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PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 582 DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

LEI Nº 582/2001 DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, faço saber aos habitantes do Município de a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - O orçamento do Município de Pedras Grandes, para o exercício de 2002, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração municipal;

II - a estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;

IV - as disposições sobre  dívida pública municipal;

V - as disposições sobre despesas com pessoal;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais. 

I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para despesas de capital no exercício financeiro de 2002 são aquelas definidas nos Anexos I a XIV desta Lei. 

§ 1 º - Os recursos estimados na lei orçamentária para 2002 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas nos Anexos I a XIV desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 

§ 2 º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2002, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. 

§ 3 º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Art. 3º - O Município executará como prioridade em despesas correntes, metas e ações delineadas para cada órgão como segue: 

A – Câmara Municipal de Vereadores

a) Realizar concurso público, para suprir as necessidades de profissionais nas  áreas específicas.

b) Modernizar e informatizar, visando o aperfeiçoamento dos serviços públicos.

c) Encadernar documentos e demais atos legais, cuja guarda compete a mesa da Câmara. 

B – Gabinete do Prefeito

a) Celebrar convênios com outras esferas de governo e ONGS.

b) Realizar cursos de aperfeiçoamento aos servidores municipais a fim  de atualizá-los.

c) Divulgar o Município através dos meios de comunicação. 

C – Sec. de Administração e Finanças

a) Atualização do plano de cargos e salários, adequando a legislação e nas normas previstas na Lei Complementar n° 101.

b) Promover concurso público de provimento efetivo deficitário.

c) Revisar e atualizar o Código Tributário Municipal.

d) Fazer a manutenção das instalações públicas municipais.

e) Treinar os servidores públicos, para o bom funcionamento das atividades inerentes a cada servidor.

f) Modernização dos órgãos da Administração Pública Municipal.

g) Revisão do cadastro imobiliário. 

D) Sec. de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

a) Formação permanente de docentes.

b) Apoio para implantação de programas educativos.

c) Ampliação e melhoria do transporte escolar.

d) Manter, ampliar e construir unidades escolares.

e) Atendimento a criança de 0 a 6 anos em creches e pré escolas.

f) Apoio a projetos culturais.

g) Tratamento diferenciado a projetos de Turismo Rural.

h) Reforma e ampliação  da casa da cultura.

i) Desenvolvimento de programas esportivos a criança em idade escolar.

j) Aquisição de equipamentos para unidades escolares.

k) Desenvolver ações para preservação do patrimônio histórico cultural.

l) Incentivar o esporte amador municipal.   

E) Sec. Saúde e Desenvolvimento Social.

a) Reformar a ampliar unidades de Saúde.

b) Implantação de programas de prevenção.

c) Assistência a saúde, medicamentos, exames e alimentação.

d) Participação nos programas de vacinação para erradicação de doenças, promovidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

e) Firmar convênios com empresas de prestação de serviços laboratoriais.

f) Fiscalizar e inspecionar a condição sanitária dos estabelecimentos comerciais, residenciais e industriais.

g) Promover ações para melhorar a qualidade da água, saneamento geral e sistema de esgotos.

h) Atender aos idosos carentes com medicamentos em geral, exames e assistência médica, mediante levantamento sócio econômico.

F) Sec. de Agricultura e Desenvolvimento Econômico

a) Incentivar a produção agropecuária e seus derivados

b) Manter o Conselho Municipal de Agricultura, formado por representantes da classe agropecuária.

c) Desenvolver políticas próprias para manutenção do homem no campo.

d) Melhorar as estradas vicinais municipais, viabilizando o transporte e escoamento da produção agropecuária.

e) Manter o viveiro horto florestal para a produção de mudas de reflorestamento, nativas e ornamentais.

f) Aumentar o atendimento ao agricultor, visando  a sua fixação na  propriedade rural.

g) Criar políticas de desenvolvimento industrial e comercial.

h) incentivar a implantação de empresas privadas, através de terraplanagem e aquisição de imóveis para tal fim. 

G) Sec. Obras e Desenvolvimento Urbano.

a) Promover parceria com o Governo Federal e Estadual para programas de habitação popular.

b) Destinação adequada do lixo urbano e tóxico do Município.

c) Conservação e manutenção  de ruas e estradas municipais.

d) Manutenção de máquinas e equipamentos

e) Manutenção de frota municipal de veículos.

f) Arborização de centro e bairros.

g) Manutenção de apoio rodoviário.

h) Manutenção e construção de pontes e pontilhões nas estradas municipais.

i) Ampliação das ruas pavimentadas.

j) Ampliação de rede de distribuição de água.

k) Promover a conscientização da população no sentido de preservar os mananciais de água do Município.

l) Ampliação de abrigos de passageiros.

m) Ampliação do sistema de tratamento e filtragem de água potável. 

II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 

Art. 4º - O orçamento para o exercício financeiro de 2002 abrangerá os Poderes Legislativos, Executivo, seus Fundos Municipais e  Autarquia, e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura. 

Art. 5º - A Lei do Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada Unidade Gestora, por função, programa, sub programa, projeto ou atividade e, quanto a sua natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, na forma dos seguintes Adendos: 

I - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

III - Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IV - Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

V - Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Sub-funções e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN N º 8/85);

VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-funções  conforme o vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N º 8/85):

VII - Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N º 8/85);

VIII - Demonstrativo da Despesa, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N º 8/85);

IX - Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada, no mínimo por Categoria Econômica, Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação ou Elemento, dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes;

XII - Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social. 

§ 1º - O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste Artigo. 

§ 2º - Os Fundos Municipais poderão  integrar o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas. 

Art. 6º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá os dados estatísticos, metodologia de cálculo e demais informações sobre a forma utilizada para as estimativas de receita e a fixação de despesas. 

III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 

Art. 7º - O orçamento para o exercício de 2002 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos Municipais e  Autarquia. 

Art. 8º - Os estudos para a definição do Orçamento da Receita para 2002 deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios. 

Parágrafo único - As transferências constitucionais, base de cálculo para contribuição ao FUNDEF, constarão do Orçamento da receita pelos seus valores brutos. 

Art. 9º - Se a receita estimada para 2002, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior o Poder Executivo poderá solicitar ao Legislativo as alterações necessárias para adequação dos valores das despesas, enquanto ainda não tramitados em votação. 

Art. 10 - Na execução do orçamento, verificado que no comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal e para recondução do montante da dívida consolidada aos limites estabelecidos, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo: 

I - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação de despesas com horas extras;

III - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

IV - redução dos investimentos programados. 

Art. 11 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município. 

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2001. 

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados em outros elementos de despesa, desde que não vinculados ou já comprometidos. 

Art. 12 – O orçamento para o exercício de 2002, de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 10% da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a obtenção de resultado primário, conforme disposto em ANEXO, atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.  

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de Administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor. 

Art. 13 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual de Investimentos. 

Art. 14 – O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal para suas unidades gestoras. 

Art. 15 – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado. 

Parágrafo único - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura do crédito suplementar ou especial. 

Art. 16 – As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2002, são as constantes no Anexo XX, desta Lei e serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita. 

Art. 17 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural esportivo, de cooperação técnica e voltadas para  associativismo municipal. 

Parágrafo único – Não se aplica o disposto nesse artigo, as contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas, em que o Município for associado. 

Art. 18 – Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. 

Art. 19 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. 

Parágrafo único – As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público estão demonstrados no Anexo XXIV desta Lei. 

Art. 20 - Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. 

Art. 21 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2002 a preços correntes. 

Art. 22 – A lei orçamentária para 2002 poderá autorizar o Executivo Municipal e remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elemento de despesa que o compõe. 

Art. 23 – Durante a execução orçamentária de 2002, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício, constantes nos artigos 2° e 3°  e seus anexos, desta Lei e alterações posteriores. 

IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 

Art. 24 – Obedecidos os limites estabelecidos em Lei  Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do  exercício de 2002, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento. 

Art. 25 – As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e com autorização própria. 

Art. 26 – A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Parágrafo único – O montante da dívida pública no exercício de 2002 não excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. 

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 

Art. 27 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário bem como de cargos em comissão, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento. 

Art. 28 – A despesa total com pessoas dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2.001, acrescida de até  10%, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. 

Art. 29 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Art. 30 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 

Art. 31 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores públicos, serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”, sub-elemento do elemento de despesa 3.1.3.0 – Serviços de Terceiros e Encargos e computadas como despesas de pessoal na apuração do seu limite estabelecido no Artigo 20 da LRF. 

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Pedras Grandes, ou ainda atividades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 

Art. 32 – A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Art. 33 – O Executivo Municipal, autorizado em lei específica, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, em especial aqueles que pagarem os tributos em cota única e os inscritos em dívida ativa, considerados como situações especiais, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da lei de Responsabilidade fiscal. 

Art. 34 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de Receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de responsabilidade Fiscal. 

Art. 35-O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.

VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 36 – Ocorrendo assistência pela união prevista no Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para: 

I - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

II - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;

III -  Até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados;

IV - Até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Art. 37 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sansão até o início do exercício financeiro de 2002, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual. 

Parágrafo único - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no caput deste artigo serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit financeiro do Exercício de 2001, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e o destinado a obtenção de resultado primário. 

Art. 38 – O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei própria, poderá conceder incentivos e benefícios econômico-fiscais a empresas para a instalação de novas indústrias, desde que sejam comprovadas vantagens sociais entre outras, a geração de emprego e renda, bem como de incremento de aumento de retorno de tributos federais, estaduais e municipais ao próprio Município. 

Art. 39 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa, e de situações provenientes de atos considerados involuntários ao ordenador primário das despesas municipais. 

Art. 40 – A Administração Municipal, tanto quanto possível, até  a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação ou  programa. 

Art. 41 – Integram-se nesta Lei os ANEXOS I à XXIV. 

Art. 42 - O Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não. 

Art. 43 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 44 – Revogam-se as disposições em contrário. 

Pedras Grandes, 04 de Setembro de 2001, 124 de Imigração Italiana e 40 de Emancipação Política. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito Municipal 

Registrado e Publicado nesta Secretaria de Administração e

Finanças na data supra 

ZENIR ALBERTO SCREMIN

Assessor de Planejamento

 

 

 

PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 582 DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

Publicado em
17/03/2016 por

LEI Nº 582/2001 DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, faço saber aos habitantes do Município de a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - O orçamento do Município de Pedras Grandes, para o exercício de 2002, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração municipal;

II - a estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;

IV - as disposições sobre  dívida pública municipal;

V - as disposições sobre despesas com pessoal;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais. 

I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para despesas de capital no exercício financeiro de 2002 são aquelas definidas nos Anexos I a XIV desta Lei. 

§ 1 º - Os recursos estimados na lei orçamentária para 2002 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas nos Anexos I a XIV desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 

§ 2 º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2002, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. 

§ 3 º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Art. 3º - O Município executará como prioridade em despesas correntes, metas e ações delineadas para cada órgão como segue: 

A – Câmara Municipal de Vereadores

a) Realizar concurso público, para suprir as necessidades de profissionais nas  áreas específicas.

b) Modernizar e informatizar, visando o aperfeiçoamento dos serviços públicos.

c) Encadernar documentos e demais atos legais, cuja guarda compete a mesa da Câmara. 

B – Gabinete do Prefeito

a) Celebrar convênios com outras esferas de governo e ONGS.

b) Realizar cursos de aperfeiçoamento aos servidores municipais a fim  de atualizá-los.

c) Divulgar o Município através dos meios de comunicação. 

C – Sec. de Administração e Finanças

a) Atualização do plano de cargos e salários, adequando a legislação e nas normas previstas na Lei Complementar n° 101.

b) Promover concurso público de provimento efetivo deficitário.

c) Revisar e atualizar o Código Tributário Municipal.

d) Fazer a manutenção das instalações públicas municipais.

e) Treinar os servidores públicos, para o bom funcionamento das atividades inerentes a cada servidor.

f) Modernização dos órgãos da Administração Pública Municipal.

g) Revisão do cadastro imobiliário. 

D) Sec. de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

a) Formação permanente de docentes.

b) Apoio para implantação de programas educativos.

c) Ampliação e melhoria do transporte escolar.

d) Manter, ampliar e construir unidades escolares.

e) Atendimento a criança de 0 a 6 anos em creches e pré escolas.

f) Apoio a projetos culturais.

g) Tratamento diferenciado a projetos de Turismo Rural.

h) Reforma e ampliação  da casa da cultura.

i) Desenvolvimento de programas esportivos a criança em idade escolar.

j) Aquisição de equipamentos para unidades escolares.

k) Desenvolver ações para preservação do patrimônio histórico cultural.

l) Incentivar o esporte amador municipal.   

E) Sec. Saúde e Desenvolvimento Social.

a) Reformar a ampliar unidades de Saúde.

b) Implantação de programas de prevenção.

c) Assistência a saúde, medicamentos, exames e alimentação.

d) Participação nos programas de vacinação para erradicação de doenças, promovidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

e) Firmar convênios com empresas de prestação de serviços laboratoriais.

f) Fiscalizar e inspecionar a condição sanitária dos estabelecimentos comerciais, residenciais e industriais.

g) Promover ações para melhorar a qualidade da água, saneamento geral e sistema de esgotos.

h) Atender aos idosos carentes com medicamentos em geral, exames e assistência médica, mediante levantamento sócio econômico.

F) Sec. de Agricultura e Desenvolvimento Econômico

a) Incentivar a produção agropecuária e seus derivados

b) Manter o Conselho Municipal de Agricultura, formado por representantes da classe agropecuária.

c) Desenvolver políticas próprias para manutenção do homem no campo.

d) Melhorar as estradas vicinais municipais, viabilizando o transporte e escoamento da produção agropecuária.

e) Manter o viveiro horto florestal para a produção de mudas de reflorestamento, nativas e ornamentais.

f) Aumentar o atendimento ao agricultor, visando  a sua fixação na  propriedade rural.

g) Criar políticas de desenvolvimento industrial e comercial.

h) incentivar a implantação de empresas privadas, através de terraplanagem e aquisição de imóveis para tal fim. 

G) Sec. Obras e Desenvolvimento Urbano.

a) Promover parceria com o Governo Federal e Estadual para programas de habitação popular.

b) Destinação adequada do lixo urbano e tóxico do Município.

c) Conservação e manutenção  de ruas e estradas municipais.

d) Manutenção de máquinas e equipamentos

e) Manutenção de frota municipal de veículos.

f) Arborização de centro e bairros.

g) Manutenção de apoio rodoviário.

h) Manutenção e construção de pontes e pontilhões nas estradas municipais.

i) Ampliação das ruas pavimentadas.

j) Ampliação de rede de distribuição de água.

k) Promover a conscientização da população no sentido de preservar os mananciais de água do Município.

l) Ampliação de abrigos de passageiros.

m) Ampliação do sistema de tratamento e filtragem de água potável. 

II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 

Art. 4º - O orçamento para o exercício financeiro de 2002 abrangerá os Poderes Legislativos, Executivo, seus Fundos Municipais e  Autarquia, e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura. 

Art. 5º - A Lei do Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada Unidade Gestora, por função, programa, sub programa, projeto ou atividade e, quanto a sua natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, na forma dos seguintes Adendos: 

I - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

III - Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IV - Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

V - Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Sub-funções e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN N º 8/85);

VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-funções  conforme o vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N º 8/85):

VII - Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N º 8/85);

VIII - Demonstrativo da Despesa, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N º 8/85);

IX - Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada, no mínimo por Categoria Econômica, Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação ou Elemento, dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes;

XII - Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social. 

§ 1º - O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste Artigo. 

§ 2º - Os Fundos Municipais poderão  integrar o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas. 

Art. 6º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá os dados estatísticos, metodologia de cálculo e demais informações sobre a forma utilizada para as estimativas de receita e a fixação de despesas. 

III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 

Art. 7º - O orçamento para o exercício de 2002 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos Municipais e  Autarquia. 

Art. 8º - Os estudos para a definição do Orçamento da Receita para 2002 deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios. 

Parágrafo único - As transferências constitucionais, base de cálculo para contribuição ao FUNDEF, constarão do Orçamento da receita pelos seus valores brutos. 

Art. 9º - Se a receita estimada para 2002, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior o Poder Executivo poderá solicitar ao Legislativo as alterações necessárias para adequação dos valores das despesas, enquanto ainda não tramitados em votação. 

Art. 10 - Na execução do orçamento, verificado que no comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal e para recondução do montante da dívida consolidada aos limites estabelecidos, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo: 

I - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação de despesas com horas extras;

III - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

IV - redução dos investimentos programados. 

Art. 11 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município. 

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2001. 

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados em outros elementos de despesa, desde que não vinculados ou já comprometidos. 

Art. 12 – O orçamento para o exercício de 2002, de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 10% da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a obtenção de resultado primário, conforme disposto em ANEXO, atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.  

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de Administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor. 

Art. 13 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual de Investimentos. 

Art. 14 – O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal para suas unidades gestoras. 

Art. 15 – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado. 

Parágrafo único - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura do crédito suplementar ou especial. 

Art. 16 – As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2002, são as constantes no Anexo XX, desta Lei e serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita. 

Art. 17 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural esportivo, de cooperação técnica e voltadas para  associativismo municipal. 

Parágrafo único – Não se aplica o disposto nesse artigo, as contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas, em que o Município for associado. 

Art. 18 – Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. 

Art. 19 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. 

Parágrafo único – As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público estão demonstrados no Anexo XXIV desta Lei. 

Art. 20 - Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. 

Art. 21 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2002 a preços correntes. 

Art. 22 – A lei orçamentária para 2002 poderá autorizar o Executivo Municipal e remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elemento de despesa que o compõe. 

Art. 23 – Durante a execução orçamentária de 2002, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício, constantes nos artigos 2° e 3°  e seus anexos, desta Lei e alterações posteriores. 

IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 

Art. 24 – Obedecidos os limites estabelecidos em Lei  Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do  exercício de 2002, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento. 

Art. 25 – As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e com autorização própria. 

Art. 26 – A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Parágrafo único – O montante da dívida pública no exercício de 2002 não excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. 

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 

Art. 27 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário bem como de cargos em comissão, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento. 

Art. 28 – A despesa total com pessoas dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2.001, acrescida de até  10%, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. 

Art. 29 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Art. 30 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 

Art. 31 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores públicos, serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”, sub-elemento do elemento de despesa 3.1.3.0 – Serviços de Terceiros e Encargos e computadas como despesas de pessoal na apuração do seu limite estabelecido no Artigo 20 da LRF. 

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Pedras Grandes, ou ainda atividades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 

Art. 32 – A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Art. 33 – O Executivo Municipal, autorizado em lei específica, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, em especial aqueles que pagarem os tributos em cota única e os inscritos em dívida ativa, considerados como situações especiais, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da lei de Responsabilidade fiscal. 

Art. 34 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de Receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de responsabilidade Fiscal. 

Art. 35-O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.

VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 36 – Ocorrendo assistência pela união prevista no Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para: 

I - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

II - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;

III -  Até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados;

IV - Até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Art. 37 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sansão até o início do exercício financeiro de 2002, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual. 

Parágrafo único - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no caput deste artigo serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit financeiro do Exercício de 2001, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e o destinado a obtenção de resultado primário. 

Art. 38 – O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei própria, poderá conceder incentivos e benefícios econômico-fiscais a empresas para a instalação de novas indústrias, desde que sejam comprovadas vantagens sociais entre outras, a geração de emprego e renda, bem como de incremento de aumento de retorno de tributos federais, estaduais e municipais ao próprio Município. 

Art. 39 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa, e de situações provenientes de atos considerados involuntários ao ordenador primário das despesas municipais. 

Art. 40 – A Administração Municipal, tanto quanto possível, até  a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação ou  programa. 

Art. 41 – Integram-se nesta Lei os ANEXOS I à XXIV. 

Art. 42 - O Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não. 

Art. 43 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 44 – Revogam-se as disposições em contrário. 

Pedras Grandes, 04 de Setembro de 2001, 124 de Imigração Italiana e 40 de Emancipação Política. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito Municipal 

Registrado e Publicado nesta Secretaria de Administração e

Finanças na data supra 

ZENIR ALBERTO SCREMIN

Assessor de Planejamento