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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 445 DE 12 DE JULHO DE 2002

LEI Nº 445/2002, DE 12 DE JULHO DE 2002. 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 

RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Urupema, constante do documento em anexo, com duração de dez anos.

Art. 2º - O município em articulação com a sociedade civil, procederá avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação.

§ 1º - O Poder Legislativo Municipal, por intermédio da Comissão de Educação, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.

§ 2º - A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.

Art. 3º - O município instituirá o Sistema Municipal de Avaliação e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Municipal de Educação.

Art. 4º - Os Planos Plurianuais do Município de Urupema serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.

Art. 5º - Os Poderes do município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura de Urupema, 12 de julho de 2002 

RENATO PAGANI DE ARRUDA

Prefeito Municipal

URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 445 DE 12 DE JULHO DE 2002

Publicado em
07/07/2015 por

Anexo: Plano Municipal de Educação

LEI Nº 445/2002, DE 12 DE JULHO DE 2002. 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 

RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Urupema, constante do documento em anexo, com duração de dez anos.

Art. 2º - O município em articulação com a sociedade civil, procederá avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação.

§ 1º - O Poder Legislativo Municipal, por intermédio da Comissão de Educação, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.

§ 2º - A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.

Art. 3º - O município instituirá o Sistema Municipal de Avaliação e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Municipal de Educação.

Art. 4º - Os Planos Plurianuais do Município de Urupema serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.

Art. 5º - Os Poderes do município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura de Urupema, 12 de julho de 2002 

RENATO PAGANI DE ARRUDA

Prefeito Municipal