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PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 581 DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

LEI Nº 581/2001 DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUL DE INVESTIMENTOS DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 

Art. 1º - O Plano Plurianual de Investimentos da Administração Pública Municipal de Pedras Grandes, para o quadriênio 2002/2005, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nos ANEXOS I a XV desta Lei. 

Art. 2º - As planilhas que compõe o Plano Plurianual de Investimentos, representadas nos Anexos referidos no Art. 1º desta Lei, serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos. 

Parágrafo Único – Para fins desta lei, considera-se: 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

III - Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. 

Art. 3º - Os valores constantes das planilhas estão orçados a preços de julho de 2001 e poderão ser atualizados monetariamente por índice oficial divulgado pelo Governo Federal, e acatado o indexador mediante expedição de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal 

Art. 4 º– Poderão ser promovidas alterações nos programas, bem como criar ou extinguir, mediante lei específica. 

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. 

Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. 

Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. 

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Pedras Grandes, 04 de Setembro de 2001.

124 de Imigração Italiana e 40 de Emancipação Política 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito Municipal 

Registrado e Publicado nesta Secretaria de Administração

E Finanças na data supra.

Zenir Alberto Scremin

Ass. de Planejamento

 

PREFEITURA MUNICIPAL PEDRAS GRANDES                                        

ANEXO I

PLANO PLURIANUAL 2002/2005 

CONSOLIDAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 

ITEM

PROGRAMA

FONTE DE RECURSOS

VALOR

01

PROCESSO LEGISLATIVO

Próprios

         19.000,00

02

GESTÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR

Conv/Próp.

       140.000,00

03

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Conv/Prop

       140.000,00

04

EDUCAÇÃO INFANTIL

Conv/Prop.

         99.000,00

05

ENSINO FUNDAMENTAL

Conv/Prop.

       346.000,00

06

ESPORTE AO CIDADÃO

Conv/Prop.

       325.000,00

07

ECOTURISMO

Conv/Prop.

           7.000,00

08

CULTURA PARA TODOS

Conv/Prop.

         14.500,00

09

SAÚDE É VIDA

Conv/Prop.

         47.500,00

10

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Conv/Prop.

         80.500,00

11

DESENVOLVIMENTO RURAL

Conv/Prop.

         90.500,00

12

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Conv/Prop.

         50.000,00

13

DESENVOLVIMENTO URBANO

Conv/Prop.

       187.000,00

14

DESENVOLVIMENTO DE TRANSPORTES E OBRAS

Conv/Prop.

         97.000,00

 

TOTAL GERAL

 

1.643.000,00

 

PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 581 DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

Publicado em
17/03/2016 por

LEI Nº 581/2001 DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUL DE INVESTIMENTOS DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 

Art. 1º - O Plano Plurianual de Investimentos da Administração Pública Municipal de Pedras Grandes, para o quadriênio 2002/2005, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nos ANEXOS I a XV desta Lei. 

Art. 2º - As planilhas que compõe o Plano Plurianual de Investimentos, representadas nos Anexos referidos no Art. 1º desta Lei, serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos. 

Parágrafo Único – Para fins desta lei, considera-se: 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

III - Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. 

Art. 3º - Os valores constantes das planilhas estão orçados a preços de julho de 2001 e poderão ser atualizados monetariamente por índice oficial divulgado pelo Governo Federal, e acatado o indexador mediante expedição de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal 

Art. 4 º– Poderão ser promovidas alterações nos programas, bem como criar ou extinguir, mediante lei específica. 

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. 

Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. 

Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. 

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Pedras Grandes, 04 de Setembro de 2001.

124 de Imigração Italiana e 40 de Emancipação Política 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito Municipal 

Registrado e Publicado nesta Secretaria de Administração

E Finanças na data supra.

Zenir Alberto Scremin

Ass. de Planejamento

 

PREFEITURA MUNICIPAL PEDRAS GRANDES                                        

ANEXO I

PLANO PLURIANUAL 2002/2005 

CONSOLIDAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 

ITEM

PROGRAMA

FONTE DE RECURSOS

VALOR

01

PROCESSO LEGISLATIVO

Próprios

         19.000,00

02

GESTÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR

Conv/Próp.

       140.000,00

03

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Conv/Prop

       140.000,00

04

EDUCAÇÃO INFANTIL

Conv/Prop.

         99.000,00

05

ENSINO FUNDAMENTAL

Conv/Prop.

       346.000,00

06

ESPORTE AO CIDADÃO

Conv/Prop.

       325.000,00

07

ECOTURISMO

Conv/Prop.

           7.000,00

08

CULTURA PARA TODOS

Conv/Prop.

         14.500,00

09

SAÚDE É VIDA

Conv/Prop.

         47.500,00

10

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Conv/Prop.

         80.500,00

11

DESENVOLVIMENTO RURAL

Conv/Prop.

         90.500,00

12

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Conv/Prop.

         50.000,00

13

DESENVOLVIMENTO URBANO

Conv/Prop.

       187.000,00

14

DESENVOLVIMENTO DE TRANSPORTES E OBRAS

Conv/Prop.

         97.000,00

 

TOTAL GERAL

 

1.643.000,00