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PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 588 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

LEI Nº 588/2001 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001 

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2013 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013)

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO QUADRO  DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.       

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes; faço saber aos habitantes do município que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Fica alterado o Quadro de Pessoal da Administração do Município de Pedras Grandes, integrados por empregos permanentes classificados na forma desta Lei.    

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS EMPREGOS 

Art. 2º Os empregos do Quadro de Pessoal da Administração do Município de Pedras Grandes são classificados nos seguintes Grupos:

I- Atividades de Nível Superior - ANS

II- Atividades Operacionais e de Administração Geral - OAG

III- Magistério - MAG

IV- Transportes Serviços Auxiliares - TSA 

Parágrafo Único. O grupo do Magistério - MAG está previsto em legislação própria inerente

a sua natureza e atividade. 

Art. 3º Os empregos que compõem os grupos (Atividades de Nível Superior - ANS,

Atividades Operacionais e de Administração Geral - OAG e Transportes e Serviços Auxiliares - TSA), distribuem-se pelas categorias funcionais com respectivas habilitações profissionais, níveis de salários  e cargas horárias especificados nos anexos I a IV, partes integrantes  desta Lei.    

Art. 4º Para efeito de classificação considera-se:  

I- Emprego: Soma de atribuições deferidas a servidor em virtude de relação  empregatícia de natureza contratual.  

II- Categoria Funcional: O conjunto de atividades desdobráveis, identificadas pela natureza pelo grau de conhecimento exigível  para o seu desempenho.

III- Grupo: O conjunto  de categorias funcionais  segundo  a correlação  e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou  o grau  de conhecimento  necessário  ao exercício das respectivas atribuições. 

Art. 5º Cada grupo abrange as seguintes atividades: 

I- Atividades de Nível Superior - ANS: Os empregos a  que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciências e tecnologia, de ciências humanas  sociais indispensáveis  ao pleno funcionamento  dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso  superior e seu registro  junto ao  órgão fiscalizador competente.

II- Atividades Operacionais e de Administração  Geral - OAG: os empregos inerentes às  atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos  da tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho  é exigido diploma  ou certificado de  conclusão de 1° ou 2° graus, conforme especificado no anexo .

III- Transportes e Serviços Auxiliares - TSA: os empregos inerentes às atividades operacionais, conservação  de instalações, estradas e bens, manutenção, limpeza e transporte, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de  curso  de 1° grau ou experiência comprovada na área de atuação .        

Art. 6°. Cada grupo de categorias funcionais tem fixada sua escala de níveis de salários segundo  o critério  de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como grau de escolaridade e qualificação exigidos para  o desempenho das atribuições, estabelecidos nos anexos I a IV, partes integrantes desta Lei . 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO 

Art. 7º A investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime jurídico, far-se-á mediante autorização  prévia de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão  declarado  em Lei, de livre nomeação e exoneração ( artigo 37, item II da constituição  Federal ). 

Parágrafo Único. O prazo de validade do Concurso Público será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma só vez pôr igual período. 

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 

Art. 8º A Progressão Funcional consiste na movimentação do emprego público, de uma referência para a referência imediatamente superior, dentro do mesmo nível. 

Art. 9º O Progresso Funcional, dar-se-á pela promoção pôr antigüidade, que é determinada pelo  tempo  de serviço público, no Município de Pedras Grandes. 

Parágrafo Único- A promoção referida no caput deste artigo, será concedida a todo o servidor do Quadro Efetivo, após completar  3(três ) anos de efetivo exercício. 

CAPÍTULO V

DA TABELA DE VENCIMENTO 

Art. 10. As tabelas de vencimento  dos servidores ativos estão classificadas por grupo ocupacionais, das categorias funcionais , seguindo a Amplitude de  Referência, como forma de fixação  dos valores, representados nos anexos II a IV, como parte integrante desta Lei.  

Parágrafo Único. Aos servidores Municipais com carga horária reduzida, receberão proporcionalmente a quantidade de horas efetivamente trabalhadas. 

Art. 11. Aos inativos e pensionistas serão adotados os mesmos procedimentos dos servidores ativos, inclusive quanto aos reajustes salariais, exceto nas situações de vantagens. 

CAPÍTULO VI 

DO ENQUADRAMENTO 

Art. 12. Os Servidores Públicos Municipais ativos efetivos, serão  enquadrados, nas suas respectivas categorias funcionais ou nas categorias  que mais se assemelham. 

§ 1º Os valores de enquadramento serão efetuados com base na tabela de vencimento do respectivo grupo ocupacional e o Nível de Referência de sua  categoria funcional e sobre esse valor serão adicionados, os valores das vantagens individuais adquiridas até esta data, para fins  de classificação  da faixa de Amplitude de Referência. 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração  realizará  os trabalhos de levantamento de dados e enquadramentos, levando em conta os novos vencimentos básicos com as vantagens adquiridas, sem causar prejuízos salariais. 

§ 3º Ficam extintas as categorias funcionais de Atendente de Enfermagem e Auxiliar de Almoxarife e os atuais servidores ocupantes das vagas serão enquadrados  nas categorias funcionais de Auxiliar  Administrativo e  Auxiliar de  Mecânico, respectivamente. 

§ 4º O enquadramento será formalizado  através de ato próprio  do Chefe do Poder Executivo  Municipal. 

CAPÍTULO VII 

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL  E DE ESTRUTURA  ORGANIZACIONAL 

Art. 13.  Os empregos do Quadro de Pessoal da Administração do Município de Pedras Grandes compõe-se dos cargos de provimento efetivo, classificados e inseridos nos grupos operacionais abaixo relacionados: 

I- ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS  

MÉDICO, ENFERMEIRO, ASSISTENTE SOCIAL, CONTADOR, ENGENHEIRO E MÉDICO VETERINÁRIO. 

II- ATIVIDADES OPERACIONAIS E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL- OAG 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR MECÂNICO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM,

AGENTE ADMINISTRATIVO, ESCRITURÁRIO, FISCAL DA FAZENDA,, TÉCNICO AGRÍCOLA, TÉCNICO EM CONTABILIDADE, TÉCNICO EM ENFERMAGEM,RECEPCIONISTA  .   

III-TRANSPORTES E SERVIÇOS AUXILIARES- TSA 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, CALCETEIRO, ENCANADOR, PEDREIRO, VIGIA,  MOTORISTA, OPERADOR DE MÁQUINAS E OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA( ETA).

CAPÍTULO VIII   

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  

Art. 14. A implantação  da estrutura com a respectiva classificação  dos cargos estabelecidos nesta Lei, dar-se-á  de forma gradativa e sistemática. 

Art. 15. Os servidores efetivos investidos em cargos em comissão,  funções de  confiança  e funções gratificadas contarão tempo de  exercício correspondente para fins de desenvolvimento funcionais nos termos da presente Lei. 

Art. 16. As categorias funcionais de Escriturário, Encanador e Calceteiro ficarão extintos na data em que vagarem. 

Art. 17. Os servidores contratados temporariamente serão aplicados as disposições contidas nesta Lei, exceto, no que refere-se no  Capítulo IV que trata do Progresso Funcional. 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01(um) de fevereiro de 2002. Revogam-se disposições em contrário. 

PEDRAS GRANDES, 11 de Dezembro de 2001, 124 de Imigração Italiana e 40 de Emancipação Política. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito municipal 

Registrada e Publicada nesta Secretaria de Administração e Finanças na data supra. 

ZENIR ALBERTO SCREMIN

Ass. Planejamento 

 

ANEXO I 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL 

GRUPO I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO - ANS    

CATEGORIA FUNCIONAL

  N° VAGAS

    HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

ASSISTENTE SOCIAL

CONTADOR

ENFERMEIRO

ENGENHEIRO

MÉDICO Ver anexo I da lei Lei nº 711/2007

MÉDICO VETERINÁRIO

       2

       1

       1

       4

       3

       1

     

PORTADOR DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR COM REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO FISCALIZADOR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

 

GRUPO II - ATIVIDADES OPERACIONAIS E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CÓDIGO - OAG 

CATEGORIA FUNCIONAL

 N° VAGAS

 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

AUXIL. ADMINISTRATIVO

      7

Portador do certificado de conclusão do 1° grau

AUXIL. MECÂNICO

      1

Portador do certificado de conclusão do 1° grau

AUXIL. ENFERMAGEM

      6

Portador do certificado de conclusão de 1° grau, com curso de auxiliar de enfermagem e com  registro no órgão fiscalizador do exercício profissional

AGENTE ADMINISTRATIVO

ESCRITURÁRIO

FISCAL DA FAZENDA

   12

     1

     1

Portador do certificado de conclusão de 2° grau

RECEPCIONISTA

     4

Portador do certificado de conclusão do 1° grau

TÉC. AGRÍCOLA

TÉC. CONTABILIDADE

TÉC. ENFERMAGEM

     2

     3

     2

Portador do certificado de conclusão do 2° grau específico com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional 

GRUPO IV - TRANSPORTES E SERVIÇOS AUXILIARES                      

CÓDIGO - TSA

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 N° VAGAS

 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

AUXIL. SERV. GERAIS

CALCETEIRO

ENCANADOR

PEDREIRO

VIGIA

       60

        1

        1

        2

        3  

  Portador de certificado de conclusão de 4ª série do 1° grau ou experiência comprovada na área de atuação

MOTORISTA

OPERADOR DE MÁQUINAS

OPERADOR DE ETA

      20

      12

       1

Portador de certificado de conclusão de 4° série do 1° grau ou experiência comprovada na área de atuação e Carteira Nacional de Habilitação.

 

ALTERADA PELA LEI Nº 643/2003 DE 19 DE AGOSTO DE 2003

ALTERADA PELA LEI Nº 711/2007 DE 20 DE MARÇO DE 2007

ALTERADA PELA LEI Nº 816/2010 DE 04 DE AGOSTO DE 2010

ALTERADA PELA LEI Nº 840/2011 DE 14 DE JUNHO DE 2011

ALTERADA PELA LEI Nº 895/2013 DE 02 DE ABRIL DE 2013

ALTERADA PELA LEI Nº 906/2013 DE 28 DE MAIO DE 2013

PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 588 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

Publicado em
18/03/2016 por

LEI Nº 588/2001 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001 

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2013 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013)

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO QUADRO  DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.       

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes; faço saber aos habitantes do município que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Fica alterado o Quadro de Pessoal da Administração do Município de Pedras Grandes, integrados por empregos permanentes classificados na forma desta Lei.    

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS EMPREGOS 

Art. 2º Os empregos do Quadro de Pessoal da Administração do Município de Pedras Grandes são classificados nos seguintes Grupos:

I- Atividades de Nível Superior - ANS

II- Atividades Operacionais e de Administração Geral - OAG

III- Magistério - MAG

IV- Transportes Serviços Auxiliares - TSA 

Parágrafo Único. O grupo do Magistério - MAG está previsto em legislação própria inerente

a sua natureza e atividade. 

Art. 3º Os empregos que compõem os grupos (Atividades de Nível Superior - ANS,

Atividades Operacionais e de Administração Geral - OAG e Transportes e Serviços Auxiliares - TSA), distribuem-se pelas categorias funcionais com respectivas habilitações profissionais, níveis de salários  e cargas horárias especificados nos anexos I a IV, partes integrantes  desta Lei.    

Art. 4º Para efeito de classificação considera-se:  

I- Emprego: Soma de atribuições deferidas a servidor em virtude de relação  empregatícia de natureza contratual.  

II- Categoria Funcional: O conjunto de atividades desdobráveis, identificadas pela natureza pelo grau de conhecimento exigível  para o seu desempenho.

III- Grupo: O conjunto  de categorias funcionais  segundo  a correlação  e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou  o grau  de conhecimento  necessário  ao exercício das respectivas atribuições. 

Art. 5º Cada grupo abrange as seguintes atividades: 

I- Atividades de Nível Superior - ANS: Os empregos a  que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciências e tecnologia, de ciências humanas  sociais indispensáveis  ao pleno funcionamento  dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso  superior e seu registro  junto ao  órgão fiscalizador competente.

II- Atividades Operacionais e de Administração  Geral - OAG: os empregos inerentes às  atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos  da tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho  é exigido diploma  ou certificado de  conclusão de 1° ou 2° graus, conforme especificado no anexo .

III- Transportes e Serviços Auxiliares - TSA: os empregos inerentes às atividades operacionais, conservação  de instalações, estradas e bens, manutenção, limpeza e transporte, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de  curso  de 1° grau ou experiência comprovada na área de atuação .        

Art. 6°. Cada grupo de categorias funcionais tem fixada sua escala de níveis de salários segundo  o critério  de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como grau de escolaridade e qualificação exigidos para  o desempenho das atribuições, estabelecidos nos anexos I a IV, partes integrantes desta Lei . 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO 

Art. 7º A investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime jurídico, far-se-á mediante autorização  prévia de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão  declarado  em Lei, de livre nomeação e exoneração ( artigo 37, item II da constituição  Federal ). 

Parágrafo Único. O prazo de validade do Concurso Público será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma só vez pôr igual período. 

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 

Art. 8º A Progressão Funcional consiste na movimentação do emprego público, de uma referência para a referência imediatamente superior, dentro do mesmo nível. 

Art. 9º O Progresso Funcional, dar-se-á pela promoção pôr antigüidade, que é determinada pelo  tempo  de serviço público, no Município de Pedras Grandes. 

Parágrafo Único- A promoção referida no caput deste artigo, será concedida a todo o servidor do Quadro Efetivo, após completar  3(três ) anos de efetivo exercício. 

CAPÍTULO V

DA TABELA DE VENCIMENTO 

Art. 10. As tabelas de vencimento  dos servidores ativos estão classificadas por grupo ocupacionais, das categorias funcionais , seguindo a Amplitude de  Referência, como forma de fixação  dos valores, representados nos anexos II a IV, como parte integrante desta Lei.  

Parágrafo Único. Aos servidores Municipais com carga horária reduzida, receberão proporcionalmente a quantidade de horas efetivamente trabalhadas. 

Art. 11. Aos inativos e pensionistas serão adotados os mesmos procedimentos dos servidores ativos, inclusive quanto aos reajustes salariais, exceto nas situações de vantagens. 

CAPÍTULO VI 

DO ENQUADRAMENTO 

Art. 12. Os Servidores Públicos Municipais ativos efetivos, serão  enquadrados, nas suas respectivas categorias funcionais ou nas categorias  que mais se assemelham. 

§ 1º Os valores de enquadramento serão efetuados com base na tabela de vencimento do respectivo grupo ocupacional e o Nível de Referência de sua  categoria funcional e sobre esse valor serão adicionados, os valores das vantagens individuais adquiridas até esta data, para fins  de classificação  da faixa de Amplitude de Referência. 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração  realizará  os trabalhos de levantamento de dados e enquadramentos, levando em conta os novos vencimentos básicos com as vantagens adquiridas, sem causar prejuízos salariais. 

§ 3º Ficam extintas as categorias funcionais de Atendente de Enfermagem e Auxiliar de Almoxarife e os atuais servidores ocupantes das vagas serão enquadrados  nas categorias funcionais de Auxiliar  Administrativo e  Auxiliar de  Mecânico, respectivamente. 

§ 4º O enquadramento será formalizado  através de ato próprio  do Chefe do Poder Executivo  Municipal. 

CAPÍTULO VII 

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL  E DE ESTRUTURA  ORGANIZACIONAL 

Art. 13.  Os empregos do Quadro de Pessoal da Administração do Município de Pedras Grandes compõe-se dos cargos de provimento efetivo, classificados e inseridos nos grupos operacionais abaixo relacionados: 

I- ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS  

MÉDICO, ENFERMEIRO, ASSISTENTE SOCIAL, CONTADOR, ENGENHEIRO E MÉDICO VETERINÁRIO. 

II- ATIVIDADES OPERACIONAIS E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL- OAG 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR MECÂNICO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM,

AGENTE ADMINISTRATIVO, ESCRITURÁRIO, FISCAL DA FAZENDA,, TÉCNICO AGRÍCOLA, TÉCNICO EM CONTABILIDADE, TÉCNICO EM ENFERMAGEM,RECEPCIONISTA  .   

III-TRANSPORTES E SERVIÇOS AUXILIARES- TSA 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, CALCETEIRO, ENCANADOR, PEDREIRO, VIGIA,  MOTORISTA, OPERADOR DE MÁQUINAS E OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA( ETA).

CAPÍTULO VIII   

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  

Art. 14. A implantação  da estrutura com a respectiva classificação  dos cargos estabelecidos nesta Lei, dar-se-á  de forma gradativa e sistemática. 

Art. 15. Os servidores efetivos investidos em cargos em comissão,  funções de  confiança  e funções gratificadas contarão tempo de  exercício correspondente para fins de desenvolvimento funcionais nos termos da presente Lei. 

Art. 16. As categorias funcionais de Escriturário, Encanador e Calceteiro ficarão extintos na data em que vagarem. 

Art. 17. Os servidores contratados temporariamente serão aplicados as disposições contidas nesta Lei, exceto, no que refere-se no  Capítulo IV que trata do Progresso Funcional. 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01(um) de fevereiro de 2002. Revogam-se disposições em contrário. 

PEDRAS GRANDES, 11 de Dezembro de 2001, 124 de Imigração Italiana e 40 de Emancipação Política. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito municipal 

Registrada e Publicada nesta Secretaria de Administração e Finanças na data supra. 

ZENIR ALBERTO SCREMIN

Ass. Planejamento 

 

ANEXO I 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL 

GRUPO I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO - ANS    

CATEGORIA FUNCIONAL

  N° VAGAS

    HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

ASSISTENTE SOCIAL

CONTADOR

ENFERMEIRO

ENGENHEIRO

MÉDICO Ver anexo I da lei Lei nº 711/2007

MÉDICO VETERINÁRIO

       2

       1

       1

       4

       3

       1

     

PORTADOR DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR COM REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO FISCALIZADOR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

 

GRUPO II - ATIVIDADES OPERACIONAIS E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CÓDIGO - OAG 

CATEGORIA FUNCIONAL

 N° VAGAS

 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

AUXIL. ADMINISTRATIVO

      7

Portador do certificado de conclusão do 1° grau

AUXIL. MECÂNICO

      1

Portador do certificado de conclusão do 1° grau

AUXIL. ENFERMAGEM

      6

Portador do certificado de conclusão de 1° grau, com curso de auxiliar de enfermagem e com  registro no órgão fiscalizador do exercício profissional

AGENTE ADMINISTRATIVO

ESCRITURÁRIO

FISCAL DA FAZENDA

   12

     1

     1

Portador do certificado de conclusão de 2° grau

RECEPCIONISTA

     4

Portador do certificado de conclusão do 1° grau

TÉC. AGRÍCOLA

TÉC. CONTABILIDADE

TÉC. ENFERMAGEM

     2

     3

     2

Portador do certificado de conclusão do 2° grau específico com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional 

GRUPO IV - TRANSPORTES E SERVIÇOS AUXILIARES                      

CÓDIGO - TSA

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 N° VAGAS

 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

AUXIL. SERV. GERAIS

CALCETEIRO

ENCANADOR

PEDREIRO

VIGIA

       60

        1

        1

        2

        3  

  Portador de certificado de conclusão de 4ª série do 1° grau ou experiência comprovada na área de atuação

MOTORISTA

OPERADOR DE MÁQUINAS

OPERADOR DE ETA

      20

      12

       1

Portador de certificado de conclusão de 4° série do 1° grau ou experiência comprovada na área de atuação e Carteira Nacional de Habilitação.

 

ALTERADA PELA LEI Nº 643/2003 DE 19 DE AGOSTO DE 2003

ALTERADA PELA LEI Nº 711/2007 DE 20 DE MARÇO DE 2007

ALTERADA PELA LEI Nº 816/2010 DE 04 DE AGOSTO DE 2010

ALTERADA PELA LEI Nº 840/2011 DE 14 DE JUNHO DE 2011

ALTERADA PELA LEI Nº 895/2013 DE 02 DE ABRIL DE 2013

ALTERADA PELA LEI Nº 906/2013 DE 28 DE MAIO DE 2013