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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1156 DE 20 DE AGOSTO DE 2018

LEI N° 1156/2018 DE 20/08/2018

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, A POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS DESTINADA AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art.1º -  Esta Lei estabelece o Programa Municipal de Incentivos destinado ao desenvolvimento do setor comercial, industrial e de prestação de serviço do município de Marema/SC, e regula o tratamento jurídico diferenciado e favorecido assegurado às empresas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, levando em conta a função social decorrente de empregos e renda e a importância para a economia do Município.

§ 1º - Implanta-se o Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico, na forma das ações e do programa de incentivos previstos nesta Lei.

§ 2º - O Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico compreenderá também a adoção de medidas permanentes voltadas à implantação de distritos industriais, áreas de geração de empregos, centrais logísticas e de distribuição, parques de geração de energias sustentáveis e parques tecnológicos no município de Marema/SC.

Art. 2º - Nos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, o município de Marema/SC promoverá ações permanentes voltadas ao desenvolvimento econômico e incentivará a implantação de programas dedicados à atração de novos empreendimentos e formação de mão de obra.
SEÇÃO I
DO CONSELHO GESTOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 3º - Fica instituído o Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico do município de Marema/SC, órgão consultivo e de assessoramento, que opinará sobre a concessão do programa de incentivos previsto nesta Lei.

§ 1º - Compete ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico:

I - opinar, por resoluções, sobre a concessão dos incentivos previstos nesta Lei;

II - criar e nomear, se necessário, comissões técnicas que atenderão às demandas decorrentes desta Lei;

III - estabelecer o seu regimento interno, que será submetido à aprovação da Administração Municipal;

IV - propor à Administração Municipal alterações da Lei;

V - solicitar, caso queira, relatórios periódicos de avaliação do desempenho das empresas beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei;

VI - propor ações para o desenvolvimento econômico do município de Marema/SC;

VII - pugnar pelo cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4º - Compete exclusivamente a Administração Municipal a deliberação sobre o indeferimento e a concessão, total ou parcial, dos incentivos previstos nesta Lei.

Art. 5º - O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico será constituído por 5 (cinco) membros, com direito ao voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dos representantes da Administração Municipal:

a) um (1) representante da Secretaria Municipal de Administração;

b) um (1) representante da Secretaria Municipal da Agricultura;

c) um (1) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

II - dos representantes da comunidade:

a) um (1) representante das Associações Empresariais, quando constituída;

b) um (1) representante das Associações Comerciais, quando constituída;

c) um (1) representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais;

§ 1º - O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico será presidido pelo Secretário Municipal de Administração, na forma do art. 5º, inciso I, alínea "a" deste artigo.

§ 2º - O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico poderá implantar a sua Secretaria Executiva, que organizará as ações de cunho operacionais e o fornecimento das informações necessárias às suas avaliações.

§ 3º - A nomeação para a Secretaria Executiva, que será exercida por servidor do município de Marema/SC, compete à Administração Municipal.

Art. 6º - Os membros do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam, na forma prevista no art. 5º desta Lei.

§ 1º - Os representantes serão nomeados através de Decreto da Administração Municipal.

§ 2º - Cada representante terá um suplente e mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, ressalvada a previsão do § 3º deste artigo.

§ 3º - Os secretários municipais terão os mandatos vinculados ao período em que estiverem no exercício do cargo público.

§ 4º - O mandato dos conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo os seus serviços considerados relevantes para o município de Marema/SC.

Art. 7º - As resoluções do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, de caráter opinativo e de assessoramento, serão tomadas pela maioria absoluta dos membros.

Parágrafo único. O indeferimento da solicitação de incentivo, pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, deverá ser motivado na resolução.

Art. 8º - A ata de reunião do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico indicará expressamente a quantidade de votos favoráveis ou contrários à solicitação do incentivo.

SEÇÃO II
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

Art. 9º - Fica instituído o alvará de funcionamento provisório às empresas no município de Marema/SC, independentemente do porte, permitindo-se o início das atividades operacionais após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, na forma da Lei.

§ 1º - Consideram-se como atividades de alto risco aquelas definidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resoluções correspondentes e decretos municipais.

§ 2º - São também consideradas de alto risco as atividades assim definidas pela legislação ambiental.

§ 3º - O alvará de funcionamento provisório concedido às atividades beneficiárias desta Lei será substituído pelo Alvará regulado pela Legislação Municipal vigente no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade.

§ 4º - Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem médio e alto potencial poluidor, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o Alvará Provisório continuará válido.

§ 5º - O alvará de funcionamento provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora de que trata o Capítulo I, Seção III desta Lei, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Município.

§ 6º - O alvará de funcionamento provisório observará a forma e os prazos estabelecidos em Lei Municipal.

Art. 10 - Para a expedição do alvará de funcionamento provisório serão exigidos, no mínimo, os seguintes documentos:

I - declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do Município ou às normas locais, relativo ao zoneamento das atividades que serão desenvolvidas;

II - registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - termo de compromisso subscrito pelo representante legal da empresa, conforme o ANEXO I desta Lei.

Art. 11 - O interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do alvará de funcionamento provisório, comparecer ao órgão municipal competente para comprovar o cumprimento das exigências contidas no termo de compromisso constantes no ANEXO I, para obter o alvará definitivo.
Parágrafo único. O não cumprimento das exigências previstas no termo de compromisso, no prazo indicado no caput deste artigo, motivará a revogação imediata do alvará de funcionamento provisório.

SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 12 - A fiscalização municipal orientará as empresas estabelecidas no Município, independentemente de seu porte, quanto aos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, quando a atividade ou situação apresentar o grau de risco compatível com este procedimento.

Art. 13 - Será observado o critério de dupla visita para a lavratura do auto de infração, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 1º - São os efeitos da dupla visita:

I - a ação preliminar, com a finalidade de verificar a regularidade da empresa, observado o art. 14 desta Lei;

II - a ação definitiva, de caráter sancionatório, quando verificada a ausência de regularização no prazo determinado, observado o art. 15 desta Lei.

§ 2º - Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de até 12 (doze) meses a partir da última notificação.

Art. 14 - Será lavrado o termo de verificação e orientação quando constatada a irregularidade, para que o responsável efetue a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem a aplicação de penalidade.

Parágrafo único. Quando o prazo referido no caput deste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado formalizará com o órgão competente o termo de ajustamento de conduta (TAC), no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.

Art. 15 - Decorridos os prazos fixados no art. 14 ou no termo de ajustamento de conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade prevista.

SEÇÃO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS

Art. 16 - O município de Marema/SC poderá conceder às empresas interessadas que iniciem atividades ou investimentos em seu território e às empresas já estabelecidas que ampliem, modernizem ou diversifiquem as suas atividades ou instalações, incentivos fiscais e econômicos.

Art. 17 - Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, considerar-se-á a cada projeto:

I - prioridade socioeconômica: o conjunto de benefícios diretos e indiretos que serão gerados pelo projeto à população, economia e ao desenvolvimento do município de Marema/SC;

II - incentivo fiscal: a isenção de impostos e taxas, como instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;

III - incentivo econômico: a participação do município de Marema/SC no regime de ações previsto nos arts. 22 a 26 desta Lei, como instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;

IV - prioridade para empreendimentos ambientalmente sustentáveis que possuam em seu plano ou até mesmo executados projetos de reaproveitamento da água e geração limpa de energia.

Art. 18 - A prioridade socioeconômica será analisada pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico com base no incentivo solicitado, levando também em consideração, em conjunto ou isoladamente:

I - o número de empregos diretos existentes ou projetados no empreendimento;

II - o faturamento realizado ou projetado no empreendimento;

III - a localização do empreendimento em relação as zonas consideradas prioritárias para o tipo de atividade proposta;

IV - o valor total de investimento no município de Marema/SC;

V - o ramo de atividade ou a diversificação do empreendimento no município de Marema/SC;

VI - as perspectivas de retorno do investimento público e a viabilidade econômica do empreendimento para o município de Marema/SC;

VII - o apoio ao desenvolvimento das empresas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual;

VIII - a disponibilidade de recursos orçamentários do município de Marema/SC na concessão do incentivo solicitado, observado o Capítulo III desta Lei;

IX - o número de vagas geradas através da adesão ao Programa Aprendiz Legal da União, sendo que a reserva mínima será de 10% (dez por cento) das novas vagas de empregos geradas aos contemplados por este programa.

Art. 19 - O município de Marema/SC fica autorizado a divulgar de forma ampla os incentivos e ações instituídos por esta Lei e de outros programas de desenvolvimento econômico.

SUBSEÇÃO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 20 - São os incentivos de tributos e taxas de competência municipal:

I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel objeto da exploração econômica incentivada, nos limites legais;

II - isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incidente sobre a construção civil (ISSQN) nos limites legais;

III - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), incidente na aquisição de imóveis destinado à implantação ou ampliação do empreendimento, nos limites legais;

IV - isenção das taxas de alvará de funcionamento e de alvará sanitário, nos limites legais;

V - eventual benefício de Alvará Provisório não isenta a atividade/empreendimento da necessidade de licenciamento ambiental mesmo que a posteriori e às demais aprovações, bem como da obrigação de adequação às normas legais vigentes.

§ 1º - A isenção do IPTU e taxas somente será concedida para o ano posterior ao ano requerido, quando for aprovado até o final do primeiro semestre; os requerimentos efetuados e aprovados no segundo semestre somente obterão isenção para o segundo ano subsequente ao da aprovação, e ambos terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais o incentivado poderá gozar de benefício:

I - por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 02 (dois) e até 05 (cinco) empregados;

II - por 06 (seis) anos, se contar com mais de 05 (cinco) e até 08 (oito) empregados;

III - por 07 (sete) anos, se contar com mais de 08 (oito) e até 12 (doze) empregados;

IV - por 08 (oito) anos, se contar com mais de 12 (doze) a até 16 (dezesseis) empregados;

V - por 09 (nove) anos, se contar com mais de 16 (dezesseis) e até 20 (vinte) empregados;

VI - por 10 (dez) anos, se contar com mais de 20 (vinte) empregados.

§ 2º - Os recebedores deste incentivo deverão comunicar, por escrito, anualmente, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo 1º, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no ano anterior e, em sendo o caso, efetuará o lançamento e cobrança da diferença de tributos disso decorrente.

§ 3º - As isenções de IPTU, ISSQN e ITBI poderão ser totais ou parciais, de acordo com a relevância social ou econômica do projeto apresentado.

§ 4º - A isenção do ISSQN incidente sobre a construção civil poderá recair sobre a pessoa física que, comprovadamente, realize investimentos que visem à geração de emprego ou que contribua com incremento tributário do município de Marema/SC.

§ 5º - A isenção do ITBI recairá sobre a operação voltada à implantação de empreendimentos imobiliários, de produção de lotes ou à implantação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

§ 6º - É concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às pessoas físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município para a área objeto do empreendimento de construção de Edifício Multifamiliar e ou Comercial, durante as obras da incorporação, conforme o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 7º - Para efeito desta Lei considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar obras de edificação em unidades autônomas, visando à alienação de imóveis residenciais e ou comerciais.

§ 8º - A isenção de que trata o caput tem início na data em que a incorporadora protocolar junto à municipalidade o pedido de aprovação do projeto arquitetônico da incorporação, em se tratando de condomínio urbanístico multifamiliar e ou comercial.

§ 9º - É concedida isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) às pessoas físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município, quando comprovar que a aquisição do terreno ocorreu para a execução do empreendimento.

§ 10 - É concedida isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) às pessoas físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município, quando comprovar que receberam imóveis em pagamento e não em moeda nacional, em virtude da alienação a terceiros de unidades autônomas dos seus empreendimentos; imóveis esses que receberam e deverão transmitir a propriedade para o nome das pessoas físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município.

Art. 21 - Poderá a lei autorizar incentivos fiscais para empreendimentos específicos que promovam o desenvolvimento econômico do Município, independente da forma prevista nesta Lei, com prazos e condições especiais ao projeto apresentado.

SUBSEÇÃO II
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS

Art. 22 -  São os incentivos econômicos:

I - execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de aterramento, terraplanagem, drenagem, pavimentação e outros serviços de infraestrutura não especificados anteriormente, necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;

II - execução ou contratação, total ou parcial, de projetos ou serviços técnicos necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;

III - custeio do valor da locação de bem particular, total ou parcial, com a finalidade específica de implantação ou ampliação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, por prazo determinado, até o limite de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma desta Lei;

IV - reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros, limitar-se-á ao prazo de 12 (doze) meses e não poderá exceder, mensalmente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais poderão ser corrigidos monetariamente, por decreto anual do executivo com base no índice oficial adotado pelo Município para a correção de seus tributos;

V - permissão ou concessão de uso de bem público municipal diretamente ao empreendedor, com a finalidade específica de implantação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, remunerado ou gratuito, com prazo determinado e prévia autorização legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Município;

VI - programa municipal de apoio financeiro, na forma e prazos previstos no Capítulo II, Seção V desta Lei;

VII - apoio, total ou parcial, à realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia, observado o art. 35 desta Lei;

VIII - contratação de empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas ou execução própria das atividades, observado o art. 36 desta Lei;

IX - execução de serviços simples de infraestrutura com a oferta exclusiva de hora/máquina e saibramento, limitado a 1000 m² (mil metros quadrados), para melhorias no local do empreendimento, dispensado a formalização de contrato administrativo com o empreendedor beneficiado para a avaliação e acompanhamento de metas;

X - doação com encargo de bem público ao empreendedor, que dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições ajustadas, obedecida a Lei Orgânica do Município;

XI - subsídio do investimento realizado e comprovado pelo empreendedor ou subsídio das atividades exercidas, de acordo com o projeto apresentado, a título de incentivo econômico, na forma prevista no art. 25 e no art. 26 desta Lei;

XII - fornecimento de parcelas dos materiais necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento.

§ 1º - Considerando o volume de faturamento, o quadro de funcionários existentes e o reflexo socioeconômico do empreendimento para o município de Marema/SC, o custeio do valor da locação poderá ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses.

§ 2º - A unidade comercial, industrial e de prestação de serviços que, pelo exercício de suas atividades, comprovadamente promova o retorno do repasse de ICMS, relativo à sua cota-parte, ou recolha o ISSQN ao município de Marema/SC de valor igual ou superior ao incentivo anual do custeio da locação, poderá ter o incentivo prorrogado até o limite de 120 (cento e vinte) meses.

§ 3º - As prorrogações de prazo previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão autorizadas com base no volume de faturamento da empresa, o quadro de funcionários existentes e o reflexo socioeconômico do empreendimento no município de Marema/SC, por meio de aditivo contratual, se demonstrado o regular exercício das atividades, na forma das obrigações assumidas.

§ 4º - Poderá a lei autorizar e regular a permissão ou concessão de uso de bens públicos para projetos específicos, a título de desenvolvimento econômico, independente da forma prevista nesta Lei.

§ 5º - Extinguir-se-á o contrato de permissão ou concessão de uso se não iniciadas as atividades ou não utilizadas para as finalidades ajustadas no projeto apresentado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do instrumento, independente de medida judicial, com a reversão imediata do imóvel ao município.

§ 6º - O prazo de que trata o § 5º deste artigo poderá ser renovado por até igual período, ao critério da Administração Municipal, mediante a justificativa técnica do concessionário.

§ 7º - O indeferimento da justificativa apresentada motivará a rescisão do contrato de permissão ou concessão de uso ajustado.

§ 8º - Após a rescisão do instrumento contratual, se a empresa não desocupar o imóvel permitido ou concedido no prazo ajustado, fica o município de Marema/SC autorizado a estipular multa diária, na forma do contrato.

§ 9º - O incentivo previsto no inciso IX deste artigo fica condicionado à disponibilidade do município de Marema/SC na concessão da hora/máquina.

§ 10 - Do instrumento de doação com encargo previsto no inciso X deste artigo constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão ao município.

Art. 23 - Fica autorizado o município de Marema/SC a conceder os incentivos previstos nesta Seção para fomentar o desenvolvimento de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviço, que serão referenciadas por Decreto.

Parágrafo único. O regular exercício das atividades será tomado por contrapartida à concessão dos incentivos requeridos, na forma prevista pelo art. 17, inciso I e art. 18 desta Lei.

Art. 24 - Poderá a lei prever incentivos econômicos para empreendimentos específicos que promovam o desenvolvimento econômico do município, independente da forma prevista nesta Lei, com prazos e condições especiais ao projeto apresentado.

Parágrafo único. O incentivo econômico assinalado no art. 22, inciso V desta Lei, obedecerá exclusivamente à forma prevista nesta Lei.

Art. 25 - Fica o município de Marema/SC autorizado a conceder incentivos econômicos para subsidiar investimentos em empreendimentos industriais, comerciais e turísticos que visem o desenvolvimento socioeconômico do município, objetivando o acréscimo no Índice de Retorno do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base no seu Valor Adicionado Fiscal.

§ 1º - Os recursos concedidos na forma do caput deste artigo serão utilizados para subsidiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação de plantas industriais e comerciais.

§ 2º - Os benefícios previstos neste artigo compreenderão a restituição dos investimentos realizados e comprovados pelos empreendedores, sendo passíveis de enquadramento, para fins de ressarcimento, os seguintes itens:

I - aquisição de área de terras; venda subsidiada ou concessão de direito real de uso de terreno, de propriedade do município ou desapropriado para esta finalidade, vinculado a aquisição pela empresa, no máximo de 10 (dez) anos, ou comprovação de retorno suficientemente para compensar o investimento, através de ICMS ou ISS.

II - obras de terraplanagem e de infraestrutura;

III - obras civis e instalações industriais ou comerciais;

IV - aquisição de máquinas, bens e equipamentos nacionais ou importados.

§ 3º - Os recursos concedidos ao projeto beneficiado serão relativos à cota-parte do município de Marema/SC no retorno de ICMS recebido, e, especificamente ao incremento deste imposto gerado pela empresa, referente ao investimento realizado no município, apurado individualmente no Índice de Retorno do ICMS do município, com base no seu Valor Adicionado Fiscal.

§ 4º - Os benefícios concedidos nos termos do § 3º deste artigo estarão sempre limitados ao que segue:
I - até o limite do valor total do investimento, na forma do projeto de investimento, considerando os itens passíveis de enquadramento previstos no § 2º deste artigo;

II - até 60% (sessenta por cento) do incremento do ICMS, relativos à cota-parte do município gerado pela empresa, apurado nos termos da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;

III - até o prazo máximo de 15 (quinze) anos, contados a partir do efetivo início das atividades produtivas vinculadas ao investimento.

§ 5º - Para a definição do percentual do incentivo econômico que será concedido serão consideradas as características de cada projeto, especialmente a sua repercussão no desenvolvimento socioeconômico do município, compreendendo as seguintes diretrizes:

I - incremento na geração de empregos diretos: 1% (um por cento) a cada emprego gerado, limitado a 100% (cem por cento);

II - incremento no valor adicionado fiscal do município: 1% (um por cento) a cada R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de valor gerado no exercício, limitado a 100% (cem por cento).

§ 6º - O percentual máximo de benefício somando-se os incisos I e II do § 5º não poderá ser superior a 100% (cem por cento), e será aplicado sobre o valor do benefício apurado na forma do § 4º, inciso II deste artigo.

§ 7º - Os itens previstos no § 2º deste artigo deverão compor os compromissos assumidos pela empresa beneficiária e deverão constar no projeto de investimento.

§ 8º - Tratando-se de empresa já estabelecida no município de Marema/SC, o cálculo do benefício será realizado sobre o incremento na geração de empregos e valor adicionado fiscal, considerando-se como base de apuração a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do requerimento.

§ 9º - Na hipótese de a empresa ser beneficiária de algum outro incentivo concedido nos termos desta Lei, o valor do benefício será verificado pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico e abatido do valor do incentivo que será concedido, nos termos deste artigo.

§ 10 - Todos os valores relativos a investimentos, recursos recebidos ou a receber, serão atualizados anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM).

§ 11 - Será atualizada anualmente pelo IGPM a base média do valor adicionado fiscal, em se tratando de empresa já estabelecida no município de Marema/SC que vier a solicitar o benefício nos termos do § 8º deste artigo.

§ 12 - Os critérios para solicitação, concessão e demais diretrizes de operacionalização do incentivo de que trata este artigo serão regulamentados por Decreto.

§ 13 - Fica o município de Marema/SC autorizado a contratar assessoria especializada na gestão do retorno de ICMS aos municípios para desenvolver a aferição dos cálculos do benefício de que trata o caput deste artigo.

§ 14 - A Administração Pública poderá, mediante lei específica, criar distritos industriais determinando:

I - os requisitos para instalação das microempresas e empresas de mínimo e pequeno porte;

II - as condições para alienação dos lotes a serem ocupados;

III - o valor, a forma e o reajuste das contraprestações;

IV - as obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação;

V - os critérios de ocupação e demais condições de operações.

§ 15 - As indústrias que se instalarem no distrito serão beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infraestrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente, autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições.

Art. 26 - As empresas instaladas como Centro de Distribuição e/ou Logística (Porto Seco) poderão requerer, em relação aos limites do incentivo previsto no art. 25, alternativamente:

I - até 30% (trinta por cento) do incremento do ICMS, relativos à cota-parte do município gerado pela empresa, apurado nos termos da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;

II - até o prazo máximo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades vinculadas ao empreendimento.

§ 1º A restituição do incremento do ICMS, relativos à cota-parte do município gerado pela empresa, exclusivamente para as empresas enquadradas no caput deste artigo, não condicionará o incentivo à exigência de investimento previsto no art. 25, § 2º desta Lei.

§ 2º - Observar-se-ão as demais condições previstas no art. 25 desta Lei para a concessão deste incentivo.

SUBSEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES PARA A SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS

Art. 27 - Para o alcance dos incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei a empresa deverá formalizar o pedido através de requerimento próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Administração, acompanhado do Projeto de Investimento.

Art. 28 - Para o alcance dos benefícios serão apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos:

I - prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do beneficiário (ALVARÁ);

III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);

IV - prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT);

VI - prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal (CND);

VII - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

VIII - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IX - licença ambiental expedida por órgão ambiental ou declaração de isenção, se houver;

X - declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor ou Legislação correlata do município, relativo ao zoneamento das atividades desenvolvidas;

XI - comprovação do número de empregos existentes (GFIP/SEFIP ou RAIS - relação anual de informações sociais);

XII - declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício social (IRPJ).

§ 1º - A empresa que esteja se estabelecendo no município de Marema/SC e que não possua algum dos documentos previstos no caput deste artigo deverá realizar a justificativa no requerimento.

§ 2º - A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios concedidos a outras unidades sem a prévia autorização do município de Marema/SC, ainda que assegurada a continuidade de propósitos.

§ 3º - No caso de descumprimento do disposto no § 2º deste artigo, a empresa deverá restituir os benefícios a ela concedidos, acrescidos de correção pelo índice oficial do município.

Art. 29 - O Projeto de Investimento previsto no art. 27 desta Lei apresentará, conforme o caso, sem prejuízo de complementação por Decreto:

I - missão da empresa, setores de atividade, descrição dos principais produtos ou serviços, valor inicial de investimento, área necessária para sua instalação, efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;

II - dados dos empreendedores e atribuições, dados do empreendimento;

III - fonte de recursos, estimativa dos investimentos fixos, estimativa do investimento total no empreendimento;

IV - indicadores de viabilidade: declaração de faturamento dos últimos 12 (doze) meses e projeção de faturamento para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios, demonstrativo do valor adicionado do último exercício social e previsão de valor adicionado para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios, indicação do número de empregos existentes e previsão de geração de empregos diretos para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios;

V - atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;

VI - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.

§ 1º - Considerando as características do empreendimento, o volume de investimento do projeto e o incentivo solicitado, poderá o município de Marema/SC dispensar, com motivação, parte das informações previstas neste artigo.

§ 2º - As informações assinaladas no projeto de investimento previsto neste artigo serão adaptadas, reduzidas ou complementadas, conforme as características do empreendimento ou incentivo solicitado.

§ 3º - O Projeto de Investimento para a concessão do incentivo de isenção do ISSQN incidente sobre a construção civil, relativo à pessoa jurídica, observará o art. 31, inciso IV desta Lei.

Art. 30 - O Projeto de Investimento para a solicitação do apoio financeiro previsto no art. 22, inciso V desta Lei, além dos documentos exigidos no art. 28 desta Lei, limitar-se-á:

I - missão da empresa, setores de atividade, descrição dos principais produtos ou serviços;

II - declaração de faturamento dos últimos 12 (doze) meses;

III - demonstrativo de aplicação integral do valor do incentivo solicitado;

IV - fundamentação da relevância do incentivo de apoio financeiro para o desenvolvimento da empresa.

Art. 31 - Para a concessão da isenção do ISSQN à pessoa física incidente sobre a construção civil, previsto no art. 20, § 3º desta Lei, serão apresentados os seguintes documentos:

I - prova regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal (CND);

II - licença ambiental expedida por órgão ambiental ou declaração de isenção, se houver;

III - declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do município ou Legislação correlata, relativo ao zoneamento do projeto que será desenvolvido ou alvará de aprovação do projeto, pela engenharia do município;

IV - Projeto de Investimento que, neste caso, descreverá o empreendimento imobiliário, o investimento total no município de Marema/SC e o número estimado de empregos que serão gerados durante ou após a execução da obra, acompanhado da planta ou projeto do imóvel.

SEÇÃO V
DO APOIO À INTEGRAÇÃO E INOVAÇÃO DE ATIVIDADES

Art. 32 - O município de Marema/SC instituirá programas de desenvolvimento econômico comercial, industrial e de prestação de serviço, com a finalidade de incentivar a implantação de novos empreendimentos de diversos setores de atividade e inovação tecnológica.

Parágrafo único. O regular exercício das atividades será tomado por contrapartida à concessão dos incentivos previstos nesta Lei, nos termos do art. 17, inciso I e art. 18 desta Lei.

Art. 33 - O município de Marema/SC incentivará e coordenará iniciativas de criação e implantação de parques tecnológicos, em parceria com entidades públicas ou privadas, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e as empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica.

Art. 34 - O município de Marema/SC poderá incentivar e apoiar a realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia, com a oferta de estrutura e divulgação do evento, assim como para a exposição e venda de produtos locais em outros municípios.

Parágrafo único. Fica o município autorizado a realizar o transporte da estrutura, pessoal e dos bens ou produtos necessários à exposição na feira dos produtores, artesãos, pecuária, comércios, serviços e tecnologia, inclusive para outros municípios.

SEÇÃO VI
DO APOIO AO TREINAMENTO, QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS E FORMAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

Art. 35 - Fica o município de Marema/SC autorizado a contratar empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas, com recursos próprios ou em parceria com o setor privado, para realizar cursos, palestras profissionalizantes ou treinamentos, destinados à comunidade e aos trabalhadores do comércio, indústria e prestação de serviço do município.

§ 1º - A contratação de empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas prevista no caput deste artigo compreende ainda a realização ou custeio de fóruns, feiras ou convenções pedagógicas, destinadas ao desenvolvimento do município, à qualificação de pessoas e à formação de mão-de-obra.

§ 2º - O ajuste previsto no caput deste artigo poderá ocorrer mediante convênio com a instituição compatível com o objeto proposto.

Capítulo II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DE INCENTIVO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 36 - Ficam assegurados às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, em harmonia com a legislação municipal, os benefícios e as prerrogativas previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 37 - O tratamento diferenciado e favorecido de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, no âmbito de competência do município, observará também:

I - as ações e os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei;

II - o apoio ao desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual;

III - os demais itens previstos em Lei específica referentes ao tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

§ 1º - O município de Marema/SC promoverá debates com os órgãos envolvidos em etapas do processo de abertura e fechamento de empresas que escapem à sua competência, como forma de incentivar a formalização ou regularização de empreendimentos

§ 2º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empreendedores, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

Art. 38 - Os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão integralmente os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e dos decretos municipais.

SEÇÃO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 39 - Os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de tributação, em harmonia com a legislação municipal, observarão integralmente os dispositivos do regime tributário especial dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Capítulo III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 40 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações previstas no orçamento do município de Marema/SC.

Art. 41 - O município concederá, dentro de suas disponibilidades orçamentárias e considerando as suas prioridades administrativas, os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei.

Art. 42 - As resoluções sobre a concessão dos incentivos fiscais ou econômicos tomadas pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico possuem caráter opinativo e estarão sujeitas à avaliação da Administração Municipal.

Capítulo IV
DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO

Art. 43 - A solicitação de incentivo será previamente avaliada pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º - O núcleo de avaliação de incentivos poderá, justificadamente, opinar pelo indeferimento da solicitação.

§ 2º - O indeferimento da solicitação ensejará o não encaminhamento do projeto ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º - A Administração Municipal encaminhará ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico a motivação do indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Capítulo V
DO ACOMPANHAMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 44 - Pelo o não cumprimento das obrigações ou ações assumidas pelo empreendedor no projeto de investimento, poderá a Administração Municipal aplicar a penalidade correspondente, considerando, em conjunto ou isoladamente:

I - o caráter de desenvolvimento social do programa de incentivos previsto nesta Lei;

II - a situação de nível macroeconômico, devidamente justificada, que inviabilize o alcance das obrigações ou ações ajustadas;

III - a relevância social de geração de empregos, direta e indireta, originadas pelo empreendimento;

IV - a relevância econômica de geração de renda, direta e indireta, originadas pelo empreendimento.

Art. 45 - Das penalidades:

I - advertência formal;

II - determinação expressa de prazo e condições improrrogáveis para o cumprimento ou adequação das obrigações assumidas no projeto;

III - restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos valores concedidos pelo município de Marema/SC a título de incentivo;

IV - suspensão do direito de participar do programa de incentivos até a resolução das obrigações ou ações ajustadas.

Art. 46 - As penalidades previstas no art. 45 desta Lei poderão ser cumuladas.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 - Toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 48 - Às Empresas beneficiadas pela Lei nº 824/2009, de 19/02/2009, a título de concessão de uso ou concessão de direito real de uso de imóvel, cumpridos os encargos ou não havendo oposição do Município, poderá ser outorgada, mediante aprovação Legislativa, a doação do imóvel.

Art. 49 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Art. 50 - Fica revogada a Lei nº 824/2009

Sala de reuniões, em 20 de agosto de 2018.

Nélio Jean Baú – Presidente

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário

 

ANEXO I



TERMO DE COMPROMISSO



Alvará de Funcionamento Provisório Lei Complementar Federal nº 123/2006

 

Razão Social: ______________________________________________________________________

Endereço/Rua: _____________________________________________________________________

Bairro: ___________________________________________________________________________

Município de Marema/SC - CEP 89860.000

Fone: _______________________ CNPJ n o _____________________________________________

Representante legal/Sócio administrador: ________________________________________________

Endereço/Rua: _____________________________________________________________________

Bairro: ___________________________________________________________________________

Cidade: ___________________________________________________________________________

UF: ________________ CEP: ____________ Fone: _____________


O requerente compromete-se a apresentar até o prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do alvará de funcionamento provisório, na Secretaria Municipal da Fazenda, os documentos abaixo arrolados, para a concessão do alvará definitivo, sob pena de revogação imediata do instrumento provisório.



( ) LICENÇA SANITÁRIA;
( ) CARTA DE HABITE-SE;
( ) OUTRA(S) EXIGÊNCIAS DA LEI __________________________________________________

1. _______________________________________________________________________________

2. _______________________________________________________________________________

 

Assinatura do sócio ou representante/data.

 

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1156 DE 20 DE AGOSTO DE 2018

Publicado em
26/12/2018 por

LEI N° 1156/2018 DE 20/08/2018

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, A POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS DESTINADA AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art.1º -  Esta Lei estabelece o Programa Municipal de Incentivos destinado ao desenvolvimento do setor comercial, industrial e de prestação de serviço do município de Marema/SC, e regula o tratamento jurídico diferenciado e favorecido assegurado às empresas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, levando em conta a função social decorrente de empregos e renda e a importância para a economia do Município.

§ 1º - Implanta-se o Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico, na forma das ações e do programa de incentivos previstos nesta Lei.

§ 2º - O Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico compreenderá também a adoção de medidas permanentes voltadas à implantação de distritos industriais, áreas de geração de empregos, centrais logísticas e de distribuição, parques de geração de energias sustentáveis e parques tecnológicos no município de Marema/SC.

Art. 2º - Nos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, o município de Marema/SC promoverá ações permanentes voltadas ao desenvolvimento econômico e incentivará a implantação de programas dedicados à atração de novos empreendimentos e formação de mão de obra.
SEÇÃO I
DO CONSELHO GESTOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 3º - Fica instituído o Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico do município de Marema/SC, órgão consultivo e de assessoramento, que opinará sobre a concessão do programa de incentivos previsto nesta Lei.

§ 1º - Compete ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico:

I - opinar, por resoluções, sobre a concessão dos incentivos previstos nesta Lei;

II - criar e nomear, se necessário, comissões técnicas que atenderão às demandas decorrentes desta Lei;

III - estabelecer o seu regimento interno, que será submetido à aprovação da Administração Municipal;

IV - propor à Administração Municipal alterações da Lei;

V - solicitar, caso queira, relatórios periódicos de avaliação do desempenho das empresas beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei;

VI - propor ações para o desenvolvimento econômico do município de Marema/SC;

VII - pugnar pelo cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4º - Compete exclusivamente a Administração Municipal a deliberação sobre o indeferimento e a concessão, total ou parcial, dos incentivos previstos nesta Lei.

Art. 5º - O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico será constituído por 5 (cinco) membros, com direito ao voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dos representantes da Administração Municipal:

a) um (1) representante da Secretaria Municipal de Administração;

b) um (1) representante da Secretaria Municipal da Agricultura;

c) um (1) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

II - dos representantes da comunidade:

a) um (1) representante das Associações Empresariais, quando constituída;

b) um (1) representante das Associações Comerciais, quando constituída;

c) um (1) representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais;

§ 1º - O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico será presidido pelo Secretário Municipal de Administração, na forma do art. 5º, inciso I, alínea "a" deste artigo.

§ 2º - O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico poderá implantar a sua Secretaria Executiva, que organizará as ações de cunho operacionais e o fornecimento das informações necessárias às suas avaliações.

§ 3º - A nomeação para a Secretaria Executiva, que será exercida por servidor do município de Marema/SC, compete à Administração Municipal.

Art. 6º - Os membros do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam, na forma prevista no art. 5º desta Lei.

§ 1º - Os representantes serão nomeados através de Decreto da Administração Municipal.

§ 2º - Cada representante terá um suplente e mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, ressalvada a previsão do § 3º deste artigo.

§ 3º - Os secretários municipais terão os mandatos vinculados ao período em que estiverem no exercício do cargo público.

§ 4º - O mandato dos conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo os seus serviços considerados relevantes para o município de Marema/SC.

Art. 7º - As resoluções do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, de caráter opinativo e de assessoramento, serão tomadas pela maioria absoluta dos membros.

Parágrafo único. O indeferimento da solicitação de incentivo, pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, deverá ser motivado na resolução.

Art. 8º - A ata de reunião do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico indicará expressamente a quantidade de votos favoráveis ou contrários à solicitação do incentivo.

SEÇÃO II
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

Art. 9º - Fica instituído o alvará de funcionamento provisório às empresas no município de Marema/SC, independentemente do porte, permitindo-se o início das atividades operacionais após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, na forma da Lei.

§ 1º - Consideram-se como atividades de alto risco aquelas definidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resoluções correspondentes e decretos municipais.

§ 2º - São também consideradas de alto risco as atividades assim definidas pela legislação ambiental.

§ 3º - O alvará de funcionamento provisório concedido às atividades beneficiárias desta Lei será substituído pelo Alvará regulado pela Legislação Municipal vigente no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade.

§ 4º - Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem médio e alto potencial poluidor, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o Alvará Provisório continuará válido.

§ 5º - O alvará de funcionamento provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora de que trata o Capítulo I, Seção III desta Lei, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Município.

§ 6º - O alvará de funcionamento provisório observará a forma e os prazos estabelecidos em Lei Municipal.

Art. 10 - Para a expedição do alvará de funcionamento provisório serão exigidos, no mínimo, os seguintes documentos:

I - declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do Município ou às normas locais, relativo ao zoneamento das atividades que serão desenvolvidas;

II - registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - termo de compromisso subscrito pelo representante legal da empresa, conforme o ANEXO I desta Lei.

Art. 11 - O interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do alvará de funcionamento provisório, comparecer ao órgão municipal competente para comprovar o cumprimento das exigências contidas no termo de compromisso constantes no ANEXO I, para obter o alvará definitivo.
Parágrafo único. O não cumprimento das exigências previstas no termo de compromisso, no prazo indicado no caput deste artigo, motivará a revogação imediata do alvará de funcionamento provisório.

SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 12 - A fiscalização municipal orientará as empresas estabelecidas no Município, independentemente de seu porte, quanto aos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, quando a atividade ou situação apresentar o grau de risco compatível com este procedimento.

Art. 13 - Será observado o critério de dupla visita para a lavratura do auto de infração, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 1º - São os efeitos da dupla visita:

I - a ação preliminar, com a finalidade de verificar a regularidade da empresa, observado o art. 14 desta Lei;

II - a ação definitiva, de caráter sancionatório, quando verificada a ausência de regularização no prazo determinado, observado o art. 15 desta Lei.

§ 2º - Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de até 12 (doze) meses a partir da última notificação.

Art. 14 - Será lavrado o termo de verificação e orientação quando constatada a irregularidade, para que o responsável efetue a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem a aplicação de penalidade.

Parágrafo único. Quando o prazo referido no caput deste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado formalizará com o órgão competente o termo de ajustamento de conduta (TAC), no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.

Art. 15 - Decorridos os prazos fixados no art. 14 ou no termo de ajustamento de conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade prevista.

SEÇÃO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS

Art. 16 - O município de Marema/SC poderá conceder às empresas interessadas que iniciem atividades ou investimentos em seu território e às empresas já estabelecidas que ampliem, modernizem ou diversifiquem as suas atividades ou instalações, incentivos fiscais e econômicos.

Art. 17 - Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, considerar-se-á a cada projeto:

I - prioridade socioeconômica: o conjunto de benefícios diretos e indiretos que serão gerados pelo projeto à população, economia e ao desenvolvimento do município de Marema/SC;

II - incentivo fiscal: a isenção de impostos e taxas, como instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;

III - incentivo econômico: a participação do município de Marema/SC no regime de ações previsto nos arts. 22 a 26 desta Lei, como instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;

IV - prioridade para empreendimentos ambientalmente sustentáveis que possuam em seu plano ou até mesmo executados projetos de reaproveitamento da água e geração limpa de energia.

Art. 18 - A prioridade socioeconômica será analisada pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico com base no incentivo solicitado, levando também em consideração, em conjunto ou isoladamente:

I - o número de empregos diretos existentes ou projetados no empreendimento;

II - o faturamento realizado ou projetado no empreendimento;

III - a localização do empreendimento em relação as zonas consideradas prioritárias para o tipo de atividade proposta;

IV - o valor total de investimento no município de Marema/SC;

V - o ramo de atividade ou a diversificação do empreendimento no município de Marema/SC;

VI - as perspectivas de retorno do investimento público e a viabilidade econômica do empreendimento para o município de Marema/SC;

VII - o apoio ao desenvolvimento das empresas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual;

VIII - a disponibilidade de recursos orçamentários do município de Marema/SC na concessão do incentivo solicitado, observado o Capítulo III desta Lei;

IX - o número de vagas geradas através da adesão ao Programa Aprendiz Legal da União, sendo que a reserva mínima será de 10% (dez por cento) das novas vagas de empregos geradas aos contemplados por este programa.

Art. 19 - O município de Marema/SC fica autorizado a divulgar de forma ampla os incentivos e ações instituídos por esta Lei e de outros programas de desenvolvimento econômico.

SUBSEÇÃO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 20 - São os incentivos de tributos e taxas de competência municipal:

I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel objeto da exploração econômica incentivada, nos limites legais;

II - isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incidente sobre a construção civil (ISSQN) nos limites legais;

III - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), incidente na aquisição de imóveis destinado à implantação ou ampliação do empreendimento, nos limites legais;

IV - isenção das taxas de alvará de funcionamento e de alvará sanitário, nos limites legais;

V - eventual benefício de Alvará Provisório não isenta a atividade/empreendimento da necessidade de licenciamento ambiental mesmo que a posteriori e às demais aprovações, bem como da obrigação de adequação às normas legais vigentes.

§ 1º - A isenção do IPTU e taxas somente será concedida para o ano posterior ao ano requerido, quando for aprovado até o final do primeiro semestre; os requerimentos efetuados e aprovados no segundo semestre somente obterão isenção para o segundo ano subsequente ao da aprovação, e ambos terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais o incentivado poderá gozar de benefício:

I - por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 02 (dois) e até 05 (cinco) empregados;

II - por 06 (seis) anos, se contar com mais de 05 (cinco) e até 08 (oito) empregados;

III - por 07 (sete) anos, se contar com mais de 08 (oito) e até 12 (doze) empregados;

IV - por 08 (oito) anos, se contar com mais de 12 (doze) a até 16 (dezesseis) empregados;

V - por 09 (nove) anos, se contar com mais de 16 (dezesseis) e até 20 (vinte) empregados;

VI - por 10 (dez) anos, se contar com mais de 20 (vinte) empregados.

§ 2º - Os recebedores deste incentivo deverão comunicar, por escrito, anualmente, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo 1º, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no ano anterior e, em sendo o caso, efetuará o lançamento e cobrança da diferença de tributos disso decorrente.

§ 3º - As isenções de IPTU, ISSQN e ITBI poderão ser totais ou parciais, de acordo com a relevância social ou econômica do projeto apresentado.

§ 4º - A isenção do ISSQN incidente sobre a construção civil poderá recair sobre a pessoa física que, comprovadamente, realize investimentos que visem à geração de emprego ou que contribua com incremento tributário do município de Marema/SC.

§ 5º - A isenção do ITBI recairá sobre a operação voltada à implantação de empreendimentos imobiliários, de produção de lotes ou à implantação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

§ 6º - É concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às pessoas físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município para a área objeto do empreendimento de construção de Edifício Multifamiliar e ou Comercial, durante as obras da incorporação, conforme o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 7º - Para efeito desta Lei considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar obras de edificação em unidades autônomas, visando à alienação de imóveis residenciais e ou comerciais.

§ 8º - A isenção de que trata o caput tem início na data em que a incorporadora protocolar junto à municipalidade o pedido de aprovação do projeto arquitetônico da incorporação, em se tratando de condomínio urbanístico multifamiliar e ou comercial.

§ 9º - É concedida isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) às pessoas físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município, quando comprovar que a aquisição do terreno ocorreu para a execução do empreendimento.

§ 10 - É concedida isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) às pessoas físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município, quando comprovar que receberam imóveis em pagamento e não em moeda nacional, em virtude da alienação a terceiros de unidades autônomas dos seus empreendimentos; imóveis esses que receberam e deverão transmitir a propriedade para o nome das pessoas físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município.

Art. 21 - Poderá a lei autorizar incentivos fiscais para empreendimentos específicos que promovam o desenvolvimento econômico do Município, independente da forma prevista nesta Lei, com prazos e condições especiais ao projeto apresentado.

SUBSEÇÃO II
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS

Art. 22 -  São os incentivos econômicos:

I - execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de aterramento, terraplanagem, drenagem, pavimentação e outros serviços de infraestrutura não especificados anteriormente, necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;

II - execução ou contratação, total ou parcial, de projetos ou serviços técnicos necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;

III - custeio do valor da locação de bem particular, total ou parcial, com a finalidade específica de implantação ou ampliação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, por prazo determinado, até o limite de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma desta Lei;

IV - reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros, limitar-se-á ao prazo de 12 (doze) meses e não poderá exceder, mensalmente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais poderão ser corrigidos monetariamente, por decreto anual do executivo com base no índice oficial adotado pelo Município para a correção de seus tributos;

V - permissão ou concessão de uso de bem público municipal diretamente ao empreendedor, com a finalidade específica de implantação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, remunerado ou gratuito, com prazo determinado e prévia autorização legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Município;

VI - programa municipal de apoio financeiro, na forma e prazos previstos no Capítulo II, Seção V desta Lei;

VII - apoio, total ou parcial, à realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia, observado o art. 35 desta Lei;

VIII - contratação de empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas ou execução própria das atividades, observado o art. 36 desta Lei;

IX - execução de serviços simples de infraestrutura com a oferta exclusiva de hora/máquina e saibramento, limitado a 1000 m² (mil metros quadrados), para melhorias no local do empreendimento, dispensado a formalização de contrato administrativo com o empreendedor beneficiado para a avaliação e acompanhamento de metas;

X - doação com encargo de bem público ao empreendedor, que dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições ajustadas, obedecida a Lei Orgânica do Município;

XI - subsídio do investimento realizado e comprovado pelo empreendedor ou subsídio das atividades exercidas, de acordo com o projeto apresentado, a título de incentivo econômico, na forma prevista no art. 25 e no art. 26 desta Lei;

XII - fornecimento de parcelas dos materiais necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento.

§ 1º - Considerando o volume de faturamento, o quadro de funcionários existentes e o reflexo socioeconômico do empreendimento para o município de Marema/SC, o custeio do valor da locação poderá ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses.

§ 2º - A unidade comercial, industrial e de prestação de serviços que, pelo exercício de suas atividades, comprovadamente promova o retorno do repasse de ICMS, relativo à sua cota-parte, ou recolha o ISSQN ao município de Marema/SC de valor igual ou superior ao incentivo anual do custeio da locação, poderá ter o incentivo prorrogado até o limite de 120 (cento e vinte) meses.

§ 3º - As prorrogações de prazo previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão autorizadas com base no volume de faturamento da empresa, o quadro de funcionários existentes e o reflexo socioeconômico do empreendimento no município de Marema/SC, por meio de aditivo contratual, se demonstrado o regular exercício das atividades, na forma das obrigações assumidas.

§ 4º - Poderá a lei autorizar e regular a permissão ou concessão de uso de bens públicos para projetos específicos, a título de desenvolvimento econômico, independente da forma prevista nesta Lei.

§ 5º - Extinguir-se-á o contrato de permissão ou concessão de uso se não iniciadas as atividades ou não utilizadas para as finalidades ajustadas no projeto apresentado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do instrumento, independente de medida judicial, com a reversão imediata do imóvel ao município.

§ 6º - O prazo de que trata o § 5º deste artigo poderá ser renovado por até igual período, ao critério da Administração Municipal, mediante a justificativa técnica do concessionário.

§ 7º - O indeferimento da justificativa apresentada motivará a rescisão do contrato de permissão ou concessão de uso ajustado.

§ 8º - Após a rescisão do instrumento contratual, se a empresa não desocupar o imóvel permitido ou concedido no prazo ajustado, fica o município de Marema/SC autorizado a estipular multa diária, na forma do contrato.

§ 9º - O incentivo previsto no inciso IX deste artigo fica condicionado à disponibilidade do município de Marema/SC na concessão da hora/máquina.

§ 10 - Do instrumento de doação com encargo previsto no inciso X deste artigo constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão ao município.

Art. 23 - Fica autorizado o município de Marema/SC a conceder os incentivos previstos nesta Seção para fomentar o desenvolvimento de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviço, que serão referenciadas por Decreto.

Parágrafo único. O regular exercício das atividades será tomado por contrapartida à concessão dos incentivos requeridos, na forma prevista pelo art. 17, inciso I e art. 18 desta Lei.

Art. 24 - Poderá a lei prever incentivos econômicos para empreendimentos específicos que promovam o desenvolvimento econômico do município, independente da forma prevista nesta Lei, com prazos e condições especiais ao projeto apresentado.

Parágrafo único. O incentivo econômico assinalado no art. 22, inciso V desta Lei, obedecerá exclusivamente à forma prevista nesta Lei.

Art. 25 - Fica o município de Marema/SC autorizado a conceder incentivos econômicos para subsidiar investimentos em empreendimentos industriais, comerciais e turísticos que visem o desenvolvimento socioeconômico do município, objetivando o acréscimo no Índice de Retorno do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base no seu Valor Adicionado Fiscal.

§ 1º - Os recursos concedidos na forma do caput deste artigo serão utilizados para subsidiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação de plantas industriais e comerciais.

§ 2º - Os benefícios previstos neste artigo compreenderão a restituição dos investimentos realizados e comprovados pelos empreendedores, sendo passíveis de enquadramento, para fins de ressarcimento, os seguintes itens:

I - aquisição de área de terras; venda subsidiada ou concessão de direito real de uso de terreno, de propriedade do município ou desapropriado para esta finalidade, vinculado a aquisição pela empresa, no máximo de 10 (dez) anos, ou comprovação de retorno suficientemente para compensar o investimento, através de ICMS ou ISS.

II - obras de terraplanagem e de infraestrutura;

III - obras civis e instalações industriais ou comerciais;

IV - aquisição de máquinas, bens e equipamentos nacionais ou importados.

§ 3º - Os recursos concedidos ao projeto beneficiado serão relativos à cota-parte do município de Marema/SC no retorno de ICMS recebido, e, especificamente ao incremento deste imposto gerado pela empresa, referente ao investimento realizado no município, apurado individualmente no Índice de Retorno do ICMS do município, com base no seu Valor Adicionado Fiscal.

§ 4º - Os benefícios concedidos nos termos do § 3º deste artigo estarão sempre limitados ao que segue:
I - até o limite do valor total do investimento, na forma do projeto de investimento, considerando os itens passíveis de enquadramento previstos no § 2º deste artigo;

II - até 60% (sessenta por cento) do incremento do ICMS, relativos à cota-parte do município gerado pela empresa, apurado nos termos da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;

III - até o prazo máximo de 15 (quinze) anos, contados a partir do efetivo início das atividades produtivas vinculadas ao investimento.

§ 5º - Para a definição do percentual do incentivo econômico que será concedido serão consideradas as características de cada projeto, especialmente a sua repercussão no desenvolvimento socioeconômico do município, compreendendo as seguintes diretrizes:

I - incremento na geração de empregos diretos: 1% (um por cento) a cada emprego gerado, limitado a 100% (cem por cento);

II - incremento no valor adicionado fiscal do município: 1% (um por cento) a cada R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de valor gerado no exercício, limitado a 100% (cem por cento).

§ 6º - O percentual máximo de benefício somando-se os incisos I e II do § 5º não poderá ser superior a 100% (cem por cento), e será aplicado sobre o valor do benefício apurado na forma do § 4º, inciso II deste artigo.

§ 7º - Os itens previstos no § 2º deste artigo deverão compor os compromissos assumidos pela empresa beneficiária e deverão constar no projeto de investimento.

§ 8º - Tratando-se de empresa já estabelecida no município de Marema/SC, o cálculo do benefício será realizado sobre o incremento na geração de empregos e valor adicionado fiscal, considerando-se como base de apuração a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do requerimento.

§ 9º - Na hipótese de a empresa ser beneficiária de algum outro incentivo concedido nos termos desta Lei, o valor do benefício será verificado pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico e abatido do valor do incentivo que será concedido, nos termos deste artigo.

§ 10 - Todos os valores relativos a investimentos, recursos recebidos ou a receber, serão atualizados anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM).

§ 11 - Será atualizada anualmente pelo IGPM a base média do valor adicionado fiscal, em se tratando de empresa já estabelecida no município de Marema/SC que vier a solicitar o benefício nos termos do § 8º deste artigo.

§ 12 - Os critérios para solicitação, concessão e demais diretrizes de operacionalização do incentivo de que trata este artigo serão regulamentados por Decreto.

§ 13 - Fica o município de Marema/SC autorizado a contratar assessoria especializada na gestão do retorno de ICMS aos municípios para desenvolver a aferição dos cálculos do benefício de que trata o caput deste artigo.

§ 14 - A Administração Pública poderá, mediante lei específica, criar distritos industriais determinando:

I - os requisitos para instalação das microempresas e empresas de mínimo e pequeno porte;

II - as condições para alienação dos lotes a serem ocupados;

III - o valor, a forma e o reajuste das contraprestações;

IV - as obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação;

V - os critérios de ocupação e demais condições de operações.

§ 15 - As indústrias que se instalarem no distrito serão beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infraestrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente, autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições.

Art. 26 - As empresas instaladas como Centro de Distribuição e/ou Logística (Porto Seco) poderão requerer, em relação aos limites do incentivo previsto no art. 25, alternativamente:

I - até 30% (trinta por cento) do incremento do ICMS, relativos à cota-parte do município gerado pela empresa, apurado nos termos da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;

II - até o prazo máximo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades vinculadas ao empreendimento.

§ 1º A restituição do incremento do ICMS, relativos à cota-parte do município gerado pela empresa, exclusivamente para as empresas enquadradas no caput deste artigo, não condicionará o incentivo à exigência de investimento previsto no art. 25, § 2º desta Lei.

§ 2º - Observar-se-ão as demais condições previstas no art. 25 desta Lei para a concessão deste incentivo.

SUBSEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES PARA A SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS

Art. 27 - Para o alcance dos incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei a empresa deverá formalizar o pedido através de requerimento próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Administração, acompanhado do Projeto de Investimento.

Art. 28 - Para o alcance dos benefícios serão apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos:

I - prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do beneficiário (ALVARÁ);

III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);

IV - prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT);

VI - prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal (CND);

VII - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

VIII - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IX - licença ambiental expedida por órgão ambiental ou declaração de isenção, se houver;

X - declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor ou Legislação correlata do município, relativo ao zoneamento das atividades desenvolvidas;

XI - comprovação do número de empregos existentes (GFIP/SEFIP ou RAIS - relação anual de informações sociais);

XII - declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício social (IRPJ).

§ 1º - A empresa que esteja se estabelecendo no município de Marema/SC e que não possua algum dos documentos previstos no caput deste artigo deverá realizar a justificativa no requerimento.

§ 2º - A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios concedidos a outras unidades sem a prévia autorização do município de Marema/SC, ainda que assegurada a continuidade de propósitos.

§ 3º - No caso de descumprimento do disposto no § 2º deste artigo, a empresa deverá restituir os benefícios a ela concedidos, acrescidos de correção pelo índice oficial do município.

Art. 29 - O Projeto de Investimento previsto no art. 27 desta Lei apresentará, conforme o caso, sem prejuízo de complementação por Decreto:

I - missão da empresa, setores de atividade, descrição dos principais produtos ou serviços, valor inicial de investimento, área necessária para sua instalação, efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;

II - dados dos empreendedores e atribuições, dados do empreendimento;

III - fonte de recursos, estimativa dos investimentos fixos, estimativa do investimento total no empreendimento;

IV - indicadores de viabilidade: declaração de faturamento dos últimos 12 (doze) meses e projeção de faturamento para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios, demonstrativo do valor adicionado do último exercício social e previsão de valor adicionado para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios, indicação do número de empregos existentes e previsão de geração de empregos diretos para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios;

V - atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;

VI - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.

§ 1º - Considerando as características do empreendimento, o volume de investimento do projeto e o incentivo solicitado, poderá o município de Marema/SC dispensar, com motivação, parte das informações previstas neste artigo.

§ 2º - As informações assinaladas no projeto de investimento previsto neste artigo serão adaptadas, reduzidas ou complementadas, conforme as características do empreendimento ou incentivo solicitado.

§ 3º - O Projeto de Investimento para a concessão do incentivo de isenção do ISSQN incidente sobre a construção civil, relativo à pessoa jurídica, observará o art. 31, inciso IV desta Lei.

Art. 30 - O Projeto de Investimento para a solicitação do apoio financeiro previsto no art. 22, inciso V desta Lei, além dos documentos exigidos no art. 28 desta Lei, limitar-se-á:

I - missão da empresa, setores de atividade, descrição dos principais produtos ou serviços;

II - declaração de faturamento dos últimos 12 (doze) meses;

III - demonstrativo de aplicação integral do valor do incentivo solicitado;

IV - fundamentação da relevância do incentivo de apoio financeiro para o desenvolvimento da empresa.

Art. 31 - Para a concessão da isenção do ISSQN à pessoa física incidente sobre a construção civil, previsto no art. 20, § 3º desta Lei, serão apresentados os seguintes documentos:

I - prova regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal (CND);

II - licença ambiental expedida por órgão ambiental ou declaração de isenção, se houver;

III - declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do município ou Legislação correlata, relativo ao zoneamento do projeto que será desenvolvido ou alvará de aprovação do projeto, pela engenharia do município;

IV - Projeto de Investimento que, neste caso, descreverá o empreendimento imobiliário, o investimento total no município de Marema/SC e o número estimado de empregos que serão gerados durante ou após a execução da obra, acompanhado da planta ou projeto do imóvel.

SEÇÃO V
DO APOIO À INTEGRAÇÃO E INOVAÇÃO DE ATIVIDADES

Art. 32 - O município de Marema/SC instituirá programas de desenvolvimento econômico comercial, industrial e de prestação de serviço, com a finalidade de incentivar a implantação de novos empreendimentos de diversos setores de atividade e inovação tecnológica.

Parágrafo único. O regular exercício das atividades será tomado por contrapartida à concessão dos incentivos previstos nesta Lei, nos termos do art. 17, inciso I e art. 18 desta Lei.

Art. 33 - O município de Marema/SC incentivará e coordenará iniciativas de criação e implantação de parques tecnológicos, em parceria com entidades públicas ou privadas, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e as empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica.

Art. 34 - O município de Marema/SC poderá incentivar e apoiar a realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia, com a oferta de estrutura e divulgação do evento, assim como para a exposição e venda de produtos locais em outros municípios.

Parágrafo único. Fica o município autorizado a realizar o transporte da estrutura, pessoal e dos bens ou produtos necessários à exposição na feira dos produtores, artesãos, pecuária, comércios, serviços e tecnologia, inclusive para outros municípios.

SEÇÃO VI
DO APOIO AO TREINAMENTO, QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS E FORMAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

Art. 35 - Fica o município de Marema/SC autorizado a contratar empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas, com recursos próprios ou em parceria com o setor privado, para realizar cursos, palestras profissionalizantes ou treinamentos, destinados à comunidade e aos trabalhadores do comércio, indústria e prestação de serviço do município.

§ 1º - A contratação de empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas prevista no caput deste artigo compreende ainda a realização ou custeio de fóruns, feiras ou convenções pedagógicas, destinadas ao desenvolvimento do município, à qualificação de pessoas e à formação de mão-de-obra.

§ 2º - O ajuste previsto no caput deste artigo poderá ocorrer mediante convênio com a instituição compatível com o objeto proposto.

Capítulo II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DE INCENTIVO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 36 - Ficam assegurados às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, em harmonia com a legislação municipal, os benefícios e as prerrogativas previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 37 - O tratamento diferenciado e favorecido de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, no âmbito de competência do município, observará também:

I - as ações e os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei;

II - o apoio ao desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual;

III - os demais itens previstos em Lei específica referentes ao tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

§ 1º - O município de Marema/SC promoverá debates com os órgãos envolvidos em etapas do processo de abertura e fechamento de empresas que escapem à sua competência, como forma de incentivar a formalização ou regularização de empreendimentos

§ 2º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empreendedores, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

Art. 38 - Os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão integralmente os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e dos decretos municipais.

SEÇÃO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 39 - Os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de tributação, em harmonia com a legislação municipal, observarão integralmente os dispositivos do regime tributário especial dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Capítulo III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 40 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações previstas no orçamento do município de Marema/SC.

Art. 41 - O município concederá, dentro de suas disponibilidades orçamentárias e considerando as suas prioridades administrativas, os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei.

Art. 42 - As resoluções sobre a concessão dos incentivos fiscais ou econômicos tomadas pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico possuem caráter opinativo e estarão sujeitas à avaliação da Administração Municipal.

Capítulo IV
DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO

Art. 43 - A solicitação de incentivo será previamente avaliada pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º - O núcleo de avaliação de incentivos poderá, justificadamente, opinar pelo indeferimento da solicitação.

§ 2º - O indeferimento da solicitação ensejará o não encaminhamento do projeto ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º - A Administração Municipal encaminhará ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico a motivação do indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Capítulo V
DO ACOMPANHAMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 44 - Pelo o não cumprimento das obrigações ou ações assumidas pelo empreendedor no projeto de investimento, poderá a Administração Municipal aplicar a penalidade correspondente, considerando, em conjunto ou isoladamente:

I - o caráter de desenvolvimento social do programa de incentivos previsto nesta Lei;

II - a situação de nível macroeconômico, devidamente justificada, que inviabilize o alcance das obrigações ou ações ajustadas;

III - a relevância social de geração de empregos, direta e indireta, originadas pelo empreendimento;

IV - a relevância econômica de geração de renda, direta e indireta, originadas pelo empreendimento.

Art. 45 - Das penalidades:

I - advertência formal;

II - determinação expressa de prazo e condições improrrogáveis para o cumprimento ou adequação das obrigações assumidas no projeto;

III - restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos valores concedidos pelo município de Marema/SC a título de incentivo;

IV - suspensão do direito de participar do programa de incentivos até a resolução das obrigações ou ações ajustadas.

Art. 46 - As penalidades previstas no art. 45 desta Lei poderão ser cumuladas.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 - Toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 48 - Às Empresas beneficiadas pela Lei nº 824/2009, de 19/02/2009, a título de concessão de uso ou concessão de direito real de uso de imóvel, cumpridos os encargos ou não havendo oposição do Município, poderá ser outorgada, mediante aprovação Legislativa, a doação do imóvel.

Art. 49 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Art. 50 - Fica revogada a Lei nº 824/2009

Sala de reuniões, em 20 de agosto de 2018.

Nélio Jean Baú – Presidente

Osmar Pagliari - 1º secretário

Leandro Nespolo - 2º secretário

 

ANEXO I



TERMO DE COMPROMISSO



Alvará de Funcionamento Provisório Lei Complementar Federal nº 123/2006

 

Razão Social: ______________________________________________________________________

Endereço/Rua: _____________________________________________________________________

Bairro: ___________________________________________________________________________

Município de Marema/SC - CEP 89860.000

Fone: _______________________ CNPJ n o _____________________________________________

Representante legal/Sócio administrador: ________________________________________________

Endereço/Rua: _____________________________________________________________________

Bairro: ___________________________________________________________________________

Cidade: ___________________________________________________________________________

UF: ________________ CEP: ____________ Fone: _____________


O requerente compromete-se a apresentar até o prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do alvará de funcionamento provisório, na Secretaria Municipal da Fazenda, os documentos abaixo arrolados, para a concessão do alvará definitivo, sob pena de revogação imediata do instrumento provisório.



( ) LICENÇA SANITÁRIA;
( ) CARTA DE HABITE-SE;
( ) OUTRA(S) EXIGÊNCIAS DA LEI __________________________________________________

1. _______________________________________________________________________________

2. _______________________________________________________________________________

 

Assinatura do sócio ou representante/data.