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LEI COMPLEMENTAR N° 030/2011, DE19 DE SETEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que encaminha a Câmara Municipal de Vereadores o presente Projeto de Lei para estudo e aprovação. Art. 1º - A subseção única da seção VIII da Lei Complementar n. 027/2005, passa a chamar-se de Setor do Comércio, Indústria e Serviços. Art. 2º - O Art. 32 da Lei Complementar n. 027/2005 passa ter a seguinte redação: Art. 32. Ao Setor de Comércio, Indústria e Serviços compete, especialmente: I – planejar e organizar o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços no Município; II – incentivar e apoiar a instalação, ampliação e modernização de indústrias, comércio e serviços no Município; III – promover, articuladamente com a Assessoria de Imprensa, campanhas de divulgação destacando o Município como pólo econômico regional e, ressaltando a legislação municipal referente à concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais às empresas que se instalarem no seu território; IV – estimular e apoiar a pequena e média empresa; V – estimular as indústrias para que utilizem, tanto quanto possível, matérias-primas locais; VI – apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos de interesse da indústria e comércio do Município; VII – promover campanhas de incentivo à participação da indústria e comércio locais nos eventos realizados pelo Departamento; VIII – estimular a prática de adoção de praças, concurso de vitrines e outros que tenham a participação efetiva da indústria e comércio locais; IX – incentivar e apoiar a geração de novas oportunidades de trabalho no Município; X – estimular e incentivar a efetiva implantação do Distrito Industrial e/ou mini-distritos e administrar todos os assuntos referentes ao seu funcionamento; XI – estimular e apoiar a instalação de empresas produtoras de bens e serviços de informática e tecnologia de ponta; XII – articular-se com a Assessoria para Assuntos do Mercosul, quando necessário e no que for de sua competência; XIII – promover e incentivar o desenvolvimento social e econômico, mediante a execução de ações que visem: a) promover cursos profissionalizantes para capacitar pessoas para ingresso ao trabalho; b) acompanhar a realização dos objetos dos termos de convênio, ajustes, acordos e outras medidas firmadas entre o Município e Centros Profissionalizantes; c) em conjunto com a Secretaria da Fazenda, promover a realização e recebimento das declarações fiscais relativas ao desenvolvimento econômico do Município; d) desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse do Departamento, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente. Art. 3º - O art. 38 da Lei Complementar n. 027/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, como órgão do sistema fim, compete, basicamente, planejar, organizar, executar e controlar a política municipal do desenvolvimento comunitário, ocupacional e habitacional e sua adequada administração. Parágrafo único. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, divide-se em: I – Setor da Família; II – Setor de Emprego e Renda; III – Setor de Esportes; IV – Setor de Assistência e Triagens; V – Setor de Cultura e Turismo Art. 4º - A subseção V passa a chamar-se de SUBSEÇÃO V - Do Setor de Cultura e Turismo Art. 5º - O art. 43 passa a ter a seguinte redação: Art. 43. Ao Departamento de Cultura e Turismo, como órgão de planejamento e coordenação das atividades e manifestações culturais e Turísticas do Município, compete: I - estimular e promover a cultura e o Turismo no Município, articuladamente com a Secretaria da Educação e outras, no que couber; II – incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias; III – incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais; IV – programar o calendário dos eventos culturais do Município; V – fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade; VI – administrar a Escola de Artes do Município; VII – apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, festivais e outros de caráter artístico e cultural; VIII – administrar o Museu Público Municipal; IX – administrar a Biblioteca Pública Municipal; X – organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação; XI – promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação; XII – compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município; XIII – promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história, passada e presente, do Município; XIV – desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com os demais Departamentos da Educação; XVI – providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história de Marema; XVII – promover e incentivar o desenvolvimento social e econômico, mediante a execução de ações que visem: e) o incentivo a empreendimentos turísticos; f) a divulgação dos pontos de interesse turístico; g) a inclusão do Município no roteiro turístico do Estado; h) a divulgação do Município, por meio da realização de eventos tradicionais e característicos, efetuados regularmente, gestionando a sua inclusão no calendário de eventos elaborado pelo órgão estadual de turismo; i) o apoio e incentivo à realização de eventos folclóricos, tradicionalistas e sócio-culturais; j) a representação e a divulgação do Município em eventos diversos, em âmbito interno e externo; K) a articulação com entidades públicas e privadas, bem como com os demais órgãos da administração municipal, para viabilizar o desenvolvimento harmonioso do setor turístico no Município, como fator de desenvolvimento econômico; XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse do Departamento, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario. Sala das Sessões, 19 de Setembro de 2011. Natalino D. Baú - Presidente Nelci Zilli - 1º secretário Everton Ceratto - 2º Secretário