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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2014, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A REFORMA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou a presente Lei:

TITULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente Lei Complementar dispõe sobre Plano de Cargos de Provimento Efetivo e respectivos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo do Município de Marema, suas autarquias e fundações públicas municipais, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivos em planos de carreira, os cargos de provimento em comissão, fundamentado nos princípios de qualidade profissional e desempenho, objetivando dar continuidade com maior eficiência e eficácia ao serviço público municipal           

§ 1° Excetua-se das disposições da presente lei complementar os servidores integrantes do quadro de pessoal do magistério público municipal que terá plano de carreira específico.

§ 2º Aos servidores contratados em caráter temporário aplicar-se-ão as normas definidas em lei específica.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Plano de Carreira, Cargos e Vencimento: é o conjunto de diretrizes e normas que disciplina a estrutura do Quadro de Pessoal ; as atribuições específicas e genéricas dos cargos; estabelece a identificação dos cargos e o número de vagas, bem como os respectivos vencimentos;

II - Quadro de Pessoal: é o conjunto de carreiras de provimento efetivo;

III – Cargo de provimento efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor.

IV – Vencimento base: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em Lei.

V – Vencimentos: é o vencimento de cada um dos cargos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;

VI - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei

VII–Comissionados: servidores de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

VIII – Vagas: é o número fixo e indicador de limite de servidores em cada um dos cargos da carreira.

IX – Carreira: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, identificado pela natureza do trabalho, qualificação e formação profissional, atribuições e grau de complexidade.

§ 1° Nenhum servidor municipal, ativo ou inativo poderá perceber, mensalmente, a título de vencimento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal.

§ 2° Vencimento e a remuneração não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial. 

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo estão reunidos nos seguintes grupos profissionais:

I - Serviços Gerais - SEG

II - Serviços Auxiliares - SAU

III - Serviços Operacionais - SOP

IV – Serviços Administrativos - SAD

V - Técnico Profissional - TEP

VI - Técnico Científico – TEC

§ 1º As especificações e descrições dos grupos e cargos, a jornada de trabalho, número de vagas, constam dos Anexos I desta Lei.

§ 2º As condições para ingresso, a habilitação profissional e as atribuições de cada cargo constam do Anexo VII.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º Os cargos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal classificam-se segundo os grupos profissionais, constantes dos Anexos I e VII desta Lei.

§ 1º. No Anexo I constará a identificação dos cargos ou empregos públicos, os níveis e referências de enquadramento e a quantidade de vagas e vencimentos anexo III.

§ 2º. No Anexo VII constará a identificação das carreiras, a habilitação mínima e as respectivas atribuições

§ 3º. O Anexo II é aquele que define os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de provimento de livre nomeação, exoneração, respectivos vencimentos e vagas.

DO INGRESSO E VENCIMENTO

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo são acessíveis aos brasileiros natos e naturalizados que preencham os requisitos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os previstos nesta Lei, e o ingresso dar-se-á após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação, com nomeação do servidor para ingressar no cargo inicial da respectiva carreira.

§1° Em cada concurso Público para provimento de vagas em cargos carreira inicial, o Edital estabelecerá o número de vagas, os cargos a serem providos, por área de habilitação profissional.

§ 2° Após a homologação do resultado do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados, dentro das vagas disponíveis constantes do edital do concurso público ou disponibilizadas durante o prazo de validade do Concurso Público, obedecido à ordem de classificação estabelecida no respectivo regulamento ou edital.

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 6° Para os ingressantes a partir desta Lei os Servidores Municipais serão submetidos à Avaliação de Desempenho ao longo de 3 (três) anos, a partir da entrada do servidor em exercício, em atendimento a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98 da Constituição Federal.

§ 1º O Estagio Probatório é o processo de avaliação do desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em relação à sua aptidão e capacidade para o cargo ocupado identificando aspectos positivos, dificuldades encontradas e alternativas de solução.

§ 2º Durante o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade e pontualidade, avaliando-se a frequência, pontualidade e a permanência no local de trabalho, inclusive no que se refere às saídas antecipadas do servidor;

II - produtividade, avaliando-se o volume e a quantidade de trabalho executados pelo servidor normalmente;

III - responsabilidade, avaliando-se a maneira como o servidor dedica-se ao trabalho, o cumprimento dos prazos, ordens e determinações hierárquicas, a observância e o respeito às leis e seus regulamentos, bem como quanto a fiscalização necessária para obter-se os resultados desejados 

IV - disciplina, avaliando-se o cumprimento ou não, pelo servidor, das determinações e ordens superiores, bem como das atribuições do respectivo cargo, constantes da lei;

V - dedicação ao serviço público, avaliando-se o empenho, a ordem e o esmero do servidor em relação ao serviço público que desempenha;

VI - cooperação, avaliando-se a vontade de cooperar e a atitude em relação aos colegas de trabalho e à chefia imediata;

VII - criatividade, avaliando-se a capacidade de proposição, construção de alternativas e iniciativas no desempenho de suas funções específicas;

VIII - organização e planejamento, avaliando-se a organização, o planejamento e a limpeza no local de trabalho do servidor;

IX - qualidade, avaliação da frequência de erros do servidor, bem como a ordem e a apresentação que caracterizam o seu trabalho.

X - conhecimento do trabalho, avaliando-se a demonstração de segurança do conhecimento na implementação de ações pertinentes às suas atribuições;

XI – bom senso e iniciativa, avaliando-se o bom senso do servidor nas suas decisões, na ausência de instruções detalhadas ou em situações inesperadas;

XII - apresentação pessoal, avaliando-se a forma pela qual o(a) servidor(a) se apresenta no ambiente público de trabalho, observando-se a organização pessoal  adequada às funções que desempenha    

§ 3º As avaliações serão periódicas, realizadas de 6 em 6 meses após o ingresso, de acordo com critérios fixados pela instituição.

§ 4º O acompanhamento dos servidores em estágio probatório é realizado pelo Departamento de Recursos Humanos e por uma Comissão Setorial de Avaliação que será composta dos seguintes membros:

I – Dois servidores efetivos;

II– Um Diretor do Departamento.

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso nas situações abaixo, sendo retomado a partir do término dos impedimentos:

-Licença para atividade política;

-Durante o período em que o servidor estiver em gozo de beneficio do INSS;

-Em cargo de comissão

I- De posse das informações, o órgão de pessoal deverá emitir parecer concluindo a favor ou contra a afirmação do servidor em estágio.

II- O Funcionário Público Municipal, avaliado em estágio probatório, terá vistas e assinará o boletim de avaliação, recebendo cópia deste, passando então a contar o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresente defesa escrita junto à comissão de avaliação.

III- O Presidente da comissão deverá no prazo de 03 dias úteis entregar a defesa do servidor e o parecer da comissão sobre o recurso do Servidor ao órgão de pessoal, que deverá encaminhar os mesmos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá sobre a aceitação ou não do parecer da comissão, esgotando-se desta forma as vias administrativas.

§ 6º Para atingir a estabilidade o servidor deverá atingir média igual ou superior a 50% (cinquenta) por cento, em cada avaliação de desempenho.

§ 7º O servidor que não atingir a média em qualquer avaliação no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 8º O servidor que optar em prestar novo Concurso Público, terá que cumprir novo Estágio Probatório.

I – Durante o Estágio Probatório, não poderá ocorrer ascensão funcional ou movimentação.

II – Nos casos de afastamento para exercício de cargo em comissão, o estágio probatório será interrompido.

§ 9º Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado é convocado para assumir, com prioridade sobre os novos concursados da mesma carreira.

§ 10. São estáveis, após três anos de efetivado exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

I - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

II- Extinto o cargo ou suprimida vagas, o servidor em estágio probatório, será o mesmo exonerado.

Art.7º O vencimento dos servidores ocupantes de cargo efetivo será o estabelecido no Anexo III, de acordo com cargo e o nível.

Parágrafo único. É vedada a passagem do servidor de um cargo para outro, salvo aprovação em concurso público.

Art. 8º O ingresso dos cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração dar-se-á por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º O vencimento dos servidores ocupantes de cargo comissionado será o estabelecido nos Anexos II.

Art. 10º O exercício de cargo em comissão determina o afastamento do servidor ocupante de cargo efetivo, ressalvados os casos de acumulação legal, hipótese em que poderá optar pela remuneração acumulado ao cargo de comissão.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 11. A jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais não poderá ser inferior a 10 (dez) horas e 4 (quatro) horas diárias e nem superior a 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, conforme carga horária constante no Anexo I desta Lei.

§ 1º. É permitida a prestação de serviço Extraordinário, desde que previamente autorizado pela chefia imediata, motivada pelo acúmulo de serviço inadiável, que será remunerado em 50% da hora normal.

§ 2º O limite de horas extras não poderá ser superior a 60 horas mensais.

§ 3º Considera-se trabalho noturno o prestado ao período 22h00min ás 05h00min do dia seguinte, sendo a hora considerada 52:30 cinquenta e dois minutos  e trinta segundos.

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Art. 12. O Poder Executivo Municipal, observada a dotação orçamentária e a disponibilidade de recursos, possibilitará a participação dos servidores públicos dos Grupos I, II, III, IV, V e VI, em cursos de capacitação, treinamento e desenvolvimento, congressos, seminários, palestras e demais encontros ou reuniões, que tenham por objetivo a modernização, a racionalização dos serviços públicos, o desenvolvimento pessoal e profissional, bem como em momentos formativos versando sobre os temas de Concepção e Prática no Serviço Público Municipal e Administração Pública.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Seção I

Adicional de Titulação

Art. 13. O servidor ocupante de cargo efetivo que apresentar título superior àquele ao exigido para o cargo ao qual foi concursado, mesmo que o título seja em área diversa do cargo, terá direito ao adicional de 5%, compreendendo-se como grau de instrução os níveis escolares de Ensino Médio, Superior, Pós Graduação/especialização, Mestrado e Doutorado.

§ 1º Em se tratando de títulos diversos da área de atuação, passará pela análise do chefe do executivo, que avaliará se o novo título poderá ser aplicado no cargo ou utilizado de alguma forma para o melhoramento do servidor junto ao Município e assim concedido.

§ 2º O percentual será calculado sobre o vencimento base do servidor e discriminado separadamente na folha de pagamento, de acordo com a denominação da verba.

§ 3º A concessão do adicional de que trata o caput deste artigo, dar-se-á após a apresentação do novo título, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado de requerimento, junto à Secretaria Municipal de Administração/Recursos Humanos.

§ 4º É vedado o acúmulo de adicional de titulação, somente concedida uma gratificação por nível de título e área de atuação.

Seção II

Função Gratificada

Art. 14. A função gratificada instituída por esta Lei, para atender a encargos de Chefia e outros que não justificam a criação de cargo a função, será paga no de percentual de 10% a 70% de acordo com o grau de responsabilidade, em verba separada na folha de pagamento sob a denominação “Função Gratificada”.

§ 1º O desempenho de função gratificada será atribuído, exclusivamente, ao funcionário, mediante ato expresso do Chefe do Poder Executivo Municipal, aos funcionários que desempenharem funções de coordenação, chefe de serviço, atividade especial e operar máquinas pesadas;

§ 2º Não perderá a gratificação a que se refere este artigo, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, casamento, luto, serviços obrigatórios por Lei e licença para tratamento de saúde ou à gestante.

§ 3º Ficam limitadas a 16 (dezesseis) o número de Funções Gratificadas. Conforme quadro anexo VI.

§ 4º O servidor municipal nomeado para o cargo de provimento em comissão e que opte pela remuneração do cargo efetivo, faz jus a uma gratificação correspondente a 10% a 70% do vencimento do cargo exercido em comissão enquanto estiver exercendo-o, perdendo assim a gratificação quando deixar o cargo.

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Marema serão automaticamente reenquadrados nos cargos previstos no Anexo V desta Lei.

Art.16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o reenquadramento e reclassificação de cargos e servidores, quando necessário,remanejando-os para as áreas onde houver necessidade de pessoal desde que haja conveniência para o município e a concordância do  servidor

CAPITULO VI

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 17. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos, identificados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, farão jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade.

§ 1º Serão consideradas funções insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores ou empregados públicos, a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

§ 2º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, cujo laudo LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do trabalho) indicará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes.

§ 3º As normas referidas no parágrafo anterior incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.  

§ 4º A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

§ 5º O exercício de atividades inerentes aos cargos públicos municipais, em condições insalubres e perigosas, acima dos limites de tolerância estabelecidos no LTCAT conforme parágrafo §2, cujos agentes não são neutralizados na forma do parágrafo §4º, assegura a percepção de adicional, em 10%, 20%, e 40%, que constará no LTCAT para atividades insalubres, e no percentual de 30% para atividades perigosas.

§ 6º São consideradas atividades ou funções perigosas, detectadas na forma do disposto no parágrafo§ 2º constante no LTCAT, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.

§ 7º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

§ 8º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade no relatório pericial mencionado no § 2º deste artigo LTCAT.

§ 9º Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

§ 10. Os setores que mantenham as atividades previstas no parágrafo anterior fixarão, nos locais de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

§ 11.  O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessará na ocorrência dos afastamentos em virtude de:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença para o serviço militar;

III - licença para atividade política;

IV - licença-prêmio por assiduidade;

V - licença para tratar de assuntos particulares;

VI - licença para o desempenho de mandato classista;

VII - licença para o tratamento da própria saúde;

VII - licença maternidade;

IX - mudança temporária de função, que não seja insalubre ou perigosa.

 X- com o fornecimento de EPI’S que elimine a insalubridade.

§ 12. Caberá ao chefe de departamento onde se encontrar lotado o servidor informar ao Departamento de Recursos Humanos a ocorrência da hipótese prevista no inciso IX do parágrafo anterior, a fim de que cesse o pagamento do respectivo adicional, sob pena de ressarcimento ao erário dos valores eventualmente pagos indevidamente.

CAPITULO VII

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 18. O adicional por tempo de serviço é concedido por triênio de efetivo exercício no serviço público do Município, até o máximo de 12 (doze) triênios, correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento base do seu cargo efetivo.

§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido a contar do ato da sua contratação;

§ 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o maior vencimento.

§ 3º O adicional por tempo de serviço é acrescido em caráter definitivo ao vencimento.

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário de excepcional interesse público, com a finalidade precípua de atender aos convênios e acordos de interesse social, firmados com os organismos públicos ou privados das esferas estadual e federal, bem como com outros Municípios do Estado, visando à cooperação técnico-financeira.

Parágrafo único. As contratações a que se refere o “caput” poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - atender aos termos de convênios, acordos ou ajustes de interesses sociais, firmados entre o Município e órgãos governamentais e privados das esferas estadual e federal;

II - atender a execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto do Executivo Municipal nas necessidades conjunturais que demandem a atuação da prefeitura por período determinado;

III - atender aos convênios de cooperação técnica ou financeira autorizados pela Câmara Municipal;

IV – atender necessidades de instalação ou do funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.

Art. 20. O prazo de duração dos contratos temporários referidos no Art. 19º desta Lei ficará adstrito à vigência dos respectivos convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Município, não podendo ultrapassar o período de dois anos consecutivos.

Parágrafo único. As contratações prescindirão de teste seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência.

Art. 21. As contratações temporárias autorizadas conforme descrito acima não constituirão vínculo empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no Inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º A remuneração do pessoal contratado para o fim específico da contratação temporária será aquela determinada, pelo respectivo convênio, acordo ou ajuste.

§ 2º Quando os convênios, acordos ou ajustes não fixarem a remuneração, observar-se-ão os valores pagos para os cargos idênticos ou assemelhados, constantes do Plano de Cargos e Salários ou no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marema.

§ 3º O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus a férias e 13º salário e qualquer outro tipo de vantagem previstas para os servidores públicos municipais.

§ 4º O Regime Jurídico dos contratos temporários permitidos por esta Lei será o Regime Estatutário ou Celetista, adotando-se para todos os efeitos o Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º É opção do Município o Regime pretendido e será fixado no Edital de Processo Seletivo ou Concurso Público.

§ 6º As contratações temporárias estabelecidas terão dotação específica e serão cobertas com os recursos previstos no Orçamento Anual do Município.

CAPÍTULO IX

DOS CARGOS MANTIDOS E DO ENQUADRAMENTO

Art. 22. Ficam mantidos, no quadro único de pessoal do Poder Executivo Municipal, os cargos que constam no anexo V.

§ 1º As atribuições, nível de vencimento, número de vagas, condições para o provimento, a habilitação exigida e requisitos qualificativos dos cargos mantidos no presente artigo são descritos no Anexo I, III e VII desta Lei Complementar.

Art. 23. O enquadramento constitui direito dos Servidores Públicos Municipais que integram o atual quadro de pessoal do Poder Executivo e se dará por ato específico do Poder Executivo Municipal, dando-se conhecimento ao Servidor enquadrado.

Art. 24. Os servidores públicos municipais, em exercício na data da publicação desta Lei, serão enquadrados por transposição no grupo e nível correspondente do Anexo I, de acordo com a linha de correlação de enquadramento, estabelecida no Anexo V, da presente lei, desde que preencham todos os requisitos seguintes:

I – Tenham ingressado através de concurso público;

II - Estejam lotados ou em exercício nos órgão ou entidades na data da publicação desta lei;

III - As atribuições do cargo sejam iguais ou semelhantes aquelas dos cargos de carreira;

IV - Preencham os demais requisitos para o ingresso na carreira.

§ 1º Entende-se por transposição de que trata o artigo anterior, o deslocamento de uma categoria funcional do atual quadro de pessoal, para outra do quadro geral, observada a linha de correlação estabelecida nos anexos.

§ 2º Para todos os efeitos legais, passa a vigorar a tabela de correlação de cargos, cuja transformação fica legalmente instituída, adaptando-se a situação anterior a atual.

I – Aplica-se a todos os servidores a nova nomenclatura de cargos, sem prejuízo de vencimentos.

Art. 25. Ficam assegurados, aos servidores públicos, todos os direitos e vantagens já concedidas na vigência das leis municipais anteriores à presente Lei.

§ 1º O servidor que em decorrência do enquadramento sofrer redução de seu vencimento fica assegurado a diferença como vantagem nominalmente identificável.

§ 2º Caso o vencimento previsto para o respectivo cargo seja maior do que o atualmente percebido, fica assegurado, automaticamente, a percepção do novo vencimento.

CAPÍTULO X

DO QUADRO EM EXTINÇÃO

Art. 26. Consideram-se cargos em extinção os previstos no Anexo IV desta Lei, ficando desde já extintos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal as vagas não providas nesta Lei e aquelas cuja vacância ocorra posteriormente.

§ 1º Os cargos dos servidores a que se refere o caput deste artigo serão extintos, gradativamente ou instantaneamente, de acordo e na medida que o interesse público exigir, assegurados, no que couber, os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

I– Os cargos serão considerados definitivamente extintos na medida em que vagarem.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos extintos na forma Estatutária, bem como extintos na forma do art. 41 § 3º da Constituição Federal, que em caso de reintegração por medida judicial, passarão a integrar o quadro de cargo permanente, com aproveitamento em outro cargo, do mesmo nível e padrão de vencimento, assegurando-lhes os vencimentos do cargo extinto

§ 3º Eventual redução salarial que possa ocorrer no ato do reenquadramento, será assegurado a diferença com vantagem nominalmente identificada.

§ 4º Os direitos adquiridos pelos servidores ocupantes dos cargos postos em extinção ficam mantidos, como vantagem pessoal nominalmente identificável.

CAPÍTULO XI

DO QUADRO LOTACIONAL

Art. 27. A quantificação dos cargos de provimento efetivo e comissionado necessário à execução das atividades de cada uma das unidades administrativas dos órgãos do Poder Executivo, constituirá o quadro lotacional dos mesmos.

§ 1º O quadro lotacional de Cargos de Provimento Efetivo de cada órgão será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O ato de contratação irá definir em que órgão, secretaria ou departamento o servidor será lotado.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28. O vencimento base do Município é o estabelecido no Nível 10 do Anexo I da presente Lei.

Art. 29. Os vencimentos constantes da presente Lei serão revistos anualmente, no mês de maio, nos termos do artigo 37 inciso 10 da Constituição Federal, utilizando-se como índice oficial para reposição/reajuste o IGPM/FGV (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO/ FUNDAÇÃO GETÚLIOVARGAS).

Parágrafo único. A utilização do índice de que trata este art. não será automática, necessitando de Lei especifica para concessão da revisão, especificando-se o percentual. 

Art. 30. O vencimento, os vencimentos, a remuneração e quaisquer vantagens previstas nesta Lei, serão sempre proporcionais a jornada de trabalho do servidor.

Art. 31. O Setor de Recursos Humanos operacionalizará o enquadramento a que se refere esta Lei.

Art. 32. As atribuições especificas de cada cargo, descritas no Anexo VII desta Lei, poderão ser alteradas, acrescidas ou suprimidas através de Decreto do Poder Executivo Municipal definindo as novas funções dentro da área de atuação.

Art. 33. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 34. Integra a presente Lei o respectivo impacto orçamentário-financeiro, constante de Anexo X a esta Lei.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revoga-se os seguintes artigos da Lei Complementar 307/1995 de 10/08/1995:artigo 21 a 25, artigo 33 caput, artigo 36 caput e § 1º e § 2º, artigo 81 caput e § 1º, § 2º e § 3º, artigo 82 inciso, I,II,V,VI e VII,  artigo 83, artigo 84 caput e§ 1º e § 2º, artigo 85, artigo 88 caput e paragrafo único, artigo 89 e parágrafo, artigo 90, artigo 91§ 1º, § 2º e  § 3º, artigo 92,e também os seguintes anexos da Lei 027/2005 de 12/12/2005: anexo I e seus quadros e o anexo II e seu quadro, anexo IV itens: 1,2,3,4 e 5.

Sala das Sessões, 10 de Fevereiro de 2014.

Valdair F. Chitolina

       Presidente

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2014, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A REFORMA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou a presente Lei:

TITULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente Lei Complementar dispõe sobre Plano de Cargos de Provimento Efetivo e respectivos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo do Município de Marema, suas autarquias e fundações públicas municipais, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivos em planos de carreira, os cargos de provimento em comissão, fundamentado nos princípios de qualidade profissional e desempenho, objetivando dar continuidade com maior eficiência e eficácia ao serviço público municipal           

§ 1° Excetua-se das disposições da presente lei complementar os servidores integrantes do quadro de pessoal do magistério público municipal que terá plano de carreira específico.

§ 2º Aos servidores contratados em caráter temporário aplicar-se-ão as normas definidas em lei específica.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Plano de Carreira, Cargos e Vencimento: é o conjunto de diretrizes e normas que disciplina a estrutura do Quadro de Pessoal ; as atribuições específicas e genéricas dos cargos; estabelece a identificação dos cargos e o número de vagas, bem como os respectivos vencimentos;

II - Quadro de Pessoal: é o conjunto de carreiras de provimento efetivo;

III – Cargo de provimento efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor.

IV – Vencimento base: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em Lei.

V – Vencimentos: é o vencimento de cada um dos cargos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;

VI - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei

VII–Comissionados: servidores de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

VIII – Vagas: é o número fixo e indicador de limite de servidores em cada um dos cargos da carreira.

IX – Carreira: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, identificado pela natureza do trabalho, qualificação e formação profissional, atribuições e grau de complexidade.

§ 1° Nenhum servidor municipal, ativo ou inativo poderá perceber, mensalmente, a título de vencimento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal.

§ 2° Vencimento e a remuneração não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial. 

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo estão reunidos nos seguintes grupos profissionais:

I - Serviços Gerais - SEG

II - Serviços Auxiliares - SAU

III - Serviços Operacionais - SOP

IV – Serviços Administrativos - SAD

V - Técnico Profissional - TEP

VI - Técnico Científico – TEC

§ 1º As especificações e descrições dos grupos e cargos, a jornada de trabalho, número de vagas, constam dos Anexos I desta Lei.

§ 2º As condições para ingresso, a habilitação profissional e as atribuições de cada cargo constam do Anexo VII.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º Os cargos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal classificam-se segundo os grupos profissionais, constantes dos Anexos I e VII desta Lei.

§ 1º. No Anexo I constará a identificação dos cargos ou empregos públicos, os níveis e referências de enquadramento e a quantidade de vagas e vencimentos anexo III.

§ 2º. No Anexo VII constará a identificação das carreiras, a habilitação mínima e as respectivas atribuições

§ 3º. O Anexo II é aquele que define os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de provimento de livre nomeação, exoneração, respectivos vencimentos e vagas.

DO INGRESSO E VENCIMENTO

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo são acessíveis aos brasileiros natos e naturalizados que preencham os requisitos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os previstos nesta Lei, e o ingresso dar-se-á após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação, com nomeação do servidor para ingressar no cargo inicial da respectiva carreira.

§1° Em cada concurso Público para provimento de vagas em cargos carreira inicial, o Edital estabelecerá o número de vagas, os cargos a serem providos, por área de habilitação profissional.

§ 2° Após a homologação do resultado do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados, dentro das vagas disponíveis constantes do edital do concurso público ou disponibilizadas durante o prazo de validade do Concurso Público, obedecido à ordem de classificação estabelecida no respectivo regulamento ou edital.

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 6° Para os ingressantes a partir desta Lei os Servidores Municipais serão submetidos à Avaliação de Desempenho ao longo de 3 (três) anos, a partir da entrada do servidor em exercício, em atendimento a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98 da Constituição Federal.

§ 1º O Estagio Probatório é o processo de avaliação do desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em relação à sua aptidão e capacidade para o cargo ocupado identificando aspectos positivos, dificuldades encontradas e alternativas de solução.

§ 2º Durante o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade e pontualidade, avaliando-se a frequência, pontualidade e a permanência no local de trabalho, inclusive no que se refere às saídas antecipadas do servidor;

II - produtividade, avaliando-se o volume e a quantidade de trabalho executados pelo servidor normalmente;

III - responsabilidade, avaliando-se a maneira como o servidor dedica-se ao trabalho, o cumprimento dos prazos, ordens e determinações hierárquicas, a observância e o respeito às leis e seus regulamentos, bem como quanto a fiscalização necessária para obter-se os resultados desejados 

IV - disciplina, avaliando-se o cumprimento ou não, pelo servidor, das determinações e ordens superiores, bem como das atribuições do respectivo cargo, constantes da lei;

V - dedicação ao serviço público, avaliando-se o empenho, a ordem e o esmero do servidor em relação ao serviço público que desempenha;

VI - cooperação, avaliando-se a vontade de cooperar e a atitude em relação aos colegas de trabalho e à chefia imediata;

VII - criatividade, avaliando-se a capacidade de proposição, construção de alternativas e iniciativas no desempenho de suas funções específicas;

VIII - organização e planejamento, avaliando-se a organização, o planejamento e a limpeza no local de trabalho do servidor;

IX - qualidade, avaliação da frequência de erros do servidor, bem como a ordem e a apresentação que caracterizam o seu trabalho.

X - conhecimento do trabalho, avaliando-se a demonstração de segurança do conhecimento na implementação de ações pertinentes às suas atribuições;

XI – bom senso e iniciativa, avaliando-se o bom senso do servidor nas suas decisões, na ausência de instruções detalhadas ou em situações inesperadas;

XII - apresentação pessoal, avaliando-se a forma pela qual o(a) servidor(a) se apresenta no ambiente público de trabalho, observando-se a organização pessoal  adequada às funções que desempenha    

§ 3º As avaliações serão periódicas, realizadas de 6 em 6 meses após o ingresso, de acordo com critérios fixados pela instituição.

§ 4º O acompanhamento dos servidores em estágio probatório é realizado pelo Departamento de Recursos Humanos e por uma Comissão Setorial de Avaliação que será composta dos seguintes membros:

I – Dois servidores efetivos;

II– Um Diretor do Departamento.

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso nas situações abaixo, sendo retomado a partir do término dos impedimentos:

-Licença para atividade política;

-Durante o período em que o servidor estiver em gozo de beneficio do INSS;

-Em cargo de comissão

I- De posse das informações, o órgão de pessoal deverá emitir parecer concluindo a favor ou contra a afirmação do servidor em estágio.

II- O Funcionário Público Municipal, avaliado em estágio probatório, terá vistas e assinará o boletim de avaliação, recebendo cópia deste, passando então a contar o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresente defesa escrita junto à comissão de avaliação.

III- O Presidente da comissão deverá no prazo de 03 dias úteis entregar a defesa do servidor e o parecer da comissão sobre o recurso do Servidor ao órgão de pessoal, que deverá encaminhar os mesmos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá sobre a aceitação ou não do parecer da comissão, esgotando-se desta forma as vias administrativas.

§ 6º Para atingir a estabilidade o servidor deverá atingir média igual ou superior a 50% (cinquenta) por cento, em cada avaliação de desempenho.

§ 7º O servidor que não atingir a média em qualquer avaliação no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 8º O servidor que optar em prestar novo Concurso Público, terá que cumprir novo Estágio Probatório.

I – Durante o Estágio Probatório, não poderá ocorrer ascensão funcional ou movimentação.

II – Nos casos de afastamento para exercício de cargo em comissão, o estágio probatório será interrompido.

§ 9º Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado é convocado para assumir, com prioridade sobre os novos concursados da mesma carreira.

§ 10. São estáveis, após três anos de efetivado exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

I - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

II- Extinto o cargo ou suprimida vagas, o servidor em estágio probatório, será o mesmo exonerado.

Art.7º O vencimento dos servidores ocupantes de cargo efetivo será o estabelecido no Anexo III, de acordo com cargo e o nível.

Parágrafo único. É vedada a passagem do servidor de um cargo para outro, salvo aprovação em concurso público.

Art. 8º O ingresso dos cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração dar-se-á por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º O vencimento dos servidores ocupantes de cargo comissionado será o estabelecido nos Anexos II.

Art. 10º O exercício de cargo em comissão determina o afastamento do servidor ocupante de cargo efetivo, ressalvados os casos de acumulação legal, hipótese em que poderá optar pela remuneração acumulado ao cargo de comissão.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 11. A jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais não poderá ser inferior a 10 (dez) horas e 4 (quatro) horas diárias e nem superior a 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, conforme carga horária constante no Anexo I desta Lei.

§ 1º. É permitida a prestação de serviço Extraordinário, desde que previamente autorizado pela chefia imediata, motivada pelo acúmulo de serviço inadiável, que será remunerado em 50% da hora normal.

§ 2º O limite de horas extras não poderá ser superior a 60 horas mensais.

§ 3º Considera-se trabalho noturno o prestado ao período 22h00min ás 05h00min do dia seguinte, sendo a hora considerada 52:30 cinquenta e dois minutos  e trinta segundos.

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Art. 12. O Poder Executivo Municipal, observada a dotação orçamentária e a disponibilidade de recursos, possibilitará a participação dos servidores públicos dos Grupos I, II, III, IV, V e VI, em cursos de capacitação, treinamento e desenvolvimento, congressos, seminários, palestras e demais encontros ou reuniões, que tenham por objetivo a modernização, a racionalização dos serviços públicos, o desenvolvimento pessoal e profissional, bem como em momentos formativos versando sobre os temas de Concepção e Prática no Serviço Público Municipal e Administração Pública.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Seção I

Adicional de Titulação

Art. 13. O servidor ocupante de cargo efetivo que apresentar título superior àquele ao exigido para o cargo ao qual foi concursado, mesmo que o título seja em área diversa do cargo, terá direito ao adicional de 5%, compreendendo-se como grau de instrução os níveis escolares de Ensino Médio, Superior, Pós Graduação/especialização, Mestrado e Doutorado.

§ 1º Em se tratando de títulos diversos da área de atuação, passará pela análise do chefe do executivo, que avaliará se o novo título poderá ser aplicado no cargo ou utilizado de alguma forma para o melhoramento do servidor junto ao Município e assim concedido.

§ 2º O percentual será calculado sobre o vencimento base do servidor e discriminado separadamente na folha de pagamento, de acordo com a denominação da verba.

§ 3º A concessão do adicional de que trata o caput deste artigo, dar-se-á após a apresentação do novo título, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado de requerimento, junto à Secretaria Municipal de Administração/Recursos Humanos.

§ 4º É vedado o acúmulo de adicional de titulação, somente concedida uma gratificação por nível de título e área de atuação.

Seção II

Função Gratificada

Art. 14. A função gratificada instituída por esta Lei, para atender a encargos de Chefia e outros que não justificam a criação de cargo a função, será paga no de percentual de 10% a 70% de acordo com o grau de responsabilidade, em verba separada na folha de pagamento sob a denominação “Função Gratificada”.

§ 1º O desempenho de função gratificada será atribuído, exclusivamente, ao funcionário, mediante ato expresso do Chefe do Poder Executivo Municipal, aos funcionários que desempenharem funções de coordenação, chefe de serviço, atividade especial e operar máquinas pesadas;

§ 2º Não perderá a gratificação a que se refere este artigo, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, casamento, luto, serviços obrigatórios por Lei e licença para tratamento de saúde ou à gestante.

§ 3º Ficam limitadas a 16 (dezesseis) o número de Funções Gratificadas. Conforme quadro anexo VI.

§ 4º O servidor municipal nomeado para o cargo de provimento em comissão e que opte pela remuneração do cargo efetivo, faz jus a uma gratificação correspondente a 10% a 70% do vencimento do cargo exercido em comissão enquanto estiver exercendo-o, perdendo assim a gratificação quando deixar o cargo.

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Marema serão automaticamente reenquadrados nos cargos previstos no Anexo V desta Lei.

Art.16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o reenquadramento e reclassificação de cargos e servidores, quando necessário,remanejando-os para as áreas onde houver necessidade de pessoal desde que haja conveniência para o município e a concordância do  servidor

CAPITULO VI

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 17. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos, identificados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, farão jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade.

§ 1º Serão consideradas funções insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores ou empregados públicos, a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

§ 2º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, cujo laudo LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do trabalho) indicará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes.

§ 3º As normas referidas no parágrafo anterior incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.  

§ 4º A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

§ 5º O exercício de atividades inerentes aos cargos públicos municipais, em condições insalubres e perigosas, acima dos limites de tolerância estabelecidos no LTCAT conforme parágrafo §2, cujos agentes não são neutralizados na forma do parágrafo §4º, assegura a percepção de adicional, em 10%, 20%, e 40%, que constará no LTCAT para atividades insalubres, e no percentual de 30% para atividades perigosas.

§ 6º São consideradas atividades ou funções perigosas, detectadas na forma do disposto no parágrafo§ 2º constante no LTCAT, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.

§ 7º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

§ 8º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade no relatório pericial mencionado no § 2º deste artigo LTCAT.

§ 9º Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

§ 10. Os setores que mantenham as atividades previstas no parágrafo anterior fixarão, nos locais de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

§ 11.  O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessará na ocorrência dos afastamentos em virtude de:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença para o serviço militar;

III - licença para atividade política;

IV - licença-prêmio por assiduidade;

V - licença para tratar de assuntos particulares;

VI - licença para o desempenho de mandato classista;

VII - licença para o tratamento da própria saúde;

VII - licença maternidade;

IX - mudança temporária de função, que não seja insalubre ou perigosa.

 X- com o fornecimento de EPI’S que elimine a insalubridade.

§ 12. Caberá ao chefe de departamento onde se encontrar lotado o servidor informar ao Departamento de Recursos Humanos a ocorrência da hipótese prevista no inciso IX do parágrafo anterior, a fim de que cesse o pagamento do respectivo adicional, sob pena de ressarcimento ao erário dos valores eventualmente pagos indevidamente.

CAPITULO VII

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 18. O adicional por tempo de serviço é concedido por triênio de efetivo exercício no serviço público do Município, até o máximo de 12 (doze) triênios, correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento base do seu cargo efetivo.

§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido a contar do ato da sua contratação;

§ 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o maior vencimento.

§ 3º O adicional por tempo de serviço é acrescido em caráter definitivo ao vencimento.

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário de excepcional interesse público, com a finalidade precípua de atender aos convênios e acordos de interesse social, firmados com os organismos públicos ou privados das esferas estadual e federal, bem como com outros Municípios do Estado, visando à cooperação técnico-financeira.

Parágrafo único. As contratações a que se refere o “caput” poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - atender aos termos de convênios, acordos ou ajustes de interesses sociais, firmados entre o Município e órgãos governamentais e privados das esferas estadual e federal;

II - atender a execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto do Executivo Municipal nas necessidades conjunturais que demandem a atuação da prefeitura por período determinado;

III - atender aos convênios de cooperação técnica ou financeira autorizados pela Câmara Municipal;

IV – atender necessidades de instalação ou do funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.

Art. 20. O prazo de duração dos contratos temporários referidos no Art. 19º desta Lei ficará adstrito à vigência dos respectivos convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Município, não podendo ultrapassar o período de dois anos consecutivos.

Parágrafo único. As contratações prescindirão de teste seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência.

Art. 21. As contratações temporárias autorizadas conforme descrito acima não constituirão vínculo empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no Inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º A remuneração do pessoal contratado para o fim específico da contratação temporária será aquela determinada, pelo respectivo convênio, acordo ou ajuste.

§ 2º Quando os convênios, acordos ou ajustes não fixarem a remuneração, observar-se-ão os valores pagos para os cargos idênticos ou assemelhados, constantes do Plano de Cargos e Salários ou no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marema.

§ 3º O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus a férias e 13º salário e qualquer outro tipo de vantagem previstas para os servidores públicos municipais.

§ 4º O Regime Jurídico dos contratos temporários permitidos por esta Lei será o Regime Estatutário ou Celetista, adotando-se para todos os efeitos o Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º É opção do Município o Regime pretendido e será fixado no Edital de Processo Seletivo ou Concurso Público.

§ 6º As contratações temporárias estabelecidas terão dotação específica e serão cobertas com os recursos previstos no Orçamento Anual do Município.

CAPÍTULO IX

DOS CARGOS MANTIDOS E DO ENQUADRAMENTO

Art. 22. Ficam mantidos, no quadro único de pessoal do Poder Executivo Municipal, os cargos que constam no anexo V.

§ 1º As atribuições, nível de vencimento, número de vagas, condições para o provimento, a habilitação exigida e requisitos qualificativos dos cargos mantidos no presente artigo são descritos no Anexo I, III e VII desta Lei Complementar.

Art. 23. O enquadramento constitui direito dos Servidores Públicos Municipais que integram o atual quadro de pessoal do Poder Executivo e se dará por ato específico do Poder Executivo Municipal, dando-se conhecimento ao Servidor enquadrado.

Art. 24. Os servidores públicos municipais, em exercício na data da publicação desta Lei, serão enquadrados por transposição no grupo e nível correspondente do Anexo I, de acordo com a linha de correlação de enquadramento, estabelecida no Anexo V, da presente lei, desde que preencham todos os requisitos seguintes:

I – Tenham ingressado através de concurso público;

II - Estejam lotados ou em exercício nos órgão ou entidades na data da publicação desta lei;

III - As atribuições do cargo sejam iguais ou semelhantes aquelas dos cargos de carreira;

IV - Preencham os demais requisitos para o ingresso na carreira.

§ 1º Entende-se por transposição de que trata o artigo anterior, o deslocamento de uma categoria funcional do atual quadro de pessoal, para outra do quadro geral, observada a linha de correlação estabelecida nos anexos.

§ 2º Para todos os efeitos legais, passa a vigorar a tabela de correlação de cargos, cuja transformação fica legalmente instituída, adaptando-se a situação anterior a atual.

I – Aplica-se a todos os servidores a nova nomenclatura de cargos, sem prejuízo de vencimentos.

Art. 25. Ficam assegurados, aos servidores públicos, todos os direitos e vantagens já concedidas na vigência das leis municipais anteriores à presente Lei.

§ 1º O servidor que em decorrência do enquadramento sofrer redução de seu vencimento fica assegurado a diferença como vantagem nominalmente identificável.

§ 2º Caso o vencimento previsto para o respectivo cargo seja maior do que o atualmente percebido, fica assegurado, automaticamente, a percepção do novo vencimento.

CAPÍTULO X

DO QUADRO EM EXTINÇÃO

Art. 26. Consideram-se cargos em extinção os previstos no Anexo IV desta Lei, ficando desde já extintos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal as vagas não providas nesta Lei e aquelas cuja vacância ocorra posteriormente.

§ 1º Os cargos dos servidores a que se refere o caput deste artigo serão extintos, gradativamente ou instantaneamente, de acordo e na medida que o interesse público exigir, assegurados, no que couber, os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

I– Os cargos serão considerados definitivamente extintos na medida em que vagarem.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos extintos na forma Estatutária, bem como extintos na forma do art. 41 § 3º da Constituição Federal, que em caso de reintegração por medida judicial, passarão a integrar o quadro de cargo permanente, com aproveitamento em outro cargo, do mesmo nível e padrão de vencimento, assegurando-lhes os vencimentos do cargo extinto

§ 3º Eventual redução salarial que possa ocorrer no ato do reenquadramento, será assegurado a diferença com vantagem nominalmente identificada.

§ 4º Os direitos adquiridos pelos servidores ocupantes dos cargos postos em extinção ficam mantidos, como vantagem pessoal nominalmente identificável.

CAPÍTULO XI

DO QUADRO LOTACIONAL

Art. 27. A quantificação dos cargos de provimento efetivo e comissionado necessário à execução das atividades de cada uma das unidades administrativas dos órgãos do Poder Executivo, constituirá o quadro lotacional dos mesmos.

§ 1º O quadro lotacional de Cargos de Provimento Efetivo de cada órgão será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O ato de contratação irá definir em que órgão, secretaria ou departamento o servidor será lotado.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28. O vencimento base do Município é o estabelecido no Nível 10 do Anexo I da presente Lei.

Art. 29. Os vencimentos constantes da presente Lei serão revistos anualmente, no mês de maio, nos termos do artigo 37 inciso 10 da Constituição Federal, utilizando-se como índice oficial para reposição/reajuste o IGPM/FGV (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO/ FUNDAÇÃO GETÚLIOVARGAS).

Parágrafo único. A utilização do índice de que trata este art. não será automática, necessitando de Lei especifica para concessão da revisão, especificando-se o percentual. 

Art. 30. O vencimento, os vencimentos, a remuneração e quaisquer vantagens previstas nesta Lei, serão sempre proporcionais a jornada de trabalho do servidor.

Art. 31. O Setor de Recursos Humanos operacionalizará o enquadramento a que se refere esta Lei.

Art. 32. As atribuições especificas de cada cargo, descritas no Anexo VII desta Lei, poderão ser alteradas, acrescidas ou suprimidas através de Decreto do Poder Executivo Municipal definindo as novas funções dentro da área de atuação.

Art. 33. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 34. Integra a presente Lei o respectivo impacto orçamentário-financeiro, constante de Anexo X a esta Lei.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revoga-se os seguintes artigos da Lei Complementar 307/1995 de 10/08/1995:artigo 21 a 25, artigo 33 caput, artigo 36 caput e § 1º e § 2º, artigo 81 caput e § 1º, § 2º e § 3º, artigo 82 inciso, I,II,V,VI e VII,  artigo 83, artigo 84 caput e§ 1º e § 2º, artigo 85, artigo 88 caput e paragrafo único, artigo 89 e parágrafo, artigo 90, artigo 91§ 1º, § 2º e  § 3º, artigo 92,e também os seguintes anexos da Lei 027/2005 de 12/12/2005: anexo I e seus quadros e o anexo II e seu quadro, anexo IV itens: 1,2,3,4 e 5.

Sala das Sessões, 10 de Fevereiro de 2014.

Valdair F. Chitolina

       Presidente