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PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 563 DE 20 DE MARÇO DE 2001

LEI Nº 563/2001 DE 20 DE MARÇO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes; faço saber aos habitantes do município que Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°. Fica instituído  o Plano de Demissão Voluntária  aos Servidores Públicos  Municipais do Município de Pedras Grandes.    

Art. 2°. O Plano de Demissão Voluntária consiste em oferecer a título de incentivo  aos Servidores Públicos Municipais que pedirem demissão , valores de indenização  complementar pôr ocasião  da rescisão de contrato de trabalho  

§. 1°. O montante do benefício  será apurado no salário vigente do servidor interessado, para cada ano trabalhado ou fração, na seguinte proporção: Até R$ 500,00(quinhentos reais), 100%(cem por cento) do salário  vigente do servidor. De R$ 501,00(quinhentos e um reais) a R$ 1.000,00(um mil reais) 75%(setenta e cinco por cento) do salário vigente do servidor. Acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) 50% (cinqüenta por cento), do salário vigente do servidor. 

§. 2°. Será considerado  como tempo de serviço, o período efetivamente trabalhado na Prefeitura, contando  a partir de seu ingresso como servidor concursado, levando em conta a seguinte situação : 

a). 01(um) ano é equivalente a 12 (doze) meses completos;       

b). 01(um) mês é equivalente a 30 (trinta) dias completos, e sua fração é considerado como mês cheio se for igual ou superior a 15 (quinze dias). 

Art. 3°. Terão direito ao benefício  contido no referido Plano, os servidores concursados que pôr sua  própria iniciativa solicitarem pôr escrito a demissão  do emprego, com a devida homologação do Prefeito Municipal. 

Art. 4°. O Plano de Demissão Voluntária tem sua  vigência pelo período de 90(noventa ) dias a contar da data de  sua publicação.

Art.5°. Na rescisão ficam assegurados todos os direitos trabalhistas previstos na legislação vigente, inclusive multa rescisória do FGTS. 

Art. 6°. As despesas decorrentes desta correrão pôr conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento de despesa 3110- Pessoal. 

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário. 

PEDRAS GRANDES, 20 DE MARÇO DE 2001 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito municipal 

Registrado e Publicado nesta Secretaria de Administração

ZENIR ALBERTO SCREMIN

Assessor

 

PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 563 DE 20 DE MARÇO DE 2001

Publicado em
17/03/2016 por

LEI Nº 563/2001 DE 20 DE MARÇO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes; faço saber aos habitantes do município que Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°. Fica instituído  o Plano de Demissão Voluntária  aos Servidores Públicos  Municipais do Município de Pedras Grandes.    

Art. 2°. O Plano de Demissão Voluntária consiste em oferecer a título de incentivo  aos Servidores Públicos Municipais que pedirem demissão , valores de indenização  complementar pôr ocasião  da rescisão de contrato de trabalho  

§. 1°. O montante do benefício  será apurado no salário vigente do servidor interessado, para cada ano trabalhado ou fração, na seguinte proporção: Até R$ 500,00(quinhentos reais), 100%(cem por cento) do salário  vigente do servidor. De R$ 501,00(quinhentos e um reais) a R$ 1.000,00(um mil reais) 75%(setenta e cinco por cento) do salário vigente do servidor. Acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) 50% (cinqüenta por cento), do salário vigente do servidor. 

§. 2°. Será considerado  como tempo de serviço, o período efetivamente trabalhado na Prefeitura, contando  a partir de seu ingresso como servidor concursado, levando em conta a seguinte situação : 

a). 01(um) ano é equivalente a 12 (doze) meses completos;       

b). 01(um) mês é equivalente a 30 (trinta) dias completos, e sua fração é considerado como mês cheio se for igual ou superior a 15 (quinze dias). 

Art. 3°. Terão direito ao benefício  contido no referido Plano, os servidores concursados que pôr sua  própria iniciativa solicitarem pôr escrito a demissão  do emprego, com a devida homologação do Prefeito Municipal. 

Art. 4°. O Plano de Demissão Voluntária tem sua  vigência pelo período de 90(noventa ) dias a contar da data de  sua publicação.

Art.5°. Na rescisão ficam assegurados todos os direitos trabalhistas previstos na legislação vigente, inclusive multa rescisória do FGTS. 

Art. 6°. As despesas decorrentes desta correrão pôr conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento de despesa 3110- Pessoal. 

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário. 

PEDRAS GRANDES, 20 DE MARÇO DE 2001 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito municipal 

Registrado e Publicado nesta Secretaria de Administração

ZENIR ALBERTO SCREMIN

Assessor