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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 162 DE 16 DE MARÇO DE 1992

LEI Nº 162/1992, DE 16 DE MARÇO DE 1992.

"CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro nos termos da presente Lei.

Art. 2º O auxílio financeiro será concedido a AEEMPA — Associação de Mulheres Passos da Amizade, no valor de Cr$ 500.000.00 (Quinhentos mil cruzeiros).

Art. 3º A entidade beneficiada deverá apresentar Plano de Aplicação detalhando a destinação do auxílio.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do auxílio, a entidade beneficiada, deverá apresentar obrigatoriamente, Prestação de Contas constando dos seguintes documentos:

a) Balancete financeiro;

b) Cópia dos documentos fiscais comprovando os gastos;

c) Declaração passada pelo Presidente e Tesoureiro da entidade comprovando que os recursos foram devidamente a plicados.

Art. 5º O auxílio concedido deverá ser aplicado exclusivamente conforme o Plano de Aplicação, vedada qualquer alteração.

Parágrafo Único: A entidade poderá dar destinos diversos ao auxílio recebido desde que apresente novo Plano de Aplicação, antes do recebimento dos recursos.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 16 de Março de 1992.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 162 DE 16 DE MARÇO DE 1992

Publicado em
18/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 162 DE 16 DE MARÇO DE 1992

LEI Nº 162/1992, DE 16 DE MARÇO DE 1992.

"CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro nos termos da presente Lei.

Art. 2º O auxílio financeiro será concedido a AEEMPA — Associação de Mulheres Passos da Amizade, no valor de Cr$ 500.000.00 (Quinhentos mil cruzeiros).

Art. 3º A entidade beneficiada deverá apresentar Plano de Aplicação detalhando a destinação do auxílio.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do auxílio, a entidade beneficiada, deverá apresentar obrigatoriamente, Prestação de Contas constando dos seguintes documentos:

a) Balancete financeiro;

b) Cópia dos documentos fiscais comprovando os gastos;

c) Declaração passada pelo Presidente e Tesoureiro da entidade comprovando que os recursos foram devidamente a plicados.

Art. 5º O auxílio concedido deverá ser aplicado exclusivamente conforme o Plano de Aplicação, vedada qualquer alteração.

Parágrafo Único: A entidade poderá dar destinos diversos ao auxílio recebido desde que apresente novo Plano de Aplicação, antes do recebimento dos recursos.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 16 de Março de 1992.