Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 069 DE 21 DE MARCO DE 1994

Busca EspeCÍFICA:

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 069 DE 21 DE MARCO DE 1994

LEI Nº 069/1994, DE 21 DE MARCO DE 1.994

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS, QUADRO GERAL DE PESSOAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

ERMINIO SURDI, Prefeito do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

Art.1º - Esta Lei institui e disciplina o Plano de Carreira, Cargos e vencimentos dos Funcionários Públicos do Município de Celso Ramos.

SEÇÃO ÚNICA

Das Definições

Art. 2º - Para efeito desta Lei considerar-se-á:

I - PROVIMENTO - e a lotação no cargo para o qual o funcionário prestou concurso

II - CARGO PUBLICO - Conjunta de atribuições e respectivas responsabilidades concedidas ao funcionário publico municipal concursa do ou transposto;

III - EMPREGO PUBLICO - Conjunto de atribuições e responsabilidades concedidas ao servidor publico municipal pertencente ao quadro especial (CLT),

IV - CARGO EM COMISSÃO São considerados de confiança e de livre nomeação e exoneração pelo Executivo Municipal;

V - FUNCIONÁRIO PUBLICO MUNICIPAL - Pessoal legalmente investido em Cargo Publico criado por Lei e regido pelo Estatuto;

VI - REGIME ESPECIAL -Quadro de servidores que optarem pela permanência no Regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e serão extinto na medida que vagarem;

VII - CARREIRA - Progressão escalonada de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades;

VIII - QUADR0 GERAL DE PESSOAL - E o somatório dos cargos que integram a estrutura administrativa e funcional da Prefeitura;

IX - VENCIMENTOS - Valor pago ao funcionário pelo exercício efetivo do cargo;

X - REMUNERCAO Vencimento acrescido das vantagens pecuniárias que o funcionário tem direito;

XI- PROMOCAO E a conquista por merecimento do funcionário e dar-se-á de um padrão para outro de maior vencimento dentro da ciasse a que pertence, sem mudança de cargo, feita através de avaliação a cada dois anos e de acordo com o Estatuto;

XII - GRUPO OCUPACIONAL - Agrupamento de diversos cargos que dizem respeito a mesma atividade ou correlata;

XIII - CLASSE Divisão de cargos iguais segundo sua atribuição de responsabilide de que forma na carreira;

XIV- NÍVEL - Designação numérica de ordem correspondente ao escalonamento na tabela de vencimento, na forma vertical;

XV - PADRÃO - Designação numérica de ordem ascendente de cada cargo dentro da tabela de vencimento, na forma horizontal;

XVI - PROGRESSÃO Ato pelo qual o funcionário e elevado de classe a que pertence para outra imediatamente superior de mesma categoria.

CAPITULO II

Da Composição da Carreira

Art.3º - Os cargos da Administração Municipal ficam organizados e providos em carreira, conforme estabelece esta Lei.

Art.4º - As carreiras ficam organizadas em Grupos Ocupacionais de cargos divididos em classe dispostas de acordo com a natureza profissional e a ordem de complexidade de suas atribuições guardando correlação com a finalidade do órgão.

Art.5º - Os cargos ou emprego publico ficam distribuídos em grupos ocupacionais:

I- Grupo Ocupacional Serviços Gerais;

II - Grupo ocupacional Operacional;

III - Grupo Ocupacional Administrativo e de Fisco;

IV - Grupo Ocupacional Assessoramento Técnico;

V - Grupo Ocupacional de Magistério;

VI - Grupo ocupacional Comissionado.

VII - Grupo Operacional de Nível Superior. (Adicionado pela Lei nº 310/2002)

I - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - Cargos que requerem conhecimento pratico do trabalho de suas tarefas que requer um esforço físico próprios dos serviços gerais, cozinha, limpeza, conservação e outros similares;

II- GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - Reúne cargos ligados aos serviços de obras que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação de metais, materiais de construção, pintura eletricidade, canalização em geral, reparos e conservação de bens patrimoniais e de transporte.

III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO E DE FISCO - Reúne cargos cujas atividades exigem nível médio, relacionados com serviços de Administração, envolvendo preparação, transferência, preservação de documentos, inerentes a cargos de fiscalização de tributos, obras e postura de competência do Município e aplicação de poder de policia.

IV - GRUPO OCUPACIONAL DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO - Reúne cargos de conhecimento técnico a nível  de segundo grau, cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço físico.

V - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - Reúne cargos inerentes a atividade de professor que atuam no ensino pedagógico;

VI - GRUPO OCUPACIONAL COMISSIONADO - Reúne cargo em comissão de responsabilidade executiva, gerencial e de assessoria, de livre nomeação e exoneração do Executivo, que pela natureza não fazem parte dos quadros de carreira desta Lei.

SECAO I

Do Enquadramento Inicial

Art.6º - A nomeação ou enquadramento inicial do funcionário publico acor rera sempre no padrão inicial estabelecido para o cargo a ser preenchido, atendendo os requisitos previstos nesta Lei, conforme Anexo I.

SECAO II

Da Promoção.

Art.7º - Dar-se-á a cada dois anos no mês de outubro, através da avaliação feita por uma comissão composta de três membros, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, que avaliarão os funcionários de acordo cora os seguintes requisitos:

I- Idoneidade moral;

II- assiduidade;

III- disciplina;

IV - desempenho;

V- cursos de aperfeiçoamento;

VI- pontualidade;

VII- dedicação.

§ 1º - A cada requisito será atribuído um peso pela Comissão.

§ 2º - O funcionário terá que somar no mínimo 80% (oitenta por cento) no somatório dos pontos dos requisitos. Na avaliação, recebera 5% (cinco por cento) de ganho real, passando para o padrão imediatamente superior na mesma classe.

SECAO III

Da Progressão

Art. 8º - Dar-se-á da classe a que o Funcionário pertencer para o padrão inicial da classe imediatamente superior, preenchidas as exigências do cargo na nova classe.

CAPITULO III

Da Implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos.

Art. 9º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo e/ou Secretario de Administração e Finanças a implantação e a administração do Plano de Carreira, Cargos e dedicação, Vencimentos.

Art. 10 - O ingresso, enquadramento e reenquadramento pela transposição nos quadros de carreira instituídos por esta Lei dar-se-á de conformidade com o que prevê o Regime Jurídico Único e demais legislação pertinente.

§ 1º- A transformação e o enquadramento de que trata o caput deste artigo constara no Anexo VI.

§ 2º - O cargo constante do Anexo VII será extinto a medida que vagar, sendo vedada o aumento de vagas a este cargo.

CAPITULO 10

Das Disposições Transitórias e Finais

Art.11- O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos será implantado exclusivamente pelas normas constantes desta Lei, não prevalecendo qualquer outra.

Art.12- Ficam criados os Anexos IV e V desta Lei que estabelecem o quadro de níveis e a tabela de vencimentos, a qual proporcionara uma carreira útil de 10 (dez) anos dentro da mesma classe, mantendo um ganho real de 5% (cinco por cento) entre um padrão e outro.

Art. 13- Os funcionários estáveis contratados para uma Função e que na data da promulgação desta Lei estiverem no exercício de outra e constatada a necessidade, serão ajustado aos novos cargos correspondente a função exercida.

PARAGRAFO UNICO O enquadramento dos funcionários hoje existentes no quadro de pessoal dar-se-á conforme Anexo IV.

Art.14- Os quadros de níveis e tabelas de vencimentos serão reajustáveis, mensalmente, pelo Executivo com base na politica salarial vigente ou sempre que se fizer necessário.

Art.15- O funcionário estável ou concursado designado ou nomeado para exercer o cargo de provimento em comissão terá os mesmos direitos instituídos nesta Lei quando do seu retorno ao cargo de origem.

Art.16- Fica o Executivo autorizado a expedir os atos necessários para a plena execução desta Lei, e/ou corrigir as perdas salariais ou distorções que por ventura vierem ocorrer.

Art.17- As despesas decorrente com a implantação desta Lei correrão a conta das dotações do orçamento vigente.

Art.18 - Esta Lei entra em vigor no dia i de dezembro de 1993, data em que fica revogada a Lei nº 038 de 33.03.90 em seu inteiro teor e demais disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 21 de Marco de 1994.

ERMINIO SURDI Prefeito

Registrada e publicada a presente Lei em 21 de Marco de 1994.

 

ANEXO I

Cargo / Classe / Descrição

I - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS

Auxiliar, de Serviços Gerais-I- Atividade de nível Primário, abrangendo serviços geral de menor grau de complexidade, com a habilidade na área de atuação. Alfabetizado.

Auxiliar de Serviços Gerais-II- Comprovada a. Com 10 (dez) anos de atuação na Ciasse anterior e que tenha atingido o padrão V. Alfabetizado.

Auxiliar de Serviços Gerais-III- Comprovada a experiência. Alfabetizado. Com 10 (dez) anos de atuação na Classe inferior e que tenha atingido o padrão V.

Atendente de Enfermagem-I- Atividade de nível primário. Envolvendo atividades inerentes ao ramo: Serviços de curativos, Vacina e similares. Com experiência na área de atuação. Alfabetizado.

Atendente de Enfermagem-II- Comprovada experiência na área de atuação. Com 10 ( dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V. Atendente

Atendente de Enfermagem-III- Comprovada experiência na área de atuação. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V.

Merendeira I - Atividade de nível primário. Envolvendo Serviços de merendeira, cozinha em geral. Alfabetizada. Com comprovada experiência na área de atuação.

Merendeira II - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na Classe inferior e que tenha atingido o Padrão V.

Merendeira III - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na Classe inferior e que tenha atingido o padrão V.

Telefonista - Atividade de primário. Envolvendo os serviços de telefonista. Com experiência na área de atuação. Com primeiro Grau completo. Telefonista - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na Classe inferior e que tenha atingido o padrão V.

Telefonista II - Comprovada experiência na área de atuação.Com 10 (dez)anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V.

Vigia I - Atividade de nível primário, Envolvendo trabalhos de vigilância diurna e noturna dos próprios da Prefeitura e em eventos promocionais de interesse da Municipalidade. Alfabetizado e experiência na área de atuação.

Vigia II - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos na Classe inferior e que tenha atingido  o padrão “V " mesma área de atuação.

Vigia III - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na Classe inferior. Na mesma área e que tenha atingido o padrão "V” da referida classe.

2 - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

Mecânico I - Atividade qualificada. Abrangendo Serviços Gerais de Mecânica em veículos auto motores e equipamentos rodoviários . Comprovada experiência no ramo de atuação. Alfabetizado.

Mecânico II - Comprovada experiência nos serviços de mecânica em geral, em veículos automotores e equipamentos rodoviários em geral. Com 10 (dez) anos de atuação na classe imediatamente inferior e que tenha atingido o padrão V na referida Classe, com experiência comprovada e Alfabetizado.

Mecânico III- Com 10 (dez) anos na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe, com experiência comprovada e alfabetizado.

Motorista I - Atividade qualificada. Abrangendo a condução e conservação dos veículos. Comprovada experiência. Escolaridade: primário completo.

Motorista II- Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.  Primário completo.

Motorista III-Comprovada experiência. Com (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Primário completo.

Operador de equipamento I - Atividade qualificada. Com experiência comprovada. Abrangeu do operação e manutenção de maquinas e equipamentos. Alfabetizado.

Operador de Equipamento - II Com experiência comprovada. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Alfabetizado.

Operador de Equipamento - III - Com experiência comprovada na área de atuação.Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Alfabetizado.

Pedreiro I - Atividade qualificada que abrange os Serviços braçais em geral. Manutenção de prédios, calcadas e construção em geral. Com experiência na área de atuação. Alfabetizado.

Pedreiro II - Comprovada  experiencia.Com 10 (dez) anos na c lasse inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Alfabetizado.

Pedreiro III - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe Alfabetizado.

Tratorista agrícola I - Atividade qualificada. Abrangendo a condução e operação de tratores em geral. Comprovada experiência na área de atuação. Alfabetizado.

Tratorista agrícola II - Atividade qualificada. Com comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.

Tratorista agrícola III - Com 10(dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Com comprova da experiência e alfabetizado.

GRUPO OCUPACIONAL BE ABMINISTRACAO E DO FISCO

Fiscal de Tributos I - Atividade de nível médio. Envolvendo as atividades referentes a fiscalização de tributos. Portador do certificado do II Grau na área de contabilidade.

Fiscal de Tributos II Com comprovada experiência na área de atuação. Com 10 (dez) anos na classe inferior e que tenha atingido o padrão V- da referida classe. Portador do certificado de II Grau.

Fiscal de Tributos III - Comprovada experiência na área de atuação. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau em contabilidade.

Agente Administrativo I- Portador do certificado de II Grau. Envolvendo de registro, controle, datilografia e similares.

Agente Administrativo II - Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau, envolvendo serviços de registro, controle e datilografia.

Agente Administrativo III - Auxiliar Administrativo Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior que tenha atingido o padrão V da referida classe, Portador do certificado de II Grau, Com Provada experiência.

Auxiliar Administrativo I - do Portador do certificado do primeiro grau. Envolvendo as atividades de tarefas técnicas e burocráticas. Comprovada experiência.

Auxiliar Administrativo II - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos na classe de atuação inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de I Grau.

Auxiliar Administrativo III - Comprovada experiência na área de atuação. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de I Grau.

4 - GRUPO OCUPACIONAL DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO

Assessor Administrativo - Atividade de nível qualificado. Envolvendo pesquisas, elaboração, implementação, acompanhamento, coordenação e controle de planos, projetos relacionados com pessoal financeiro e similares. Comprovada experiência na área. Portador do certificado de II Grau.

Assessor Administrativo II - Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau.

Assessor Administrativo III - Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau.

Técnico em Contabilidade I- nível secundário. Portador do certificado de II Grau em Contabilidade. Registrado. Envolvendo os serviços de Registro, analise controle e serviços contábeis. Com experiência.

Técnico em Contabilidade II Atividade de nível secundário. Com comprova da experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau em contabilidade.

Técnico em Contabilidade III- Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Com comprova da experiência. Portador do certificado de II Grau em contabilidade.

Extensionista Rural I - Atividade de nível qualificado. Com comprovada experiência na área de assistência e auxilio a agrônomo, conhecimento na elaboração de Projetos no setor agrícola e que tenha datilografia. Portador do certificado de I Grau,

Extensionista Rural II - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior o que tenha atingido o padrão V da classe. Portador do certificado de I Grau.

Extensionista Rural III Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Com comprova da experiência. Portador do certificado de I Grau.

Tesoureiro I- Atividade de nível media. Portador do certificado de II- Grau. Com comprovada experiência. Envolvendo os serviços de escrituração, registros de valores, de pagamentos e de mais serviços similares.

Tesoureiro II - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe, portador do certificado de II Grau.

Tesoureiro III - Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Com comprovada experiência. Portador do certificado de II Grau.

5 - GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO

Professor - I/1 - Docente de formação em nível de II Grau na área especifica (Magistério). Diploma devidamente registrado no MEC. Atuação pré-escolar e I Grau.

Professor II/2 - Docente de formação de II Grau na área de magistério. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.

Professor III/3 - Docente de formação no II Grau do magistério. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.

Professor- II/1 - Com formação especifica de grau superior na área do ensino. Diploma devidamente registrado no MEC.

Professor - II/2 - Com (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão da referida classe. Diploma registrado no MEC,

Professor - III/3 - Com 10 (Dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Diploma registrado no MEC. Nível superior.

Regente de Classe - (Função criada pela Lei nº 110/95)

 

ANEXO II - - - - - - - - - - - - - - -

Quadro de Pessoal

Denominação/ Quantidade - - -

VAGAS

CARGOS - - - - - - - - - - - - - - -

PROVIDAS

NÃO PROVIDAS

CRIADA

TOTAL

Agente Administrativo - - - - - - -

02 - - - - - -

01 - - - - - - - - - 

01 - - -

- - - 04

Auxiliar Administrativo - - - - - - - -

02 - - - - -

01 - - - - - - - - - 

01 - - - - -

- - - 04

Auxiliar de Serviços Gerais - - - -

10 - - - - -

07 - - - - - - - - - 

03 - - - - -

- - - 20

Atendente de Enfermagem - - -

- - - - - - - -

  - - - - - - - - - - 

01 - - - - -

- - - 01

Assessor Administrativo - - - - - -

 - - - - - - -

  - - - - - - - - - - 

01 - - - - -

- - - 01

Extensionista Rural - - - - - - - - -

 - - - - - - -

  - - - - - - - - - - 

01 - - - - -

- - - 01

Fiscal de Tributos - - - - - - - - - -

- - - - - - -

01 - - - - - - - - - 

- - - - - -

- - - 01

Mecânico - - - - - - - - - - - - - - - 

- - - - - - -

01 - - - - - - - - - 

- - - - - -

- - - 01

Merendeira - - - - - - - - - - - - - -

 - - - - - - -

  - - - - - - - - - - 

01 - - - - -

- - - 01

Motorista - - - - - - - - - - - - - - - 

04 - - - - -

01 - - - - - - - - - 

05 - - -

- - - 10

Operador de Maquinas - - - - - -

04 - - - - -

01 - - - - - - - - - 

03 - - - - -

- - - 08

Pedreiro- - - - - - - - - - - - - - - - 

- - - - - - -

01 - - - - - - - - - 

- - - - - -

- - - 01

Professor I - - - - - - - - - - - - - - 

01- - - - - -

- - - - - - - - - - - 

- - - - - -

- - - 01

Professor II - - - - - - - - - - - - - -

- - - - - - -

03 - - - - - - - - - 

- - - - - -

- - - 03

Técnico em Contabilidade - - - -

01- - - - - -

- - - - - - - - - - - 

- - - - - -

- - - 01

Telefonista - - - - - - - - - - - - - - 

 - - - - - - -

  - - - - - - - - - - 

01 - - -

- - - 01

Tesoureiro - - - - - - - - - - - - - - -

01- - - - - -

- - - - - - - - - - - 

- - - - - -

- - - 01

Tratorista Agrícola - - - - - - - - - -

 - - - - - - -

04 - - - - - - - - - 

01 - - -

- - - 05

Vigia - - - - - - - - - - - - - - - - - -

 - - - - - - -

02 - - - - - - - - - 

02 - - -

- - - 04

TOTAL - - - - - - - - - - - - - - - - -

27 - - - - -

23 - - - - - - - - - 

21 - - -

- - - 71

Ficam criados 18 (dezoito) Cargos de Professor I, que passarão a fazer parte do Anexo II (Quadro de Pessoal Instituído pela Lei 069/94 de 21 de marco de 1.994). (Lei 143/1996)

Ficam   criados 04 (quatro) Cargos de Merendeira, que passarão a fazer parte do Anexo II (Quadro de Pessoal Instituído pela Lei 069/94 de 21 de marco de 1.994). (Lei 143/1996)

Ficam criados 04 (quatro) cargos de provimento efetivo, que passarão a fazer parte dos Anexos II e IV, da Lei nº 069/94, que dis­põe sobre carreira, cargos e vencimentos do Quadro de Pessoal da Pre­feitura. (Lei nº 175/1997)

ANEXO   III

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão

CARGO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

VENCIMENTO

Secretário da Junta de Serviço Militar - - -

CR$

29.900,00

Técnico Agrícola - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

35.000,00

Chefe de Gabinete - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

53.000,00

Secretario - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

72.500,00

Assessor Jurídico - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

123.000,00

Engenheiro Agrônomo - - - - - - - - - - - - - - 

CR$

140.850,00

Odontólogo - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

CR$

140.850,00

Medico - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

140.850,00

 

ANEXO IV

Tabela de Vencimentos Iniciais e Respectivos Cargos (Classe I - Padrão I) Regime 08 Horas/dia

Ref

CARGO

 

VENCIMENTO

01

Auxiliar de Serviços Gerais e Merendeira - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

80.630,00

04

Auxiliar Adm, Atendente de Enfermagem e Telefonista - - - - - - - - -

CR$

88.500,00

07

Tratorista Agrícola - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

84.500,00

10

Extensionista Rural- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

87.800,00

13

Agente Administrativo, Motorista e Pedreiro- - - - - - - - - - - - -. - -

CR$

32.100,00

19

Fiscal de Tributos- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

37.900,00

82

0perador de Maquinas- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

CR$

40.800,00

85

Tesoureiro, Assessor Administrativo- - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

42.400,00

31

Mecânico- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -- - - - -

CR$

56.340,00

34

Técnico em Contabilidade- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

65.300,00

 Ficam criados 04 (quatro) cargos de provimento efetivo, que passarão a fazer parte dos Anexos II e IV, da Lei nº 069/94, que dis­põe sobre carreira, cargos e vencimentos do Quadro de Pessoal da Pre­feitura. (Lei nº 175/1997)

ANEXO V

Tabela de Vencimentos Iniciais

(Classe I - Padrão I) Regime 20 horas/semanais MAGISTÉRIO

REF.       CARGO                VENCIMENTO

101         Professor            I              CR$        28.240,00

104         Professor            II             CR$        25.900,00

 

ANEXO VI

Quadro Especial

Fica transformado o seguinte Cargo:

Agente do Correio (1) CLT

Auxiliar Técnico (1) CLI

ANEXO VII

Fica extinto o cargo a medida que vagar

Auxiliar Técnico

ANEXO VIII

Tabela de Vencimento do Quadro Especial (08 horas/dia)

130 Auxiliar Técnico (CLT) CR$ 25.500,00

ANEXO IX

Modelo de Carreira

Padrão

Cargo/Nível                   I                              II                             III                      IV                    V

Vigia I                     20.630,00             21.661,50             22.744,50             23.881,81             25.075,90

Vigia II                    26.330,07             27.647,57             29.028,81             30.480,35             32.004,37

Vigia III                   33.605,07             35.285,32             37.049,47             38.902,07             40.847,10

 

(Anexos Alterados pela Lei 178/1997 de 03 de Dezembro de 1997)

 

ANEXO I

Cargo/Classe/Descrição

1 - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS

Auxiliar de Serviços G erais I - Atividade de nível primário, abrangendo serviços em geral, de menor grau de complexidade, com a habilidade na área de atuação Alfabetizado.

Auxiliar de Serviços Gerais II - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V. Alfabetizado.

Auxiliar de Serviços G erais III — Comprovada experiência. Alfabetizado.

Com dez (1 0) anos de atuação na classe anterior, que tenha atingido o padrão V.

Atendente de Enfermagem I - Atividade de nível primário, envolvendo atividades inerentes ao ramo: Serviços de curativos, vacina e similares.

 Com experiência na área de atuação. Alfabetizado.

Atendente de Enfermagem II — Comprovada experiência na a r e a de atuação.

Com dez (1 0) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.

Atendente de Enfermagem III — Comprovada experiência na área de atuação.

Com dez (10) anos na classe anterior e que tenha atingido o padrão V na referida classe.

Merendeira I — Atividade e nível primário, envolvendo serviços de merenda, cozinha em geral. Alfabetizada.

Com comprovada experiência na área de atuação.

Merendeira II - Comprovada experiência.

Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V na referida classe.

Merendeira III — Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V na referida classe.

Balseiro I - Atividade de nível primário, abrangendo serviços de menor complexidade, com conhecimento na área de atuação. Alfabetizado.

Balseiro II — Comprovada experiência, Com dez (10) anos na área de atuação e que tenha a tingido o padrão V da classe imediatamente anterior.

Balseiro III — Comprovada experiência, Com dez (10) anos na área de atuação e que tenha atingido o padrão V da classe imediatamente anterior.

Telefonista I — Atividade de nível primário, envolvendo os serviços de telefonia. Com experiência na área de atuação. Com primeiro grau completo.

Telefonista II — Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior. Que tenha atingido o padrão V na referida classe.

Telefonista III - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior. Que tenha a tingido o padrão V na referida classe.

Vigia I - Atividade de nível primário, envolvendo trabalhos de vigilância diurna e noturna dos próprios da Prefeitura e em eventos promocionais de interesse da municipalidade, Alfabetiza do e experiência na área de atuação.

Vigia II - Comprovada experiência, Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha a tingido o padrão V da mesma área de atuação.

Vigia III - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da mesma área de atuação.

2 - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

Mecânico I - Atividade qualificada. Abrangendo serviços gerais de mecânica em veículos automotores e equipamentos rodoviários em geral. Comprovada experiência na área de atuação, Alfabetizado,

Mecânico II - Comprovada experiência, Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V.

Mecânico III - Comprovada experiência, Com dez (10) anos de atuação em classe anterior e que tenha atingido o padrão V.

Motorista I - Atividade qualificada. Abrangendo a condição e conservação dos veículos. Comprovada experiência, Escolaridade primária completa.

Motorista II - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que e tenha atingido o padrão V da referida classe.

Primário completo.

Motorista III - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que e tenha a tingido o padrão V da referida classe. Primário completo.

Operador de Equipamento I - Atividade qualificada com experiência comprovada. Abrangendo operação e manutenção de máquinas e equipamentos. Alfabetizado.

Operador de Equipamento II - Com experiência comprovada. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior que tenha atingido o padrão v da referida classe. Alfabetizado.

Operador de Equipamento III - Com experiência comprovada. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior que tenha a tingido o padrão v da referida classe. Alfabetizado.

Pedreiro I - Atividade qualificada que abrange os serviços braçais em geral. Manutenção de prédios, calçadas e construção em geral. Com experiência na área de atuação. Alfabetizado.

Pedreiro II - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha a tingido o padrão V da referida classe.  Alfabetizado.

Pedreiro III - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha a tingido o padrão V da referida classe.  Alfabetizado.

Tratorista Agrícola I - Atividade qualificada, abrangendo a condução e operação de tratores em geral. Comprovada experiência na área de atuação. Alfabetizado.

Tratorista Agrícola II - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.

Tratorista Agrícola III - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.

3 - GRUPO OCUPACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E DO FISCO

Fiscal de Tributos I - Atividade de nível médio. Envolvendo as atividades referentes á fiscalização de tributos. Portador do certificado de II Grau na área de contabilidade.

Fiscal de Tributos II - Comprovada experiência na área de atuação. Com dez (10) anos na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau em contabilidade.

Fiscal de Tributos III - Comprovada experiência na área de atuação. Com dez (10) anos na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau em contabilidade.

Agente Administrativo I - Portador do certificado de II Grau, envolvendo serviços de registro, controle, datilografia e similares.

Agente Administrativo II - Comprovada experiência. Com dez (1 0) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau.

Agente Administrativo III - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau.

Auxiliar Administrativo I - Portador do certificado do primeiro grau. Envolvendo as atividades e tarefas técnicas e burocráticas. Comprovada experiência.

Auxiliar Administrativo II - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha a tingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de I Grau.

Auxiliar Administrativo III - Comprovada experiência, Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.  Portador do certificado de I Grau.

4 - GRUPO OCUPACIONAL DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO

Assessor Administrativo I - Atividade de nível qualificado. Envolvendo pesquisas,  elaboração,  implementação, acompanhamento, coordenação e controle de planos, projetos relacionados com pessoal , financeiro e similares . Comprovada experiência na área. Portador do certificado de II Grau.

Assessor Administrativo II - Atividade de nível médio. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de I Grau.

Assessor Administrativo III - Atividade de nível médio. Com dez (10) ano de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau.

Técnico Em Contabilidade I - Atividade de nível secundário. Portador do certificado de III Grau em Contabilidade, registrado. Envolvendo os serviços de registro, análise, controle e serviços contábeis. Com experiência.

Técnico Em Contabilidade II — Atividade de nível secundário. Com experiência comprovada. Com dez (10) anos de atuação na classe e anterior e que tenha a tingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau em Contabilidade.

Técnico Em Contabilidade III  Atividade de nível secundário. Com experiência comprovada, Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha a tingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau em Contabilidade.

Extensionista Rural I - Atividade de nível qualificado. Com comprovada experiência na área de assistência e a auxílio a agrônomo, conhecimento na elaboração de projetos no setor agrícola e que tenha datilografia, Portador do certificado de I Grau.

Extensionista Rural II - Comprovada experiência. Com dez(10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de I Grau.

Extensionista Rural III — Comprovada experiência. Com dez(10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de I Grau.

Tesoureiro I - Atividade de nível médio. Portador do certificado de II Grau. Com comprovada experiência. Envolvendo os serviços de escrituração,

registros de valores, de pagamento e demais serviços similares.

Tesoureiro II — Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau.

Tesoureiro III — Comprovada experiência. Com d e z ( 1 0 ) anos de atuação na classe anterior e que tenha a tingido o padrão V da referida classe Portador do certificado de II Grau.

5 - GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO

Professor I / I - Docente de formação a nível de II Grau na área específica(magistério). Diploma devidamente e registrado no MEC. Atuação na área de pré-escolar e I Grau.

Professor I / II - Docente com formação de II Grau na área de magistério, Com dez(10) anos de atuação na classe anterior e que tenha a tingido o padrão V da referida classe.

Professor I/ III — Docente com formação de II Grau na área de magistério.Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.

Professor II / I — Com formação específica de grau s u p e r i o r na área do ensino. Diploma devidamente registrado no MEC.

Professor II/ II — Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha I atingido padrão V da referida classe Diploma registrado no MEC.

Professor II/III - Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe, Diploma registrado no MEC.

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL  - - - - - - - - - - - - - - -SITUAÇÃO - SITUAÇÃO

 

DENOMINAÇÃO

ATUAL

NOVA

REF.

CARGO               

QUANT.

QUANT.

01

AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS         

20

17

01

MERENDEIRA

05

05

01

VIGIA

04

03

01

BALSEIRO

04

04

04

AUXILIARA ADMINISTRATIVO

04

04

04

ATENDENTE EENFERMAGEM

01

01

04

TELEFONISTA

01

01

07

TRATORISTA AÍBRICOLA

05

04

10

EXTENCIONISTA RURAL

01

01

13

AGENTE ADMINISTRATIVO

04

04

13

MOTORISTA

10

09

13

PEDREIRO

01

01

19

FISCAL DE TRIBUTOS

01

01

22

OPERADOR DE MAQUINA

08

07

25

ASSESSOR ADMINITRATIVO

01

01

31

TESOUREIRO

01

01

31

MECÂNICO

01

01

34

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

01

01

101

PROFESSOR I

03

21*

104

PROFESSOR II

03

21*

* O provimento máximo dos cargos referências 101 e 104 é de vinte e um (21), embora o número total de vagas seja 42 (quarenta e duas).

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

---------------- - - - ----SITUAÇÃO

ATUAL

NOVA

 

CARGO               

QUANT.

QUANT.

REF

SEC. DA JUNTA SER. MILITAR

01

01

CC-1

TÉCNICO AGRÍCOLA

01

01

CC-2

INTENDENTE

 

01

CC-2

CHEFE DE GABINETE

01

01

CC-3

DIRETOR

 

02

CC-3

SECRETARIO

05

05

CC-4

ASSESSOR JURÍDICO

01

01

CC-5

MEDICO VETERINÁRIO

01

01

CC-5

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

01

01

CC-5

ODONTOLOGO

01

01

CC-5

MEDICO

01

01

CC-5

ANEXO – IV

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS NÍVEIS INICIAIS (8/DIA)

REF.

VENCIMENTO R$

01

202,10

04

224,56

07

249,54

10

283,16

13

310,12

19

366,18

22

403,80

25

431,72

31

535,01

34

664,82

CC-1

307,50

CC-2

350,00

CC-3

503,29

CC-4

722,22

CC-5

1.405,03

101-

20 HORAS SEMANAIS       222,19

104-

20 HORAS SEMANAIS       310,16

ANEXO V

Modelo de Carreira - - - - - - - - - - - - - - - -PADRÃO

Cargo /Nível

I

II

III

IV

V

Vigia I    -

202,10  

212,21

222,83

233,98

245,68

Vigia II  -

257,97

270,87

284,42

298,65

313,59

Vigia III-

329,27  

345,74  

363,03

381,19  

400,25

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei no. 143/96 de 03 de setembro de 1.996.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 03 de dezembro de 1.997.

Prefeito

Publica da apresente Lei em 03 de dezembro de 1.997  (Redação dada pela Lei 178/1997)

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 069 DE 21 DE MARCO DE 1994

Publicado em
21/01/2015 por

Anexo: LEI Nº 069 DE 21 DE MARCO DE 1994

LEI Nº 069/1994, DE 21 DE MARCO DE 1.994

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS, QUADRO GERAL DE PESSOAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

ERMINIO SURDI, Prefeito do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

Art.1º - Esta Lei institui e disciplina o Plano de Carreira, Cargos e vencimentos dos Funcionários Públicos do Município de Celso Ramos.

SEÇÃO ÚNICA

Das Definições

Art. 2º - Para efeito desta Lei considerar-se-á:

I - PROVIMENTO - e a lotação no cargo para o qual o funcionário prestou concurso

II - CARGO PUBLICO - Conjunta de atribuições e respectivas responsabilidades concedidas ao funcionário publico municipal concursa do ou transposto;

III - EMPREGO PUBLICO - Conjunto de atribuições e responsabilidades concedidas ao servidor publico municipal pertencente ao quadro especial (CLT),

IV - CARGO EM COMISSÃO São considerados de confiança e de livre nomeação e exoneração pelo Executivo Municipal;

V - FUNCIONÁRIO PUBLICO MUNICIPAL - Pessoal legalmente investido em Cargo Publico criado por Lei e regido pelo Estatuto;

VI - REGIME ESPECIAL -Quadro de servidores que optarem pela permanência no Regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e serão extinto na medida que vagarem;

VII - CARREIRA - Progressão escalonada de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades;

VIII - QUADR0 GERAL DE PESSOAL - E o somatório dos cargos que integram a estrutura administrativa e funcional da Prefeitura;

IX - VENCIMENTOS - Valor pago ao funcionário pelo exercício efetivo do cargo;

X - REMUNERCAO Vencimento acrescido das vantagens pecuniárias que o funcionário tem direito;

XI- PROMOCAO E a conquista por merecimento do funcionário e dar-se-á de um padrão para outro de maior vencimento dentro da ciasse a que pertence, sem mudança de cargo, feita através de avaliação a cada dois anos e de acordo com o Estatuto;

XII - GRUPO OCUPACIONAL - Agrupamento de diversos cargos que dizem respeito a mesma atividade ou correlata;

XIII - CLASSE Divisão de cargos iguais segundo sua atribuição de responsabilide de que forma na carreira;

XIV- NÍVEL - Designação numérica de ordem correspondente ao escalonamento na tabela de vencimento, na forma vertical;

XV - PADRÃO - Designação numérica de ordem ascendente de cada cargo dentro da tabela de vencimento, na forma horizontal;

XVI - PROGRESSÃO Ato pelo qual o funcionário e elevado de classe a que pertence para outra imediatamente superior de mesma categoria.

CAPITULO II

Da Composição da Carreira

Art.3º - Os cargos da Administração Municipal ficam organizados e providos em carreira, conforme estabelece esta Lei.

Art.4º - As carreiras ficam organizadas em Grupos Ocupacionais de cargos divididos em classe dispostas de acordo com a natureza profissional e a ordem de complexidade de suas atribuições guardando correlação com a finalidade do órgão.

Art.5º - Os cargos ou emprego publico ficam distribuídos em grupos ocupacionais:

I- Grupo Ocupacional Serviços Gerais;

II - Grupo ocupacional Operacional;

III - Grupo Ocupacional Administrativo e de Fisco;

IV - Grupo Ocupacional Assessoramento Técnico;

V - Grupo Ocupacional de Magistério;

VI - Grupo ocupacional Comissionado.

VII - Grupo Operacional de Nível Superior. (Adicionado pela Lei nº 310/2002)

I - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - Cargos que requerem conhecimento pratico do trabalho de suas tarefas que requer um esforço físico próprios dos serviços gerais, cozinha, limpeza, conservação e outros similares;

II- GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - Reúne cargos ligados aos serviços de obras que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação de metais, materiais de construção, pintura eletricidade, canalização em geral, reparos e conservação de bens patrimoniais e de transporte.

III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO E DE FISCO - Reúne cargos cujas atividades exigem nível médio, relacionados com serviços de Administração, envolvendo preparação, transferência, preservação de documentos, inerentes a cargos de fiscalização de tributos, obras e postura de competência do Município e aplicação de poder de policia.

IV - GRUPO OCUPACIONAL DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO - Reúne cargos de conhecimento técnico a nível  de segundo grau, cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço físico.

V - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - Reúne cargos inerentes a atividade de professor que atuam no ensino pedagógico;

VI - GRUPO OCUPACIONAL COMISSIONADO - Reúne cargo em comissão de responsabilidade executiva, gerencial e de assessoria, de livre nomeação e exoneração do Executivo, que pela natureza não fazem parte dos quadros de carreira desta Lei.

SECAO I

Do Enquadramento Inicial

Art.6º - A nomeação ou enquadramento inicial do funcionário publico acor rera sempre no padrão inicial estabelecido para o cargo a ser preenchido, atendendo os requisitos previstos nesta Lei, conforme Anexo I.

SECAO II

Da Promoção.

Art.7º - Dar-se-á a cada dois anos no mês de outubro, através da avaliação feita por uma comissão composta de três membros, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, que avaliarão os funcionários de acordo cora os seguintes requisitos:

I- Idoneidade moral;

II- assiduidade;

III- disciplina;

IV - desempenho;

V- cursos de aperfeiçoamento;

VI- pontualidade;

VII- dedicação.

§ 1º - A cada requisito será atribuído um peso pela Comissão.

§ 2º - O funcionário terá que somar no mínimo 80% (oitenta por cento) no somatório dos pontos dos requisitos. Na avaliação, recebera 5% (cinco por cento) de ganho real, passando para o padrão imediatamente superior na mesma classe.

SECAO III

Da Progressão

Art. 8º - Dar-se-á da classe a que o Funcionário pertencer para o padrão inicial da classe imediatamente superior, preenchidas as exigências do cargo na nova classe.

CAPITULO III

Da Implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos.

Art. 9º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo e/ou Secretario de Administração e Finanças a implantação e a administração do Plano de Carreira, Cargos e dedicação, Vencimentos.

Art. 10 - O ingresso, enquadramento e reenquadramento pela transposição nos quadros de carreira instituídos por esta Lei dar-se-á de conformidade com o que prevê o Regime Jurídico Único e demais legislação pertinente.

§ 1º- A transformação e o enquadramento de que trata o caput deste artigo constara no Anexo VI.

§ 2º - O cargo constante do Anexo VII será extinto a medida que vagar, sendo vedada o aumento de vagas a este cargo.

CAPITULO 10

Das Disposições Transitórias e Finais

Art.11- O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos será implantado exclusivamente pelas normas constantes desta Lei, não prevalecendo qualquer outra.

Art.12- Ficam criados os Anexos IV e V desta Lei que estabelecem o quadro de níveis e a tabela de vencimentos, a qual proporcionara uma carreira útil de 10 (dez) anos dentro da mesma classe, mantendo um ganho real de 5% (cinco por cento) entre um padrão e outro.

Art. 13- Os funcionários estáveis contratados para uma Função e que na data da promulgação desta Lei estiverem no exercício de outra e constatada a necessidade, serão ajustado aos novos cargos correspondente a função exercida.

PARAGRAFO UNICO O enquadramento dos funcionários hoje existentes no quadro de pessoal dar-se-á conforme Anexo IV.

Art.14- Os quadros de níveis e tabelas de vencimentos serão reajustáveis, mensalmente, pelo Executivo com base na politica salarial vigente ou sempre que se fizer necessário.

Art.15- O funcionário estável ou concursado designado ou nomeado para exercer o cargo de provimento em comissão terá os mesmos direitos instituídos nesta Lei quando do seu retorno ao cargo de origem.

Art.16- Fica o Executivo autorizado a expedir os atos necessários para a plena execução desta Lei, e/ou corrigir as perdas salariais ou distorções que por ventura vierem ocorrer.

Art.17- As despesas decorrente com a implantação desta Lei correrão a conta das dotações do orçamento vigente.

Art.18 - Esta Lei entra em vigor no dia i de dezembro de 1993, data em que fica revogada a Lei nº 038 de 33.03.90 em seu inteiro teor e demais disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 21 de Marco de 1994.

ERMINIO SURDI Prefeito

Registrada e publicada a presente Lei em 21 de Marco de 1994.

 

ANEXO I

Cargo / Classe / Descrição

I - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS

Auxiliar, de Serviços Gerais-I- Atividade de nível Primário, abrangendo serviços geral de menor grau de complexidade, com a habilidade na área de atuação. Alfabetizado.

Auxiliar de Serviços Gerais-II- Comprovada a. Com 10 (dez) anos de atuação na Ciasse anterior e que tenha atingido o padrão V. Alfabetizado.

Auxiliar de Serviços Gerais-III- Comprovada a experiência. Alfabetizado. Com 10 (dez) anos de atuação na Classe inferior e que tenha atingido o padrão V.

Atendente de Enfermagem-I- Atividade de nível primário. Envolvendo atividades inerentes ao ramo: Serviços de curativos, Vacina e similares. Com experiência na área de atuação. Alfabetizado.

Atendente de Enfermagem-II- Comprovada experiência na área de atuação. Com 10 ( dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V. Atendente

Atendente de Enfermagem-III- Comprovada experiência na área de atuação. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V.

Merendeira I - Atividade de nível primário. Envolvendo Serviços de merendeira, cozinha em geral. Alfabetizada. Com comprovada experiência na área de atuação.

Merendeira II - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na Classe inferior e que tenha atingido o Padrão V.

Merendeira III - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na Classe inferior e que tenha atingido o padrão V.

Telefonista - Atividade de primário. Envolvendo os serviços de telefonista. Com experiência na área de atuação. Com primeiro Grau completo. Telefonista - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na Classe inferior e que tenha atingido o padrão V.

Telefonista II - Comprovada experiência na área de atuação.Com 10 (dez)anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V.

Vigia I - Atividade de nível primário, Envolvendo trabalhos de vigilância diurna e noturna dos próprios da Prefeitura e em eventos promocionais de interesse da Municipalidade. Alfabetizado e experiência na área de atuação.

Vigia II - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos na Classe inferior e que tenha atingido  o padrão “V " mesma área de atuação.

Vigia III - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na Classe inferior. Na mesma área e que tenha atingido o padrão "V” da referida classe.

2 - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

Mecânico I - Atividade qualificada. Abrangendo Serviços Gerais de Mecânica em veículos auto motores e equipamentos rodoviários . Comprovada experiência no ramo de atuação. Alfabetizado.

Mecânico II - Comprovada experiência nos serviços de mecânica em geral, em veículos automotores e equipamentos rodoviários em geral. Com 10 (dez) anos de atuação na classe imediatamente inferior e que tenha atingido o padrão V na referida Classe, com experiência comprovada e Alfabetizado.

Mecânico III- Com 10 (dez) anos na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe, com experiência comprovada e alfabetizado.

Motorista I - Atividade qualificada. Abrangendo a condução e conservação dos veículos. Comprovada experiência. Escolaridade: primário completo.

Motorista II- Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.  Primário completo.

Motorista III-Comprovada experiência. Com (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Primário completo.

Operador de equipamento I - Atividade qualificada. Com experiência comprovada. Abrangeu do operação e manutenção de maquinas e equipamentos. Alfabetizado.

Operador de Equipamento - II Com experiência comprovada. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Alfabetizado.

Operador de Equipamento - III - Com experiência comprovada na área de atuação.Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Alfabetizado.

Pedreiro I - Atividade qualificada que abrange os Serviços braçais em geral. Manutenção de prédios, calcadas e construção em geral. Com experiência na área de atuação. Alfabetizado.

Pedreiro II - Comprovada  experiencia.Com 10 (dez) anos na c lasse inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Alfabetizado.

Pedreiro III - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe Alfabetizado.

Tratorista agrícola I - Atividade qualificada. Abrangendo a condução e operação de tratores em geral. Comprovada experiência na área de atuação. Alfabetizado.

Tratorista agrícola II - Atividade qualificada. Com comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.

Tratorista agrícola III - Com 10(dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Com comprova da experiência e alfabetizado.

GRUPO OCUPACIONAL BE ABMINISTRACAO E DO FISCO

Fiscal de Tributos I - Atividade de nível médio. Envolvendo as atividades referentes a fiscalização de tributos. Portador do certificado do II Grau na área de contabilidade.

Fiscal de Tributos II Com comprovada experiência na área de atuação. Com 10 (dez) anos na classe inferior e que tenha atingido o padrão V- da referida classe. Portador do certificado de II Grau.

Fiscal de Tributos III - Comprovada experiência na área de atuação. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau em contabilidade.

Agente Administrativo I- Portador do certificado de II Grau. Envolvendo de registro, controle, datilografia e similares.

Agente Administrativo II - Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau, envolvendo serviços de registro, controle e datilografia.

Agente Administrativo III - Auxiliar Administrativo Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior que tenha atingido o padrão V da referida classe, Portador do certificado de II Grau, Com Provada experiência.

Auxiliar Administrativo I - do Portador do certificado do primeiro grau. Envolvendo as atividades de tarefas técnicas e burocráticas. Comprovada experiência.

Auxiliar Administrativo II - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos na classe de atuação inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de I Grau.

Auxiliar Administrativo III - Comprovada experiência na área de atuação. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de I Grau.

4 - GRUPO OCUPACIONAL DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO

Assessor Administrativo - Atividade de nível qualificado. Envolvendo pesquisas, elaboração, implementação, acompanhamento, coordenação e controle de planos, projetos relacionados com pessoal financeiro e similares. Comprovada experiência na área. Portador do certificado de II Grau.

Assessor Administrativo II - Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau.

Assessor Administrativo III - Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau.

Técnico em Contabilidade I- nível secundário. Portador do certificado de II Grau em Contabilidade. Registrado. Envolvendo os serviços de Registro, analise controle e serviços contábeis. Com experiência.

Técnico em Contabilidade II Atividade de nível secundário. Com comprova da experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau em contabilidade.

Técnico em Contabilidade III- Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Com comprova da experiência. Portador do certificado de II Grau em contabilidade.

Extensionista Rural I - Atividade de nível qualificado. Com comprovada experiência na área de assistência e auxilio a agrônomo, conhecimento na elaboração de Projetos no setor agrícola e que tenha datilografia. Portador do certificado de I Grau,

Extensionista Rural II - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior o que tenha atingido o padrão V da classe. Portador do certificado de I Grau.

Extensionista Rural III Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Com comprova da experiência. Portador do certificado de I Grau.

Tesoureiro I- Atividade de nível media. Portador do certificado de II- Grau. Com comprovada experiência. Envolvendo os serviços de escrituração, registros de valores, de pagamentos e de mais serviços similares.

Tesoureiro II - Comprovada experiência. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe, portador do certificado de II Grau.

Tesoureiro III - Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Com comprovada experiência. Portador do certificado de II Grau.

5 - GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO

Professor - I/1 - Docente de formação em nível de II Grau na área especifica (Magistério). Diploma devidamente registrado no MEC. Atuação pré-escolar e I Grau.

Professor II/2 - Docente de formação de II Grau na área de magistério. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.

Professor III/3 - Docente de formação no II Grau do magistério. Com 10 (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.

Professor- II/1 - Com formação especifica de grau superior na área do ensino. Diploma devidamente registrado no MEC.

Professor - II/2 - Com (dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão da referida classe. Diploma registrado no MEC,

Professor - III/3 - Com 10 (Dez) anos de atuação na classe inferior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Diploma registrado no MEC. Nível superior.

Regente de Classe - (Função criada pela Lei nº 110/95)

 

ANEXO II - - - - - - - - - - - - - - -

Quadro de Pessoal

Denominação/ Quantidade - - -

VAGAS

CARGOS - - - - - - - - - - - - - - -

PROVIDAS

NÃO PROVIDAS

CRIADA

TOTAL

Agente Administrativo - - - - - - -

02 - - - - - -

01 - - - - - - - - - 

01 - - -

- - - 04

Auxiliar Administrativo - - - - - - - -

02 - - - - -

01 - - - - - - - - - 

01 - - - - -

- - - 04

Auxiliar de Serviços Gerais - - - -

10 - - - - -

07 - - - - - - - - - 

03 - - - - -

- - - 20

Atendente de Enfermagem - - -

- - - - - - - -

  - - - - - - - - - - 

01 - - - - -

- - - 01

Assessor Administrativo - - - - - -

 - - - - - - -

  - - - - - - - - - - 

01 - - - - -

- - - 01

Extensionista Rural - - - - - - - - -

 - - - - - - -

  - - - - - - - - - - 

01 - - - - -

- - - 01

Fiscal de Tributos - - - - - - - - - -

- - - - - - -

01 - - - - - - - - - 

- - - - - -

- - - 01

Mecânico - - - - - - - - - - - - - - - 

- - - - - - -

01 - - - - - - - - - 

- - - - - -

- - - 01

Merendeira - - - - - - - - - - - - - -

 - - - - - - -

  - - - - - - - - - - 

01 - - - - -

- - - 01

Motorista - - - - - - - - - - - - - - - 

04 - - - - -

01 - - - - - - - - - 

05 - - -

- - - 10

Operador de Maquinas - - - - - -

04 - - - - -

01 - - - - - - - - - 

03 - - - - -

- - - 08

Pedreiro- - - - - - - - - - - - - - - - 

- - - - - - -

01 - - - - - - - - - 

- - - - - -

- - - 01

Professor I - - - - - - - - - - - - - - 

01- - - - - -

- - - - - - - - - - - 

- - - - - -

- - - 01

Professor II - - - - - - - - - - - - - -

- - - - - - -

03 - - - - - - - - - 

- - - - - -

- - - 03

Técnico em Contabilidade - - - -

01- - - - - -

- - - - - - - - - - - 

- - - - - -

- - - 01

Telefonista - - - - - - - - - - - - - - 

 - - - - - - -

  - - - - - - - - - - 

01 - - -

- - - 01

Tesoureiro - - - - - - - - - - - - - - -

01- - - - - -

- - - - - - - - - - - 

- - - - - -

- - - 01

Tratorista Agrícola - - - - - - - - - -

 - - - - - - -

04 - - - - - - - - - 

01 - - -

- - - 05

Vigia - - - - - - - - - - - - - - - - - -

 - - - - - - -

02 - - - - - - - - - 

02 - - -

- - - 04

TOTAL - - - - - - - - - - - - - - - - -

27 - - - - -

23 - - - - - - - - - 

21 - - -

- - - 71

Ficam criados 18 (dezoito) Cargos de Professor I, que passarão a fazer parte do Anexo II (Quadro de Pessoal Instituído pela Lei 069/94 de 21 de marco de 1.994). (Lei 143/1996)

Ficam   criados 04 (quatro) Cargos de Merendeira, que passarão a fazer parte do Anexo II (Quadro de Pessoal Instituído pela Lei 069/94 de 21 de marco de 1.994). (Lei 143/1996)

Ficam criados 04 (quatro) cargos de provimento efetivo, que passarão a fazer parte dos Anexos II e IV, da Lei nº 069/94, que dis­põe sobre carreira, cargos e vencimentos do Quadro de Pessoal da Pre­feitura. (Lei nº 175/1997)

ANEXO   III

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão

CARGO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

VENCIMENTO

Secretário da Junta de Serviço Militar - - -

CR$

29.900,00

Técnico Agrícola - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

35.000,00

Chefe de Gabinete - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

53.000,00

Secretario - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

72.500,00

Assessor Jurídico - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

123.000,00

Engenheiro Agrônomo - - - - - - - - - - - - - - 

CR$

140.850,00

Odontólogo - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

CR$

140.850,00

Medico - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

140.850,00

 

ANEXO IV

Tabela de Vencimentos Iniciais e Respectivos Cargos (Classe I - Padrão I) Regime 08 Horas/dia

Ref

CARGO

 

VENCIMENTO

01

Auxiliar de Serviços Gerais e Merendeira - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

80.630,00

04

Auxiliar Adm, Atendente de Enfermagem e Telefonista - - - - - - - - -

CR$

88.500,00

07

Tratorista Agrícola - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

84.500,00

10

Extensionista Rural- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

87.800,00

13

Agente Administrativo, Motorista e Pedreiro- - - - - - - - - - - - -. - -

CR$

32.100,00

19

Fiscal de Tributos- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

37.900,00

82

0perador de Maquinas- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

CR$

40.800,00

85

Tesoureiro, Assessor Administrativo- - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

42.400,00

31

Mecânico- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -- - - - -

CR$

56.340,00

34

Técnico em Contabilidade- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

CR$

65.300,00

 Ficam criados 04 (quatro) cargos de provimento efetivo, que passarão a fazer parte dos Anexos II e IV, da Lei nº 069/94, que dis­põe sobre carreira, cargos e vencimentos do Quadro de Pessoal da Pre­feitura. (Lei nº 175/1997)

ANEXO V

Tabela de Vencimentos Iniciais

(Classe I - Padrão I) Regime 20 horas/semanais MAGISTÉRIO

REF.       CARGO                VENCIMENTO

101         Professor            I              CR$        28.240,00

104         Professor            II             CR$        25.900,00

 

ANEXO VI

Quadro Especial

Fica transformado o seguinte Cargo:

Agente do Correio (1) CLT

Auxiliar Técnico (1) CLI

ANEXO VII

Fica extinto o cargo a medida que vagar

Auxiliar Técnico

ANEXO VIII

Tabela de Vencimento do Quadro Especial (08 horas/dia)

130 Auxiliar Técnico (CLT) CR$ 25.500,00

ANEXO IX

Modelo de Carreira

Padrão

Cargo/Nível                   I                              II                             III                      IV                    V

Vigia I                     20.630,00             21.661,50             22.744,50             23.881,81             25.075,90

Vigia II                    26.330,07             27.647,57             29.028,81             30.480,35             32.004,37

Vigia III                   33.605,07             35.285,32             37.049,47             38.902,07             40.847,10

 

(Anexos Alterados pela Lei 178/1997 de 03 de Dezembro de 1997)

 

ANEXO I

Cargo/Classe/Descrição

1 - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS

Auxiliar de Serviços G erais I - Atividade de nível primário, abrangendo serviços em geral, de menor grau de complexidade, com a habilidade na área de atuação Alfabetizado.

Auxiliar de Serviços Gerais II - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V. Alfabetizado.

Auxiliar de Serviços G erais III — Comprovada experiência. Alfabetizado.

Com dez (1 0) anos de atuação na classe anterior, que tenha atingido o padrão V.

Atendente de Enfermagem I - Atividade de nível primário, envolvendo atividades inerentes ao ramo: Serviços de curativos, vacina e similares.

 Com experiência na área de atuação. Alfabetizado.

Atendente de Enfermagem II — Comprovada experiência na a r e a de atuação.

Com dez (1 0) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.

Atendente de Enfermagem III — Comprovada experiência na área de atuação.

Com dez (10) anos na classe anterior e que tenha atingido o padrão V na referida classe.

Merendeira I — Atividade e nível primário, envolvendo serviços de merenda, cozinha em geral. Alfabetizada.

Com comprovada experiência na área de atuação.

Merendeira II - Comprovada experiência.

Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V na referida classe.

Merendeira III — Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V na referida classe.

Balseiro I - Atividade de nível primário, abrangendo serviços de menor complexidade, com conhecimento na área de atuação. Alfabetizado.

Balseiro II — Comprovada experiência, Com dez (10) anos na área de atuação e que tenha a tingido o padrão V da classe imediatamente anterior.

Balseiro III — Comprovada experiência, Com dez (10) anos na área de atuação e que tenha atingido o padrão V da classe imediatamente anterior.

Telefonista I — Atividade de nível primário, envolvendo os serviços de telefonia. Com experiência na área de atuação. Com primeiro grau completo.

Telefonista II — Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior. Que tenha atingido o padrão V na referida classe.

Telefonista III - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior. Que tenha a tingido o padrão V na referida classe.

Vigia I - Atividade de nível primário, envolvendo trabalhos de vigilância diurna e noturna dos próprios da Prefeitura e em eventos promocionais de interesse da municipalidade, Alfabetiza do e experiência na área de atuação.

Vigia II - Comprovada experiência, Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha a tingido o padrão V da mesma área de atuação.

Vigia III - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da mesma área de atuação.

2 - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

Mecânico I - Atividade qualificada. Abrangendo serviços gerais de mecânica em veículos automotores e equipamentos rodoviários em geral. Comprovada experiência na área de atuação, Alfabetizado,

Mecânico II - Comprovada experiência, Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V.

Mecânico III - Comprovada experiência, Com dez (10) anos de atuação em classe anterior e que tenha atingido o padrão V.

Motorista I - Atividade qualificada. Abrangendo a condição e conservação dos veículos. Comprovada experiência, Escolaridade primária completa.

Motorista II - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que e tenha atingido o padrão V da referida classe.

Primário completo.

Motorista III - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que e tenha a tingido o padrão V da referida classe. Primário completo.

Operador de Equipamento I - Atividade qualificada com experiência comprovada. Abrangendo operação e manutenção de máquinas e equipamentos. Alfabetizado.

Operador de Equipamento II - Com experiência comprovada. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior que tenha atingido o padrão v da referida classe. Alfabetizado.

Operador de Equipamento III - Com experiência comprovada. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior que tenha a tingido o padrão v da referida classe. Alfabetizado.

Pedreiro I - Atividade qualificada que abrange os serviços braçais em geral. Manutenção de prédios, calçadas e construção em geral. Com experiência na área de atuação. Alfabetizado.

Pedreiro II - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha a tingido o padrão V da referida classe.  Alfabetizado.

Pedreiro III - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha a tingido o padrão V da referida classe.  Alfabetizado.

Tratorista Agrícola I - Atividade qualificada, abrangendo a condução e operação de tratores em geral. Comprovada experiência na área de atuação. Alfabetizado.

Tratorista Agrícola II - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.

Tratorista Agrícola III - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.

3 - GRUPO OCUPACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E DO FISCO

Fiscal de Tributos I - Atividade de nível médio. Envolvendo as atividades referentes á fiscalização de tributos. Portador do certificado de II Grau na área de contabilidade.

Fiscal de Tributos II - Comprovada experiência na área de atuação. Com dez (10) anos na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau em contabilidade.

Fiscal de Tributos III - Comprovada experiência na área de atuação. Com dez (10) anos na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau em contabilidade.

Agente Administrativo I - Portador do certificado de II Grau, envolvendo serviços de registro, controle, datilografia e similares.

Agente Administrativo II - Comprovada experiência. Com dez (1 0) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau.

Agente Administrativo III - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau.

Auxiliar Administrativo I - Portador do certificado do primeiro grau. Envolvendo as atividades e tarefas técnicas e burocráticas. Comprovada experiência.

Auxiliar Administrativo II - Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha a tingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de I Grau.

Auxiliar Administrativo III - Comprovada experiência, Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.  Portador do certificado de I Grau.

4 - GRUPO OCUPACIONAL DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO

Assessor Administrativo I - Atividade de nível qualificado. Envolvendo pesquisas,  elaboração,  implementação, acompanhamento, coordenação e controle de planos, projetos relacionados com pessoal , financeiro e similares . Comprovada experiência na área. Portador do certificado de II Grau.

Assessor Administrativo II - Atividade de nível médio. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de I Grau.

Assessor Administrativo III - Atividade de nível médio. Com dez (10) ano de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau.

Técnico Em Contabilidade I - Atividade de nível secundário. Portador do certificado de III Grau em Contabilidade, registrado. Envolvendo os serviços de registro, análise, controle e serviços contábeis. Com experiência.

Técnico Em Contabilidade II — Atividade de nível secundário. Com experiência comprovada. Com dez (10) anos de atuação na classe e anterior e que tenha a tingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau em Contabilidade.

Técnico Em Contabilidade III  Atividade de nível secundário. Com experiência comprovada, Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha a tingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau em Contabilidade.

Extensionista Rural I - Atividade de nível qualificado. Com comprovada experiência na área de assistência e a auxílio a agrônomo, conhecimento na elaboração de projetos no setor agrícola e que tenha datilografia, Portador do certificado de I Grau.

Extensionista Rural II - Comprovada experiência. Com dez(10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de I Grau.

Extensionista Rural III — Comprovada experiência. Com dez(10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de I Grau.

Tesoureiro I - Atividade de nível médio. Portador do certificado de II Grau. Com comprovada experiência. Envolvendo os serviços de escrituração,

registros de valores, de pagamento e demais serviços similares.

Tesoureiro II — Comprovada experiência. Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe. Portador do certificado de II Grau.

Tesoureiro III — Comprovada experiência. Com d e z ( 1 0 ) anos de atuação na classe anterior e que tenha a tingido o padrão V da referida classe Portador do certificado de II Grau.

5 - GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO

Professor I / I - Docente de formação a nível de II Grau na área específica(magistério). Diploma devidamente e registrado no MEC. Atuação na área de pré-escolar e I Grau.

Professor I / II - Docente com formação de II Grau na área de magistério, Com dez(10) anos de atuação na classe anterior e que tenha a tingido o padrão V da referida classe.

Professor I/ III — Docente com formação de II Grau na área de magistério.Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe.

Professor II / I — Com formação específica de grau s u p e r i o r na área do ensino. Diploma devidamente registrado no MEC.

Professor II/ II — Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha I atingido padrão V da referida classe Diploma registrado no MEC.

Professor II/III - Com dez (10) anos de atuação na classe anterior e que tenha atingido o padrão V da referida classe, Diploma registrado no MEC.

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL  - - - - - - - - - - - - - - -SITUAÇÃO - SITUAÇÃO

 

DENOMINAÇÃO

ATUAL

NOVA

REF.

CARGO               

QUANT.

QUANT.

01

AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS         

20

17

01

MERENDEIRA

05

05

01

VIGIA

04

03

01

BALSEIRO

04

04

04

AUXILIARA ADMINISTRATIVO

04

04

04

ATENDENTE EENFERMAGEM

01

01

04

TELEFONISTA

01

01

07

TRATORISTA AÍBRICOLA

05

04

10

EXTENCIONISTA RURAL

01

01

13

AGENTE ADMINISTRATIVO

04

04

13

MOTORISTA

10

09

13

PEDREIRO

01

01

19

FISCAL DE TRIBUTOS

01

01

22

OPERADOR DE MAQUINA

08

07

25

ASSESSOR ADMINITRATIVO

01

01

31

TESOUREIRO

01

01

31

MECÂNICO

01

01

34

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

01

01

101

PROFESSOR I

03

21*

104

PROFESSOR II

03

21*

* O provimento máximo dos cargos referências 101 e 104 é de vinte e um (21), embora o número total de vagas seja 42 (quarenta e duas).

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

---------------- - - - ----SITUAÇÃO

ATUAL

NOVA

 

CARGO               

QUANT.

QUANT.

REF

SEC. DA JUNTA SER. MILITAR

01

01

CC-1

TÉCNICO AGRÍCOLA

01

01

CC-2

INTENDENTE

 

01

CC-2

CHEFE DE GABINETE

01

01

CC-3

DIRETOR

 

02

CC-3

SECRETARIO

05

05

CC-4

ASSESSOR JURÍDICO

01

01

CC-5

MEDICO VETERINÁRIO

01

01

CC-5

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

01

01

CC-5

ODONTOLOGO

01

01

CC-5

MEDICO

01

01

CC-5

ANEXO – IV

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS NÍVEIS INICIAIS (8/DIA)

REF.

VENCIMENTO R$

01

202,10

04

224,56

07

249,54

10

283,16

13

310,12

19

366,18

22

403,80

25

431,72

31

535,01

34

664,82

CC-1

307,50

CC-2

350,00

CC-3

503,29

CC-4

722,22

CC-5

1.405,03

101-

20 HORAS SEMANAIS       222,19

104-

20 HORAS SEMANAIS       310,16

ANEXO V

Modelo de Carreira - - - - - - - - - - - - - - - -PADRÃO

Cargo /Nível

I

II

III

IV

V

Vigia I    -

202,10  

212,21

222,83

233,98

245,68

Vigia II  -

257,97

270,87

284,42

298,65

313,59

Vigia III-

329,27  

345,74  

363,03

381,19  

400,25

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei no. 143/96 de 03 de setembro de 1.996.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 03 de dezembro de 1.997.

Prefeito

Publica da apresente Lei em 03 de dezembro de 1.997  (Redação dada pela Lei 178/1997)