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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 447 DE 26 DE AGOSTO DE 2002

LEI Nº 447 /2002, DE 26 DE AGOSTO DE 2002 

ESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, DE DÉBITOS PROVENIENTES DE CONTRATOS JUNTO AO FUNDER. 

RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Os débitos de produtores rurais provenientes de contratos de financiamento junto ao FUNDER, que deveriam ser liquidados integralmente até 15 de julho do corrente ano, sujeitos após essa data à cobrança judicial, poderão ser pagos extrajudicialmente da seguinte forma:

I - 30% (trinta por cento) do pagamento deverá ser realizado em espécie, ou com cheque para desconto imediato.

II - saldo devedor dividido em até 3 (três) parcelas, com vencimento máximo até 31 de dezembro do corrente ano, com emissão de cheque para cada parcela, a ser descontado na data estipulada.

Art. 2º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento administrativo na forma disposta nos incisos I e II do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.

§ 1º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica necessariamente no seu deferimento.

§ 2º - A quitação do débito será feita de forma única ou parcelada, de acordo com os valores efetivamente recebidos.

§ 3º - O devedor receberá documento comprobatório da entrega do cheque para desconto futuro, no qual constará o valor e a data indicada para depósito do mesmo.

Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Diretor do Serviço Administrativo do FUNDER, para negociar e decidir sobre a quantidade de parcelas e os respectivos valores, para satisfazer integralmente o débito, obedecendo a data limite de 31 de dezembro de 2002 para quitação do mesmo.

Parágrafo Único - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte nas condições estabelecidas por esta Lei, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal, 26 de agosto de 2002.

RENATO PAGANI DE ARRUDA

Prefeito Municipal

 

 

URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 447 DE 26 DE AGOSTO DE 2002

Publicado em
07/07/2015 por

LEI Nº 447 /2002, DE 26 DE AGOSTO DE 2002 

ESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, DE DÉBITOS PROVENIENTES DE CONTRATOS JUNTO AO FUNDER. 

RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Os débitos de produtores rurais provenientes de contratos de financiamento junto ao FUNDER, que deveriam ser liquidados integralmente até 15 de julho do corrente ano, sujeitos após essa data à cobrança judicial, poderão ser pagos extrajudicialmente da seguinte forma:

I - 30% (trinta por cento) do pagamento deverá ser realizado em espécie, ou com cheque para desconto imediato.

II - saldo devedor dividido em até 3 (três) parcelas, com vencimento máximo até 31 de dezembro do corrente ano, com emissão de cheque para cada parcela, a ser descontado na data estipulada.

Art. 2º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento administrativo na forma disposta nos incisos I e II do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.

§ 1º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica necessariamente no seu deferimento.

§ 2º - A quitação do débito será feita de forma única ou parcelada, de acordo com os valores efetivamente recebidos.

§ 3º - O devedor receberá documento comprobatório da entrega do cheque para desconto futuro, no qual constará o valor e a data indicada para depósito do mesmo.

Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Diretor do Serviço Administrativo do FUNDER, para negociar e decidir sobre a quantidade de parcelas e os respectivos valores, para satisfazer integralmente o débito, obedecendo a data limite de 31 de dezembro de 2002 para quitação do mesmo.

Parágrafo Único - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte nas condições estabelecidas por esta Lei, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal, 26 de agosto de 2002.

RENATO PAGANI DE ARRUDA

Prefeito Municipal