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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1237 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

LEI Nº 1237/2021 DE 28/09/2021


“DISCIPLINA A CONTRATAÇAO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES”.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. Para atender à necessidade temporária e excepcional de interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, o Poder Executivo efetuará a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação para função não temporária correspondente, ou candidato aprovado em teste seletivo já realizado.

Art. 2º.  Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público o serviço de prestação continuada e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública, especialmente nas hipóteses:

I – Assistência às situações de calamidade pública;

II – Combate a surtos epidêmicos, pragas, doenças e outros surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;

III - Implantação de programa decorrente de convênios ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos;

IV - Substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de mandato eletivo;

V - Suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo afastado do exercício em razão de doença (tratamento de saúde, gestação), por prazo superior a 30 dias;

VI- Atuação na área de educação, assistência social e saúde, em situações excepcionais e de urgência;

VII – Aumento transitório e inesperado de serviços públicos;

VIII - Combate a emergências ambientais assim declaradas.

IX – Especificamente em relação ao magistério público:

a) Substituição aos afastamentos legais dos titulares;

b) Existência de vaga não ocupada após a realização de concurso público; 

c) Abertura de novas vagas, por criação ou por dispensa de seu ocupante.

§ 1º. As contratações/nomeações decorrentes desta lei deverão ser devidamente justificadas, constando da contratação temporária o real motivo da nomeação.

§ 2º. A nomeação deverá dar-se por prazo determinado, podendo um mesmo candidato classificado (obedecida a ordem de classificação), ser nomeado quantas vezes for necessário, dentro do prazo de vigência do processo de seleção. 

Art. 4º. O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação em órgão oficial, e, onde houver, em jornal de grande circulação local e estadual, e no sítio eletrônico e perfil de rede social do Município, em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, com a imprescindível aplicação de avaliação composta de provas e títulos, ou somente título,  e, quando necessário, de prova prática, conforme a urgência, hipótese, cargo e natureza da função.

§ 1º. Preferencialmente a Administração deverá promover processo seletivo simplificado no início do ano para as diversas hipóteses de vacância, com formação de cadastro de reserva.

§ 2º. O processo seletivo deverá ter prazo de validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.

§ 3º Na hipótese de frustração do seletivo por ausência de interessado ou aprovado, a contratação de servidor prescindirá de teste, devendo o Município, entretanto, em um prazo de até 12 meses, realizar novo seletivo.

§ 4º. O processo seletivo simplificado de que trata este Lei, tanto nas fases de elaboração e divulgação, quanto de realização, avaliação e correção de prova, deverá ser realizado sob a supervisão de uma comissão formada por 03 (três) servidores designados pelo Executivo Municipal.

§ 5º. Durante o período das fases interna e externa de realização do processo seletivo simplificado, até a homologação final do resultado, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a nomear, por Decreto, servidores para as vagas necessárias a atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público.

Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, cabendo ao Município verificar, para cada uma das situações previstas, a duração da contratação, sendo que em nenhuma hipótese a duração poderá ter prazo inferior a 30 dias e superior ao que se der a contratação.          

Parágrafo único. Expirado o prazo de vigência prevista no caput do art. 4 º, permanecendo as condições previstas no art. 2º desta Lei, será promovida nova seleção pública, sempre no início do exercício seguinte (janeiro).   

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será de conformidade com aquela estabelecida no respectivo Plano de Cargos e Salários, nos termos da Legislação especifica, sempre pelo valor inicial de cada uma das carreiras, segundo o cargo objeto de provimento em caráter temporário.           

Art. 7º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplicam-se as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.           

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, salvo por em situações excepcionais devidamente justificadas e por tempo determinado;

II – receber, em sua remuneração, valores relativos à progressões, vantagens ou adicionais previstos nas Leis Municipais que instituam o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ou o Plano de Carreira e de Valorização do Magistério Público Municipal, exceto aqueles que se refiram à progressão, promoção e adicional por qualificação.

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 10  A nomeação firmada de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo termino do prazo da nomeação ou do processo seletivo correspondente;

II – por iniciativa do contratado;

III – por penalidade disciplinar, conforme previsto na Lei do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal;

IV -  por iniciativa da Administração Pública; 

Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 28 de setembro de 2021.

 

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1237 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

Publicado em
19/10/2021 por

LEI Nº 1237/2021 DE 28/09/2021


“DISCIPLINA A CONTRATAÇAO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES”.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. Para atender à necessidade temporária e excepcional de interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, o Poder Executivo efetuará a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação para função não temporária correspondente, ou candidato aprovado em teste seletivo já realizado.

Art. 2º.  Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público o serviço de prestação continuada e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública, especialmente nas hipóteses:

I – Assistência às situações de calamidade pública;

II – Combate a surtos epidêmicos, pragas, doenças e outros surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;

III - Implantação de programa decorrente de convênios ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos;

IV - Substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de mandato eletivo;

V - Suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo afastado do exercício em razão de doença (tratamento de saúde, gestação), por prazo superior a 30 dias;

VI- Atuação na área de educação, assistência social e saúde, em situações excepcionais e de urgência;

VII – Aumento transitório e inesperado de serviços públicos;

VIII - Combate a emergências ambientais assim declaradas.

IX – Especificamente em relação ao magistério público:

a) Substituição aos afastamentos legais dos titulares;

b) Existência de vaga não ocupada após a realização de concurso público; 

c) Abertura de novas vagas, por criação ou por dispensa de seu ocupante.

§ 1º. As contratações/nomeações decorrentes desta lei deverão ser devidamente justificadas, constando da contratação temporária o real motivo da nomeação.

§ 2º. A nomeação deverá dar-se por prazo determinado, podendo um mesmo candidato classificado (obedecida a ordem de classificação), ser nomeado quantas vezes for necessário, dentro do prazo de vigência do processo de seleção. 

Art. 4º. O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação em órgão oficial, e, onde houver, em jornal de grande circulação local e estadual, e no sítio eletrônico e perfil de rede social do Município, em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, com a imprescindível aplicação de avaliação composta de provas e títulos, ou somente título,  e, quando necessário, de prova prática, conforme a urgência, hipótese, cargo e natureza da função.

§ 1º. Preferencialmente a Administração deverá promover processo seletivo simplificado no início do ano para as diversas hipóteses de vacância, com formação de cadastro de reserva.

§ 2º. O processo seletivo deverá ter prazo de validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.

§ 3º Na hipótese de frustração do seletivo por ausência de interessado ou aprovado, a contratação de servidor prescindirá de teste, devendo o Município, entretanto, em um prazo de até 12 meses, realizar novo seletivo.

§ 4º. O processo seletivo simplificado de que trata este Lei, tanto nas fases de elaboração e divulgação, quanto de realização, avaliação e correção de prova, deverá ser realizado sob a supervisão de uma comissão formada por 03 (três) servidores designados pelo Executivo Municipal.

§ 5º. Durante o período das fases interna e externa de realização do processo seletivo simplificado, até a homologação final do resultado, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a nomear, por Decreto, servidores para as vagas necessárias a atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público.

Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, cabendo ao Município verificar, para cada uma das situações previstas, a duração da contratação, sendo que em nenhuma hipótese a duração poderá ter prazo inferior a 30 dias e superior ao que se der a contratação.          

Parágrafo único. Expirado o prazo de vigência prevista no caput do art. 4 º, permanecendo as condições previstas no art. 2º desta Lei, será promovida nova seleção pública, sempre no início do exercício seguinte (janeiro).   

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será de conformidade com aquela estabelecida no respectivo Plano de Cargos e Salários, nos termos da Legislação especifica, sempre pelo valor inicial de cada uma das carreiras, segundo o cargo objeto de provimento em caráter temporário.           

Art. 7º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplicam-se as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.           

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, salvo por em situações excepcionais devidamente justificadas e por tempo determinado;

II – receber, em sua remuneração, valores relativos à progressões, vantagens ou adicionais previstos nas Leis Municipais que instituam o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ou o Plano de Carreira e de Valorização do Magistério Público Municipal, exceto aqueles que se refiram à progressão, promoção e adicional por qualificação.

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 10  A nomeação firmada de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo termino do prazo da nomeação ou do processo seletivo correspondente;

II – por iniciativa do contratado;

III – por penalidade disciplinar, conforme previsto na Lei do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal;

IV -  por iniciativa da Administração Pública; 

Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 28 de setembro de 2021.

 

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário