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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 035 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2013, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MAREMA - PREFIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Marema - PREFIM, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Marema, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. O PREFIM abrange créditos tributários e não tributários de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada pelo Município, e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.

Art. 2º A adesão ao PREFIM dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, através de requerimento, dispensado do pagamento de taxa de protocolo, formulado no prazo de até 30 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo promover ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar.

Art. 3º O PREFIM somente alcançará créditos que se encontrarem com a exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ou ações judiciais.

§ 1º A inclusão dos créditos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 2º Havendo ação judicial proposta pelo contribuinte ou responsável, os honorários de sucumbência, decorrentes da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos créditos no PREFIM, serão arcados pelas partes aos seus patronos.

Art. 4º Ao aderir ao PREFIM, o sujeito passivo poderá optar por liquidar os créditos tributários e não-tributários à vista, ou mediante parcelamento em até 02 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Em caso de opção pelo parcelamento, os créditos nele incluídos serão objeto de consolidação no mês do requerimento, para fins de definição do valor inicial das parcelas.

§ 2º O pagamento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, deverá ser feito até o dia 30 de janeiro de 2014 e a ultima parcela em 30 (trinta) dias.

§ 3º Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Art. 5º A adesão ao PREFIM observará os seguintes critérios:

I - os créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro imobiliário do Município serão distribuídos da seguinte forma:

a) Contribuição de Melhoria e as correspondentes Multas Acessórias; e

b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Segurança contra Incêndios e as correspondentes Multas Acessórias;

c) Receitas diversas (contraprestação).

II - Os créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro econômico do Município serão distribuídos da seguinte forma:

a) Taxa de Licença para Localização e Permanência, Taxas dos Atos da Vigilância Sanitária e as correspondentes Multas Acessórias;

b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as correspondentes Multas Acessórias;

c) Receitas diversas (contraprestação).

§ 1º A adesão ao PREFIM abrangerá, observados os agrupamentos referidos nas alíneas dos incisos I e II do caput, todos os créditos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

§ 2º A adesão ao PREFIC, em relação aos créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro imobiliário, poderá ser individualizada para cada imóvel.

§ 3º Nos casos em que o contribuinte possuir débito relativo a mais de um dos agrupamentos referidos nas alíneas dos incisos I e II do caput, será emitido parcelamento próprio para cada grupo, ficando cada um deles sujeito ao recolhimento da taxa do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sobre cada parcela arrecadada.

§ 4º A requerimento do sujeito passivo poderá ser deferido parcelamento incluindo os diversos créditos conforme o agrupamento estabelecido nas alíneas dos incisos I e II do caput, ficando sujeito ao recolhimento da taxa do Documento de Arrecadação Municipal - DAM única sobre cada parcela arrecadada.

§ 5º A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

§ 6º Quando se tratar de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias, o respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.

Art. 6º Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis ao deferimento da adesão ao PREFIM:

I - a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal;

II - prévio recolhimento de todas as despesas cartorárias nos casos de cobranças bancárias da dívida ativa;

III - recolhimento das custas processuais.

§ 1º Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento, e retomarão seu curso normal tão-logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento.

§ 2º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo Poder Judiciário.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias principais, observados os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PREFIM e optar pelo pagamento em parcela única no ato;

II - 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PREFIM e optar pelo pagamento em duas parcelas.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários e não-tributários constituídos em decorrência do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, exigidos por notificações fiscais cientificadas aos sujeitos passivos até o dia 31 de dezembro de 2012, observados os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PREFIM e optar pelo pagamento em parcela única no ato;

II - 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PREFIM e optar pelo pagamento em duas parcelas.

Art. 9º A opção pelo PREFIM obriga o sujeito passivo a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Art. 10. No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houver lançamento de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá realizar denúncia espontânea, e aderir ao PREFIM segundo os valores por ele apurados, declarados por meio de livro eletrônico, quando este foi exigido.

Parágrafo Único - A denúncia espontânea referida no caput não inibe posterior fiscalização por parte da Administração Municipal, hipótese em que eventuais diferenças apuradas serão lançadas de ofício, acrescidas dos encargos legais.

Art. 11. As parcelas do PREFIC não recolhidas até o vencimento perderão os benefícios concedidos, restabelecendo-se, em relação a cada parcela vencida e não paga, os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.

Art. 12. O parcelamento de que trata esta Lei Complementar será rescindido quando:

I - verificada a inadimplência do pagamento de qualquer parcela;

II - constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários incluídos no PREFIM;

III - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.

§ 1º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção monetária.

Art. 13. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do PREFIM, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 14. O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei Complementar.

Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.

Art. 16. As remissões e anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 17. Atendendo o interesse publico devidamente justificado e de plena concordância com o Município, o contribuinte que aderir a este programa, poderá efetuar o pagamento do débito através de dação em pagamento bens imóveis.

§ 1º Em caso da dação em pagamento, o imóvel dado como pagamento deverá sofrer avaliação prévia.

§ 2º A dação em pagamento será objeto especifico de Lei homologatória própria para cada caso.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, 26 de Novembro de 2013.

Valdair F. Chitolina

Presidente

Algacir Donzelli

1º Secretário

Chanquerli Cherobim

2º Secretário

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 035 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2013, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MAREMA - PREFIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Marema - PREFIM, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Marema, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. O PREFIM abrange créditos tributários e não tributários de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada pelo Município, e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.

Art. 2º A adesão ao PREFIM dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, através de requerimento, dispensado do pagamento de taxa de protocolo, formulado no prazo de até 30 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo promover ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar.

Art. 3º O PREFIM somente alcançará créditos que se encontrarem com a exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ou ações judiciais.

§ 1º A inclusão dos créditos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 2º Havendo ação judicial proposta pelo contribuinte ou responsável, os honorários de sucumbência, decorrentes da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos créditos no PREFIM, serão arcados pelas partes aos seus patronos.

Art. 4º Ao aderir ao PREFIM, o sujeito passivo poderá optar por liquidar os créditos tributários e não-tributários à vista, ou mediante parcelamento em até 02 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Em caso de opção pelo parcelamento, os créditos nele incluídos serão objeto de consolidação no mês do requerimento, para fins de definição do valor inicial das parcelas.

§ 2º O pagamento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, deverá ser feito até o dia 30 de janeiro de 2014 e a ultima parcela em 30 (trinta) dias.

§ 3º Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Art. 5º A adesão ao PREFIM observará os seguintes critérios:

I - os créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro imobiliário do Município serão distribuídos da seguinte forma:

a) Contribuição de Melhoria e as correspondentes Multas Acessórias; e

b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Segurança contra Incêndios e as correspondentes Multas Acessórias;

c) Receitas diversas (contraprestação).

II - Os créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro econômico do Município serão distribuídos da seguinte forma:

a) Taxa de Licença para Localização e Permanência, Taxas dos Atos da Vigilância Sanitária e as correspondentes Multas Acessórias;

b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as correspondentes Multas Acessórias;

c) Receitas diversas (contraprestação).

§ 1º A adesão ao PREFIM abrangerá, observados os agrupamentos referidos nas alíneas dos incisos I e II do caput, todos os créditos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

§ 2º A adesão ao PREFIC, em relação aos créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro imobiliário, poderá ser individualizada para cada imóvel.

§ 3º Nos casos em que o contribuinte possuir débito relativo a mais de um dos agrupamentos referidos nas alíneas dos incisos I e II do caput, será emitido parcelamento próprio para cada grupo, ficando cada um deles sujeito ao recolhimento da taxa do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sobre cada parcela arrecadada.

§ 4º A requerimento do sujeito passivo poderá ser deferido parcelamento incluindo os diversos créditos conforme o agrupamento estabelecido nas alíneas dos incisos I e II do caput, ficando sujeito ao recolhimento da taxa do Documento de Arrecadação Municipal - DAM única sobre cada parcela arrecadada.

§ 5º A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

§ 6º Quando se tratar de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias, o respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.

Art. 6º Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis ao deferimento da adesão ao PREFIM:

I - a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal;

II - prévio recolhimento de todas as despesas cartorárias nos casos de cobranças bancárias da dívida ativa;

III - recolhimento das custas processuais.

§ 1º Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento, e retomarão seu curso normal tão-logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento.

§ 2º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo Poder Judiciário.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias principais, observados os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PREFIM e optar pelo pagamento em parcela única no ato;

II - 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PREFIM e optar pelo pagamento em duas parcelas.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários e não-tributários constituídos em decorrência do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, exigidos por notificações fiscais cientificadas aos sujeitos passivos até o dia 31 de dezembro de 2012, observados os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PREFIM e optar pelo pagamento em parcela única no ato;

II - 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao PREFIM e optar pelo pagamento em duas parcelas.

Art. 9º A opção pelo PREFIM obriga o sujeito passivo a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Art. 10. No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houver lançamento de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá realizar denúncia espontânea, e aderir ao PREFIM segundo os valores por ele apurados, declarados por meio de livro eletrônico, quando este foi exigido.

Parágrafo Único - A denúncia espontânea referida no caput não inibe posterior fiscalização por parte da Administração Municipal, hipótese em que eventuais diferenças apuradas serão lançadas de ofício, acrescidas dos encargos legais.

Art. 11. As parcelas do PREFIC não recolhidas até o vencimento perderão os benefícios concedidos, restabelecendo-se, em relação a cada parcela vencida e não paga, os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.

Art. 12. O parcelamento de que trata esta Lei Complementar será rescindido quando:

I - verificada a inadimplência do pagamento de qualquer parcela;

II - constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários incluídos no PREFIM;

III - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.

§ 1º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção monetária.

Art. 13. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do PREFIM, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 14. O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei Complementar.

Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.

Art. 16. As remissões e anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 17. Atendendo o interesse publico devidamente justificado e de plena concordância com o Município, o contribuinte que aderir a este programa, poderá efetuar o pagamento do débito através de dação em pagamento bens imóveis.

§ 1º Em caso da dação em pagamento, o imóvel dado como pagamento deverá sofrer avaliação prévia.

§ 2º A dação em pagamento será objeto especifico de Lei homologatória própria para cada caso.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, 26 de Novembro de 2013.

Valdair F. Chitolina

Presidente

Algacir Donzelli

1º Secretário

Chanquerli Cherobim

2º Secretário