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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 737 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010

LEI Nº 737/2010, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL PARA COMERCIALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE URUPEMA.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção sanitária, no Município de Urupema, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e da outras providências. 

Parágrafo único. Esta Lei estáem conformidade à Lei Federalnº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, suas alterações e Instruções Normativas provenientes do Ministério da Agricultura – MAPA e do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico, Meio Ambiente, Atenção à Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar da Serra Catarinense – CISAMA.

Art. 2º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Urupema.

Art. 3º Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Urupema, dentro de sua jurisdição, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária e atenção a sanidade agropecuária.

§ 1° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Urupema atuará em parceria com os demais municípios através do CISAMA, em cooperação técnicacom o Estadode Santa Catarina e a União para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA.

 § 2° Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, os produtos inspecionados pelo serviço de inspeção municipal poderão ser comercializados em todo o território nacional.

Art. 4º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:

 I- Carnes e seus derivados;

II- Leite e seus derivados;

III- Mel e seus derivados;

IV- Ovos e seus derivados;

V- Pescado e seus derivados;

VI- Frutas, hortaliças e seus subprodutos;

VII- Cereais e seus subprodutos;

VIII- Bebidas;

IX- Outros produtos de origem animal e vegetal.

§ 1° A inspeção sanitária se dará:

I- nos estabelecimentos que recebem, matérias-primas, produtos, sub-produtos e derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;

II- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

§ 2° A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por funcionário público devidamente habilitado, do quadro da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Urupema, do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico, Meio Ambiente, Atenção à Sanidade dos Produtos de Origem Agropecuária e Segurança Alimentar da Serra Catarinense - CISAMA, e ou de cooperação e assistência com as demais instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

 § 3° Os servidores públicos contratados ou designados para integrar a equipe responsável pela inspeção e fiscalização sanitária terão suas funções estabelecidas na forma do regulamento desta lei, por Instruções Normativas do CISAMA e da legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria profissional estabelecidas pelos Conselhos de Classe.  

Art. 5º Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, o estabelecimento deverá apresentar requerimento dirigido ao responsável, solicitando a inspeção e atender a toda documentação exigida pelo processo registro.

Art. 6º As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e sua especificação será estabelecida pela regulamentação desta lei e Instruções Normativas do CISAMA.

Art. 7º A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação definidos em regulamento, portarias, instruções normativas e manuais específicos.

Art. 8º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de Urupema, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/1990.

Art. 9º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção e pela Vigilância Sanitária do Município e pelo CISAMA em consonância com a legislação vigente.

§ 1° Para tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.

§ 2° A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade entre a inspeção e fiscalização sanitária.

Art.10 Asegurança alimentar e nutricional abrange a produção, o processamento e a industrialização, a comercialização, a distribuição, o consumo de alimento seguro, a utilização biológica dos alimentos – incluindo-se a água e as sementes – e sua relação holística com o desenvolvimento humano, a informação e a biodiversidade.  

Art. 11 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

Art. 12 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município e ou no contrato de rateio do CISAMA, da cobrança de tarifas pelos serviços prestados junto aos estabelecimentos assistidos e de recursos das demais instâncias do SUASA.

§ 1° O Decreto 5.741/2006 estabelece em seu artigo126 apossibilidade das instâncias do SUASA afixarem com base em legislação própria a cobrança de tarifas pelos serviços que prestam.

§ 2° As tarifas pelos serviços de inspeção municipal passam a vigorar de acordo com o anexo único da presente Lei.

§ 3° Os valores das tarifas poderão ser reajustados através de decreto do executivo municipal.

Art. 13 Fica estabelecido pela presente Lei à tabela de cobrança de tarifas pelos serviços de inspeção e fiscalização do Município de Urupema - SC.

Art. 14 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Agricultura.

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Urupema em 04 de novembro de 2010.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.

 

“ANEXO ÚNICO”

Tarifas do Serviço de Inspeção Municipal

 1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA PRODUÇÃO DE:

UNIDADE

VALOR

Bovinos:

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

c) Para leite

 

cabeça

cabeça

cabeça

 

R$ 1,50

R$ 1,50

R$ 1,50

Eqüinos:

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

 

cabeça

cabeça

 

R$ 1,50

R$ 1,50

Suínos:

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

 

cabeça

cabeça

 

R$ 0,50

R$ 0,50

Ovinos e Caprinos:

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

c) Para leite

 

cabeça

cabeça

cabeça

 

R$ 0,50

R$ 0,50

R$ 0,50

Aves:

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

c) Para postura (confinamento)

 

centena ou fração

centena ou fração

centena ou fração

 

R$ 0,20

R$ 0,20

R$ 0,20

Peixes:

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

c) Alevinos

 

centena ou fração

centena ou fração

milheiro ou fração

 

R$ 0,20

R$ 0,20

R$ 0,20

Coelhos:

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

 

cabeça

cabeça

 

R$ 0,20

R$ 0,20

Animais exóticos (javali, ema, outros):

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

 

cabeça

cabeça

 

R$ 0,50

R$ 0,50

 

2 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS:

a) Carnes e seus derivados

centena de quilos oufração

R$ 0,50

b) Leite e seus derivados

centena de litros ou fração

R$ 0,50

c) Mel e seus derivados

centena de quilos ou fração

R$ 0,50

d) Ovos e seus derivados

centena ou fração

R$ 0,50

e) Pescado e seus derivados

centena de quilos ou fração

R$ 0,50

f) Frutas, hortaliças e seus subprodutos

centena de quilos ou fração

R$ 0,50

g) Cereais e seus subprodutos

centena de quilos ou fração

R$ 0,50

h) Bebidas

centena de litros ou fração

R$ 0,50

i) Outros produtos de origem animal e vegetal

centena de quilos ou fração

R$ 0,50

3 -EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

Unidade

R$ 5,00

 

 

 

 

URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 737 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010

Publicado em
31/03/2015 por

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LEI Nº 737/2010, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL PARA COMERCIALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE URUPEMA.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção sanitária, no Município de Urupema, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e da outras providências. 

Parágrafo único. Esta Lei estáem conformidade à Lei Federalnº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, suas alterações e Instruções Normativas provenientes do Ministério da Agricultura – MAPA e do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico, Meio Ambiente, Atenção à Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar da Serra Catarinense – CISAMA.

Art. 2º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Urupema.

Art. 3º Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Urupema, dentro de sua jurisdição, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária e atenção a sanidade agropecuária.

§ 1° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Urupema atuará em parceria com os demais municípios através do CISAMA, em cooperação técnicacom o Estadode Santa Catarina e a União para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA.

 § 2° Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, os produtos inspecionados pelo serviço de inspeção municipal poderão ser comercializados em todo o território nacional.

Art. 4º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:

 I- Carnes e seus derivados;

II- Leite e seus derivados;

III- Mel e seus derivados;

IV- Ovos e seus derivados;

V- Pescado e seus derivados;

VI- Frutas, hortaliças e seus subprodutos;

VII- Cereais e seus subprodutos;

VIII- Bebidas;

IX- Outros produtos de origem animal e vegetal.

§ 1° A inspeção sanitária se dará:

I- nos estabelecimentos que recebem, matérias-primas, produtos, sub-produtos e derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;

II- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

§ 2° A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por funcionário público devidamente habilitado, do quadro da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Urupema, do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico, Meio Ambiente, Atenção à Sanidade dos Produtos de Origem Agropecuária e Segurança Alimentar da Serra Catarinense - CISAMA, e ou de cooperação e assistência com as demais instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

 § 3° Os servidores públicos contratados ou designados para integrar a equipe responsável pela inspeção e fiscalização sanitária terão suas funções estabelecidas na forma do regulamento desta lei, por Instruções Normativas do CISAMA e da legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria profissional estabelecidas pelos Conselhos de Classe.  

Art. 5º Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, o estabelecimento deverá apresentar requerimento dirigido ao responsável, solicitando a inspeção e atender a toda documentação exigida pelo processo registro.

Art. 6º As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e sua especificação será estabelecida pela regulamentação desta lei e Instruções Normativas do CISAMA.

Art. 7º A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação definidos em regulamento, portarias, instruções normativas e manuais específicos.

Art. 8º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de Urupema, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/1990.

Art. 9º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção e pela Vigilância Sanitária do Município e pelo CISAMA em consonância com a legislação vigente.

§ 1° Para tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.

§ 2° A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade entre a inspeção e fiscalização sanitária.

Art.10 Asegurança alimentar e nutricional abrange a produção, o processamento e a industrialização, a comercialização, a distribuição, o consumo de alimento seguro, a utilização biológica dos alimentos – incluindo-se a água e as sementes – e sua relação holística com o desenvolvimento humano, a informação e a biodiversidade.  

Art. 11 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

Art. 12 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município e ou no contrato de rateio do CISAMA, da cobrança de tarifas pelos serviços prestados junto aos estabelecimentos assistidos e de recursos das demais instâncias do SUASA.

§ 1° O Decreto 5.741/2006 estabelece em seu artigo126 apossibilidade das instâncias do SUASA afixarem com base em legislação própria a cobrança de tarifas pelos serviços que prestam.

§ 2° As tarifas pelos serviços de inspeção municipal passam a vigorar de acordo com o anexo único da presente Lei.

§ 3° Os valores das tarifas poderão ser reajustados através de decreto do executivo municipal.

Art. 13 Fica estabelecido pela presente Lei à tabela de cobrança de tarifas pelos serviços de inspeção e fiscalização do Município de Urupema - SC.

Art. 14 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Agricultura.

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Urupema em 04 de novembro de 2010.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.

 

“ANEXO ÚNICO”

Tarifas do Serviço de Inspeção Municipal

 1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA PRODUÇÃO DE:

UNIDADE

VALOR

Bovinos:

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

c) Para leite

 

cabeça

cabeça

cabeça

 

R$ 1,50

R$ 1,50

R$ 1,50

Eqüinos:

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

 

cabeça

cabeça

 

R$ 1,50

R$ 1,50

Suínos:

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

 

cabeça

cabeça

 

R$ 0,50

R$ 0,50

Ovinos e Caprinos:

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

c) Para leite

 

cabeça

cabeça

cabeça

 

R$ 0,50

R$ 0,50

R$ 0,50

Aves:

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

c) Para postura (confinamento)

 

centena ou fração

centena ou fração

centena ou fração

 

R$ 0,20

R$ 0,20

R$ 0,20

Peixes:

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

c) Alevinos

 

centena ou fração

centena ou fração

milheiro ou fração

 

R$ 0,20

R$ 0,20

R$ 0,20

Coelhos:

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

 

cabeça

cabeça

 

R$ 0,20

R$ 0,20

Animais exóticos (javali, ema, outros):

a) Para abate

b) Para cria e recria (confinamento)

 

cabeça

cabeça

 

R$ 0,50

R$ 0,50

 

2 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS:

a) Carnes e seus derivados

centena de quilos oufração

R$ 0,50

b) Leite e seus derivados

centena de litros ou fração

R$ 0,50

c) Mel e seus derivados

centena de quilos ou fração

R$ 0,50

d) Ovos e seus derivados

centena ou fração

R$ 0,50

e) Pescado e seus derivados

centena de quilos ou fração

R$ 0,50

f) Frutas, hortaliças e seus subprodutos

centena de quilos ou fração

R$ 0,50

g) Cereais e seus subprodutos

centena de quilos ou fração

R$ 0,50

h) Bebidas

centena de litros ou fração

R$ 0,50

i) Outros produtos de origem animal e vegetal

centena de quilos ou fração

R$ 0,50

3 -EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

Unidade

R$ 5,00