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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 069 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2014, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014.


INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.


Amarildo Luiz Gaio, Prefeito de Urupema, SC faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

CAPITULO I
OBJETIVOS, DEFINIÇÕES, RESPONSABILIADE TÉCNICA E PENALIDADES.

Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Este código disciplina as regras a serem obedecidas nos projetos, construções, uso e manutenção das edificações, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinentes, assegurando padrões mínimos de segurança, salubridade, durabilidade e conforto das edificações.
Art. 2º A execução de toda e qualquer edificação, demolição, ampliação, reforma, implantação de equipamentos, execução de serviços e instalações no município está sujeita às disposições 
deste Código, assim como demais legislações pertinentes à matéria. 
Art. 3º As edificações industriais; às destinadas a comércio de produtos alimentícios, farmacêuticos ou químicos, as destinadas à assistência médico-hospitalar e hospedagem, bem como outras atividades não especificadas neste Código além de atender as disposições que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer no que couber, à legislação estadual que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde publica; à legislação federal, que dispõe sobre segurança, do trabalho, bem como às Normas Técnicas específicas.
Art. 4º A Administração Pública Municipal fixará, anualmente, por determinação do custo dos serviços, as taxas que serão cobradas pela analise ou revalidação de projetos, Licença para a 
Execução de obras, prorrogação de prazo de execução de Obras, Carta de Habitação (Habite-se), independentemente das multas correspondentes, previstas na legislação, ao não 
cumprimento das disposições deste Código. 

Seção II 
Das Definições
Art. 5º Para os efeitos do presente Código deverão ser admitidas as seguintes definições: 
Acréscimo - aumento de obra feita durante ou após a conclusão da mesma.
Adega - lugar, geralmente subterrâneo, que por condições de temperatura serve para guardar bebidas.
Aeroduto - conduto de ar nas instalações de ventilação.
Água - plano ou pano de telhado. Exemplos: Telhados de uma só água, telhado de duas águas, etc.
Água Furtada - pavimento habitável compreendido entre o forro e a cobertura da edificação.
Ala - parte da edificação que se prolonga de um ou outro lado do corpo principal. A ala direita ou esquerda refere-se à parte da edificação que fica a direita ou esquerda do observador 
colocado de costas para a fachada principal.
Alçapão - porta ou tampa horizontal, dando entrada para o porão ou para o vão do telhado.
Alicerce - maciço de material adequado que serve de base às paredes de uma edificação.
Alinhamento - linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de limite entre o lote e o logradouro público.
Alpendre - coberturas salientes de uma edificação, sustentada por colunas, pilares ou consolos.
Altura de uma Fachada - é o segmento vertical medido ao meio de uma fachada e compreendido entre o nível do meio fio e uma linha horizontal passando pelo forro do último pavimento, quando se tratar de construção no alinhamento do logradouro.
Alvará - documento passado pelas autoridades municipais, que autoriza a execução de obras sujeita à fiscalização.
Andaime - obra provisória, constituindo plataforma elevada, destinada a suster os operários e os materiais durante a execução das obras.
Andar - qualquer pavimento de uma edificação, acima do porão, embasamento, rés do chão, loja ou sobreloja. Andar térreo é o pavimento imediatamente acima do porão ou do 
embasamento: primeiro andar é o pavimento imediatamente acima do andar térreo, rés do chão, loja ou sobreloja.
Alvenaria - obra composta de blocos naturais ou artificiais, ligados ou não por meio de argamassa.
Apartamento - conjunto de dependências constituindo habitação distinta, contendo, pelo menos, um dormitório, uma sala, um banheiro, uma cozinha e um hall de circulação.
Aprovação de Projeto - ato administrativo, que precede a expedição do alvará.
Ar Condicionado - ar que se impõe condições preestabelecidas de temperatura e umidade o que é insuflado nos compartimentos ou recintos, depois de convenientemente filtrado.
Área - superfície do lote não ocupada pela edificação, considerada por sua projeção horizontal.
Área Principal – área através da qual se verifica a iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada (diurna e noturna).
Área Secundária - área -através da qual se verifica a iluminação e ventilação de compartimentos de utilização transitória.
Área Aberta - área cujo perímetro é aberto em um dos seus lados para o logradouro público.
Área Edificada - área de terreno ocupada pela edificação.
Área Útil - superfície utilizável de uma edificação excluída as paredes.
Área Fechada - área guarnecida em todo o seu perímetro por paredes ou linha de divisa do lote. 
Área Global de Construção - soma das áreas de todos os pavimentos.
Área Livre - área interna de uma edificação ou dependência, não levando em conta a espessura das paredes.
Área Interna - é a área do interior de uma edificação, ou algo similar.
Armazém - edificação usada para a guarda ou depósito transitório de mercadorias.
Arquibancada - sucessão de assentos, em várias ordens de filas, cada uma em plano mais elevado do que a outra.
Arquitetura de interiores - arte de decorar o interior de uma edificação.
Arcada - série de arcos contíguos.
Auditório - recinto de características apropriadas a audições.
Aumento - o mesmo que acréscimo.
Balanço - avanço de construção sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima deste.
Bandeira - vedação fixa ou móvel, na parte superior das portas e janelas.
Beiral ou Beirado - parte da cobertura que faz saliências sobre o prumo das paredes.
Calçada - pavimentação do terreno dentro do lote.
Câmara Frigorífica - compartimento fechado e mantido em baixa temperatura.
Caramanchão - obra rústica, em jardins, para abrigo de plantas ou para suster trepadeiras.
Casa - residência, edificação em caráter privado.
Casa das Máquinas - compartimentos em que se instalam as máquinas comuns das edificações.
Casa de Bombas - compartimento em que se instalam as bombas de recalque.
Casa-forte - compartimento de uma edificação destinado à guarda de valores.
Compartimento - cada divisão de uma casa, móvel, etc.
Consertos - pequenas obras de substituição ou reparação de partes de edificação.
Consolidação - obras ou ato de aumentar a consistência dos terrenos. Compactar.
Construção - de um modo geral é qualquer obra nova. Ato de construir. 
Contra-ventamento - travadura organizada para se opor à deformação de uma estrutura, ou sua queda.
Copa - compartimento auxiliar de cozinha.
Corpo-Avançado - parte de edificação que avança além do plano das fachadas.
Corredor - superfície de circulação entre diversas dependências de uma edificação.
Cozinha - compartimento da edificação, em que se preparam os alimentos.
Coreto - espécie de armação construída ao ar livre, destinado a espetáculos públicos.
Cota - indicação ou registro numérico de dimensões.
Cúpula - abóbada em forma de segmento de esfera.
Decoração - ato ou efeito de decorar, ornamentar, adornar.
Dependências: o mesmo que compartimento.
Dependência de uso comum - aquelas utilizadas por todos.
Degrau - desnivelamento formado por duas superfícies.
Depósito – edificação destinada à guarda prolongada de mercadorias.
Desvão - espaço compreendido entre o telhado e o forro de uma edificação.
Edificar - construir edifícios.
Edificações - construção de alvenaria ou de outro material, que serve de abrigo, moradia.
Elevador - máquina que executa o transporte, em altura, de pessoas ou mercadorias.
Embargo - impedimento ou obstáculo.
Embasamento - parte inferior da construção. Pavimento que tem o piso situado abaixo do terreno circundante exterior, com a condição do nível do terreno não estar acima da quarta parte 
do pé direito que por sua vez deve ser igualou superior a dois metros e cinquenta centímetros (2,50). Se o pé direito for inferior a dois metros e cinquenta centímetros (2,50), deixa de ser embasamento para ser porão.
Empachamento - ato de utilizar qualquer espaço de domínio público para finalidade diversa.
Entulho - matérias ou fragmentos restantes de demolição ou construção.
Escada - elemento de construção formado por uma sucessão de degraus.
Escadaria - série de escadas dispostas em diferentes lances e separadas por patamares ou pavimentos.
Escala - relação de homologia existente entre o desenho e o que ele representa.
Escoramento - estrutura, em geral de madeira, para arrimar parede que ameaça ruir evitar desabamento de terreno ou possibilitar outros serviços.
Esgoto - abertura, cano por onde esgota ou flui qualquer líquido. Particularmente, é o condutor destinado a coletar águas servidas e levá-las para lugar adequado.
Espeque - esteio ou escora.
Espigão - aresta saliente e inclinada, do telhado.
Espelho - parte vertical do degrau da escada.
Esquadria - termo genérico para indicar portas, caixilhos, taipas, venezianas, etc.
Estábulo - construção apropriada ao abrigo do gado vacum.
Estuque - argamassa de cal e areia simples ou de mistura com pó de mármore.
Reboco - de gesso.
Estribo - peça de ferro batido que liga o pendural ao tirante, nas tesouras.
Fachada - elevação das partes externas de uma construção.
Fiada - carreira horizontal de tijolos ou pedras.
Forro - revestimento da parte inferior do madeiramento de telhado. Cobertura de um pavimento.
Fossa - cova ou poço, feito na terra para fins diversos.
Fossa Séptica - tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que se depositam as águas do esgoto e onde as matérias sólidas e em suspensão sofrem processo de mineralização.
Frigorífico - construção constituída essencialmente de câmaras frigoríficas.
Fundação - parte da construção que, estando geralmente, abaixo de nível do terreno, transmite ao solo as cargas dos alicerces.
Fundo de Lote - lado oposto à frente. No caso do lote triangular, em esquina o fundo é o lado do triângulo que não forma testada.
Gabarito - dimensão previamente fixada que define largura dos logradouros, altura de edificações, etc.
Galpão - construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos em três de suas faces por meio de parede ou tapume e destinada somente a fins industriais ou depósito, não podendo servir de habitação.
Galpão de Obra - dependência provisória destinada à guarda de materiais, escritório da obra ou moradia do vigia enquanto durarem os serviços da construção.
Galeria Pública - passagem coberta em um edifício, ligando entre si dois logradouros. Avanço da construção sobre o passeio, tornando a passagem coberta.
Galeria de Loja ou Jirau - pavimento que cobre parte da loja e destinado a uso exclusivo da mesma.
Habitação - economia domiciliar. Apartamento. Vivenda.
Hall - dependência de uma edificação, que serve como ligação entre os outros compartimentos.
Hotel - prédio destinado a alojamento, quase sempre temporário.
Iluminação - distribuição de luz natural ou artificial num recinto logradouro, Arte e técnica de iluminar os recintos e logradouros.
Indústria Leve - é a que pela natureza ou pequena quantidade de sua produção, pode funcionar sem incômodo ou ameaça à saúde ou à segurança das pessoas e prédios vizinhos.
Indústria Incômoda - é a que, pela produção de ruídos, emissão de poeira, fumo, fuligem, exalação de mau cheiro, etc., pode constituir incômodo para a vizinhança.
Indústria Nociva - é a que, por qualquer motivo, pode tomar-se prejudicial à saúde.
Indústria Perigosa - é a que por sua natureza, pode constituir perigo de vida à vizinhança.
Indústria Pesada - é considerada indústria pesada pelo seu funcionamento, natureza ou volume de produção, pode constituir incômodo ou ameaça à saúde ou também à segurança das pessoas e prédios vizinhos.
Janela - abertura na parede de uma edificação, para dar entrada de luz ou de ar ao interior.
Jirau - plataforma de madeira, intermediária entre o piso e o teto de um compartimento.
Ladrão - tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiro, pias, etc., para escoamento automático do excesso de água.
Ladrilho - peça de material especial, destinada à pavimentação de pisos.
Licença - documento que atesta o consentimento ou concessão de licença.
Logradouro Público - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito e o uso público, oficialmente reconhecido e designada por um nome, de acordo com a legislação em vigor. 
Lance - compartimento de um pano de parede, muro, etc. Parte da escada que se limita por patamar.
Lanternin - telhado sobreposto às cumeeiras, permitindo a ventilação e iluminação de grandes salas ou oficinas.
Largura de uma rua - distância medida entre os alinhamentos das duas faces da mesma.
Lavanderias - oficina ou compartimento para lavagem de roupa.
Lote - porção de terreno que faz frente ou testa para um logradouro público, descrita e legalmente assegurada por uma prova de domínio.
Mansarda - o mesmo que sótão; compartimento compreendido entre o teto do último pavimento de uma edificação e seu telhado.
Manilha - tubo de barro usado nas canalizações subterrâneas.
Marquise - cobertura ou alpendre geralmente em balanço.
Meia-água - cobertura constituída de um só pano de telhado.
Meia-parede - parede que não atinge o forro.
Meio-fio - pedra de cantaria ou concreto que separa o passeio da pista de rolamento dos logradouros. Cordão.
Memória ou Memorial - descrição, completa dos serviços a executar.
Muralha - muro de grande altura e espessura. Paredão.
Muro - maciço de alvenaria de pouca altura que serve de vedação ou de separação entre terrenos contíguos, entre edificações, ou entre pátios do mesmo terreno.
Muro de Arrimo - obra destinada a sustar o empuxo das terras e que permite dar a esta um talude vertical ou inclinado.
Mureta - pequeno muro.
Nicho - reentrância em parede.
Nivelamento - regularização do terreno por desaterro das partes altas, enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas e consequentemente das altitudes, de linha traçada no terreno.
Normas Técnicas Brasileiras - recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas, seguidas em códigos técnicos, como o presente. Escreve-se abreviadamente como ABNT.
Obra - resultado de ação de artífices.
Óculo - janela de dimensão reduzida, geralmente de forma circular ou derivada.
Oitão - coroamento de parede de forma triangular.
Palanque - estrado alto, coberto, que se arma ao ar livre.
Para-raios - dispositivo destinado a proteger os edifícios contra os efeitos das descargas elétricas da atmosfera.
Parapeito - resguardo de madeira, ferro ou alvenaria, geralmente de pequena altura, colocado nos bordos das sacadas, terraços, pontes, etc., para proteção das pessoas. Guarda-Corpo.
Paredão - muralha.
Parede - maciço que forma a vedação externa ou as divisões internas das edificações.
Parede de Meação - parede comum a edificações, contíguas, cujo eixo coincide com a linha divisória dos lotes.
Passeio - é à parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres.
Patamar - superfície de escada, de maior profundidade que o degrau.
Pátio - recinto descoberto, no interior de uma edificação, ou murado. 
Pavimento - plano que divide as edificações no sentido da altura. Conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos. Piso.
Pavimento Térreo - é o pavimento sobre os alicerces ou no rés do chão.
Pavimento Tipo - é o pavimento em que todos os pisos são iguais.
Pé Direito - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
Peitoral - coroamento da parte inferior do vão da janela.
Pérgola - construção de caráter decorativo, destinado a servir de suporte a plantas trepadeiras.
Pilar - elemento constitutivo de suporte nas edificações.
Pilarete - pequeno pilar.
Piscina - tanque artificialmente construído, para natação.
Piso - chão, pavimentação, parte horizontal do degrau das escadas. Pavimento.
Platibanda - coroamento superior das edificações, formada pelo prolongamento das paredes externas acima do forro.
Poço de Ventilação - área de pequenas dimensões destinada a ventilar compartimentos de uso especial e de curta permanência.
Pontalete - qualquer peça colocada de prumo ou ligeiramente inclinada que trabalha comprimida. Na tesoura do telhado, é a peça vertical que se fixa no tensor, junto à extremidade da  tesoura, e que sustenta a flexão da empena.
Porão - pavimento de edificação que tem mais da quarta parte do pé direito abaixo do terreno circundante.
Pórtico - portal de edifício, com alpendre. Passagem ou galeria coberta em frente dos edifícios ou que serve para dar ingresso ao interior dos lotes.
Postigo - porta pequena feita em porta maior. Pequeno caixilho móvel das portas externas.
Postura - regulamento sobre assuntos de jurisdição municipal.
Prédio - construção destinada a moradia, depósito ou outro fim similar.
Profundidade de Lote - é a distância entre a testada ou frente e a direção oposta, medida segundo uma normal à frente. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média.
Reconstrução - ato de construir novamente, no mesmo local e com as mesmas dimensões, uma edificação ou parte dela a que tenha sido demolida.
Recuo - ato ou efeito de recuar distancia mínima que as fachadas de uma edificação devem manter com relação às divisas do terreno.
Reentrância - é a área, em continuidade com uma área maior e com esta se comunicando, limitada por uma linha poligonal ou curva e guarnecida por paredes ou, em parte, por divisa do lote.
Reforma - serviço executado em uma edificação, com a finalidade de melhorar o seu aspecto e duração sem, entretanto modificar sua forma interna ou externa e elementos essenciais.
Residência - economia ocupada como moradia.
Rodapé - elemento de concordância das paredes com o piso.
Sacada - varanda saída da parede, com balaustrada ou qualquer tipo de guarda-corpo. 
Saliência - elemento da construção que avança além dos planos das fachadas.
Sapata - parte mais larga do alicerce apoiada sobre o leito da fundação.
Servidão - encargo imposto a qualquer propriedade para passagem, proveito ou serviço da outra propriedade pertencente a dono diferente.
Seteiras - abertura de aproximadamente 10x20 centímetros para permitir passagem de luz.
Soalho - piso de tábuas apoiadas sobre vigas ou guias.
Sobreloja - pavimento entre o rés-do-chão e o primeiro andar.
Soleira - parte inferior de vão da porta.
Subsolo - pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação ou de modo que o respectivo piso esteja, em relação ao terreno circundante, a uma distância maior do que a metade do pé direito.
Tabique - parede delgada que serve para dividir compartimentos.
Tela-Argamassada - resultado do recobrimento de uma tela metálica, com argamassa utilizada como forro de edificações ou em paredes divisórias, Estuque.
Telheiro - construção constituída por uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por meio de colunas ou pilares, aberta em todas as faces ou parcialmente fechada.
Terraço - cobertura de uma edificação, ou parte da mesma, constituindo piso acessível.
Testada ou Frente - distância medida entre divisas lindeiras segundo a linha que separa o logradouro da propriedade privada e que coincide com o alinhamento.
Teto - o mesmo que forro.
Vão Livre - distância entre dois apoios, medida entre as faces internas.
Vestíbulo - entrada de uma edificação, espaço entre a porta de ingresso e a escadaria em átrio.
Vistoria Administrativa - diligência efetuada por profissionais habilitados da Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não só quanto à resistência e estabilidade quanto à regularidade.
Vistoria Sanitária - diligência efetuada por funcionários da Secretaria da Saúde, com o fim de verificar se a edificação satisfaz as condições de higiene para a concessão do "habite-se".
Vistoria Técnica - para Habitar - diligência efetuada por funcionário da Prefeitura com o fim de constar a conclusão de uma obra, para a concessão de "habite-se".

Seção III
Profissionais Legalmente Habilitados a Projetar, Calcular e Construir.
Art. 6º São considerados habilitados ao exercício profissional, aqueles que satisfizerem as disposições da legislação vigente.
Art. 7º Somente os profissionais habilitados poderão assinar qualquer desenho, projeto, cálculo ou especificação a ser submetido à Prefeitura.
§ 1º Profissionais habilitados são os portadores de diploma de escola de nível médio ou superior e carteira profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura-CREA.
§ 2º As atribuições de cada profissional serão as constantes de suas carteiras profissionais.
§ 3º A responsabilidade dos projetos, cálculos e especificações apresentadas cabe aos respectivos autores e da feitura das obras aos profissionais que as executem.
Parágrafo único. A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de aprovação de obra ou projeto mal executado.
Art. 8º Para os efeitos deste Código, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer sua matrícula na Prefeitura mediante juntada da certidão de registro profissional no CREA.
Art. 9º A assinatura do profissional, nos desenhos, projetos e cálculos ou memoriais submetidos à Prefeitura, será obrigatoriamente precedida da indicação da função que no caso lhe couber, por exemplo: "Autor do Projeto", "Autor dos Memoriais", "Autor do Cálculo" ou "Responsável pela execução da obra" e sucedida do título que lhe competir bem como o Número da respectiva carteira profissional.
Art. 10 No local das obras deverão ser afixadas as placas dos profissionais intervenientes, placas estas que deverão apresentar o nome do profissional com o numero de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

Seção IV
Penalidades
Art. 11 Além das penalidades previstas pela legislação em geral e deste Código, os profissionais matriculados ficam sujeito a:
I- Suspensão da matrícula imposta pela Secretaria Municipal competente, pelo prazo de um a seis meses.
a) quando apresentarem desenho em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, cotas e demais indicações do desenho;
b) quando executarem obras em flagrante desacordo com o projeto aprovado;
c) quando modificarem os projetos aprovados, introduzindo-lhes alterações de qualquer espécie, sem a necessária licença, salvo no caso de modificações previamente efetivadas no projeto e autorizadas pela Prefeitura;
d) quando não conferirem os cálculos, memoriais e justificativas, em evidente desacordo com o projeto;
e) quando assumindo a responsabilidade da execução de qualquer obra, não dirigirem de fato os respectivos serviços;
f) quando revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada por uma comissão de três engenheiros, nomeados pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, 
especialmente para este fim;
g) quando iniciarem a obra, sem projeto aprovado ou sem licença;
h) quando entravarem ou impedirem o bom andamento dos serviços de fiscalização de obras.
II - suspensão de matrícula imposta pelo Prefeito, pelo prazo de seis a doze meses, quando reincidirem em falta do inciso anterior imposta pelo Secretário Municipal Obras e Serviços Públicos.
Art. 12 As suspensões serão impostas mediante despacho publicado na Imprensa Oficial dando-se ciência pelo Secretário Municipal de Obras.
§ 1º O prazo para recurso administrativo será de vinte (20) dias.
§ 2º O profissional ou firma cuja matrícula estiver suspensa não poderá encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execução daquela que motivou a 
suspensão, enquanto não findar o prazo desta.
§ 3º É facultado ao proprietário da obra embargada por motivo de suspensão do seu executante, concluí-la, desde que faça a substituição do profissional punido.
§ 4º Qualquer dúvida sobre atribuições de profissionais ou sobre a regulamentação da profissão será dirimida pelo CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, através de consulta. 

Seção V
Substituição de Profissional Suspenso.
Art. 13 O profissional que tiver de substituir para fins de prosseguimento de execução de obra a um outro suspenso, deverá comparecer ao Departamento competente, para assinar o original do Projeto, munido da cópia aprovada existente no local da obra, que também será assinada na mesma ocasião, submetendo-se ao visto do engenheiro responsável da Prefeitura. Esta substituição de profissional deverá ser precedida do respectivo pedido, subscrito.
Parágrafo único. O prosseguimento da obra não poderá ter lugar sem que se faça, previamente, desaparecer as irregularidades que houverem causado a suspensão do profissional.
Art. 14 As penalidades aos profissionais serão aplicadas diretamente pelo Fiscal de Obras, administrativamente devendo os recursos sobre as mesmas penalidades ser solucionados também administrativamente.

CAPÍTULO II
PROJETOS - LICENÇA - INSPEÇÃO DE PROJETO - OBRAS PARCIAIS
Art. 15 A execução de qualquer edificação será precedida dos seguintes atos administrativos:
I- aprovação do Projeto;
II- licenciamento da Construção.

Seção I
Aprovação do Projeto
Art. 16 O processo para requerer aprovação do projeto de execução de obras será instruído das seguintes peças:
I- solicitação da Viabilidade de Construção
II- requerimento solicitando aprovação do projeto. 
III- planta de situação.
IV- planta de localização.
V- plantas baixas dos vários pavimentos.
VI- planta de elevação da fachada principal.
VII- corte longitudinal e transversal.
VIII- especificações (memorial descritivo, documentação do terreno, anotação da responsabilidade técnica da obra).
IX- projeto das instalações hidráulico-sanitárias.
X- projeto das instalações elétricas e telefônicas.
XI- projeto de prevenção e combate de incêndio, para os casos previstos em lei.
§ 1º Nos projetos residenciais de pavimento único com até 70,00m² (setenta metros quadrados), poderão ser concedidas aprovações de projetos com apresentação somente das peças constantes dos incisos I a V, VIII e IX.
§ 2º Não será dado, porém, licenciamento da construção antes da apresentação e aprovação de todas as peças exigidas.
§ 3º A planta de situação deve caracterizar a posição do lote relativamente ao quarteirão, indicando-se à distância à esquina mais próxima, dimensões do lote, orientação magnética, posição do meio fio (quando existente), entrada de veículos a serem feitas, posição da rede hidráulica e da rede elétrica com os postes.
§ 4º A planta de localização deve registrar a posição da edificação relativamente às linhas de divisa do lote e a outras construções nele existentes. Poderá em casos especiais complementar a própria planta de situação, num único desenho.
§ 5º As plantas baixas devem indicar o destino de cada pavimento, dimensões dos vãos, dimensões dos compartimentos (com erros inferiores a 5%) e superfície de cada compartimento. 
Tratando-se de edifícios de andares com plantas iguais, bastará a apresentação de uma só planta do pavimento tipo, além das demais plantas. A projeção da cobertura deverá ser 
identificada na planta baixa.
§ 6º Os cortes longitudinal e transversal serão apresentados em números suficientes a um perfeito entendimento do projeto. Serão convenientemente cotados, com andares numerados, registrando ainda o perfil do terreno. Quando tais cortes resultarem muito extensos, em virtude de pavimentos repetidos, poderão ser simplificados, omitindo lhes na forma convencional, a representação dos pavimentos iguais, desde que seja cotada a altura total da edificação.
§ 7º Todos os projetos de instalação hidráulico-sanitárias obedecerão as Normas Brasileiras sobre o assunto, e as disposições deste Código.
§ 8º As peças do projeto mencionadas no artigo poderão ser agrupadas em uma só prancha, salvo a de situação que será sempre apresentada em separado.
§ 9º Os desenhos obedecerão às seguintes escalas:
I- 1:50 ou 1:100, conforme as dimensões do projeto, para as plantas baixas; 
II- 1:50 ou 1:100, conforme as dimensões do projeto para os cortes;
III - =<1:250 e =< 1:1000 para as plantas de localização e situação respectivamente;
IV - 1:50 ou 1:100 para o projeto de instalações.
§ 10 A escala não dispensará a indicação de cotas que prevalecerão em caso de divergência sobre as medidas tomadas nos desenhos.
§ 11 Tratando-se de edifícios de acentuada superfície horizontal, como fábricas, resultando impraticáveis as escalas indicadas, ficará a critério do profissional a escolha de outras, devendo um dos cortes ser desenhado em 1:50.
Art. 17 Nas obras de reforma, reconstrução, ou acréscimo, os projetos serão apresentados, a critério do profissional, com indicações precisas e convencionadas, de maneira, a possibilitar a 
perfeita identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer. Sendo utilizadas cores, as convenções serão as seguintes: amarelo para as partes a demolir e vermelho para as partes novas ou a renovar.
Art. 18 Deverá ser apresentado (3) três jogos de plantas para instruir o processo de aprovação do projeto.
Art. 19 O papel empregado no desenho deverá obedecer à dobragem indicada pela ABNT no formato A4.
Art. 20 Para a aprovação de um projeto por parte do Departamento competente da Municipalidade, o mesmo deverá ser assinado tão-somente pelo seu autor ou autores que deverão ser profissionais habilitados, e pelo proprietário.
Art. 21 Os processos relativos a construções e obras de qualquer natureza para as quais se torne necessário o cumprimento de exigências a serem estabelecidas por outras Repartições ou Instituições Oficiais, só podem ser definitivamente aprovados pelo Departamento Municipal competente depois da aprovação ou da autorização dada para cada caso, pela autoridade competente.
Art. 22 Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos e matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverá ser ouvido a Secretaria da Saúde antes da aprovação do projeto e ser apresentado o Licenciamento Ambiental expedido pelo órgão responsável - FATMA.
Art. 23 As obras de construção e reconstrução de muros para sustentação ou projeto de terras, bem como obras de canalização de curso d'água, o revestimento e sustentação de margens 
de curso d'água, pontes, pontilhões, bueiros, ficam sujeitos à apresentação de projetos licenciamento Ambiental, se for o caso e respectiva aprovação pelo responsável legal habilitado vinculado a Secretária Municipal de Obras.
Art. 24 Para a aprovação dos projetos em geral, a Secretária Municipal de Obras através de seus profissionais habilitados farão o exame detalhado dos elementos que compõem e do local da verificação, se for o caso, a fim de verificar se os mesmos estão enquadrados dentro das normas do presente Código.
§ 1º Em caso de erro ou insuficiência de elementos, o requerente será notificado dentro do prazo de sete (07) dias, contados da data de entrega do projeto na Secretária Municipal de Obras através do Fiscal de Obras, a fim de satisfazer as exigências formuladas ou dar os esclarecimentos necessários.
§ 2º As exigências a que se refere o parágrafo anterior não poderão ser feitas parceladamente, mas de uma só vez em relação à Diretoria em que se encontra o projeto.
Art. 25 No caso de demora injustificada ou de exigências descabidas a parte interessada poderá dirigir-se por escrito ao órgão Municipal competente, que mandará proceder às necessárias sindicâncias e, se for o caso, aplicará ao funcionário ou funcionários faltosos as penalidades previstas em lei.
Art. 26 Não serão permitidas emendas ou rasuras nos projetos, salvo a correção de cotas que pode ser feita em tinta vermelha pelo profissional responsável, que a rubricará juntamente com a autoridade que tiver permitido a correção.
Art. 27 O prazo para aprovação dos projetos, pela Municipalidade, será de 30 (trinta) dias, incluindo-se neste o tempo necessário para a demarcação do alinhamento.
§ 1º No caso de solicitação de comparecimento da parte interessada, o prazo acima ficará dilatado do tempo que decorrer entre a data da notificação e do comparecimento da parte 
interessada.
§ 2º O prazo será dilatado por mais de trinta (30) dias no caso em que tenham de ser ouvidos outros Departamentos ou Instituições Oficiais estranhas à Prefeitura.
Art. 28 Uma vez aprovado o projeto, estará disponível no órgão competente da Prefeitura para entrega à parte interessada de cópias do mesmo, acompanhadas do alvará de aprovação, 
mediante o pagamento das taxas correspondentes.
Parágrafo único. Anualmente, o Município fixará o valor das taxas a serem cobradas pela aprovação de projetos.

Seção II 
Licenciamento da Construção
Art. 29 O licenciamento de construção será concedido em duas etapas mediante:
I - requerimento solicitando licenciamento da edificação, onde conste o nome do profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços.
II - pagamento da taxa de licença para execução dos projetos aprovados.
III - apresentação do projeto aprovado e alvará.
Art. 30 O profissional ou profissionais, responsáveis pela execução da obra deverão comparecer a Secretaria de Obras antes do início da mesma, para assinarem o projeto que cabe ao proprietário e a cópia constante do processo na Prefeitura.
Art. 31 Se, dentro do prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida prorrogação de prazo e pagas as taxas de licença correspondente a essa prorrogação.
Parágrafo único. A taxa de licença que trata este artigo bem como a do artigo 31 será fixada pelo Município.
Art. 32 Uma vez requerido o licenciamento da construção, preenchidos os requisitos do art. 30, e paga a respectiva taxa, o alvará deverá ser fornecido ao interessado dentro do prazo de sete (07) dias úteis.

Seção III
Concessão de Licença para Obras Parciais
Art. 33 Nas construções existentes e no caso de não haver projeto aprovado de modificação de alinhamento, serão permitidas obras de acréscimo, de reconstrução, de modificação e de 
reforma, nas seguintes condições:
I- em caso de obras de acréscimo, as partes acrescidas devem obedecer as Normas do presente Código e não podem prejudicar as partes existentes da edificação.
II- em caso de obras de reconstrução parcial, de modificação ou reforma, essas obras devem ter por fim melhorar as condições de higiene, comodidade e segurança, e/ou ampliar a 
capacidade de utilização da edificação.
Parágrafo único. As obras a que se refere o presente artigo, não serão permitidas em edificações que tenham compartimentos de permanência diurna, sem iluminação e ventilação direta, ou mesmo por clarabóias em áreas cobertas, salvo se forem executadas as obras necessárias para que fiquem todos os compartimentos dotados de ventilação e iluminação, nas condições estipuladas pelo presente Código.
Art. 34 Nas construções existentes em logradouros, para os quais haja limitação quanto ao número de pavimentos ou projeto aprovado de modificação e alinhamento ou recuo obrigatório para ajardinamento serão permitidas obras de reconstrução parcial, de modificações e de reforma, nas seguintes condições:
I- quando para atender às condições de higiene;
II- quando não ampliar a capacidade de utilização;
§ 1º Nos casos previstos no presente artigo, só serão permitidas obras que não mudem a forma geométrica da edificação.
§ 2º Será, porém, permitida a substituição do revestimento da fachada, na modificação de suas linhas, sendo a licença concedida a juízo do Departamento competente.
Art. 35 As construções existentes e que não satisfizerem, as disposições deste Código, não poderão sofrer obras de reconstrução, acréscimos e reformas.

Seção IV
Isenção de Projeto
Art. 36 Independem de apresentação de projeto as seguintes obras e serviços:
I- Construção de dependências não destinadas à habitação humana, tais como viveiros, telheiros de até 15 metros quadrados (15m²) de área aberta ou obras similares.
II- galinheiros sem finalidade comercial;
III - caramanchão sem finalidade comercial;
IV - estufas e tanques de uso doméstico;
V - serviços de pintura em geral;
VI - consertos e execução de passeios;
VII - rebaixamento de meios-fios com no máximo de três metros;
VIII - construção de muros no alinhamento de logradouro;
IX - reparos nos revestimentos da edificação;
X - reparos internos e substituição de coberturas em geral.
Parágrafo único. O licenciamento de tais obras e serviços será concedido a requerimento da parte interessada.
Art. 37 Independem de apresentação do projeto, ficando sujeitas, contudo, à concessão de licença, as construções de madeira de até 48,00 m² (quarenta e oito metros quadrados), 
situadas na zona rural, destinadas à habitação dos lavradores, bem como outras de pequena importância, destinadas aos diversos misteres dos lavradores, caso estejam localizadas a mais 
de 50,00 m (cinquenta metros) de distância do alinhamento das estradas e desde que não contrariem as exigências mínimas de higiene e habitabilidade deste Código.
Art. 38 Independem de licença os serviços de remendos e substituição de revestimentos de muros, caiação e pinturas de muros, substituição de telhas partidas e substituição de condutores pluviais de fachadas, construção de passeios nos logradouros sem calçamento ou meios fios, preparo de entrada de veículos nos passeios desses mesmos logradouros, construção de passeios no interior dos terrenos edificados. 
Art. 39 As pequenas casas para habitação de interesse social de tipo simplificado e econômico, oficialmente aprovado e orientado pela Prefeitura e as casas de tipo mínimo para abrigo das classes necessitadas, terão sua construção de acordo com legislação especial.

Seção V
Cancelamento e Revalidação de Aprovação de Projeto e da Licença para Início da Construção
Art. 40 A aprovação de projetos apresentados para despacho será considerada válida somente após a retirada das plantas com o "aprovado" de pessoa competente respectivo alvará.
Art. 41 A aprovação de um projeto será considerada válida pelo período de dois anos. Findo este prazo e não tendo sido requerido o licenciamento da construção, será o processo arquivado.
§ 1 Poderá, entretanto ser solicitada a revalidação, desde que a parte interessada o requeira, nos termos do presente Código, sujeitando-se às determinações legais vigentes;
§ 2º O Município fixará as taxas a serem cobradas pela revalidação dos projetos.
Art. 42 O alvará de licença para início da construção, será válido pelo prazo de (01) um ano. Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o alvará perderá o seu valor.
Parágrafo único. Se, após a caducidade do primeiro alvará, a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer o novo licenciamento da construção nos termos do art. 31, e pagar o 
novo alvará. O requerimento deverá ser assinado pelos profissionais responsáveis pela execução dos serviços a serem licenciados.
Art. 43 Para os efeitos do presente Código, uma edificação será considerada como iniciada quando for promovida a execução de serviços com base no projeto aprovado e indispensável à sua implantação imediata.

Secção VI
Licenciamento de Construção de Edifícios Públicos e de Obras Pertencentes a Concessionárias Federais e Instituições Oficiais ou Oficializadas por Lei-Obra da Municipalidade
Art. 44 De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 03 de dezembro de 1935, a construção de edifícios públicos não poderá ser executada sem licença da Prefeitura e deverão obedecer as determinações do presente Código e demais posturas e deliberações municipais.
§ 1º O pedido de licença será feito por meio de oficio dirigido ao Prefeito, pela Repartição interessada, devendo esse oficio ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, tudo dentro das disposições do presente Código.
§ 2º Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura seguida de indicação do seu cargo, quando se tratar de funcionários que deva, por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer o que dispõe o presente Código.
§ 3º O processamento das licenças para obras em edifícios públicos será feito com preferência sobre quaisquer outros processos, sendo passíveis de responsabilidade civil e criminal os 
funcionários culpados de qualquer demora no processamento em questão, pelo dano causado ao poder público interessado nas obras.
§ 4º A licença será gratuita e sem prazo marcado sendo expedido o respectivo alvará independente do pagamento de qualquer contribuição.
§ 5º A Secretaria de Obras através de seus profissionais habilitados indicarão ou demarcarão o alinhamento e o nível que devem ser respeitados nas construções, fazendo constar o alvará de licença, ou comunicação especial, as modificações a serem conservadas em relação ao alinhamento e ao nivelamento existente.
§ 6º O alvará gratuito, com os documentos que deverão acompanhá-lo ocasional ou obrigatoriamente, bem assim uma cópia do projeto aprovado serão enviados à autoridade que tiver solicitado a licença.
§ 7º Uma via do projeto será conservada no Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Urupema, junto ao processo, para fins de fiscalização e convenientemente arquivada após a conclusão das obras.
§ 8º Qualquer exigência que tenha de ser feita em relação à licença pedida ou ao projeto apresentado, diretamente submetido pelo setor competente, por meio de Oficio, à autoridade que tiver solicitado a licença ou aprovação. As exigências relativas a uma mesma obra não poderão ser feitas parceladamente, devendo ser de uma só vez submetida à autoridade interessada.
§ 9º Os contratantes ou executantes das obras estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício das respectivas profissões, a não ser que se trate de funcionários que tenham ou devam executar as obras em função de seu cargo de pessoa ou entidade concessionária de Serviço Público Federal, de acordo com o que estabelece o parágrafo 2º do Artigo 10 da Lei Federal nº 125.
§ 10 A infração de disposição do presente Código, de postura ou deliberação municipal, sujeitará o administrador ou o contratante das obras ou que as houver determinado, à multa 
correspondente, sem prejuízo do embargo da obra como estabelece o artigo 4º da Lei Federal nº125.
§ 11 O embargo, quando necessário, será levado a efeito por meio de mandado judicial, mas só poderá ter lugar quando não surtirem efeitos os pedidos de providências encaminhados pelas vias administrativas, por meio de ofício do Prefeito ao Diretor ou Chefe da Repartição ou Instituição responsável pela obra.
§ 12 As providências para embargo por via judicial serão efetuadas pela Assessoria Jurídica Municipal, mediante autorização escrita do Prefeito. 
§ 13 As obras de qualquer natureza em propriedade do Estado ficam sujeitas à licença e aprovação dos projetos respectivos pela Secretaria de Obras através de seus profissionais habilitados, observando-se em relação a essas obras as disposições da Lei Federal nº 125 e as do presente Código que lhes forem aplicáveis.
§ 14 As obras de construção e acréscimo de edifícios, ou dependências de edifícios, pertencentes às companhias, empresas, sociedades e concessionários em geral de serviços públicos Federais e Estaduais, estão também sujeitas às determinações deste Código, das posturas ou deliberações Municipais, e não poderão ser executadas, sem que tenham sido aprovadas e licenciadas. O expediente e o encaminhamento dos processos e as providências relativas a essas obras, serão feitas por intermédio do órgão competente da entidade interessada nas mesmas obras.
§ 15 O pedido de licença bem como de projetos, deverão ser assinados pelo responsável pelo órgão que faz a concessão a terceiros.
§ 16 As entidades interessadas nas obras referidas no § 14 ficam sujeitas às multas estabelecidas por este Código no caso de se verificarem infrações.
§ 17 O embargo das obras de que trata o § 14 será aplicado administrativamente e, quando desrespeitado este, requerendo Mandado Judicial, diante autorização escrita do Prefeito à 
Assessoria Jurídica Municipal.
§ 18 A aplicação do embargo administrativo e do embargo judicial estabelecido no § 17 deverá ser precedida da imposição da penalidade correspondente à infração verificada e depois de ter sido feita notificação sem resultado, do Fiscal de Obras, no sentido de ser obedecida a Lei Municipal.
§ 19 As obras de qualquer natureza a serem realizadas por instituições Oficiais ou oficializadas, Institutos de Previdência, Caixas ou Associações de residências de militares ou serventuários 
públicos civis que gozam em consequência de Lei Federal de isenção de pagamento de emolumentos, poderão ser executados sem a cobrança da taxa de licença e aprovação dos projetos respectivos pelos órgãos competentes da Municipalidade, devendo ser obedecidas em tais obras as determinações do presente Código e as demais posturas e deliberações Municipais.
§ 20 Para que as obras a que se refere o § 19 sejam licenciadas gratuitamente é necessário, em consequência da Lei Federal, que a propriedade onde as obras devam ser realizadas seja 
considerada “próprio nacional”.
§ 21 As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas na sua execução, a obediência das determinações deste Código, qualquer que seja a repartição que as execute ou sob cuja 
responsabilidade correrem as mesmas.

CAPITULO III
OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
Seção I
Art. 45 A fim de comprovar o licenciamento da obra e para os efeitos de fiscalização, o alvará deverá ser guardado no local da obra, juntamente com o projeto aprovado devendo ser 
acessível à fiscalização a qualquer momento, dentro do horário de trabalho.
Art. 46 As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado nos seus elementos geométricos essenciais, quais sejam:
a) a altura da edificação;
b) o pé direito;
c) a espessura das paredes mestras, as secções das vigas, pilares e colunas;
d) a área dos pavimentos e compartimentos;
e) as dimensões das áreas e passagens;
f) a posição das paredes externas;
g) a área e a forma da cobertura;
h) a posição e as dimensões dos vãos externos;
i) as dimensões das saliências e balanços;
j) as linhas e detalhes de fachada.
§ 1º As alterações que tiverem de ser feitas nos elementos geométricos essenciais, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, poderão ser iniciadas independentemente de despacho da 
respectiva licença, desde que tenha sido apresentado à divisão competente o requerimento acompanhado dos desenhos, com a condição de que essas alterações não importem em infração às disposições deste Código e da Lei Municipal de Uso, Zoneamento, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano.
§ 2º As alterações posteriores ao licenciamento da obra, que não importem em modificação de qualquer dos elementos geométricos essenciais, não dependerão de licença desde que 
observem as determinações deste Código.

Seção II
Conclusão das Obras - Habite-se -Aceitação.
Art. 47 Uma obra será considerada concluída quando estiver em condições de ser habitada.
Art. 48 Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria à Prefeitura.
§ 1º O requerimento de vistoria será sempre assinado pelo proprietário ou pelo profissional responsável.
§ 2º O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado das chaves do prédio, do projeto aprovado e da vistoria das diversas instalações do "habite-se" da Secretaria de Obras.
Art. 49 A Prefeitura mandará proceder à vistoria, caso as obras estejam de acordo com o projeto aprovado ou com a licença concedida, fornecendo ao proprietário a carta de Habitação, no prazo máximo de quatorze (14) dias, a contar da data de entrega do requerimento.
Art. 50  Se, trinta (30) dias após a conclusão das obras, não for requerida a vistoria, o proprietário e o construtor serão multados de acordo com as disposições deste Código e intimados a requerê-la no prazo máximo de dez (10) dias.
Parágrafo único. Findo este prazo, se não tiver sido cumprida a intimação, o proprietário e o construtor serão multados em dobro e a Prefeitura mandará proceder à vistoria independente de requerimento.
Art. 51 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura e expedida a Carta de Habitação.
§ 1º A infração do presente artigo importará na aplicação de multa ao proprietário, de acordo com as disposições deste Código. 
§ 2º Caso a vistoria e a expedição de Carta de Habite-se não forem feitas no prazo fixado por este Código, o proprietário poderá ocupar a edificação, sem que isto exima o construtor do 
cumprimento do artigo 48, se a edificação não estiver de acordo com o projeto.
Art. 52 Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o construtor será multado 
ou suspenso, de acordo com as disposições deste Código e intimado a legalizar as obras, caso as alterações possam ser executadas ou a fazer a demolição ou modificações necessárias para 
repor a obra de acordo com o projeto.
Art. 53 Será concedido "habite-se" parcial, a juízo do Departamento competente, nos seguintes casos:
I- quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra.
II- quando se tratar de mais de um prédio construído no mesmo lote.
III- quando se tratar de prédio de apartamento e escritórios, os quais possam ser ocupados independentemente.

Seção III
Conservação e limpeza dos logradouros e precauções a serem observadas durante a execução das obras.
Art. 54 Durante a execução das obras, o profissional responsável deve por em prática todas as medidas possíveis para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades 
vizinhas e providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pela mesma obra, seja mantido em estado de permanente limpeza e conservação.
§ 1º O responsável por uma obra porá em prática todas as medidas possíveis no sentido de evitar perturbação para a vizinhança pela queda de detritos nas propriedades vizinhas ou pela 
produção de poeira ou ruído excessivo.
§ 2º Nas obras situadas nas proximidades dos estabelecimentos hospitalares é proibido executar, antes de sete 07h00min horas e depois de 19h00min horas, qualquer trabalho ou serviço que produza ruído excessivo.

CAPITULO IV
DEMOLIÇÕES
Art. 55 A demolição de qualquer edifício excetuado apenas os muros de fechamento com até três metros de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão 
competente.
§ 1º Tratando-se de edificações com mais de dois pavimentos ou de qualquer construção que tenha mais de oito (08) metros de altura, a demolição só poderá ser efetuada, sob a 
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 2º Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida responsabilidade de profissional 
habilitado.
§ 3º O requerimento em que for solicitada licença para uma demolição compreendida nos parágrafos 1º e 2º serão assinados pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário.
§ 4º Durante a demolição, o profissional responsável será obrigado a manter em local bem visível à placa regulamentar.
§ 5º Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis a garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.
§ 6º A Secretaria de Obras poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser feita.
§ 7º No pedido de licença para demolição deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do órgão competente.
§ 8º Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará sujeito às penalidades previstas no presente Código.

CAPÍTULO V
ALINHAMENTO E SOLEIRA
Art. 56 Nenhuma construção poderá ser iniciada, sem que a Prefeitura forneça termo de alinhamento e altura da soleira.
Parágrafo único. O alinhamento e a altura da soleira serão determinados de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo, de acordo com referências 
existentes no local ou marcações diretamente no terreno quando necessário, pelo órgão competente.

CAPÍTULO VI
ÁREA E REENTRÂNCIAS
Art. 57 As áreas, para os efeitos do presente Código, serão divididas nas categorias: áreas principais -fechadas ou abertas -e áreas secundárias.
§ 1º Serão consideradas áreas principais aquelas que ventilarem compartimentos de permanência prolongada.
§ 2º Serão consideradas áreas secundárias, aquelas que iluminarem e/ou ventilarem compartimento de utilização transitória, copa e cozinha.
Art. 58 A área principal deverá satisfazer as seguintes condições:
I- quando for fechada:
a) ser de dois (02) metros, no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado.
b) permitir a inscrição de um círculo de dois (02) metros de diâmetro.
c) ter uma área mínima de dez (10) metros quadrados.
d) permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D (em metros), seja dado pela fórmula:
D = H + 2,00
Onde: Sendo H a distância ( em metros ) do forro do último pavimento, ao nível do piso do primeiro pavimento, que por sua natureza e disposição no projeto deve ser servido pela área. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento dessa área e que dela possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura H.
II- quando for aberta:
a) ser de um metro e meio (1,50m), no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face de parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano 
horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado.
b) permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50 (um metro e meio).
c) permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D (em metros) seja dado pela fórmula:
D = H + 1,50
Onde: sendo H a distância (em metros) do forro do último pavimento ao nível do primeiro pavimento, que por sua natureza e disposição no projeto deva ser servido pela área. Os 
pavimentos abaixo deste que forem abrangidos pelo prolongamento dessa área e que dela possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura.
Art. 59 Toda a área secundária deverá satisfazer às seguintes condições:
I- sendo um metro e meio (1,50 m) no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada em plano horizontal ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado.
II- permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m.
III- ter área mínima de 6m² (seis metros quadrados).
IV- permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D (em metros) seja dado pela fórmula:
D = H+ 1,50
Onde: sendo H a distância ( em metros ) do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento que por sua natureza e disposição no projeto deva ser servido pela área. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento dessa área e que dela possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura H.
Art. 60 Quando uma mesma área se destinar à iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de utilização transitória deverá ser dimensionado em relação aos primeiros.
Parágrafo único. Quando a edificação ficar completamente afastada das divisas em todo seu perímetro permitir-se-á o cálculo do diâmetro de acordo com a fórmula das áreas secundárias.
Art. 61 As reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação só serão permitidas quando tiverem abertura no mínimo igual à metade do seu perímetro.
Art. 62 Nas edificações de pavimento único será exigido apenas o diâmetro e área mínimos.

CAPITULO VII
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Seção I
Vão de Iluminação e Ventilação
Art. 63 Salvo os casos expressos em lei, todo compartimento deve ter abertura para o exterior, satisfazendo as prescrições deste Código.
Parágrafo único. As aberturas a que se refere o presente artigo deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar.
Art. 64 O total da superfície das aberturas para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a:
a) um sexto (1/6) da superfície do piso, tratando-se de compartimentos de permanência prolongada noturna;
b) um sétimo (1/7) da superfície do piso, tratando-se de compartimentos de permanência prolongada diurna;
c) um doze avos (1/12) da superfície do piso, tratando-se de compartimentos de utilização transitória.
§ 1º Essas relações serão de um quarto (1/4), um sexto (1/6) e um décimo (1/10) respectivamente, quando os vãos abrirem para áreas cobertas, alpendres, pórticos ou varandas de 
largura máxima de dois metros (2,00m).
§ 2º A largura de dois metros (2,00) para as áreas cobertas, varanda ou marquises, mencionadas no § anterior será reduzida para um metro e cinquenta (1,50m) quando os interessados 
iluminarem e ventilarem através de compartimentos fechados-área de serviço.
§ 3º Serão considerados como inexistentes, para os fins de iluminação e ventilação, os vãos que estiverem sob marquises, pórticos, alpendres varandas, etc., de mais de dois metros 
(2,00m) de largura.
§ 4º Em caso algum a abertura destinada a ventilar qualquer compartimento poderá ser inferior a sessenta decímetros quadrados, sendo que todos vão destinado à iluminação e ventilação deverá ter no mínimo 50% de sua área destinada à ventilação efetiva.
Art. 65 Em cada compartimento, uma das vergas das aberturas, pelo menos, distará do teto, no máximo de um quinto (1/5) do pé direito desse compartimento.
Art. 66 A distância estabelecida pelo artigo precedente, poderá ser aumentada em casos especiais, a juízo da Diretoria competente, desde que sejam adotados dispositivos que estabeleçam corrente, permitindo a renovação do colchão de ar contido no espaço entre as vergas e o teto.
Art. 67 As escadas serão iluminadas e ventiladas, em cada pavimento por meio de janelas, ou de vitrais rasgadas o mais alto possível.
Parágrafo único. Serão toleradas iluminação e ventilação das escadas através de poços.

Secção II
Poços de Ventilação
Art. 68 Nos casos expressamente previstos neste Código, a ventilação dos compartimentos de utilização transitória e de utilização especial, poderá ser feita através de poços, por processo 
natural ou mecânico.
Art. 69 Os poços de ventilação, admitidos nos casos expressos neste Código, deverão:
a) ser visitáveis, na base;
b) ter largura mínima de um metro (1,00m) e área mínima de um metro e cinquenta (1,50m²), devendo os vãos opostos, pertencentes a economias distintas, ficar afastadas de, no mínimo, 
um metro e cinquenta (1,50m).
c) ser revestidos internamente.
Parágrafo único. Os poços de ventilação poderão ter nas divisas, aberturas a menos de um metro e meio (1,50m) da mesma, uma vez que sejam fechados nesta divisa por parede de alto 
abaixo. 
Art. 70 Em casos especiais previstos neste Código, poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior, nos compartimentos que forem dotados de instalação de ar condicionado.

CAPÍTULO VIII
COMPARTIMENTOS
Seção I
Classificação dos Compartimentos
Art. 71 Para os efeitos do presente Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente da sua disposição em planta.
Art. 72 Os compartimentos são classificados em:
I- compartimentos de permanência prolongada noturna;
II- compartimentos de permanência prolongada diurna;
III- compartimentos de permanência ou de utilização transitória;
IV- compartimentos de utilização especial. 
a) são compartimentos de permanência prolongada noturna os dormitórios;
b) são compartimentos de permanência prolongada diurna as salas de jantar, de estar, de visitas, de música, de jogos, de costuras, de estudo, salas e gabinetes de trabalho, cozinhas e 
copas.
c) são compartimentos de utilização transitória, as salas de entrada, corredores e passagens, vestíbulos, caixas de escadas, rouparias, gabinetes, sanitários, vestiários, despensas, depósitos 
e lavanderias de uso doméstico.
d) são compartimentos de utilização especial, as adegas, armários-rouparia, armários-despensa, garagens e porões.

Secção II
Condições a que devem satisfazer os Compartimentos.
Art. 73 Os compartimentos de permanência prolongada noturna, deverão:
I - quando construídos de alvenaria ou material equivalente;
a) ter o pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60m).
b) ter a área mínima ter dez virgula cinco metros quadrados (10,5 m²) quando houver apenas um (1) dormitório.
c) ter a área mínima dez virgula cinco metros quadrados (10,5m²) o primeiro e nove metros quadrados (9m²) os demais, quando houver mais de um (1) dormitório.
d) atender às condições das alíneas b e c para cada grupo de três, podendo haver outro de sete metros e cinquenta decímetros quadrados (7,50m²).
e) ter forma tal que permita, em seu piso, o traçado de um círculo de diâmetro mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m).
II- quando construídos de material misto com até setenta metros quadrados (70,00m²), em madeira ou material equivalente:
a) ter o pé direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m).
b) ter área mínima de nove metros quadrados (9,00 m²).
c) se houver dois ou mais dormitórios, terá de ser de nove metros quadrados (9,00m²) um deles, podendo ser de sete metros e cinquenta centímetros (7,50m) os demais;
Parágrafo único. Para os efeitos de cálculo da área do dormitório, será computada aquela do armário embutido quando houver.
Art. 74 Os compartimentos de permanência prolongada diurna deverão satisfazer as exigências consoante sua utilização e conforme o que adiante segue:
I- salas de Jantar, Salas de Estar, Salas de Visitas, deverão:
a) ter o pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60m).
b) ter área mínima de dez virgula cinco metros quadrados (10,50m²).
c) ter forma tal que permita, em seu piso, o traçado de um círculo com diâmetro de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).
II- salas de música, salas de jogos, salas de costura, salas de leitura e gabinete de trabalho deverão:
a) ter o pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60m).
b) ter área mínima de cinco metros quadrados (5m²).
c) ter forma tal que permita, em seu piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).
Art. 75 Os compartimentos de utilização transitória e as cozinhas e copas deverão atender ao seguinte:
I- cozinhas, Copas, Despensas, Depósitos e Lavanderias de uso doméstico, deverão:
a) ter o pé direito mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).
b) ter área mínima de cinco metros quadrados (5,00 m²).
c) ter forma tal que permita, em seu piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).
d) ter piso pavimentado com material liso, lavável, impenetrável e resistente.
e) ter paredes revestidas com material liso, lavável, impermeável, resistente, até a altura de 1,50m, no mínimo.
II- vestíbulos terão:
a) pé direito de, no mínimo, dois metros e cinquenta centímetros (2,50m).
b) forma tal que permita em seu piso, o traçado de um círculo com diâmetro de um metro (1,00m).
c) iluminação e ventilação direta ou indireta.
III- corredores e Passagens terão:
a) pé direito, no mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m).
b) largura mínima de um metro (1,00m).
IV- rouparias terão:
a) pé direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m).
b) área mínima de cinco metros quadrados (5m²).
c) forma tal que permitam, em seu piso, a inscrição de um círculo de diâmetro de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).
V- banheiros terão:
a) pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20 m).
b) área mínima, em qualquer caso, não inferior a um e meio metro quadrado (1,50m²).
c) dimensões tais que permitam as banheiras, quando existirem, dispor de uma área livre, num de seus lados maiores, onde se possa inscrever o círculo com sessenta centímetros (0,60m) 
de diâmetro; aos boxes, quando existirem, possuírem área mínima de 0,96m², de forma tal que permita o traçado em seus pisos de um círculo de 80 centímetros de diâmetro, de áreas 
circundantes retangulares mínimas de 0,80m x 1,20m, devendo ser as últimas medidas tomadas normalmente às paredes, e manterem ainda seus eixos, à distâncias mínimas de 0,20m das paredes laterais e de 0,15m entre os aparelhos. As áreas livres reservadas aos aparelhos poderão superpor-se, desde que assegurada fique uma circulação geral com largura mínima de 0,60m.
d) piso e paredes revestidas com material liso, lavável, impermeável e resistente, sendo que as últimas, até uma altura mínima de 1,50 m.
e) paredes internas divisórias não excedentes a 2,00 m de altura, quando em um mesmo compartimento forem instalados vários vasos sanitários e mictórios devendo, nesse caso, o pé 
direito ser, no mínimo, de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
f) piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente;
g) paredes revestidas com material liso lavável, impermeável e resistente, até a altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).
VI- vestiários terão:
a) pé direito de dois metros e sessenta centímetros (2,60m).
b) área mínima de nove metros quadrados (9m²), podendo ser inferior quando amplamente ligado ao dormitório e dele dependente quanto a acesso, ventilação e iluminação, devendo as 
aberturas de iluminação e ventilação do dormitório serem calculadas então, incluindo a área do vestiário.
c) forma tal que permita em seu piso, o traçado de um círculo com diâmetro de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), quando sua superfície for igual ou superior a nove metros 
quadrados (9m²).
Art. 76 Os compartimentos de utilização especial, deverão atender ao seguinte:
I- adegas terão:
a) pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20m).
b) área mínima de um metro quadrado (1m²).
c) forma tal que, em seu piso, permita o traçado de um círculo com diâmetro de um metro (1,00m).
d) piso pavimentado com material impermeável.
II- armários-rouparia e armários-despensa terão:
a) pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20m).
b) área máxima de um metro e cinqüenta centímetros quadrados (2,50m²).
Art. 77 Garagens de uso particular, terão:
I- paredes de material incombustível e, quando de tijolos, no mínimo quinze centímetros de espessura (0,15m ).
a) ter o pé direito no mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20m);
b) ter piso pavimentado com ladrilhos ou cimento alisado;
c) ter área mínima de dez metros quadrados (10,00 m²);
d) ter largura mínima de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m);
Art. 78 Os porões e os compartimentos situados no subsolo terão o pé direito mínimo de dois metros (2,00m), medindo pela parte inferior da viga de maior altura, podendo ser utilizados 
exclusivamente para "depósitos" desde que sejam dotados de instalação conveniente ou ventilação natural, que lhes assegure a renovação de ar.
Art. 79 Os compartimentos situados no sótão, que tenham pé direito médio de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), poderão ser destinados à permanência prolongada diurna e 
noturna com o mínimo de nove metros quadrados (9,00 m²), desde que sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e iluminação. Não poderão ter, todavia, tal destinação, desde 
que o pé direito seja inferior à medida citada.
Art. 80 Em qualquer compartimento de utilização prolongada noturna, diurna ou transitória, as paredes não poderão formar ângulo diedro menor de 60 graus.

CAPÍTULO IX
ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS
Seção I Fachadas
Art. 81 Todos os projetos para construção ou reconstrução e para ampliações ou modificações, desde que interessem ao aspecto externo das edificações serão submetidos ao órgão 
competente, a fim de serem examinados do ponto de vista estético, considerados isoladamente e em conjunto com as construções existentes no logradouro e com os aspectos históricos e ambientais que possam interessar.
Parágrafo único. O presente dispositivo não se aplica às pequenas dependências de serviço isoladas do prédio, aos telheiros, tanques e caixas de água, quando não sejam visíveis dos 
logradouros.
Art. 82 Na parte correspondente ao pavimento térreo das fachadas dos edifícios construídos no alinhamento, não serão permitidas saliências no espaço aéreo ou terrestre do passeio do 
logradouro.
Art. 83 Nas fachadas construídas no alinhamento, só poderão ser feitas marquises acima do pavimento térreo.
Parágrafo único. Quando a edificação apresentar faces voltadas para mais de um logradouro com ou sem recuo do alinhamento, cada uma delas será considerada isoladamente, para os 
efeitos do presente artigo.
Art. 84 Os compartimentos de chegada de escada, as casas de máquinas dos elevadores, os reservatórios ou qualquer outro elemento acessório aparente, acima das coberturas deverão 
ficar incorporadas à massa arquitetônica das edificações, recebendo tratamento compatível com a estética do conjunto.
Art. 85 É proibida a pintura das fachadas e demais paredes externas do edifício e seus anexos e dos muros de alinhamento, em cores que ofusquem a visão dos transeuntes.
Art. 86 As fachadas e demais paredes externas nas edificações e seus anexos e os muros de alinhamento, deverão ser convenientemente conservados.
Parágrafo único. Para cumprimento do presente artigo, a Secretaria de Obras e Serviços Públicos através de seus profissionais habilitados poderá exigir a execução das obras que se tornarem necessárias.


Secção II
Marquises
Art. 87 Será permitida a construção de marquises na testa das edificações construídas no alinhamento dos logradouros, desde que:
I- não excedam à largura do passeio, deduzida de 0,50m, ficando sujeitas, em qualquer caso, ao balanço máximo de 3,00m (três metros), e mínimo de 1,00m(um metro).
II- não apresentem qualquer de seus elementos estruturais ou decorativos, cotas inferiores a 3,00m (três metros) referidas ao nível dos passeios.
III- não tenham os elementos estruturais ou decorativos, situados acima da marquise, dimensões maiores de oitenta centímetros (0,80m), no sentido vertical e na extremidade da mesma.
IV- não prejudiquem a arborização e a iluminação pública e não ocultem placas de nomenclatura e outras de indicações oficiais dos logradouros.
V- sejam construídas, na totalidade de seus elementos de materiais incombustíveis e resistentes à ação do tempo.
VI- sejam providas de dispositivo que impeça a queda das águas sobre o passeio, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, o uso de calhas aparentes.
VII- sejam providas de cobertura protetora quando revestidas de vidro estilhaçável ou de outro material quebrável.
Parágrafo único. Nas edificações recuadas as marquises não sofrerão as limitações dos incisos I, II e VI.
Art. 88 Quando construídas, em logradouros de grande declividade, as marquises deverão ser construídas de tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes a fim de que seja 
mantida a altura adequada, a qual será tolerada somente neste caso em 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).


Secção III
Vitrines e Mostruários
Art. 89 A instalação de vitrines e mostruários só poderá ter lugar, quando não acarretar prejuízos para a ventilação e iluminação prescrita nos termos deste Código, satisfeitas, outrossim, as exigências de ordem estética.
Parágrafo único. Será permitida a colocação de vitrines em passagens ou vãos de entrada. O paramento das paredes, entretanto, só poderá ser ultrapassado no caso em que não haja 
prejuízo para a largura dessas passagens ou vãos de entrada.
Art. 90 Será permitida a colocação de mostruários nas paredes externas das lojas, desde que:
I- o passeio do logradouro tenha a largura mínima de dois metros (2,00m);
II- seja de vinte centímetros (0,20m), a saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano da fachada;
III- apresentem aspecto conveniente, cantos arredondados e sejam construídos de material resistente à ação do tempo;
IV- não interfiram, direta ou indiretamente, com o trânsito de pedestres na via pública.

CAPÍTULO X
EMPACHAMENTO
TITULO I
Empachamento Provisório
Secção I
Empachamento Transitório
Art. 91 Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I- apresentarem perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;
II- obedecerem ao limite máximo de dois metros (2,00m) de largura, sem, contudo, excederem a largura do passeio;
III- preverem efetivamente, a proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento de tais 
aparelhos;
IV- serem previamente licenciados pela Prefeitura, quando se tratar de reforma ou pintura de prédio existente.
Art. 93 Os andaimes armados com cavaletes ou estabelecidos no artigo precedente, deverão atender as seguintes determinações:
I- serem somente utilizadas para pequenos serviços até a altura de cinco metros (5,00m);
II- não impedirem, por meio de travessas que os limitem, o trânsito público sob as peças que constituem.
Art. 93 Os andaimes suspensos, além de satisfazerem a todas as condições estabelecidas para os outros tipos de andaimes e que lhes forem aplicáveis, deverão atender mais às seguintes:
I- não excederem a largura do passeio e não terem largura maior de dois metros (2,00m) ou menor de um metro (1,00m);
II- serem guarnecidos, em todas as faces livres, com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.
Art. 94 O emprego de andaimes suspensos por cabos é permitido nas seguintes condições:
I- ter o passadiço largura de um metro (1,00m), pelo menos a dois metros (2,00m) no máximo, sem que seja entretanto, excedida a largura do passeio.
II- ter o passadiço uma resistência correspondente a setecentos quilos por metro quadrado.
III- ser o passadiço dotado de proteções em todas as faces livres, para segurança dos operários.
Art. 95 Nos logradouros de muito trânsito, a juízo do departamento competente, e nos que tiverem passeios de largura inferior a um metro e cinquenta centímetros (1,50m), a ocupação do passeio só poderá ter lugar até que a construção atinja a altura de cinco metros (5,00m), devendo em seguida ser o passeio desembaraçado.
Parágrafo único. No caso do presente artigo, serão postas em prática todas as medidas necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de materiais.
Art. 96 O andaime deverá ser retirado quando se verificar a paralisação da obra por mais de sessenta (60) dias.


Secção II
Tapumes
Art. 97 Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita no alinhamento das vias públicas, sem que haja em todas, à frente, um tapume provisório, devendo o mesmo acompanhar, na vertical, o andamento da construção ou demolição.
§ 1º Os tapumes não poderão exceder a metade da largura do passeio e devem ser colocados antes do início dos trabalhos.
§ 2º. Os tapumes deverão ser executados de forma a evitar a queda de materiais ou ferramentas e apresentar condições e aspecto compatíveis com sua localização, mediante prévia consulta ao Fiscal de Obras e Posturas na Secretária de Obras e Serviços Públicos.
§ 3º Na parte externa dos tapumes não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública, devendo o responsável pela execução da obra manter o espaço livre do passeio em 
perfeitas condições de trânsito para os pedestres.
§ 4º Quando a ocupação de maior área de passeio for tecnicamente indispensável para a execução da obra, deverá o responsável requerer à Prefeitura à devida autorização, justificando o motivo alegado.
§ 5º Quando os pontaletes de sustentação de andaimes formarem galerias, consoante estipula o parágrafo anterior, poderão ser colocados de modo rígido sobre o passeio, afastados no 
mínimo de 0,30m de prumo do cordão, a fim de permitir o estacionamento de veículos, quando necessário.
§ 6º Tratando-se de passeios com largura igual ou inferior a um metro e cinquenta centímetros (1,50m), os tapumes poderão avançar até a prumada do meio-fio, a partir do segundo 
pavimento, respeitadas as demais condições referentes ao assunto.
§ 7º Os escoramentos provisórios, mediante autorização expressa da Prefeitura, construídos na via pública, além de oferecerem segurança, devem permitir o livre trânsito de pedestres, salvo motivo devidamente justificado.
§ 8º No caso de acidentes por falta de precaução ou segurança, o responsável será multado sem prejuízo das penalidades previstas em leis, decretos ou regulamentos em vigor.
§ 9 Os tapumes deverão ser executados com material resistente e construídos de modo a que não haja queda de material sobre o logradouro.
§ 10 Se a construção for recuada, o tapume terá uma altura mínima de 3,00 m; se for no alinhamento da rua, o tapume acompanhará a construção em toda sua altura.
§11 Em zonas de trânsito intenso de pedestres, devidamente comprovada, quando a construção atingir o quarto pavimento, o tapume correspondente ao pavimento térreo deverá ser recuado para o alinhamento predial.
§12 Nenhum tapume poderá prejudicar a utilização de hidrante instalado em frente da obra.
Art. 98 Em casos excepcionais, o órgão Municipal responsável poderá permitir a construção de tapumes avançando, no máximo até 2/3 do passeio, não devendo, entretanto, em hipótese 
alguma, ser inferior a 1,00 metro a faixa livre destinada ao trânsito de pedestres.
Parágrafo único. Quando o logradouro for arborizado, a distância de 1,00 metro será contada da face interna do tronco das árvores.
Art. 99 Quando os tapumes forem construídos em esquinas de logradouros as placas de nomenclatura das ruas, as placas indicadoras de trânsito de veículos e outras de interesse público, serão nelas afixadas.
Art. 100 Os tapumes serão periodicamente vistoriados pelo órgão competente, a fim de verificar sua eficiência e segurança.
Art. 101 O responsável pela construção e o proprietário do imóvel ficam obrigados, sob pena de multa, a conservar o passeio, entre o meio-fio e o tapume, sempre em bom estado, evitando depósitos de materiais ou execução de serviço no mesmo.
Art. 102 Será tolerado o tapume de chapa compensado ou de tábua com espaçamento máximo de 0,10m, tomando-se, entretanto, providências para evitar a queda de materiais sobre o logradouro.
Art. 103 Após o término das obras, os tapumes deverão ser retirados no prazo máximo de vinte (20) dias.
§1º Findo esse prazo, se a providência não for tomada a Prefeitura o fará, correndo as despesas por conta do proprietário, ou do responsável pela obra, se for o caso, em prejuízo da multa aplicada na oportunidade.
§2º No caso de paralisação das obras por mais de sessenta (60) dias, será obrigatória a remoção dos tapumes, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de 
conservação.

Secção III
Coretos
Art. 104 A Juízo exclusivo do órgão competente, poderão ser armados, nos logradouros públicos, coretos para festividades religiosas cívicas ou de caráter popular, obedecendo às seguintes condições:
I - ter sua localização e tipo aprovados pelo responsável habilitado da Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Esporte;
II- não trazer perturbação ao trânsito público;
III- não prejudicar o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos festejos, quaisquer estragos que porventura forem verificados;
IV- ser provido de instalação elétrica para sua iluminação, quando de utilização noturna;
V- ser removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos;
VI- não estar localizado em cima ou tão próximo a hidrantes, para que não prejudique a utilização destes em caso de necessidade.
Parágrafo único. Depois de findo o prazo estipulado pelo inciso V deste artigo, a Prefeitura removerá os coretos e cobrará do responsável, as despesas decorrentes, dando ao material 
removido o destino que entender.

Secção IV
Descarga de Material na Via Pública
Art. 105 Nenhum material poderá permanecer no logradouro público senão o tempo necessário para sua descarga e remoção salvo quando se destinar a obras a serem realizadas no próprio logradouro ou muro de divisa com o mesmo, sendo proibida a descarga em cima de hidrantes.
Parágrafo único. Em caso de infração ao presente artigo, o responsável pela construção será passível de multa.

TÍTULO II
Empachamento Permanente
Secção I
Arborização
Art. 106 É atribuição exclusiva da Prefeitura: plantar, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores dos logradouros públicos.
Parágrafo único. Quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo da Prefeitura poderá ser feita a remoção ou sacrifício de árvores mediante o pagamento de taxa arbitrada pela 
Diretoria competente.

Secção II
Postes, Telegráficos, Telefônicos, de Iluminação e Força, Avisadores de Incêndio e de Polícia e Caixas Postais.
Art. 107 Os postes telegráficos, telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do órgão competente, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Secção III
Colunas ou Suportes de Anúncios, Caixas de Papéis Usados, Bancos nas Praças e Abrigos.
Art. 108 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos nos logradouros públicos e indicadores de trânsito, somente poderão ser instalados depois de aprovados os respectivos projetos e a localização pelo órgão competente.

Secção IV 
Bancas de Jornaleiros
Art. 109 A juízo da Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Esporte poderá ser permitida a colocação de banca para a venda exclusiva de jornais e revistas, satisfeitas as seguintes 
condições:
I- ter armação metálica removível, de tipo aprovado pelo órgão competente;
II- ocupar, exclusivamente nas horas de sua utilização, os lugares que lhe for previamente destinado;
III- ser removida do logradouro para pontos indicados pelo órgão competente, desde que cesse a venda de jornais ou revistas.
Parágrafo único. O pedido de licença para instalação de bancas deverá ser acompanhado de desenhos em escalas convenientes, dos quais conste também a planta de situação.

Secção V
Mesas e Cadeiras
Art. 110 A ocupação do logradouro público com mesas e cadeiras não será permitida, para fins comerciais a não ser em calçadas que ofereçam larguras superiores a quatro metros.

Secção VI
Relógios Públicos, Estátuas, Fontes e Monumentos.
Art. 111 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, a juízo do órgão competente municipal mediante projeto 
previamente aprovado pelo órgão competente que além dos desenhos, poderá exigir apresentação de composições perspectivas que melhor comprovem o valor artístico do conjunto.
Parágrafo único. Outrossim, o local escolhido dependerá de aprovação, tendo em vista as exigências de perspectiva e de trânsito público.

TÍTULO III
Empachamento Aéreo
Secção I
Anúncios, Letreiros, Placas, Tabuletas, Cartazes, Painéis, Avisos.
Art. 112 Para os fins do presente Código, não são considerados como anúncios as indicações por meio de inscrições, placas, tabuletas ou avisos referentes a negócio, indústria ou profissão 
exercidos no prédio em que sejam colocados e desde que contenham apenas a denominação da casa comercial, estabelecimento industrial ou profissional, a firma individual ou coletiva, a 
natureza do negócio, da indústria ou da profissão, a localização, a indicação telefônica, caso em que serão considerados como letreiros, como anúncio as indicações por meio de inscrição, 
tabuletas, cartazes, painéis, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios ou gabinetes, casas de diversão, desde que sejam colocados em lugar estranho ao próprio edifício em que o negócio, indústria ou profissão for exercido, ou quando, embora colocados nos respectivos edifícios, exorbitem, quanto às referências, do que estabelece o artigo anterior.
Art. 113 O despacho dos processos de licença para anúncios ou letreiros em qualquer de suas modalidades, sistema ou engenho, será atribuição da Secretaria Municipal de Turismo, 
Urbanismo e Esporte:
§ 1º Os processos referentes a letreiros e a anúncios, depois de pagos os referido tributos de colocação, serão remetidos a Fazenda Municipal para a cobrança dos impostos, que sobre eles 
incidirem.
§ 2º Os anúncios e letreiros de que trata o presente artigo, só poderão ser licenciados quando forem corretamente redigidos e sem erros de grafia.
Art. 114 Os requerimentos de licença para colocação de anúncios ou letreiros de qualquer natureza deverão mencionar:
I- local da exibição;
II- natureza do material de sua confecção;
III- dimensões;
IV- teor dos dizeres;
V- sistema de iluminação a ser adotado;
VI- tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada) e, quando houver, atendidas que sejam as disposições do Código de Instalações Elétricas.
Art. 115 Os requerimentos de licença para colocação de anúncios ou letreiros de qualquer natureza deverão estar acompanhados de desenho em escala permitindo uma perfeita apreciação dos seus detalhes, devidamente cotados, contendo:
I- composição dos dizeres e alegorias se houver;
II- cores que serão adotadas;
III- indicações rigorosas quanto à colocação de anúncios;
IV- total da saliência a contar do plano de fachada, determinado pelo alinhamento do prédio;
V- altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência luminosa e o passeio.
Parágrafo único. Os anúncios fixados no alto dos edifícios deverão ser objeto de desenho detalhado, ficando a juízo da Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Esporte a exigência de cálculos, processos a serem adotados para o suporte ou a sustentação do anúncio.
Art. 116 É expressamente proibida a colocação de letreiros:
I- quando obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas ou suas bandeiras;
II- quando pela sua multiplicidade, proporções ou disposição, possam prejudicar o aspecto das fachadas;
III- quando causem transtornos ao trânsito de veículos e pedestres.
Art. 117 É permitida a colocação de letreiros no corpo da fachada dos edifícios, de modo a não encobrir placas de numeração, de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros.
Art. 118 É expressamente proibida a colocação ou inscrição de anúncios nos seguintes locais:
I- dentro dos limites das fachadas de edifícios, onde só é permitida a colocação de letreiros;
II- em ou sobre muros, muralhas, grades de parques ou jardins;
III- na pavimentação ou meio-fio dos logradouros públicos e, da mesma forma, nos muros, muralhas ou quaisquer obras dos logradouros.
Art. 119 É permitida a colocação de anúncios:
I- nos muros de terrenos baldios quando constituídos por pintura mural os revestimentos adequados;
II- no interior de terrenos baldios, desde que os respectivos anúncios constituam painéis emoldurados, colocados sobre postes, aparelhos ou pintados e que distem, no mínimo, de 1,00 m (um metro) do alinhamento do logradouro ou das vias de transporte.
III- sobre edifícios da zona comercial ou industrial ou nos núcleos comerciais das zonas residenciais, desde que “sejam luminosos e não prejudiquem o aspecto de edifícios de acentuado valor arquitetônico”;
IV- em tapumes de obras em andamento;
V- no interior dos edifícios;
VI- no interior de casas de diversões;
VII- no interior de estações de embarques ou desembarques.
Art. 120 Todos os anúncios e letreiros deverão ser considerados em boas condições, renovado e consertado o seu material ou pintado, sempre que tais providências sejam necessárias para 
o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios ou letreiros dependerão apenas de uma comunicação escrita à 
responsável habilitado da Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Esporte.
Art. 121 Os letreiros ou anúncios de "caráter provisório", colocados, ainda que um só dia nos logradouros públicos quer sejam constituídos por flâmulas, bandeirolas, fitas, panos, cartões, 
emblemas, luminárias, dependerão de prévia licença de Prefeitura aprovado o desenho do conjunto pela Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Esporte.
Art. 122 Para os letreiros ou anúncios a que se refere o artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I- os requerimentos deverão mencionar, além do local, a natureza do material a empregar, os respectivos dizeres, disposição ou enunciação dos elementos em relação ao logradouro público;
II- apresentação do desenho em duas vias, fixando os elementos da instalação provisória;
III- a licença concedida em qualquer caso não poderá exceder o prazo de trinta (30) dias.
Art. 123 Será expressamente proibida a colocação ou inscrição de anúncios ou letreiros quando:
I- por sua posição, dimensões ou forma prejudiquem ou impeçam a perfeita visibilidade das vias de trânsito;
II- quando sua colocação venha perturbar a perspectiva ou prejudicar de qualquer modo o panorama;
III- quando sejam escandalosos, em linguagem ou alegorias, ou contenham dizeres ofensivos à moral e bem assim quando façam referências desabonatórias a indivíduos, instituições ou 
crenças;
IV- quando redigidos em linguagem incorreta.
Art. 124 Em caso de quaisquer infrações aos preceitos estabelecidos no artigo anterior, além de aplicar as multas previstas neste Código, poderá a Municipalidade fazer remover para os seus depósitos os respectivos anúncios ou letreiros sem qualquer direito a reclamações ou indenizações por parte do infrator, cobrando ainda a Municipalidade, executivamente, as despesas que fizer com essa remoção, caso não seja indenizada dentro do prazo marcado por intimação.
Art. 125 Na parte externa das casas de diversões, teatros, cinemas, serão permitidos a colocação de programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas e sejam aplicadas em local apropriado.
Art. 126 A exploração de anúncios por meio de postes, relógios, quadros murais ou com suportes, projeções cinematográficas, salões, embarcações, dispositivos flutuantes, dependerão de licença da Prefeitura através da Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Esporte.

Secção II
Mastros
Art. 127 A colocação de mastros nas fachadas será permitida sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
Parágrafo único. Serão substituídos, removidos ou suprimidos os mastros que não satisfaçam às condições do presente artigo.

CAPITULO XI
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONSTRUÇÕES
TITULO I
Materiais de Construção
Art. 128 Todo material de construção deverá satisfazer às normas de qualidade relativas ao seu destino na construção.
§ 1º Os materiais correntes devem estar enquadrados no que dispõe a ABNT em relação a cada caso.
§ 2º Em se tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não tenha sido estabelecida norma, os índices qualitativos serão fixados mediante estudo e orientação do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado ou outra entidade idônea, por este, ou oficialmente reconhecida.
Art. 129 A Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar impróprio e, em consequência exigir seu exame às expensas do construtor ou do proprietário em Institutos de renome regional.
Parágrafo único. Serão aceitos também atestados de exame de materiais passados por Laboratórios conceituados.
Art. 130 As cargas de segurança para os diversos materiais serão as fixadas pelas ABNT.

TÍTULO II
Elementos da Construção
Secção I 
Exame e Características dos Terrenos
Art. 131 Sem preparo conveniente, não será permitido construir edificação alguma, em terreno que apresente as seguintes condições:
I- ser úmido ou pantanoso.
II- haver servido para depósito de lixo, salvo se já se tenha verificado a completa mineralização das matérias orgânicas.
III- ser revestido de húmus e matérias orgânicas.
Art. 132 Nos terrenos úmidos serão adotados meios que evitem a ascensão de umidade até o primeiro piso.
Art. 133 Para a exploração do subsolo serão obedecidas às indicações fixadas nas ABNT. 
Art. 134 As fundações das novas construções deverão ser executadas de tal forma que:
I- não prejudiquem os imóveis lindeiros;
II- fiquem completamente independentes das vizinhas já existentes e integralmente situadas dentro dos limites do lote.

Secção II
Revestimento do Solo
Art. 135 A superfície do solo, na parte ocupada por qualquer edificação a construir ou reconstruir, deverá ser revestida por uma camada impermeabilizadora de concreto de tração 
conveniente e com espessura mínima de 5 (cinco) centímetros, ou por materiais que cumpram a mesma finalidade.
Parágrafo único. Tratando-se de construções sobre pilares, formando porão, o revestimento do solo ocupará não só a parte correspondente à projeção da construção como uma faixa 
excedente para todos os lados, de 60 (sessenta) centímetros de largura com declividade para o escoamento das águas formando passeio.

Secção III
Pisos
Art. 136 Os pisos, nas edificações de mais de dois pavimentos, serão incombustíveis.
Art. 137 Serão incombustíveis os pisos dos pavimentos, passadiços, galerias, das edificações ocupadas por estabelecimentos comerciais e industriais, casas de diversões, sociedades, clubes, habitações coletivas e depósitos.
Art. 138 Os pisos serão convenientemente revestidos com material apropriado, segundo o caso e as prescrições deste Código, Secção IV Paredes.

Secção IV
Paredes
Art. 139 As edificações executadas sem estrutura de sustentação, em concreto armado ou ferro, não poderão ter mais de 4 (quatro) pavimentos.
Art. 140 As paredes de alvenaria de tijolos das edificações de que trata o artigo anterior deverão ter os respaldos sobre o alicerce devidamente impermeabilizado, e as espessuras mínimas de acordo com os artigos 142 e 143.
Art. 141 As paredes internas que constituírem divisão entre habitações distintas, deverão ter no mínimo 0,25m (vinte e cinco decímetros) (um tijolo).
Art. 142 Nas edificações de um só pavimento, as paredes externas deverão ter a espessura mínima de 0,15m (quinze decímetros) (meio tijolo), tomada precaução para evitar penetração de umidade (Por exemplo: beirado, impermeabilização). Paredes voltadas para sul e sudoeste deverão ter no mínimo 0,20m (vinte decímetros).

Secção V
Escadas
Art. 143 As escadas terão largura mínima, livre, de 1,00m (um metro) e oferecerão passagem com altura livre não inferior a 2,00m (dois metros).
§ 1º Nos prédios de apartamento ou de caráter comercial, a largura mínima livre, será de 1,20m (um metro e vinte decímetros).
§ 2º O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a NBR 9050(onde "e" é a altura do degrau e "p" a largura), obedecendo aos seguintes limites:
I- pisos (p): 0,28 m < p < 0,32 m;
II- espelhos (e) 0,16 m < e < 0,18 m;
III- 0,63 m < p + 2e < 0,65 m.
§ 3º Sempre que o mínimo de degraus consecutivos exceder de 17 (dezessete) será obrigatório intercalar um patamar com extensão mínima de 0,80cm (oitenta centímetros).
§ 4º Nas escadas circulares e em leque, será obrigatória a largura mínima, para o degrau, de 0,07cm (sete decímetros) junto ao bordo interior.
§ 5º Para os prédios de mais de 2 (dois) pavimentos as escadas serão incombustíveis, tolerando-se balaustrada e corrimão de material combustível.
§ 6º Escada de ferro, para os efeitos do presente Código, não é considerada incombustível.
§ 7º A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.
§ 8 Nas escadas de uso nitidamente secundário e eventual, como para adegas, porões, sótãos e casos similares, será permitida a redução de sua largura para até o mínimo de sessenta 60 
cm (sessenta centímetros).
§ 9º Nas edificações destinadas a atividades comerciais, sociais, industriais ou multifamiliares as escadas deverão ser projetadas em conformidade com a norma ABNT-208(ABNTR 9077).
Art. 144 A largura mínima para os corredores internos será de um metro (1,00m), e para os de uso comum a mais de uma habitação será de um metro e vinte decímetros (1,20m).
Parágrafo único. O pé direito mínimo para os corredores internos ou de uso comum será de dois metros e sessenta decímetros (2,60m).
Art. 145 Os corredores de entrada, para prédios comerciais ou residenciais até 3 (três) pavimentos, deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para número maior de pavimentos, deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Secção VI
Portas
Art. 146 O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,05m (dois metros e cinco centímetros) e as seguintes larguras mínimas:
I- a porta de entrada principal: 80cm(oitenta centímetros) ou 90 cm (noventa centímetros) para as residências; 1,10m (um metros e dez centímetros) para os prédios coletivos com até 3 ( três) pavimentos, garantido, porém, sempre largura mínima de 60cm ( sessenta centímetros) por folha, quando a porta tiver mais de uma; 1,40m ( um metro e quarenta centímetros) 
quando com mais de três pavimentos.
II- portas de entrada de serviço: 80 cm (oitenta centímetros).
III- portas principais de acesso a salas, dormitórios, gabinetes, cozinhas, 80 cm (oitenta centímetros).
IV- portas de banheiros e serviços sanitários terão 70 cm (sessenta centímetros) e 60 cm (sessenta centímetros), respectivamente. Para banheiros destinados a portadores de necessidades especiais deverá seguir o que estabelece a NBR 9050.
§ 1º A largura mínima das portas será aumentada nos casos previstos na norma ABNT-208 (ABNTR9077, Saídas de Emergência em edifícios.).

TÍTULO III
Construções Expeditas
Secção I
Casas de Madeira
Art. 147 A construção de casas de madeira só será permitida com o recuo mínimo de 4,00m (quatro metros) da testada do lote. 
Art. 148 As casas de madeira deverão preencher os seguintes requisitos:
I- deverão ser construídas sobre pilares ou embasamento de alvenaria, tendo 60cm (sessenta centímetros), pelo menos, de altura acima do terreno.
II- deverão ter o pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), podendo ser permitido uma tolerância máxima de 10cm.
III- deverão apresentar cobertura impermeável, incombustível e refratária ao calor.
IV- os compartimentos de permanência prolongada deverão ter área mínima de 9m² (nove metros quadrados), ou o que sobre o caso dispuser o presente Código. Para casas de madeira 
destinadas a baixa renda, deverão ter áreas mínimas similares aos projetos padrões da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB).
V- ter as divisões internas elevadas até o forro.
VI- deverão ter as paredes externas com madeira beneficiada.
VII- deverão ter os pisos dos sanitários revestidos de mosaicos ou material equivalente.
VIII- deverão ser dotados de gabinete sanitário satisfazendo as exigências da legislação em vigor sobre o assunto.
IX- deverão ter um único pavimento, tolerando-se no máximo dependências de alvenaria em forma de embasamento, no caso de terrenos acidentados.
X- deverão preencher a todos os requisitos de ventilação e iluminação, estabelecidos neste Código.
XI- deverão ter os compartimentos de utilização transitória as superfícies mínimas estabelecidas neste Código.
XII- deverão apresentar forros sob o telhado, em toda a sua superfície, o qual poderá ser de madeira.
XIII- deverão apresentar a pintura externa com no máximo três cores, para receber o habite-se.

Secção II
Galpões
Art. 149 Excetuam-se do disposto no presente artigo, os pequenos galpões de madeira com área máxima de 6m² (seis metros quadrados), com piso de cimento alisado e paredes pintadas à óleo, não visíveis do logradouro e que se destinem a depósito e guarda de utensílios domésticos.
Art. 150 Os galpões devem satisfazer as seguintes condições:
I- quando vistos do logradouro, só poderão ser construídos, se apresentarem fachada conveniente, aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e ficando, no mínimo, dez metros (10,00m) afastados da via pública.
II- ter pé direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m).
III- ter piso de cimento e quando não se destinarem exclusivamente a depósitos, as coberturas deverão ser de material mau condutor de calor ou feito o necessário isolamento.

Secção III
Jiraus ou Galerias Internas
Art. 151 A construção de jiraus ou galerias destinadas a pequenos escritórios, depósitos, localização de orquestra, dispositivos elevados de fábricas, será permitida, desde que o espaço tomado aproveitável com essa construção, fique em boas condições de iluminação e não resulte prejuízo para as condições de iluminação e ventilação do compartimento em que essa construção tiver de ser feita.
Art. 152 Os jiraus ou galerias deverão ser construídos de maneira a atenderem as seguintes condições:
I- deixar passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
II - ter pé direito total máximo de 5,00m (cinco metros).
III - ter escada de acesso fixa com corrimão.
§1º Quando os jiraus ou galerias forem colocados em lugares frequentados pelo público, a escada a que se refere o presente artigo será disposta de maneira a não prejudicar a circulação no respectivo compartimento e atender às demais condições que lhes forem aplicáveis.
§2º Quando os jiraus ou galerias forem destinados unicamente a depósitos, poderão ter escadas de acesso móvel.
Art. 153 Não será concedida licença para construção de jiraus ou galerias sem que sejam apresentadas, além das plantas correspondentes à construção propriamente dita, planta minuciosa do compartimento onde ele deva ser construído, acompanhada de informações completa, sobre o fim a que for destinada.
Art. 154 Não é permitida a construção de jiraus ou galerias que tomem mais de 1/3 (um terço) da área do compartimento em que forem colocados, salvo no caso de constituírem 
passadiços, de largura não superior a 0,80m (oitenta centímetros), ao longo das paredes.
Art. 155 Não é permitida a construção de jiraus ou galerias nos compartimentos destinados a dormitórios de casas de habitação coletiva.
Art. 156 Não é permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou com divisões de qualquer espécie.

TÍTULO IV
Secção Única
Chaminés
Art. 157 As chaminés de qualquer espécie de fogão das casas particulares, de pensões, restaurantes, de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão alturas 
suficientes para que o fumo e a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos ou então serem dotados de aparelhamento eficiente para produzir o mesmo efeito.
§ 1º No caso de chaminés de estabelecimentos industriais ou comerciais, restaurantes ou hotéis, sua altura será, no mínimo um metro mais alto que a linha de cumeeira de telhado mais alto, num raio de cinqüenta metros (50,00m).
§ 2º A Secretaria de Obras e Serviços Públicos através do Fiscal de Obras poderá, quando julgar conveniente, determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos 
fumívoros a fim de ser realizado o que dispõe este Artigo, qualquer que seja a altura das mesmas chaminés, marcando os prazos convenientes.

TITULO V
Secção única 
Placas de numeração
Art. 158 Todos os prédios existentes, construídos com licença da Municipalidade e os que vierem a ser construídos ou reconstruídos, serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes dos diversos parágrafos deste Artigo.
§ 1º A numeração dos prédios e bem assim as habitações e escritórios distintos, existentes em um mesmo edifício e dando para a via pública no pavimento térreo, será designada pela 
Secretaria de Turismo, Urbanismo e Esporte.
§ 2º É obrigatória à colocação da placa de numeração do tipo oficial ou outra artística, a juízo do órgão competente, que deverão ser colocadas em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada, devendo ficar a uma altura mínima de 2,00 m (dois metros) da soleira do prédio e à distância máxima de 20,00 m (vinte metros) do alinhamento.
§ 3º A Secretaria de Turismo, Urbanismo e Esporte, quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários e provada a sua absoluta necessidade poderá designar numeração para lotes de terrenos que estiverem perfeitamente murados em todas as suas divisas.
§ 4º A numeração das novas edificações será processada por ocasião da vistoria para o licenciamento da obra.
§ 5º Caberá também à Prefeitura, a numeração das habitações distintas existentes em um mesmo lote de terreno.
§ 6º Caberá ao proprietário ou proprietários, a numeração dos apartamentos, salas, escritórios, consultórios, ou economias distintas, internas de uma mesma edificação.
§ 7 No caso de reconstrução ou reforma, não poderá ser colocada a placa de numeração primitiva sem audiência do órgão competente.
§ 8º Quando estiverem danificadas as placas de numeração, cabe ao proprietário a sua reparação, caso o mesmo não o faça, a Secretaria de Turismo, Urbanismo e Esporte fará sua 
substituição, devendo as mesmas ser cobradas do respectivo proprietário.

TÍTULO VI
Diversas Instalações
Secção I
Instalações Telefônicas
Art. 159 As edificações deverão ser providas de tubulação e rede telefônica de acordo com as normas vigentes da empresa concessionária do serviço telefônico

Secção II
Instalação de Rádio e Televisão
Art. 160 É obrigatória a instalação de tubulações para televisão e rádio, nas edificações de uso coletivo, como apartamentos, a exemplo do que é exigido quanto a telefones e corrente 
elétrica, de conformidade com o presente Código.
Art. 161 Nas edificações de uso coletivo, como apartamentos, somente será permitida a instalação de uma antena de televisão para atender a cada grupo de, no mínimo, 16 aparelhos 
receptores.

Secção III
Eletricidade e Gás
Art. 162 As instalações elétricas e canalização para gás serão executadas de acordo com o que determinam as respectivas Normas Técnicas e normas das concessionárias.
§ 1º É obrigatória a instalação de dispositivos de tiragem, para descarga no espaço livre exterior, dos gases de combustão dos aquecedores a gás. Esta tiragem deverá ser individual, não sendo permitida a coletiva.
§ 2º Os aparelhos de interrupção ou de manobra de corrente elétrica das instalações existentes ou futuras, de luz ou de força, que possam no seu funcionamento permanente interferir nos aparelhos receptores de rádio, serão protegidos com dispositivos que impeçam tal interferência.

Secção IV
Instalações Hidráulicas
Art. 163 As edificações abastecíeis pela rede pública de distribuição de água deverão ser dotadas de instalações hidráulicas, obedecendo tais instalações às normas ditadas pela 
concessionária e às normas da ABNT sobre o assunto.
§ 1º Considera-se passível de abastecimento pela rede de água:
I- a edificação que tiver a extremidade de sua fachada mais próxima do distribuidor não mais de 20 (vinte) metros de um ponto desse distribuidor distância essa medida sobre o alinhamento correspondente a fachada e compreendida entre as projeções sobre esse alinhamento dos dois pontos em foco.
II- a edificação de esquina com uma das fachadas nas condições da alínea anterior.
§ 2º O abastecimento ficará em qualquer caso, subordinado à liberação da concessionária.
Art. 164 Nas residências de caráter nitidamente residencial deverão ser observadas, no que concerne ao tipo de abastecimento, as prescrições seguintes:
I- as edificações com um ou dois pisos poderão ter abastecimento direto, indireto ou misto.
II- nas edificações com mais de dois pisos somente os dois primeiros poderão ter abastecimento direto ou misto.
III- em qualquer caso, as lojas situadas nos andares térreos ou primeiro, deverão ter abastecimento independente do relativo ao restante da edificação.
Art. 165 Tratando-se de edificações com mais de dois pisos, deverão ser considerados os seguintes casos:
I- nas edificações com três e quatro pisos será obrigatória a reserva elevada dependendo a instalação de reservatório baixo e de bombas de recalque das condições piezométricas reinantes no distribuidor público. Será imprescindível, no entanto, a destinação de locais para o reservatório baixo e bombas de recalque, mesmo que não sejam de início necessário, a fim de fazer face a futuros abaixamentos de pressão no distribuidor.
II- nas edificações com mais de quatro pisos serão obrigatoriamente instalados os reservatórios alto e baixo e as bombas de recalque.
Art. 166 Na previsão dos volumes dos reservatórios para qualquer edificação residencial, mesmo quando a reserva for facultativa, serão obedecidas as seguintes normas:
I- a reserva adotada será no mínimo a correspondência ao consumo num dia estimado tal consumo admitindo-se duas pessoas por dormitório até 12m²(doze metros quadrados), inclusive, três por dormitório além de 12m² (doze metros quadrados) e 250 (duzentos e cinquenta) litros por pessoa/dia 
II- o reservatório elevado quando a instalação do baixo for imediatista, terá pelo menos 40% (quarenta por cento) do volume determinado segundo as prescrições da alínea anterior devendo ter 100% (cem por cento) desse volume quanto à instalação do reservatório baixo não for necessária, ou não for imediata. O volume do reservatório baixo dependerá do regime de trabalho das bombas de recalque não devendo ter, no entanto, um valor menor que 60% (sessenta por cento) de reserva total.
III- nos casos de abastecimento misto, a reserva poderá sofrer descontos proporcionais ao número de aparelhos sanitários abastecidos diretamente.
Art. 167 Os reservatórios baixos poderão ser localizados em espaços cobertos ou descobertos do lote, de acordo, porém com as prescrições seguintes:
I- a parte onde ficar a abertura para a inspeção estará situada em espaço não-habitável e de fácil acesso.
II- a laje de cobertura do reservatório somente poderá coincidir com a de piso de peça habitável, porém parcialmente, quando for de parquet, ou tacos de madeira o piso de tal peça.
III- a laje de cobertura deverá ficar pelo menos dez centímetros (10 cm) acima da superfície livre circundante, exceto nos casos previstos na alínea II, quando então somente a parte que 
contiver a abertura para inspeção deverá seguir a presente norma.
IV- o fundo do reservatório deverá ficar em cota que permita e expurgo para um poço coletivo de onde sugará uma bomba.
Art. 168 As instalações de recalque d'água em edifícios sujeitar-se-ão às seguintes normas:
I- os grupos de recalque serão sempre em número de dois, cada um com a capacidade total exigida pelo consumo previsto para a edificação.
II- o espaço destinado aos grupos não terá menos de 5m² (cinco metros quadrados) de área, com a menor dimensão não inferior a 2,00m (dois metros) devendo o pé direito ser igualou 
superior também a 2,00m (dois metros).
III- quando se tratar de espaço fechado, a porta será dotada de veneziana em sua parte inferior, estabelecendo-se uma corrente de ventilação quer através de aberturas para o exterior, quer por meio de uma canalização de quatro polegadas no mínimo, com a extremidade superior em espaço livre.
Art. 169 A colocação de hidrômetro no interior dos edifícios em nichos ou peças a tal fim destinado, regular-se-á pelas normas da concessionária.
Art. 170 As normas relativas a edificações de natureza especial, tais como hospitais, colégios, fábricas, estão contidas nos Capítulos do presente Código a eles destinados.

Secção V
Instalações Sanitárias
Art. 171 Os prédios passíveis de abastecimento pela rede pública de distribuição de água deverão ser dotados de instalações sanitárias, tendo, no mínimo, para cada economia distinta, a aparelhagem seguinte: um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório, uma pia de cozinha e um tanque para lavagem de roupa.
Art. 172 O Sistema de Tratamento de esgoto será com a instalação de fossas sépticas, sumidouros e outros dispositivos que os órgãos estaduais assim exigirem todos em alvenaria e 
cobertura com laje de concreto, devendo haver extravasor (ladrão) da fossa e sumidouro para caso seja necessário esvaziá-los. O sumidouro na área rural poderá ter apenas um colarinho 
de (0,30m) trinta centímetros em alvenaria para concretar a laje.
Parágrafo único. Poderá ser aceito outro processo de tratamento de esgoto desde que comprovada a sua eficiência.
Art. 173 Os elementos de tratamento de esgotos deverão ser colocados em área não coberta do lote, vedando-se o aproveitamento para tal fim do passeio ou leito da via pública.
§ 1º A fossa Séptica deverá ser exclusivamente de concreto, e a sua tampa deverá estar no nível do terreno para facilitar a limpeza.
§ 2º Tanto a fossa Séptica como outros elementos de tratamento de efluentes deverão ter as dimensões determinadas conforme a ABNTR 7229.
Art. 174 Quanto ao Sumidouro:
I- deverá localizar-se no mínimo a um metro e meio (1,50) das divisas do terreno;
II- deverá localizar-se a, no mínimo a 20m de poços de abastecimento de água.
Art. 175 A liberação do habite-se da obra está condicionada a vistoria de conclusão da fossa séptica e sumidouro. As edificações já existentes deverão se enquadrarem neste artigo no prazo de 06(seis) meses..

Secção VI
Instalações para o Escoamento de Águas Pluviais e de Infiltração.
Art. 176 As edificações serão dotadas de instalações que permitam o escoamento das águas pluviais enquanto não preencherem as seguintes condições:
I- relação entre a área coberta e a área total do lote inferior a 1/20 (um vinte avos);
II- distância mínima entre a parede e a divisa do lote em cota mais baixa, superior a 20 (vinte) metros.
Art. 177 Os terrenos que circundarem os edifícios serão convenientemente preparados para o escoamento das águas pluviais e de infiltração.
Art. 178 As águas de que tratam os artigos anteriores serão encaminhadas para a canalização pluvial do logradouro (ou dos fundos), quando o prédio tenha condições de ligação para curso 
d'água ou vala que passe nas imediações ou para a calha do logradouro.
Parágrafo único. O encaminhamento para qualquer dos destinos acima apontados será feito através de canalizações subterrâneas.
Art. 179 As águas pluviais (e as de lavagens) de telhados, terraços e balcões serão canalizadas ao esgoto pluvial ou calha, sob o passeio.

Secção VII
Tanques de Lavagem de Roupa
Art. 180 Os tanques de lavagem de roupa deverão satisfazer as seguintes condições:
I- ser instalados em locais abrigados.
II- ser providos de água corrente.
III- ter ralo convenientemente ligados ao sumidouro.
IV- ser perfeitamente impermeabilizados.

Secção VIII
Instalações e Aparelhamento contra Incêndio
Art. 181 As instalações contra incêndio em edificações a serem construídas, reconstruídas, reformadas ou modificadas em seu todo, serão obrigatórias nos seguintes casos:
I- nas edificações de quatro ou menos pavimentos, destinadas a habitação, quando tiverem vinte ou mais apartamentos;
II- nas edificações de quatro ou menos pavimentos, destinadas a salas de escritórios, consultórios quando comportarem quarenta (40) ou mais salas;
III- nas edificações destinadas a fins comerciais ou industriais, isolados ou não, independentemente de número de pavimentos;
IV- nas edificações destinadas a cinemas, teatros, auditórios, hotéis restaurantes, escolas, casas de diversões em geral e outras de uso coletivo, isoladas ou não, independentemente de 
número de pavimentos;
V- nas demais edificações a critério do órgão competente que por sua natureza ou uso, assim o exigir.
Art. 182 O tipo das instalações e aparelhamento contra incêndios serão determinadas pelo Código específico.

CAPITULO XII
FECHAMENTO E CONSERVAÇÃO DOS TERRENOS E PASSEIOS
Secção I
Terrenos não construídos
Art. 183 Os terrenos não construídos, situados em logradouros providos de pavimentação, serão obrigatoriamente fechados, nas respectivas testadas, por meio de muro convenientemente revestido de bom aspecto e de 1,50m (um metro e cinqüenta) de altura, não devendo exceder de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros). Os terrenos não construídos, em logradouros sem pavimentação, mas que já possuem acesso viário, deverão ter as suas testadas fechadas no mínimo com cerca de arame liso de boa qualidade e bom aspecto.
Art. 184 O fechamento dos terrenos por meio de cercas vivas será tolerado em logradouro das zonas suburbanas e rural, desde que nelas não sejam utilizadas plantas de espinhos.
§ 1º A vegetação deverá ser mantida permanentemente em bom estado e convenientemente aparada, no alinhamento.
§ 2º Pela falta de conservação das cercas vivas fechando terrenos não edificados, poderá a Prefeitura determinar a substituição do sistema de fechamento.
Art. 185 A Municipalidade poderá exigir a redução ou aumento de altura dos muros de fechamento dos terrenos feitos anteriormente a data deste Código e dos que venham a ser construídos em desacordo com as prescrições do presente Código.
Art. 186 Os terrenos não edificados serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo a Municipalidade determinar o aterro daqueles que não tiverem meios de fácil escoamento de 
água.

Secção II
Terrenos Construídos
Art. 187 Os terrenos construídos, salvo exceções previstas neste Código, serão fechados, na testada, por meio de muro artístico, gradil, madeira, tela de arame liso ou cerca viva sem 
espinhos, conservada permanentemente bem tratada e aparada segundo o alinhamento.
Parágrafo único. Nos terrenos construídos com edificações recuadas deverá a sua testada ser no mínimo delimitada por mureta ou pilarete.
Art. 188 Nas zonas suburbana e rural será tolerado o fechamento no alinhamento, dos terrenos construídos, por meio de cercas de madeira, de tela ou arame liso.
Art. 189 A juízo da Prefeitura poderá ser dispensada qualquer espécie de fechamento nos terrenos construídos, situados em zonas residenciais, desde que neles seja mantido um 
ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado e que o limite entre o logradouro e a propriedade fique marcado com meio fio, cordão cimentado ou processo equivalente. 
Art. 190 Poderão ser empregadas cercas de madeira, de tela ou de arame liso, no fechamento das divisas laterais e os fundos, dos terrenos construídos ou não, uma vez observadas as 
alturas anteriormente indicadas no Art. 184.

Secção III
Muros de Arrimo e de Revestimento de Terras no Alinhamento do Logradouro Proteção e Fixação das Terras
Art. 191 A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de revestimento de terras, sempre que o nível dos terrenos for superior ao logradouro público.
§ 1º A mesma providência poderá ser determinada em relação a muros de arrimo no interior de terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras do terreno vizinho 
desabarem ou ameaçarem desabar pondo em risco as construções acaso existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.
§ 2º Quando se verificar o arrastamento de terras dos terrenos particulares, em conseqüência de enxurradas ou das águas de infiltração com prejuízo para limpeza dos logradouros públicos, a Prefeitura exigirá a execução das providências convenientes para impedir a reprodução do fato.

Secção IV
Passeios Públicos
Art. 192 Compete ao proprietário à construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificados ou não.
Art. 193 Nas ruas do perímetro urbano em que a rua for pavimentada serão obrigatórias à pavimentação com basalto, ladrilhos antiderrapante ou concreto.
§ 1º Cabe ao Município estabelecer padrões de projeto para seus passeios de forma a adequá-los às suas condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade e seguridade às pessoas sadias ou portadoras de necessidades especiais, além de durabilidade e fácil manutenção.
§ 2º Todos os passeios que possuírem pavimentação deverão ter um espaço de 40 cm x 40 cm a cada 6,00(seis metros) de testada, para o plantio de árvores.
Art. 194 Nos terrenos do perímetro urbano que possuem acesso viário e que não possuem pavimentação publica, deverá ser elevado o passeio no mínimo 20 centímetros e no mínimo 
plantado grama ao longo de todo o passeio.
§ 1º Caso já tenha sido implantado o cordão junto ao meio-fio deverá ser desconsiderada a elevação de 20 cm, e utilizar o nível do mesmo.
§ 2º Caberá ao proprietário manter a grama convenientemente aparada.

CAPÍTULO XIII 
OBRAS PARALISADAS
Art. 195 No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 60 (sessenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada observada as exigências deste Código para fechamento dos terrenos da zona respectiva.
§ 1º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser guarnecido com uma porta para permitir o acesso ao interior da construção devendo todos os outros vãos, para o logradouro, serem fechados de maneira segura e conveniente.
§ 2º No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos mais 60 (sessenta) dias, será feito pelo Departamento competente, um exame no local, a fim de constatar se a 
construção oferece perigo e promover as providências que se fizerem necessárias.
§ 3º As construções que se encontrarem paralisadas na data da publicação do presente Código, serão imediatamente examinadas e se estiverem em ruínas ou ameaçadas de ruína, será determinada, sua imediata demolição a bem da segurança pública.
Art. 196 Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada deverão ser demolidos, no caso de paralisação se prolongar por mais de 90 (noventa) dias, mesmo que a construção seja 
afastada do alinhamento, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de conservação.

CAPÍTULO XIV
CONSTRUÇÕES DESTINADAS A FINS ESPECIAIS.
Secção I
Habitações coletivas em geral
Art. 197 Além das disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, as edificações, quando construídas ou adaptadas para servirem de habitações coletivas, deverão satisfazer mais as 
que constam da presente Secção:
I- terem a estrutura, as paredes, o piso, os forros e as escadas internamente construídas de material incombustível, tolerando-se a madeira ou material combustível nas esquadrias, em 
corrimões e como revestimento assento diretamente sobre concreto ou alvenaria. 
II- terem instalações sanitárias nas proporções de uma para cada grupo de dez moradores ou fração que não dispuserem de instalações primitivas e serem separadas para cada sexo, 
quando destinadas a moradores de ambos os sexos. 
III- terem instalações para banho independentemente das instalações sanitárias e na proporção de uma de uma para cada grupo de dez moradores ou fração, que não dispuserem de instalação privativas e serem separadas para cada sexo, quando destinadas a moradores de ambos os sexos.
IV- terem escadas incombustíveis de acesso a todos os pavimentos.
V- terem cozinhas instaladas em compartimentos adequados, de acordo com as prescrições deste Código, e completamente independente de circulação.
VI- não terem as instalações sanitárias comunicações direta com cozinhas, despensas, e salas de refeição.
VII- as escadas de acesso a todos os pisos não poderão ter interrupções de portões, paredes, portas e outros obstáculos.
Art. 198 As edificações destinadas a habitações coletivas, deverão sempre ter reservatório elevado de acumulação de água.
§ 1º Se a edificação tiver três ou quatro pisos deverá ter reservatório elevado e reserva de local para reservatório baixo e bombas de recalque.
§ 2º No caso de mais de quatro pisos, a edificação deverá ter obrigatoriamente os reservatórios elevados e baixos, bem como bombas do recalque em número de 2 (duas).
Art. 199 A capacidade do reservatório baixo será de 200 litros por dia e por hóspede.
Art. 200 O reservatório baixo terá capacidade igual à, no mínimo 60% do total, mas deverá subordinar-se sempre ao regime de bombas.

Secção II
Prédios de Apartamentos
Art. 201 Além das disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, as construções destinadas a prédios de apartamentos deverão satisfazer mais as que constam da presente secção:
I- terem no pavimento térreo, caixas receptoras de correspondências e, quadro indicador de residências.
II- quando tiverem mais de dezesseis (16) economias deverão ter dependências destinadas ao zelador.
III- terem reservatório de acumulação d'água de acordo com as disposições deste código.
IV- serem dotados de instalação coletora de lixo, quando tiverem mais de três pavimentos, perfeitamente vedada, com boca de coletagem de fechamento automático em todos os 
pavimentos, dotada de dispositivo de limpeza ou lavagem.
Art. 202 Nos prédios de apartamentos só poderão existir conjuntos comerciais (escritórios, consultórios), ocupando pavimentos distintos e independentes dos destinados nos conjuntos 
residenciais.
Art. 203 Cada apartamento deverá constar pelo menos com um dormitório, uma sala, uma cozinha, um banheiro e área de circulação.
Art. 204 Para os apartamentos compostos, no máximo, exclusivamente, de vestíbulo até cinco metros quadrados (5m²), dormitórios, serviço sanitário e cozinha, estas duas últimas 
dependências poderão ter sua área reduzida para três metros quadrados (3m²) não tendo dimensões inferiores a um metro e meio (1,5m²), devendo, ainda, situar-se em compartimento 
próprio e podendo ser iluminadas e ventiladas por meio de poço de ventilação.
Art. 205 No caso de ter o prédio três ou quatro pisos, o reservatório elevado será obrigatório e deverá haver reserva de local, para instalação de reservatórios baixos e bombas.
Art. 206 Quando for usado o abastecimento totalmente indireto, o reservatório elevado deverá ter uma capacidade de 150 litros por habitante e por dia calculados os habitantes da seguinte forma:
I- 2 (dois) habitantes por dormitório até doze metros quadrados (12,00m²) de superfície.
II- 3 (três) habitantes por dormitório de mais de doze metros quadrados (12,00m²) de superfície.
Art. 207 O reservatório baixo deverá ter capacidade mínima de 60% (sessenta por cento) do total, mas sempre sujeito ao regime das bombas.
Art. 208 Quando em um prédio de apartamentos, for usado o abastecimento misto, a capacidade do reservatório será proporcional ao número de aparelhos sanitários, ligados ao 
abastecimento indireto.
Parágrafo Único. O abastecimento misto, só poderá existir nos primeiros dois pavimentos.
Art. 209 Quando no prédio de apartamentos existirem locais destinados a lojas, ou comércio, tais locais deverão ter suprimentos d'água independente do restante do prédio.

Secção III
Edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional.
Art. 210 Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a escritórios, a consultórios e estúdios de caráter profissional, deverão satisfazer mais as que constam da presente secção:
I- terem pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) contado entre o piso e o forro independentemente do número de pavimentos.
II- terem aberturas de ventilação e iluminação cuja superfície não seja inferior a 1/16 de área de piso.
III- terem corredores com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), devendo ser pintados em cores claras.
IV- terem reservatório elevado de acumulação d'água com capacidade igual a 50 l (cinquenta litros) por dia e por pessoa, calculadas estas a razão de uma para cada 7,00m² (sete metros 
quadrados) de área de sala.
V- terem em cada andar, sanitários separados para cada sexo, proporção de um (01) conjunto de vaso e lavatório para cada grupo de (10) pessoas ou fração calculada com base do item 
anterior; cada conjunto terá área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de um (1,00) metro. As sanitárias masculinas 
deverão ter, ainda, mictórios na mesma proporção.
VI- terem instalações preventivas contra incêndios de acordo com a determinação do Código previsto.
VII- quando tais salas não ultrapassarem de cinquenta metros quadrados (50,00m²), o sanitário de uso exclusivo poderá servir para ambos os sexos.
VIII- terem, no pavimento térreo, caixas receptoras de correspondência e quadro indicador dos ocupantes;
IX- terem os conjuntos para escritórios, consultórios ou estúdios, vinte metros quadrados (20,00m²) de área mínima e quinze metros quadrados (15,00m²), quando se tratar simplesmente de salas destinadas ao mesmo fim.

Secção IV
Lojas, sobrelojas e lojas de departamentos (supermercados).
Art. 211 Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis às construções destinadas a lojas, sobrelojas e lojas de Departamentos (Supermercados), deverão atender mais as que constam da presente Secção:
I- as lojas terão 3,00 (três metros) de pé direito;
II- as sobrelojas terão pé direito de 2,60m;
III- terão área mínima de trinta metros quadrados (30,00m²);
IV- terão piso de material adequado ao fim a que se destinam;
V- terem abertura de iluminação e ventilação cuja superfície não deverá ser inferior a 1/10 de área de piso;
VI- terem escadas principais, dimensionadas de acordo com a população calculada, com um mínimo de um metro e vinte centímetros (1,20) de largura livre, para até 500 pessoas; um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) para até 1.000 pessoas e dois metros (2,00) para a população maior que 1000 pessoas.
VII- quando houver interligação de um ou mais pavimentos para facilidade de comércio instalado, deverão existir escadas de serviço, com largura livre, mínima de um metro (1,00) 
independente da existencial de elevador destinado ao mesmo fim.
VIII- terem marquises quando situados em zona comercial;
IX- terem entrada especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias, em pátios ou compartimento interno quando se tratar de lojas de departamentos;
X- as lojas e os pavimentos que dela dependem; sempre terão abastecimento dos demais pavimentos;
XI- terem reservatório de acumulação de água quando necessário, com capacidade igual a cinqüenta (50) litros por dia e por pessoa, sendo o número de pessoas, calculado a razão de uma pessoa para cada 20,00m² de área de piso;
XII- serem dotados de vestiários, para os funcionários, de lavatórios de água corrente na proporção de um para vinte pessoas (1/20).
XIII - terem instalações sanitárias privativas para cada sexo, na razão de uma para cada trinta pessoas (1/30) ou fração, as quais deverão ter coberturas teladas a prova de moscas, e as 
portas providas de molas que as mantenham fechadas. As sanitárias masculinas terão ainda mictórios na mesma proporção;
XIV- terem instalações preventivas contra incêndios, de acordo com as determinações do Código respectivo;
XV- terem pelo menos, um elevador destinado exclusivamente para carga quando a construção tiver mais de três (03) pavimentos.

Secção V
Hotéis
Art. 212 Além das disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, as construções destinadas a hotéis deverão satisfazer mais as que constam da presente Secção:
I- terem, além dos compartimentos destinados à habitação, apartamentos ou simplesmente quartos, mais as seguintes dependências:
II- vestíbulo com local para instalação de Portaria.
III- sala de estar, leitura e correspondência.
IV- entrada de serviço.
V- terem dormitórios com área mínima de oito metros quadrados (8,00m²), quando tiver apenas um leito (1), doze metros quadrados (12,00m²) quando com dois leitos (2), pé direito 
mínimo de 2,60m (dois metros e oitenta centímetros) e aberturas com dispositivos que asseguram a ventilação permanente do compartimento.
VI- terem, as cozinhas, quando houver, 20,00m² (vinte metros quadrados) de área mínima, porões revestidos de azulejos até 2,00m (dois metros de altura), espaço suficiente para 
instalação de câmara frigorífica ou geladeiras de proporções convenientes e janelas protegidas contra insetos e animais daninhos, por meio de telas de malha fina.
VII- terem as copas, quando houver, as paredes revestidas de azulejos até a altura de 2,00m(dois metros) e serem instaladas em compartimentos separados da cozinha.
VIII- terem as despensas, quando houver, as paredes revestidas de azulejos até a altura de 2,00m(dois metros) e serem protegidas contra insetos e animais daninhos.
IX- terem as lavanderias quando houver os pisos e paredes revestidas com material liso e resistente e impermeável.
X- instalação sanitária para ambos os sexos, destinados ao uso do pessoal do serviço.
XI- terem os corredores e galerias de circulação, largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
XII- terem dois elevadores, pelo menos, um de serviço, quando tiverem mais de três pavimentos. Quando houver cozinha ou copa, deverá ter além de elevador de serviço, um monta cargas.
XIII- terem instalação para coletagem de lixo, sem comunicação com as dependências de serviço e demais dependências sociais, quando tiverem até três pavimentos.
XIV- terem instalações inclusive sanitárias, para uso de pessoal de serviço, independente dos que forem destinados a hóspedes.
XV- terem lavatórios com água corrente, os quartos que não dispuserem de instalações privativas de banho;
XVI- terem em cada pavimento, instalações sanitárias separadas, na proporção de um (01) vaso, um (01) chuveiro, e um (01) lavatório no mínimo para cada grupo de 06 (seis) hóspedes 
que não tenham instalações privativas.
XVII- terem os banheiros privativos, projetados segundo as disposições do art. 76, inciso V, no mínimo três metros quadrados (3,00m²) de superfície, permitindo em seu piso a inscrição de 
um círculo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro, no mínimo.
XVIII- terem reservatório elevado quando de menos de três pisos, reservatório elevado e reserva de local, para reservatório baixo e bombas, quando de mais de quatro pisos. A capacidade do reservatório elevado será calculada para no mínimo um dia de consumo a base de duzentos (200) litros por dia de pessoa, até um máximo de 190 pessoas, acima deste número de excesso de capacidade será calculado na base de 50% (cinquenta por cento).
XIX- terem instalação preventiva contra incêndio, de conformidade com as normas do Código respectivo.

Secção VI
Locais para Refeições
Art. 213 Os locais para refeições deverão ter:
I- cozinha, copa, e despensa.
II- instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, com fácil acesso.
III- instalação sanitária de serviço, constituída, no mínimo, de um conjunto de vaso, lavatório;
IV- central de gás.
Art. 214 Os refeitórios, cozinhas, copas, depósitos de gêneros alimentícios, lavanderias e ambulatórios deverão:
I- ser dimensionados conforme equipamentos específicos.
II- ter piso e paredes até a altura mínima de 2,00m, revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente.
Parágrafo único. Os projetos para estabelecimentos comerciais e industriais que produzam e comercializem gêneros alimentícios ou produtos farmacêuticos, deverão se enquadrarem nas 
normas da vigilância sanitária estadual.
Art. 215 Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 216 Revogam–se as disposições em contrario.
Prefeitura de Urupema, 05 de novembro de 2014.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema - SC.

 

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 069 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014

Publicado em
26/03/2015 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2014, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014.


INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.


Amarildo Luiz Gaio, Prefeito de Urupema, SC faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

CAPITULO I
OBJETIVOS, DEFINIÇÕES, RESPONSABILIADE TÉCNICA E PENALIDADES.

Seção I
Dos Objetivos

Art. 1º Este código disciplina as regras a serem obedecidas nos projetos, construções, uso e manutenção das edificações, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinentes, assegurando padrões mínimos de segurança, salubridade, durabilidade e conforto das edificações.
Art. 2º A execução de toda e qualquer edificação, demolição, ampliação, reforma, implantação de equipamentos, execução de serviços e instalações no município está sujeita às disposições 
deste Código, assim como demais legislações pertinentes à matéria. 
Art. 3º As edificações industriais; às destinadas a comércio de produtos alimentícios, farmacêuticos ou químicos, as destinadas à assistência médico-hospitalar e hospedagem, bem como outras atividades não especificadas neste Código além de atender as disposições que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer no que couber, à legislação estadual que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde publica; à legislação federal, que dispõe sobre segurança, do trabalho, bem como às Normas Técnicas específicas.
Art. 4º A Administração Pública Municipal fixará, anualmente, por determinação do custo dos serviços, as taxas que serão cobradas pela analise ou revalidação de projetos, Licença para a 
Execução de obras, prorrogação de prazo de execução de Obras, Carta de Habitação (Habite-se), independentemente das multas correspondentes, previstas na legislação, ao não 
cumprimento das disposições deste Código. 

Seção II 
Das Definições

Art. 5º Para os efeitos do presente Código deverão ser admitidas as seguintes definições: 
Acréscimo - aumento de obra feita durante ou após a conclusão da mesma.
Adega - lugar, geralmente subterrâneo, que por condições de temperatura serve para guardar bebidas.
Aeroduto - conduto de ar nas instalações de ventilação.
Água - plano ou pano de telhado. Exemplos: Telhados de uma só água, telhado de duas águas, etc.
Água Furtada - pavimento habitável compreendido entre o forro e a cobertura da edificação.
Ala - parte da edificação que se prolonga de um ou outro lado do corpo principal. A ala direita ou esquerda refere-se à parte da edificação que fica a direita ou esquerda do observador 
colocado de costas para a fachada principal.
Alçapão - porta ou tampa horizontal, dando entrada para o porão ou para o vão do telhado.
Alicerce - maciço de material adequado que serve de base às paredes de uma edificação.
Alinhamento - linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de limite entre o lote e o logradouro público.
Alpendre - coberturas salientes de uma edificação, sustentada por colunas, pilares ou consolos.
Altura de uma Fachada - é o segmento vertical medido ao meio de uma fachada e compreendido entre o nível do meio fio e uma linha horizontal passando pelo forro do último pavimento, quando se tratar de construção no alinhamento do logradouro.
Alvará - documento passado pelas autoridades municipais, que autoriza a execução de obras sujeita à fiscalização.
Andaime - obra provisória, constituindo plataforma elevada, destinada a suster os operários e os materiais durante a execução das obras.
Andar - qualquer pavimento de uma edificação, acima do porão, embasamento, rés do chão, loja ou sobreloja. Andar térreo é o pavimento imediatamente acima do porão ou do 
embasamento: primeiro andar é o pavimento imediatamente acima do andar térreo, rés do chão, loja ou sobreloja.
Alvenaria - obra composta de blocos naturais ou artificiais, ligados ou não por meio de argamassa.
Apartamento - conjunto de dependências constituindo habitação distinta, contendo, pelo menos, um dormitório, uma sala, um banheiro, uma cozinha e um hall de circulação.
Aprovação de Projeto - ato administrativo, que precede a expedição do alvará.
Ar Condicionado - ar que se impõe condições preestabelecidas de temperatura e umidade o que é insuflado nos compartimentos ou recintos, depois de convenientemente filtrado.
Área - superfície do lote não ocupada pela edificação, considerada por sua projeção horizontal.
Área Principal – área através da qual se verifica a iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada (diurna e noturna).
Área Secundária - área -através da qual se verifica a iluminação e ventilação de compartimentos de utilização transitória.
Área Aberta - área cujo perímetro é aberto em um dos seus lados para o logradouro público.
Área Edificada - área de terreno ocupada pela edificação.
Área Útil - superfície utilizável de uma edificação excluída as paredes.
Área Fechada - área guarnecida em todo o seu perímetro por paredes ou linha de divisa do lote. 
Área Global de Construção - soma das áreas de todos os pavimentos.
Área Livre - área interna de uma edificação ou dependência, não levando em conta a espessura das paredes.
Área Interna - é a área do interior de uma edificação, ou algo similar.
Armazém - edificação usada para a guarda ou depósito transitório de mercadorias.
Arquibancada - sucessão de assentos, em várias ordens de filas, cada uma em plano mais elevado do que a outra.
Arquitetura de interiores - arte de decorar o interior de uma edificação.
Arcada - série de arcos contíguos.
Auditório - recinto de características apropriadas a audições.
Aumento - o mesmo que acréscimo.
Balanço - avanço de construção sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima deste.
Bandeira - vedação fixa ou móvel, na parte superior das portas e janelas.
Beiral ou Beirado - parte da cobertura que faz saliências sobre o prumo das paredes.
Calçada - pavimentação do terreno dentro do lote.
Câmara Frigorífica - compartimento fechado e mantido em baixa temperatura.
Caramanchão - obra rústica, em jardins, para abrigo de plantas ou para suster trepadeiras.
Casa - residência, edificação em caráter privado.
Casa das Máquinas - compartimentos em que se instalam as máquinas comuns das edificações.
Casa de Bombas - compartimento em que se instalam as bombas de recalque.
Casa-forte - compartimento de uma edificação destinado à guarda de valores.
Compartimento - cada divisão de uma casa, móvel, etc.
Consertos - pequenas obras de substituição ou reparação de partes de edificação.
Consolidação - obras ou ato de aumentar a consistência dos terrenos. Compactar.
Construção - de um modo geral é qualquer obra nova. Ato de construir. 
Contra-ventamento - travadura organizada para se opor à deformação de uma estrutura, ou sua queda.
Copa - compartimento auxiliar de cozinha.
Corpo-Avançado - parte de edificação que avança além do plano das fachadas.
Corredor - superfície de circulação entre diversas dependências de uma edificação.
Cozinha - compartimento da edificação, em que se preparam os alimentos.
Coreto - espécie de armação construída ao ar livre, destinado a espetáculos públicos.
Cota - indicação ou registro numérico de dimensões.
Cúpula - abóbada em forma de segmento de esfera.
Decoração - ato ou efeito de decorar, ornamentar, adornar.
Dependências: o mesmo que compartimento.
Dependência de uso comum - aquelas utilizadas por todos.
Degrau - desnivelamento formado por duas superfícies.
Depósito – edificação destinada à guarda prolongada de mercadorias.
Desvão - espaço compreendido entre o telhado e o forro de uma edificação.
Edificar - construir edifícios.
Edificações - construção de alvenaria ou de outro material, que serve de abrigo, moradia.
Elevador - máquina que executa o transporte, em altura, de pessoas ou mercadorias.
Embargo - impedimento ou obstáculo.
Embasamento - parte inferior da construção. Pavimento que tem o piso situado abaixo do terreno circundante exterior, com a condição do nível do terreno não estar acima da quarta parte 
do pé direito que por sua vez deve ser igualou superior a dois metros e cinquenta centímetros (2,50). Se o pé direito for inferior a dois metros e cinquenta centímetros (2,50), deixa de ser embasamento para ser porão.
Empachamento - ato de utilizar qualquer espaço de domínio público para finalidade diversa.
Entulho - matérias ou fragmentos restantes de demolição ou construção.
Escada - elemento de construção formado por uma sucessão de degraus.
Escadaria - série de escadas dispostas em diferentes lances e separadas por patamares ou pavimentos.
Escala - relação de homologia existente entre o desenho e o que ele representa.
Escoramento - estrutura, em geral de madeira, para arrimar parede que ameaça ruir evitar desabamento de terreno ou possibilitar outros serviços.
Esgoto - abertura, cano por onde esgota ou flui qualquer líquido. Particularmente, é o condutor destinado a coletar águas servidas e levá-las para lugar adequado.
Espeque - esteio ou escora.
Espigão - aresta saliente e inclinada, do telhado.
Espelho - parte vertical do degrau da escada.
Esquadria - termo genérico para indicar portas, caixilhos, taipas, venezianas, etc.
Estábulo - construção apropriada ao abrigo do gado vacum.
Estuque - argamassa de cal e areia simples ou de mistura com pó de mármore.
Reboco - de gesso.
Estribo - peça de ferro batido que liga o pendural ao tirante, nas tesouras.
Fachada - elevação das partes externas de uma construção.
Fiada - carreira horizontal de tijolos ou pedras.
Forro - revestimento da parte inferior do madeiramento de telhado. Cobertura de um pavimento.
Fossa - cova ou poço, feito na terra para fins diversos.
Fossa Séptica - tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que se depositam as águas do esgoto e onde as matérias sólidas e em suspensão sofrem processo de mineralização.
Frigorífico - construção constituída essencialmente de câmaras frigoríficas.
Fundação - parte da construção que, estando geralmente, abaixo de nível do terreno, transmite ao solo as cargas dos alicerces.
Fundo de Lote - lado oposto à frente. No caso do lote triangular, em esquina o fundo é o lado do triângulo que não forma testada.
Gabarito - dimensão previamente fixada que define largura dos logradouros, altura de edificações, etc.
Galpão - construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos em três de suas faces por meio de parede ou tapume e destinada somente a fins industriais ou depósito, não podendo servir de habitação.
Galpão de Obra - dependência provisória destinada à guarda de materiais, escritório da obra ou moradia do vigia enquanto durarem os serviços da construção.
Galeria Pública - passagem coberta em um edifício, ligando entre si dois logradouros. Avanço da construção sobre o passeio, tornando a passagem coberta.
Galeria de Loja ou Jirau - pavimento que cobre parte da loja e destinado a uso exclusivo da mesma.
Habitação - economia domiciliar. Apartamento. Vivenda.
Hall - dependência de uma edificação, que serve como ligação entre os outros compartimentos.
Hotel - prédio destinado a alojamento, quase sempre temporário.
Iluminação - distribuição de luz natural ou artificial num recinto logradouro, Arte e técnica de iluminar os recintos e logradouros.
Indústria Leve - é a que pela natureza ou pequena quantidade de sua produção, pode funcionar sem incômodo ou ameaça à saúde ou à segurança das pessoas e prédios vizinhos.
Indústria Incômoda - é a que, pela produção de ruídos, emissão de poeira, fumo, fuligem, exalação de mau cheiro, etc., pode constituir incômodo para a vizinhança.
Indústria Nociva - é a que, por qualquer motivo, pode tomar-se prejudicial à saúde.
Indústria Perigosa - é a que por sua natureza, pode constituir perigo de vida à vizinhança.
Indústria Pesada - é considerada indústria pesada pelo seu funcionamento, natureza ou volume de produção, pode constituir incômodo ou ameaça à saúde ou também à segurança das pessoas e prédios vizinhos.
Janela - abertura na parede de uma edificação, para dar entrada de luz ou de ar ao interior.
Jirau - plataforma de madeira, intermediária entre o piso e o teto de um compartimento.
Ladrão - tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiro, pias, etc., para escoamento automático do excesso de água.
Ladrilho - peça de material especial, destinada à pavimentação de pisos.
Licença - documento que atesta o consentimento ou concessão de licença.
Logradouro Público - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito e o uso público, oficialmente reconhecido e designada por um nome, de acordo com a legislação em vigor. 
Lance - compartimento de um pano de parede, muro, etc. Parte da escada que se limita por patamar.
Lanternin - telhado sobreposto às cumeeiras, permitindo a ventilação e iluminação de grandes salas ou oficinas.
Largura de uma rua - distância medida entre os alinhamentos das duas faces da mesma.
Lavanderias - oficina ou compartimento para lavagem de roupa.
Lote - porção de terreno que faz frente ou testa para um logradouro público, descrita e legalmente assegurada por uma prova de domínio.
Mansarda - o mesmo que sótão; compartimento compreendido entre o teto do último pavimento de uma edificação e seu telhado.
Manilha - tubo de barro usado nas canalizações subterrâneas.
Marquise - cobertura ou alpendre geralmente em balanço.
Meia-água - cobertura constituída de um só pano de telhado.
Meia-parede - parede que não atinge o forro.
Meio-fio - pedra de cantaria ou concreto que separa o passeio da pista de rolamento dos logradouros. Cordão.
Memória ou Memorial - descrição, completa dos serviços a executar.
Muralha - muro de grande altura e espessura. Paredão.
Muro - maciço de alvenaria de pouca altura que serve de vedação ou de separação entre terrenos contíguos, entre edificações, ou entre pátios do mesmo terreno.
Muro de Arrimo - obra destinada a sustar o empuxo das terras e que permite dar a esta um talude vertical ou inclinado.
Mureta - pequeno muro.
Nicho - reentrância em parede.
Nivelamento - regularização do terreno por desaterro das partes altas, enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas e consequentemente das altitudes, de linha traçada no terreno.
Normas Técnicas Brasileiras - recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas, seguidas em códigos técnicos, como o presente. Escreve-se abreviadamente como ABNT.
Obra - resultado de ação de artífices.
Óculo - janela de dimensão reduzida, geralmente de forma circular ou derivada.
Oitão - coroamento de parede de forma triangular.
Palanque - estrado alto, coberto, que se arma ao ar livre.
Para-raios - dispositivo destinado a proteger os edifícios contra os efeitos das descargas elétricas da atmosfera.
Parapeito - resguardo de madeira, ferro ou alvenaria, geralmente de pequena altura, colocado nos bordos das sacadas, terraços, pontes, etc., para proteção das pessoas. Guarda-Corpo.
Paredão - muralha.
Parede - maciço que forma a vedação externa ou as divisões internas das edificações.
Parede de Meação - parede comum a edificações, contíguas, cujo eixo coincide com a linha divisória dos lotes.
Passeio - é à parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres.
Patamar - superfície de escada, de maior profundidade que o degrau.
Pátio - recinto descoberto, no interior de uma edificação, ou murado. 
Pavimento - plano que divide as edificações no sentido da altura. Conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos. Piso.
Pavimento Térreo - é o pavimento sobre os alicerces ou no rés do chão.
Pavimento Tipo - é o pavimento em que todos os pisos são iguais.
Pé Direito - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
Peitoral - coroamento da parte inferior do vão da janela.
Pérgola - construção de caráter decorativo, destinado a servir de suporte a plantas trepadeiras.
Pilar - elemento constitutivo de suporte nas edificações.
Pilarete - pequeno pilar.
Piscina - tanque artificialmente construído, para natação.
Piso - chão, pavimentação, parte horizontal do degrau das escadas. Pavimento.
Platibanda - coroamento superior das edificações, formada pelo prolongamento das paredes externas acima do forro.
Poço de Ventilação - área de pequenas dimensões destinada a ventilar compartimentos de uso especial e de curta permanência.
Pontalete - qualquer peça colocada de prumo ou ligeiramente inclinada que trabalha comprimida. Na tesoura do telhado, é a peça vertical que se fixa no tensor, junto à extremidade da  tesoura, e que sustenta a flexão da empena.
Porão - pavimento de edificação que tem mais da quarta parte do pé direito abaixo do terreno circundante.
Pórtico - portal de edifício, com alpendre. Passagem ou galeria coberta em frente dos edifícios ou que serve para dar ingresso ao interior dos lotes.
Postigo - porta pequena feita em porta maior. Pequeno caixilho móvel das portas externas.
Postura - regulamento sobre assuntos de jurisdição municipal.
Prédio - construção destinada a moradia, depósito ou outro fim similar.
Profundidade de Lote - é a distância entre a testada ou frente e a direção oposta, medida segundo uma normal à frente. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média.
Reconstrução - ato de construir novamente, no mesmo local e com as mesmas dimensões, uma edificação ou parte dela a que tenha sido demolida.
Recuo - ato ou efeito de recuar distancia mínima que as fachadas de uma edificação devem manter com relação às divisas do terreno.
Reentrância - é a área, em continuidade com uma área maior e com esta se comunicando, limitada por uma linha poligonal ou curva e guarnecida por paredes ou, em parte, por divisa do lote.
Reforma - serviço executado em uma edificação, com a finalidade de melhorar o seu aspecto e duração sem, entretanto modificar sua forma interna ou externa e elementos essenciais.
Residência - economia ocupada como moradia.
Rodapé - elemento de concordância das paredes com o piso.
Sacada - varanda saída da parede, com balaustrada ou qualquer tipo de guarda-corpo. 
Saliência - elemento da construção que avança além dos planos das fachadas.
Sapata - parte mais larga do alicerce apoiada sobre o leito da fundação.
Servidão - encargo imposto a qualquer propriedade para passagem, proveito ou serviço da outra propriedade pertencente a dono diferente.
Seteiras - abertura de aproximadamente 10x20 centímetros para permitir passagem de luz.
Soalho - piso de tábuas apoiadas sobre vigas ou guias.
Sobreloja - pavimento entre o rés-do-chão e o primeiro andar.
Soleira - parte inferior de vão da porta.
Subsolo - pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação ou de modo que o respectivo piso esteja, em relação ao terreno circundante, a uma distância maior do que a metade do pé direito.
Tabique - parede delgada que serve para dividir compartimentos.
Tela-Argamassada - resultado do recobrimento de uma tela metálica, com argamassa utilizada como forro de edificações ou em paredes divisórias, Estuque.
Telheiro - construção constituída por uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por meio de colunas ou pilares, aberta em todas as faces ou parcialmente fechada.
Terraço - cobertura de uma edificação, ou parte da mesma, constituindo piso acessível.
Testada ou Frente - distância medida entre divisas lindeiras segundo a linha que separa o logradouro da propriedade privada e que coincide com o alinhamento.
Teto - o mesmo que forro.
Vão Livre - distância entre dois apoios, medida entre as faces internas.
Vestíbulo - entrada de uma edificação, espaço entre a porta de ingresso e a escadaria em átrio.
Vistoria Administrativa - diligência efetuada por profissionais habilitados da Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não só quanto à resistência e estabilidade quanto à regularidade.
Vistoria Sanitária - diligência efetuada por funcionários da Secretaria da Saúde, com o fim de verificar se a edificação satisfaz as condições de higiene para a concessão do "habite-se".
Vistoria Técnica - para Habitar - diligência efetuada por funcionário da Prefeitura com o fim de constar a conclusão de uma obra, para a concessão de "habite-se".

Seção III
Profissionais Legalmente Habilitados a Projetar, Calcular e Construir
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Art. 6º São considerados habilitados ao exercício profissional, aqueles que satisfizerem as disposições da legislação vigente.
Art. 7º Somente os profissionais habilitados poderão assinar qualquer desenho, projeto, cálculo ou especificação a ser submetido à Prefeitura.
§ 1º Profissionais habilitados são os portadores de diploma de escola de nível médio ou superior e carteira profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura-CREA.
§ 2º As atribuições de cada profissional serão as constantes de suas carteiras profissionais.
§ 3º A responsabilidade dos projetos, cálculos e especificações apresentadas cabe aos respectivos autores e da feitura das obras aos profissionais que as executem.
Parágrafo único. A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de aprovação de obra ou projeto mal executado.
Art. 8º Para os efeitos deste Código, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer sua matrícula na Prefeitura mediante juntada da certidão de registro profissional no CREA.
Art. 9º A assinatura do profissional, nos desenhos, projetos e cálculos ou memoriais submetidos à Prefeitura, será obrigatoriamente precedida da indicação da função que no caso lhe couber, por exemplo: "Autor do Projeto", "Autor dos Memoriais", "Autor do Cálculo" ou "Responsável pela execução da obra" e sucedida do título que lhe competir bem como o Número da respectiva carteira profissional.
Art. 10 No local das obras deverão ser afixadas as placas dos profissionais intervenientes, placas estas que deverão apresentar o nome do profissional com o numero de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

Seção IV
Penalidades

Art. 11 Além das penalidades previstas pela legislação em geral e deste Código, os profissionais matriculados ficam sujeito a:
I- Suspensão da matrícula imposta pela Secretaria Municipal competente, pelo prazo de um a seis meses.
a) quando apresentarem desenho em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, cotas e demais indicações do desenho;
b) quando executarem obras em flagrante desacordo com o projeto aprovado;
c) quando modificarem os projetos aprovados, introduzindo-lhes alterações de qualquer espécie, sem a necessária licença, salvo no caso de modificações previamente efetivadas no projeto e autorizadas pela Prefeitura;
d) quando não conferirem os cálculos, memoriais e justificativas, em evidente desacordo com o projeto;
e) quando assumindo a responsabilidade da execução de qualquer obra, não dirigirem de fato os respectivos serviços;
f) quando revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada por uma comissão de três engenheiros, nomeados pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, 
especialmente para este fim;
g) quando iniciarem a obra, sem projeto aprovado ou sem licença;
h) quando entravarem ou impedirem o bom andamento dos serviços de fiscalização de obras.
II - suspensão de matrícula imposta pelo Prefeito, pelo prazo de seis a doze meses, quando reincidirem em falta do inciso anterior imposta pelo Secretário Municipal Obras e Serviços Públicos.
Art. 12 As suspensões serão impostas mediante despacho publicado na Imprensa Oficial dando-se ciência pelo Secretário Municipal de Obras.
§ 1º O prazo para recurso administrativo será de vinte (20) dias.
§ 2º O profissional ou firma cuja matrícula estiver suspensa não poderá encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execução daquela que motivou a 
suspensão, enquanto não findar o prazo desta.
§ 3º É facultado ao proprietário da obra embargada por motivo de suspensão do seu executante, concluí-la, desde que faça a substituição do profissional punido.
§ 4º Qualquer dúvida sobre atribuições de profissionais ou sobre a regulamentação da profissão será dirimida pelo CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, através de consulta. 

Seção V
Substituição de Profissional Suspenso
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Art. 13 O profissional que tiver de substituir para fins de prosseguimento de execução de obra a um outro suspenso, deverá comparecer ao Departamento competente, para assinar o original do Projeto, munido da cópia aprovada existente no local da obra, que também será assinada na mesma ocasião, submetendo-se ao visto do engenheiro responsável da Prefeitura. Esta substituição de profissional deverá ser precedida do respectivo pedido, subscrito.
Parágrafo único. O prosseguimento da obra não poderá ter lugar sem que se faça, previamente, desaparecer as irregularidades que houverem causado a suspensão do profissional.
Art. 14 As penalidades aos profissionais serão aplicadas diretamente pelo Fiscal de Obras, administrativamente devendo os recursos sobre as mesmas penalidades ser solucionados também administrativamente.

CAPÍTULO II
PROJETOS - LICENÇA - INSPEÇÃO DE PROJETO - OBRAS PARCIAIS

Art. 15 A execução de qualquer edificação será precedida dos seguintes atos administrativos:
I- aprovação do Projeto;
II- licenciamento da Construção.

Seção I
Aprovação do Projeto

Art. 16 O processo para requerer aprovação do projeto de execução de obras será instruído das seguintes peças:
I- solicitação da Viabilidade de Construção
II- requerimento solicitando aprovação do projeto. 
III- planta de situação.
IV- planta de localização.
V- plantas baixas dos vários pavimentos.
VI- planta de elevação da fachada principal.
VII- corte longitudinal e transversal.
VIII- especificações (memorial descritivo, documentação do terreno, anotação da responsabilidade técnica da obra).
IX- projeto das instalações hidráulico-sanitárias.
X- projeto das instalações elétricas e telefônicas.
XI- projeto de prevenção e combate de incêndio, para os casos previstos em lei.
§ 1º Nos projetos residenciais de pavimento único com até 70,00m² (setenta metros quadrados), poderão ser concedidas aprovações de projetos com apresentação somente das peças constantes dos incisos I a V, VIII e IX.
§ 2º Não será dado, porém, licenciamento da construção antes da apresentação e aprovação de todas as peças exigidas.
§ 3º A planta de situação deve caracterizar a posição do lote relativamente ao quarteirão, indicando-se à distância à esquina mais próxima, dimensões do lote, orientação magnética, posição do meio fio (quando existente), entrada de veículos a serem feitas, posição da rede hidráulica e da rede elétrica com os postes.
§ 4º A planta de localização deve registrar a posição da edificação relativamente às linhas de divisa do lote e a outras construções nele existentes. Poderá em casos especiais complementar a própria planta de situação, num único desenho.
§ 5º As plantas baixas devem indicar o destino de cada pavimento, dimensões dos vãos, dimensões dos compartimentos (com erros inferiores a 5%) e superfície de cada compartimento. 
Tratando-se de edifícios de andares com plantas iguais, bastará a apresentação de uma só planta do pavimento tipo, além das demais plantas. A projeção da cobertura deverá ser 
identificada na planta baixa.
§ 6º Os cortes longitudinal e transversal serão apresentados em números suficientes a um perfeito entendimento do projeto. Serão convenientemente cotados, com andares numerados, registrando ainda o perfil do terreno. Quando tais cortes resultarem muito extensos, em virtude de pavimentos repetidos, poderão ser simplificados, omitindo lhes na forma convencional, a representação dos pavimentos iguais, desde que seja cotada a altura total da edificação.
§ 7º Todos os projetos de instalação hidráulico-sanitárias obedecerão as Normas Brasileiras sobre o assunto, e as disposições deste Código.
§ 8º As peças do projeto mencionadas no artigo poderão ser agrupadas em uma só prancha, salvo a de situação que será sempre apresentada em separado.
§ 9º Os desenhos obedecerão às seguintes escalas:
I- 1:50 ou 1:100, conforme as dimensões do projeto, para as plantas baixas; 
II- 1:50 ou 1:100, conforme as dimensões do projeto para os cortes;
III - =<1:250 e =< 1:1000 para as plantas de localização e situação respectivamente;
IV - 1:50 ou 1:100 para o projeto de instalações.
§ 10 A escala não dispensará a indicação de cotas que prevalecerão em caso de divergência sobre as medidas tomadas nos desenhos.
§ 11 Tratando-se de edifícios de acentuada superfície horizontal, como fábricas, resultando impraticáveis as escalas indicadas, ficará a critério do profissional a escolha de outras, devendo um dos cortes ser desenhado em 1:50.
Art. 17 Nas obras de reforma, reconstrução, ou acréscimo, os projetos serão apresentados, a critério do profissional, com indicações precisas e convencionadas, de maneira, a possibilitar a 
perfeita identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer. Sendo utilizadas cores, as convenções serão as seguintes: amarelo para as partes a demolir e vermelho para as partes novas ou a renovar.
Art. 18 Deverá ser apresentado (3) três jogos de plantas para instruir o processo de aprovação do projeto.
Art. 19 O papel empregado no desenho deverá obedecer à dobragem indicada pela ABNT no formato A4.
Art. 20 Para a aprovação de um projeto por parte do Departamento competente da Municipalidade, o mesmo deverá ser assinado tão-somente pelo seu autor ou autores que deverão ser profissionais habilitados, e pelo proprietário.
Art. 21 Os processos relativos a construções e obras de qualquer natureza para as quais se torne necessário o cumprimento de exigências a serem estabelecidas por outras Repartições ou Instituições Oficiais, só podem ser definitivamente aprovados pelo Departamento Municipal competente depois da aprovação ou da autorização dada para cada caso, pela autoridade competente.
Art. 22 Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos e matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverá ser ouvido a Secretaria da Saúde antes da aprovação do projeto e ser apresentado o Licenciamento Ambiental expedido pelo órgão responsável - FATMA.
Art. 23 As obras de construção e reconstrução de muros para sustentação ou projeto de terras, bem como obras de canalização de curso d'água, o revestimento e sustentação de margens 
de curso d'água, pontes, pontilhões, bueiros, ficam sujeitos à apresentação de projetos licenciamento Ambiental, se for o caso e respectiva aprovação pelo responsável legal habilitado vinculado a Secretária Municipal de Obras.
Art. 24 Para a aprovação dos projetos em geral, a Secretária Municipal de Obras através de seus profissionais habilitados farão o exame detalhado dos elementos que compõem e do local da verificação, se for o caso, a fim de verificar se os mesmos estão enquadrados dentro das normas do presente Código.
§ 1º Em caso de erro ou insuficiência de elementos, o requerente será notificado dentro do prazo de sete (07) dias, contados da data de entrega do projeto na Secretária Municipal de Obras através do Fiscal de Obras, a fim de satisfazer as exigências formuladas ou dar os esclarecimentos necessários.
§ 2º As exigências a que se refere o parágrafo anterior não poderão ser feitas parceladamente, mas de uma só vez em relação à Diretoria em que se encontra o projeto.
Art. 25 No caso de demora injustificada ou de exigências descabidas a parte interessada poderá dirigir-se por escrito ao órgão Municipal competente, que mandará proceder às necessárias sindicâncias e, se for o caso, aplicará ao funcionário ou funcionários faltosos as penalidades previstas em lei.
Art. 26 Não serão permitidas emendas ou rasuras nos projetos, salvo a correção de cotas que pode ser feita em tinta vermelha pelo profissional responsável, que a rubricará juntamente com a autoridade que tiver permitido a correção.
Art. 27 O prazo para aprovação dos projetos, pela Municipalidade, será de 30 (trinta) dias, incluindo-se neste o tempo necessário para a demarcação do alinhamento.
§ 1º No caso de solicitação de comparecimento da parte interessada, o prazo acima ficará dilatado do tempo que decorrer entre a data da notificação e do comparecimento da parte 
interessada.
§ 2º O prazo será dilatado por mais de trinta (30) dias no caso em que tenham de ser ouvidos outros Departamentos ou Instituições Oficiais estranhas à Prefeitura.
Art. 28 Uma vez aprovado o projeto, estará disponível no órgão competente da Prefeitura para entrega à parte interessada de cópias do mesmo, acompanhadas do alvará de aprovação, 
mediante o pagamento das taxas correspondentes.
Parágrafo único. Anualmente, o Município fixará o valor das taxas a serem cobradas pela aprovação de projetos.

Seção II 
Licenciamento da Construção

Art. 29 O licenciamento de construção será concedido em duas etapas mediante:
I - requerimento solicitando licenciamento da edificação, onde conste o nome do profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços.
II - pagamento da taxa de licença para execução dos projetos aprovados.
III - apresentação do projeto aprovado e alvará.
Art. 30 O profissional ou profissionais, responsáveis pela execução da obra deverão comparecer a Secretaria de Obras antes do início da mesma, para assinarem o projeto que cabe ao proprietário e a cópia constante do processo na Prefeitura.
Art. 31 Se, dentro do prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida prorrogação de prazo e pagas as taxas de licença correspondente a essa prorrogação.
Parágrafo único. A taxa de licença que trata este artigo bem como a do artigo 31 será fixada pelo Município.
Art. 32 Uma vez requerido o licenciamento da construção, preenchidos os requisitos do art. 30, e paga a respectiva taxa, o alvará deverá ser fornecido ao interessado dentro do prazo de sete (07) dias úteis.

Seção III
Concessão de Licença para Obras Parciais

Art. 33 Nas construções existentes e no caso de não haver projeto aprovado de modificação de alinhamento, serão permitidas obras de acréscimo, de reconstrução, de modificação e de 
reforma, nas seguintes condições:
I- em caso de obras de acréscimo, as partes acrescidas devem obedecer as Normas do presente Código e não podem prejudicar as partes existentes da edificação.
II- em caso de obras de reconstrução parcial, de modificação ou reforma, essas obras devem ter por fim melhorar as condições de higiene, comodidade e segurança, e/ou ampliar a 
capacidade de utilização da edificação.
Parágrafo único. As obras a que se refere o presente artigo, não serão permitidas em edificações que tenham compartimentos de permanência diurna, sem iluminação e ventilação direta, ou mesmo por clarabóias em áreas cobertas, salvo se forem executadas as obras necessárias para que fiquem todos os compartimentos dotados de ventilação e iluminação, nas condições estipuladas pelo presente Código.
Art. 34 Nas construções existentes em logradouros, para os quais haja limitação quanto ao número de pavimentos ou projeto aprovado de modificação e alinhamento ou recuo obrigatório para ajardinamento serão permitidas obras de reconstrução parcial, de modificações e de reforma, nas seguintes condições:
I- quando para atender às condições de higiene;
II- quando não ampliar a capacidade de utilização;
§ 1º Nos casos previstos no presente artigo, só serão permitidas obras que não mudem a forma geométrica da edificação.
§ 2º Será, porém, permitida a substituição do revestimento da fachada, na modificação de suas linhas, sendo a licença concedida a juízo do Departamento competente.
Art. 35 As construções existentes e que não satisfizerem, as disposições deste Código, não poderão sofrer obras de reconstrução, acréscimos e reformas.

Seção IV
Isenção de Projeto

Art. 36 Independem de apresentação de projeto as seguintes obras e serviços:
I- Construção de dependências não destinadas à habitação humana, tais como viveiros, telheiros de até 15 metros quadrados (15m²) de área aberta ou obras similares.
II- galinheiros sem finalidade comercial;
III - caramanchão sem finalidade comercial;
IV - estufas e tanques de uso doméstico;
V - serviços de pintura em geral;
VI - consertos e execução de passeios;
VII - rebaixamento de meios-fios com no máximo de três metros;
VIII - construção de muros no alinhamento de logradouro;
IX - reparos nos revestimentos da edificação;
X - reparos internos e substituição de coberturas em geral.
Parágrafo único. O licenciamento de tais obras e serviços será concedido a requerimento da parte interessada.
Art. 37 Independem de apresentação do projeto, ficando sujeitas, contudo, à concessão de licença, as construções de madeira de até 48,00 m² (quarenta e oito metros quadrados), 
situadas na zona rural, destinadas à habitação dos lavradores, bem como outras de pequena importância, destinadas aos diversos misteres dos lavradores, caso estejam localizadas a mais 
de 50,00 m (cinquenta metros) de distância do alinhamento das estradas e desde que não contrariem as exigências mínimas de higiene e habitabilidade deste Código.
Art. 38 Independem de licença os serviços de remendos e substituição de revestimentos de muros, caiação e pinturas de muros, substituição de telhas partidas e substituição de condutores pluviais de fachadas, construção de passeios nos logradouros sem calçamento ou meios fios, preparo de entrada de veículos nos passeios desses mesmos logradouros, construção de passeios no interior dos terrenos edificados. 
Art. 39 As pequenas casas para habitação de interesse social de tipo simplificado e econômico, oficialmente aprovado e orientado pela Prefeitura e as casas de tipo mínimo para abrigo das classes necessitadas, terão sua construção de acordo com legislação especial.

Seção V
Cancelamento e Revalidação de Aprovação de Projeto e da Licença para Início da Construção
Art. 40 A aprovação de projetos apresentados para despacho será considerada válida somente após a retirada das plantas com o "aprovado" de pessoa competente respectivo alvará.
Art. 41 A aprovação de um projeto será considerada válida pelo período de dois anos. Findo este prazo e não tendo sido requerido o licenciamento da construção, será o processo arquivado.
§ 1 Poderá, entretanto ser solicitada a revalidação, desde que a parte interessada o requeira, nos termos do presente Código, sujeitando-se às determinações legais vigentes;
§ 2º O Município fixará as taxas a serem cobradas pela revalidação dos projetos.
Art. 42 O alvará de licença para início da construção, será válido pelo prazo de (01) um ano. Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o alvará perderá o seu valor.
Parágrafo único. Se, após a caducidade do primeiro alvará, a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer o novo licenciamento da construção nos termos do art. 31, e pagar o 
novo alvará. O requerimento deverá ser assinado pelos profissionais responsáveis pela execução dos serviços a serem licenciados.
Art. 43 Para os efeitos do presente Código, uma edificação será considerada como iniciada quando for promovida a execução de serviços com base no projeto aprovado e indispensável à sua implantação imediata.

Secção VI
Licenciamento de Construção de Edifícios Públicos e de Obras Pertencentes a Concessionárias Federais e Instituições Oficiais ou Oficializadas por Lei-Obra da Municipalidade

Art. 44 De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 03 de dezembro de 1935, a construção de edifícios públicos não poderá ser executada sem licença da Prefeitura e deverão obedecer as determinações do presente Código e demais posturas e deliberações municipais.
§ 1º O pedido de licença será feito por meio de oficio dirigido ao Prefeito, pela Repartição interessada, devendo esse oficio ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, tudo dentro das disposições do presente Código.
§ 2º Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura seguida de indicação do seu cargo, quando se tratar de funcionários que deva, por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer o que dispõe o presente Código.
§ 3º O processamento das licenças para obras em edifícios públicos será feito com preferência sobre quaisquer outros processos, sendo passíveis de responsabilidade civil e criminal os 
funcionários culpados de qualquer demora no processamento em questão, pelo dano causado ao poder público interessado nas obras.
§ 4º A licença será gratuita e sem prazo marcado sendo expedido o respectivo alvará independente do pagamento de qualquer contribuição.
§ 5º A Secretaria de Obras através de seus profissionais habilitados indicarão ou demarcarão o alinhamento e o nível que devem ser respeitados nas construções, fazendo constar o alvará de licença, ou comunicação especial, as modificações a serem conservadas em relação ao alinhamento e ao nivelamento existente.
§ 6º O alvará gratuito, com os documentos que deverão acompanhá-lo ocasional ou obrigatoriamente, bem assim uma cópia do projeto aprovado serão enviados à autoridade que tiver solicitado a licença.
§ 7º Uma via do projeto será conservada no Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Urupema, junto ao processo, para fins de fiscalização e convenientemente arquivada após a conclusão das obras.
§ 8º Qualquer exigência que tenha de ser feita em relação à licença pedida ou ao projeto apresentado, diretamente submetido pelo setor competente, por meio de Oficio, à autoridade que tiver solicitado a licença ou aprovação. As exigências relativas a uma mesma obra não poderão ser feitas parceladamente, devendo ser de uma só vez submetida à autoridade interessada.
§ 9º Os contratantes ou executantes das obras estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício das respectivas profissões, a não ser que se trate de funcionários que tenham ou devam executar as obras em função de seu cargo de pessoa ou entidade concessionária de Serviço Público Federal, de acordo com o que estabelece o parágrafo 2º do Artigo 10 da Lei Federal nº 125.
§ 10 A infração de disposição do presente Código, de postura ou deliberação municipal, sujeitará o administrador ou o contratante das obras ou que as houver determinado, à multa 
correspondente, sem prejuízo do embargo da obra como estabelece o artigo 4º da Lei Federal nº125.
§ 11 O embargo, quando necessário, será levado a efeito por meio de mandado judicial, mas só poderá ter lugar quando não surtirem efeitos os pedidos de providências encaminhados pelas vias administrativas, por meio de ofício do Prefeito ao Diretor ou Chefe da Repartição ou Instituição responsável pela obra.
§ 12 As providências para embargo por via judicial serão efetuadas pela Assessoria Jurídica Municipal, mediante autorização escrita do Prefeito. 
§ 13 As obras de qualquer natureza em propriedade do Estado ficam sujeitas à licença e aprovação dos projetos respectivos pela Secretaria de Obras através de seus profissionais habilitados, observando-se em relação a essas obras as disposições da Lei Federal nº 125 e as do presente Código que lhes forem aplicáveis.
§ 14 As obras de construção e acréscimo de edifícios, ou dependências de edifícios, pertencentes às companhias, empresas, sociedades e concessionários em geral de serviços públicos Federais e Estaduais, estão também sujeitas às determinações deste Código, das posturas ou deliberações Municipais, e não poderão ser executadas, sem que tenham sido aprovadas e licenciadas. O expediente e o encaminhamento dos processos e as providências relativas a essas obras, serão feitas por intermédio do órgão competente da entidade interessada nas mesmas obras.
§ 15 O pedido de licença bem como de projetos, deverão ser assinados pelo responsável pelo órgão que faz a concessão a terceiros.
§ 16 As entidades interessadas nas obras referidas no § 14 ficam sujeitas às multas estabelecidas por este Código no caso de se verificarem infrações.
§ 17 O embargo das obras de que trata o § 14 será aplicado administrativamente e, quando desrespeitado este, requerendo Mandado Judicial, diante autorização escrita do Prefeito à 
Assessoria Jurídica Municipal.
§ 18 A aplicação do embargo administrativo e do embargo judicial estabelecido no § 17 deverá ser precedida da imposição da penalidade correspondente à infração verificada e depois de ter sido feita notificação sem resultado, do Fiscal de Obras, no sentido de ser obedecida a Lei Municipal.
§ 19 As obras de qualquer natureza a serem realizadas por instituições Oficiais ou oficializadas, Institutos de Previdência, Caixas ou Associações de residências de militares ou serventuários 
públicos civis que gozam em consequência de Lei Federal de isenção de pagamento de emolumentos, poderão ser executados sem a cobrança da taxa de licença e aprovação dos projetos respectivos pelos órgãos competentes da Municipalidade, devendo ser obedecidas em tais obras as determinações do presente Código e as demais posturas e deliberações Municipais.
§ 20 Para que as obras a que se refere o § 19 sejam licenciadas gratuitamente é necessário, em consequência da Lei Federal, que a propriedade onde as obras devam ser realizadas seja 
considerada “próprio nacional”.
§ 21 As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas na sua execução, a obediência das determinações deste Código, qualquer que seja a repartição que as execute ou sob cuja 
responsabilidade correrem as mesmas.

CAPITULO III
OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
Seção I

Art. 45 A fim de comprovar o licenciamento da obra e para os efeitos de fiscalização, o alvará deverá ser guardado no local da obra, juntamente com o projeto aprovado devendo ser 
acessível à fiscalização a qualquer momento, dentro do horário de trabalho.
Art. 46 As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado nos seus elementos geométricos essenciais, quais sejam:
a) a altura da edificação;
b) o pé direito;
c) a espessura das paredes mestras, as secções das vigas, pilares e colunas;
d) a área dos pavimentos e compartimentos;
e) as dimensões das áreas e passagens;
f) a posição das paredes externas;
g) a área e a forma da cobertura;
h) a posição e as dimensões dos vãos externos;
i) as dimensões das saliências e balanços;
j) as linhas e detalhes de fachada.
§ 1º As alterações que tiverem de ser feitas nos elementos geométricos essenciais, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, poderão ser iniciadas independentemente de despacho da 
respectiva licença, desde que tenha sido apresentado à divisão competente o requerimento acompanhado dos desenhos, com a condição de que essas alterações não importem em infração às disposições deste Código e da Lei Municipal de Uso, Zoneamento, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano.
§ 2º As alterações posteriores ao licenciamento da obra, que não importem em modificação de qualquer dos elementos geométricos essenciais, não dependerão de licença desde que 
observem as determinações deste Código.

Seção II
Conclusão das Obras - Habite-se -Aceitação.

Art. 47 Uma obra será considerada concluída quando estiver em condições de ser habitada.
Art. 48 Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria à Prefeitura.
§ 1º O requerimento de vistoria será sempre assinado pelo proprietário ou pelo profissional responsável.
§ 2º O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado das chaves do prédio, do projeto aprovado e da vistoria das diversas instalações do "habite-se" da Secretaria de Obras.
Art. 49 A Prefeitura mandará proceder à vistoria, caso as obras estejam de acordo com o projeto aprovado ou com a licença concedida, fornecendo ao proprietário a carta de Habitação, no prazo máximo de quatorze (14) dias, a contar da data de entrega do requerimento.
Art. 50  Se, trinta (30) dias após a conclusão das obras, não for requerida a vistoria, o proprietário e o construtor serão multados de acordo com as disposições deste Código e intimados a requerê-la no prazo máximo de dez (10) dias.
Parágrafo único. Findo este prazo, se não tiver sido cumprida a intimação, o proprietário e o construtor serão multados em dobro e a Prefeitura mandará proceder à vistoria independente de requerimento.
Art. 51 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura e expedida a Carta de Habitação.
§ 1º A infração do presente artigo importará na aplicação de multa ao proprietário, de acordo com as disposições deste Código. 
§ 2º Caso a vistoria e a expedição de Carta de Habite-se não forem feitas no prazo fixado por este Código, o proprietário poderá ocupar a edificação, sem que isto exima o construtor do 
cumprimento do artigo 48, se a edificação não estiver de acordo com o projeto.
Art. 52 Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o construtor será multado 
ou suspenso, de acordo com as disposições deste Código e intimado a legalizar as obras, caso as alterações possam ser executadas ou a fazer a demolição ou modificações necessárias para 
repor a obra de acordo com o projeto.
Art. 53 Será concedido "habite-se" parcial, a juízo do Departamento competente, nos seguintes casos:
I- quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra.
II- quando se tratar de mais de um prédio construído no mesmo lote.
III- quando se tratar de prédio de apartamento e escritórios, os quais possam ser ocupados independentemente.

Seção III
Conservação e limpeza dos logradouros e precauções a serem observadas durante a execução das obras
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Art. 54 Durante a execução das obras, o profissional responsável deve por em prática todas as medidas possíveis para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades 
vizinhas e providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pela mesma obra, seja mantido em estado de permanente limpeza e conservação.
§ 1º O responsável por uma obra porá em prática todas as medidas possíveis no sentido de evitar perturbação para a vizinhança pela queda de detritos nas propriedades vizinhas ou pela 
produção de poeira ou ruído excessivo.
§ 2º Nas obras situadas nas proximidades dos estabelecimentos hospitalares é proibido executar, antes de sete 07h00min horas e depois de 19h00min horas, qualquer trabalho ou serviço que produza ruído excessivo.

CAPITULO IV
DEMOLIÇÕES

Art. 55 A demolição de qualquer edifício excetuado apenas os muros de fechamento com até três metros de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão 
competente.
§ 1º Tratando-se de edificações com mais de dois pavimentos ou de qualquer construção que tenha mais de oito (08) metros de altura, a demolição só poderá ser efetuada, sob a 
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 2º Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida responsabilidade de profissional 
habilitado.
§ 3º O requerimento em que for solicitada licença para uma demolição compreendida nos parágrafos 1º e 2º serão assinados pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário.
§ 4º Durante a demolição, o profissional responsável será obrigado a manter em local bem visível à placa regulamentar.
§ 5º Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis a garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.
§ 6º A Secretaria de Obras poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser feita.
§ 7º No pedido de licença para demolição deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do órgão competente.
§ 8º Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará sujeito às penalidades previstas no presente Código.

CAPÍTULO V
ALINHAMENTO E SOLEIRA

Art. 56 Nenhuma construção poderá ser iniciada, sem que a Prefeitura forneça termo de alinhamento e altura da soleira.
Parágrafo único. O alinhamento e a altura da soleira serão determinados de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo, de acordo com referências 
existentes no local ou marcações diretamente no terreno quando necessário, pelo órgão competente.

CAPÍTULO VI
ÁREA E REENTRÂNCIAS

Art. 57 As áreas, para os efeitos do presente Código, serão divididas nas categorias: áreas principais -fechadas ou abertas -e áreas secundárias.
§ 1º Serão consideradas áreas principais aquelas que ventilarem compartimentos de permanência prolongada.
§ 2º Serão consideradas áreas secundárias, aquelas que iluminarem e/ou ventilarem compartimento de utilização transitória, copa e cozinha.
Art. 58 A área principal deverá satisfazer as seguintes condições:
I- quando for fechada:
a) ser de dois (02) metros, no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado.
b) permitir a inscrição de um círculo de dois (02) metros de diâmetro.
c) ter uma área mínima de dez (10) metros quadrados.
d) permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D (em metros), seja dado pela fórmula:
D = H + 2,00
Onde: Sendo H a distância ( em metros ) do forro do último pavimento, ao nível do piso do primeiro pavimento, que por sua natureza e disposição no projeto deve ser servido pela área. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento dessa área e que dela possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura H.
II- quando for aberta:
a) ser de um metro e meio (1,50m), no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face de parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano 
horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado.
b) permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50 (um metro e meio).
c) permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D (em metros) seja dado pela fórmula:
D = H + 1,50
Onde: sendo H a distância (em metros) do forro do último pavimento ao nível do primeiro pavimento, que por sua natureza e disposição no projeto deva ser servido pela área. Os 
pavimentos abaixo deste que forem abrangidos pelo prolongamento dessa área e que dela possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura.
Art. 59 Toda a área secundária deverá satisfazer às seguintes condições:
I- sendo um metro e meio (1,50 m) no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada em plano horizontal ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado.
II- permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m.
III- ter área mínima de 6m² (seis metros quadrados).
IV- permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D (em metros) seja dado pela fórmula:
D = H+ 1,50
Onde: sendo H a distância ( em metros ) do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento que por sua natureza e disposição no projeto deva ser servido pela área. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento dessa área e que dela possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura H.
Art. 60 Quando uma mesma área se destinar à iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de utilização transitória deverá ser dimensionado em relação aos primeiros.
Parágrafo único. Quando a edificação ficar completamente afastada das divisas em todo seu perímetro permitir-se-á o cálculo do diâmetro de acordo com a fórmula das áreas secundárias.
Art. 61 As reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação só serão permitidas quando tiverem abertura no mínimo igual à metade do seu perímetro.
Art. 62 Nas edificações de pavimento único será exigido apenas o diâmetro e área mínimos.

CAPITULO VII
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Seção I
Vão de Iluminação e Ventilação

Art. 63 Salvo os casos expressos em lei, todo compartimento deve ter abertura para o exterior, satisfazendo as prescrições deste Código.
Parágrafo único. As aberturas a que se refere o presente artigo deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar.
Art. 64 O total da superfície das aberturas para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a:
a) um sexto (1/6) da superfície do piso, tratando-se de compartimentos de permanência prolongada noturna;
b) um sétimo (1/7) da superfície do piso, tratando-se de compartimentos de permanência prolongada diurna;
c) um doze avos (1/12) da superfície do piso, tratando-se de compartimentos de utilização transitória.
§ 1º Essas relações serão de um quarto (1/4), um sexto (1/6) e um décimo (1/10) respectivamente, quando os vãos abrirem para áreas cobertas, alpendres, pórticos ou varandas de 
largura máxima de dois metros (2,00m).
§ 2º A largura de dois metros (2,00) para as áreas cobertas, varanda ou marquises, mencionadas no § anterior será reduzida para um metro e cinquenta (1,50m) quando os interessados 
iluminarem e ventilarem através de compartimentos fechados-área de serviço.
§ 3º Serão considerados como inexistentes, para os fins de iluminação e ventilação, os vãos que estiverem sob marquises, pórticos, alpendres varandas, etc., de mais de dois metros 
(2,00m) de largura.
§ 4º Em caso algum a abertura destinada a ventilar qualquer compartimento poderá ser inferior a sessenta decímetros quadrados, sendo que todos vão destinado à iluminação e ventilação deverá ter no mínimo 50% de sua área destinada à ventilação efetiva.
Art. 65 Em cada compartimento, uma das vergas das aberturas, pelo menos, distará do teto, no máximo de um quinto (1/5) do pé direito desse compartimento.
Art. 66 A distância estabelecida pelo artigo precedente, poderá ser aumentada em casos especiais, a juízo da Diretoria competente, desde que sejam adotados dispositivos que estabeleçam corrente, permitindo a renovação do colchão de ar contido no espaço entre as vergas e o teto.
Art. 67 As escadas serão iluminadas e ventiladas, em cada pavimento por meio de janelas, ou de vitrais rasgadas o mais alto possível.
Parágrafo único. Serão toleradas iluminação e ventilação das escadas através de poços.

Secção II
Poços de Ventilação

Art. 68 Nos casos expressamente previstos neste Código, a ventilação dos compartimentos de utilização transitória e de utilização especial, poderá ser feita através de poços, por processo 
natural ou mecânico.
Art. 69 Os poços de ventilação, admitidos nos casos expressos neste Código, deverão:
a) ser visitáveis, na base;
b) ter largura mínima de um metro (1,00m) e área mínima de um metro e cinquenta (1,50m²), devendo os vãos opostos, pertencentes a economias distintas, ficar afastadas de, no mínimo, 
um metro e cinquenta (1,50m).
c) ser revestidos internamente.
Parágrafo único. Os poços de ventilação poderão ter nas divisas, aberturas a menos de um metro e meio (1,50m) da mesma, uma vez que sejam fechados nesta divisa por parede de alto 
abaixo. 
Art. 70 Em casos especiais previstos neste Código, poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior, nos compartimentos que forem dotados de instalação de ar condicionado.

CAPÍTULO VIII
COMPARTIMENTOS
Seção I
Classificação dos Compartimentos

Art. 71 Para os efeitos do presente Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente da sua disposição em planta.
Art. 72 Os compartimentos são classificados em:
I- compartimentos de permanência prolongada noturna;
II- compartimentos de permanência prolongada diurna;
III- compartimentos de permanência ou de utilização transitória;
IV- compartimentos de utilização especial. 
a) são compartimentos de permanência prolongada noturna os dormitórios;
b) são compartimentos de permanência prolongada diurna as salas de jantar, de estar, de visitas, de música, de jogos, de costuras, de estudo, salas e gabinetes de trabalho, cozinhas e 
copas.
c) são compartimentos de utilização transitória, as salas de entrada, corredores e passagens, vestíbulos, caixas de escadas, rouparias, gabinetes, sanitários, vestiários, despensas, depósitos 
e lavanderias de uso doméstico.
d) são compartimentos de utilização especial, as adegas, armários-rouparia, armários-despensa, garagens e porões.

Secção II
Condições a que devem satisfazer os Compartimentos.

Art. 73 Os compartimentos de permanência prolongada noturna, deverão:
I - quando construídos de alvenaria ou material equivalente;
a) ter o pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60m).
b) ter a área mínima ter dez virgula cinco metros quadrados (10,5 m²) quando houver apenas um (1) dormitório.
c) ter a área mínima dez virgula cinco metros quadrados (10,5m²) o primeiro e nove metros quadrados (9m²) os demais, quando houver mais de um (1) dormitório.
d) atender às condições das alíneas b e c para cada grupo de três, podendo haver outro de sete metros e cinquenta decímetros quadrados (7,50m²).
e) ter forma tal que permita, em seu piso, o traçado de um círculo de diâmetro mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m).
II- quando construídos de material misto com até setenta metros quadrados (70,00m²), em madeira ou material equivalente:
a) ter o pé direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m).
b) ter área mínima de nove metros quadrados (9,00 m²).
c) se houver dois ou mais dormitórios, terá de ser de nove metros quadrados (9,00m²) um deles, podendo ser de sete metros e cinquenta centímetros (7,50m) os demais;
Parágrafo único. Para os efeitos de cálculo da área do dormitório, será computada aquela do armário embutido quando houver.
Art. 74 Os compartimentos de permanência prolongada diurna deverão satisfazer as exigências consoante sua utilização e conforme o que adiante segue:
I- salas de Jantar, Salas de Estar, Salas de Visitas, deverão:
a) ter o pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60m).
b) ter área mínima de dez virgula cinco metros quadrados (10,50m²).
c) ter forma tal que permita, em seu piso, o traçado de um círculo com diâmetro de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).
II- salas de música, salas de jogos, salas de costura, salas de leitura e gabinete de trabalho deverão:
a) ter o pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60m).
b) ter área mínima de cinco metros quadrados (5m²).
c) ter forma tal que permita, em seu piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).
Art. 75 Os compartimentos de utilização transitória e as cozinhas e copas deverão atender ao seguinte:
I- cozinhas, Copas, Despensas, Depósitos e Lavanderias de uso doméstico, deverão:
a) ter o pé direito mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).
b) ter área mínima de cinco metros quadrados (5,00 m²).
c) ter forma tal que permita, em seu piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).
d) ter piso pavimentado com material liso, lavável, impenetrável e resistente.
e) ter paredes revestidas com material liso, lavável, impermeável, resistente, até a altura de 1,50m, no mínimo.
II- vestíbulos terão:
a) pé direito de, no mínimo, dois metros e cinquenta centímetros (2,50m).
b) forma tal que permita em seu piso, o traçado de um círculo com diâmetro de um metro (1,00m).
c) iluminação e ventilação direta ou indireta.
III- corredores e Passagens terão:
a) pé direito, no mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m).
b) largura mínima de um metro (1,00m).
IV- rouparias terão:
a) pé direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m).
b) área mínima de cinco metros quadrados (5m²).
c) forma tal que permitam, em seu piso, a inscrição de um círculo de diâmetro de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).
V- banheiros terão:
a) pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20 m).
b) área mínima, em qualquer caso, não inferior a um e meio metro quadrado (1,50m²).
c) dimensões tais que permitam as banheiras, quando existirem, dispor de uma área livre, num de seus lados maiores, onde se possa inscrever o círculo com sessenta centímetros (0,60m) 
de diâmetro; aos boxes, quando existirem, possuírem área mínima de 0,96m², de forma tal que permita o traçado em seus pisos de um círculo de 80 centímetros de diâmetro, de áreas 
circundantes retangulares mínimas de 0,80m x 1,20m, devendo ser as últimas medidas tomadas normalmente às paredes, e manterem ainda seus eixos, à distâncias mínimas de 0,20m das paredes laterais e de 0,15m entre os aparelhos. As áreas livres reservadas aos aparelhos poderão superpor-se, desde que assegurada fique uma circulação geral com largura mínima de 0,60m.
d) piso e paredes revestidas com material liso, lavável, impermeável e resistente, sendo que as últimas, até uma altura mínima de 1,50 m.
e) paredes internas divisórias não excedentes a 2,00 m de altura, quando em um mesmo compartimento forem instalados vários vasos sanitários e mictórios devendo, nesse caso, o pé 
direito ser, no mínimo, de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
f) piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente;
g) paredes revestidas com material liso lavável, impermeável e resistente, até a altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).
VI- vestiários terão:
a) pé direito de dois metros e sessenta centímetros (2,60m).
b) área mínima de nove metros quadrados (9m²), podendo ser inferior quando amplamente ligado ao dormitório e dele dependente quanto a acesso, ventilação e iluminação, devendo as 
aberturas de iluminação e ventilação do dormitório serem calculadas então, incluindo a área do vestiário.
c) forma tal que permita em seu piso, o traçado de um círculo com diâmetro de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), quando sua superfície for igual ou superior a nove metros 
quadrados (9m²).
Art. 76 Os compartimentos de utilização especial, deverão atender ao seguinte:
I- adegas terão:
a) pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20m).
b) área mínima de um metro quadrado (1m²).
c) forma tal que, em seu piso, permita o traçado de um círculo com diâmetro de um metro (1,00m).
d) piso pavimentado com material impermeável.
II- armários-rouparia e armários-despensa terão:
a) pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20m).
b) área máxima de um metro e cinqüenta centímetros quadrados (2,50m²).
Art. 77 Garagens de uso particular, terão:
I- paredes de material incombustível e, quando de tijolos, no mínimo quinze centímetros de espessura (0,15m ).
a) ter o pé direito no mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20m);
b) ter piso pavimentado com ladrilhos ou cimento alisado;
c) ter área mínima de dez metros quadrados (10,00 m²);
d) ter largura mínima de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m);
Art. 78 Os porões e os compartimentos situados no subsolo terão o pé direito mínimo de dois metros (2,00m), medindo pela parte inferior da viga de maior altura, podendo ser utilizados 
exclusivamente para "depósitos" desde que sejam dotados de instalação conveniente ou ventilação natural, que lhes assegure a renovação de ar.
Art. 79 Os compartimentos situados no sótão, que tenham pé direito médio de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), poderão ser destinados à permanência prolongada diurna e 
noturna com o mínimo de nove metros quadrados (9,00 m²), desde que sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e iluminação. Não poderão ter, todavia, tal destinação, desde 
que o pé direito seja inferior à medida citada.
Art. 80 Em qualquer compartimento de utilização prolongada noturna, diurna ou transitória, as paredes não poderão formar ângulo diedro menor de 60 graus.

CAPÍTULO IX
ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS
Seção I Fachadas

Art. 81 Todos os projetos para construção ou reconstrução e para ampliações ou modificações, desde que interessem ao aspecto externo das edificações serão submetidos ao órgão 
competente, a fim de serem examinados do ponto de vista estético, considerados isoladamente e em conjunto com as construções existentes no logradouro e com os aspectos históricos e ambientais que possam interessar.
Parágrafo único. O presente dispositivo não se aplica às pequenas dependências de serviço isoladas do prédio, aos telheiros, tanques e caixas de água, quando não sejam visíveis dos 
logradouros.
Art. 82 Na parte correspondente ao pavimento térreo das fachadas dos edifícios construídos no alinhamento, não serão permitidas saliências no espaço aéreo ou terrestre do passeio do 
logradouro.
Art. 83 Nas fachadas construídas no alinhamento, só poderão ser feitas marquises acima do pavimento térreo.
Parágrafo único. Quando a edificação apresentar faces voltadas para mais de um logradouro com ou sem recuo do alinhamento, cada uma delas será considerada isoladamente, para os 
efeitos do presente artigo.
Art. 84 Os compartimentos de chegada de escada, as casas de máquinas dos elevadores, os reservatórios ou qualquer outro elemento acessório aparente, acima das coberturas deverão 
ficar incorporadas à massa arquitetônica das edificações, recebendo tratamento compatível com a estética do conjunto.
Art. 85 É proibida a pintura das fachadas e demais paredes externas do edifício e seus anexos e dos muros de alinhamento, em cores que ofusquem a visão dos transeuntes.
Art. 86 As fachadas e demais paredes externas nas edificações e seus anexos e os muros de alinhamento, deverão ser convenientemente conservados.
Parágrafo único. Para cumprimento do presente artigo, a Secretaria de Obras e Serviços Públicos através de seus profissionais habilitados poderá exigir a execução das obras que se tornarem necessárias.


Secção II
Marquises

Art. 87 Será permitida a construção de marquises na testa das edificações construídas no alinhamento dos logradouros, desde que:
I- não excedam à largura do passeio, deduzida de 0,50m, ficando sujeitas, em qualquer caso, ao balanço máximo de 3,00m (três metros), e mínimo de 1,00m(um metro).
II- não apresentem qualquer de seus elementos estruturais ou decorativos, cotas inferiores a 3,00m (três metros) referidas ao nível dos passeios.
III- não tenham os elementos estruturais ou decorativos, situados acima da marquise, dimensões maiores de oitenta centímetros (0,80m), no sentido vertical e na extremidade da mesma.
IV- não prejudiquem a arborização e a iluminação pública e não ocultem placas de nomenclatura e outras de indicações oficiais dos logradouros.
V- sejam construídas, na totalidade de seus elementos de materiais incombustíveis e resistentes à ação do tempo.
VI- sejam providas de dispositivo que impeça a queda das águas sobre o passeio, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, o uso de calhas aparentes.
VII- sejam providas de cobertura protetora quando revestidas de vidro estilhaçável ou de outro material quebrável.
Parágrafo único. Nas edificações recuadas as marquises não sofrerão as limitações dos incisos I, II e VI.
Art. 88 Quando construídas, em logradouros de grande declividade, as marquises deverão ser construídas de tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes a fim de que seja 
mantida a altura adequada, a qual será tolerada somente neste caso em 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).


Secção III
Vitrines e Mostruários

Art. 89 A instalação de vitrines e mostruários só poderá ter lugar, quando não acarretar prejuízos para a ventilação e iluminação prescrita nos termos deste Código, satisfeitas, outrossim, as exigências de ordem estética.
Parágrafo único. Será permitida a colocação de vitrines em passagens ou vãos de entrada. O paramento das paredes, entretanto, só poderá ser ultrapassado no caso em que não haja 
prejuízo para a largura dessas passagens ou vãos de entrada.
Art. 90 Será permitida a colocação de mostruários nas paredes externas das lojas, desde que:
I- o passeio do logradouro tenha a largura mínima de dois metros (2,00m);
II- seja de vinte centímetros (0,20m), a saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano da fachada;
III- apresentem aspecto conveniente, cantos arredondados e sejam construídos de material resistente à ação do tempo;
IV- não interfiram, direta ou indiretamente, com o trânsito de pedestres na via pública.

CAPÍTULO X
EMPACHAMENTO
TITULO I
Empachamento Provisório
Secção I
Empachamento Transitório

Art. 91 Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I- apresentarem perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;
II- obedecerem ao limite máximo de dois metros (2,00m) de largura, sem, contudo, excederem a largura do passeio;
III- preverem efetivamente, a proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento de tais 
aparelhos;
IV- serem previamente licenciados pela Prefeitura, quando se tratar de reforma ou pintura de prédio existente.
Art. 93 Os andaimes armados com cavaletes ou estabelecidos no artigo precedente, deverão atender as seguintes determinações:
I- serem somente utilizadas para pequenos serviços até a altura de cinco metros (5,00m);
II- não impedirem, por meio de travessas que os limitem, o trânsito público sob as peças que constituem.
Art. 93 Os andaimes suspensos, além de satisfazerem a todas as condições estabelecidas para os outros tipos de andaimes e que lhes forem aplicáveis, deverão atender mais às seguintes:
I- não excederem a largura do passeio e não terem largura maior de dois metros (2,00m) ou menor de um metro (1,00m);
II- serem guarnecidos, em todas as faces livres, com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.
Art. 94 O emprego de andaimes suspensos por cabos é permitido nas seguintes condições:
I- ter o passadiço largura de um metro (1,00m), pelo menos a dois metros (2,00m) no máximo, sem que seja entretanto, excedida a largura do passeio.
II- ter o passadiço uma resistência correspondente a setecentos quilos por metro quadrado.
III- ser o passadiço dotado de proteções em todas as faces livres, para segurança dos operários.
Art. 95 Nos logradouros de muito trânsito, a juízo do departamento competente, e nos que tiverem passeios de largura inferior a um metro e cinquenta centímetros (1,50m), a ocupação do passeio só poderá ter lugar até que a construção atinja a altura de cinco metros (5,00m), devendo em seguida ser o passeio desembaraçado.
Parágrafo único. No caso do presente artigo, serão postas em prática todas as medidas necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de materiais.
Art. 96 O andaime deverá ser retirado quando se verificar a paralisação da obra por mais de sessenta (60) dias.


Secção II
Tapumes

Art. 97 Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita no alinhamento das vias públicas, sem que haja em todas, à frente, um tapume provisório, devendo o mesmo acompanhar, na vertical, o andamento da construção ou demolição.
§ 1º Os tapumes não poderão exceder a metade da largura do passeio e devem ser colocados antes do início dos trabalhos.
§ 2º. Os tapumes deverão ser executados de forma a evitar a queda de materiais ou ferramentas e apresentar condições e aspecto compatíveis com sua localização, mediante prévia consulta ao Fiscal de Obras e Posturas na Secretária de Obras e Serviços Públicos.
§ 3º Na parte externa dos tapumes não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública, devendo o responsável pela execução da obra manter o espaço livre do passeio em 
perfeitas condições de trânsito para os pedestres.
§ 4º Quando a ocupação de maior área de passeio for tecnicamente indispensável para a execução da obra, deverá o responsável requerer à Prefeitura à devida autorização, justificando o motivo alegado.
§ 5º Quando os pontaletes de sustentação de andaimes formarem galerias, consoante estipula o parágrafo anterior, poderão ser colocados de modo rígido sobre o passeio, afastados no 
mínimo de 0,30m de prumo do cordão, a fim de permitir o estacionamento de veículos, quando necessário.
§ 6º Tratando-se de passeios com largura igual ou inferior a um metro e cinquenta centímetros (1,50m), os tapumes poderão avançar até a prumada do meio-fio, a partir do segundo 
pavimento, respeitadas as demais condições referentes ao assunto.
§ 7º Os escoramentos provisórios, mediante autorização expressa da Prefeitura, construídos na via pública, além de oferecerem segurança, devem permitir o livre trânsito de pedestres, salvo motivo devidamente justificado.
§ 8º No caso de acidentes por falta de precaução ou segurança, o responsável será multado sem prejuízo das penalidades previstas em leis, decretos ou regulamentos em vigor.
§ 9 Os tapumes deverão ser executados com material resistente e construídos de modo a que não haja queda de material sobre o logradouro.
§ 10 Se a construção for recuada, o tapume terá uma altura mínima de 3,00 m; se for no alinhamento da rua, o tapume acompanhará a construção em toda sua altura.
§11 Em zonas de trânsito intenso de pedestres, devidamente comprovada, quando a construção atingir o quarto pavimento, o tapume correspondente ao pavimento térreo deverá ser recuado para o alinhamento predial.
§12 Nenhum tapume poderá prejudicar a utilização de hidrante instalado em frente da obra.
Art. 98 Em casos excepcionais, o órgão Municipal responsável poderá permitir a construção de tapumes avançando, no máximo até 2/3 do passeio, não devendo, entretanto, em hipótese 
alguma, ser inferior a 1,00 metro a faixa livre destinada ao trânsito de pedestres.
Parágrafo único. Quando o logradouro for arborizado, a distância de 1,00 metro será contada da face interna do tronco das árvores.
Art. 99 Quando os tapumes forem construídos em esquinas de logradouros as placas de nomenclatura das ruas, as placas indicadoras de trânsito de veículos e outras de interesse público, serão nelas afixadas.
Art. 100 Os tapumes serão periodicamente vistoriados pelo órgão competente, a fim de verificar sua eficiência e segurança.
Art. 101 O responsável pela construção e o proprietário do imóvel ficam obrigados, sob pena de multa, a conservar o passeio, entre o meio-fio e o tapume, sempre em bom estado, evitando depósitos de materiais ou execução de serviço no mesmo.
Art. 102 Será tolerado o tapume de chapa compensado ou de tábua com espaçamento máximo de 0,10m, tomando-se, entretanto, providências para evitar a queda de materiais sobre o logradouro.
Art. 103 Após o término das obras, os tapumes deverão ser retirados no prazo máximo de vinte (20) dias.
§1º Findo esse prazo, se a providência não for tomada a Prefeitura o fará, correndo as despesas por conta do proprietário, ou do responsável pela obra, se for o caso, em prejuízo da multa aplicada na oportunidade.
§2º No caso de paralisação das obras por mais de sessenta (60) dias, será obrigatória a remoção dos tapumes, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de 
conservação.

Secção III
Coretos

Art. 104 A Juízo exclusivo do órgão competente, poderão ser armados, nos logradouros públicos, coretos para festividades religiosas cívicas ou de caráter popular, obedecendo às seguintes condições:
I - ter sua localização e tipo aprovados pelo responsável habilitado da Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Esporte;
II- não trazer perturbação ao trânsito público;
III- não prejudicar o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos festejos, quaisquer estragos que porventura forem verificados;
IV- ser provido de instalação elétrica para sua iluminação, quando de utilização noturna;
V- ser removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos;
VI- não estar localizado em cima ou tão próximo a hidrantes, para que não prejudique a utilização destes em caso de necessidade.
Parágrafo único. Depois de findo o prazo estipulado pelo inciso V deste artigo, a Prefeitura removerá os coretos e cobrará do responsável, as despesas decorrentes, dando ao material 
removido o destino que entender.

Secção IV
Descarga de Material na Via Pública

Art. 105 Nenhum material poderá permanecer no logradouro público senão o tempo necessário para sua descarga e remoção salvo quando se destinar a obras a serem realizadas no próprio logradouro ou muro de divisa com o mesmo, sendo proibida a descarga em cima de hidrantes.
Parágrafo único. Em caso de infração ao presente artigo, o responsável pela construção será passível de multa.

TÍTULO II
Empachamento Permanente
Secção I
Arborização

Art. 106 É atribuição exclusiva da Prefeitura: plantar, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores dos logradouros públicos.
Parágrafo único. Quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo da Prefeitura poderá ser feita a remoção ou sacrifício de árvores mediante o pagamento de taxa arbitrada pela 
Diretoria competente.

Secção II
Postes, Telegráficos, Telefônicos, de Iluminação e Força, Avisadores de Incêndio e de Polícia e Caixas Postais.

Art. 107 Os postes telegráficos, telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do órgão competente, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Secção III
Colunas ou Suportes de Anúncios, Caixas de Papéis Usados, Bancos nas Praças e Abrigos.

Art. 108 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos nos logradouros públicos e indicadores de trânsito, somente poderão ser instalados depois de aprovados os respectivos projetos e a localização pelo órgão competente.

Secção IV 
Bancas de Jornaleiros

Art. 109 A juízo da Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Esporte poderá ser permitida a colocação de banca para a venda exclusiva de jornais e revistas, satisfeitas as seguintes 
condições:
I- ter armação metálica removível, de tipo aprovado pelo órgão competente;
II- ocupar, exclusivamente nas horas de sua utilização, os lugares que lhe for previamente destinado;
III- ser removida do logradouro para pontos indicados pelo órgão competente, desde que cesse a venda de jornais ou revistas.
Parágrafo único. O pedido de licença para instalação de bancas deverá ser acompanhado de desenhos em escalas convenientes, dos quais conste também a planta de situação.

Secção V
Mesas e Cadeiras

Art. 110 A ocupação do logradouro público com mesas e cadeiras não será permitida, para fins comerciais a não ser em calçadas que ofereçam larguras superiores a quatro metros.

Secção VI
Relógios Públicos, Estátuas, Fontes e Monumentos
.
Art. 111 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, a juízo do órgão competente municipal mediante projeto 
previamente aprovado pelo órgão competente que além dos desenhos, poderá exigir apresentação de composições perspectivas que melhor comprovem o valor artístico do conjunto.
Parágrafo único. Outrossim, o local escolhido dependerá de aprovação, tendo em vista as exigências de perspectiva e de trânsito público.

TÍTULO III
Empachamento Aéreo
Secção I
Anúncios, Letreiros, Placas, Tabuletas, Cartazes, Painéis, Avisos.

Art. 112 Para os fins do presente Código, não são considerados como anúncios as indicações por meio de inscrições, placas, tabuletas ou avisos referentes a negócio, indústria ou profissão 
exercidos no prédio em que sejam colocados e desde que contenham apenas a denominação da casa comercial, estabelecimento industrial ou profissional, a firma individual ou coletiva, a 
natureza do negócio, da indústria ou da profissão, a localização, a indicação telefônica, caso em que serão considerados como letreiros, como anúncio as indicações por meio de inscrição, 
tabuletas, cartazes, painéis, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios ou gabinetes, casas de diversão, desde que sejam colocados em lugar estranho ao próprio edifício em que o negócio, indústria ou profissão for exercido, ou quando, embora colocados nos respectivos edifícios, exorbitem, quanto às referências, do que estabelece o artigo anterior.
Art. 113 O despacho dos processos de licença para anúncios ou letreiros em qualquer de suas modalidades, sistema ou engenho, será atribuição da Secretaria Municipal de Turismo, 
Urbanismo e Esporte:
§ 1º Os processos referentes a letreiros e a anúncios, depois de pagos os referido tributos de colocação, serão remetidos a Fazenda Municipal para a cobrança dos impostos, que sobre eles 
incidirem.
§ 2º Os anúncios e letreiros de que trata o presente artigo, só poderão ser licenciados quando forem corretamente redigidos e sem erros de grafia.
Art. 114 Os requerimentos de licença para colocação de anúncios ou letreiros de qualquer natureza deverão mencionar:
I- local da exibição;
II- natureza do material de sua confecção;
III- dimensões;
IV- teor dos dizeres;
V- sistema de iluminação a ser adotado;
VI- tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada) e, quando houver, atendidas que sejam as disposições do Código de Instalações Elétricas.
Art. 115 Os requerimentos de licença para colocação de anúncios ou letreiros de qualquer natureza deverão estar acompanhados de desenho em escala permitindo uma perfeita apreciação dos seus detalhes, devidamente cotados, contendo:
I- composição dos dizeres e alegorias se houver;
II- cores que serão adotadas;
III- indicações rigorosas quanto à colocação de anúncios;
IV- total da saliência a contar do plano de fachada, determinado pelo alinhamento do prédio;
V- altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência luminosa e o passeio.
Parágrafo único. Os anúncios fixados no alto dos edifícios deverão ser objeto de desenho detalhado, ficando a juízo da Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Esporte a exigência de cálculos, processos a serem adotados para o suporte ou a sustentação do anúncio.
Art. 116 É expressamente proibida a colocação de letreiros:
I- quando obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas ou suas bandeiras;
II- quando pela sua multiplicidade, proporções ou disposição, possam prejudicar o aspecto das fachadas;
III- quando causem transtornos ao trânsito de veículos e pedestres.
Art. 117 É permitida a colocação de letreiros no corpo da fachada dos edifícios, de modo a não encobrir placas de numeração, de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros.
Art. 118 É expressamente proibida a colocação ou inscrição de anúncios nos seguintes locais:
I- dentro dos limites das fachadas de edifícios, onde só é permitida a colocação de letreiros;
II- em ou sobre muros, muralhas, grades de parques ou jardins;
III- na pavimentação ou meio-fio dos logradouros públicos e, da mesma forma, nos muros, muralhas ou quaisquer obras dos logradouros.
Art. 119 É permitida a colocação de anúncios:
I- nos muros de terrenos baldios quando constituídos por pintura mural os revestimentos adequados;
II- no interior de terrenos baldios, desde que os respectivos anúncios constituam painéis emoldurados, colocados sobre postes, aparelhos ou pintados e que distem, no mínimo, de 1,00 m (um metro) do alinhamento do logradouro ou das vias de transporte.
III- sobre edifícios da zona comercial ou industrial ou nos núcleos comerciais das zonas residenciais, desde que “sejam luminosos e não prejudiquem o aspecto de edifícios de acentuado valor arquitetônico”;
IV- em tapumes de obras em andamento;
V- no interior dos edifícios;
VI- no interior de casas de diversões;
VII- no interior de estações de embarques ou desembarques.
Art. 120 Todos os anúncios e letreiros deverão ser considerados em boas condições, renovado e consertado o seu material ou pintado, sempre que tais providências sejam necessárias para 
o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios ou letreiros dependerão apenas de uma comunicação escrita à 
responsável habilitado da Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Esporte.
Art. 121 Os letreiros ou anúncios de "caráter provisório", colocados, ainda que um só dia nos logradouros públicos quer sejam constituídos por flâmulas, bandeirolas, fitas, panos, cartões, 
emblemas, luminárias, dependerão de prévia licença de Prefeitura aprovado o desenho do conjunto pela Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Esporte.
Art. 122 Para os letreiros ou anúncios a que se refere o artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I- os requerimentos deverão mencionar, além do local, a natureza do material a empregar, os respectivos dizeres, disposição ou enunciação dos elementos em relação ao logradouro público;
II- apresentação do desenho em duas vias, fixando os elementos da instalação provisória;
III- a licença concedida em qualquer caso não poderá exceder o prazo de trinta (30) dias.
Art. 123 Será expressamente proibida a colocação ou inscrição de anúncios ou letreiros quando:
I- por sua posição, dimensões ou forma prejudiquem ou impeçam a perfeita visibilidade das vias de trânsito;
II- quando sua colocação venha perturbar a perspectiva ou prejudicar de qualquer modo o panorama;
III- quando sejam escandalosos, em linguagem ou alegorias, ou contenham dizeres ofensivos à moral e bem assim quando façam referências desabonatórias a indivíduos, instituições ou 
crenças;
IV- quando redigidos em linguagem incorreta.
Art. 124 Em caso de quaisquer infrações aos preceitos estabelecidos no artigo anterior, além de aplicar as multas previstas neste Código, poderá a Municipalidade fazer remover para os seus depósitos os respectivos anúncios ou letreiros sem qualquer direito a reclamações ou indenizações por parte do infrator, cobrando ainda a Municipalidade, executivamente, as despesas que fizer com essa remoção, caso não seja indenizada dentro do prazo marcado por intimação.
Art. 125 Na parte externa das casas de diversões, teatros, cinemas, serão permitidos a colocação de programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas e sejam aplicadas em local apropriado.
Art. 126 A exploração de anúncios por meio de postes, relógios, quadros murais ou com suportes, projeções cinematográficas, salões, embarcações, dispositivos flutuantes, dependerão de licença da Prefeitura através da Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Esporte.

Secção II
Mastros

Art. 127 A colocação de mastros nas fachadas será permitida sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
Parágrafo único. Serão substituídos, removidos ou suprimidos os mastros que não satisfaçam às condições do presente artigo.

CAPITULO XI
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONSTRUÇÕES
TITULO I
Materiais de Construção

Art. 128 Todo material de construção deverá satisfazer às normas de qualidade relativas ao seu destino na construção.
§ 1º Os materiais correntes devem estar enquadrados no que dispõe a ABNT em relação a cada caso.
§ 2º Em se tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não tenha sido estabelecida norma, os índices qualitativos serão fixados mediante estudo e orientação do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado ou outra entidade idônea, por este, ou oficialmente reconhecida.
Art. 129 A Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar impróprio e, em consequência exigir seu exame às expensas do construtor ou do proprietário em Institutos de renome regional.
Parágrafo único. Serão aceitos também atestados de exame de materiais passados por Laboratórios conceituados.
Art. 130 As cargas de segurança para os diversos materiais serão as fixadas pelas ABNT.

TÍTULO II
Elementos da Construção
Secção I 
Exame e Características dos Terrenos

Art. 131 Sem preparo conveniente, não será permitido construir edificação alguma, em terreno que apresente as seguintes condições:
I- ser úmido ou pantanoso.
II- haver servido para depósito de lixo, salvo se já se tenha verificado a completa mineralização das matérias orgânicas.
III- ser revestido de húmus e matérias orgânicas.
Art. 132 Nos terrenos úmidos serão adotados meios que evitem a ascensão de umidade até o primeiro piso.
Art. 133 Para a exploração do subsolo serão obedecidas às indicações fixadas nas ABNT. 
Art. 134 As fundações das novas construções deverão ser executadas de tal forma que:
I- não prejudiquem os imóveis lindeiros;
II- fiquem completamente independentes das vizinhas já existentes e integralmente situadas dentro dos limites do lote.

Secção II
Revestimento do Solo

Art. 135 A superfície do solo, na parte ocupada por qualquer edificação a construir ou reconstruir, deverá ser revestida por uma camada impermeabilizadora de concreto de tração 
conveniente e com espessura mínima de 5 (cinco) centímetros, ou por materiais que cumpram a mesma finalidade.
Parágrafo único. Tratando-se de construções sobre pilares, formando porão, o revestimento do solo ocupará não só a parte correspondente à projeção da construção como uma faixa 
excedente para todos os lados, de 60 (sessenta) centímetros de largura com declividade para o escoamento das águas formando passeio.

Secção III
Pisos

Art. 136 Os pisos, nas edificações de mais de dois pavimentos, serão incombustíveis.
Art. 137 Serão incombustíveis os pisos dos pavimentos, passadiços, galerias, das edificações ocupadas por estabelecimentos comerciais e industriais, casas de diversões, sociedades, clubes, habitações coletivas e depósitos.
Art. 138 Os pisos serão convenientemente revestidos com material apropriado, segundo o caso e as prescrições deste Código, Secção IV Paredes.

Secção IV
Paredes

Art. 139 As edificações executadas sem estrutura de sustentação, em concreto armado ou ferro, não poderão ter mais de 4 (quatro) pavimentos.
Art. 140 As paredes de alvenaria de tijolos das edificações de que trata o artigo anterior deverão ter os respaldos sobre o alicerce devidamente impermeabilizado, e as espessuras mínimas de acordo com os artigos 142 e 143.
Art. 141 As paredes internas que constituírem divisão entre habitações distintas, deverão ter no mínimo 0,25m (vinte e cinco decímetros) (um tijolo).
Art. 142 Nas edificações de um só pavimento, as paredes externas deverão ter a espessura mínima de 0,15m (quinze decímetros) (meio tijolo), tomada precaução para evitar penetração de umidade (Por exemplo: beirado, impermeabilização). Paredes voltadas para sul e sudoeste deverão ter no mínimo 0,20m (vinte decímetros).

Secção V
Escadas

Art. 143 As escadas terão largura mínima, livre, de 1,00m (um metro) e oferecerão passagem com altura livre não inferior a 2,00m (dois metros).
§ 1º Nos prédios de apartamento ou de caráter comercial, a largura mínima livre, será de 1,20m (um metro e vinte decímetros).
§ 2º O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a NBR 9050(onde "e" é a altura do degrau e "p" a largura), obedecendo aos seguintes limites:
I- pisos (p): 0,28 m < p < 0,32 m;
II- espelhos (e) 0,16 m < e < 0,18 m;
III- 0,63 m < p + 2e < 0,65 m.
§ 3º Sempre que o mínimo de degraus consecutivos exceder de 17 (dezessete) será obrigatório intercalar um patamar com extensão mínima de 0,80cm (oitenta centímetros).
§ 4º Nas escadas circulares e em leque, será obrigatória a largura mínima, para o degrau, de 0,07cm (sete decímetros) junto ao bordo interior.
§ 5º Para os prédios de mais de 2 (dois) pavimentos as escadas serão incombustíveis, tolerando-se balaustrada e corrimão de material combustível.
§ 6º Escada de ferro, para os efeitos do presente Código, não é considerada incombustível.
§ 7º A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.
§ 8 Nas escadas de uso nitidamente secundário e eventual, como para adegas, porões, sótãos e casos similares, será permitida a redução de sua largura para até o mínimo de sessenta 60 
cm (sessenta centímetros).
§ 9º Nas edificações destinadas a atividades comerciais, sociais, industriais ou multifamiliares as escadas deverão ser projetadas em conformidade com a norma ABNT-208(ABNTR 9077).
Art. 144 A largura mínima para os corredores internos será de um metro (1,00m), e para os de uso comum a mais de uma habitação será de um metro e vinte decímetros (1,20m).
Parágrafo único. O pé direito mínimo para os corredores internos ou de uso comum será de dois metros e sessenta decímetros (2,60m).
Art. 145 Os corredores de entrada, para prédios comerciais ou residenciais até 3 (três) pavimentos, deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para número maior de pavimentos, deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Secção VI
Portas

Art. 146 O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,05m (dois metros e cinco centímetros) e as seguintes larguras mínimas:
I- a porta de entrada principal: 80cm(oitenta centímetros) ou 90 cm (noventa centímetros) para as residências; 1,10m (um metros e dez centímetros) para os prédios coletivos com até 3 ( três) pavimentos, garantido, porém, sempre largura mínima de 60cm ( sessenta centímetros) por folha, quando a porta tiver mais de uma; 1,40m ( um metro e quarenta centímetros) 
quando com mais de três pavimentos.
II- portas de entrada de serviço: 80 cm (oitenta centímetros).
III- portas principais de acesso a salas, dormitórios, gabinetes, cozinhas, 80 cm (oitenta centímetros).
IV- portas de banheiros e serviços sanitários terão 70 cm (sessenta centímetros) e 60 cm (sessenta centímetros), respectivamente. Para banheiros destinados a portadores de necessidades especiais deverá seguir o que estabelece a NBR 9050.
§ 1º A largura mínima das portas será aumentada nos casos previstos na norma ABNT-208 (ABNTR9077, Saídas de Emergência em edifícios.).

TÍTULO III
Construções Expeditas
Secção I
Casas de Madeira
Art. 147 A construção de casas de madeira só será permitida com o recuo mínimo de 4,00m (quatro metros) da testada do lote. 
Art. 148 As casas de madeira deverão preencher os seguintes requisitos:
I- deverão ser construídas sobre pilares ou embasamento de alvenaria, tendo 60cm (sessenta centímetros), pelo menos, de altura acima do terreno.
II- deverão ter o pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), podendo ser permitido uma tolerância máxima de 10cm.
III- deverão apresentar cobertura impermeável, incombustível e refratária ao calor.
IV- os compartimentos de permanência prolongada deverão ter área mínima de 9m² (nove metros quadrados), ou o que sobre o caso dispuser o presente Código. Para casas de madeira 
destinadas a baixa renda, deverão ter áreas mínimas similares aos projetos padrões da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB).
V- ter as divisões internas elevadas até o forro.
VI- deverão ter as paredes externas com madeira beneficiada.
VII- deverão ter os pisos dos sanitários revestidos de mosaicos ou material equivalente.
VIII- deverão ser dotados de gabinete sanitário satisfazendo as exigências da legislação em vigor sobre o assunto.
IX- deverão ter um único pavimento, tolerando-se no máximo dependências de alvenaria em forma de embasamento, no caso de terrenos acidentados.
X- deverão preencher a todos os requisitos de ventilação e iluminação, estabelecidos neste Código.
XI- deverão ter os compartimentos de utilização transitória as superfícies mínimas estabelecidas neste Código.
XII- deverão apresentar forros sob o telhado, em toda a sua superfície, o qual poderá ser de madeira.
XIII- deverão apresentar a pintura externa com no máximo três cores, para receber o habite-se.

Secção II
Galpões

Art. 149 Excetuam-se do disposto no presente artigo, os pequenos galpões de madeira com área máxima de 6m² (seis metros quadrados), com piso de cimento alisado e paredes pintadas à óleo, não visíveis do logradouro e que se destinem a depósito e guarda de utensílios domésticos.
Art. 150 Os galpões devem satisfazer as seguintes condições:
I- quando vistos do logradouro, só poderão ser construídos, se apresentarem fachada conveniente, aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e ficando, no mínimo, dez metros (10,00m) afastados da via pública.
II- ter pé direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m).
III- ter piso de cimento e quando não se destinarem exclusivamente a depósitos, as coberturas deverão ser de material mau condutor de calor ou feito o necessário isolamento.

Secção III
Jiraus ou Galerias Internas

Art. 151 A construção de jiraus ou galerias destinadas a pequenos escritórios, depósitos, localização de orquestra, dispositivos elevados de fábricas, será permitida, desde que o espaço tomado aproveitável com essa construção, fique em boas condições de iluminação e não resulte prejuízo para as condições de iluminação e ventilação do compartimento em que essa construção tiver de ser feita.
Art. 152 Os jiraus ou galerias deverão ser construídos de maneira a atenderem as seguintes condições:
I- deixar passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
II - ter pé direito total máximo de 5,00m (cinco metros).
III - ter escada de acesso fixa com corrimão.
§1º Quando os jiraus ou galerias forem colocados em lugares frequentados pelo público, a escada a que se refere o presente artigo será disposta de maneira a não prejudicar a circulação no respectivo compartimento e atender às demais condições que lhes forem aplicáveis.
§2º Quando os jiraus ou galerias forem destinados unicamente a depósitos, poderão ter escadas de acesso móvel.
Art. 153 Não será concedida licença para construção de jiraus ou galerias sem que sejam apresentadas, além das plantas correspondentes à construção propriamente dita, planta minuciosa do compartimento onde ele deva ser construído, acompanhada de informações completa, sobre o fim a que for destinada.
Art. 154 Não é permitida a construção de jiraus ou galerias que tomem mais de 1/3 (um terço) da área do compartimento em que forem colocados, salvo no caso de constituírem 
passadiços, de largura não superior a 0,80m (oitenta centímetros), ao longo das paredes.
Art. 155 Não é permitida a construção de jiraus ou galerias nos compartimentos destinados a dormitórios de casas de habitação coletiva.
Art. 156 Não é permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou com divisões de qualquer espécie.

TÍTULO IV
Secção Única
Chaminés

Art. 157 As chaminés de qualquer espécie de fogão das casas particulares, de pensões, restaurantes, de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão alturas 
suficientes para que o fumo e a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos ou então serem dotados de aparelhamento eficiente para produzir o mesmo efeito.
§ 1º No caso de chaminés de estabelecimentos industriais ou comerciais, restaurantes ou hotéis, sua altura será, no mínimo um metro mais alto que a linha de cumeeira de telhado mais alto, num raio de cinqüenta metros (50,00m).
§ 2º A Secretaria de Obras e Serviços Públicos através do Fiscal de Obras poderá, quando julgar conveniente, determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos 
fumívoros a fim de ser realizado o que dispõe este Artigo, qualquer que seja a altura das mesmas chaminés, marcando os prazos convenientes.

TITULO V
Secção única 
Placas de numeração

Art. 158 Todos os prédios existentes, construídos com licença da Municipalidade e os que vierem a ser construídos ou reconstruídos, serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes dos diversos parágrafos deste Artigo.
§ 1º A numeração dos prédios e bem assim as habitações e escritórios distintos, existentes em um mesmo edifício e dando para a via pública no pavimento térreo, será designada pela 
Secretaria de Turismo, Urbanismo e Esporte.
§ 2º É obrigatória à colocação da placa de numeração do tipo oficial ou outra artística, a juízo do órgão competente, que deverão ser colocadas em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada, devendo ficar a uma altura mínima de 2,00 m (dois metros) da soleira do prédio e à distância máxima de 20,00 m (vinte metros) do alinhamento.
§ 3º A Secretaria de Turismo, Urbanismo e Esporte, quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários e provada a sua absoluta necessidade poderá designar numeração para lotes de terrenos que estiverem perfeitamente murados em todas as suas divisas.
§ 4º A numeração das novas edificações será processada por ocasião da vistoria para o licenciamento da obra.
§ 5º Caberá também à Prefeitura, a numeração das habitações distintas existentes em um mesmo lote de terreno.
§ 6º Caberá ao proprietário ou proprietários, a numeração dos apartamentos, salas, escritórios, consultórios, ou economias distintas, internas de uma mesma edificação.
§ 7 No caso de reconstrução ou reforma, não poderá ser colocada a placa de numeração primitiva sem audiência do órgão competente.
§ 8º Quando estiverem danificadas as placas de numeração, cabe ao proprietário a sua reparação, caso o mesmo não o faça, a Secretaria de Turismo, Urbanismo e Esporte fará sua 
substituição, devendo as mesmas ser cobradas do respectivo proprietário.

TÍTULO VI
Diversas Instalações
Secção I
Instalações Telefônicas

Art. 159 As edificações deverão ser providas de tubulação e rede telefônica de acordo com as normas vigentes da empresa concessionária do serviço telefônico

Secção II
Instalação de Rádio e Televisão

Art. 160 É obrigatória a instalação de tubulações para televisão e rádio, nas edificações de uso coletivo, como apartamentos, a exemplo do que é exigido quanto a telefones e corrente 
elétrica, de conformidade com o presente Código.
Art. 161 Nas edificações de uso coletivo, como apartamentos, somente será permitida a instalação de uma antena de televisão para atender a cada grupo de, no mínimo, 16 aparelhos 
receptores.

Secção III
Eletricidade e Gás

Art. 162 As instalações elétricas e canalização para gás serão executadas de acordo com o que determinam as respectivas Normas Técnicas e normas das concessionárias.
§ 1º É obrigatória a instalação de dispositivos de tiragem, para descarga no espaço livre exterior, dos gases de combustão dos aquecedores a gás. Esta tiragem deverá ser individual, não sendo permitida a coletiva.
§ 2º Os aparelhos de interrupção ou de manobra de corrente elétrica das instalações existentes ou futuras, de luz ou de força, que possam no seu funcionamento permanente interferir nos aparelhos receptores de rádio, serão protegidos com dispositivos que impeçam tal interferência.

Secção IV
Instalações Hidráulicas

Art. 163 As edificações abastecíeis pela rede pública de distribuição de água deverão ser dotadas de instalações hidráulicas, obedecendo tais instalações às normas ditadas pela 
concessionária e às normas da ABNT sobre o assunto.
§ 1º Considera-se passível de abastecimento pela rede de água:
I- a edificação que tiver a extremidade de sua fachada mais próxima do distribuidor não mais de 20 (vinte) metros de um ponto desse distribuidor distância essa medida sobre o alinhamento correspondente a fachada e compreendida entre as projeções sobre esse alinhamento dos dois pontos em foco.
II- a edificação de esquina com uma das fachadas nas condições da alínea anterior.
§ 2º O abastecimento ficará em qualquer caso, subordinado à liberação da concessionária.
Art. 164 Nas residências de caráter nitidamente residencial deverão ser observadas, no que concerne ao tipo de abastecimento, as prescrições seguintes:
I- as edificações com um ou dois pisos poderão ter abastecimento direto, indireto ou misto.
II- nas edificações com mais de dois pisos somente os dois primeiros poderão ter abastecimento direto ou misto.
III- em qualquer caso, as lojas situadas nos andares térreos ou primeiro, deverão ter abastecimento independente do relativo ao restante da edificação.
Art. 165 Tratando-se de edificações com mais de dois pisos, deverão ser considerados os seguintes casos:
I- nas edificações com três e quatro pisos será obrigatória a reserva elevada dependendo a instalação de reservatório baixo e de bombas de recalque das condições piezométricas reinantes no distribuidor público. Será imprescindível, no entanto, a destinação de locais para o reservatório baixo e bombas de recalque, mesmo que não sejam de início necessário, a fim de fazer face a futuros abaixamentos de pressão no distribuidor.
II- nas edificações com mais de quatro pisos serão obrigatoriamente instalados os reservatórios alto e baixo e as bombas de recalque.
Art. 166 Na previsão dos volumes dos reservatórios para qualquer edificação residencial, mesmo quando a reserva for facultativa, serão obedecidas as seguintes normas:
I- a reserva adotada será no mínimo a correspondência ao consumo num dia estimado tal consumo admitindo-se duas pessoas por dormitório até 12m²(doze metros quadrados), inclusive, três por dormitório além de 12m² (doze metros quadrados) e 250 (duzentos e cinquenta) litros por pessoa/dia 
II- o reservatório elevado quando a instalação do baixo for imediatista, terá pelo menos 40% (quarenta por cento) do volume determinado segundo as prescrições da alínea anterior devendo ter 100% (cem por cento) desse volume quanto à instalação do reservatório baixo não for necessária, ou não for imediata. O volume do reservatório baixo dependerá do regime de trabalho das bombas de recalque não devendo ter, no entanto, um valor menor que 60% (sessenta por cento) de reserva total.
III- nos casos de abastecimento misto, a reserva poderá sofrer descontos proporcionais ao número de aparelhos sanitários abastecidos diretamente.
Art. 167 Os reservatórios baixos poderão ser localizados em espaços cobertos ou descobertos do lote, de acordo, porém com as prescrições seguintes:
I- a parte onde ficar a abertura para a inspeção estará situada em espaço não-habitável e de fácil acesso.
II- a laje de cobertura do reservatório somente poderá coincidir com a de piso de peça habitável, porém parcialmente, quando for de parquet, ou tacos de madeira o piso de tal peça.
III- a laje de cobertura deverá ficar pelo menos dez centímetros (10 cm) acima da superfície livre circundante, exceto nos casos previstos na alínea II, quando então somente a parte que 
contiver a abertura para inspeção deverá seguir a presente norma.
IV- o fundo do reservatório deverá ficar em cota que permita e expurgo para um poço coletivo de onde sugará uma bomba.
Art. 168 As instalações de recalque d'água em edifícios sujeitar-se-ão às seguintes normas:
I- os grupos de recalque serão sempre em número de dois, cada um com a capacidade total exigida pelo consumo previsto para a edificação.
II- o espaço destinado aos grupos não terá menos de 5m² (cinco metros quadrados) de área, com a menor dimensão não inferior a 2,00m (dois metros) devendo o pé direito ser igualou 
superior também a 2,00m (dois metros).
III- quando se tratar de espaço fechado, a porta será dotada de veneziana em sua parte inferior, estabelecendo-se uma corrente de ventilação quer através de aberturas para o exterior, quer por meio de uma canalização de quatro polegadas no mínimo, com a extremidade superior em espaço livre.
Art. 169 A colocação de hidrômetro no interior dos edifícios em nichos ou peças a tal fim destinado, regular-se-á pelas normas da concessionária.
Art. 170 As normas relativas a edificações de natureza especial, tais como hospitais, colégios, fábricas, estão contidas nos Capítulos do presente Código a eles destinados.

Secção V
Instalações Sanitárias

Art. 171 Os prédios passíveis de abastecimento pela rede pública de distribuição de água deverão ser dotados de instalações sanitárias, tendo, no mínimo, para cada economia distinta, a aparelhagem seguinte: um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório, uma pia de cozinha e um tanque para lavagem de roupa.
Art. 172 O Sistema de Tratamento de esgoto será com a instalação de fossas sépticas, sumidouros e outros dispositivos que os órgãos estaduais assim exigirem todos em alvenaria e 
cobertura com laje de concreto, devendo haver extravasor (ladrão) da fossa e sumidouro para caso seja necessário esvaziá-los. O sumidouro na área rural poderá ter apenas um colarinho 
de (0,30m) trinta centímetros em alvenaria para concretar a laje.
Parágrafo único. Poderá ser aceito outro processo de tratamento de esgoto desde que comprovada a sua eficiência.
Art. 173 Os elementos de tratamento de esgotos deverão ser colocados em área não coberta do lote, vedando-se o aproveitamento para tal fim do passeio ou leito da via pública.
§ 1º A fossa Séptica deverá ser exclusivamente de concreto, e a sua tampa deverá estar no nível do terreno para facilitar a limpeza.
§ 2º Tanto a fossa Séptica como outros elementos de tratamento de efluentes deverão ter as dimensões determinadas conforme a ABNTR 7229.
Art. 174 Quanto ao Sumidouro:
I- deverá localizar-se no mínimo a um metro e meio (1,50) das divisas do terreno;
II- deverá localizar-se a, no mínimo a 20m de poços de abastecimento de água.
Art. 175 A liberação do habite-se da obra está condicionada a vistoria de conclusão da fossa séptica e sumidouro. As edificações já existentes deverão se enquadrarem neste artigo no prazo de 06(seis) meses..

Secção VI
Instalações para o Escoamento de Águas Pluviais e de Infiltração.

Art. 176 As edificações serão dotadas de instalações que permitam o escoamento das águas pluviais enquanto não preencherem as seguintes condições:
I- relação entre a área coberta e a área total do lote inferior a 1/20 (um vinte avos);
II- distância mínima entre a parede e a divisa do lote em cota mais baixa, superior a 20 (vinte) metros.
Art. 177 Os terrenos que circundarem os edifícios serão convenientemente preparados para o escoamento das águas pluviais e de infiltração.
Art. 178 As águas de que tratam os artigos anteriores serão encaminhadas para a canalização pluvial do logradouro (ou dos fundos), quando o prédio tenha condições de ligação para curso 
d'água ou vala que passe nas imediações ou para a calha do logradouro.
Parágrafo único. O encaminhamento para qualquer dos destinos acima apontados será feito através de canalizações subterrâneas.
Art. 179 As águas pluviais (e as de lavagens) de telhados, terraços e balcões serão canalizadas ao esgoto pluvial ou calha, sob o passeio.

Secção VII
Tanques de Lavagem de Roupa
Art. 180 Os tanques de lavagem de roupa deverão satisfazer as seguintes condições:
I- ser instalados em locais abrigados.
II- ser providos de água corrente.
III- ter ralo convenientemente ligados ao sumidouro.
IV- ser perfeitamente impermeabilizados.

Secção VIII
Instalações e Aparelhamento contra Incêndio

Art. 181 As instalações contra incêndio em edificações a serem construídas, reconstruídas, reformadas ou modificadas em seu todo, serão obrigatórias nos seguintes casos:
I- nas edificações de quatro ou menos pavimentos, destinadas a habitação, quando tiverem vinte ou mais apartamentos;
II- nas edificações de quatro ou menos pavimentos, destinadas a salas de escritórios, consultórios quando comportarem quarenta (40) ou mais salas;
III- nas edificações destinadas a fins comerciais ou industriais, isolados ou não, independentemente de número de pavimentos;
IV- nas edificações destinadas a cinemas, teatros, auditórios, hotéis restaurantes, escolas, casas de diversões em geral e outras de uso coletivo, isoladas ou não, independentemente de 
número de pavimentos;
V- nas demais edificações a critério do órgão competente que por sua natureza ou uso, assim o exigir.
Art. 182 O tipo das instalações e aparelhamento contra incêndios serão determinadas pelo Código específico.

CAPITULO XII
FECHAMENTO E CONSERVAÇÃO DOS TERRENOS E PASSEIOS
Secção I
Terrenos não construídos
Art. 183 Os terrenos não construídos, situados em logradouros providos de pavimentação, serão obrigatoriamente fechados, nas respectivas testadas, por meio de muro convenientemente revestido de bom aspecto e de 1,50m (um metro e cinqüenta) de altura, não devendo exceder de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros). Os terrenos não construídos, em logradouros sem pavimentação, mas que já possuem acesso viário, deverão ter as suas testadas fechadas no mínimo com cerca de arame liso de boa qualidade e bom aspecto.
Art. 184 O fechamento dos terrenos por meio de cercas vivas será tolerado em logradouro das zonas suburbanas e rural, desde que nelas não sejam utilizadas plantas de espinhos.
§ 1º A vegetação deverá ser mantida permanentemente em bom estado e convenientemente aparada, no alinhamento.
§ 2º Pela falta de conservação das cercas vivas fechando terrenos não edificados, poderá a Prefeitura determinar a substituição do sistema de fechamento.
Art. 185 A Municipalidade poderá exigir a redução ou aumento de altura dos muros de fechamento dos terrenos feitos anteriormente a data deste Código e dos que venham a ser construídos em desacordo com as prescrições do presente Código.
Art. 186 Os terrenos não edificados serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo a Municipalidade determinar o aterro daqueles que não tiverem meios de fácil escoamento de 
água.

Secção II
Terrenos Construídos

Art. 187 Os terrenos construídos, salvo exceções previstas neste Código, serão fechados, na testada, por meio de muro artístico, gradil, madeira, tela de arame liso ou cerca viva sem 
espinhos, conservada permanentemente bem tratada e aparada segundo o alinhamento.
Parágrafo único. Nos terrenos construídos com edificações recuadas deverá a sua testada ser no mínimo delimitada por mureta ou pilarete.
Art. 188 Nas zonas suburbana e rural será tolerado o fechamento no alinhamento, dos terrenos construídos, por meio de cercas de madeira, de tela ou arame liso.
Art. 189 A juízo da Prefeitura poderá ser dispensada qualquer espécie de fechamento nos terrenos construídos, situados em zonas residenciais, desde que neles seja mantido um 
ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado e que o limite entre o logradouro e a propriedade fique marcado com meio fio, cordão cimentado ou processo equivalente. 
Art. 190 Poderão ser empregadas cercas de madeira, de tela ou de arame liso, no fechamento das divisas laterais e os fundos, dos terrenos construídos ou não, uma vez observadas as 
alturas anteriormente indicadas no Art. 184.

Secção III
Muros de Arrimo e de Revestimento de Terras no Alinhamento do Logradouro Proteção e Fixação das Terras

Art. 191 A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de revestimento de terras, sempre que o nível dos terrenos for superior ao logradouro público.
§ 1º A mesma providência poderá ser determinada em relação a muros de arrimo no interior de terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras do terreno vizinho 
desabarem ou ameaçarem desabar pondo em risco as construções acaso existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.
§ 2º Quando se verificar o arrastamento de terras dos terrenos particulares, em conseqüência de enxurradas ou das águas de infiltração com prejuízo para limpeza dos logradouros públicos, a Prefeitura exigirá a execução das providências convenientes para impedir a reprodução do fato.

Secção IV
Passeios Públicos

Art. 192 Compete ao proprietário à construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificados ou não.
Art. 193 Nas ruas do perímetro urbano em que a rua for pavimentada serão obrigatórias à pavimentação com basalto, ladrilhos antiderrapante ou concreto.
§ 1º Cabe ao Município estabelecer padrões de projeto para seus passeios de forma a adequá-los às suas condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade e seguridade às pessoas sadias ou portadoras de necessidades especiais, além de durabilidade e fácil manutenção.
§ 2º Todos os passeios que possuírem pavimentação deverão ter um espaço de 40 cm x 40 cm a cada 6,00(seis metros) de testada, para o plantio de árvores.
Art. 194 Nos terrenos do perímetro urbano que possuem acesso viário e que não possuem pavimentação publica, deverá ser elevado o passeio no mínimo 20 centímetros e no mínimo 
plantado grama ao longo de todo o passeio.
§ 1º Caso já tenha sido implantado o cordão junto ao meio-fio deverá ser desconsiderada a elevação de 20 cm, e utilizar o nível do mesmo.
§ 2º Caberá ao proprietário manter a grama convenientemente aparada.

CAPÍTULO XIII 
OBRAS PARALISADAS

Art. 195 No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 60 (sessenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada observada as exigências deste Código para fechamento dos terrenos da zona respectiva.
§ 1º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser guarnecido com uma porta para permitir o acesso ao interior da construção devendo todos os outros vãos, para o logradouro, serem fechados de maneira segura e conveniente.
§ 2º No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos mais 60 (sessenta) dias, será feito pelo Departamento competente, um exame no local, a fim de constatar se a 
construção oferece perigo e promover as providências que se fizerem necessárias.
§ 3º As construções que se encontrarem paralisadas na data da publicação do presente Código, serão imediatamente examinadas e se estiverem em ruínas ou ameaçadas de ruína, será determinada, sua imediata demolição a bem da segurança pública.
Art. 196 Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada deverão ser demolidos, no caso de paralisação se prolongar por mais de 90 (noventa) dias, mesmo que a construção seja 
afastada do alinhamento, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de conservação.

CAPÍTULO XIV
CONSTRUÇÕES DESTINADAS A FINS ESPECIAIS.
Secção I
Habitações coletivas em geral

Art. 197 Além das disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, as edificações, quando construídas ou adaptadas para servirem de habitações coletivas, deverão satisfazer mais as 
que constam da presente Secção:
I- terem a estrutura, as paredes, o piso, os forros e as escadas internamente construídas de material incombustível, tolerando-se a madeira ou material combustível nas esquadrias, em 
corrimões e como revestimento assento diretamente sobre concreto ou alvenaria. 
II- terem instalações sanitárias nas proporções de uma para cada grupo de dez moradores ou fração que não dispuserem de instalações primitivas e serem separadas para cada sexo, 
quando destinadas a moradores de ambos os sexos. 
III- terem instalações para banho independentemente das instalações sanitárias e na proporção de uma de uma para cada grupo de dez moradores ou fração, que não dispuserem de instalação privativas e serem separadas para cada sexo, quando destinadas a moradores de ambos os sexos.
IV- terem escadas incombustíveis de acesso a todos os pavimentos.
V- terem cozinhas instaladas em compartimentos adequados, de acordo com as prescrições deste Código, e completamente independente de circulação.
VI- não terem as instalações sanitárias comunicações direta com cozinhas, despensas, e salas de refeição.
VII- as escadas de acesso a todos os pisos não poderão ter interrupções de portões, paredes, portas e outros obstáculos.
Art. 198 As edificações destinadas a habitações coletivas, deverão sempre ter reservatório elevado de acumulação de água.
§ 1º Se a edificação tiver três ou quatro pisos deverá ter reservatório elevado e reserva de local para reservatório baixo e bombas de recalque.
§ 2º No caso de mais de quatro pisos, a edificação deverá ter obrigatoriamente os reservatórios elevados e baixos, bem como bombas do recalque em número de 2 (duas).
Art. 199 A capacidade do reservatório baixo será de 200 litros por dia e por hóspede.
Art. 200 O reservatório baixo terá capacidade igual à, no mínimo 60% do total, mas deverá subordinar-se sempre ao regime de bombas.

Secção II
Prédios de Apartamentos

Art. 201 Além das disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, as construções destinadas a prédios de apartamentos deverão satisfazer mais as que constam da presente secção:
I- terem no pavimento térreo, caixas receptoras de correspondências e, quadro indicador de residências.
II- quando tiverem mais de dezesseis (16) economias deverão ter dependências destinadas ao zelador.
III- terem reservatório de acumulação d'água de acordo com as disposições deste código.
IV- serem dotados de instalação coletora de lixo, quando tiverem mais de três pavimentos, perfeitamente vedada, com boca de coletagem de fechamento automático em todos os 
pavimentos, dotada de dispositivo de limpeza ou lavagem.
Art. 202 Nos prédios de apartamentos só poderão existir conjuntos comerciais (escritórios, consultórios), ocupando pavimentos distintos e independentes dos destinados nos conjuntos 
residenciais.
Art. 203 Cada apartamento deverá constar pelo menos com um dormitório, uma sala, uma cozinha, um banheiro e área de circulação.
Art. 204 Para os apartamentos compostos, no máximo, exclusivamente, de vestíbulo até cinco metros quadrados (5m²), dormitórios, serviço sanitário e cozinha, estas duas últimas 
dependências poderão ter sua área reduzida para três metros quadrados (3m²) não tendo dimensões inferiores a um metro e meio (1,5m²), devendo, ainda, situar-se em compartimento 
próprio e podendo ser iluminadas e ventiladas por meio de poço de ventilação.
Art. 205 No caso de ter o prédio três ou quatro pisos, o reservatório elevado será obrigatório e deverá haver reserva de local, para instalação de reservatórios baixos e bombas.
Art. 206 Quando for usado o abastecimento totalmente indireto, o reservatório elevado deverá ter uma capacidade de 150 litros por habitante e por dia calculados os habitantes da seguinte forma:
I- 2 (dois) habitantes por dormitório até doze metros quadrados (12,00m²) de superfície.
II- 3 (três) habitantes por dormitório de mais de doze metros quadrados (12,00m²) de superfície.
Art. 207 O reservatório baixo deverá ter capacidade mínima de 60% (sessenta por cento) do total, mas sempre sujeito ao regime das bombas.
Art. 208 Quando em um prédio de apartamentos, for usado o abastecimento misto, a capacidade do reservatório será proporcional ao número de aparelhos sanitários, ligados ao 
abastecimento indireto.
Parágrafo Único. O abastecimento misto, só poderá existir nos primeiros dois pavimentos.
Art. 209 Quando no prédio de apartamentos existirem locais destinados a lojas, ou comércio, tais locais deverão ter suprimentos d'água independente do restante do prédio.

Secção III
Edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional.
Art. 210 Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a escritórios, a consultórios e estúdios de caráter profissional, deverão satisfazer mais as que constam da presente secção:
I- terem pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) contado entre o piso e o forro independentemente do número de pavimentos.
II- terem aberturas de ventilação e iluminação cuja superfície não seja inferior a 1/16 de área de piso.
III- terem corredores com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), devendo ser pintados em cores claras.
IV- terem reservatório elevado de acumulação d'água com capacidade igual a 50 l (cinquenta litros) por dia e por pessoa, calculadas estas a razão de uma para cada 7,00m² (sete metros 
quadrados) de área de sala.
V- terem em cada andar, sanitários separados para cada sexo, proporção de um (01) conjunto de vaso e lavatório para cada grupo de (10) pessoas ou fração calculada com base do item 
anterior; cada conjunto terá área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de um (1,00) metro. As sanitárias masculinas 
deverão ter, ainda, mictórios na mesma proporção.
VI- terem instalações preventivas contra incêndios de acordo com a determinação do Código previsto.
VII- quando tais salas não ultrapassarem de cinquenta metros quadrados (50,00m²), o sanitário de uso exclusivo poderá servir para ambos os sexos.
VIII- terem, no pavimento térreo, caixas receptoras de correspondência e quadro indicador dos ocupantes;
IX- terem os conjuntos para escritórios, consultórios ou estúdios, vinte metros quadrados (20,00m²) de área mínima e quinze metros quadrados (15,00m²), quando se tratar simplesmente de salas destinadas ao mesmo fim.

Secção IV
Lojas, sobrelojas e lojas de departamentos (supermercados).

Art. 211 Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis às construções destinadas a lojas, sobrelojas e lojas de Departamentos (Supermercados), deverão atender mais as que constam da presente Secção:
I- as lojas terão 3,00 (três metros) de pé direito;
II- as sobrelojas terão pé direito de 2,60m;
III- terão área mínima de trinta metros quadrados (30,00m²);
IV- terão piso de material adequado ao fim a que se destinam;
V- terem abertura de iluminação e ventilação cuja superfície não deverá ser inferior a 1/10 de área de piso;
VI- terem escadas principais, dimensionadas de acordo com a população calculada, com um mínimo de um metro e vinte centímetros (1,20) de largura livre, para até 500 pessoas; um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) para até 1.000 pessoas e dois metros (2,00) para a população maior que 1000 pessoas.
VII- quando houver interligação de um ou mais pavimentos para facilidade de comércio instalado, deverão existir escadas de serviço, com largura livre, mínima de um metro (1,00) 
independente da existencial de elevador destinado ao mesmo fim.
VIII- terem marquises quando situados em zona comercial;
IX- terem entrada especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias, em pátios ou compartimento interno quando se tratar de lojas de departamentos;
X- as lojas e os pavimentos que dela dependem; sempre terão abastecimento dos demais pavimentos;
XI- terem reservatório de acumulação de água quando necessário, com capacidade igual a cinqüenta (50) litros por dia e por pessoa, sendo o número de pessoas, calculado a razão de uma pessoa para cada 20,00m² de área de piso;
XII- serem dotados de vestiários, para os funcionários, de lavatórios de água corrente na proporção de um para vinte pessoas (1/20).
XIII - terem instalações sanitárias privativas para cada sexo, na razão de uma para cada trinta pessoas (1/30) ou fração, as quais deverão ter coberturas teladas a prova de moscas, e as 
portas providas de molas que as mantenham fechadas. As sanitárias masculinas terão ainda mictórios na mesma proporção;
XIV- terem instalações preventivas contra incêndios, de acordo com as determinações do Código respectivo;
XV- terem pelo menos, um elevador destinado exclusivamente para carga quando a construção tiver mais de três (03) pavimentos.

Secção V
Hotéis

Art. 212 Além das disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, as construções destinadas a hotéis deverão satisfazer mais as que constam da presente Secção:
I- terem, além dos compartimentos destinados à habitação, apartamentos ou simplesmente quartos, mais as seguintes dependências:
II- vestíbulo com local para instalação de Portaria.
III- sala de estar, leitura e correspondência.
IV- entrada de serviço.
V- terem dormitórios com área mínima de oito metros quadrados (8,00m²), quando tiver apenas um leito (1), doze metros quadrados (12,00m²) quando com dois leitos (2), pé direito 
mínimo de 2,60m (dois metros e oitenta centímetros) e aberturas com dispositivos que asseguram a ventilação permanente do compartimento.
VI- terem, as cozinhas, quando houver, 20,00m² (vinte metros quadrados) de área mínima, porões revestidos de azulejos até 2,00m (dois metros de altura), espaço suficiente para 
instalação de câmara frigorífica ou geladeiras de proporções convenientes e janelas protegidas contra insetos e animais daninhos, por meio de telas de malha fina.
VII- terem as copas, quando houver, as paredes revestidas de azulejos até a altura de 2,00m(dois metros) e serem instaladas em compartimentos separados da cozinha.
VIII- terem as despensas, quando houver, as paredes revestidas de azulejos até a altura de 2,00m(dois metros) e serem protegidas contra insetos e animais daninhos.
IX- terem as lavanderias quando houver os pisos e paredes revestidas com material liso e resistente e impermeável.
X- instalação sanitária para ambos os sexos, destinados ao uso do pessoal do serviço.
XI- terem os corredores e galerias de circulação, largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
XII- terem dois elevadores, pelo menos, um de serviço, quando tiverem mais de três pavimentos. Quando houver cozinha ou copa, deverá ter além de elevador de serviço, um monta cargas.
XIII- terem instalação para coletagem de lixo, sem comunicação com as dependências de serviço e demais dependências sociais, quando tiverem até três pavimentos.
XIV- terem instalações inclusive sanitárias, para uso de pessoal de serviço, independente dos que forem destinados a hóspedes.
XV- terem lavatórios com água corrente, os quartos que não dispuserem de instalações privativas de banho;
XVI- terem em cada pavimento, instalações sanitárias separadas, na proporção de um (01) vaso, um (01) chuveiro, e um (01) lavatório no mínimo para cada grupo de 06 (seis) hóspedes 
que não tenham instalações privativas.
XVII- terem os banheiros privativos, projetados segundo as disposições do art. 76, inciso V, no mínimo três metros quadrados (3,00m²) de superfície, permitindo em seu piso a inscrição de 
um círculo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro, no mínimo.
XVIII- terem reservatório elevado quando de menos de três pisos, reservatório elevado e reserva de local, para reservatório baixo e bombas, quando de mais de quatro pisos. A capacidade do reservatório elevado será calculada para no mínimo um dia de consumo a base de duzentos (200) litros por dia de pessoa, até um máximo de 190 pessoas, acima deste número de excesso de capacidade será calculado na base de 50% (cinquenta por cento).
XIX- terem instalação preventiva contra incêndio, de conformidade com as normas do Código respectivo.

Secção VI
Locais para Refeições

Art. 213 Os locais para refeições deverão ter:
I- cozinha, copa, e despensa.
II- instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, com fácil acesso.
III- instalação sanitária de serviço, constituída, no mínimo, de um conjunto de vaso, lavatório;
IV- central de gás.
Art. 214 Os refeitórios, cozinhas, copas, depósitos de gêneros alimentícios, lavanderias e ambulatórios deverão:
I- ser dimensionados conforme equipamentos específicos.
II- ter piso e paredes até a altura mínima de 2,00m, revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente.
Parágrafo único. Os projetos para estabelecimentos comerciais e industriais que produzam e comercializem gêneros alimentícios ou produtos farmacêuticos, deverão se enquadrarem nas 
normas da vigilância sanitária estadual.
Art. 215 Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 216 Revogam–se as disposições em contrario.
Prefeitura de Urupema, 05 de novembro de 2014.
AMARILDO LUIZ GAIO
Prefeito de Urupema - SC.