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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 123 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991

LEI Nº 123/1991, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991.

"AUTORIZA CONCEBER AUXÍLIO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitante do Município de Marema que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, nos termos da presente Lei.

Art. 2º o auxílio financeiro será concedido ao Conselho de Desenvolvimento Municipal - CONEPAL, Sociedade Civil sem fins lucrativos, no valor de 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).

Art. 3º A Entidade beneficiada deverá apresentar plano de aplicação, detalhando a destinação do auxílio.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias, ao contar do recebimento do auxílio a entidade beneficiada deverá obrigatoriamente apresentar prestação de contas constando dos seguintes documentos:

a) Balancete financeiro;

b) Copias dos documentos fiscais comprovando os gastos;

c) Declaração passada pelo presidente e tesoureiro da entidade, declarando que os recursos foram devidamente aplicados;

Art. 5º o auxílio recebido deverá ser aplicado exclusivamente, conforme plano de Aplicação, vedada qualquer alteração.

Parágrafo único. A Entidade poderá dar destinos diversos ao auxílio recebido, desde que apresente novo plano de aplicação antes do recebimento do auxílio.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal Vigente.

Art.7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 19 de Fevereiro de 1991.

 

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 123 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991

Publicado em
11/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 123 DE 08 DE MARÇO DE 1991

LEI Nº 123/1991, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991.

"AUTORIZA CONCEBER AUXÍLIO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitante do Município de Marema que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, nos termos da presente Lei.

Art. 2º o auxílio financeiro será concedido ao Conselho de Desenvolvimento Municipal - CONEPAL, Sociedade Civil sem fins lucrativos, no valor de 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).

Art. 3º A Entidade beneficiada deverá apresentar plano de aplicação, detalhando a destinação do auxílio.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias, ao contar do recebimento do auxílio a entidade beneficiada deverá obrigatoriamente apresentar prestação de contas constando dos seguintes documentos:

a) Balancete financeiro;

b) Copias dos documentos fiscais comprovando os gastos;

c) Declaração passada pelo presidente e tesoureiro da entidade, declarando que os recursos foram devidamente aplicados;

Art. 5º o auxílio recebido deverá ser aplicado exclusivamente, conforme plano de Aplicação, vedada qualquer alteração.

Parágrafo único. A Entidade poderá dar destinos diversos ao auxílio recebido, desde que apresente novo plano de aplicação antes do recebimento do auxílio.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal Vigente.

Art.7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 19 de Fevereiro de 1991.