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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 125 DE 15 DE ABRIL DE 1991

LEI Nº 125/1991, DE 15 DE ABRIL DE 1991.

"CONCEDE REAJUSTE NO VENCIMENTO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal, conceder reajuste de vencimento aos servidores Municipais do Município de Marema.

Art. 2º O reajuste será de 20% (vinte por cento) e será aplicado sobre a remuneração percebida pelo servidor no mês de março de 1.991.

Art. 3º O reajuste concedido pela presente Lei integrará os salários do mês de abril de 1.991.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 15 de Abril de 1991.

 

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 125 DE 15 DE ABRIL DE 1991

Publicado em
11/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 125 DE 15 DE ABRIL DE 1991

LEI Nº 125/1991, DE 15 DE ABRIL DE 1991.

"CONCEDE REAJUSTE NO VENCIMENTO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal, conceder reajuste de vencimento aos servidores Municipais do Município de Marema.

Art. 2º O reajuste será de 20% (vinte por cento) e será aplicado sobre a remuneração percebida pelo servidor no mês de março de 1.991.

Art. 3º O reajuste concedido pela presente Lei integrará os salários do mês de abril de 1.991.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 15 de Abril de 1991.