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LEI Nº 588/2001 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2013 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013)
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes; faço saber aos habitantes do município que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica alterado o Quadro de Pessoal da Administração do Município de Pedras Grandes, integrados por empregos permanentes classificados na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS EMPREGOS
Art. 2º Os empregos do Quadro de Pessoal da Administração do Município de Pedras Grandes são classificados nos seguintes Grupos:
I- Atividades de Nível Superior - ANS
II- Atividades Operacionais e de Administração Geral - OAG
III- Magistério - MAG
IV- Transportes Serviços Auxiliares - TSA
Parágrafo Único. O grupo do Magistério - MAG está previsto em legislação própria inerente
a sua natureza e atividade.
Art. 3º Os empregos que compõem os grupos (Atividades de Nível Superior - ANS,
Atividades Operacionais e de Administração Geral - OAG e Transportes e Serviços Auxiliares - TSA), distribuem-se pelas categorias funcionais com respectivas habilitações profissionais, níveis de salários e cargas horárias especificados nos anexos I a IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 4º Para efeito de classificação considera-se:
I- Emprego: Soma de atribuições deferidas a servidor em virtude de relação empregatícia de natureza contratual.
II- Categoria Funcional: O conjunto de atividades desdobráveis, identificadas pela natureza pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
III- Grupo: O conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 5º Cada grupo abrange as seguintes atividades:
I- Atividades de Nível Superior - ANS: Os empregos a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciências e tecnologia, de ciências humanas sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior e seu registro junto ao órgão fiscalizador competente.
II- Atividades Operacionais e de Administração Geral - OAG: os empregos inerentes às atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de 1° ou 2° graus, conforme especificado no anexo .
III- Transportes e Serviços Auxiliares - TSA: os empregos inerentes às atividades operacionais, conservação de instalações, estradas e bens, manutenção, limpeza e transporte, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso de 1° grau ou experiência comprovada na área de atuação .
Art. 6°. Cada grupo de categorias funcionais tem fixada sua escala de níveis de salários segundo o critério de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das atribuições, estabelecidos nos anexos I a IV, partes integrantes desta Lei .
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 7º A investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime jurídico, far-se-á mediante autorização prévia de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração ( artigo 37, item II da constituição Federal ).
Parágrafo Único. O prazo de validade do Concurso Público será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma só vez pôr igual período.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 8º A Progressão Funcional consiste na movimentação do emprego público, de uma referência para a referência imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
Art. 9º O Progresso Funcional, dar-se-á pela promoção pôr antigüidade, que é determinada pelo tempo de serviço público, no Município de Pedras Grandes.
Parágrafo Único- A promoção referida no caput deste artigo, será concedida a todo o servidor do Quadro Efetivo, após completar 3(três ) anos de efetivo exercício.
CAPÍTULO V
DA TABELA DE VENCIMENTO
Art. 10. As tabelas de vencimento dos servidores ativos estão classificadas por grupo ocupacionais, das categorias funcionais , seguindo a Amplitude de Referência, como forma de fixação dos valores, representados nos anexos II a IV, como parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Aos servidores Municipais com carga horária reduzida, receberão proporcionalmente a quantidade de horas efetivamente trabalhadas.
Art. 11. Aos inativos e pensionistas serão adotados os mesmos procedimentos dos servidores ativos, inclusive quanto aos reajustes salariais, exceto nas situações de vantagens.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 12. Os Servidores Públicos Municipais ativos efetivos, serão enquadrados, nas suas respectivas categorias funcionais ou nas categorias que mais se assemelham.
§ 1º Os valores de enquadramento serão efetuados com base na tabela de vencimento do respectivo grupo ocupacional e o Nível de Referência de sua categoria funcional e sobre esse valor serão adicionados, os valores das vantagens individuais adquiridas até esta data, para fins de classificação da faixa de Amplitude de Referência.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração realizará os trabalhos de levantamento de dados e enquadramentos, levando em conta os novos vencimentos básicos com as vantagens adquiridas, sem causar prejuízos salariais.
§ 3º Ficam extintas as categorias funcionais de Atendente de Enfermagem e Auxiliar de Almoxarife e os atuais servidores ocupantes das vagas serão enquadrados nas categorias funcionais de Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Mecânico, respectivamente.
§ 4º O enquadramento será formalizado através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 13. Os empregos do Quadro de Pessoal da Administração do Município de Pedras Grandes compõe-se dos cargos de provimento efetivo, classificados e inseridos nos grupos operacionais abaixo relacionados:
I- ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
MÉDICO, ENFERMEIRO, ASSISTENTE SOCIAL, CONTADOR, ENGENHEIRO E MÉDICO VETERINÁRIO.
II- ATIVIDADES OPERACIONAIS E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL- OAG
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR MECÂNICO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM,
AGENTE ADMINISTRATIVO, ESCRITURÁRIO, FISCAL DA FAZENDA,, TÉCNICO AGRÍCOLA, TÉCNICO EM CONTABILIDADE, TÉCNICO EM ENFERMAGEM,RECEPCIONISTA .
III-TRANSPORTES E SERVIÇOS AUXILIARES- TSA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, CALCETEIRO, ENCANADOR, PEDREIRO, VIGIA, MOTORISTA, OPERADOR DE MÁQUINAS E OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA( ETA).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A implantação da estrutura com a respectiva classificação dos cargos estabelecidos nesta Lei, dar-se-á de forma gradativa e sistemática.
Art. 15. Os servidores efetivos investidos em cargos em comissão, funções de confiança e funções gratificadas contarão tempo de exercício correspondente para fins de desenvolvimento funcionais nos termos da presente Lei.
Art. 16. As categorias funcionais de Escriturário, Encanador e Calceteiro ficarão extintos na data em que vagarem.
Art. 17. Os servidores contratados temporariamente serão aplicados as disposições contidas nesta Lei, exceto, no que refere-se no Capítulo IV que trata do Progresso Funcional.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01(um) de fevereiro de 2002. Revogam-se disposições em contrário.
PEDRAS GRANDES, 11 de Dezembro de 2001, 124 de Imigração Italiana e 40 de Emancipação Política.
ROMÁRIO ZAPELINI GHISI
Prefeito municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria de Administração e Finanças na data supra.
ZENIR ALBERTO SCREMIN
Ass. Planejamento
ANEXO I
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
GRUPO I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO - ANS
CATEGORIA FUNCIONAL |
N° VAGAS |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
ASSISTENTE SOCIAL CONTADOR ENFERMEIRO ENGENHEIRO MÉDICO Ver anexo I da lei Lei nº 711/2007 MÉDICO VETERINÁRIO |
2 1 1 4 3 1
|
PORTADOR DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR COM REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO FISCALIZADOR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
|
GRUPO II - ATIVIDADES OPERACIONAIS E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
CÓDIGO - OAG
CATEGORIA FUNCIONAL |
N° VAGAS |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
AUXIL. ADMINISTRATIVO |
7 |
Portador do certificado de conclusão do 1° grau |
AUXIL. MECÂNICO |
1 |
Portador do certificado de conclusão do 1° grau |
AUXIL. ENFERMAGEM |
6 |
Portador do certificado de conclusão de 1° grau, com curso de auxiliar de enfermagem e com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional |
AGENTE ADMINISTRATIVO ESCRITURÁRIO FISCAL DA FAZENDA |
12 1 1 |
Portador do certificado de conclusão de 2° grau |
RECEPCIONISTA |
4 |
Portador do certificado de conclusão do 1° grau |
TÉC. AGRÍCOLA TÉC. CONTABILIDADE TÉC. ENFERMAGEM |
2 3 2 |
Portador do certificado de conclusão do 2° grau específico com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional |
GRUPO IV - TRANSPORTES E SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO - TSA
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
N° VAGAS |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
AUXIL. SERV. GERAIS CALCETEIRO ENCANADOR PEDREIRO VIGIA |
60 1 1 2 3 |
Portador de certificado de conclusão de 4ª série do 1° grau ou experiência comprovada na área de atuação |
MOTORISTA OPERADOR DE MÁQUINAS OPERADOR DE ETA |
20 12 1 |
Portador de certificado de conclusão de 4° série do 1° grau ou experiência comprovada na área de atuação e Carteira Nacional de Habilitação. |
ALTERADA PELA LEI Nº 643/2003 DE 19 DE AGOSTO DE 2003 ALTERADA PELA LEI Nº 711/2007 DE 20 DE MARÇO DE 2007 ALTERADA PELA LEI Nº 816/2010 DE 04 DE AGOSTO DE 2010 ALTERADA PELA LEI Nº 840/2011 DE 14 DE JUNHO DE 2011 ALTERADA PELA LEI Nº 895/2013 DE 02 DE ABRIL DE 2013 ALTERADA PELA LEI Nº 906/2013 DE 28 DE MAIO DE 2013 |
LEI Nº 588/2001 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2013 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013)
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes; faço saber aos habitantes do município que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica alterado o Quadro de Pessoal da Administração do Município de Pedras Grandes, integrados por empregos permanentes classificados na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS EMPREGOS
Art. 2º Os empregos do Quadro de Pessoal da Administração do Município de Pedras Grandes são classificados nos seguintes Grupos:
I- Atividades de Nível Superior - ANS
II- Atividades Operacionais e de Administração Geral - OAG
III- Magistério - MAG
IV- Transportes Serviços Auxiliares - TSA
Parágrafo Único. O grupo do Magistério - MAG está previsto em legislação própria inerente
a sua natureza e atividade.
Art. 3º Os empregos que compõem os grupos (Atividades de Nível Superior - ANS,
Atividades Operacionais e de Administração Geral - OAG e Transportes e Serviços Auxiliares - TSA), distribuem-se pelas categorias funcionais com respectivas habilitações profissionais, níveis de salários e cargas horárias especificados nos anexos I a IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 4º Para efeito de classificação considera-se:
I- Emprego: Soma de atribuições deferidas a servidor em virtude de relação empregatícia de natureza contratual.
II- Categoria Funcional: O conjunto de atividades desdobráveis, identificadas pela natureza pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
III- Grupo: O conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 5º Cada grupo abrange as seguintes atividades:
I- Atividades de Nível Superior - ANS: Os empregos a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciências e tecnologia, de ciências humanas sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior e seu registro junto ao órgão fiscalizador competente.
II- Atividades Operacionais e de Administração Geral - OAG: os empregos inerentes às atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de 1° ou 2° graus, conforme especificado no anexo .
III- Transportes e Serviços Auxiliares - TSA: os empregos inerentes às atividades operacionais, conservação de instalações, estradas e bens, manutenção, limpeza e transporte, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso de 1° grau ou experiência comprovada na área de atuação .
Art. 6°. Cada grupo de categorias funcionais tem fixada sua escala de níveis de salários segundo o critério de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das atribuições, estabelecidos nos anexos I a IV, partes integrantes desta Lei .
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 7º A investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime jurídico, far-se-á mediante autorização prévia de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração ( artigo 37, item II da constituição Federal ).
Parágrafo Único. O prazo de validade do Concurso Público será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma só vez pôr igual período.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 8º A Progressão Funcional consiste na movimentação do emprego público, de uma referência para a referência imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
Art. 9º O Progresso Funcional, dar-se-á pela promoção pôr antigüidade, que é determinada pelo tempo de serviço público, no Município de Pedras Grandes.
Parágrafo Único- A promoção referida no caput deste artigo, será concedida a todo o servidor do Quadro Efetivo, após completar 3(três ) anos de efetivo exercício.
CAPÍTULO V
DA TABELA DE VENCIMENTO
Art. 10. As tabelas de vencimento dos servidores ativos estão classificadas por grupo ocupacionais, das categorias funcionais , seguindo a Amplitude de Referência, como forma de fixação dos valores, representados nos anexos II a IV, como parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Aos servidores Municipais com carga horária reduzida, receberão proporcionalmente a quantidade de horas efetivamente trabalhadas.
Art. 11. Aos inativos e pensionistas serão adotados os mesmos procedimentos dos servidores ativos, inclusive quanto aos reajustes salariais, exceto nas situações de vantagens.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 12. Os Servidores Públicos Municipais ativos efetivos, serão enquadrados, nas suas respectivas categorias funcionais ou nas categorias que mais se assemelham.
§ 1º Os valores de enquadramento serão efetuados com base na tabela de vencimento do respectivo grupo ocupacional e o Nível de Referência de sua categoria funcional e sobre esse valor serão adicionados, os valores das vantagens individuais adquiridas até esta data, para fins de classificação da faixa de Amplitude de Referência.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração realizará os trabalhos de levantamento de dados e enquadramentos, levando em conta os novos vencimentos básicos com as vantagens adquiridas, sem causar prejuízos salariais.
§ 3º Ficam extintas as categorias funcionais de Atendente de Enfermagem e Auxiliar de Almoxarife e os atuais servidores ocupantes das vagas serão enquadrados nas categorias funcionais de Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Mecânico, respectivamente.
§ 4º O enquadramento será formalizado através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 13. Os empregos do Quadro de Pessoal da Administração do Município de Pedras Grandes compõe-se dos cargos de provimento efetivo, classificados e inseridos nos grupos operacionais abaixo relacionados:
I- ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
MÉDICO, ENFERMEIRO, ASSISTENTE SOCIAL, CONTADOR, ENGENHEIRO E MÉDICO VETERINÁRIO.
II- ATIVIDADES OPERACIONAIS E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL- OAG
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR MECÂNICO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM,
AGENTE ADMINISTRATIVO, ESCRITURÁRIO, FISCAL DA FAZENDA,, TÉCNICO AGRÍCOLA, TÉCNICO EM CONTABILIDADE, TÉCNICO EM ENFERMAGEM,RECEPCIONISTA .
III-TRANSPORTES E SERVIÇOS AUXILIARES- TSA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, CALCETEIRO, ENCANADOR, PEDREIRO, VIGIA, MOTORISTA, OPERADOR DE MÁQUINAS E OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA( ETA).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A implantação da estrutura com a respectiva classificação dos cargos estabelecidos nesta Lei, dar-se-á de forma gradativa e sistemática.
Art. 15. Os servidores efetivos investidos em cargos em comissão, funções de confiança e funções gratificadas contarão tempo de exercício correspondente para fins de desenvolvimento funcionais nos termos da presente Lei.
Art. 16. As categorias funcionais de Escriturário, Encanador e Calceteiro ficarão extintos na data em que vagarem.
Art. 17. Os servidores contratados temporariamente serão aplicados as disposições contidas nesta Lei, exceto, no que refere-se no Capítulo IV que trata do Progresso Funcional.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01(um) de fevereiro de 2002. Revogam-se disposições em contrário.
PEDRAS GRANDES, 11 de Dezembro de 2001, 124 de Imigração Italiana e 40 de Emancipação Política.
ROMÁRIO ZAPELINI GHISI
Prefeito municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria de Administração e Finanças na data supra.
ZENIR ALBERTO SCREMIN
Ass. Planejamento
ANEXO I
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
GRUPO I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO - ANS
CATEGORIA FUNCIONAL |
N° VAGAS |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
ASSISTENTE SOCIAL CONTADOR ENFERMEIRO ENGENHEIRO MÉDICO Ver anexo I da lei Lei nº 711/2007 MÉDICO VETERINÁRIO |
2 1 1 4 3 1
|
PORTADOR DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR COM REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO FISCALIZADOR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
|
GRUPO II - ATIVIDADES OPERACIONAIS E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
CÓDIGO - OAG
CATEGORIA FUNCIONAL |
N° VAGAS |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
AUXIL. ADMINISTRATIVO |
7 |
Portador do certificado de conclusão do 1° grau |
AUXIL. MECÂNICO |
1 |
Portador do certificado de conclusão do 1° grau |
AUXIL. ENFERMAGEM |
6 |
Portador do certificado de conclusão de 1° grau, com curso de auxiliar de enfermagem e com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional |
AGENTE ADMINISTRATIVO ESCRITURÁRIO FISCAL DA FAZENDA |
12 1 1 |
Portador do certificado de conclusão de 2° grau |
RECEPCIONISTA |
4 |
Portador do certificado de conclusão do 1° grau |
TÉC. AGRÍCOLA TÉC. CONTABILIDADE TÉC. ENFERMAGEM |
2 3 2 |
Portador do certificado de conclusão do 2° grau específico com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional |
GRUPO IV - TRANSPORTES E SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO - TSA
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
N° VAGAS |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
AUXIL. SERV. GERAIS CALCETEIRO ENCANADOR PEDREIRO VIGIA |
60 1 1 2 3 |
Portador de certificado de conclusão de 4ª série do 1° grau ou experiência comprovada na área de atuação |
MOTORISTA OPERADOR DE MÁQUINAS OPERADOR DE ETA |
20 12 1 |
Portador de certificado de conclusão de 4° série do 1° grau ou experiência comprovada na área de atuação e Carteira Nacional de Habilitação. |
ALTERADA PELA LEI Nº 643/2003 DE 19 DE AGOSTO DE 2003 ALTERADA PELA LEI Nº 711/2007 DE 20 DE MARÇO DE 2007 ALTERADA PELA LEI Nº 816/2010 DE 04 DE AGOSTO DE 2010 ALTERADA PELA LEI Nº 840/2011 DE 14 DE JUNHO DE 2011 ALTERADA PELA LEI Nº 895/2013 DE 02 DE ABRIL DE 2013 ALTERADA PELA LEI Nº 906/2013 DE 28 DE MAIO DE 2013 |