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LEI Nº 445/2002, DE 12 DE JULHO DE 2002.
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Urupema, constante do documento em anexo, com duração de dez anos.
Art. 2º - O município em articulação com a sociedade civil, procederá avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação.
§ 1º - O Poder Legislativo Municipal, por intermédio da Comissão de Educação, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
§ 2º - A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.
Art. 3º - O município instituirá o Sistema Municipal de Avaliação e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º - Os Planos Plurianuais do Município de Urupema serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Art. 5º - Os Poderes do município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Urupema, 12 de julho de 2002
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal
Anexo: Plano Municipal de Educação
LEI Nº 445/2002, DE 12 DE JULHO DE 2002.
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Urupema, constante do documento em anexo, com duração de dez anos.
Art. 2º - O município em articulação com a sociedade civil, procederá avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação.
§ 1º - O Poder Legislativo Municipal, por intermédio da Comissão de Educação, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
§ 2º - A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.
Art. 3º - O município instituirá o Sistema Municipal de Avaliação e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º - Os Planos Plurianuais do Município de Urupema serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Art. 5º - Os Poderes do município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Urupema, 12 de julho de 2002
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal