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LEI Nº 535/2001, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
AUTORIZA SUBSIDIAR DESPESAS COM TRANSPORTE DE CALCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei,
Art. 1º Para garantir o atendimento do programa de Troca-troca de calcário promovido pela Secretaria de Estado da Agricultura, a Prefeitura Municipal fica autorizada contratar a realização do transporte do calcário, do Município de Xaxim até a propriedade dos agricultores beneficiado pelo programa.
§ 1º O transporte far-se-á com veículos de cargas ou similar, constituindo serviços de utilidade pública.
§ 2º O custo do transporte será rateado entre a Prefeitura Municipal e o agricultor, na seguinte proporção:
- 43% (quarenta e três) para o Prefeitura
- 57% (cinquenta e sete) para o agricultor
Art. 2º O transporte será realizado aos produtores do Município beneficiários do programa, desde que previamente inscritos junto ao Departamento Municipal de Agricultura.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, na medida de sua necessidade, regulamentar a presente Lei através de decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento municipal vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 24 de Agosto de 2001
Anexo: LEI Nº 535 DE 24 DE AGOSTO DE 2001
LEI Nº 535/2001, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
AUTORIZA SUBSIDIAR DESPESAS COM TRANSPORTE DE CALCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei,
Art. 1º Para garantir o atendimento do programa de Troca-troca de calcário promovido pela Secretaria de Estado da Agricultura, a Prefeitura Municipal fica autorizada contratar a realização do transporte do calcário, do Município de Xaxim até a propriedade dos agricultores beneficiado pelo programa.
§ 1º O transporte far-se-á com veículos de cargas ou similar, constituindo serviços de utilidade pública.
§ 2º O custo do transporte será rateado entre a Prefeitura Municipal e o agricultor, na seguinte proporção:
- 43% (quarenta e três) para o Prefeitura
- 57% (cinquenta e sete) para o agricultor
Art. 2º O transporte será realizado aos produtores do Município beneficiários do programa, desde que previamente inscritos junto ao Departamento Municipal de Agricultura.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, na medida de sua necessidade, regulamentar a presente Lei através de decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento municipal vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 24 de Agosto de 2001