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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 141 DE 21 DE SETEMBRO DE 1991

LEI Nº 141/1991, DE 21 DE SETEMBRO DE 1991

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Cantara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL órgão de caráter deliberativo vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura e/ou órgão equivalente, na esfera Administrativa Municipal.

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e controle de execução da Política Municipal da agricultura inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas da Secretaria Estadual da Agricultura.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, compete:

I - Definir prioridades na área agrícola do Município;

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

III - Aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

IV - Congregar esforços no sentido de acelerar o desenvolvimento sócio econômico e cultural do Município;

V - Elaborar, acompanhar, avaliar e programar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.

VI - Observar as outras orientações estabelecidas em normas complementares;

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será formado por representantes das seguintes entidades:

- Representante da Prefeitura Municipal;

- Representante da Cooperativa Regional Alf" LTDA;

- Representante da câmara de Vereadores de Marema;

- Representante do Banco BESC Ag. de Marema;

- Representante da CIDASC;

- Representante da ACAEESC, setor local;

- Representante do Dpto Municipal de Saúde;

- Representante do Dpto Municipal de Educação;

- Representante da Empresa de Fomento Chapecó;

- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

- Representante dos Produtores Rurais (sete Agricultores do Município);

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, será formado por representantes das seguintes entidades:   - Prefeito Municipal, ou seu representante;   - Vice-Prefeito Municipal ou representante;   - Representante da Cooperativa Regional Alfa LTDA;   - Representante da Câmara de Vereadores de Marema;   - Representante do Banco BESC, Ag. Marema;   - Representante da CIDASC;   - Representante da ACAEESC, setor local;   - Representante do Departamento Municipal de Saúde;   - Representante do Departamento Municipal de Educação;   - Representante do Sindicato doe Trabalhadores Rurais de Marema;   - Representante de Empresas de fomento existentes no Município;   - Representantes dos Produtores Rurais;   - Representante da Polícia Civil;  (Redação dada pela Lei nº 150/91)

Art. 5º Os membros indicados para o Conselho de Desenvolvimento Municipal, serão homologados pelo Prefeito Municipal.

$ 1º Os membros indicados pelo Concelho poderão ser substituídos a qualquer tempo, por quem os indicou.

$ 2º Serão dispensados os membros o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, no período de um ano sem justificativa.

$ 3º Os membros do Conselho de Desenvolvimento Rural serão remunerados para o exercício do mandato de representação sendo o mesmo considerado serviço relevante crestado comunidade.

Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá duração por tempo indeterminado.

Art. 7º A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho de Desenvolvimento Rural, serão definidas em Regimento Interno, aprovando resolução do Conselho.

Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, poderá criar Comissões Especiais e Grupos de Trabalho para cooperar nas ações e serviços da Agricultura do Município.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta do Orçamento Municipal Vigente.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de setembro de 1991.

Sala das Sessões, 21 de Setembro de 1991.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 141 DE 21 DE SETEMBRO DE 1991

Publicado em
13/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 141 DE 23 DE SETEMBRO DE 1991

LEI Nº 141/1991, DE 21 DE SETEMBRO DE 1991

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Cantara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL órgão de caráter deliberativo vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura e/ou órgão equivalente, na esfera Administrativa Municipal.

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e controle de execução da Política Municipal da agricultura inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas da Secretaria Estadual da Agricultura.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, compete:

I - Definir prioridades na área agrícola do Município;

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

III - Aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

IV - Congregar esforços no sentido de acelerar o desenvolvimento sócio econômico e cultural do Município;

V - Elaborar, acompanhar, avaliar e programar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.

VI - Observar as outras orientações estabelecidas em normas complementares;

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será formado por representantes das seguintes entidades:

- Representante da Prefeitura Municipal;

- Representante da Cooperativa Regional Alf" LTDA;

- Representante da câmara de Vereadores de Marema;

- Representante do Banco BESC Ag. de Marema;

- Representante da CIDASC;

- Representante da ACAEESC, setor local;

- Representante do Dpto Municipal de Saúde;

- Representante do Dpto Municipal de Educação;

- Representante da Empresa de Fomento Chapecó;

- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

- Representante dos Produtores Rurais (sete Agricultores do Município);

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, será formado por representantes das seguintes entidades:
 
- Prefeito Municipal, ou seu representante;
 
- Vice-Prefeito Municipal ou representante;
 
- Representante da Cooperativa Regional Alfa LTDA;
 
- Representante da Câmara de Vereadores de Marema;
 
- Representante do Banco BESC, Ag. Marema;
 
- Representante da CIDASC;
 
- Representante da ACAEESC, setor local;
 
- Representante do Departamento Municipal de Saúde;
 
- Representante do Departamento Municipal de Educação;
 
- Representante do Sindicato doe Trabalhadores Rurais de Marema;
 
- Representante de Empresas de fomento existentes no Município;
 
- Representantes dos Produtores Rurais;
 
- Representante da Polícia Civil;  (Redação dada pela Lei nº 150/91)

Art. 5º Os membros indicados para o Conselho de Desenvolvimento Municipal, serão homologados pelo Prefeito Municipal.

$ 1º Os membros indicados pelo Concelho poderão ser substituídos a qualquer tempo, por quem os indicou.

$ 2º Serão dispensados os membros o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, no período de um ano sem justificativa.

$ 3º Os membros do Conselho de Desenvolvimento Rural serão remunerados para o exercício do mandato de representação sendo o mesmo considerado serviço relevante crestado comunidade.

Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá duração por tempo indeterminado.

Art. 7º A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho de Desenvolvimento Rural, serão definidas em Regimento Interno, aprovando resolução do Conselho.

Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, poderá criar Comissões Especiais e Grupos de Trabalho para cooperar nas ações e serviços da Agricultura do Município.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta do Orçamento Municipal Vigente.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de setembro de 1991.

Sala das Sessões, 21 de Setembro de 1991.