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LEI Nº 957/2015
De 15 de dezembro de 2015.
ESTABELE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE COMO BASE PARA O VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUPEMA E POSTERGA A DATA DE REVISÃO GERAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido anualmente, o salário mínimo nacional vigente, como base para o vencimento dos servidores municipais de Urupema, observado os valores constantes no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais – Lei nº 36/2006.
Art. 2º Será complementado com o percentual necessário, até o limite do parâmetro acima mencionado, o vencimento dos funcionários que eventualmente recebam valor inferior.
Parágrafo único: A partir da entrada em vigor desta Lei, fica excluída a gratificação complementar estabelecida para atingir o valor do mínimo nacional.
Art. 3º Fica postergada para o mês de abril de 2016 a concessão da revisão geral do exercício 2016 aos servidores municipais de Urupema/SC, com pagamento retroativo ao dia 01 de janeiro de 2016, data fixada para o dissídio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Urupema em 15 de dezembro de 2015.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema – SC
LEI Nº 957/2015
De 15 de dezembro de 2015.
ESTABELE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE COMO BASE PARA O VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUPEMA E POSTERGA A DATA DE REVISÃO GERAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido anualmente, o salário mínimo nacional vigente, como base para o vencimento dos servidores municipais de Urupema, observado os valores constantes no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais – Lei nº 36/2006.
Art. 2º Será complementado com o percentual necessário, até o limite do parâmetro acima mencionado, o vencimento dos funcionários que eventualmente recebam valor inferior.
Parágrafo único: A partir da entrada em vigor desta Lei, fica excluída a gratificação complementar estabelecida para atingir o valor do mínimo nacional.
Art. 3º Fica postergada para o mês de abril de 2016 a concessão da revisão geral do exercício 2016 aos servidores municipais de Urupema/SC, com pagamento retroativo ao dia 01 de janeiro de 2016, data fixada para o dissídio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Urupema em 15 de dezembro de 2015.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema – SC