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LEI Nº 581/2001 DE 04 DE SETEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUL DE INVESTIMENTOS DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual de Investimentos da Administração Pública Municipal de Pedras Grandes, para o quadriênio 2002/2005, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nos ANEXOS I a XV desta Lei.
Art. 2º - As planilhas que compõe o Plano Plurianual de Investimentos, representadas nos Anexos referidos no Art. 1º desta Lei, serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
Parágrafo Único – Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
III - Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 3º - Os valores constantes das planilhas estão orçados a preços de julho de 2001 e poderão ser atualizados monetariamente por índice oficial divulgado pelo Governo Federal, e acatado o indexador mediante expedição de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 4 º– Poderão ser promovidas alterações nos programas, bem como criar ou extinguir, mediante lei específica.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Pedras Grandes, 04 de Setembro de 2001.
124 de Imigração Italiana e 40 de Emancipação Política
ROMÁRIO ZAPELINI GHISI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria de Administração
E Finanças na data supra.
Zenir Alberto Scremin
Ass. de Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL PEDRAS GRANDES
ANEXO I
PLANO PLURIANUAL 2002/2005
CONSOLIDAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA |
ITEM |
PROGRAMA |
FONTE DE RECURSOS |
VALOR |
01 |
PROCESSO LEGISLATIVO |
Próprios |
19.000,00 |
02 |
GESTÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR |
Conv/Próp. |
140.000,00 |
03 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
Conv/Prop |
140.000,00 |
04 |
EDUCAÇÃO INFANTIL |
Conv/Prop. |
99.000,00 |
05 |
ENSINO FUNDAMENTAL |
Conv/Prop. |
346.000,00 |
06 |
ESPORTE AO CIDADÃO |
Conv/Prop. |
325.000,00 |
07 |
ECOTURISMO |
Conv/Prop. |
7.000,00 |
08 |
CULTURA PARA TODOS |
Conv/Prop. |
14.500,00 |
09 |
SAÚDE É VIDA |
Conv/Prop. |
47.500,00 |
10 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Conv/Prop. |
80.500,00 |
11 |
DESENVOLVIMENTO RURAL |
Conv/Prop. |
90.500,00 |
12 |
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
Conv/Prop. |
50.000,00 |
13 |
DESENVOLVIMENTO URBANO |
Conv/Prop. |
187.000,00 |
14 |
DESENVOLVIMENTO DE TRANSPORTES E OBRAS |
Conv/Prop. |
97.000,00 |
|
TOTAL GERAL |
|
1.643.000,00 |
LEI Nº 581/2001 DE 04 DE SETEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUL DE INVESTIMENTOS DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual de Investimentos da Administração Pública Municipal de Pedras Grandes, para o quadriênio 2002/2005, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nos ANEXOS I a XV desta Lei.
Art. 2º - As planilhas que compõe o Plano Plurianual de Investimentos, representadas nos Anexos referidos no Art. 1º desta Lei, serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
Parágrafo Único – Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
III - Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 3º - Os valores constantes das planilhas estão orçados a preços de julho de 2001 e poderão ser atualizados monetariamente por índice oficial divulgado pelo Governo Federal, e acatado o indexador mediante expedição de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 4 º– Poderão ser promovidas alterações nos programas, bem como criar ou extinguir, mediante lei específica.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Pedras Grandes, 04 de Setembro de 2001.
124 de Imigração Italiana e 40 de Emancipação Política
ROMÁRIO ZAPELINI GHISI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria de Administração
E Finanças na data supra.
Zenir Alberto Scremin
Ass. de Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL PEDRAS GRANDES
ANEXO I
PLANO PLURIANUAL 2002/2005
CONSOLIDAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA |
ITEM |
PROGRAMA |
FONTE DE RECURSOS |
VALOR |
01 |
PROCESSO LEGISLATIVO |
Próprios |
19.000,00 |
02 |
GESTÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR |
Conv/Próp. |
140.000,00 |
03 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
Conv/Prop |
140.000,00 |
04 |
EDUCAÇÃO INFANTIL |
Conv/Prop. |
99.000,00 |
05 |
ENSINO FUNDAMENTAL |
Conv/Prop. |
346.000,00 |
06 |
ESPORTE AO CIDADÃO |
Conv/Prop. |
325.000,00 |
07 |
ECOTURISMO |
Conv/Prop. |
7.000,00 |
08 |
CULTURA PARA TODOS |
Conv/Prop. |
14.500,00 |
09 |
SAÚDE É VIDA |
Conv/Prop. |
47.500,00 |
10 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Conv/Prop. |
80.500,00 |
11 |
DESENVOLVIMENTO RURAL |
Conv/Prop. |
90.500,00 |
12 |
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
Conv/Prop. |
50.000,00 |
13 |
DESENVOLVIMENTO URBANO |
Conv/Prop. |
187.000,00 |
14 |
DESENVOLVIMENTO DE TRANSPORTES E OBRAS |
Conv/Prop. |
97.000,00 |
|
TOTAL GERAL |
|
1.643.000,00 |