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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 622 DE 25 DE JUNHO DE 2003

LEI Nº 622/2003, DE 25 DE JUNHO DE 2003.   AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER ABONO AOS PROFESSORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes deste Município, que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:   Art. 1º Fica autorizado, o Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder abono salarial, aos Professores Públicos Municipais, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada professor, por turno de 20 horas aulas.   Parágrafo único. O respectivo valor será repassados aos professores públicos municipais em seis parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais),sendo a primeira parcela no mês de referência para pagamento de junho de 2003.   Art. 2º O abono descrito no art.1º não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito.   Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.   Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.   Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Sala de Sessões, em 25 de Junho de 2003

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 622 DE 25 DE JUNHO DE 2003

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29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 622 DE 25 DE JUNHO DE 2003

LEI Nº 622/2003, DE 25 DE JUNHO DE 2003.
 
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER ABONO AOS PROFESSORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes deste Município, que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica autorizado, o Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder abono salarial, aos Professores Públicos Municipais, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada professor, por turno de 20 horas aulas.
 
Parágrafo único. O respectivo valor será repassados aos professores públicos municipais em seis parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais),sendo a primeira parcela no mês de referência para pagamento de junho de 2003.
 
Art. 2º O abono descrito no art.1º não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito.
 
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Sala de Sessões, em 25 de Junho de 2003