Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 22 DE MAIO DE 1990

Busca EspeCÍFICA:

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 22 DE MAIO DE 1990

LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 22 DE MAIO DE 1990. 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Município de Urupema, composto por empregos, classificados nos seguintes grupos: 

I - Atividades de Nível Superior - ANS

II - Atividades Técnicas de Nível Médio - ATM

III - Atividades de Transporte - TSG

IV - Magistério - MAG V - Atividades Auxiliares - SAU

VI - Atividades de Serviços Gerais - ASG

§ 1º - os empregos que compõem os grupos mencionados no "caput" deste artigo são distribuídos em categorias funcionais, ob­servadas as respectivas habilitações profissionais, classes e ní­veis de vencimentos, especificados nas tabelas anexas, integrantes a presente Lei Complementar. 

§ 2º - Aos ocupantes dos empregos do que se trata o § 1º deste artigo, será aplicado o regime da Consolidação da Lei de Trabalho.

Art. 2º - VETADO 

Art. 3º - No prazo de 30 dias, a contar da publicação da presente Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Executivo, para apreciação, o Regulamento Geral do Pessoal, ao qual caberá:

I- Detalhar as atribuições básicas de cada uma das categorias funcionais, de forma que as de nível mais elevado sejam conferidas atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

II- Definir os critérios de promoção do servidor de um para ou­tro nível da mesma categoria funcional, respeitando o número de vagas e habilitação mínima estabelecida. 

Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar gradativamente à medida das necessidades Administrativas, as funções previstas na tabela III desta Lei Complementar. 

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Com­plementar correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município. 

Art. 6º - Esta Lei Complementar vigorará a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 002/90(Leia-se 002/89) de 14 de junho de 1989. 

Secretaria da Prefeitura Municipal

Urupema, 22 de Maio de 1990 

AUREO RAMOS DE SOUZA

Prefeito Municipal 

Publicada a presente Lei Complementar nº 001/90 em data supra nes­ta Secretaria

Rozilene Muniz de Oliveira

Secretaria do Gabinete do Prefeito

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 22 DE MAIO DE 1990

Publicado em
09/06/2015 por

Anexo: Plano de classificação de cargos e empregos

LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 22 DE MAIO DE 1990. 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Município de Urupema, composto por empregos, classificados nos seguintes grupos: 

I - Atividades de Nível Superior - ANS

II - Atividades Técnicas de Nível Médio - ATM

III - Atividades de Transporte - TSG

IV - Magistério - MAG V - Atividades Auxiliares - SAU

VI - Atividades de Serviços Gerais - ASG

§ 1º - os empregos que compõem os grupos mencionados no "caput" deste artigo são distribuídos em categorias funcionais, ob­servadas as respectivas habilitações profissionais, classes e ní­veis de vencimentos, especificados nas tabelas anexas, integrantes a presente Lei Complementar. 

§ 2º - Aos ocupantes dos empregos do que se trata o § 1º deste artigo, será aplicado o regime da Consolidação da Lei de Trabalho.

Art. 2º - VETADO 

Art. 3º - No prazo de 30 dias, a contar da publicação da presente Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Executivo, para apreciação, o Regulamento Geral do Pessoal, ao qual caberá:

I- Detalhar as atribuições básicas de cada uma das categorias funcionais, de forma que as de nível mais elevado sejam conferidas atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

II- Definir os critérios de promoção do servidor de um para ou­tro nível da mesma categoria funcional, respeitando o número de vagas e habilitação mínima estabelecida. 

Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar gradativamente à medida das necessidades Administrativas, as funções previstas na tabela III desta Lei Complementar. 

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Com­plementar correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município. 

Art. 6º - Esta Lei Complementar vigorará a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 002/90(Leia-se 002/89) de 14 de junho de 1989. 

Secretaria da Prefeitura Municipal

Urupema, 22 de Maio de 1990 

AUREO RAMOS DE SOUZA

Prefeito Municipal 

Publicada a presente Lei Complementar nº 001/90 em data supra nes­ta Secretaria

Rozilene Muniz de Oliveira

Secretaria do Gabinete do Prefeito