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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 535 DE 24 DE AGOSTO DE 2001

LEI Nº 535/2001, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

AUTORIZA SUBSIDIAR DESPESAS COM TRANSPORTE DE CALCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei,

Art. 1º Para garantir o atendimento do programa de Troca-troca de calcário promovido pela Secretaria de Estado da Agricultura, a Prefeitura Municipal fica autorizada contratar a realização do transporte do calcário, do Município de Xaxim até a propriedade dos agricultores beneficiado pelo programa.

§ 1º O transporte far-se-á com veículos de cargas ou similar, constituindo serviços de utilidade pública.

§ 2º O custo do transporte será rateado entre a Prefeitura Municipal e o agricultor, na seguinte proporção:

- 43% (quarenta e três) para o Prefeitura

- 57% (cinquenta e sete) para o agricultor

Art. 2º O transporte será realizado aos produtores do Município beneficiários do programa, desde que previamente inscritos junto ao Departamento Municipal de Agricultura.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, na medida de sua necessidade, regulamentar a presente Lei através de decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento municipal vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 24 de Agosto de 2001

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 535 DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Publicado em
29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 535 DE 24 DE AGOSTO DE 2001

LEI Nº 535/2001, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

AUTORIZA SUBSIDIAR DESPESAS COM TRANSPORTE DE CALCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei,

Art. 1º Para garantir o atendimento do programa de Troca-troca de calcário promovido pela Secretaria de Estado da Agricultura, a Prefeitura Municipal fica autorizada contratar a realização do transporte do calcário, do Município de Xaxim até a propriedade dos agricultores beneficiado pelo programa.

§ 1º O transporte far-se-á com veículos de cargas ou similar, constituindo serviços de utilidade pública.

§ 2º O custo do transporte será rateado entre a Prefeitura Municipal e o agricultor, na seguinte proporção:

- 43% (quarenta e três) para o Prefeitura

- 57% (cinquenta e sete) para o agricultor

Art. 2º O transporte será realizado aos produtores do Município beneficiários do programa, desde que previamente inscritos junto ao Departamento Municipal de Agricultura.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, na medida de sua necessidade, regulamentar a presente Lei através de decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento municipal vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 24 de Agosto de 2001