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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1301 DE 26 DE MARÇO DE 2024

LEI Nº 1301/2024 DE 26/03/2024

 

 

 

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/ SC faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais de Marema, nos termos da presente lei.

 

Parágrafo único. A revisão salarial anual da remuneração dos servidores públicos municipais de Marema, para reposição do poder aquisitivo, fica estabelecida de acordo com o índice do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, definido pelo Banco Central em 3,82% (três vírgula oitenta e dois por cento), conforme data base.

 

Art. 2º. Fica também concedida a revisão prevista na presente lei aos conselheiros tutelares e aos agentes políticos, detentores de mandato eletivo, estagiários, servidores do poder executivo e legislativo do Município de Marema, exceto servidores amparados pela Lei 1.272/2022 de 23 de agosto de 2022.

 

Art. 3º. Tendo em vista a data da divulgação dos índices, a revisão concedida através da presente lei terá efeitos retroativos ao mês de fevereiro de 2024.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos retroativos à 01 de fevereiro de 2024.

Sala das sessões em, 26 de março de 2024.

 

Adios Taglian – Presidente

Claudemir da Silva – 1º – Secretário

Eliane Sonia Nadal Mascarello – 2ª Secretária

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1301 DE 26 DE MARÇO DE 2024

Publicado em
17/04/2024 por

LEI Nº 1301/2024 DE 26/03/2024

 

 

 

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/ SC faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais de Marema, nos termos da presente lei.

 

Parágrafo único. A revisão salarial anual da remuneração dos servidores públicos municipais de Marema, para reposição do poder aquisitivo, fica estabelecida de acordo com o índice do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, definido pelo Banco Central em 3,82% (três vírgula oitenta e dois por cento), conforme data base.

 

Art. 2º. Fica também concedida a revisão prevista na presente lei aos conselheiros tutelares e aos agentes políticos, detentores de mandato eletivo, estagiários, servidores do poder executivo e legislativo do Município de Marema, exceto servidores amparados pela Lei 1.272/2022 de 23 de agosto de 2022.

 

Art. 3º. Tendo em vista a data da divulgação dos índices, a revisão concedida através da presente lei terá efeitos retroativos ao mês de fevereiro de 2024.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos retroativos à 01 de fevereiro de 2024.

Sala das sessões em, 26 de março de 2024.

 

Adios Taglian – Presidente

Claudemir da Silva – 1º – Secretário

Eliane Sonia Nadal Mascarello – 2ª Secretária