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LEI Nº 447 /2002, DE 26 DE AGOSTO DE 2002
ESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, DE DÉBITOS PROVENIENTES DE CONTRATOS JUNTO AO FUNDER.
RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos de produtores rurais provenientes de contratos de financiamento junto ao FUNDER, que deveriam ser liquidados integralmente até 15 de julho do corrente ano, sujeitos após essa data à cobrança judicial, poderão ser pagos extrajudicialmente da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento) do pagamento deverá ser realizado em espécie, ou com cheque para desconto imediato.
II - saldo devedor dividido em até 3 (três) parcelas, com vencimento máximo até 31 de dezembro do corrente ano, com emissão de cheque para cada parcela, a ser descontado na data estipulada.
Art. 2º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento administrativo na forma disposta nos incisos I e II do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica necessariamente no seu deferimento.
§ 2º - A quitação do débito será feita de forma única ou parcelada, de acordo com os valores efetivamente recebidos.
§ 3º - O devedor receberá documento comprobatório da entrega do cheque para desconto futuro, no qual constará o valor e a data indicada para depósito do mesmo.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Diretor do Serviço Administrativo do FUNDER, para negociar e decidir sobre a quantidade de parcelas e os respectivos valores, para satisfazer integralmente o débito, obedecendo a data limite de 31 de dezembro de 2002 para quitação do mesmo.
Parágrafo Único - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte nas condições estabelecidas por esta Lei, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, 26 de agosto de 2002.
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal
LEI Nº 447 /2002, DE 26 DE AGOSTO DE 2002
ESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, DE DÉBITOS PROVENIENTES DE CONTRATOS JUNTO AO FUNDER.
RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos de produtores rurais provenientes de contratos de financiamento junto ao FUNDER, que deveriam ser liquidados integralmente até 15 de julho do corrente ano, sujeitos após essa data à cobrança judicial, poderão ser pagos extrajudicialmente da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento) do pagamento deverá ser realizado em espécie, ou com cheque para desconto imediato.
II - saldo devedor dividido em até 3 (três) parcelas, com vencimento máximo até 31 de dezembro do corrente ano, com emissão de cheque para cada parcela, a ser descontado na data estipulada.
Art. 2º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento administrativo na forma disposta nos incisos I e II do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica necessariamente no seu deferimento.
§ 2º - A quitação do débito será feita de forma única ou parcelada, de acordo com os valores efetivamente recebidos.
§ 3º - O devedor receberá documento comprobatório da entrega do cheque para desconto futuro, no qual constará o valor e a data indicada para depósito do mesmo.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Diretor do Serviço Administrativo do FUNDER, para negociar e decidir sobre a quantidade de parcelas e os respectivos valores, para satisfazer integralmente o débito, obedecendo a data limite de 31 de dezembro de 2002 para quitação do mesmo.
Parágrafo Único - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte nas condições estabelecidas por esta Lei, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, 26 de agosto de 2002.
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal