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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 236 DE 28 DE JUNHO DE 1993

LEI Nº 236/1993, DE 28 DE JUNHO DE 1993.

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso do suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o chefe do poder executivo Municipal afazer doações de medicamentos a pessoas carentes do município, nos termos da presente Lei.

Art. 2º O Poder Executivo Adquirirá medicamentos através do compra e doará a pessoas necessitadas do Município, previamente inscritas.

Art. 3º O Poder Executivo complementará a presente Lei, através de Decreto Municipal no qual estabelecera critérios de enquadramento de pessoas na faixa de carentes do Município que serão beneficiados com os medicamentos.

Art. 4º A pessoa favorecida que fornecer declaração falsa ao Poder Executivo, com o propósito de obter medicamentos, será obrigada a devolver o valor do mesmo aos cofres públicos e responderá plenamente em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 5º Fica criado por esta Lei uma comissão avaliadora composta por membros do Poder Executivo, Poder Legislativo e Lideranças Municipais, objetivando fixar os critérios da avaliação para as pessoas a serem beneficiadas e que enquadram-se no art.3º.

Art. 6º Os membros da comissão, sua quantidade, será estabelecido por Decreto, sendo no mínimo três pessoas.

Art. 7º Ao despesas da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vidente.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 28 Junho de 1993.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 236 DE 28 DE JUNHO DE 1993

Publicado em
19/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 236 DE 28 DE JUNHO DE 1993

LEI Nº 236/1993, DE 28 DE JUNHO DE 1993.

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso do suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o chefe do poder executivo Municipal afazer doações de medicamentos a pessoas carentes do município, nos termos da presente Lei.

Art. 2º O Poder Executivo Adquirirá medicamentos através do compra e doará a pessoas necessitadas do Município, previamente inscritas.

Art. 3º O Poder Executivo complementará a presente Lei, através de Decreto Municipal no qual estabelecera critérios de enquadramento de pessoas na faixa de carentes do Município que serão beneficiados com os medicamentos.

Art. 4º A pessoa favorecida que fornecer declaração falsa ao Poder Executivo, com o propósito de obter medicamentos, será obrigada a devolver o valor do mesmo aos cofres públicos e responderá plenamente em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 5º Fica criado por esta Lei uma comissão avaliadora composta por membros do Poder Executivo, Poder Legislativo e Lideranças Municipais, objetivando fixar os critérios da avaliação para as pessoas a serem beneficiadas e que enquadram-se no art.3º.

Art. 6º Os membros da comissão, sua quantidade, será estabelecido por Decreto, sendo no mínimo três pessoas.

Art. 7º Ao despesas da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vidente.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 28 Junho de 1993.