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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 625 DE 30 DE JUNHO DE 2003

LEI Nº 625/2003, 30 DE JUNHO DE 2003.   DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E MATERIAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   AIRTON JOSÉ TEDESCO, Prefeito Municipal de Marema, no uso de suas atribuições que lhe é conferida pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.   CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 1º Esta Lei estabelece a política municipal de desenvolvimento econômico, mediante a concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais para implantação, expansão e reativação de empreendimentos para empresas industriais, comerciais, transportes, prestadores de serviços, cooperativas e associações que estabeleçam suas atividades no Município de Marema,  bem como ‘as empresas já existentes que ampliem de forma expressiva sua capacidade de produção e demanda de mão de obra, visando o desenvolvimento econômico-social, especialmente os que venham ampliar o mercado de trabalho, com a geração de novos empregos.   § 1º O Município dentro da sua possibilidade, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo e o associativismo em qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado às microempresas e as empresas de pequeno porte.   § 2º Para a concessão dos incentivos serão analisados processos relativos a solicitações de pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer forma, que desenvolvam qualquer atividade econômica com ou sem fins lucrativos, instaladas ou que venham a se instalar no Município de Marema.   § 3º A concessão dos incentivos mencionados no caput deste artigo, observará o disposto nesta lei, na Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores.   Art. 2º Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, observando os ditames da justiça social.   § 1º Na forma da Lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício ou profissão.   § 2º Toda atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal, mormente àquela do plano diretor do Município.   § 3º A defesa, preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem-se condições indispensáveis a qualquer atividade econômica do Município de Marema.   CAPITULO II DOS INCENTIVOS   Art. 3º A política municipal de desenvolvimento econômico, mediante a concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais, abrangerá especialmente as atividades econômicas que gerem novas oportunidades de trabalho e visem a expansão, instalação e reativação de:   I – empresas industriais; II – empresas comerciais; III – empresas prestadores de serviços; IV – cooperativas; V – associações; VI – fundações.   Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei, observado a capacidade financeira do Município, poderá ser concedida, priorizando-se a quantidade de empregos oferecidos, compreendendo:   I – isenção de até 100% do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao empreendimento da pessoa jurídica; II – isenção de até 100% do Imposto Sobre Serviços – ISS; III - isenção da contribuição de melhoria, até o limite de 100% do valor lançado; IV – isenção de taxas municipais,   § 1º para a concessão das isenções, será observado o que segue:   a) pelo prazo de 05 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo 10 empregos diretos; b) pelo prazo de 04 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo 05 empregos diretos; c) pelo prazo de 03 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo de 03 empregos diretos; d) pelo prazo de 02 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo 02 empregos diretos;   § 2º Cantar-se-á o prazo para o início da concessão a partir da atividade específica da empresa ou o início das atividades do estabelecimento ampliado ou reativado.   § 3º A empresa beneficiada deverá apresentar anualmente, ao final de cada exercício, enquanto durar a isenção de tributos, o Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercício, Registro de Funcionários e RAIS.   § 4º Os benefícios previstos neste artigo, quando deferidos. para as empresas já instaladas no Município, serão concedidos em relação ao acréscimo das instalações efetivamente realizadas, em concordância com o projeto específico, nas condições desta Lei.   § 5º Os estímulos materiais e estruturais de que trata esta lei, constitui-se pela ajuda ou participação do Município, mediante: I - doação permuta ou venda de bens imóveis; II - concessão de uso ou concessão de direito real de uso de de imóvel,  área de terra, em região compreendida como Parque ou Área Industrial do Município, ou outro local que o Município possuir, pelo prazo de até 10 (dez) anos; III - prestação de serviços no preparo e execução, no todo ou em parte, do solo a ser utilizado para implantação ou ampliação da empresa, relativo aos serviços de terraplenagem, aterramento e de infra-estrutura do terreno, necessário a implantação ou ampliação pretendida; IV - construção de acessos, pátios e estacionamento ao local destinado a implantação da empresa; V - cooparticipação nas linhas de transmissão de energia elétrica, da rede de água e telefônica; VI - concessão de uso ou concessão de direito real de uso da estrutura física, barracões e instalações diversas, no todo ou em parte, em região compreendida como Parque ou Área Industrial do Município, pelo prazo de até 10 (dez) anos;   § 6º As empresas beneficiadas com concessão de uso ou com a concessão de direito real de uso, da área de terras ou estrutura física, depois de decorrido o prazo estabelecido, poderão: I - adquirir os bens mediante avaliação de mercado, com pagamento em até 36 prestações mensais, sucessivas e a contar do término do período concessivo, corrigido monetariamente. II– restituir os bens adquiridos mediante concessão de uso ou com a concessão de direito real de uso, com edificação nas mesmas características recebidas.   § 7º Na venda de imóveis, poderá ser concedido prazo de carência para pagamento, com ou sem estipulação de juros e correção monetária no mesmo período. I – Uma vez concluído o pagamento ou a restituição, o Município transmitirá ao concessionário, em Cartório competente, a propriedade do imóvel.   Art. 5º Dos instrumentos, equipamentos, bens móveis e imóveis que efetivarem a doação com encargos ou que concederem incentivos materiais, constará obrigatoriamente os encargos fixados no presente dispositivo, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão de pleno direito se imóvel, não sendo o caso, o ressarcimento dos benéficos no prazo de 05 anos.   § 1º Para efeitos desta lei serão considerados como encargos:   I – A utilização do imóvel recebido de acordo com o projeto apresentado e aprovado; II – O início da execução do projeto no prazo de seis meses da doação com encargos, recebido a título de incentivos nos termos desta lei. III – Apresentação de relatórios sobre o nível de empregos, a ser apresentado anualmente;   § 2º A prova do cumprimento dos encargos será sempre documental a cargo do beneficiário.   Art. 6º O Município poderá adquirir, permutar ou receber em doação áreas de terras para a implantação de parque ou distritos industriais, comerciais e de prestação de serviços, para utilização na forma da presente lei, observado  o seguinte: I – localização adequadas às normas do plano diretor; II – avaliação do impacto ambiental pelo órgão próprio; III – compatibilidade dos empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços com os interesses do Município.   CAPÍTULO III DO PROCESSO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS   Art. 7º Os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, legalmente constituídas e que tiverem interesse na obtenção dos benefícios criados por esta lei, deverão encaminhar a solicitação ao Executivo Municipal para cadastramento, que deverá ser instruída com o respectivo projeto, no qual constará:   I – contrato social e/ou estatuto social de constituição com as devidas alterações se houver, ou documento equivalente; II – Descrição sumária dos objetos, incluindo as repercussões econômico-sociais para a economia local; III – Número de empregos a serem gerados direta e indiretamente; IV - Matéria prima a ser utilizada e sua origem;   § 1º De posse desses documentos, o Município cadastrará as empresas interessadas sendo que os benefícios serão concedidos de acordo com o interesse público e disponibilidade financeira.   § 2º O Executivo Municipal poderá solicitar outras informações que julgar necessárias para instrução do requerimento e posterior emissão do parecer.   § 3º Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente lei, serão considerados, prioritariamente os projetos em função de:   I – número de novos empregos diretos e indiretos; II – utilização de matéria prima local; III – empresa com ramo de atividade pioneira no município   § 4º Constituirá em requisito essencial para usufruir os incentivos desta lei, a apresentação de certidões negativas de débitos para com as fazendas Municipal,  Estadual, Federal, INSS e FGTS e ainda cartórios cíveis.   § 5º Para efeito de concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais, poderão ser analisados processos relativos a solicitações de pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer forma, que desenvolvam qualquer atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, que venham instalar-se, realizar a sua expansão ou reativação no Município de Marema.   Art. 8º O procedimento para a concessão do incentivo será realizado por uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo e representante da Câmara de Vereadores.  CAPITULO IV DAS PROIBIÇÕES   Art. 9º As empresas beneficiadas com os Incentivos Fiscais e Materiais é vedado:   I – Alienar os bens doados pelo Poder Público Municipal, antes de decorridos 10 anos da transferência definitiva do imóvel; II – Dar utilização diversa da prevista nos benéficos da presente Lei, antes de decorridos o prazo de 10 anos do início ou ampliação das atividades.   Parágrafo único.  O desrespeito a presente, sujeitará às penalidades estabelecidas nesta Lei.   Art. 10º. Comprovado o desvio de finalidade ou má fé na utilização dos incentivos previstos  nesta Lei, o Município exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos incentivos concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.   Art. 11º. Cessarão os benefícios concedidos às empresas que deixarem de cumprir o disposto na presente Lei, e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os tributos municipais, de cujo pagamento estavam dispensados, corrigidos monetariamente, e a indenizar o poder público municipal das despesas serviços de terraplenagem e implantação da infraestrutura, requerida para o empreendimento e as demais despesas decorrentes em relação aos incentivos recebidos.   Art. 12º. Reverterão de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenizações, os bens doados a título de incentivos, às empresas beneficiadas, quando:   I - não utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado; II – decorrido 06 (seis) meses da doação e não tenha sido iniciada a execução do projeto; III – as obras estiverem paralisadas por mais de 06 (seis) meses, salvo motivo de força maior, ou alteração do projeto inicial; IV – ocorrer à extinção, falência ou concordada, antes de decorridos 10 (dez) anos da publicação do decreto que concedeu os incentivos;   § 1º A empresa ou entidade enquadrada neste artigo, deverá desocupar o imóvel, num prazo máximo de 06 (seis) meses, sem direito à indenização deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil.   § 2º - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que o interessado retire as benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenham edificado, estas passam a integrar o imóvel para os efeitos legais, sem direito a retenção, indenização sob qualquer forma, revertendo-se com patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente.   Art. 13º. As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta Lei, ficam impedidas de se habilitar a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.   Art. 14º. A escritura pública será outorgada ao comprador após o cumprimento integral desta Lei e constará na escritura sua vinculação a presente Lei.   Art. 15º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.    Art. 16º. Revogam-se as disposições em contrario.   Gabinete do Prefeito em 30 de Junho de 2003   AIRTON JOSÉ TEDESCO   Prefeito Municipal

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 625 DE 30 DE JUNHO DE 2003

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29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 625 DE 27 DE JUNHO DE 2003

LEI Nº 625/2003, 30 DE JUNHO DE 2003.
 
DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E MATERIAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
AIRTON JOSÉ TEDESCO, Prefeito Municipal de Marema, no uso de suas atribuições que lhe é conferida pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Esta Lei estabelece a política municipal de desenvolvimento econômico, mediante a concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais para implantação, expansão e reativação de empreendimentos para empresas industriais, comerciais, transportes, prestadores de serviços, cooperativas e associações que estabeleçam suas atividades no Município de Marema,  bem como ‘as empresas já existentes que ampliem de forma expressiva sua capacidade de produção e demanda de mão de obra, visando o desenvolvimento econômico-social, especialmente os que venham ampliar o mercado de trabalho, com a geração de novos empregos.
 
§ 1º O Município dentro da sua possibilidade, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo e o associativismo em qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado às microempresas e as empresas de pequeno porte.
 
§ 2º Para a concessão dos incentivos serão analisados processos relativos a solicitações de pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer forma, que desenvolvam qualquer atividade econômica com ou sem fins lucrativos, instaladas ou que venham a se instalar no Município de Marema.
 
§ 3º A concessão dos incentivos mencionados no caput deste artigo, observará o disposto nesta lei, na Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores.
 
Art. 2º Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, observando os ditames da justiça social.
 
§ 1º Na forma da Lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício ou profissão.
 
§ 2º Toda atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal, mormente àquela do plano diretor do Município.
 
§ 3º A defesa, preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem-se condições indispensáveis a qualquer atividade econômica do Município de Marema.
 
CAPITULO II
DOS INCENTIVOS
 
Art. 3º A política municipal de desenvolvimento econômico, mediante a concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais, abrangerá especialmente as atividades econômicas que gerem novas oportunidades de trabalho e visem a expansão, instalação e reativação de:
 
I – empresas industriais;
II – empresas comerciais;
III – empresas prestadores de serviços;
IV – cooperativas;
V – associações;
VI – fundações.
 
Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei, observado a capacidade financeira do Município, poderá ser concedida, priorizando-se a quantidade de empregos oferecidos, compreendendo:
 
I – isenção de até 100% do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao empreendimento da pessoa jurídica;
II – isenção de até 100% do Imposto Sobre Serviços – ISS;
III - isenção da contribuição de melhoria, até o limite de 100% do valor lançado;
IV – isenção de taxas municipais,
 
§ 1º para a concessão das isenções, será observado o que segue:
 
a) pelo prazo de 05 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo 10 empregos diretos;
b) pelo prazo de 04 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo 05 empregos diretos;
c) pelo prazo de 03 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo de 03 empregos diretos;
d) pelo prazo de 02 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo 02 empregos diretos;
 
§ 2º Cantar-se-á o prazo para o início da concessão a partir da atividade específica da empresa ou o início das atividades do estabelecimento ampliado ou reativado.
 
§ 3º A empresa beneficiada deverá apresentar anualmente, ao final de cada exercício, enquanto durar a isenção de tributos, o Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercício, Registro de Funcionários e RAIS.
 
§ 4º Os benefícios previstos neste artigo, quando deferidos.
para as empresas já instaladas no Município, serão concedidos em relação ao acréscimo das instalações efetivamente realizadas, em concordância com o projeto específico, nas condições desta Lei.
 
§ 5º Os estímulos materiais e estruturais de que trata esta lei, constitui-se pela ajuda ou participação do Município, mediante:
I - doação permuta ou venda de bens imóveis;
II - concessão de uso ou concessão de direito real de uso de de imóvel,  área de terra, em região compreendida como Parque ou Área Industrial do Município, ou outro local que o Município possuir, pelo prazo de até 10 (dez) anos;
III - prestação de serviços no preparo e execução, no todo ou em parte, do solo a ser utilizado para implantação ou ampliação da empresa, relativo aos serviços de terraplenagem, aterramento e de infra-estrutura do terreno, necessário a implantação ou ampliação pretendida;
IV - construção de acessos, pátios e estacionamento ao local destinado a implantação da empresa;
V - cooparticipação nas linhas de transmissão de energia elétrica, da rede de água e telefônica;
VI - concessão de uso ou concessão de direito real de uso da estrutura física, barracões e instalações diversas, no todo ou em parte, em região compreendida como Parque ou Área Industrial do Município, pelo prazo de até 10 (dez) anos;
 
§ 6º As empresas beneficiadas com concessão de uso ou com a concessão de direito real de uso, da área de terras ou estrutura física, depois de decorrido o prazo estabelecido, poderão:
I - adquirir os bens mediante avaliação de mercado, com pagamento em até 36 prestações mensais, sucessivas e a contar do término do período concessivo, corrigido monetariamente.
II– restituir os bens adquiridos mediante concessão de uso ou com a concessão de direito real de uso, com edificação nas mesmas características recebidas.
 
§ 7º Na venda de imóveis, poderá ser concedido prazo de carência para pagamento, com ou sem estipulação de juros e correção monetária no mesmo período.
I – Uma vez concluído o pagamento ou a restituição, o Município transmitirá ao concessionário, em Cartório competente, a propriedade do imóvel.
 
Art. 5º Dos instrumentos, equipamentos, bens móveis e imóveis que efetivarem a doação com encargos ou que concederem incentivos materiais, constará obrigatoriamente os encargos fixados no presente dispositivo, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão de pleno direito se imóvel, não sendo o caso, o ressarcimento dos benéficos no prazo de 05 anos.
 
§ 1º Para efeitos desta lei serão considerados como encargos:
 
I – A utilização do imóvel recebido de acordo com o projeto apresentado e aprovado;
II – O início da execução do projeto no prazo de seis meses da doação com encargos, recebido a título de incentivos nos termos desta lei.
III – Apresentação de relatórios sobre o nível de empregos, a ser apresentado anualmente;
 
§ 2º A prova do cumprimento dos encargos será sempre documental a cargo do beneficiário.
 
Art. 6º O Município poderá adquirir, permutar ou receber em doação áreas de terras para a implantação de parque ou distritos industriais, comerciais e de prestação de serviços, para utilização na forma da presente lei, observado  o seguinte:
I – localização adequadas às normas do plano diretor;
II – avaliação do impacto ambiental pelo órgão próprio;
III – compatibilidade dos empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços com os interesses do Município.
 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
 
Art. 7º Os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, legalmente constituídas e que tiverem interesse na obtenção dos benefícios criados por esta lei, deverão encaminhar a solicitação ao Executivo Municipal para cadastramento, que deverá ser instruída com o respectivo projeto, no qual constará:
 
I – contrato social e/ou estatuto social de constituição com as devidas alterações se houver, ou documento equivalente;
II – Descrição sumária dos objetos, incluindo as repercussões econômico-sociais para a economia local;
III – Número de empregos a serem gerados direta e indiretamente;
IV - Matéria prima a ser utilizada e sua origem;
 
§ 1º De posse desses documentos, o Município cadastrará as empresas interessadas sendo que os benefícios serão concedidos de acordo com o interesse público e disponibilidade financeira.
 
§ 2º O Executivo Municipal poderá solicitar outras informações que julgar necessárias para instrução do requerimento e posterior emissão do parecer.
 
§ 3º Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente lei, serão considerados, prioritariamente os projetos em função de:
 
I – número de novos empregos diretos e indiretos;
II – utilização de matéria prima local;
III – empresa com ramo de atividade pioneira no município
 
§ 4º Constituirá em requisito essencial para usufruir os incentivos desta lei, a apresentação de certidões negativas de débitos para com as fazendas Municipal,  Estadual, Federal, INSS e FGTS e ainda cartórios cíveis.
 
§ 5º Para efeito de concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais, poderão ser analisados processos relativos a solicitações de pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer forma, que desenvolvam qualquer atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, que venham instalar-se, realizar a sua expansão ou reativação no Município de Marema.
 
Art. 8º O procedimento para a concessão do incentivo será realizado por uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo e representante da Câmara de Vereadores. 
CAPITULO IV
DAS PROIBIÇÕES
 
Art. 9º As empresas beneficiadas com os Incentivos Fiscais e Materiais é vedado:
 
I – Alienar os bens doados pelo Poder Público Municipal, antes de decorridos 10 anos da transferência definitiva do imóvel;
II – Dar utilização diversa da prevista nos benéficos da presente Lei, antes de decorridos o prazo de 10 anos do início ou ampliação das atividades.
 
Parágrafo único.  O desrespeito a presente, sujeitará às penalidades estabelecidas nesta Lei.
 
Art. 10º. Comprovado o desvio de finalidade ou má fé na utilização dos incentivos previstos  nesta Lei, o Município exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos incentivos concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.
 
Art. 11º. Cessarão os benefícios concedidos às empresas que deixarem de cumprir o disposto na presente Lei, e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os tributos municipais, de cujo pagamento estavam dispensados, corrigidos monetariamente, e a indenizar o poder público municipal das despesas serviços de terraplenagem e implantação da infraestrutura, requerida para o empreendimento e as demais despesas decorrentes em relação aos incentivos recebidos.
 
Art. 12º. Reverterão de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenizações, os bens doados a título de incentivos, às empresas beneficiadas, quando:
 
I - não utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado;
II – decorrido 06 (seis) meses da doação e não tenha sido iniciada a execução do projeto;
III – as obras estiverem paralisadas por mais de 06 (seis) meses, salvo motivo de força maior, ou alteração do projeto inicial;
IV – ocorrer à extinção, falência ou concordada, antes de decorridos 10 (dez) anos da publicação do decreto que concedeu os incentivos;
 
§ 1º A empresa ou entidade enquadrada neste artigo, deverá desocupar o imóvel, num prazo máximo de 06 (seis) meses, sem direito à indenização deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil.
 
§ 2º - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que o interessado retire as benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenham edificado, estas passam a integrar o imóvel para os efeitos legais, sem direito a retenção, indenização sob qualquer forma, revertendo-se com patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente.
 
Art. 13º. As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta Lei, ficam impedidas de se habilitar a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.
 
Art. 14º. A escritura pública será outorgada ao comprador após o cumprimento integral desta Lei e constará na escritura sua vinculação a presente Lei.
 
Art. 15º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 16º. Revogam-se as disposições em contrario.
 
Gabinete do Prefeito em 30 de Junho de 2003
 
AIRTON JOSÉ TEDESCO
  Prefeito Municipal