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LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 22 DE MAIO DE 1990.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Município de Urupema, composto por empregos, classificados nos seguintes grupos:
I - Atividades de Nível Superior - ANS
II - Atividades Técnicas de Nível Médio - ATM
III - Atividades de Transporte - TSG
IV - Magistério - MAG V - Atividades Auxiliares - SAU
VI - Atividades de Serviços Gerais - ASG
§ 1º - os empregos que compõem os grupos mencionados no "caput" deste artigo são distribuídos em categorias funcionais, observadas as respectivas habilitações profissionais, classes e níveis de vencimentos, especificados nas tabelas anexas, integrantes a presente Lei Complementar.
§ 2º - Aos ocupantes dos empregos do que se trata o § 1º deste artigo, será aplicado o regime da Consolidação da Lei de Trabalho.
Art. 2º - VETADO
Art. 3º - No prazo de 30 dias, a contar da publicação da presente Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Executivo, para apreciação, o Regulamento Geral do Pessoal, ao qual caberá:
I- Detalhar as atribuições básicas de cada uma das categorias funcionais, de forma que as de nível mais elevado sejam conferidas atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
II- Definir os critérios de promoção do servidor de um para outro nível da mesma categoria funcional, respeitando o número de vagas e habilitação mínima estabelecida.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar gradativamente à medida das necessidades Administrativas, as funções previstas na tabela III desta Lei Complementar.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município.
Art. 6º - Esta Lei Complementar vigorará a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 002/90(Leia-se 002/89) de 14 de junho de 1989.
Secretaria da Prefeitura Municipal
Urupema, 22 de Maio de 1990
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei Complementar nº 001/90 em data supra nesta Secretaria
Rozilene Muniz de Oliveira
Secretaria do Gabinete do Prefeito
Anexo: Plano de classificação de cargos e empregos
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 22 DE MAIO DE 1990.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Município de Urupema, composto por empregos, classificados nos seguintes grupos:
I - Atividades de Nível Superior - ANS
II - Atividades Técnicas de Nível Médio - ATM
III - Atividades de Transporte - TSG
IV - Magistério - MAG V - Atividades Auxiliares - SAU
VI - Atividades de Serviços Gerais - ASG
§ 1º - os empregos que compõem os grupos mencionados no "caput" deste artigo são distribuídos em categorias funcionais, observadas as respectivas habilitações profissionais, classes e níveis de vencimentos, especificados nas tabelas anexas, integrantes a presente Lei Complementar.
§ 2º - Aos ocupantes dos empregos do que se trata o § 1º deste artigo, será aplicado o regime da Consolidação da Lei de Trabalho.
Art. 2º - VETADO
Art. 3º - No prazo de 30 dias, a contar da publicação da presente Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Executivo, para apreciação, o Regulamento Geral do Pessoal, ao qual caberá:
I- Detalhar as atribuições básicas de cada uma das categorias funcionais, de forma que as de nível mais elevado sejam conferidas atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
II- Definir os critérios de promoção do servidor de um para outro nível da mesma categoria funcional, respeitando o número de vagas e habilitação mínima estabelecida.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar gradativamente à medida das necessidades Administrativas, as funções previstas na tabela III desta Lei Complementar.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município.
Art. 6º - Esta Lei Complementar vigorará a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 002/90(Leia-se 002/89) de 14 de junho de 1989.
Secretaria da Prefeitura Municipal
Urupema, 22 de Maio de 1990
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei Complementar nº 001/90 em data supra nesta Secretaria
Rozilene Muniz de Oliveira
Secretaria do Gabinete do Prefeito