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LEI Nº 563/2001 DE 20 DE MARÇO DE 2001
DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL.
ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes; faço saber aos habitantes do município que Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Plano de Demissão Voluntária aos Servidores Públicos Municipais do Município de Pedras Grandes.
Art. 2°. O Plano de Demissão Voluntária consiste em oferecer a título de incentivo aos Servidores Públicos Municipais que pedirem demissão , valores de indenização complementar pôr ocasião da rescisão de contrato de trabalho
§. 1°. O montante do benefício será apurado no salário vigente do servidor interessado, para cada ano trabalhado ou fração, na seguinte proporção: Até R$ 500,00(quinhentos reais), 100%(cem por cento) do salário vigente do servidor. De R$ 501,00(quinhentos e um reais) a R$ 1.000,00(um mil reais) 75%(setenta e cinco por cento) do salário vigente do servidor. Acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) 50% (cinqüenta por cento), do salário vigente do servidor.
§. 2°. Será considerado como tempo de serviço, o período efetivamente trabalhado na Prefeitura, contando a partir de seu ingresso como servidor concursado, levando em conta a seguinte situação :
a). 01(um) ano é equivalente a 12 (doze) meses completos;
b). 01(um) mês é equivalente a 30 (trinta) dias completos, e sua fração é considerado como mês cheio se for igual ou superior a 15 (quinze dias).
Art. 3°. Terão direito ao benefício contido no referido Plano, os servidores concursados que pôr sua própria iniciativa solicitarem pôr escrito a demissão do emprego, com a devida homologação do Prefeito Municipal.
Art. 4°. O Plano de Demissão Voluntária tem sua vigência pelo período de 90(noventa ) dias a contar da data de sua publicação.
Art.5°. Na rescisão ficam assegurados todos os direitos trabalhistas previstos na legislação vigente, inclusive multa rescisória do FGTS.
Art. 6°. As despesas decorrentes desta correrão pôr conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento de despesa 3110- Pessoal.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRAS GRANDES, 20 DE MARÇO DE 2001
ROMÁRIO ZAPELINI GHISI
Prefeito municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria de Administração
ZENIR ALBERTO SCREMIN
Assessor
LEI Nº 563/2001 DE 20 DE MARÇO DE 2001
DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL.
ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes; faço saber aos habitantes do município que Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Plano de Demissão Voluntária aos Servidores Públicos Municipais do Município de Pedras Grandes.
Art. 2°. O Plano de Demissão Voluntária consiste em oferecer a título de incentivo aos Servidores Públicos Municipais que pedirem demissão , valores de indenização complementar pôr ocasião da rescisão de contrato de trabalho
§. 1°. O montante do benefício será apurado no salário vigente do servidor interessado, para cada ano trabalhado ou fração, na seguinte proporção: Até R$ 500,00(quinhentos reais), 100%(cem por cento) do salário vigente do servidor. De R$ 501,00(quinhentos e um reais) a R$ 1.000,00(um mil reais) 75%(setenta e cinco por cento) do salário vigente do servidor. Acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) 50% (cinqüenta por cento), do salário vigente do servidor.
§. 2°. Será considerado como tempo de serviço, o período efetivamente trabalhado na Prefeitura, contando a partir de seu ingresso como servidor concursado, levando em conta a seguinte situação :
a). 01(um) ano é equivalente a 12 (doze) meses completos;
b). 01(um) mês é equivalente a 30 (trinta) dias completos, e sua fração é considerado como mês cheio se for igual ou superior a 15 (quinze dias).
Art. 3°. Terão direito ao benefício contido no referido Plano, os servidores concursados que pôr sua própria iniciativa solicitarem pôr escrito a demissão do emprego, com a devida homologação do Prefeito Municipal.
Art. 4°. O Plano de Demissão Voluntária tem sua vigência pelo período de 90(noventa ) dias a contar da data de sua publicação.
Art.5°. Na rescisão ficam assegurados todos os direitos trabalhistas previstos na legislação vigente, inclusive multa rescisória do FGTS.
Art. 6°. As despesas decorrentes desta correrão pôr conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento de despesa 3110- Pessoal.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRAS GRANDES, 20 DE MARÇO DE 2001
ROMÁRIO ZAPELINI GHISI
Prefeito municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria de Administração
ZENIR ALBERTO SCREMIN
Assessor