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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 147 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991

LEI Nº 147/1991, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991.

"CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todo os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, nos termos da presente Lei

Art. 2º O auxílio financeiro será concedido à CONDEPAL - Concelho de Desenvolvimento Municipal, no valor de Cr$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros).

Art. 3º A Entidade beneficiada deverá apresentar Plano de Aplicação detalhando as destinação do auxílio.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do auxílio a entidade beneficiada deverá obrigatoriamente apresentar prestação de contas, contando dos seguintes documentos:

a) Palacete financeiro;

b) Cópia dos documentos fiscais, comprovando os gastos;

c) Declaração passada pelo Presidente e Tesoureiro da Entidade, declaração que os recursos foram devidamente aplicados.
Art. 5º - O auxílio concedido deverá ser aplicado exclusivamente conforme o Plano de Aplicação, vedada qualquer alteração.

Parágrafo único. A entidade poderá dar destinos diversos no auxilio recebido, desde que apresente novo plano de Aplicação, antes dos recebimentos dos recursos.

Art. 6º As despesas decorrentes deste Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de Novembro de 1991.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 147 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991

Publicado em
13/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 147 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991

LEI Nº 147/1991, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991.

"CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todo os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, nos termos da presente Lei

Art. 2º O auxílio financeiro será concedido à CONDEPAL - Concelho de Desenvolvimento Municipal, no valor de Cr$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros).

Art. 3º A Entidade beneficiada deverá apresentar Plano de Aplicação detalhando as destinação do auxílio.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do auxílio a entidade beneficiada deverá obrigatoriamente apresentar prestação de contas, contando dos seguintes documentos:

a) Palacete financeiro;

b) Cópia dos documentos fiscais, comprovando os gastos;

c) Declaração passada pelo Presidente e Tesoureiro da Entidade, declaração que os recursos foram devidamente aplicados.
Art. 5º - O auxílio concedido deverá ser aplicado exclusivamente conforme o Plano de Aplicação, vedada qualquer alteração.

Parágrafo único. A entidade poderá dar destinos diversos no auxilio recebido, desde que apresente novo plano de Aplicação, antes dos recebimentos dos recursos.

Art. 6º As despesas decorrentes deste Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de Novembro de 1991.