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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 930 DE 04 DE MARÇO DE 2015

LEI Nº 930/2015 DE 04 DE MARÇO DE 2015.

ESTABELECE A IMPLANTAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA – SC.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - As Escolas da Rede Municipal de Ensino contarão com Conselhos Escolares constituídos pela coordenação da escola e representantes da comunidade escolar.

Parágrafo único. Entende-se por Comunidade Escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos membros do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na Unidade Escolar.

Art. 2º - Os Conselhos Escolares terão as funções consultiva, deliberativa, mobilizadora e fiscal constituindo-se no órgão máximo ao nível da escola nos limites da legislação em vigor e compatíveis com as diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 3º - O Conselho Escolar será um centro permanente de debate, de articulação entre os vários setores da escola tendo em vista o entendimento das necessidades comuns e a solução de conflitos que possam interferir no funcionamento da escola e nos problemas administrativos e pedagógicos que esta enfrenta.

Art. 4º - Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em Regimento Próprio de cada Unidade Escolar devem obrigatoriamente constar as de;

I- Elaborar o seu Regimento de acordo com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e legislação vigente;

II- Viabilizar apoio e parcerias visando o desenvolvimento da escola;

III- Elaborar e aprovar o Plano Anual, acompanhado sua execução;

IV- Avaliar o desempenho da escola em face as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas

V- Apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos, indisciplina e outros de formas a diminuir a evasão e a repetência;

VI- Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da Comunidade Escolar;

VII- Arbitrar e propor alternativas sobre impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;

VIII- Traçar normas disciplinares para o funcionamento da Escola - Regimento Interno- dentro dos parâmetros da legislação em vigor;

IX- Divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes á qualidade dos serviços prestados pela Escola e resultados obtidos;

X- Apreciar e aprovar alterações no Regimento Escolar;

XI- Convocar assembléias gerais da Comunidade Escolar ou dos seus segmentos;

XII- Definir o Calendário Escolar, no que compete à Unidade Escolar, observar as normas estabelecidas pela Secretaria de educação e a legislação vigente;

XIII- Apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas em Regimentos e ou procedimentos incompatíveis com a dignidade da função encaminhando tal documento à Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Na definição das questões pedagógicas deverão ser resguardadas as normas e diretrizes da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 5º - Todos os seguimentos que compõem a Comunidade Escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, da seguinte forma:

a) 02 (dois) representantes dos professores;

b) 02 (dois) representantes dos demais servidores da Escola;

c) 02 (dois) representantes de pais ou responsáveis de alunos;

d) 02 (dois) alunos regularmente matriculados, maiores de 08 (oito) anos.

§ 1º - Conselhos Escolares da Escola de Educação Infantil, não terão a representação do segmento que trata o item “d” deste Artigo.

§ 2º - Nas multisseriadas, o Conselho Escolar poderá contar com apenas 04 membros, sendo 01(um) representante dos professores, 01 (um) dos alunos e 02 (dois) dos pais.

Art. 6º - O Coordenador da Escola integra o Conselho Escolar, como membros natos e em seu impedimento, por um elemento por ele indicado tendo a função de presidir o Conselho.

Art. 7º - Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão eleitos por seus pares em reunião convocadas para esse fim.

Art. 8º - Os membros da Comunidade Escolar poderão participar de mais de uma categoria na mesma Escola votando ou concorrendo ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções respeitadas a seguinte hierarquia:

I- Professor;

II- Funcionário;

II- Aluno;

IV- pai.

Art. 9º - Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral composto pelo Coordenador da Escola que a presidirá e por mais dois representantes indicados por cada Unidade Escolar.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho Escolar.

Art. 10 - A posse do primeiro Conselho escolar será dada pela direção da Escola e as seguintes pelo próprio Conselho escolar, no prazo a ser determinado em Regimento Próprio.

Art. 11 - O mandato do Conselho Escolar terá duração de 02 (dois) anos sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.

Art. 12 - A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.

Art. 13 - O Conselho Escolar deverá reunir-se de dois em dois meses e extraordinariamente quando for necessário.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, ou, no seu impedimento pelo Vice com 72 (setenta e duas) horas de antecedência com pauta claramente definida na convocatória.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Escolar ou a pedido de 2/3 (dois terços) de seus membros em requerimento dirigido ao Presidente especializado o motivo da convocação.

Art. 14 -  O Conselho Escolar funciona somente com a maioria absoluta de seus membros (50% mais um).

Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por 50% mais um dos representantes na reunião.

Art. 15 - A vigência da função de Conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato renúncia aposentadoria, desligamento da Unidade Escolar ou destituição.

Parágrafo único. O ato de destituição da função de Conselheiro deverá estar definido em Regimento Próprio.

Art.16 - Cabe ou suplente:

I - Substituir o titular em caso de impedimento.

II - Completar o mandato do titular em caso de vacância.

Art. 17 - Os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino de Urupema deverão contar com um Conselho Escolar no prazo máximo de 02 (dois), a contar da data da aprovação desta Lei.

Art. 18 -  As peculiaridades do Conselho Escolar de cada Unidade deverão ser especificadas em Regimento Próprio a ser elaborado pelo Conselho e aprovado em Assembléia.

Art. 19 -  O disposto nesta Lei aplica-se a todos os Estabelecimentos de Ensino mantidos pelo Poder Público Municipal de Urupema.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema - SC, em 04 de março de 2015.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema – SC.

 

URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 930 DE 04 DE MARÇO DE 2015

Publicado em
02/04/2015 por

LEI Nº 930/2015 DE 04 DE MARÇO DE 2015.

ESTABELECE A IMPLANTAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA – SC.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - As Escolas da Rede Municipal de Ensino contarão com Conselhos Escolares constituídos pela coordenação da escola e representantes da comunidade escolar.

Parágrafo único. Entende-se por Comunidade Escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos membros do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na Unidade Escolar.

Art. 2º - Os Conselhos Escolares terão as funções consultiva, deliberativa, mobilizadora e fiscal constituindo-se no órgão máximo ao nível da escola nos limites da legislação em vigor e compatíveis com as diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 3º - O Conselho Escolar será um centro permanente de debate, de articulação entre os vários setores da escola tendo em vista o entendimento das necessidades comuns e a solução de conflitos que possam interferir no funcionamento da escola e nos problemas administrativos e pedagógicos que esta enfrenta.

Art. 4º - Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em Regimento Próprio de cada Unidade Escolar devem obrigatoriamente constar as de;

I- Elaborar o seu Regimento de acordo com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e legislação vigente;

II- Viabilizar apoio e parcerias visando o desenvolvimento da escola;

III- Elaborar e aprovar o Plano Anual, acompanhado sua execução;

IV- Avaliar o desempenho da escola em face as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas

V- Apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos, indisciplina e outros de formas a diminuir a evasão e a repetência;

VI- Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da Comunidade Escolar;

VII- Arbitrar e propor alternativas sobre impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;

VIII- Traçar normas disciplinares para o funcionamento da Escola - Regimento Interno- dentro dos parâmetros da legislação em vigor;

IX- Divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes á qualidade dos serviços prestados pela Escola e resultados obtidos;

X- Apreciar e aprovar alterações no Regimento Escolar;

XI- Convocar assembléias gerais da Comunidade Escolar ou dos seus segmentos;

XII- Definir o Calendário Escolar, no que compete à Unidade Escolar, observar as normas estabelecidas pela Secretaria de educação e a legislação vigente;

XIII- Apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas em Regimentos e ou procedimentos incompatíveis com a dignidade da função encaminhando tal documento à Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Na definição das questões pedagógicas deverão ser resguardadas as normas e diretrizes da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 5º - Todos os seguimentos que compõem a Comunidade Escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, da seguinte forma:

a) 02 (dois) representantes dos professores;

b) 02 (dois) representantes dos demais servidores da Escola;

c) 02 (dois) representantes de pais ou responsáveis de alunos;

d) 02 (dois) alunos regularmente matriculados, maiores de 08 (oito) anos.

§ 1º - Conselhos Escolares da Escola de Educação Infantil, não terão a representação do segmento que trata o item “d” deste Artigo.

§ 2º - Nas multisseriadas, o Conselho Escolar poderá contar com apenas 04 membros, sendo 01(um) representante dos professores, 01 (um) dos alunos e 02 (dois) dos pais.

Art. 6º - O Coordenador da Escola integra o Conselho Escolar, como membros natos e em seu impedimento, por um elemento por ele indicado tendo a função de presidir o Conselho.

Art. 7º - Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão eleitos por seus pares em reunião convocadas para esse fim.

Art. 8º - Os membros da Comunidade Escolar poderão participar de mais de uma categoria na mesma Escola votando ou concorrendo ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções respeitadas a seguinte hierarquia:

I- Professor;

II- Funcionário;

II- Aluno;

IV- pai.

Art. 9º - Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral composto pelo Coordenador da Escola que a presidirá e por mais dois representantes indicados por cada Unidade Escolar.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho Escolar.

Art. 10 - A posse do primeiro Conselho escolar será dada pela direção da Escola e as seguintes pelo próprio Conselho escolar, no prazo a ser determinado em Regimento Próprio.

Art. 11 - O mandato do Conselho Escolar terá duração de 02 (dois) anos sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.

Art. 12 - A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.

Art. 13 - O Conselho Escolar deverá reunir-se de dois em dois meses e extraordinariamente quando for necessário.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, ou, no seu impedimento pelo Vice com 72 (setenta e duas) horas de antecedência com pauta claramente definida na convocatória.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Escolar ou a pedido de 2/3 (dois terços) de seus membros em requerimento dirigido ao Presidente especializado o motivo da convocação.

Art. 14 -  O Conselho Escolar funciona somente com a maioria absoluta de seus membros (50% mais um).

Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por 50% mais um dos representantes na reunião.

Art. 15 - A vigência da função de Conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato renúncia aposentadoria, desligamento da Unidade Escolar ou destituição.

Parágrafo único. O ato de destituição da função de Conselheiro deverá estar definido em Regimento Próprio.

Art.16 - Cabe ou suplente:

I - Substituir o titular em caso de impedimento.

II - Completar o mandato do titular em caso de vacância.

Art. 17 - Os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino de Urupema deverão contar com um Conselho Escolar no prazo máximo de 02 (dois), a contar da data da aprovação desta Lei.

Art. 18 -  As peculiaridades do Conselho Escolar de cada Unidade deverão ser especificadas em Regimento Próprio a ser elaborado pelo Conselho e aprovado em Assembléia.

Art. 19 -  O disposto nesta Lei aplica-se a todos os Estabelecimentos de Ensino mantidos pelo Poder Público Municipal de Urupema.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema - SC, em 04 de março de 2015.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema – SC.