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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 987 DE 21 DE AGOSTO DE 2012

LEI Nº 987/2012, DE 21 DE AGOSTO DE 2012.


ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 601/2002 DE 30/12/2002 QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de vereadores de Marema – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal n. 601/2002 de 30/12/2002 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no Perímetro Urbano do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, bem como os proprietários de imóveis não edificados conforme constante do parágrafo único do artigo anterior, com exceção àqueles consumidores descritos no inciso primeiro do artigo primeiro desta lei”.

Art. 2º As demais disposições da Lei Municipal n. 601/2002 de 30/12/2002 não revogada pela presente lei, permanece inalteradas.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 21 de Agosto de 2012.


Natalino D. Baú - Presidente

Nelci Zilli - 1º Secretário

Everton Ceratto - 2º Secretário

 

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 987 DE 21 DE AGOSTO DE 2012

Publicado em
15/09/2014 por

LEI Nº 987/2012, DE 21 DE AGOSTO DE 2012.


ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 601/2002 DE 30/12/2002 QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de vereadores de Marema – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal n. 601/2002 de 30/12/2002 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no Perímetro Urbano do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, bem como os proprietários de imóveis não edificados conforme constante do parágrafo único do artigo anterior, com exceção àqueles consumidores descritos no inciso primeiro do artigo primeiro desta lei”.

Art. 2º As demais disposições da Lei Municipal n. 601/2002 de 30/12/2002 não revogada pela presente lei, permanece inalteradas.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 21 de Agosto de 2012.


Natalino D. Baú - Presidente

Nelci Zilli - 1º Secretário

Everton Ceratto - 2º Secretário