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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 816 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

 LEI Nº 816/2012, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PELO MUNICÍPIO DE URUPEMA DE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO

Art. 1º A cooperação financeira, proporcionada pelo Município de Urupema, às instituições de caráter privado que realizem qualquer espécie de serviços sociais ou atividades concernentes ao desenvolvimento cultural, sem finalidades lucrativas, far-se-á mediante a concessão de subvenções sociais, para o que haverá consignações próprias na Lei Orçamentária.

Art. 2º As subvenções serão concedidas para atender aos encargos que, por interesse público ou através de convênios, contratos e ajustes, venham a ser atribuídos à instituições de caráter privado.

DAS ENTIDADES QUE PODEM SER BENEFICIADAS

Art. 3º A concessão de subvenções sociais, pelo Município, estender-se-á, exclusivamente, às entidades que realizem quaisquer dos serviços sociais ou atividades que visem o desenvolvimento cultural, a seguir arrolado:

I- assistência sanitária;

II- amparo à maternidade;

III- proteção à saúde da criança;

IV- assistência a enfermidades de qualquer tipo;

V- assistência à velhice e à invalidez;

VI- amparo à infância e à juventude em estado de abandono moral, intelectual e físico;

VII- educação pré primária, profissional, secundária e superior;

VIII- educação e reeducação de adultos;

IX- educação de portadores de necessidades especiais;

X- assistência aos escolares;

XI amparo a toda sorte de trabalhadores intelectuais e manuais;

XII- quaisquer instituições cujo objetivo seja a prestação de outras modalidades de serviços de cunho social;

XIII- produção filosófica, científica e cultural;

XIV- cultivo as artes;

XV- conservação do patrimônio cultural;

XVI- intercâmbio cultural;

XVII- difusão cultural, incluídos os Centros de Tradição Gaúcha – CTGs;

XVIII- propaganda em favor das causas patrióticas ou humanitárias;

XIX- organização da juventude;

XX- educação cívica;

XXI- esportes;

XXII- promoção de eventos ou realização de obras ou serviços de que resulte efetivo benefício às comunidades sobre as quais exercem atuação.

Art. 4º Não serão concedidas subvenções sociais para a fundação, organização ou instalação de entidade, mas somente para a sua manutenção, desenvolvimento, aquisição de imóveis e bens de consumo durável.

Art.5º Não será, igualmente, concedida subvenção às entidades que:

I- desenvolverem atividades de orientação ou tendência contrária aos princípios que presidem à organização nacional;

II- não tenham prestado contas de subvenção recebida do Município de Urupema.

DO PAGAMENTO DAS SUBVENÇÕES

Art. 6º A concessão de subvenção social às entidades privadas se fará por expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O repasse da subvenção social somente poderá ser realizado mediante a apresentação, para arquivo da Administração Municipal, dos seguintes documentos:

I- cópia da ata de eleição e posse da Diretoria em exercício, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II- cópia do Estatuto Original e suas alterações, quando for o caso;

III- certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IV- prova de funcionamento regular da entidade, atestado por Juiz de Direito, Promotor der Justiça, Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, Delegado de Polícia ou outra autoridade local;

V- comprovação de que a entidade é declarada de Utilidade Pública Municipal;

VI- número da Agência e Conta Corrente, onde conste o nome da entidade, criada exclusivamente para depósito de subvenções sociais ou auxílios concedidos; 

VII- declaração assinada pelo Presidente atual da entidade, onde conste o seu nome completo, Carteira de Identidade e endereço, responsabilizando-se pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

VIII- cópia do CPF e Carteira de Identidade do Presidente atual da entidade;

IX- cópia do CNPJ da entidade;

X- projeto ou plano de aplicação assinado pelo Presidente da entidade, especificando a aplicação dos recursos e o prazo estimado para a conclusão das atividades.

Art. 8º A despesa a título de subvenção social deverá ser empenhada e uma via da Nota de Empenho deverá ser entregue ao representante da entidade beneficiada com os recursos públicos que, posteriormente, deverá anexá-la à prestação de contas.

Art. 9º O valor da subvenção social será creditada pelo Município em conta bancária individualizada, mantida pela entidade especificamente para essa finalidade e movimentada através de cheques nominais e individualizados por credor.

Art. 10. É vedada a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, exceto as relativas à manutenção de conta ativa.

Art. 11. O saldo da subvenção social não aplicada no prazo fixado na Lei concedente deverá ser restituído ao Município através de DAM (documento de Arrecadação Municipal), emitido para essa finalidade e pago com cheque nominal ao Município de Urupema.

Art. 12.  A subvenção social deverá ser aplicada exclusivamente nos fins para os quais for concedida.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. As entidades contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda Municipal, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício.

§ 1º Excepcionalmente, e a prudente juízo do titular da repartição que houver liberado a subvenção, o prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado para 60 (sessenta) dias, não excedentes a 31 de dezembro do exercício correspondente.

§ 2º A autoridade que conceder a prorrogação do prazo para prestação de contas dará imediato conhecimento à Secretaria da Fazenda Municipal.

Art. 14.  A prestação de contas da entidade deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada dos seguintes documentos originais:

I- uma via da Nota de Empenho, remetida para a entidade por ocasião da liberação dos recursos;

II- Balancete de Prestação de Contas, devidamente preenchido e assinado pelo Presidente da Entidade e por contador ou técnico em contabilidade;

III- extrato bancário com movimentação completa do período compreendido entre a data do repasse e a compensação dos cheques;

IV- conciliação bancária, apenas no caso de cheques não compensados no prazo legal de prestação de contas;

V- comprovantes de despesas em primeira via, preenchidos com clareza e sem rasuras;

VI- declaração do Presidente da entidade de que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos;

VII- comprovante de reconhecimento do saldo não aplicado se for o caso (art. 11).

Art. 15. Para comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais deverá ser apresentada a primeira via original da Nota Fiscal. No caso de serviços, se o prestador não possuir bloco de notas fiscais, deverá ser apresentada Nota Fiscal Avulsa fornecida pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Não será admitida a comprovação de despesas com a apresentação de recibos, salvo para comprovar despesas não sujeitas à incidência de tributos.

Art. 16. Os comprovantes de despesas deverão conter declaração do Presidente da entidade, certificando que o material foi recebido ou o serviço foi prestado.

Art. 17. Se a entidade não prestar contas no prazo legal ou não tiver suas contas aprovadas, não poderá ser contemplada com novas subvenções sociais ou auxílios e deverá ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revigadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema em 17 de fevereiro de 2012.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema - SC.

 

 

URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 816 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Publicado em
01/04/2015 por

 LEI Nº 816/2012, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PELO MUNICÍPIO DE URUPEMA DE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO

Art. 1º A cooperação financeira, proporcionada pelo Município de Urupema, às instituições de caráter privado que realizem qualquer espécie de serviços sociais ou atividades concernentes ao desenvolvimento cultural, sem finalidades lucrativas, far-se-á mediante a concessão de subvenções sociais, para o que haverá consignações próprias na Lei Orçamentária.

Art. 2º As subvenções serão concedidas para atender aos encargos que, por interesse público ou através de convênios, contratos e ajustes, venham a ser atribuídos à instituições de caráter privado.

DAS ENTIDADES QUE PODEM SER BENEFICIADAS

Art. 3º A concessão de subvenções sociais, pelo Município, estender-se-á, exclusivamente, às entidades que realizem quaisquer dos serviços sociais ou atividades que visem o desenvolvimento cultural, a seguir arrolado:

I- assistência sanitária;

II- amparo à maternidade;

III- proteção à saúde da criança;

IV- assistência a enfermidades de qualquer tipo;

V- assistência à velhice e à invalidez;

VI- amparo à infância e à juventude em estado de abandono moral, intelectual e físico;

VII- educação pré primária, profissional, secundária e superior;

VIII- educação e reeducação de adultos;

IX- educação de portadores de necessidades especiais;

X- assistência aos escolares;

XI amparo a toda sorte de trabalhadores intelectuais e manuais;

XII- quaisquer instituições cujo objetivo seja a prestação de outras modalidades de serviços de cunho social;

XIII- produção filosófica, científica e cultural;

XIV- cultivo as artes;

XV- conservação do patrimônio cultural;

XVI- intercâmbio cultural;

XVII- difusão cultural, incluídos os Centros de Tradição Gaúcha – CTGs;

XVIII- propaganda em favor das causas patrióticas ou humanitárias;

XIX- organização da juventude;

XX- educação cívica;

XXI- esportes;

XXII- promoção de eventos ou realização de obras ou serviços de que resulte efetivo benefício às comunidades sobre as quais exercem atuação.

Art. 4º Não serão concedidas subvenções sociais para a fundação, organização ou instalação de entidade, mas somente para a sua manutenção, desenvolvimento, aquisição de imóveis e bens de consumo durável.

Art.5º Não será, igualmente, concedida subvenção às entidades que:

I- desenvolverem atividades de orientação ou tendência contrária aos princípios que presidem à organização nacional;

II- não tenham prestado contas de subvenção recebida do Município de Urupema.

DO PAGAMENTO DAS SUBVENÇÕES

Art. 6º A concessão de subvenção social às entidades privadas se fará por expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O repasse da subvenção social somente poderá ser realizado mediante a apresentação, para arquivo da Administração Municipal, dos seguintes documentos:

I- cópia da ata de eleição e posse da Diretoria em exercício, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II- cópia do Estatuto Original e suas alterações, quando for o caso;

III- certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IV- prova de funcionamento regular da entidade, atestado por Juiz de Direito, Promotor der Justiça, Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, Delegado de Polícia ou outra autoridade local;

V- comprovação de que a entidade é declarada de Utilidade Pública Municipal;

VI- número da Agência e Conta Corrente, onde conste o nome da entidade, criada exclusivamente para depósito de subvenções sociais ou auxílios concedidos; 

VII- declaração assinada pelo Presidente atual da entidade, onde conste o seu nome completo, Carteira de Identidade e endereço, responsabilizando-se pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

VIII- cópia do CPF e Carteira de Identidade do Presidente atual da entidade;

IX- cópia do CNPJ da entidade;

X- projeto ou plano de aplicação assinado pelo Presidente da entidade, especificando a aplicação dos recursos e o prazo estimado para a conclusão das atividades.

Art. 8º A despesa a título de subvenção social deverá ser empenhada e uma via da Nota de Empenho deverá ser entregue ao representante da entidade beneficiada com os recursos públicos que, posteriormente, deverá anexá-la à prestação de contas.

Art. 9º O valor da subvenção social será creditada pelo Município em conta bancária individualizada, mantida pela entidade especificamente para essa finalidade e movimentada através de cheques nominais e individualizados por credor.

Art. 10. É vedada a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, exceto as relativas à manutenção de conta ativa.

Art. 11. O saldo da subvenção social não aplicada no prazo fixado na Lei concedente deverá ser restituído ao Município através de DAM (documento de Arrecadação Municipal), emitido para essa finalidade e pago com cheque nominal ao Município de Urupema.

Art. 12.  A subvenção social deverá ser aplicada exclusivamente nos fins para os quais for concedida.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. As entidades contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda Municipal, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício.

§ 1º Excepcionalmente, e a prudente juízo do titular da repartição que houver liberado a subvenção, o prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado para 60 (sessenta) dias, não excedentes a 31 de dezembro do exercício correspondente.

§ 2º A autoridade que conceder a prorrogação do prazo para prestação de contas dará imediato conhecimento à Secretaria da Fazenda Municipal.

Art. 14.  A prestação de contas da entidade deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada dos seguintes documentos originais:

I- uma via da Nota de Empenho, remetida para a entidade por ocasião da liberação dos recursos;

II- Balancete de Prestação de Contas, devidamente preenchido e assinado pelo Presidente da Entidade e por contador ou técnico em contabilidade;

III- extrato bancário com movimentação completa do período compreendido entre a data do repasse e a compensação dos cheques;

IV- conciliação bancária, apenas no caso de cheques não compensados no prazo legal de prestação de contas;

V- comprovantes de despesas em primeira via, preenchidos com clareza e sem rasuras;

VI- declaração do Presidente da entidade de que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos;

VII- comprovante de reconhecimento do saldo não aplicado se for o caso (art. 11).

Art. 15. Para comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais deverá ser apresentada a primeira via original da Nota Fiscal. No caso de serviços, se o prestador não possuir bloco de notas fiscais, deverá ser apresentada Nota Fiscal Avulsa fornecida pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Não será admitida a comprovação de despesas com a apresentação de recibos, salvo para comprovar despesas não sujeitas à incidência de tributos.

Art. 16. Os comprovantes de despesas deverão conter declaração do Presidente da entidade, certificando que o material foi recebido ou o serviço foi prestado.

Art. 17. Se a entidade não prestar contas no prazo legal ou não tiver suas contas aprovadas, não poderá ser contemplada com novas subvenções sociais ou auxílios e deverá ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revigadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema em 17 de fevereiro de 2012.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema - SC.