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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 212 DE 26 DE JANEIRO DE 1993

LEI Nº 212/1993, DE 26 DE JANEIRO DE 1993.

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso do suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º fica autorizado por esta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar bacharel em Odontologia para prestação de serviços no Município de Marema, pelo período compreendido em 1º de Fevereiro de 1993 à 30 de Dezembro de 1996.

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Chefe do poder Executivo Municipal a custear integralmente as despesas da contratação referida no artigo 1º.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento Municipal vigente, fica revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Fevereiro de 1933.

Sala das Sessões, 26 de Janeiro de 1993.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 212 DE 26 DE JANEIRO DE 1993

Publicado em
19/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 212 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993

LEI Nº 212/1993, DE 26 DE JANEIRO DE 1993.

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso do suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º fica autorizado por esta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar bacharel em Odontologia para prestação de serviços no Município de Marema, pelo período compreendido em 1º de Fevereiro de 1993 à 30 de Dezembro de 1996.

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Chefe do poder Executivo Municipal a custear integralmente as despesas da contratação referida no artigo 1º.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento Municipal vigente, fica revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Fevereiro de 1933.

Sala das Sessões, 26 de Janeiro de 1993.