MUNICIPIO-UFM
1.PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO ALEM DAS 22:00 HORAS;  
I - Por Mês:--------------------------------------------------------- ----------------------------1,00
II - Por Ano:--------------------------------------------------------  ----------------------------8,00

TABELA IV

TAXA DE LICENCA PARA PUBLICIDADES
  INDICES MULTIPLICADORES 
  PLICADOS SOBRE UNIDADE
  A FISCAL DO MUNICIPIO-UFM
ESPECIFICAÇÕES POR ANO OU FRAÇÃO
1 - PAINEIS FORA DO ESTABELECIMENTO----------------------- 1,00
   

TABELA V

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 INDICES MULTIPLICADORES APLICADOS SOBRE A UNIDADE A FISCAL DO MUNICIPIO-UFM
ESPECIFICAÇÕES POR ANO OU FRAÇÃO
1. CONSTRUCÕES:--------------------------------------------------- 1,00
Casas ou prédios de alvenaria:  
- Ate 100,00 ---------------------------------------------------------- 0,020
- De 101,00 a 500,00 M²------------------------------------------ 0,018
- Acima de 500,00 M²----------------------------------------------- 0,005
2.CONSTRUÇÕES DIVERSAS:  
a) Barracões, galpões e similares, por M² --------------------- 0,010
b) Reformas e reparos de construções por M² ---------------- 0,015
c) Demais reformas e reparos, por M² -------------------------- 0,010
d) Demolições por M² ----------------------------------------------- 0,080

3. ALTERAÇÃO DE PROJETOS APROVADOS:

50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida para o Licenciamento da obra no exerci cio em que ocorrer a alteração.

 

4. ARRUAMENTO:

Por metro quadrado do imóvel arruado, excluídas as áreas destinadas a Logradouros públicos e doadas ao Município . . . . .0,002

 

5. LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS:

Por unidade, considerada como unidade o lote de terreno . . . . . . . . 0,200

 

6.QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA:

I - Por metro linear ------------------------------------------------- 0,010
II - Por metro quadrado-------------------------------------------- 0,020

 

TABELA VI

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TEMPORÁRIAS

     
 ÍNDICES MULTIPLICADORES APLICADOS SOBRE UNIDADE FISCAL  UFM  -UFM
ESPECIFÍCACÕES    
1. ATIVIDADES: DIA MÊS
I – Artesanato  - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - --  0,25 3,00
II - Assadores  de Carnes e Similares.- - - - - - - - - - - - - - - - - 0,10 1,00
     
III — Venda de Artigos:     
a) Mesa banho, cozinha redes, armarinhos, vestuário em geral - - -  1,50 12,00
b)- Demais artigos não especificados - - - - - - - - - - - - - - - - - 1,00 10,00
     
IV- Venda de Produtos Hortifrutigranjeiros:    
a) Caminhões - - - - - - - - - - - - - - - -  - - - - - - - - - - - - - - - 3,00 30,00
b) Camionetes e similares - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1,30 13,00
c) Demais veículos, inclusive animal - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1,00 10,00
d) Outros não especificados - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 0,50 5,00
          
V - Carrinho de Milho, Churros, Sorvetes, Pipocas e Similares - - - - - 0,25 3,00
     
VI- Pequenos Ambulantes:    
a) Bijuterias e Similares - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -- - 0,20 2,00
b) Algodão doce, Milho, Pipoca e Sim - - - - - - - - - - - - - - - - - 0,30 3,00
     
VIII – Quiosques - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1,00 10,00
     
IX - Outros não Especificados - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -   50,00

TABELA VII

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO APLICÁVEIS SOBRE A BASE DE CALCULO (30 % DO CUB) PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

ESPECIFICAÇÃO REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO DO ISS EM PERCENTUAL

I - Edificação Unifamiliares de Madeira  - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - --  70%
II - Edificação Mista - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 60%
III - Garagens Galpões - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -  60%
IV - Áreas Descobertas - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 50%
V - Edificações Uni/familiares de baixo padrão, para uso residencial não temporário 75%.

PARCELAMENTO DE ACORDO COM ARTIGO 58 INCISO IV DO CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

ÁREA DA OBRA  . . . . . . . . . . . . . Nr. DE PARCELAS
Ate 200,00 M²  . . . . . . . . . . . . . . Antecipado
De 200,01 M² a    600,00   M² . . . . 03
De 600,01 M² a    1.000,00 M² . . . . 06
De 1.000,01 M² a 2.000,00 M² . . . . 10
De 2.000,01 M²   a    4.000,00 M² .  15
De 4.000,01 M²   a    6.000,00 M² . 20
De 6.000,01 M²   a    9.000,00 M² . 24
+ de 9.000,01 M²  . . . . . . . . . . .         

I - Para as obras acima de 9.000,00 M² (nove mil metros quadrados),o contribuinte poderá, mediante requerimento solicitar o aumento do numero de parcelas, considerando-se o Cronograma de Execução devidamente aprovado pelo municipal competente.

2- Na conclusão antecipada da obra, consideram-se vencidas as parcelas vincendas.

TABELA VIII

SERVIÇOS E VALORES CONFORME ART.92 INCISO QUINTO

ESPECIFICAÇÕES DOS INDICIE MULTIPLICADOR

SERVIÇOS PRESTADO APLICADO SOBRE UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO – UFM KM RODADO HORA

1 - Transporte Coletivo - - - - - - - 0,40%
2 - Transporte Particular - - - - - - 300%
3 - Serviços de Trator  Agrícola - - 30%
4 - Serviço de e Terraplanagem - - 48%
5 - Destoca de Campos e Matos - - 30%

(Tabelas alteradas pela Lei nº 408/2003)

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 113 DE 27 DE ABRIL DE 1995

Publicado em
22/01/2015 por

Anexo: LEI Nº 113 DE 27 DE ABRIL DE 1995

LEI Nº 113/1995, DE 27 DE ABRIL DE 1.995.

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS, SC.

ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS, Prefeito em Exercício do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

TITULO   I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

CAPITULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art.1º - Esta Lei Institui o Código Tributário do Município de Celso Ramos, SC, dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de calculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.

Art.2º - Aplicam-se, as relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas e princípios do direito tributário constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que as modifiquem.

§ 1º - Os tributos Municipais serão atualizados monetariamente desde a data da ocorrência do fato gerador, podendo no interesse do erário, o respectivo lançamento ser expresse em moeda ou em outro valor nela se possa converter, conforme dispuser o Regulamento.

§2º - Nos casos do parcelamento de tributos, o Poder Executivo poderá, na forma do regulamento, instituir desconto de ato 30% (Trinta por conto), para os contribuintes que anteciparem o pagamento em cota única.

Art.3º - Compõem o sistema tributário do Município:

I - Impostos:

Imposto Predial e Territorial Urbano - - - - - - - - - - IPTU

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - - - - ISS

Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - - - -  ITBI

Imposto Sobre Vendas a Varejo e Combustíveis Líquidos e Gasosos. - - - -IVVC

II - Taxas;

a) - De Services; Urbanos, pela Prestação dos serviços de:

1) - Coleta Domiciliar de Lixo;

2) - Limpeza Publica;

3) - Conservação de Pavimentação;

4) - Iluminação Publica;

5) – Pelo exercício do Poder de Policia Administrativa;

6) – Taxa de  Licença para Localização  e Verificação   das

Condições de Funcionamento.

7) - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

8) - Taxa de Licença para Publicidade

9) - Taxa de Licença para Execução de Obras;

10)– Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias.

III - Contribuições de Melhoria.

Art.4º - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, ser ao estabelecidas pelo Executivo Municipal, preços públicos não submetidos a disciplina jurídica dos tributos.

CAPITULO II

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 5º - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por sua natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente no dia primeiro de janeiro.

Art. 6º - O bem imóvel para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno, prédio de uso exclusivamente residencial, prédio de uso comercial e ou industrial, e prédio de uso especial.

Parágrafo Primeiro - Considera—se terreno o bem imóvel:

I - Sem edificação;

II – Em que houver construção paralisada ou em andamento

III - Em que houver edificação interditada, em ruína ou em demolição;

IV - Cuja construção seja da natureza temperaria ou provisória;

V - A superfície territorial do imóvel, que embora edificado supere a 10 (dez) vezes a área do terreno;

VI - O bem imóvel que embora edificado, a área do terreno seja igual ou inferior a 30,00 M (trinta metros quadrados)

Parágrafo Segundo - Considera-se prédio de uso exclusivamente residencial, o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habilitação e concomitantemente para o exercício da  a atividade de profissional autônomo ou liberal.

Parágrafo Terceiro - Considera-se prédio de uso comercial e ou industrial, o bem imóvel no qual exista edificação que seja utilizada ou destine, no todo ou em parte, para o exercício de atividade profissional de prestação de serviços, comercial ou industrial, desde que não compreendidas nas hipóteses dos demais Parágrafos deste Artigo.

Parágrafo Quarto - Considera-se prédio de uso especial o imóvel utilizado no todo ou em parte, no exercício das atividades seguintes:

I - Bancos, casa bancarias e assemelhados.

II - Boates casa de danças e congêneres.

XII - Diversões publicas não inclusas nos Incisos anteriores.

Art.7º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana;

I - A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes, melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Publico;

a) Meio fio ou calçamento, com canalização de aguas pluviais;

b) - Abastecimento de agua;

c) - Rede de iluminação publica, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

d) - Escola primaria ou posto de saúde de uma distancia máxima de três quilômetros do bem imóvel considerado.

II - A área urbanizável ou expansão urbana constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes destinada a habitação, a indústria ou ao comercio.

Parágrafo Primeiro - Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que localizado fora da zona urbana, ou como sitio de recreio do qual a eventual produção,

destine-se ou não, a comercialização.

Parágrafo Segundo - Lei Municipal fixara a delimitação da zona urbana.

Art. 8º – A incidência do Imposto independe.

I- Da legitimidade do titulo de aquisição do bem imóvel

II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

SEÇÃO II

Art.9º - Contribuinte do imposto e o proprietário, o titular domínio útil possuidor a qualquer titulo bem imóvel.

Parágrafo Único - a o também contribuintes os promitentes comprador admitidos na posse, dos posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis, pertencentes a União, Estados ou Municípios ou a qualquer outras pessoas isentas ou imunes,

SEÇÃO III

DA BASE DE CALCULO

Art.10 - O imposto tem como base de calculo o valor venal do bem imóvel que será obtido pela soma de valor do terreno ao da edificação.

Art.11 - O valor venal do bem imóvel será apurado com base nos elementos e tabelas integrantes da Planta de Valores Imobiliários, institui da por Lei Municipal.

Parágrafo Primeiro - Na apuração da base de calculo dos terrenos situados em zona de preservação ambiental ou paisagística, assim definida em Lei Municipal, declarados totalmente "non aedificandi" aplicar-se-á, além dos índices constantes da Planta de valores Imobiliários, a redução de (cinquenta por cento).

Parágrafo Segundo - Extingue-se a redução de que trata o Paragrafo anterior a partir da data em que o contribuinte promova qualquer edificação, com ou sem o licenciamento municipal ou ainda mediante autorização judicial.

Art.12 - Constituem ainda elementos para apuração da base de calculo do imposto;

I - Os elementos constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário e ou os apurados em campo que possibilitem as características do imóvel;

II - As informações dos órgãos técnicos ligados a construção civil, que ofereçam subsídios a determinação do valor por metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos e padrões.

III - Fatores de correção de acordo com a situação, dimensões, pedologia, topografia e a área de terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação das edificações.

Art.13 - Os valores por metro quadrado de terreno e edificação poderão ser atualizados anualmente, por Decreto do Executivo, em função de um ou mais dos seguintes critérios:

I - Declaração do contribuinte depois de verificada a sua exatidão e aceita pela Administração;

II - Valorização em decorrência de realização de obras ou empreendimentos públicos ou privados;

III - índice de desvalorização da moeda.

SEÇÃO IV

DO CALCULO DO IMPOSTO

Art.14 No calculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal será de:

I - 2,0%(dois por cento), tratando-se de terreno, conforme definido no Artigo Sexto, Parágrafo primeiro desta Lei;

II 0,5%(cinco décimos por cento), sobre o valor de edificação somado ao valor do terreno, tratando-se de prédio de uso exclusivamente residencial, conforme definido no Artigo Sexto, paragrafo segundo, desta lei.

III - 0, 75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor da edificação somado a valor do terreno, tratando-se de imóvel de uso comercial e ou industrial, conforme definido no 

Artigo Sexto, Parágrafo terceiro desta Lei;

IV - 1,0% (hum inteiro por cento), sobre o valor da edificação e 2,0% (dois por cento), sobre o valor do terreno, tratando-se de prédio de uso especial, conforme definido no Artigo Sexto Parágrafo quarto desta Lei.

Parágrafo Primeiro - Equipara-se ao bem imóvel de que trata o inciso III, aplicando-se a alíquota correspondente os que embora de urso residencial, sejam utilizados no todo ou em parte, permanente ou eventualmente, no exercício nas atividades referidas nos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 27.

Parágrafo Segundo - Para os imóveis onde forem promovidas reforma ou melhoria de interesse da estética urbanística da cidade, a juiz o da Administração, ouvida a Comissão de 

Desenvolvimento Urbano, mediante requerimento do Sujeito Passivo, as alíquotas acima poderão ser reduzidas para o exercício seguinte ano em que for exarado o despacho favorável.

I - Nos casos do inciso II em 50% (cinquenta por cento).

II - Nos casos do inciso III, em 30% (trinta por cento).

III Nos casos do inciso IV, em 20% (vinte por cento) 

DO CADASTRAMEMTO

Art.15 - A inscrição no Cadastre Fiscal Imobi1iario o obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o responsável seja considerado contribuinte nos termos desta Lei, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção Fiscal.

Art.16 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição no respectivo titulo 

Art.17 - O Cadastro Fiscal Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inserida e respectivas Alterações.

Parágrafo Primeiro - O contribuinte promovera inscrição sempre que se formar uma unidade, nos termos do Artigo anterior e alterações, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro, observado o prazo de 20 (vinte) dias da ocorrência ou de convocada o por edital.

Parágrafo Segundo - A Administração poderá promover de oficio, as alterações ou inscrição no cadastro, sem prejuízo da penalidade por não terem sido efetuadas pelo contribuinte, ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Parágrafo Terceiro - Ficam os loteadores e síndicos ou quaisquer outros responsáveis por loteamentos e condomínios, obrigados a fornecer a Prefeitura, mensalmente ate o dia 10 (dez), relação nominal e respectivos endereços dos compradores de imóveis de sua responsabilidade.

Art.18 - Serão objeto de uma única inscrição:

I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de arruamento ou de urbanização;

II - A quadra indivisa das áreas arruadas;

III - O imóvel pertencente ao condomínio indiviso 

Art.19 - A inscrição no cadastro, o lançamento e ou o recebimento de tributo, não implica em reconhecimento, pela Administração de legitimidade de domínio útil ou de posse de bem imóvel,  nem da regularidade ou legalidade da edificação ou de exercício de atividade ou das condições de localização, instalações, equipamentos ou obras 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENT 

Art. 20 - O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo 

Paragrafo Único - A notificação do lançamento o ora procedida de forma global o impessoal, mediante publicação de edital que indicara a penas a data em que o mesmo se efetivou e o prazo para retirada dos documento de arrecadação pelos contribuinte junto a repartição competente.

Art. 21. - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar- no Cadastro Fiscal Imobiliário, levando em conta a situação da unidade a época da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo Primeiro - Tratando-se de hem imóvel objeto de contrato de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou com premissa rio comprador.

Parágrafo Segundo - Tratando-se de bem imóvel objeto de enviteuse, usufruto ou fideicomisso o lançamento será efetuado em nome do enfiteuta do usufrutuário ou do fiduciário 

Parágrafo Terceiro - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedidos.

1 - Quando "pro-indiviso", em nome de um ou de qualquer dos coproprietários.

II - Quando prodiviso em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

Art.22 - Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos do bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de calculo do imposto, o valor venal, será arbitrado e o lançamento efetuado de oficio, sem prejuízo de outras comissões ou de outras penalidades.

SEÇÃO VII

DA ARRECADAÇÃO

Art.23 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente na forma e prazo definidos em regulamento.

SEÇÃO VIII

DAS ISENCÕES

Art. 24 - Desde que cumpridas as exigências da Legislação, fica isento do imposto o imóvel;

I - Declarado de utilidade publica para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação de imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

II De uso exclusivamente residencial pertencente a pessoa física cuja renda não ultrapasse a 1 (hum) salário mínimo mensal vigente no Município respeitadas as condições e normas fixadas em regulamento:

III – De uso exclusivamente residencial permanente, pertencente a combatente ou a sua viúva, como definido na Legislação Federal.

IV - Pertencente a entidade sem fins lucrativos declarada ou reconhecida de utilidade publica por Lei deste Munícipio, desde que de uso exclusivo em atividades assistenciais 

de caráter geral.

V - Pertencente a entidade religiosa e destinado a habitação dos párocos, preparação dos oficies religiosos ou a instrução religiosa.

CAPITULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art.25 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes na lista de que trata o Artigo 27, e de seus similares não inclusos no de incidência de imposto da competência dos Estados Membros ou da Uniao, independentemente:

I - Da existência do estabelecimento fixo;

II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;

III Da habitualidade ou eventualidade no exercício da atividade;

IV - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

V - Do recebimento ou não do preço de serviço no mês de exercício

VI - Do ramo de atividade e prestador de serviço.

Art.26 - Para os efeitos de incidência do imposto consideras local da prestação de serviços:

a) O do estabelecimento do prestador,

b) - Na falta do estabelecimento, e do domicilio do prestador.

c)- Aquele em que se efetuar a prestação no caso de construção civil 

Art. 27 - O Imposto Sobre Services de Qualquer Natureza (ISS); devido pelos seguintes serviços, prestados por pessoas físicas ou jurídicas.

01 - Médicos, inclusive analises clinicas, eletricidade medica radioterapia, ultrassonografia, tomografia e congêneres,

02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de analises, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de recuperação e de repouso e congêneres.

03 Bancos de sangue, peles, olhos, leite, sêmen e congêneres

04 - Enfermeiros, obstetras, ortoépicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria).

03 - Assistência medica e congêneres previstas nos itens 01, 02 e 03 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, conventos, inclusive com empresas para assistência de empregados.

06 Planos de saúde prestados por empresas que não esteja incluída nos itens desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano.

07 - Médicos e veterinários,

08 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.

09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,    embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 - Barbeiros, cabeleireiras, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 Banhos, ducha, sauna, massagens, ginastica e congêneres,

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo,

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14 - Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias publicas parques e jardins.

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agente físicos e biológicos.

17 - Incineração de resíduos quaisquer,

18 - Limpeza de chaminés

19 - Saneamento ambiental e congêneres,

20 - Assistência técnica,

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens da lista, organização, programação, planejamento assessoria, processamento de dados, consultoria 

técnica, financeira ou administrativa.

22 - Planejamento, ordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 - Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24 - Contabilidade, auditorias, guarda livros técnicos em contabilidade e congêneres.

25 – Pericias, Laudos exames técnicos e analises técnicas.

26 - Traduções e interpretações.

27 - Avaliação de bens,

28 - Datilografia estenografia, secretaria e expediente, de secretaria em geral e congêneres.

29 - projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 - Aerofotogrametria inclusive interpretações, mapeamento e topografia.

31 - Execução, por administração, empreitada, ou sub empreitada, de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

32- Demolição,

33- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços; relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

35 - Florestamento e reflorestamento.

36 - Escoramento e contensão de encostas e serviços congêneres.

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimentos de mercadorias, que fica sujeito a (ICMS),

38 - Raspagem calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias,

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

40 - Planejamentos, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres:

41 - Organizações de festas e recepções, Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS.

42 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios,

43 - Administração de fundos mútuos (excreto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central),

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio de seguros e de planos de providencia privada,

43 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quais quer (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central),

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial artística ou literária.

47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos da franquia (Franchising) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programa; de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49 - Agenciamento corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 44 e 47,

50 - Despachantes

51 - Agentes da propriedade industrial.

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

53 – leilão.

54 - Regulação de sinistros cobertos contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;  prevenção e gerencia de riscos seguráveis prestados por quem    não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

55 - Armazenamento deposito, carga, descarga arrumação o guarda de bens de qualquer espécie (exceto deposito feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central),

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores e terrestres.

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território ou Município.

59 - Diversões publicas.   

a) - Cinemas, “taxi dancings" e congêneres.

b) - Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.

c) - Exposições com cobrança de ingresso.

d) - Bailes, shows, festivas, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, para televisão, ou pelo radio;

e) - Jogos eletrônicos;

f) - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou pela televisão;

g) - Execução de musica, individualmente em por conjuntos.

60 - Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 - Fornecimento de musica, mediante transmissão de qualquer processo, para vias publicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62 - Gravação e distribuição de filmes e “video tapes”.

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora.

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação copia, reprodução e trucagem.

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda previa de espetáculos entrevistas e congêneres„

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 - Lubrificação limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de pecas e partes, que fica sujeito ao ICMS).

68 - Conserto, restauração manutenção e conservação de maquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer outros (exceto o fornecimento de pecas e partes, que fica 

sujeito ao ICMS)

69 - Recondicionamentos de motores (o valor das pecas fornecida pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.

72 - Lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com a material por ele fornecido.

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido,

75 - Copia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos.

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia litografia e fotolitografia.

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 - Locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil

79 – Funerais.

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81 - Tinturaria e lavanderia.

82 - Taxidermia.

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por emprega dos do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 - Propaganda e publicidade inclusive Promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e matérias publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

85 - Veiculação de publicidade, por rádios e televisão

divulgação de textos, desenhos, e outros dial qualquer meio exceto em jornais, periódicos, aeroportuárias utilização de porte.

86 - Serviços portuários e ou aeroporto, atracação, capitania; armazenagem interna, externa e especial suprimento de agua, serviços acessórios movimentação de mercadorias fora do cais.

87 - Advogados.   

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89 - Dentistas    

90 - Economistas

91 - Psicólogos   

92 - Assistentes Sociais   

93 - Relações publicas

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros- inclusive direitos autorais, protestos de títulos sustentação de protestos, devolução de títulos não pagos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento(este item abrange também os serviços presta dos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de tal ao de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustentação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de credito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral aluguel de cofres fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta emissão de carnes; (neste item não esta abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com porte de correio, telegrama, telex e tell e processamento necessários a presta e a o dos serviços.

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres o valor da a1imentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99 - Distribuição de bem de terceiros em representação de qualquer natureza.

100 - Vendedor Ambulante

Parágrafo Primeiro – considera-se atividade congênere as referidas no item 98 da lista de serviços; a oferta ao publica, dos serviços de alojamento para grupos de pessoas, cujos estabelecimentos denominar-se-ão HOSPEDARIAS, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e pelas normas regulamentares instituídas por Decreto do Poder Executivo,

Parágrafo Segundo - Entende-se por serviços de alojamento referido caput a oferta de albergue ou hospedagem caracterizadas pelo recolhimento, o agasalho, a admissão de 

pessoas estranhas, que passam a receber teto e cama mediante paga.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art.28 — Contribuinte do imposto e prestador de serviço.

Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades

Art.29 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a pessoa física ou jurídico que só utilizar de serviços de terceiros quando:

1 - O prestador de serviço não emitir, documento fiscal em que conste o numero e data da autorização para impressão, expedido pela Fazenda Municipal;

II - O prestador de serviços não apresentar comprovante de inscrição, ou não possuir domicilio fiscal no Município,,

Paragrafo Único - A fonte pagadora devera da ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este Artigo,

Art.30 - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo

SEÇÃO III

DA BASE DE CALCULO

Art.31- A base de calculo do Imposto e o preço do serviço.

SEÇÃO IV

DO CALCULO DO IMPOSTO

Art.32 - imposto será calculado pelas alíquotas e índice da Tabela I Sobre o preço do serviço, quando prestado por pessoa jurídica ou a ela equiparado nos termos desta Lei;

II - Sobre a Base Fixa quando prestado por profissional autônomo ou liberal, nos termos desta Lei 

Art. 33 - Quando os serviços de caráter pessoal e ou profissional constante da lista de Serviços, forem prestados por pessoa Jurídica ou sociedade, ainda que não constituídas formalmente, esta ficarão sujeitas ao regime tributário aplicável as demais empresas prestadoras de serviços, inclusive quanto as obrigações acessórias relativa a documentação e escrituração fiscal. 

Art. 34 - O contribuinte devera apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificadas varias atividades sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa mediante a aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

Art.35 - preço do serviço e a importância relativa a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer deduções ainda que a titulo de sub empreitada de serviços, frete, dispensa o imposto.

Parágrafo Primeiro - Na prestação de serviços de Construção Civil, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas, correspondentes ao valor das sub empreitadas tributadas pelo imposto. 

Parágrafo Segundo - Constituem parte integrante do preço;

I- Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidades de terceiros;

II — O ônus relativo a concessão de credito, ainda que cobrados, em separado, na hipótese de prestação de serviços de credito, sob qualquer modal idade 

Parágrafo Terceiro - Não integram os preço de serviços os valores relativos a descontos ou abatimento sujeitos a condição, desde que previa e expressamente contratados. 

Art.36 - A Fazenda Municipal, respeitada oportunidade e conveniência, instituirá regime de Estimativa Fiscal do Imposto Sobre Qualquer Natureza (IBS), que poderá alcançar um ou mais grupos de contribuintes classificados por ramo de atividade, ou pelas características comuns aos negócios ou empresas.

Parágrafo Único - O regime de estimativa fiscal não poderá ser institui do por per iodo superior a 12 (doze) meses.

Art.37 - O recolhimento do imposto mediante o regime de estimativa não inibe o direito da Fazenda rever as bases de calculo do imposto e exigir a diferença ou suplementação

Art. 38 - Constatando-se, mediante revisão, recolhimento a menor que o devido, notificar-se-á o contribuinte para pagamento da diferença no prazo de 10 (dez) dias, acrescidas de Juros e atualização monetária.

Art.39 - O não atendimento a notificação de que trata o Artigo anterior, dará lugar a emissão do Auto de Infração, aplicando-se além dos acréscimos legais ali previstos, as penalidades previstas nesta Lei.

Art.40 - Constatando se recolhimento a maior que o devido, o contribuinte será notificado, para no prazo de 10 (dez) dias, receber a diferença, acrescida de juros a razão de 1% (hum por cento) ao mês e da atualização monetária

Art.41 - Ha hipótese do Artigo anterior, o contribuinte poderá converter a diferença em credito para compensação de lançamentos tributários supervenientes.

Art.42 - Não se procedera a restituição ou se concedera o credito de que trata o Artigo anterior se o contribuinte estiver em debito com a Fazenda Municipal mesmo que relativo a outro tributo ou estabelecimento, de sua propriedade ou em que seja sócio majoritário.

Art.43 - Findo o período de vigor da estimativa, esta ficara automaticamente cancelada devendo o imposto ser calculado e recolhido nos termos desta Lei.

Art.44 - Não será instituído novo regime de estimativa sem o procedimento da revisão de que trata o Artigo 39desta Lei.

Art.43 - Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço sempre que:

I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrem com sua escrituração em dia;

II - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir livros e documentos fiscais e contábeis solicitados pelos agentes do Fisco.

III- Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

IV - O contribuinte emitir documentos fiscais impressos sem a de vida autorização da Fazenda Municipal ou utilizar-se da emissão de documentos fiscais:

V - O preço seja monetariamente inferior ao corrente no mercado, desconhecido pela autoridade Administrativa

VI- O contribuinte se recusar a prestar estabelecimentos solicitados pela autoridade Administrativa.

Art.46 - O arbitramento determinara, justificadamente, a base de calculo do imposto, considerando entre outros elementos os indícios os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a 

natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização e as despesas administrativas e ou operacionais.

Art.47 - A base de calculo apurada pela fiscalização através de boletins, planilhas ou outro documento aprovado pela Fazenda Municipal, poderá ser utilizado para o arbitramento de exercícios anteriores, aplicando-se os índices inflacionários oficiais 

Art.48 - Na prestação de serviços de construção civil quando for necessário o arbitramento a base de calculo equivalerá ao valor em moeda equivalente a 30% (trinta por cento) do CUB (Custo Unitário Básico), por metro quadrado da construção, divulgado pelo Sindicato da Industria da Construção Civil deste Estado, sendo admitido para as obras econômicas, populares e ou de menor padrão de acabamento, a aplicação dos índices constantes da TABELA VII, cujo recolhimento do respectivo imposto dar-se-á na forma do Artigo 58, sempre que:

I - O prestador de serviço não possua escrita fiscal ou contábil, ou que estas não demonstrem com clareza o preço do serviço auferido em cada obras;

II - O prestador do serviço seja domiciliado em outro Município;

III - Tratar se de obra iniciada sem a devida aprovação dos os órgãos municipais competentes;

Parágrafo Único - As construções acima de 70,00 M (setenta metros quadrados), mesmo que contratadas com profissionais autônomos, sub metem-se as normas do caput, aplicando-se a TABELA VII

SEÇÃO V

DO CADDASTRAMENTO

Art.49 - O cadastro fiscal, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

Art.50 - O contribuinte será benificiário, para efeitos fiscais, pelo numero de cadastro fiscal, o qual devera constar de todos os documentos inclusive recibos e notas fiscais.

Art.51 - A inscrição devera ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários a perfeita identificada o dos serviços prestados e outros a juiz o da Administração, independentemente:

I Da habitualidade, temporariedade ou eventualidade da prestação dos serviços;

II - Da existência do estabelecimento fixo;

III - De tratar-se de pessoa física ou jurídica imune ou isenta do pagamento do imposto.

Parágrafo Primeiro - A inscrição será efetuada antes do inicio da atividade do contribuinte.

Parágrafo Segundo - Ha hipótese de o contribuinte deixai de pro mover a inscrição, esta será procedida de oficio, sem prejuízo da aplicação de penalidade.

Parágrafo Terceiro - A inscrição devera ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes a mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

Parágrafo Quarto - Ha inexistência de estabelecimento fixo a inscrição será única pelo local do domicilio do prestador de serviço.

Parágrafo Quinto - A inscrição podara ser dispensada quando o prestador de serviço já possuir a licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.

Art.52 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser altera dos pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dia, contados da ocorrência de fatos ou circunstancias que possam alterar o lançamento do Imposto.

Parágrafo Primeiro - O prazo previsto neste Artigo devera ser observado quando tratar de venda ou transferência de estabelecimento de ramo ou do encerramento cie atividade.

Parágrafo Segundo - A Fazenda Municipal poderá promover de ofícios alterações cadastrais.

Art.53 - Os estabelecimento inscritos no Cadastro Fiscal Mobiliário apresentarão, anualmente a Declaração de informações Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, indicando o total das prestações de serviços mensalmente, realizadas no período compreendido entre Primeiro de Janeiro e Trinta e um de Dezembro de cada exercício conforme modelos e prazos definidos em regulamento.

I - Uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

II - Mensamente quando a base de calculo for o preço do serviço 

Art.55 - Os contribuintes do Imposto, caracterizado como empresa, ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ou outro documento admitido pela Fazenda Municipal por ocasião da prestação de serviços 

Art.56 - O Poder Executivo definira os modelos de livros, notas fiscais, e demais documentos a serem obriga1oriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantido em cada um de seus estabelecimentos ou, na falta desses em seu domicilio.

Parágrafo Primeiro - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares.

Parágrafo Segundo - Os livros e documentos; fiscais que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos no regulamento. 

Parágrafo Terceiro - A Autoridade Administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá realizar a manutenção de vario livros especiais ou autorizar sua dispensa e permitir utilização de notas e documentos especiais. 

Art.57 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá optar pela adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários a perfeita 

apuração dos serviços prestados da receita auferida e do Imposto devido. 

SEÇÃO VII

DA ARRECADAÇÃO 

Art.50 - O Imposto será pago nos seguintes prazos;

I Tratando-se de Lançamento por homologação, estimativa fiscal e Lançamento de oficio, ate o dia 10 (dez), do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:

II - Tratando-se de prestação de serviços em caráter temporário ou eventual, a critério da Fazenda Municipal, antecipadamente ou no prazo de 05 (cinco) dias apos a ocorrência do fato gerador;

III - Nos casos de lançamento direto relativos a profissionais autônomos ou liberais ate o dia 31 de Janeiro.

IV - Tratando-se da hipótese do Artigo as antecipadamente para as obras até 200,00 M² (duzentos metros quadrados) ou em parcelas, observado o escalonamento de acordo com o cronograma de execução da obra constante na TABELA VII. 

SEÇÃO VIII

DAS ISENCÕES

Art.59 - Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar, ficam isentos do Imposto:

I - Os serviços prestados por estabelecimentos de educação as sim entendido os de pré-escola, primeiro, segundo e terceiro graus;

II - Os serviços prestados aos: templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicais, município, as entidades de assistência social de caráter geral e sem fins lucrativos.

(Revogados os artigos de 25 a 59, incluso, seus parágrafos e incisos e Anexo I, pela Lei nº 407/2003)

CAPITULO IV

D0 IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

SEÇÃO I

D0 FATO GERADOR

Art.60 - O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos" tem como fato gerador:

I - A transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física conforme definido no Código Civil;

II A transmissão a qualquer titulo de direitos reais sobre moveis exceto os direitos reais de garantia;

III - A cessão de direitos relativo as transmissões referidas nos incisos anteriores. 

Art.61 - A incidência do Imposto, alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - Dação em pagamento;

III - Permuta;

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão hasta publica ou praça;

V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do Artigo 74;

VI- Transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - Tornas ou reposições que ocorram.

a) - Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro recebidos imóveis situados no Município, quota parte, cujo valor seja maior do que o parcela que lhe caberá na totalidade desses imóveis;

h) - Mas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota parte ideal;

VIII - Mandado em causa própria e seus substabelecimentos, quando instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

IX - Instituição de comissão;

X - Enfiteuse e subenfiteuse;

XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

XII - Concessão real de uso;

XIII - Cessão de direitos de Usufruto;

XIV - Cessão de direitos à usucapião;

XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI - Cessão de promessa d e venda ou cessão de promessa de cessão;

XVII- Acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XVIII - Cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;

XVX Qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos não especificados neste Artigo, quem importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou a cessa o física, ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto:

I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II- No pacto de melhor compra;

III - N a retrocessão;

IV - Na retrovenda

Parágrafo Segundo - Equiparam-se ao contrato de compra e venda, para e feitos fiscais;

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens, situados fora do território do Municipal;

III - A transação em que seja reconhecido direito, que implique o transmissão e imóvel ou de direitos a ele relativos.

SECAO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art.62 - O Imposto e devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Parágrafo Único - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o cedente,  conforme o caso.

SECAO III

DA BASE DE CALCULO

Art.63 - A base de calculo do Imposto, e o valor pactuado no negocio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Poder Publico se este for maior.

Parágrafo Primeiro - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de calculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa ou o preço pago se este for maior.

Parágrafo Segundo - Nas tornas ou reposições, a base de calculo será o valor da fração ideal.

Parágrafo Terceiro Ha instituição de fideicomisso, a base de calculo será o valor do negocio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido se maior.

Parágrafo Quarto - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de calculo será o valor venal do negocio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel se maior. 

Paragrafo Quinto - Na concessão real de uso, a base de calculo será o valor do negocio jurídico de 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

Parágrafo Sexto No caso de cessão e direitos de usufruto a base de calculo será o valor do negocio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel se maior.

Parágrafo Sétimo - No caso de acessão física, a base de calculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido se maior.

Parágrafo Oitavo - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualiza-lo monetariamente.

Parágrafo Nono - A impugnação do valor fixado como base de calculo do Imposto, será endereçada a repartição municipal que efetuar o calculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

SEÇÃO IV

DO CALCULO D0 IMPOSTO

Art.64 - O Imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de calculo, as seguintes alíquotas:

I Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação em relação a parcela financiada, 1% (hum por cento);

II - Demais transmissões, 2% (dois por cento) 

DO LANÇAMENTO 

Art. 65 - O lançamento do Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis será realizado pelo órgão fazendário, tendo em vista as informações prestadas pelo contribuinte complementadas pelos:

I - Dados do Cadastro Fiscal Imobiliário, para os imóveis situados na área urbana:

II - Dados da repartição federal competente para os imóveis situados na zona rural.

Parágrafo Único - Em caso de inconsistência das informações ou de constatação de declaração de valores abaixo do mercado, a autoridade competente poderá determinar avaliação do imóvel objeto da transmissão servindo o valor apurado como base de calculo do imposto. 

Art.66 - sujeito Passivo e obrigado apresentar ao órgão fazendário, os documentos e informações necessários ao lançamento do Imposto conforme estabelecido em regulamento.

Art.67 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos escriturais; ou termos judiciais sem que o Imposto devido, tem sido pago, ficando os mesmos obrigados a proceder a transição da guia de recolhimento do Imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. 

Art.68 - Todos aqueles que adquirem bens ou direitos, a transmissão constitua ou passa constituir fato gerador do Imposto, são obrigados a apresentar seu titulo a repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro titulo representativo da transferência do bem ou direito. 

SEÇÃO VI

DA ARECADAÇÃO

Art.69 - O Imposto será pago ate a data do fato transitivo, exceto nos seguintes casos:

I - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus saídos ou acionistas ou respectivos; sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contado da data da Assembleia ou da Escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação ainda que exista recurso pendente em a acessão física, ate a data do pagamento da indenização, IV Mas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente.

Art.70 - Mas promessas ou compromissos de compra e venda e facultado efetuar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. 

Parágrafo Primeiro - Optando-se pela antecipação a que se refere este Artigo, tomar se a por base, o valor do imóvel na data em for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do Imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da Escritura definitiva.

Parágrafo Segundo - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do Imposto correspondente.

Art.71 - Não se restituirá o Imposto pago:

I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em consequência lavrada a escritura.

II - Aquele que venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retro venda.

Art.72 - O Imposto, uma vez pago só será restituído nos casos de:

I - Anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva.

II - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Artigo 1136 do Código Civil. 

Art.73 - A guia de pagamento do Imposto, será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.

SECAO VII

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art.74 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando;

I - Efetuada para a sua Incorporação ao patrimônio de pessoas jurídica em realização de capital;

II - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoas Jurídica.

Paragrafo Primeiro - O disposto nos incisos I e II deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante, a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Parágrafo Segundo - Considera-se caracterizada, a atividade preponderante referida no Parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes a aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis.

Parágrafo Terceiro - Verificada a preponderância a que se referidos Parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o Imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles,

SEÇÃO VIII

DAS ISENCÕES

Art.75 - São isentas do Imposto:

I — A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;

II - A transmissão dos bens ao conjugo, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;

III - A transmissão em que o alienante seja o próprio Município;

IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com Lei Civil;

V — A transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 ha (vinte e cinco Hectares), que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família não possuindo este outro imóvel no Município;

VI - A transmissão decorrente de investidura;

VII - A primeira transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

VIII - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agraria.

CAPITULO V

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

LÍQUIDOS E GASOSOS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art.76 - O Imposto Sobre Vendas a Vareja de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVV) tem como fato gerador a venda a vareja dos produtos referidos no Artigo 77, efetuaria por estabelecimento que promova a sua comercialização.

Parágrafo Primeiro - Consideram-se a varejo, as vendas de qual quer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

Parágrafo Segundo - O IVV não incide sobre a venda de óleo diesel.

Parágrafo Terceiro - Considera-se local da operação aquele onde se encontram o produto no momento da venda.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art.77 - O contribuinte do Imposto e o estabelecimento comercial ou industrial que realizar a venda dos seguintes produtos: Gasolina, Querosene, Álcool Hidratado, óleos Combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo, Gás Natural (encanado).

Parágrafo Primeiro - Considera-se estabelecimento o1oca1,, onde o contribuinte exerça atividade em caráter permanente ou temporária, de comercialização a vareja dos combustíveis, sujeitos ao imposto.

Parágrafo Segundo - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante.

Parágrafo Terceiro - O disposto no Parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos em decorrência de operações já tributadas.

Art.78 - Consideram-se também contribuinte:

I - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive coorporativas, que pratica com hab ,,,,,,iiualida de operações de vendas de combustíveis líquidos e gasosos;

II - O estabelecimento de órgãos da Administração Publica direta de Autarquias ou empresas Publicas, Federal, Estadual ou Municipal, de venda a varejo de produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores do determinada categoria profissional ou funcional.

Art.79 - São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao Imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por micro empresa ou por contribuinte sento.

Art.80 - São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto devido.

I - O transportador em relação a produtos transportados e comercializados no vareja durante o transporte;

II - O armazém ou o deposito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

SEÇÃO III

DA BASE DE CALCULO

Art.81 - A base de calculo do Imposto e o valor de vendas dos combustíveis 1iquidos e gasosos no varejo incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

Parágrafo Único - O montante do Imposto integra a base de calculo a que se refere a este Artigo constituído o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

SECAO IV

DO CALCULO DO IMPOSTO

Art. 82 - O Imposto será calculado pela alíquota de 3% (Três por cento).

Art.83 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de calculo sempre que;

I - Não forem exibidos ao fisto os elementos necessários a comprovação do valor das vendas inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

II - Houver fundada suspeita, de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas;

III - Estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais

SEÇÃO V

DO CADASTEAPIEMTO

Art.84 - O Contribuinte do Imposto devera promover sua inscrição no Cadastro Fiscal imobiliário, previamente ao inicio da atividade, em formulário próprio, mencionando os dados necessários a perfeita identificação das vendas; a varejo de combustíveis e outros necessários a juízo da Fazenda Municipal.

Paragrafo Primeiro - Efetivada a inscrição, contribuinte será identificado, para e feitos fiscais, pelo numero de Cadastro Fiscal imobiliário, o qual devera constar de todos os documentos fiscais.

Parágrafo Segundo - As alterações ocorridas nos dados; declarados pelo contribuinte para a obtenção de inscrição, assim como o encerramento da atividade, deverão ser comunicados a Fazenda Municipal no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da ocorrência de fato,

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO

Art.85 - O Imposto será lançado mensalmente sobre as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo Único - Os contribuintes do Imposto estão sujeito ao regime de lançamento por homologação.

Art. 86 - O Poder Executivo definira a documentação fiscal a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, e poderá celebrar convênios com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização do tributo.

Parágrafo Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tributaria em caso de substituto sediado em outro Município.

SECAO VII

DA ARRECADACADO

Art. 87 - O valor do Imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte; em modelo aprovado pela Fazenda Municipal, ate o dia 10 (dez), do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo Único - O regulamento devera disciplinar os caso de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscrito.

CAPITULO VI

DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

SEÇÃO I

DA FATO GERADOR

Art.88 - A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador e devida, pela utilização efetiva ou potencial de cada um dos serviços públicos abaixo especificados, prestado ou colocado a

disposição do contribuinte;

I - Coleta domiciliar de Lixo, assim entendido pela remoção de Lixo de imóvel edificado.

II — Limpeza de Logradouros Públicos, assim entendidos os seguintes serviços realizados nos Logradouros Públicos, que objetivam manter a cidade limpa: varrição, lavagem e irrigação limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de aguas pluviais e córregos, desinfeção de locais insalubres,

III Conservada o e pavimentação, entendido pela prestação dos serviços de manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio;

IV - Iluminação Publica, consististe no fornecimento de iluminação publica nas vias e logradouros públicos,

Parágrafo Único - As remoções especiais de lixo, escombros, resíduos industriais, serão feitas mediante o pagamento de Preço Públicos e instituído por Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art.89 - Contribuinte da taxa e o proprietário o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel edifica do ou não, situado em local onde a administração mantenha, com regularidade necessários serviços referidos na Artigo anterior.

SEÇÃO III

DA BASE DE CALCULO

Art.90 - A Taxa o custo dispendido com a prestação, de no Artigo 88, assim como o montante da Serviços Urbanos, tem como base cada um dos serviço despesas de capital de calculo referidos que lhes são inerentes, os serviços prazos respectivos e amortização dos encargos, respeitados os prazos respectivos.

Art.91 Anualmente o Poder Executivo fixara serviços previstos no Artigo 88, a respectiva base de para cada um dos calculo, que servira para a incidência da Taxa a ser lançada no exercício seguinte, observando o efetivo regime de custo dispendido pela Administração para a prestação dos serviços, respeitada sempre que possível a previsão orçamentária

Parágrafo Único - O disposto do caput, não se aplica ao Serviço de Iluminação Publica, cuja fixação da base de calculo reger-se-á pelo disposto no Parágrafo Quarto do Artigo seguinte.

SEÇÃO IV

DO CALCULO DA TAXA

Art.92 - O rateio do custo dos servicos entre os usuários, ou seja o calculo individual da Taxa, far-se-á pela aplicação da metodologia a seguir estabelecidas.

Paragrafo Primeiro - Coleta Domiciliar de Lixo Divide-se o montante da respectiva base de calculo referida no Artigo pela soma do volume de todas as edificações beneficiadas com o serviço cujo quociente estabelecera o valor da taxa por metro cubico de edificação, sendo este resultado multiplicado pelo volume individual da edificação, e sub metido a aplicação dos Índices abaixo resultara no valor do lançamento relativo a unidade edificada.

I - imóveis de uso exclusivamente residencial.

II - Imóveis de outros usos.

Paragrafo Segundo - Limpeza de Logradouros Públicos, Divide-se a respectiva base de calculo referida no Artigo 91, pela soma de todas as testadas dos imóveis beneficiados como os serviços, cago quociente estabelecera o valor da taxa por metro linear de testada, sendo este resultado multiplicado pela testada individual do terreno que resultara no valor do lançamento relativo a unidade imobiliária, edificada ou não.

Parágrafo Terceiro - Conservação de Pavimentação Divide-se a respectiva base de calculo referida no Artigo VI, pela soma de todas as testadas dois imóveis beneficiados com os serviços, do quociente estabelecera o valor da taxa pior metro linear de testada, sendo este resultado multiplicado pela testada individual do terreno que resultara no valor do lançamento relativo a unidade imobiliária edificada ou não.

Parágrafo Quarto - Iluminação Publicas O custo dispendido mensalmente pelo Município, com o fornecimento e manutenção dos Serviços de Iluminação Publica, devera ser rateada entre os beneficiários proporcionalmente ao consumo de energia elétrica em seu domicilio, observa seguinte formula:

I - Divide-se o custo total ou seja a base de calculo, informada previamente pela concessionária, pela soma total de quilowatts consumidos no município, cujo quociente multiplica-se pelo consumo individual de energia elétrica na unidade imobiliária edificada sendo o produto o valor do lançamento da Taxa.

II - Nos casos das edificações desocupadas, utilizar-se-á para calculo da taxa o consumo médio calculado com base nos dos três últimos meses, consecutivos ou alternados., em que se verificarem os maiores consumos ocorridos na unidade imobiliária no período precedente de 12 meses.

III - Nos casos em que seja impossível a apuração, dos elementos suficientes ac; calculo da taxa, o lançamento será efetuado de oficio, mediante arbitramento, considerando-se entre outros parâmetros, na forma do regulamento, a testada e ou as dimensões do bem imóvel.

Parágrafo Quinto - Poder Publico Municipal, prestara servi cos com maquinas e viaturas aos munícipes com valores cobrados como ressarcimento de despesas e custos aplicados aos serviços, conforme TABELA VII de serviço e valores em anexo a presente Lei.

Art.93 - Para as zonas ou regiões onde os serviços são prestados em frequência menor que a habitual, o Poder Executivo poderá instituir índices corretivos que visem a adequação do valor da taxa.

DO LANÇAMENTO

Art.94 - O Lançamento da taxa do Servi cos Urbanos será efetua do distintamente para cada um dos serviços referidos no Artigo 88vvvvvvvvvvvvvv, com base nos dados do cadastro Fiscal Imobiliário em nome do contribuinte na forma do Regulamento.

SEÇÃO VI

DA AERRECADAÇÃO

Art.95 - A taxa será pagas na forma o prazos regulamentares.

SEÇÃO VII

DAS ISENCÕES

Art.96 - Desde que cumpridas as exigências da Legislação tributaria, fica isento das taxas de Serviços Urbanos o bem imóvel;

I - Declarado do utilidade publica, para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente a porei, o dos de arrecadação de imposto em que ocorrer a i missão de posse ou a ocupação efetiva pelo

poder desapropriante.

II - De uso exclusivamente residencial, pertencente a pessoa física cuja renda familiar não ultrapassa a 01 (hum) salario mínimo mensal vigente no Município respeitadas as condições e normas fixadas em regulamento.

III Templos de qualquer culto e bom imóvel pertencente a entidade religiosa e destinado a habitação dos; párocos, preparação dos ofícios religiosos o a instrução religiosa.,

IV - Pertencente a entidade sem fins lucrativos declarada de utilidade publica por Lei deste Município, desde que de uso exclusivo em atividades assistenciais de caráter geral.

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não abrange a Taxa de Iluminação Publica.

DA TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZAÇÃO E VEEIFICAÇÃO DAS CONDICÕES DE FUNCIONANENTO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art.97 - O fato gerador da taxa e o exame e fiscalização das condições da localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como respeito a ordem, aos costumes, a tranquilidade publica, a propriedade, aos direitos individuais e coletivo e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais atividades, e devida;

I -Previamente, pe1o 1iceniarnento inicial da localização para o exercício da atividade

II - Anualmente pela verificação periódica da permanência no estabelecimento das condições que legitimaram a concessão do licenciamento inicial.

Parágrafo Primeiro - A cobrança da taxa independe da concessão da licença.

Parágrafo Segundo - O Poder Executivo determinara o horário de funcionamento e ou exercício das atividades de que trata esta Lei.

SECAO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 98 - Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito a fiscalização.

SECAO III

DO CALCULO DA TAXA

Art. 99 A taxa será calculada anualmente, sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM), mediante aplicação dos índices multiplicadores constantes da TABELA II que faz parte integrante desta Lei.

Art.100 - Na classificação dos estabelecimentos em pequeno, médio e grande porte, para efeitos de aplicação da TABELA III adotar-se-ão de critérios definidos em Regulamento.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art.101 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local e ou existentes no cadastro.

Art. 102 - O Contribuinte obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências que venham a modificar as características do estabelecimento no que se refere ao lançamento da taxa e registros cadastrais.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art.103 - A Taxa será arrecadada, anualmente ate o dia 31 de Janeiro.

CAPITULO VIII

DA TAXA DE LICENCA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

SECAO I

DO FATO GERADOR

Art.104 - O fato gerador da Taxa e a fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art.105 - Contribuinte da Taxa e a pessoa física ou jurídica a responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.

SEÇÃO III

DO CALCULO DA TAXA

Art.106 A taxa será calculada sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM), mediante a aplicação dos índices multiplicadores constantes da TABELA III, que fax parte integrante desta Lei.

SEÇÃO IV

DO LANCAMENTO

Art.107- A taxa será lançada em nome do Contribuinte com base nos dados por ele fornecidos constatados no local e ou existentes no cadastro„

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art.108 A Taxa será arrecadada, anualmente ate o dia 31 de Janeiro.

CAPITULO IX

DA TAXA DE LICENCA PARA PUBLICIDADE

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 109 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização de qualquer meio de publicidade., seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao publico.

Art. 110 - Não estão sujeitos a taxa os dizeres relativos a:

I - Hospitais; casa de saúde e congêneres sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, guando nos locais destas;

II - Propaganda eleitoral, Política, atividades sindical, culto religioso e atividade da administração publica;

III - Propaganda por qualquer meio, nas praças de esportes pertencentes a agremiação desportiva licenciada e filiada a federação esportiva estadual;;

IV - Expressões de propriedade e de indicação.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art.111 - O contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que requere a autoridade para veicular a publicidade.

Parágrafo Único - Na falta de requerimento sem prejuízo das sanções cabíveis será considerado contribuinte aquele que veicular a publicidade.

SECAO III

DO CALCULO DA TAXA

Art.112 A Taxa será calculada sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM) e diante a ap1icacao dos índices m u1tip1icadores constantes da TABELA IV, que fax parte integrante desta Lei.

DO LANÇAMENTO

Art.113 - A Taxa será lançada em nome do sujeito passivo no Artigo 109.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art.114 - A Taxa será arrecadada, anualmente ate o dia 31 de Janeiro.

CAPITULO X

TAXA DE LICENCA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art.115 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimentei das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamento ou loteamento em terrenos particulares.

SEÇÃO II

Art.116 - Contribuinte da taxa e a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.

DO CALCULO DA TAXA

Art.117 - A Taxa será calculada sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM), mediante a seguinte aplicados indicies multiplicadores, constantes na TABELA V, que faz parte integrante desta Lei.

SEÇÃO IV

DA LANÇAMENTO

Art.118 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e o IA constatado no local,

Parágrafo Primeiro - A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada no prazo estabelecido no alvará.

Parágrafo Segundo - A licença poderá ser prorrogada a requerimento do Contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no alvará.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art.119 - A Taxa será arrecadada, na entrada do requerimento da concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como de alteração do projeto aprovado.

Parágrafo Único - Em caso de prorrogação, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do valor original.

CAPITULO XI

DA VAXA DE LICENCA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TENPORARIAS

DO FATO GERADOR

Art.120 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que exerça atividades comerciais e de prestação de serviços aqui definidas e ou classificadas especialmente quanto a:

I - Atividade temperaria com Estabelecimento Fixo;

II - Atividade Temperaria em Estabelecimento Provisório;

III - Atividade Terroraria sem Estabelecimento;

IV - Prestação Eventual de serviços;

V - Atividade Ambulante.

Art.121 - Nenhuma atividade será iniciada, sem prévio licenciamento municipal, que será procedido do pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias, na forma da presente Lei respeitadas ais datas máximas de expedição da Licença fixada em regulamento.

Art.122 - Para efeitos desta Lei as atividade comerciais e de prestação de serviços são classificados em;

I - Atividade Temperaria com Estabelecimento Fixo, considera-se a exercida durante determinada época do ano, em estabelecimento fixo, instalada em edificação permanente, inclusive stands em feiras comerciais e seus congêneres.

II - Atividade Temporária em Estabelecimento provisório, considera-se a exercida somente durante época do ano, em estabelecimento provisório, trailers, e instalações pré-fabricadas, previamente aprovadas pela Prefeitura, localizada em imóvel de propriedade privada, vedada a utilização de carros, caminhonetes, caminhões e demais veículos automotores.

III - Atividade Temporária sem Estabelecimento, considera-se a exercida somente durante determinada época do ano, em barracas, bancas, congêneres em pontos situados nos logradouros públicos designados pela Prefeitura.

IV - Prestação eventual de serviços, considera-se a atividade constante na Lista de Serviços do Artigo 27, exercida somente durante determinada época do ano, com ou sem estabelecimento fixo.

V - Atividade Ambulante, considera-se a exercida por pessoa física, sem utilização de veículos automotores ou de tração animal.

DO SUJEITO PASSIVO

Art.123 - Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica interessada em exercer no território do Município, quaisquer das atividades permitidas por esta Lei.

Art.124 - Nos casos dos incisos I, II e IV do Artigo 122, quando as atividades forem exercidas em imóvel cedido ou locado, os tributos incidentes sobre as atividades poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser exigidos do cedente ou locador e constituirão ônus real sobre o imóvel.

SECAO III

DO CALCULO DA TAXA

Art.125 - A Taxa será calculada sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM), mediante a aplicação dos índices multiplicadores constantes da TABELA VI que faz parte integrante desta Lei.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art.126 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte e o licenciamento para o exercício da atividades constantes do Artigo 120, far-se-á de acordo com as normas instituídas em regulamento.

Parágrafo Único - Para o exercício das atividades comerciais em pontos designados pela Prefeitura nos logradouros públicos, proceder-se a, quando necessário, o competente processo licitatório, conforme normas regulamentares.

SEÇÃO V

DA AREECADACAO

Art. 127 - A Taxa será Arrecadada na forma e prazos regulamentares.

CAPITULO XII

DA CONTRIBUÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES


Art.128 - A Contribuição de Melhoria, instituída e regulada por esta Lei, tem como fato gerador a realização de obra publica e terá como limite o total a despesa realizada.

Art.129 - No custo total da obra, serão incluídos os montantes relativos a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução financiamento e encargos respectivos.

Art.130 - Os elementos referidos no Artigo anterior serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes do mesmo projeto, constarão de memorial e do orçamento de custo, elaborado pela Administração, ou órgão incumbido por esta.

Art.131 - A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras publicas realizadas pela Administração direta ou indireta inclusive quando resultantes de convênio com entidades Federais ou Estaduais.

Art.132 - Na hipótese do Artigo anterior, o Município não poderá exigir Contribuição de Melhoria, superior a sua parcela de participação no custo da obra.

Art.133 - As obras publicas, para efeitos de cobrança da Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão nos seguintes programas:

I - Ordinário guando referente a obras preferencias de iniciativa do Poder Publico.

II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por 50% ( cinquenta por cento) der contribuintes vinculados as áreas de influencia.

Art.134 São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de bem imóvel situado na zona de influencia da obra, conforme definida nesta Lei.

Paragrafo Único - Relativamente aos bens indivisos a Contribuição de Melhoria será lançada em nome de todos ou qualquer um dos titulares, cabendo a este exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.

Art.135 - A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda apos a transmissão.

SEÇÃO II

DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUENCIA

Art.136 Para cada obra ou conjunto de obras Integrantes do mesmo projeto, será definida sua Zona de Influencia, que poderá ser sub dividida em setores para fixação dos respectivos Índices de participação no custo da obra de acordo com os benefícios de correntes.

Art.137 - Tanto a Zona de Influencia como os indicies de participação ser a o estabelecidos pala Administração apos ouvida a Comissão de Obras Publicas, previamente designada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art.138 - A Comissão ter a atribuições e funcionamentos regulados por Regimento instituído mediante Decreto, e seus membros, não farão jus a remuneração, sendo seu trabalho considerado de relevante interesse para o Município.

Art.139 - As propostas da Comissão ser ao fundadas em estudos, analises e conclusões, tendo em vista O contexto em que se insere a obra ou conjunto delas nos seus aspectos sócio econômicos e urbanísticos.

Parágrafo Único - Os órgãos da Administração fornecerão todos os meios e informa coei necessárias aos trabalhos da Comissão.

SEÇÃO III

DO CALCULO DA CONTRIBUÇÃO DE MELHORIA

Art.140 - Para calculo de Contribuição de Melhoria a Fazenda Municipal com base nesta Lei, apurado o custo da obra, adotara os seguintes procedimentos:

I - Delimitara, em planta, a zona de influencia, assinalando os setores correspondentes aos diversos índices de participação, quando houver;

II - Individualizara, com base na área territorial, os imóveis localizados na Zona de Influencia e seus setores;

III - Obterá a área territorial de cada Setor, mediante a soma das áreas dos imóveis nele localizados;

IV - Calculara a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel rateando o custo total ou a parcela a ser ressarcida da obra, proporcionalmente ao respectivo índice de participação e a área territorial de todos os imóveis incluídos na Zona de Influencia, conforme definidos em Regulamento.

SEÇÃO IV

DA COBRANCA

Art.141 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Municipal devera publicar edital contendo os seguintes elementos:

I Memorial descritivo da obras e o seu custo orçado;

II - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;

III - Delimitação da Zona de Influencia e os respectivos índices de participação de beneficies dos imóveis;

IV - Relação dos imóveis localizados na zona de influencia, sua área territorial e o setor a que pertencem:

V - Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.

Parágrafo Único - disposto neste Artigo, aplica-se lambem aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras publicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art.142 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do Inciso IV do Artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação e qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo Único - A impugnação devera ser dirigida ao Prefeito Municipal através de petição fundamentada, com vistas a Comissão referi da no Artigo 137, não gerando efeito suspensivo nas cobranças da Contribuição de Melhoria, nem obstando a realização da obra.

Art.143 - Iniciada a obra, a Fazenda Municipal poderá proceder ao lançamento da Contribuição de Melhoria e iniciar a respectiva cobrança.

Art.144 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá;

I - Identificação do contribuinte e o valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - Prazos para pagamento de urna só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento:

III - Prazo para reclamação.

Art.145 - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 10 (dez) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamações por escrito contra:

I - Erro na localização ou na área territorial do imóvel:

II — Valor da Contribuição de melhoria:

III Numero de prestações,

Art.146 - Os requerimentos, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspende o inicio ou o prosseguimento das a obras nem terão efeitos de obstar a Fazenda Municipal na pratica dos atos necessário são lançamento e a contribuição de Melhoria.

SEÇÃO V

DA ARRECADACAO

Art.147 - A Contribuição de melhoria poder a ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com as normas instituídas em regulamento.

Art.148 - A Administração, de acordo com a necessidade e natureza da obra, poderá conceder ate 30% (trinta por cento) de desconte se o contribuinte antecipar o pagamento total da Contribuição de Melhoria no prazo estabelecido no edital de que trata o Artigo 141.

Art.148 - O não pagamento da Contribuição de melhoria nos prazos estabelecidos em regulamento, dará lugar a cobrança dos mesmos acréscimos aplicados nos casos de atraso do Imposto Predial e Territorial Urbano.

SEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÔES GERAIS

Art.150 - Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, firmar convênios com a União o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra publica Federal ou Estadual, cabendo ao município percentagem na receita arrecadada.

Art.151 - O Prefeito poderá delegar a entidades da Administração Indireta as funções de calculo, cobrança e a arrecadação da Contrição de Melhoria bem como de julgamento das reclamações, impugnadas e recursos, atribuídas nesta Lei a Fazenda. Municipal.

Art.152 - Do produto de arrecadação da Contribuição de Melhoria, parte, a critério da Administração, poderá constituir receita de Capital destinada a apuração em obras geradoras do tributo.

Art.153- No caso das obras a serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração Indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, poderá ser-lhe automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada, mediante Decreto do Prefeito a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.

SEÇÃO VII

DOS PLANOS COMUNITÁRIOS

Art.154 - A Administração observada a oportunidade e a conveniência, poderá estabelecer Plano Comunitário para a realização de Obras publicas, nas áreas definidas pelo Poder Executivo.

Art.155 - Os Planos Comunitários consistem na aquisição de material e a sua aplicação por um ou mais contribuintes, em obra publica, de interesse geral do Município, devidamente prevista nas metas da Administração Municipal, para a qual não exista previsão orçamentaria no exercício de sua realização.

Art.156 - Os contribuintes que participarem dos Planos comunitários lançados pelo Município, poderão deduzir o valor dispendido com a aquisição do respectivo material, do Imposto Predial e Territorial Urbano, devidamente corrigido, pelo mesmo indexador utilizado pela Fazenda Municipal.

Art.157 - O Município desenvolvera todo o projeto a ser executado, cooperando, orientando e fiscalizando a execução dos serviços.

Art.158 - A Comissão de Obras Publicas referida no Artigo 137, desta Lei, fica incumbida de fiscalizar e dar parecer sobre a aquisição de Mercadorias adquiridas para consecução do Plano Comunitário.

Art.159 - Cabe a Comissão homologar, fiscalizar, vetar diretamente ou per procurador constituído para tal fim, sobre os custos e aquisições realizadas.

DAS NORMAS GERAIS

CAPITULO I

DO SUJEITO PASSIVO

Art.160 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributaria decorre do fato de a pessoa encontrar—se nas situações previstas em Lei, dando lugar a referida obrigação.

Art.161 A capacidade tributaria passiva independe:

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação do exercício de atividade civis, comerciais profissionais ou da Administração Direta e seus bens ou negócios;

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Art.162 - são pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente ou remitente pelos hábitos relativos, a bem imóvel existentes a data do titulo da transferência, salvo quando constante prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de ar rematação em hasta publica, ao montante do respectivo preço;

II - O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "decujus", existentes ate a data da partilha ou da adjudicação, delimitada a responsabi1idade ao montante do quinhão, lega do ou da meação;

III - O espolio pe1os débitos tributários do "decujus" existentes a data de abertura da sucessão,

Art.163 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou incorporação e outra ou em outra, e responsável pelos tributos devidos ate a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionada transformadas ou incorporadas.

Art.164 - O disposto no Artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade esteja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra ração social, denominação ou sob firma individual.

Art.165 - Quando houver transferência de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel lançado vencerão antecipadamente as prestações vincendas ao tributo respondendo por eles o alienante.

Art.166 - O disposto no Artigo anterior aplica se ainda que o alienatório seja pessoa isenta ou imune ressalvado o disposto no Inciso V do Artigo 24„

Art. 167 - A pessoa natural, ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer titulo fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma razão social denominação ou sob firma individual responde pelos débitos tributarias relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos ate a data do respectivo ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio indústria e as atividades tributado CMI

II - Subsidiariamente com o alienante se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro da seis meses contados da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio indústria ou profissão.


Art.168 - Respondem solidariamente com o Contribuinte nos atos que intervirem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - Os pais pelos débitos tributários dos filhos menores;

II - Os tutores e curadores pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;

III- 0s administradores de bens de terceiros pelos débitos tributários deste;

IV - O inventariante pelos débitos tributários, do espolio

V - O sindico e o comissário pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatária:

VI - Os tabeliães escrivães e demais serventuários de oficio pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu oficio:

VII - Os sócios pelos débitos tributários de sociedade de pessoas no caso de liquidação.

Art.169 - O disposto no Artigo anterior somente se apl ica, quando a penalidade as de caráter moratório.

Art.170 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou de infração de Lei contrato social ou estatutos;

I - As pessoas referidas no Artigo 168;

II - Os mandatários, prepostos ou empregados;

III - Os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

CAPITULO II

DO LANÇAMENTO

Art.171 - Compete privativamente a autoridade Administrativa constituir o credito tributário pelo lançamentos assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível

Art.172 - A atividade administrativa do lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art.173 - O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo Primeiro - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigações das autoridades administrativas ou outorgando ao credito maiores garantias ou privilégios exceto neste ultimo caso, para efeito de atribuir, responsabilidade tributaria a terceiros.

Parágrafo Segundo - O disposto neste Artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorridos.

Art.174 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I- Lançamento Direto - Quando sua iniciativa competir ao Fisco sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha dos dados necessários;

II - Lançamento por Homologação - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária aplicando-se, neste caso as regras do Artigo 150 e seus parágrafos todos da Lei Federal nr 5.172 de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

III- Lançamento por Declaração Quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou terceiros quando um ou outro na forma da legislação tributar da, presta a autoridade fazendária informações sobre a matéria do fato indispensáveis a sua efetivação.

Art.175 - A omissão ou erro de lançamento, qualquer a sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributaria nem de qualquer modo lhe aproveita,

Art.176 - Às alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos a saber:

I - Lançamento de Oficio - Quando o lançamento original e efetuado ou revisto de oficio pela autoridade fazendária nos seguintes casos:

a) - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito na forma e no prazo previste na legislação tributaria;

b) Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender no prazo e na forma de legislação tributaria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recusa-se a presta-lo ou não preste satisfatoriamente a juiz o daquela autoridade;

c) - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributaria como sendo de declaração obrigatória;

d) - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

e) - Quando se comprove a ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigado que de lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

f) - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficies daquele que agiu como dolo, fraude ou simulação;

g) - Quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por casão do lançamento original;

h) - Quando comprove que no lançamentos anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;

II - Lançamento Aditivo - Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução;

III - Lançamento Substitutivo - Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade da anulação dos lançamento anterior cujos efeitos invalidam para todos os fins de direitos.

Art.177 - As alterações ou substituições do lançamento serão comunicadas a os sujeito passivo na forma e prazo estabelecidos em julgamento.

Art.178 - E facultado ao Fisco o arbitramento de base de calculo, quando esta não for conhecida exatamente.

Parágrafo Único - O arbitramento determinara justificadamente a base de calculo presuntiva.

Art. 179 - O lançamento do tributo independe:

I - Da validade juridica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsável ou terceiro, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos:

II - Dos efeitos dos fatos efetiva mente ocorridos.

Art.180. O Lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local instalações, equipamentos ou obras.

CAPITULO 113

DA ARRECADAÇÃO E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

SEÇÃO I

DA ARRECADAÇÃO

Art. 181 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro em moeda corrente na forma e prazos fixado na legislação tributaria.

Paragrafo Primeiro - Será permitido o pagamento por meio de cheque respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o debito somente como o resgate da importância pelo sacado.

Parágrafo Segundo Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte o recolhimento por retenção na forma pagadora aos casos previstos em Lei, desde que o sujeite passivo apresente comprovante de fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do credito fiscal.

Art. 182 - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o das vencidas.

Art. 183 - Todo recolhimento de tributo devera ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de credito autorizado pela Administração sob pena de nulidade.

Art. 184 - O pagamento de um credito não importa em presunção de pagamento;

I Quando parcial das prestações em que se decomponha;

II - Quando total de outros creditas referentes ao mesmo ou outro tributo.

Art.185 - Facultado a Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições da legislação tributaria.

Art.186 - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributaria principal ou acessória,

Art.187 - Os tributos e demais créditos da Fazenda Municipal serão pagos de urna só vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos nesta Lei e em Regulamento,

SEÇÃO II

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art.188 - O não pagamento dos tributos e demais débitos pura com a Fazenda Municipal, nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento Fiscal, importara na cobrança dos seguintes acréscimos:

1 - A utilização monetária do principal desde a ocorrência do fato gerador pela aplicação de índice oficial cie desvalorização de moeda, que será aplicado na forma que dispuser o regulamento;

II - Quando ocorrer atraso no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Urbanos, Imposto Sobre a Transmissão de bens Imóveis e contribuições de Melhoria:

a) - Multa de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do principal enquanto o debito não for inscrito em Divida Ativa;

b) - Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do principal, para os débitos em Divida Ativa.

III - Quando ocorrer atraso no pagamento das Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Policia Administrativa:

a) - Multa de 2.0% (vinte por cento) do valor corrigido do principal, tratando-se de recolhimento voluntário:

b) - Multa de 50% (cinquenta, por cento) do valor corrigido do principal, tratando-se do lançamento ou recolhimento mediante ação da fiscalização;

IV - Quando ocorrer falta ou atraso de pagamento, no todo ou em parte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Naturezas

a) No caso de lançamento direto ou lançamento mediante regime de estimativa fiscal;

b)– Multa de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do principal, em se tratando de recolhimento voluntario;

2)- Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido principal, em se tratando de recolhimento mediante ação da fiscalização;

b) No caso de lançamento por homologação ou, auto lançamento;

1) - Tratando-se de recolhimento voluntário, antes cio início cie procedimento fiscal, muita de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do principal;

2) - Tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devida mente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante procedimento fiscal, multa de 100% (cem por cento) do valor corrigido do tributo devido;

3) - Tratando-se de pratica cie sonegação fiscal ou de crime contra a ordem tributaria, conforme definidos nas Leis Federais nr. 4.729 de 14 de Julho de 1965 e nr. 9. 137 de 27 de Dezembro de 1990, multa de 200% (duzentos por cento) do valor corrigido do tributo, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.

V - Quando ocorrer falta ou atraso no pagamento, no todo ou em parte, do Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis;

a) - Tratando-se cie recolhimento voluntário, antes do inicio cie procedimento fiscal, multa de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do principal;

b) - Tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devida mente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante procedimento fiscal, multa, de 100% (cem por cento) do valor corrigido do tributo devido;

c) Tratando-se de pratica de sonegação fiscal ou de crime contra a ordem tributaria, conforme definidos nas Leis Federais nr. 4.729 de 14 de Julho de 1.94444444444nnnnnnnne nr 8„13 de 27 de Dezembro de 1990, multa de 200% (duzentos por cento) do valor corrigido cio tributo,, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.

VI - Juros cie mora a razão de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao cia ocorrência do fato gerador do tributo, considerado mês qualquer f ração, igual ou superior a 15 (quinze) dias, e calculado sobre o valor corrigido do principal,

Art.189 - O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o dispostos do Artigo anterior, se constituirá em divida ativa para e feito de cobrança judicial, a partir da data da regular inscrição na repartição administrativa competente.

Art.190 - A ação para cobrança do credito tributário proscreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua contribuição definitiva.

Parágrafo Único - A prescrição se interrompe;

I - Pela citação feita ao devedor;

II - Pelo protesto judicial.

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor.

Art. 191 - O debito vencido poderá a critério do órgão fazendário, ser parcelado em ate 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos respeitadas as condições e normas do regulamento.

Parágrafo Primeiro - O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado o que implicara em reconhecimento da divida.

Parágrafo Segundo O pagamento da prestação na data fixada no respectivo acorde importa na imediata cobrar os judicial ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento par a o mesmo debito.

Art. 192 - Fica o Prefeito autorizado a sempre que a interesse do Município o exigir, compensar credito tributário cem créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Art.193 Sendo vincendo o credito do sujeite passivo a que se refere o Artigo anterior, o seu montante será apurado com redução corres pendente ao juro de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e do pagamento.

CAPITULO IV

DA RESTITUIÇÃO

Art. 194 - O sujeito passivo ter a direito a restitui no total ou parcial das importâncias pagas a titulo de tributo nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face de legislação tributaria, da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorri do;

II — Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no calculo do montante de debito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;

III — Reforme anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória transitada em julgado.

Art. 195 - O pedido de restituição que dependera de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura que acuse credito do contribuinte ou prova do pagamento do tributo, com apresentação das razões da legalidade ou irregularidade do pagamento.

Art. 196 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência a terceiro, esta por este expressamente autorizado a recebe-la.

Art. 197 - A restituição total ou parcial do tributo, da lugar a devolução, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo Primeiro - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do transito em julgado a partir de decisão definitiva que a determinar.

Parágrafo Segundo - Será aplicada correção monetária relativamente a importância restituída.

Art.198-0 despacho em pedido de restituição devera ser efetivado dentro do prazo de 1 (hum) ano, contado da data do requerimento da parte interessado.

Art. 199 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.

Art. 200 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com O decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

I - lias hipóteses do inciso I e II do Artigo 194, a data da extinção credito tributário.

II - Na hipótese do inciso III do Artigo 194, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado., anulado ou revogado a decisão condenatória

CAPITULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

Art.201 - Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância por parte do contribuinte, responsável ou terceiro das normas estabelecidas na legislação tributaria.

Parágrafo Único - A responsabi1idade por infrações da legislação tributaria independe da intenção do agente ou do responsável a efetividade, da natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art.202 - Respondem pela infração, Em conjunto ou isoladamente as pessoas que, do qualquer forma, concorram para a sua pratica ou dela se beneficiem.

Art.203 - O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denuncia espontânea de infração da obrigação acessória ficando excluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente ou se for o caso efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa da apuração.

Parágrafo Primeiro - Não se considera espontânea a denuncia apresentada apos o inicio de qualquer procedimento administrativo ou mediante ação da fisca1ização aos relacionados com a infração.

Parágrafo Segundo - A apresentação de documentos obrigatórios a Administração não importa em denuncia espontânea, para os fins no disposto neste Artigo.

Art.204 A - A Lei tributaria que define infração ou comine penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigência em relação a ato não definitivamente julgado quando:

I - Exclua a definição do fato como infração;

II- Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art.205 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades Relativas a bens imóveis:

a) - Falta a inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais, multa de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente;

b) - Erro, omissão ou falsidade nos dados da inscrição do imóvel ou dados de alteração, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente.

II - Relativas a atividades de prestação de serviços;

a) - Deixar de efetuar a inscrição do Cadastro Fiscal Mobi1iario, previamente no inicio da atividade nos casos de:

1) - profissionais autônomos multa de I a 2 (uma a duas) Unidades Fisca1s do Município (UFMs).

2)- Empresas de serviços, multa de 3 a 5 (três a cinco) Unidades Fiscais do Município (UFIRs);

b) - Não possuir nota fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, multa de 5 a 10(cinco a dez) Unidades Fiscais do Município (UFIRs);

c) — Não possuir Registro de Serviços, admitidos pela Fazenda Municipal, ou estes não se encontrem com sua escrituração em dia, multa de 3 a 5 (três a cinco) Unidades Fiscais do Município (UFIRs);

d) - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir 1ivros registro e documentos fiscais e contábeis solicitados pelos Agentes do Fisco, multa de 10 a 15 (dez a quinze) Unidade Fiscais do Município(UFMs).

e) - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, multa de 20 a 30 (vinte a trinta) Unidades Fiscais do Município (UFIRs);

f)- O contribuinte emitir documentos fiscais impressos sem a devida autorização da Fazenda Municipal, ou utilizar-se da emissão de documento sucedâneo ou semelhante aos documentos fiscais, multa de 30 a 50 (trinta e cinquenta) Unidade Fiscais do Município (UFIRs);

g)- O contribuinte se recusar a prestar esclarecimentos solicitados pela Autoridade Fazendária, multa de 3 a 10 (cinco a dez) Unida dos Fiscais do Município (UFIRs);

h) – Não efetuar as entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico fiscal previstas na legislação ou Regulamento, ou presta-las erroneamente, multa de 5 a 10 (cinco a dez) Unidades Fiscais do Município (UFIRs)

i) - Dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; multa de 10 a 20 (dez a vinte) Unidades Fiscais do Município (UFIRs);

III - Relativas a transferências de bens Imóveis

a) - O adquirente do imóvel, ou direito que não apresentar o seu titulo a repartição fiscalizadora, no prazo legal, ou 11 a do 10% (cinquenta por conto) sobre a valor do imposto corrigido monetariamente;

b) - Aos serventuários que descumprirem o previsto no Artigo 69 multa de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente;

c) - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influenciar no calculo do imposto, sujeitara o contribuinte, multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente

d) - Qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração na inexatidão ou omissão praticada, multa de 230% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente;

IV - Relativas a venda a varejo de combustíveis:

a) Deixar de efetuar a inscrição do Cadastro Fiscal Mobiliário, previamente no inicio da atividade, multas de 3 a 5 (três a cinco) Unidades Fiscais do Município (UFMs);

b) - O contribuinte depois de intimado, deixar de exibir livros, registros e documentos fiscais e contábeis solicitados pelos agentes do Fisco, multa de 10 a 15 (dez a quinze) Unidades Ficais do Município (UFIRs);

c) - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; multa de 20 a 30 (vinte a trinta) Unidades Fiscais do Município (UFMs);

d)- O contribuinte se recusar a prestar esclarecimentos solicitados pela Autoridade Fazendária, multa de a a 10 (cinco a dez) Unidades Fiscais do Município (UFIRs);

e) Mao efetuar as entregas das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica-fiscais prevista na legislação ou Regulamento, ou presta-las erroneamente, multa de 5 a 8 (cinco a oito) Unidades Fiscais do Município (UFMs);

f) - Dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal, multa de 10 a 20 (dez a vinte) Unidades Fiscais do Município (UFIRs);

g) Constatação de venda ambulante, a varejo de produto; desacompanhados de documentos ficais, multa de 3 a 5 (três a cinco) Unidades Fiscais do Município (UFMs);

9 - Relativas aos estabelecimentos, comerciais, industriais e de prestação de serviços.

a) Contribuinte e ou proposto deixar de comunicar a Prefeitura, nos prazos previstos, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências que venham a modificar as características do estabelecimento e ou atividade, no que se refere ao lançamento da taxa de registros cadastrais, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;

b)- Cassação da licença, seja concedida e ou interdição do

estabelecimento, podendo ser apreendidas as mercadorias produtos a bens moveis, inclusive veículos, envolvidos ou utilizados na pratica da infração, multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da taxa quando:

l)- O estabelecimento passar a ser exercida atividade diversa da constante do Licenciamento.

2)— Deixarem de existir as condições exigida para concessão da licenças

3)-Iniciar atividade sem prévio licenciamento ou deixar de cumprir as intimações expedidas pelo Município;

4)- O exercício da atividade caracterizar infração a norma municipal relativa a localização a saúde publica, aos costumes ao meio ambiente, as posturas e urbanismo, a ordem e a tranquilidade publica.

c) - Tratando-se de Atividades Temporárias:

1) Multa de 20% a 50% (vinte a cinquenta por cento) sobre o valor das mercadorias e ou bens em poder do infrator podendo ser apreendidas as mercadorias, produtos e bens moveis envolvidos ou utilizados na pratica da infração, inclusive veículos, quando houver inicio de atividade sem o licenciamento municipal.

2) - Multa de 50% a 100% (cinquenta a cem por cento) do valor cias mercadorias e ou bens em poder do infrator, com imediata apreensão das mercadorias, produtos e bens moveis e veículos

envolvidos ou utilizados na pratica da infração, quando no exercício da atividade não permitida por esta Lei, ou embora permitida, esteja sendo exercida em local não autorizado pela Prefeitura, e ou quando o exercício da atividade caracterizar infração a norma municipal relativa a localização, a saúde publica, aos costumes, ao meio ambiente, as posturas e urbanismo, a ordem e a tranquilidade publica.

3) - Tratando-se de prestação Eventual de Serviços e ou Atividade Ambulante, aplica-se n no que couber o disposto nas alíneas do inciso anterior.

Paragrafo Único - A aplicação das penalidades previstas neste Artigo, não elide a aplicação dos acréscimos previstos no Artigo 188, que quando for o caso, serão aplicados concomitantemente.

Art.206 - A liberação das mercadorias e bens apreendidas, serão procedidas mediante o pagamento do tributo e multas devidos, podendo a ultima ser reduzida, se o infrator comprometer-se a cessar definitivamente as atividades.

Parágrafo Único - Se no decurso de 3 (três) meses o infrator reincidir na pratica da mesma ou outra infração definidas nesta Lei, as multas serão aplicadas triplo vedadas a devolução das mercadorias, produtos o bens moveis envolvidos ou utilizados na pratica da infração.

Art. 207 – Em se tratando de Apreensão procedida em virtude da falta do licenciamento municipal, mas constatando-se no decurso do processo que existiam ou passaram a existir condições legais para a sua concessão, a multa será reduzida em (cinquenta por cento) e as mercadorias, produtos e bens moveis apreendidos serão liberados.

Art.208 As mercadorias, produtos e bens móveis não perecíveis apreendidos, quando não retirados no prazo de 60 (sessenta) dias a juiz o da Fazenda Municipal serão:

I - Quando de uti1idader destinados aos órgãos municipais para uso ou consumo;

II - Entregues ao órgão municipal de Desenvolvimento Comunitário ou Saúde que poderá;

a) - Aliena-las mediante leilão publico, cuja renda será aplica da na aquisição de bens, mercadorias ou materiais necessários a assistência social.

b)- Cede-las a entidade beneficente para use ou realização de leilão.

Parágrafo Único - Não se proceder a leilão ou cessão de mercadoria cujo Procedimento Fiscal seja objeto de impugnação administrativa ou judicial.


Art.209 — As mercadorias e produtos perecíveis, apreendidas serão imediatamente entregues ao órgão referido no Artigo anterior que poderá aproveita-las para distribuição as entidades beneficentes, ou destrui-las em razão da inaproveitabilidade.


CAPITULO VI

DAS IMUNIDADE E ISENÇÕES

Art.210 - E vedado ao Município instituir Imposto sobre:

I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - Os templos de qualquer culto;

III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da Lei.

Parágrafo Primeiro – O disposto no inciso I e extensivo as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as dela decorrentes.

Parágrafo Segundo - O disposto no inciso I e no Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio o aos serviços, relacionados com expiração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Parágrafo Terceiro - O disposto nos incisas II e III, compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das atividades nelas mencionadas.

Art.211 - O disposto no inciso III do Artigo anterior e subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.

I - Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio, ou de sua renda a titulo de lucro ou de participação no seu resultado.

II - Aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo Único - Na falta do cumprimento disposto neste artigo a autoridade competente suspendera a aplicação do beneficio.

Art. 212 - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributaria, sujeitando-se a sua desobediência de penalidades.

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo abrange também a pratica do ato previsto em Lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributarias por terceiros.

Art. 213 - A concessão de isenções apoiar-se-ão sempre em fortes razões de ordem publica ou de interesse do Município e não terão caráter pessoal e dependera de Lei.

Art. 214 A concessão de isenção e não incidência desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, sujeitando se a sua desobediência a aplicação de penalidades.

Art.215 - A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da imunidade prevista no inciso III do Artigo 210 ou de isenção que com prove os requisitos para a concessão cio beneficio poderá servir para os exercícios subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento da renovação, indicar o numero do processo administrativo anterior e se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício oficial.

Art. 216 - O regulamento disporá sobre normas prazos e condições.

CAPITULO VII

DA REMISSÃO

Art.217 — Fica o Prefeito autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do credito tributário, entendendo:

I - A situação econômica do sujeito passivo;

II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quando a mataria de Tato;

III - A diminuta importância do credito tributário;

IV - A consideração de equidade, em relação as características pessoais ou materiais do caso;

V - As condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo Único - O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficie sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o credito acrescido de juros de mora.

CAPITULO VIII

DO PROCEDIMENTO FISCAL

SEÇÃO

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

Art.218 - O Procedimento Fiscal compreende quatro fases administrativas;

I - Medidas Preliminares ou Preparatórias;

II - Primeira Instancia Administrativa;

III - Segunda Instancia Administrativa;

IV - Atos Executórios ou Finais,

Paragrafo Primeiro - Considere-se Medida Preliminar ou Preparatória a lavratura de Termo que documente o inicio do procedimento que encerrar—se—a com lavratura do Termo cie Apuração de Fiscalização ou do Auto de Infração.

Parágrafo Segundo - Os termos acima referi dos poderão ser lavra dos em livro fiscal ou em separado, caso em que entregar-se-á copia ao contribuinte, seu preposto representante legalmente constituído, responsável pela escrituração fiscal ou contábil, sempre contra recibo datado no original.

Parágrafo Terceiro - O processo Administrativo Fiscal (PAF) será instaurado com:

I - A lavratura do termo de apuração de fiscalização;

II- A lavratura do auto de infração;

III – A lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos de interesse da Fazenda, mercadorias e outros bens conforme disposto na Legisí1acao Municipal.

IV - Reclamação contra lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente;

V - Quaisquer outros documentos apresentados pelo contribuinte, visando a redução, isenção, remissão, imunidade tributaria, ou ainda que apenas manifeste seu inconformismo em relação a atos ou fatos que resultem em obrigação tributaria.

SECAO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art.219 - Verificando-se infração a dispositivo da Legislação Municipal, que importe ou não em evasão de receita fiscal, lavrar—se—a, o Auto de Infração que conterá:

I - Local data e hora da lavratura;

11 - Nome e endereço do infrator com respectiva inscrição cadastral, quando houver;

III - Descrição sumaria do fato que constituíra infração e circunstancias a capitulação do dispositivo legal violado e do que lhe comine a penalidade, assim como referencia ao termo de apuração de fiscalização, quando for o casos;

IV - Os valores cios tributos, muitas e demais acréscimos legais devidos, a intimação do infrator para o pagamento do montante no prazo de 10 (dez) dias e a informação de que em igual prazo cabe a apresentação de defesa e prova que entender necessárias a reforma ou cancelamento do auto.

Parágrafo Primeiro - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

Parágrafo Segundo As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes a determinação da infração e identificação do infrator.

Art.220 — O autuado será intimado da lavratura do auto de infrações:

I - Pessoalmente, mediante entrega de copia do auto de infração ao próprio autuado ou a quaisquer das pessoas referidas no Artigo 218 Paragrafo Segundo desta Lei;

II - Por via postal registrada, acompanhada de copia do auto com aviso de recebimento firmado pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio;

III - Por telegrama, com copia, em que se de conta ao autuado de forma sucinta, da lavratura dos termos referido no Artigo 218 Paragrafo Primeiro, e da lavratura do auto de infração, assim como de seu conteúdo.

Art.221- A recusa cie recebimento dos termos de inicio e apuração de fiscalização ou auto de infração, assim como de quaisquer documentos inerentes ao procedimento fiscal será informada pelo agente administrativo no próprio documento e sempre que possível testemunhada.

SEÇÃO III

DA PRIMEIRA INSTANCIA

Art.222 - O pagamento das importâncias exigidas no auto, dentro do prazo de apresentação da defesa, dará lugar redução de ate 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.

Art.223 – O processo administrativo fiscal terá curso histórico e informativo com as folhas numeradas e rubricadas bem como os demais documentos: Defesa, parecer, diligencia, informações e outros pertinentes ao caso.

Art.224 - A autoridade julgadora de primeira instancia, designara de acordo com a estrutura administrativa da Fazenda Municipal, o órgão responsável pelo preparo, instrução e manutenção dos processos administrativos fiscais, ao qual incumbira a guarda dos mesmos e as atividades típicas de cartório.

Art.225 - Não se admitira provas além das fundadas em documentos.

Art.226 - A apresentação de defesa ou recurso, enquanto não for proferida a decisão respectiva, gerara efeito suspensivo da exigência pecuniária no que concerne a concessão de certidões e direitos, mas não interrompera a fluência de juros e atua1ização monetária.

Art.227 - O autuado apresentara, por escrito, mediante protocolo, no prazo do Artigo 219, Inciso IV, sua defesa, a autoridade julgadora de primeira instancia administrativa, alegando de uma só ver toda a matéria que entender útil e juntando os documentos com probatórios das razões apontadas.

Parágrafo Primeiro - Além dos documentos acima, a defesa mencionara:

I - A pessoa, sua qualificação e o enderece para recebimento da intimação;

II - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III As diligencias que pretende sejam efetuadas desde que justificadas suas razões;

IV - O objetivo visado;

Parágrafo Segundo - Cada procedimento fiscal ensejara um processo administrativo discai, sendo vedado ao contribuinte reunir em uma só petição, defesa ou recurso relativo a mais de um processo ou decisão ainda que alcance o mesmo assunto e contribuinte.

Parágrafo Terceiro - A juízo do fisco, em se tratando de contribuinte com mais de um estabelecimento e em razão da centralização, ou não individualizado por estabelecimento.

Art.228 - Recebida a defesa, a autoridade julgadora de primeira instancia, de terminara, de oficio ou em razão do pedido do autuado, a realização das diligencias que entender necessárias, fixando-lhes prazo para a realização, e indeferira a que considerar prescindíveis impraticáveis ou protelatórias.

Art.227 - Recebida a defesa, incluídas as diligencias, quando for o caso, a autoridade julgadora do primeira instancia dará vistas dos autos ao autuante, para a devida manifestação no prazo de 20(vinte)dias.

Parágrafo Primeiro - Devolvidos os autos, a autoridade julgadora de primeira instancia proferira a decisão no prazo de 10 (dez) dias, pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da defesa, e fixando prazo de 10 (dez)dias para pagamento do valor devido quando for o caso.

Parágrafo Segundo - Expirado o prazo para a apresentação da defesa, os autos serão encaminhados a autoridade julgadora de primeira instancia que proferira a decisão, ap1itando, no que couber os termos s do paragrafo anterior.

Art. 230 - Das decisões de primeira instancia, que impliquem na redução de mais de 30% (trinta por cento) do valor do debito, será obrigatoriamente dado vistas dos autos a Procuradoria Jurídica do
Município que se manifestara sobre a matéria e em julgando necessário submete-la a homologação ou reforma pela autoridade julgadora de segunda instancia.

Art.231- Da decisão da primeira instancia cabe recurso voluntário a segunda instancia, interposto no prazo de 10 (dez) dias conta do da data do recebimento da intimação, que será procedida nos termo do Artigo 220.

SEÇÃO IV

DA SEGUNDA INSTANCIA

Art.232 - O pagamento do valor da condenação da primeira instância dentro do prazo; de apresentação de recurso voluntario, dará lugar a redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa.

Art. 233 - Nenhum recurso será encaminhado a segunda instancia, sem prévio deposito do valor principal do tributo somado ao valor da atualização monetária, no prazo do Artigo 231. sob pena de deserção.

Art. 234 - Recebido o recurso, os autos serão encaminhado a autoridade julgadora de segunda instancia que clara vistas a Procuradoria Jurídica cio Município para impugna-lo.

Parágrafo Primeiro - A Procuradoria Jurídica, no prazo de 20 (vinte) dias, procedera os exames estudos e diligencias que julgar necessários manifestando-se pela confirmação ou reforma da decisão de primeira instancia.

Parágrafo Segundo - Devolvido os autos a autoridade julgadora de segunda instancia, esta proferira a decisão final no prazo de 10 (dez) dias e fixara o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da importância devida.

Art. 235 - O autuado ou por quaisquer dos meios de telex ou recorrente era intimado da respectiva admitidos no Artigo 220 ou ainda por fac-símile para o seu domicilio, comprovado o recebimento.

SEÇÃO V

DOS ATOS

EXECUTÓRIOS OU FINAIS

Art.236 – Não se admitira pedido de reconsideração ou apelação de decisão proferida em processo administrativo Fiscal,

Art. 237 – Decorridos os prazos para as decisões da primeira instancia e segunda instancia sem que as mesmas sejam proferidas interromper-se-á a influencia de juros.

Art.238 - No âmbito da respectiva instancia, a autoridade julgadora poderá atendendo a interesse da Fazenda Publica reduzir o montante dos juros e penalidades, sendo permitido o parcelamento do débito em ate 10 (dez) parcelas mensais.

Art. 239 - São Autoridades Julgadoras:

I - Da Primeira Instancia Administrativa, o titular do órgão Fazendário ou seu substituto em exercício;

II - Da Segunda Instancia Administrativa, o Prefeito Municipal.

Art. 240 - As reclamações contra lançamento tributário e demais petições referidas no Artigo 218. Parágrafo Terceiro, serão apresentada no prazo de 10 (dez) dias da notificação do lançamento ou da publicidade de que o mesmo foi efetivado.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

CAPITULO I

DA FISOALIZAÇÃO

Art.241 Compete a Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento da normas da legislação tributária.

Art.242 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação Tributaria ou sempre que o interesse do Município o justificar, inc1usive nos casos de imunidade ou isenção.

Art.243 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização podendo especialmente:

I - Exigir dos sujeitos passivos a exibição de 1ivros comercias e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar sou comparecimento a repartição competente, para prestar informações ou declarações;

II - Apreender livros e documentos fiscais, ou qualquer documento que constitua prova de evasão de receita municipal, nas condições e forma regu1arnentadas;

III - Exigir por escrito o fornecimento de contrato ou quaisquer documento sempre que o interesse da Fazenda Municipal justificar.

Art.244 - A escrita fiscal, ou mercantil, cem omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada a juízo da autoridade administrativa, facultado a administração o arbitramento dos diversos valores.

Art.245 - A exame de livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais e demais diligencias da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período dos tempo enquanto não extinto o direito de proceder o lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

Art.246 - O disposto no artigo anterior não alcança os lançamentos devidamente homologados em se tratando de auto lançamento por homologação.

Art.247 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - Tabeliões, escrivães e demais serventuário de oficio;

II - Os bancos, caixas econômicos e demais instituições financeiras;

III - As empresas de administração de bens;

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

v - Os inventariantes;

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - Quaisquer outras, entidades ou pessoas que a Lei designe razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo Primeiro - Na intimação referida neste Artigo, constara prazo máximo fixado pela autoridade administrativa para o cumprimento da mesma.

Parágrafo Segundo - A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo função ministério atividade ou profissão.

Art.248 - Independentemente do disposto na Legislação criminal e vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal de qualquer informação, obtida em razão do oficio sobre a situação econômico financeira e sobre a natureza e os estudos dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas a fiscalização.


Parágrafo Primeiro - Excetuam-se do disposto neste Artigo, unicamente as requisições da autoridade judiciaria e os casos de prestação mutua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União, Estado e outros Munícipios.

Parágrafo Segundo - A divulgação do disposto neste Artigo, obtidas no exame de contas e documentos constituem falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.

Art.249 - As autoridades da administração fiscal do Município através do Prefeito, ou do titular do órgão fazendária poderão requisitar auxilio de forca publica federal, estadual, quando vitimas de embaraço
ou desacato no exercício das funções de seus agentes previstas na legislação, ou quando indispensável a efetivação de medida, tributaria na municipal.

CAPITULO II

DA CONSULTA

Art.250 - Ao contribuinte ou responsável e assegurado o direito de consultar sobre interpretação e aplicação da Legislação tributaria de que feita antes da ação fiscal e em obediência as normas estabelecidas.

Art.251 - A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributaria, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída se necessário com documentos.

Art.252 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada e durante a tramitação da consulta.

Paragrafo Único - Os efeitos previstos neste Artigo não se produzirão em relação as consultas meramente prote1atorias, assim entendida as que versem sobre dispositivos claros cia legislação tributaria ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado.

Art.253 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova orientação atingira a todos os casos, ressalvados os direitos daqueles que anteriormente procederam de acordo orientação vigente até a data da modificação.

Art.254 - A Autoridade Administrativa dará resposta a. consulta no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta cabem pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação desde que fundamentado em novas alegações.

Art.255 - Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributaria ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis no Artigo 188, quando for o caso.

Parágrafo Primeiro — o consulente poderá evitar a oneração do eventual debito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio deposite administrativo das importâncias que, se devidas, serão convertidas em pagamento, e se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notifica ao do consulente.

Parágrafo Segundo - A resposta a consulta será respeitada pela Administração, salvo se obtida mediante elemento inexatos fornecidos pelo Contribuinte.

CAPITULO III

DIVIDA ATIVA

Art. 256 — As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos lançados mas; não recolhidas no prazo regulamentar, constitui Divida Ativa a partir da sua inscrição regular.

Parágrafo Primeiro - Constituí bambem Divida Ativas:

I — As importâncias relativas a foros e laudêmios e outras receitas municipais não pagas no prazo legal, a partir da data de sua inscrição regular;

II - o objete da decisão de primeira instancia, decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário.

Parágrafo Segundo - A influencia de juros de mora não exclui para os efeitos deste Artigo, a liquidez do credito.

Art. 257 - Decorrido o prazo legal para pagamento de tributos e demais receitas municipais, a Fazenda Municipal poderá proceder a imediata inscrição do debito na Divida Ativa, independente de qualquer
notificação.

Parágrafo Primeiro - Sobre os débitos inscritos em Divida Ativa incidirão correção monetária juros e multas, nos termos do Artigo 188, a contar da data da ocorrência do fato gerador dos tributos, podendo o montante ser expresso em moeda ou em cujo valor nela se possa converter.

Parágrafo Segundo - A critério da Administração municipal os débitos poderão ser cobrados amigavelmente durante um período de 60 (sessenta) dias contados da data da inserção.

Art. 258 - O termo de inscrição da Divida Ativa, autenticado pela administração competente, indicara obrigatoriamente:

I - O nome do devedor, dos corresponsáveis e sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um ou de outros;

II - O valor originário da Divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei;

III - A origem, a natureza e o fundamento legal das Dividas

IV - A indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o calculo;

V - A data e o numero da inscrição no Livro de Divida Ativa;

VI - Sendo o caso, o numero do processo administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da Divida.

Parágrafo Primeiro - A certidão conterá além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Parágrafo Segundo — O termo de inscrição e a certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art.259 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela. decorrente mas a nulidade poderá ser sanada ate a decisão de primeira instancia, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para a defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

CAPITULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art.260 — A pedido do contribuinte o e em não havendo debite, será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais nos termos requeridos.

Art.261 - Ter a o os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de credito não vencido, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo ou em curso cie cobrança executiva com efetivação de penhora e cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art.262 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir a qualquer tempo, debito que venham a ser apurados.

CAPITULO V

DAS DISPOIÇOES TRANSITORIAS

Art.263 - Conforme disposto na Emenda Constitucional nº 03/94, o IVV extinguir-se-á no inicio do ano de 1996.

CAPITULO VI

DAS DISPOSICÕES FINAIS

Art. 264 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na Legislação Tributaria.

Parágrafo Primeiro - Os prazos serão continuo, excluído do computo o dia do inicio e incluído e do vencimento.

Paragrafo Segundo - Os prazos somente se iniciara ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando se necessário, ato o
primeiro dia útil seguinte.

Art.266 Considera-se integradas a presente Lei as Tabelas e Anexos que a acompanham.

Art.266 - A Unidade Fiscal do Município (UFM), equivale a 6 (seis) Unidade Fiscais de Referencia (UFIRs)

Art. 267 - A Base Fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (BF-ISS), equivale a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referencia (UFIRs).

Art.268 - Ocorrendo supressão, modificação ou substituição das UFIRs, o Poder Executivo baixara via Decreto as normas necessárias a fixação da UFM, da Base Fixa do ISS, dispondo ainda sobre a
atualização monetária dos tributos e demais receitas municipais..

Art.269 - Quando a juiz o do órgão de Desenvolvimento Urbano, no interesse da Municipalidade, em defesa da estética e ou ordenamento do patrimônio ambienta ou paisagístico, da segurança de
pessoas e da saúde publica, a Administração executar serviços de terraplanagem, limpeza,, roçada remoção de escombros, demolição de ruinas em imóveis particulares o custo dos serviços acrescido
as despesas administrativas respectivas, serão cobrados de seu proprietário titular do domínio útil ou possuidora qualquer titulo, de acordo com os procedimentos, tabelas e prazos, instituídos em Decreto.

Parágrafo Único - A recusa ou atraso no pagamento do valor referido no caput, dentro do prazo regulamentar, dará lugar a imediata inscrição do mesmo, atualizado monetariamente na Divida Ativa

Municipal acrescido de multa de 100% (cem por cento) e juros a razão de 1% (hum por cento) ao mês.

Art.270 — Ficam declaradas extintas, e como tal insubsistentes todas as reduções, não incidências e ou isentos de tributos não previstas neste Código.

Art.271 - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,

Registrada e publicada a presente Lei em 27/04/95

ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada a presente lei em 27/04/1995

 

(Revogados os artigos de 25 a 59, incluso, seus parágrafos e incisos e Anexo I, pela Lei nº 407/2003)

 

TABELA I  (Tabelas alteradas pela Lei nº 408/2003)

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ÍNDICES MULTIPLICADORES APLICADOS SOBRE BASE DE CALCULO, POR MES OU FRAÇÃO, REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS.

I - A

ESPECIFÍCACÕES   ÍNDICES
1 - Profissionais Autônomos de Nível Superior 4%
2 - Profissionais Autônomos de Nível Médio 2%
3 - Profissionais Autônomos de Nível de 1º Grau 1%
4 - Profissionais Autônomos Bem Escolaridade 0,50

I - B

ALÍQUOTAS APLICÁVEIS SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA REFERIDA NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

ESPECIFICAÇÕES  ALÍQUOTAS
1. Serviços de Construção Civil 4%
2. Serviços de Diversões Publicas 10,0%
3. Demais Serviços  4%

TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

ESPECIFICACÕES:

I - MULTIPLICADORES APLÍÇADOS SOBRE UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO UFM POR ANO OU FRAÇÃO

  PORTE DO  ESTABELECIMENTO
1. ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO: PEQUENO MÉDIO GRANDE
I - Agropecuária  - - - - - - - - - - - - - -  8,00 10,00 12,00
II - Mineral - - - - - - - - - - - - - - - - - 10,00 12,00 16,00
       
2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS: PEQUENO MÉDIO GRANDE
I - Mecânica, Eletrônica, Madeira, Borracha e Química . . .  .  8,00 10,00 12,00
II - Farmacêutica, Plástica, Perfumaria . . . . . . . . . . . . . . 8,00 10,00 12,00
III – Vestuário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,00 20,00 24,00
IV - Alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  10,00 12,00 14,00
V  - Bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,00 20,00 24,00
VI - Outras Indústrias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00 10,00 12,00
       
3. ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS:      
I - Geração e Distribuição de Energia Elétrica 12,00 15,00 24,00
II - Abastecimento de agua e Esgotamento Sanitário 8,00 10,00 12,00
       
4. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS      
I – Atacadista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,00 20,00 24,00
II – Varejista: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . 6,00 8,00 10,00
a) - Armarinhos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00 10,00 12,00
b) - Bares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . 8,00 10,00 12,00
c) – Restaurantes: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 16,00 20,00
d) - Lanchonetes:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  10,00 14,00 18,00
e) - Vestuário: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00 10,00 12,00
f) - Aviamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . 4,00 6,00 8,00
q) - Moveis e Eletro domésticos . . . . . . . . . . . . . . . . .  . 12,00 16,00 20,00
h) - Material  de Construção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 16,00 20,00
i) – Supermercados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . 14,00 16,00 22,00
j) - Mini mercados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  10,00 12,00 14,00
k – Mercearias:  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 12,00 14,00
1) - Relojoarias e Joalherias: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 14,00 16,00
m) - Veículos Novos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,00 20,00 22,00
n) - Veículos Usados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  10,00 12,00 10,00
o) - Combustíveis e Lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . .  14,00 16,00 20,00
p) - Farmácias e Drogarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  10,00 12,00 14,00
q) - Padarias e Confeitarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   12,00 14,00 16,00
r) – Verdureiras: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  6,00 8,00 10,00
s) - Agropecuárias: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,00 8,00 10,00
t) - Ferragens:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 14,00 16,00
u) - Feiras e Centro Comercias por stands: . . . . . . . . . . . 3,00 5,00 7,00
v) - Outros Varejistas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  6,00 8,00 10,00

5 - ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;

 


a) - Campings: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10,00 14,00 18,00
b) - Hotéis e Motéis, por Apartamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80 0,50 0,50
c) - Pensões, Hospedarias,alojamentos de Excursões e Similares  . . . . . . . . . . .  . . . . .  8,00 12,00 18,00

II - Serviços de Reparação Instalação, Manutenção e Conservação . . . . . . . . . . . . . . . . .

8,00 10,00 12,00
III - Diversões Públicas:       
a) - Bailes, Shows, Festivais e Congêneres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  15,00 20,00 21,00
b) - Boato Dançante e Similares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  15,00 20,00 25,00
c) - Cinema e Teatros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00 10,00 12,00
d) - Competições Esportivas/Similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00 12,00 14,00
e) - Diversões Eletrônicas, Bilhares e Boliches. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,00 16,00 18,00

f) - Exposições c/ Cobrança de Ingresso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10,00 12,00 14,00
j) - Parques e diversões: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00 20,00 25,00
h) - Outras Diversões Publicas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 12,00 14,00
IV - Escritórios Jurídicos, Contábeis e de Assessoria Técnica e Financeira: . . . . . . . . . . . . 10,00 12,00 14,00
V - Construção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 12,00 14,00
VI – Transportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00 12,00 15,00
VII - Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 12,00 15,00
VIII - Serviços Comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 12,00 15,00
IX -Serviços de Administração, Locação, Arrendamento de Bens e Serviços . . . . . . . . . . . 12,00 15,00 18,00
X - Serviços de Armazenagem e Depósito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 12,00 14,00
XI - Entidades Financeiras e Casas de Cambio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00 20,00 30,00
XII - Massagens e Saunas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 15,00 20,00

XIII - Termas, Duchas e Casas/Banho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

40,00 50,00 60,00

XIV - Outros Estabelecimentos não Especificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10,00 12,00 14,00

6- No exercício de atividade constante da presente tabela, em caráter temporário, quando não se enquadre na tabela relativa a Taxa cie Licença para o Exercício de Atividades Temporárias, os indicas serão aplicados em dobro.

7- No caso de diversas atividades exercidas no mesmo locai, pelo mesmo contribuinte, acrescentar-se-á 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município) para cada atividade extra.

 

TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.

---------------------------------------------------------------------- ÍNDICES MULTIPLICADORES
---------------------------------------------------------------------- APLICADOS SOBRE UNIDADE
ESPECIFICAÇÕES FISCAL DO MUNICIPIO-UFM
1.PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO ALEM DAS 22:00 HORAS;  
I - Por Mês:--------------------------------------------------------- ----------------------------1,00
II - Por Ano:--------------------------------------------------------  ----------------------------8,00

TABELA IV

TAXA DE LICENCA PARA PUBLICIDADES
  INDICES MULTIPLICADORES 
  PLICADOS SOBRE UNIDADE
  A FISCAL DO MUNICIPIO-UFM
ESPECIFICAÇÕES POR ANO OU FRAÇÃO
1 - PAINEIS FORA DO ESTABELECIMENTO----------------------- 1,00
   

TABELA V

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 INDICES MULTIPLICADORES APLICADOS SOBRE A UNIDADE A FISCAL DO MUNICIPIO-UFM
ESPECIFICAÇÕES POR ANO OU FRAÇÃO
1. CONSTRUCÕES:--------------------------------------------------- 1,00
Casas ou prédios de alvenaria:  
- Ate 100,00 ---------------------------------------------------------- 0,020
- De 101,00 a 500,00 M²------------------------------------------ 0,018
- Acima de 500,00 M²----------------------------------------------- 0,005
2.CONSTRUÇÕES DIVERSAS:  
a) Barracões, galpões e similares, por M² --------------------- 0,010
b) Reformas e reparos de construções por M² ---------------- 0,015
c) Demais reformas e reparos, por M² -------------------------- 0,010
d) Demolições por M² ----------------------------------------------- 0,080

3. ALTERAÇÃO DE PROJETOS APROVADOS:

50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida para o Licenciamento da obra no exerci cio em que ocorrer a alteração.

 

4. ARRUAMENTO:

Por metro quadrado do imóvel arruado, excluídas as áreas destinadas a Logradouros públicos e doadas ao Município . . . . .0,002

 

5. LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS:

Por unidade, considerada como unidade o lote de terreno . . . . . . . . 0,200

 

6.QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA:

I - Por metro linear ------------------------------------------------- 0,010
II - Por metro quadrado-------------------------------------------- 0,020

 

TABELA VI

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TEMPORÁRIAS

     
 ÍNDICES MULTIPLICADORES APLICADOS SOBRE UNIDADE FISCAL  UFM  -UFM
ESPECIFÍCACÕES    
1. ATIVIDADES: DIA MÊS
I – Artesanato  - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - --  0,25 3,00
II - Assadores  de Carnes e Similares.- - - - - - - - - - - - - - - - - 0,10 1,00
     
III — Venda de Artigos:     
a) Mesa banho, cozinha redes, armarinhos, vestuário em geral - - -  1,50 12,00
b)- Demais artigos não especificados - - - - - - - - - - - - - - - - - 1,00 10,00
     
IV- Venda de Produtos Hortifrutigranjeiros:    
a) Caminhões - - - - - - - - - - - - - - - -  - - - - - - - - - - - - - - - 3,00 30,00
b) Camionetes e similares - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1,30 13,00
c) Demais veículos, inclusive animal - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1,00 10,00
d) Outros não especificados - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 0,50 5,00
          
V - Carrinho de Milho, Churros, Sorvetes, Pipocas e Similares - - - - - 0,25 3,00
     
VI- Pequenos Ambulantes:    
a) Bijuterias e Similares - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -- - 0,20 2,00
b) Algodão doce, Milho, Pipoca e Sim - - - - - - - - - - - - - - - - - 0,30 3,00
     
VIII – Quiosques - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1,00 10,00
     
IX - Outros não Especificados - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -   50,00

TABELA VII

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO APLICÁVEIS SOBRE A BASE DE CALCULO (30 % DO CUB) PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

ESPECIFICAÇÃO REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO DO ISS EM PERCENTUAL

I - Edificação Unifamiliares de Madeira  - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - --  70%
II - Edificação Mista - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 60%
III - Garagens Galpões - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -  60%
IV - Áreas Descobertas - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 50%
V - Edificações Uni/familiares de baixo padrão, para uso residencial não temporário 75%.

PARCELAMENTO DE ACORDO COM ARTIGO 58 INCISO IV DO CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

ÁREA DA OBRA  . . . . . . . . . . . . . Nr. DE PARCELAS
Ate 200,00 M²  . . . . . . . . . . . . . . Antecipado
De 200,01 M² a    600,00   M² . . . . 03
De 600,01 M² a    1.000,00 M² . . . . 06
De 1.000,01 M² a 2.000,00 M² . . . . 10
De 2.000,01 M²   a    4.000,00 M² .  15
De 4.000,01 M²   a    6.000,00 M² . 20
De 6.000,01 M²   a    9.000,00 M² . 24
+ de 9.000,01 M²  . . . . . . . . . . .         

I - Para as obras acima de 9.000,00 M² (nove mil metros quadrados),o contribuinte poderá, mediante requerimento solicitar o aumento do numero de parcelas, considerando-se o Cronograma de Execução devidamente aprovado pelo municipal competente.

2- Na conclusão antecipada da obra, consideram-se vencidas as parcelas vincendas.

TABELA VIII

SERVIÇOS E VALORES CONFORME ART.92 INCISO QUINTO

ESPECIFICAÇÕES DOS INDICIE MULTIPLICADOR

SERVIÇOS PRESTADO APLICADO SOBRE UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO – UFM KM RODADO HORA

1 - Transporte Coletivo - - - - - - - 0,40%
2 - Transporte Particular - - - - - - 300%
3 - Serviços de Trator  Agrícola - - 30%
4 - Serviço de e Terraplanagem - - 48%
5 - Destoca de Campos e Matos - - 30%

(Tabelas alteradas pela Lei nº 408/2003)