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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 226 DE 21 DE MAIO DE 1993

LEI Nº 226/1993, DE 21 DE MAIO DE 1993.

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte lei:


CAPITULO I

Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 1994 as diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição federal, na Constituição estadual, na Lei Orgânica Municipal e, no que couber, na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1994.

Art. 2º A estrutura orçamentaria que servira de base para a elaboração dos orçamentos - programas para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constantes do anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos gestores competentes da área.

Art. 4º A proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face a Constituição Federal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:

§ 1º O orçamento fiscal referentes aos poderes Executivo e legislativo Municipais, seus fundos e entidades das administrações o direta.

Art. 5º A lei Orçamentária anual atenderá as diretrizes Gerais e ao princípios de:

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III- Modernização na ação Governamental;

IV- Natureza compensatória da filiação às instituições sociais do Município;

V - Combate às desigualdades regionais;

Art. 6º A proposta Orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Art. 7º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, ao modificações da legislação tributária, incumbindo a Administração o seguinte:

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - A edição de um planta genérica de valores de forma minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;

III - A expansão do número de contribuintes;

IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 1º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade Municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecidas pelo IGP (índice Geral de Preços) estabelecido pela fundação Getúlio Vargas.

§ 3º Nenhum compromisso será assumido cem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal à:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecia do pela legislação em vigor;

III - Abrir credito adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente;

IV -Transpor remanejar ou transferir recursos, dentro de um mesma categoria de programação, sem prévia autorização Legislativa nos termos do Inc. VI, do art. 16 da Constituição Federal.

Art. 9º Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 1994 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta Orçamentária, até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um dose avos) em cada mês.

Art. 10. O orçamento fiscal abrangerá os poderes Executivos e Legislativo.

Art. 11. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real com relação aos créditos correspondentes, e aos aumentos para o exercício de 1994 ficarão condicionados á existências de recursos, expressa autorização legislativa, e as disposições contidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das disposições Constitucionais Transitória, não Podendo exceder a 65% da receitas correntes.

Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do anexo II, que faz parto integrante desta lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo,

Art. 13. O Plano Plurianual de Investimento, para o exercício de 1994 fica automaticamente adequado as normas desta Lei.

Art. 14. O Município aplicará no mínimo, 25,% (vinte e cinco por cento )das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos ternos do art. 212 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.

Art. 15. A proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao poder legislativo compor-se-á de:

I - Mensagem;

II - Projeto de lei Orçamentária;

III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios;

Art. 16 Integração à Lei orçamentária anual:

I - Sumário geral da receita Por fontes e da despesa por funções de governo.

II - Sumário geral da receita e despesas, por categorias econômicas;

III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação

IV - Quadro das dotações por órgão do governo e da administração.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 21 de Maio de 1993.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 226 DE 21 DE MAIO DE 1993

Publicado em
19/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 226 DE 21 DE MAIO DE 1993

LEI Nº 226/1993, DE 21 DE MAIO DE 1993.

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte lei:


CAPITULO I

Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 1994 as diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição federal, na Constituição estadual, na Lei Orgânica Municipal e, no que couber, na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1994.

Art. 2º A estrutura orçamentaria que servira de base para a elaboração dos orçamentos - programas para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constantes do anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos gestores competentes da área.

Art. 4º A proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face a Constituição Federal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:

§ 1º O orçamento fiscal referentes aos poderes Executivo e legislativo Municipais, seus fundos e entidades das administrações o direta.

Art. 5º A lei Orçamentária anual atenderá as diretrizes Gerais e ao princípios de:

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III- Modernização na ação Governamental;

IV- Natureza compensatória da filiação às instituições sociais do Município;

V - Combate às desigualdades regionais;

Art. 6º A proposta Orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Art. 7º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, ao modificações da legislação tributária, incumbindo a Administração o seguinte:

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - A edição de um planta genérica de valores de forma minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;

III - A expansão do número de contribuintes;

IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 1º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade Municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecidas pelo IGP (índice Geral de Preços) estabelecido pela fundação Getúlio Vargas.

§ 3º Nenhum compromisso será assumido cem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal à:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecia do pela legislação em vigor;

III - Abrir credito adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente;

IV -Transpor remanejar ou transferir recursos, dentro de um mesma categoria de programação, sem prévia autorização Legislativa nos termos do Inc. VI, do art. 16 da Constituição Federal.

Art. 9º Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 1994 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta Orçamentária, até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um dose avos) em cada mês.

Art. 10. O orçamento fiscal abrangerá os poderes Executivos e Legislativo.

Art. 11. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real com relação aos créditos correspondentes, e aos aumentos para o exercício de 1994 ficarão condicionados á existências de recursos, expressa autorização legislativa, e as disposições contidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das disposições Constitucionais Transitória, não Podendo exceder a 65% da receitas correntes.

Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do anexo II, que faz parto integrante desta lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo,

Art. 13. O Plano Plurianual de Investimento, para o exercício de 1994 fica automaticamente adequado as normas desta Lei.

Art. 14. O Município aplicará no mínimo, 25,% (vinte e cinco por cento )das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos ternos do art. 212 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.

Art. 15. A proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao poder legislativo compor-se-á de:

I - Mensagem;

II - Projeto de lei Orçamentária;

III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios;

Art. 16 Integração à Lei orçamentária anual:

I - Sumário geral da receita Por fontes e da despesa por funções de governo.

II - Sumário geral da receita e despesas, por categorias econômicas;

III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação

IV - Quadro das dotações por órgão do governo e da administração.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 21 de Maio de 1993.