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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 600 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

LEI Nº 600/2002, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica, pela presente Lei, extinto o Fundo Municipal de Assistência do Município de Marema.

Art. 2º Em face a Extinção do Fundo de Assistência, fica autorizado as transferências ao município de Marema, todos os bens, direitos e obrigações que pôr ventura existirem na data da extinção da Autarquia.

Parágrafo único. Incluem-se nos bens e direitos de que trata o presente artigo a disponibilidade financeira existente e possíveis créditos contabilizados e obrigações contratuais decorrentes de assistência aos servidores Municipais.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizada a receber, na forma da Lei, todos os bens, direitos e obrigações, que serão demonstrados em ato próprio do Poder Executivo.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 323/90, de 19 de abril de 1996, que dispõe sobre a criação do Fundo de assistência do Município de Marema.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 16 de Dezembro de 2002.

Originalmente não existe o Art. 2º e o Art.5º.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 600 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

Publicado em
16/09/2014 por

Anexo: LEI Nº 600 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

LEI Nº 600/2002, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica, pela presente Lei, extinto o Fundo Municipal de Assistência do Município de Marema.

Art. 2º Em face a Extinção do Fundo de Assistência, fica autorizado as transferências ao município de Marema, todos os bens, direitos e obrigações que pôr ventura existirem na data da extinção da Autarquia.

Parágrafo único. Incluem-se nos bens e direitos de que trata o presente artigo a disponibilidade financeira existente e possíveis créditos contabilizados e obrigações contratuais decorrentes de assistência aos servidores Municipais.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizada a receber, na forma da Lei, todos os bens, direitos e obrigações, que serão demonstrados em ato próprio do Poder Executivo.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 323/90, de 19 de abril de 1996, que dispõe sobre a criação do Fundo de assistência do Município de Marema.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 16 de Dezembro de 2002.

Originalmente não existe o Art. 2º e o Art.5º.