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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 768 DE 07 DE ABRIL DE 2011

LEI Nº 768/2011, DE 07 DE ABRIL DE 2011.

DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que submeto a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Urupema, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições públicas municipais e instituições privadas.

Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino observará o conjunto de princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial as disposições constitucionais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais legislações pertinentes à Educação Nacional, o Plano Nacional de Educação, os Planos estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado de Santa Catarina respeitada às competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes.

Secção I

Dos objetivos da Educação Municipal

Art. 3º A educação municipal, pautada pelos princípios da equidade, da democracia, do respeito às diversidades culturais e de gênero, tem os seguintes objetivos:

I – A valorização e promoção da vida:

II – O pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento pela produção e difusão do saber e do conhecimento;

III – Formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, consciente de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da efetiva participação social e política;

IV – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

V – Respeito à liberdade e apreço à diversidade Etnicorracial, religiosa, de gênero, abolindo todo tipo de preconceito;

VI – Igualdade de condições para o acesso, reingresso, permanência, padrão de qualidade e sucesso escolar, observando as peculiaridades de cada comunidade;

VII – Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;

VIII – Favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas;

XI – Valorizar os profissionais da educação pública municipal;

X – Atuar de forma integrada com as demais redes escolares;

SECÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

COM A EDUCAÇÃO ESCOLAR

Art. 4º As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante garantia de:

I – Educação Infantil obrigatória e gratuita, para crianças a partir de 4 anos de idade;

II – Ensino Fundamental de 9 anos, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria, em regime de colaboração com o Estado, e assistência financeira da União;

III – Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças, a partir de seis meses de idade;

IV – Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola, em regime de colaboração com o Estado e assistência financeira da União.

V – Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

VI – Atendimento ao educando, na Educação Infantil e Ensino Fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático, transporte e alimentação escolar, em colaboração com o Estado e a União;

VII – Padrões mínimos de qualidade de ensino, indispensáveis ao desenvolvimento do educando no decorrer do processo ensino-aprendizagem;

VIII – Ampliação progressiva do período de permanência do aluno na escola, no ensino Fundamental, além de quatro horas de efetivo trabalho escolar.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal praticará todos os atos destinados ao efetivo regime de colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem como os demais necessários ao cumprimento desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 6º O Sistema Municipal de Ensino compreende:

I – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura como órgão executivo;

II – O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo, consultivo e fiscalizador;

III – As instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;

IV – As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;

V – O plano Municipal de Educação

VI – O conjunto de normas relacionadas à educação municipal.

Art. 7º O Sistema Municipal de Ensino, através dos órgãos que o compõe, incumbir-se-á de:

I – Autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar as instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada;

II – Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino da rede municipal, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da União e do Estado;

III – Exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares, responsabilizando-se pela aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes planos de governo;

IV - Baixar normas complementares para as unidades integrantes do seu Sistema de Ensino, sem prejuízo das disposições aplicáveis previstas no Direito Educacional Brasileiro;

V – Definir com o Estado e a União, formas de colaboração na oferta da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, que assegurem a distribuição proporcional das responsabilidades e competências, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público;

III – Elaborar e executar os planos educacionais, em consonância com as diretrizes e Plano Nacional e Estadual de Educação;

IV – Oferecer, prioritariamente, Educação Infantil em creches e pré-escolas, e o Ensino Fundamental permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino e ou para atender os níveis de qualidade e gestão requeridas em nível de município;

V – Assegurar a valorização dos profissionais da Educação do município, através do Plano de Carreira específico, Estatuto do Servidor e outras regulamentações pertinentes.

Secção I

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão Executivo, incumbido da administração geral do Sistema Municipal de Ensino, com as seguintes atribuições:

I – Organizar, manter e desenvolver os órgãos oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II – Exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;

III – Oferecer, prioritariamente, Educação Infantil em creches e pré-escolas, e o Ensino Fundamental permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino e ou para atender os níveis de qualidade e gestão requeridas em nível de município;

IV – Elaborar, executar e avaliar os planos educacionais, em consonância com as diretrizes e Plano Nacional e Estadual de Educação;

V - Autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas e parecer do referido sistema;

VI – Zelar pela observância das leis de ensino, pela implementação das políticas educacionais e pelo cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Educação;

§ 1º A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.

§ 2º A avaliação das ações e atividades desenvolvidas através do Sistema de Ensino deverá ser realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino.

VII – Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei.

Secção II

Do Conselho Municipal de Educação

Art. 9º O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, que desempenha as funções consultiva, deliberativa, normativa, propositiva, fiscalizadora, de forma a assegurar a participação da sociedade na educação municipal

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação específica e em regimento próprios.

Secção III

Das Instituições Educacionais

Art.10 AEducação Escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino em instituições de ensino próprias.

Parágrafo Único. Entende-se por instituições municipais de ensino as unidades escolares criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal, com a finalidade de assegurar o acesso aos níveis obrigatórios da Educação Básica.

Art. 11 As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação Básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:

I – Elaborar, executar e avaliar a sua proposta pedagógica;

II – Administrar materiais e recursos financeiros que dispor;

III – Assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas, zelando pela assiduidade do educando;

IV – Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V – Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI – Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de interação da sociedade com a escola;

VII – Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

VIII – Constituir os Conselhos Escolares ou equivalentes e divulgar a aplicação e a prestação de contas dos recursos e serviços.

Art.12 Aorganização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 13 As instituições escolares municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º As instituições escolares que constituírem a rede pública municipal terão denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação emanado do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino.

§ 3º Os programas, serviços e unidades escolares municipais integrantes do Sistema Municipal de Ensino, não poderão ser identificados por nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos da legislação em vigor.

Art. 14 As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato dos seus mantenedores, devidamente registrado em Cartório, e somente poderão iniciar o seu funcionamento após cumprir as seguintes condições:

I – Cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino;

II – Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal;

III – Capacidade de autofinanciamento ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal;

IV – Respeito aos padrões mínimos de funcionamento definidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo Único. As normas e exigências complementares para o cumprimento das condições acima, serão expedidas pelos órgãos normativos e executivos do respectivo Sistema.

Art. 15 O encerramento de atividades de estabelecimento de ensino, no todo ou em parte, pode ocorrer:

I – Por decisão expressa da entidade mantenedora;

II – Por cassação da autorização de funcionamento, em ato expresso da autoridade competente, em qualquer tempo, ainda que de estabelecimento já credenciado e mesmo reconhecido.

§ 1º Em qualquer dos casos acima, deverão ser resguardados rigorosamente os direitos adquiridos dos alunos, que em hipótese alguma, poderão ser prejudicados em seus estudos e assegurado amplo direito de defesa a entidade mantenedora.

§ 2º Os procedimentos de cassação deverão ser tomados pela Secretaria Municipal de Educação, e após manifestação do Conselho Municipal de Educação, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe expedir ou não o ato de cassação.

§ 3º Os recursos a que terá direito a entidade mantenedora deverão ser encaminhados, em primeira instância, ao Conselho Municipal de Educação.

Secção IV

Do Plano Municipal de Educação

Art. 16 O Plano Municipal de Educação será estabelecido através de Lei Municipal.

Art. 17 O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e estadual de Educação.

Art. 18 O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas, revisadas ou reelaboradas periodicamente.

Art. 19 Antes de ser apreciado pelo Poder Legislativo, o Plano Municipal de Educação deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação, entidades representativas da educação municipal e do Poder Executivo, que o remeterá à Câmara de Vereadores.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art.20 Agestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios:

I – Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola e do regimento escolar;

II – Participação da comunidade escolar e local em órgãos colegiados;

III – Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas;

IV – Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros.

§ 1º Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.

§ 2º O regimento escolar é o documento normativo da instituição educacional, elaborado pela comunidade escolar, que rege sua organização pedagógica, técnico-administrativa, financeira e disciplinar e deverá conter:

I – Identificação da instituição educacional e de sua mantenedora;

II – fins e objetivos do estabelecimento de ensino;

III – organização técnico-administrativa, financeira e pedagógica;

IV – organização da rotina da escola e da vida escolar do educando;

V – direitos e deveres dos participantes do processo educativo;

VI – normas e medidas disciplinares para gestores, docentes, servidores e discentes

VII – disposições detalhadas sobre a organização do Conselho de Classe

Art. 21 As instituições municipais de ensino contam, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares de que participam o diretor ou coordenador da escola e representantes da comunidade escolar e local.

Art.22 Acomposição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares serão regulamentos em Lei.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

Art.23 Aeducação escolar municipal abrangerá as seguintes etapas da educação básica:

I – Educação Infantil;

II – Ensino Fundamental

Secção I

Da Educação Infantil

Art.24 AEducação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, visa especificamente:

I – Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, nos aspectos físico, psicológico, intelectual, social e afetivo;

II – Promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola – família - comunidade.

Art.25 AEducação Infantil será oferecida em:

I – Creches ou equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II – Pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade.

§ 1º O atendimento em creche e pré-escola poderá ser oferecido em Centros de Educação Infantil e nas escolas de Ensino Fundamental, desde que atendidas às condições necessárias, estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º A Educação Infantil poderá ser oferecida em:

I - unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental, ou centros de educação infantil mantidos pelo Poder Público Municipal;

II – Centros comunitários de educação infantil, mantidos por entidades de caráter comunitário, em parceria com o Poder Público Municipal;

III – Centros de educação infantil ou unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental de iniciativa privada e mantidos por pessoas ou entidades privadas.

Art. 26 Serão definidos em normas próprias, padrões básicos de infra-estrutura para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, Públicas e Privadas do Sistema Municipal de Ensino que, considerando a diversidade regional assegurem atendimento das características das diferentes faixas etárias e necessidades do processo educativo, na perspectiva da inclusão.

Art. 27 Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga horária mínima anual, jornada diária, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes.

Art. 28 As concepções e objetivos da Educação Infantil deverão estar explicitados na Proposta Pedagógica das instituições educacionais, atendendo ao Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil, da Rede Municipal de Ensino.

Art.29 Aavaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção escolar.

Secção II

Do Ensino Fundamental

Art. 30 O Ensino Fundamental é a etapa da Educação Básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de nove anos, a ser oferecida a partir do seis anos de idade, e tem por objetivos específicos:

I – Garantir ao aluno o acesso ao mundo da leitura, da compreensão, interpretação e produção de textos, além da resolução de cálculos para sua inserção no mundo;

II – Oportunizar ao educando aprendizagens significativas no campo do conhecimento, de novas tecnologias, compreensão do ambiente natural, social, político e econômico, para torná-lo cidadão autônomo e colaborador no processo de desenvolvimento da sua comunidade e de seu país;

III – Priorizar a formação ética do aluno assegurando-lhe a prática da solidariedade e interação na vida familiar, no trabalho e na sociedade;

IV – Assegurar uma prática pedagógica inovadora, que permita ao aluno sua permanência na escola, a fim de completar a escolaridade básica garantida por lei e prosseguir seus estudos em níveis subseqüentes;

V – Desenvolver competências, habilidades e aptidões para o enfrentamento de situações novas em sociedade.

Art. 31 O Ensino Fundamental regular das escolas municipais será oferecido em nove séries ou anos, contínuos e articulados, abrangendo nove anos de estudos, sendo admitidos desdobramento em séries, ciclos ou ambos concomitantemente, com arranjos das séries e ciclos das séries iniciais e finais, segundo as estratégias e concepções definidas pelo Sistema Municipal de Ensino, devidamente fundamentadas, e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 32 O Ensino Fundamental Regular será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação de aprendizagem.

Art. 33 O Ensino Fundamental Regular nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – A fixação do calendário escolar com no mínimo 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, distribuídos em 200 (duzentos) dias letivos.

II – A possibilidade de distribuição da carga horária de 800 (oitocentas) horas anuais de efetivo trabalho escolar, dentro da grade curricular obrigatória, em menos de 200 (duzentos) dias letivos, para atender peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente mediante autorização do Conselho Municipal de Educação do respectivo Sistema.

Art.34 Amatrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental poderá ser feita:

I - Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima e, que permita sua inserção na série ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;

II - Por promoção, para etapa ou série subseqüente, a alunos da escola que obtiveram aprovação na série ou etapa que cursaram, de acordo com o disposto no regimento escolar;

III - Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

IV - Por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências de estabelecimentos de outro país.

Art. 35 O regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação:

I - Regime de progressão continuada;

II - Formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo.

Art.36 Averificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento escolar, observará os seguintes critérios:

I – Avaliação contínua do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;

II – Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa adequada;

III – Obrigatoriedade de estudos de recuperação paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.

IV – Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar.

Art. 37 O controle de freqüência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:

I – A freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas-letivas anuais do conjunto de componentes curriculares em que o aluno está matriculado, para aprovação;

II – A data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de freqüência;

III – A possibilidade de serem estabelecidos critérios para compensação de faltas por motivos justificados às atividades escolares, devendo o órgão normativo estabelecer as condições dessa compensação.

§ 1º A expedição de documentos escolares é de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A instituição educacional deverá manter arquivada a escrituração escolar com o registro sistemático dos fatos relativos à sua organização, seu funcionamento e à vida escolar dos educando.

Art.38 Adefinição da parte diversificada do currículo das escolas municipais de Ensino Fundamental, em complementação à base comum nacional, será devida pelo Sistema Municipal de Ensino e observará:

I – A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, definida através de Lei;

II – A inclusão de componentes curriculares que atendam a proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino;

Art.39 Ajornada escolar no Ensino Fundamental Regular incluirá pelo menos quatro horas diárias de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com freqüência exigível, podendo esse período ser dividido em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos.

Art. 40 O Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação definirão a relação adequada entre número de alunos e professor por turma, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Secção III

Da Educação de Jovens e Adultos

Art.41 Aoferta de Ensino Fundamental para jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender as características, interesses, necessidades e disponibilidades desse alunado, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, possibilitada a complementação diversificada, nos termos das normas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino.

Art. 42 O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente em regime de colaboração com outros sistemas de ensino.

Parágrafo Único. O Poder Público poderá instituir parcerias com empresas objetivando a formação de turmas de Educação de Jovens e Adultos, para os seus trabalhadores.

Secção IV

Da Educação Especial

Art.43 AEducação Especial é a modalidade de educação escolar para educando com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino.

§ 1º A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado.

§ 2º O Conselho Municipal de Educação de Urupema, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com necessidades especiais.

Art. 44 O Município, para garantir a oferta de educação especial no nível de Ensino Fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em cooperação com os demais municípios da região.

Art. 45 O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusivaem Educação Especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

Secção V

Da Educação do Campo

Art.46 AEducação do Campo compreende a educação básica em seus níveis e modalidades e destina-se ao atendimento das populações rurais em suas mais variadas formas de produção da vida, adaptadas às suas peculiaridades, mediante projetos específicos que levarão em consideração:

I – a oferta de educação do campo com padrões mínimos de qualidade e cumprimento da legislação educacional e das Diretrizes Operacionais que lhe são próprias;

II – responsabilidade dos Entes Federados que deverão estabelecer formas de colaboração com o objetivo de garantir a universalização do acesso, da permanência e do sucesso escolar;

III – a oferta dos cinco anos iniciais do ensino fundamental poderá ser oferecida preferencialmente, em escolas nucleadas intracampo, com utilização de transporte escolar, nos casos definidos pelo Sistema Municipal de Educação;

IV – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes da zona rural, com propostas pedagógicas que contemplem sua diversidade em todos os aspectos tais como: sociais, culturais, históricos, políticos, ambientais, econômicos, de gênero, atendendo os princípios filosóficos e pedagógicos da Educação do Campo;

V – envolvimento dos órgãos e instituições agrícolas e da comunidade na formulação e execução dos projetos direcionados à educação do campo.

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 47 São considerados profissionais da educação os integrantes do Magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 48 Constituem incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:

I – Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição;

III – zelar pela aprendizagem e humanização dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;

V – ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 49 São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência:

I – Coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da escola e municipal;

II – acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;

III – prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento;

IV – articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a freqüência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola;

V – participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e formação profissional.

Parágrafo Único. Os profissionais de suporte técnico-pedagógico em exercício na Secretaria Municipal de Educação desenvolverão atividades de planejamento, supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas que integram o Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a legislação vigente.

Art. 50 O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seu órgão competente, promoverá a formação continuada dos docentes, preferencialmente em articulação com as instituições de Ensino Superior, entidades sociais, outras esferas de governo, com a colaboração técnica e financeira disposta em programas e legislação vigente.

Art. 51 O Sistema Municipal de Ensino, no que se refere à valorização dos profissionais da educação, observará os seguintes princípios:

I – período reservado a estudos, planejamento e avaliação na unidade escolar, incluído na carga horária de trabalho, com percentual especificado na legislação própria;

II – aperfeiçoamento profissional continuado;

III – condições adequadas de trabalho para o exercício profissional nas instituições educacionais do sistema de ensino;

IV – liberdade de opinião, de idéias, de cultura religiosa e de convicção política e ideológica, respeitada a ética profissional;

V – Estatuto e Plano de Carreira, definidos em lei própria;

VI – piso salarial profissional;

VII – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 52 O município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.

Art.53 ASecretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária de cada exercício financeiro, que visam definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 54 O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 55 O município, de forma articulada, em regime de cooperação estabelecido com o Estado e a assistência da União, deverá assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.

§ 1º A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com o custo aluno da população a ser atendida e os recursos disponíveis em cada esfera

§ 2º O regime de colaboração de que trata o caput deste artigo poderá contemplar as seguintes ações:

I – formulação de políticas e planos educacionais;

II – recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental e controle da freqüência dos alunos;

III – Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;

IV – valorização dos recursos humanos da educação;

V – expansão e utilização da rede escolar de educação básica.

Art. 56 O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas.

Art. 57 O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação pública de sua responsabilidade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58 O acesso e a permanência do aluno na escola não estão condicionados ao uso do uniforme, ao material escolar, à contribuição financeira para a APP, ou qualquer outro tipo de procedimento que restrinja o direito constitucional.

Art. 59 As instituições de ensino e demais segmentos que compõe o Sistema Municipal de Ensino promoverão a adequação de suas normas legais, órgãos e Projetos Políticos Pedagógicos ao disposto nesta Lei.

Art. 60 As instituições de ensino seguirão as diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Educação; a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos, períodos escolar próprios deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 61 Caberá aos pais e/ou responsáveis legais de crianças e adolescentes providenciar sua matrícula e zelar pela freqüência.

Art. 62 O Poder Público Municipal manterá programas de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 63 O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares do Sistema Estadual de Educação nos casos não normatizados pelo próprio sistema.

Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 65 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema, SC em 07 de abril de 2011.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.

URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 768 DE 07 DE ABRIL DE 2011

Publicado em
31/03/2015 por

LEI Nº 768/2011, DE 07 DE ABRIL DE 2011.

DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que submeto a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Urupema, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições públicas municipais e instituições privadas.

Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino observará o conjunto de princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial as disposições constitucionais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais legislações pertinentes à Educação Nacional, o Plano Nacional de Educação, os Planos estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado de Santa Catarina respeitada às competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes.

Secção I

Dos objetivos da Educação Municipal

Art. 3º A educação municipal, pautada pelos princípios da equidade, da democracia, do respeito às diversidades culturais e de gênero, tem os seguintes objetivos:

I – A valorização e promoção da vida:

II – O pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento pela produção e difusão do saber e do conhecimento;

III – Formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, consciente de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da efetiva participação social e política;

IV – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

V – Respeito à liberdade e apreço à diversidade Etnicorracial, religiosa, de gênero, abolindo todo tipo de preconceito;

VI – Igualdade de condições para o acesso, reingresso, permanência, padrão de qualidade e sucesso escolar, observando as peculiaridades de cada comunidade;

VII – Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;

VIII – Favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas;

XI – Valorizar os profissionais da educação pública municipal;

X – Atuar de forma integrada com as demais redes escolares;

SECÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

COM A EDUCAÇÃO ESCOLAR

Art. 4º As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante garantia de:

I – Educação Infantil obrigatória e gratuita, para crianças a partir de 4 anos de idade;

II – Ensino Fundamental de 9 anos, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria, em regime de colaboração com o Estado, e assistência financeira da União;

III – Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças, a partir de seis meses de idade;

IV – Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola, em regime de colaboração com o Estado e assistência financeira da União.

V – Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

VI – Atendimento ao educando, na Educação Infantil e Ensino Fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático, transporte e alimentação escolar, em colaboração com o Estado e a União;

VII – Padrões mínimos de qualidade de ensino, indispensáveis ao desenvolvimento do educando no decorrer do processo ensino-aprendizagem;

VIII – Ampliação progressiva do período de permanência do aluno na escola, no ensino Fundamental, além de quatro horas de efetivo trabalho escolar.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal praticará todos os atos destinados ao efetivo regime de colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem como os demais necessários ao cumprimento desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 6º O Sistema Municipal de Ensino compreende:

I – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura como órgão executivo;

II – O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo, consultivo e fiscalizador;

III – As instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;

IV – As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;

V – O plano Municipal de Educação

VI – O conjunto de normas relacionadas à educação municipal.

Art. 7º O Sistema Municipal de Ensino, através dos órgãos que o compõe, incumbir-se-á de:

I – Autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar as instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada;

II – Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino da rede municipal, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da União e do Estado;

III – Exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares, responsabilizando-se pela aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes planos de governo;

IV - Baixar normas complementares para as unidades integrantes do seu Sistema de Ensino, sem prejuízo das disposições aplicáveis previstas no Direito Educacional Brasileiro;

V – Definir com o Estado e a União, formas de colaboração na oferta da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, que assegurem a distribuição proporcional das responsabilidades e competências, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público;

III – Elaborar e executar os planos educacionais, em consonância com as diretrizes e Plano Nacional e Estadual de Educação;

IV – Oferecer, prioritariamente, Educação Infantil em creches e pré-escolas, e o Ensino Fundamental permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino e ou para atender os níveis de qualidade e gestão requeridas em nível de município;

V – Assegurar a valorização dos profissionais da Educação do município, através do Plano de Carreira específico, Estatuto do Servidor e outras regulamentações pertinentes.

Secção I

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão Executivo, incumbido da administração geral do Sistema Municipal de Ensino, com as seguintes atribuições:

I – Organizar, manter e desenvolver os órgãos oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II – Exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;

III – Oferecer, prioritariamente, Educação Infantil em creches e pré-escolas, e o Ensino Fundamental permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino e ou para atender os níveis de qualidade e gestão requeridas em nível de município;

IV – Elaborar, executar e avaliar os planos educacionais, em consonância com as diretrizes e Plano Nacional e Estadual de Educação;

V - Autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas e parecer do referido sistema;

VI – Zelar pela observância das leis de ensino, pela implementação das políticas educacionais e pelo cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Educação;

§ 1º A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.

§ 2º A avaliação das ações e atividades desenvolvidas através do Sistema de Ensino deverá ser realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino.

VII – Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei.

Secção II

Do Conselho Municipal de Educação

Art. 9º O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, que desempenha as funções consultiva, deliberativa, normativa, propositiva, fiscalizadora, de forma a assegurar a participação da sociedade na educação municipal

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação específica e em regimento próprios.

Secção III

Das Instituições Educacionais

Art.10 AEducação Escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino em instituições de ensino próprias.

Parágrafo Único. Entende-se por instituições municipais de ensino as unidades escolares criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal, com a finalidade de assegurar o acesso aos níveis obrigatórios da Educação Básica.

Art. 11 As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação Básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:

I – Elaborar, executar e avaliar a sua proposta pedagógica;

II – Administrar materiais e recursos financeiros que dispor;

III – Assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas, zelando pela assiduidade do educando;

IV – Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V – Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI – Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de interação da sociedade com a escola;

VII – Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

VIII – Constituir os Conselhos Escolares ou equivalentes e divulgar a aplicação e a prestação de contas dos recursos e serviços.

Art.12 Aorganização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 13 As instituições escolares municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º As instituições escolares que constituírem a rede pública municipal terão denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação emanado do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino.

§ 3º Os programas, serviços e unidades escolares municipais integrantes do Sistema Municipal de Ensino, não poderão ser identificados por nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos da legislação em vigor.

Art. 14 As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato dos seus mantenedores, devidamente registrado em Cartório, e somente poderão iniciar o seu funcionamento após cumprir as seguintes condições:

I – Cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino;

II – Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal;

III – Capacidade de autofinanciamento ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal;

IV – Respeito aos padrões mínimos de funcionamento definidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo Único. As normas e exigências complementares para o cumprimento das condições acima, serão expedidas pelos órgãos normativos e executivos do respectivo Sistema.

Art. 15 O encerramento de atividades de estabelecimento de ensino, no todo ou em parte, pode ocorrer:

I – Por decisão expressa da entidade mantenedora;

II – Por cassação da autorização de funcionamento, em ato expresso da autoridade competente, em qualquer tempo, ainda que de estabelecimento já credenciado e mesmo reconhecido.

§ 1º Em qualquer dos casos acima, deverão ser resguardados rigorosamente os direitos adquiridos dos alunos, que em hipótese alguma, poderão ser prejudicados em seus estudos e assegurado amplo direito de defesa a entidade mantenedora.

§ 2º Os procedimentos de cassação deverão ser tomados pela Secretaria Municipal de Educação, e após manifestação do Conselho Municipal de Educação, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe expedir ou não o ato de cassação.

§ 3º Os recursos a que terá direito a entidade mantenedora deverão ser encaminhados, em primeira instância, ao Conselho Municipal de Educação.

Secção IV

Do Plano Municipal de Educação

Art. 16 O Plano Municipal de Educação será estabelecido através de Lei Municipal.

Art. 17 O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e estadual de Educação.

Art. 18 O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas, revisadas ou reelaboradas periodicamente.

Art. 19 Antes de ser apreciado pelo Poder Legislativo, o Plano Municipal de Educação deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação, entidades representativas da educação municipal e do Poder Executivo, que o remeterá à Câmara de Vereadores.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art.20 Agestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios:

I – Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola e do regimento escolar;

II – Participação da comunidade escolar e local em órgãos colegiados;

III – Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas;

IV – Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros.

§ 1º Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.

§ 2º O regimento escolar é o documento normativo da instituição educacional, elaborado pela comunidade escolar, que rege sua organização pedagógica, técnico-administrativa, financeira e disciplinar e deverá conter:

I – Identificação da instituição educacional e de sua mantenedora;

II – fins e objetivos do estabelecimento de ensino;

III – organização técnico-administrativa, financeira e pedagógica;

IV – organização da rotina da escola e da vida escolar do educando;

V – direitos e deveres dos participantes do processo educativo;

VI – normas e medidas disciplinares para gestores, docentes, servidores e discentes

VII – disposições detalhadas sobre a organização do Conselho de Classe

Art. 21 As instituições municipais de ensino contam, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares de que participam o diretor ou coordenador da escola e representantes da comunidade escolar e local.

Art.22 Acomposição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares serão regulamentos em Lei.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

Art.23 Aeducação escolar municipal abrangerá as seguintes etapas da educação básica:

I – Educação Infantil;

II – Ensino Fundamental

Secção I

Da Educação Infantil

Art.24 AEducação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, visa especificamente:

I – Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, nos aspectos físico, psicológico, intelectual, social e afetivo;

II – Promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola – família - comunidade.

Art.25 AEducação Infantil será oferecida em:

I – Creches ou equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II – Pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade.

§ 1º O atendimento em creche e pré-escola poderá ser oferecido em Centros de Educação Infantil e nas escolas de Ensino Fundamental, desde que atendidas às condições necessárias, estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º A Educação Infantil poderá ser oferecida em:

I - unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental, ou centros de educação infantil mantidos pelo Poder Público Municipal;

II – Centros comunitários de educação infantil, mantidos por entidades de caráter comunitário, em parceria com o Poder Público Municipal;

III – Centros de educação infantil ou unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental de iniciativa privada e mantidos por pessoas ou entidades privadas.

Art. 26 Serão definidos em normas próprias, padrões básicos de infra-estrutura para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, Públicas e Privadas do Sistema Municipal de Ensino que, considerando a diversidade regional assegurem atendimento das características das diferentes faixas etárias e necessidades do processo educativo, na perspectiva da inclusão.

Art. 27 Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga horária mínima anual, jornada diária, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes.

Art. 28 As concepções e objetivos da Educação Infantil deverão estar explicitados na Proposta Pedagógica das instituições educacionais, atendendo ao Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil, da Rede Municipal de Ensino.

Art.29 Aavaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção escolar.

Secção II

Do Ensino Fundamental

Art. 30 O Ensino Fundamental é a etapa da Educação Básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de nove anos, a ser oferecida a partir do seis anos de idade, e tem por objetivos específicos:

I – Garantir ao aluno o acesso ao mundo da leitura, da compreensão, interpretação e produção de textos, além da resolução de cálculos para sua inserção no mundo;

II – Oportunizar ao educando aprendizagens significativas no campo do conhecimento, de novas tecnologias, compreensão do ambiente natural, social, político e econômico, para torná-lo cidadão autônomo e colaborador no processo de desenvolvimento da sua comunidade e de seu país;

III – Priorizar a formação ética do aluno assegurando-lhe a prática da solidariedade e interação na vida familiar, no trabalho e na sociedade;

IV – Assegurar uma prática pedagógica inovadora, que permita ao aluno sua permanência na escola, a fim de completar a escolaridade básica garantida por lei e prosseguir seus estudos em níveis subseqüentes;

V – Desenvolver competências, habilidades e aptidões para o enfrentamento de situações novas em sociedade.

Art. 31 O Ensino Fundamental regular das escolas municipais será oferecido em nove séries ou anos, contínuos e articulados, abrangendo nove anos de estudos, sendo admitidos desdobramento em séries, ciclos ou ambos concomitantemente, com arranjos das séries e ciclos das séries iniciais e finais, segundo as estratégias e concepções definidas pelo Sistema Municipal de Ensino, devidamente fundamentadas, e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 32 O Ensino Fundamental Regular será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação de aprendizagem.

Art. 33 O Ensino Fundamental Regular nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – A fixação do calendário escolar com no mínimo 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, distribuídos em 200 (duzentos) dias letivos.

II – A possibilidade de distribuição da carga horária de 800 (oitocentas) horas anuais de efetivo trabalho escolar, dentro da grade curricular obrigatória, em menos de 200 (duzentos) dias letivos, para atender peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente mediante autorização do Conselho Municipal de Educação do respectivo Sistema.

Art.34 Amatrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental poderá ser feita:

I - Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima e, que permita sua inserção na série ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;

II - Por promoção, para etapa ou série subseqüente, a alunos da escola que obtiveram aprovação na série ou etapa que cursaram, de acordo com o disposto no regimento escolar;

III - Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

IV - Por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências de estabelecimentos de outro país.

Art. 35 O regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação:

I - Regime de progressão continuada;

II - Formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo.

Art.36 Averificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento escolar, observará os seguintes critérios:

I – Avaliação contínua do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;

II – Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa adequada;

III – Obrigatoriedade de estudos de recuperação paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.

IV – Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar.

Art. 37 O controle de freqüência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:

I – A freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas-letivas anuais do conjunto de componentes curriculares em que o aluno está matriculado, para aprovação;

II – A data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de freqüência;

III – A possibilidade de serem estabelecidos critérios para compensação de faltas por motivos justificados às atividades escolares, devendo o órgão normativo estabelecer as condições dessa compensação.

§ 1º A expedição de documentos escolares é de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A instituição educacional deverá manter arquivada a escrituração escolar com o registro sistemático dos fatos relativos à sua organização, seu funcionamento e à vida escolar dos educando.

Art.38 Adefinição da parte diversificada do currículo das escolas municipais de Ensino Fundamental, em complementação à base comum nacional, será devida pelo Sistema Municipal de Ensino e observará:

I – A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, definida através de Lei;

II – A inclusão de componentes curriculares que atendam a proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino;

Art.39 Ajornada escolar no Ensino Fundamental Regular incluirá pelo menos quatro horas diárias de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com freqüência exigível, podendo esse período ser dividido em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos.

Art. 40 O Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação definirão a relação adequada entre número de alunos e professor por turma, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Secção III

Da Educação de Jovens e Adultos

Art.41 Aoferta de Ensino Fundamental para jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender as características, interesses, necessidades e disponibilidades desse alunado, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, possibilitada a complementação diversificada, nos termos das normas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino.

Art. 42 O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente em regime de colaboração com outros sistemas de ensino.

Parágrafo Único. O Poder Público poderá instituir parcerias com empresas objetivando a formação de turmas de Educação de Jovens e Adultos, para os seus trabalhadores.

Secção IV

Da Educação Especial

Art.43 AEducação Especial é a modalidade de educação escolar para educando com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino.

§ 1º A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado.

§ 2º O Conselho Municipal de Educação de Urupema, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com necessidades especiais.

Art. 44 O Município, para garantir a oferta de educação especial no nível de Ensino Fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em cooperação com os demais municípios da região.

Art. 45 O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusivaem Educação Especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

Secção V

Da Educação do Campo

Art.46 AEducação do Campo compreende a educação básica em seus níveis e modalidades e destina-se ao atendimento das populações rurais em suas mais variadas formas de produção da vida, adaptadas às suas peculiaridades, mediante projetos específicos que levarão em consideração:

I – a oferta de educação do campo com padrões mínimos de qualidade e cumprimento da legislação educacional e das Diretrizes Operacionais que lhe são próprias;

II – responsabilidade dos Entes Federados que deverão estabelecer formas de colaboração com o objetivo de garantir a universalização do acesso, da permanência e do sucesso escolar;

III – a oferta dos cinco anos iniciais do ensino fundamental poderá ser oferecida preferencialmente, em escolas nucleadas intracampo, com utilização de transporte escolar, nos casos definidos pelo Sistema Municipal de Educação;

IV – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes da zona rural, com propostas pedagógicas que contemplem sua diversidade em todos os aspectos tais como: sociais, culturais, históricos, políticos, ambientais, econômicos, de gênero, atendendo os princípios filosóficos e pedagógicos da Educação do Campo;

V – envolvimento dos órgãos e instituições agrícolas e da comunidade na formulação e execução dos projetos direcionados à educação do campo.

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 47 São considerados profissionais da educação os integrantes do Magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 48 Constituem incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:

I – Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição;

III – zelar pela aprendizagem e humanização dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;

V – ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 49 São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência:

I – Coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da escola e municipal;

II – acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;

III – prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento;

IV – articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a freqüência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola;

V – participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e formação profissional.

Parágrafo Único. Os profissionais de suporte técnico-pedagógico em exercício na Secretaria Municipal de Educação desenvolverão atividades de planejamento, supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas que integram o Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a legislação vigente.

Art. 50 O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seu órgão competente, promoverá a formação continuada dos docentes, preferencialmente em articulação com as instituições de Ensino Superior, entidades sociais, outras esferas de governo, com a colaboração técnica e financeira disposta em programas e legislação vigente.

Art. 51 O Sistema Municipal de Ensino, no que se refere à valorização dos profissionais da educação, observará os seguintes princípios:

I – período reservado a estudos, planejamento e avaliação na unidade escolar, incluído na carga horária de trabalho, com percentual especificado na legislação própria;

II – aperfeiçoamento profissional continuado;

III – condições adequadas de trabalho para o exercício profissional nas instituições educacionais do sistema de ensino;

IV – liberdade de opinião, de idéias, de cultura religiosa e de convicção política e ideológica, respeitada a ética profissional;

V – Estatuto e Plano de Carreira, definidos em lei própria;

VI – piso salarial profissional;

VII – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 52 O município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.

Art.53 ASecretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária de cada exercício financeiro, que visam definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 54 O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 55 O município, de forma articulada, em regime de cooperação estabelecido com o Estado e a assistência da União, deverá assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.

§ 1º A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com o custo aluno da população a ser atendida e os recursos disponíveis em cada esfera

§ 2º O regime de colaboração de que trata o caput deste artigo poderá contemplar as seguintes ações:

I – formulação de políticas e planos educacionais;

II – recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental e controle da freqüência dos alunos;

III – Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;

IV – valorização dos recursos humanos da educação;

V – expansão e utilização da rede escolar de educação básica.

Art. 56 O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas.

Art. 57 O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação pública de sua responsabilidade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58 O acesso e a permanência do aluno na escola não estão condicionados ao uso do uniforme, ao material escolar, à contribuição financeira para a APP, ou qualquer outro tipo de procedimento que restrinja o direito constitucional.

Art. 59 As instituições de ensino e demais segmentos que compõe o Sistema Municipal de Ensino promoverão a adequação de suas normas legais, órgãos e Projetos Políticos Pedagógicos ao disposto nesta Lei.

Art. 60 As instituições de ensino seguirão as diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Educação; a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos, períodos escolar próprios deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 61 Caberá aos pais e/ou responsáveis legais de crianças e adolescentes providenciar sua matrícula e zelar pela freqüência.

Art. 62 O Poder Público Municipal manterá programas de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 63 O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares do Sistema Estadual de Educação nos casos não normatizados pelo próprio sistema.

Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 65 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema, SC em 07 de abril de 2011.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.