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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 029 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2009, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º. O Sistema Municipal de Educação é organizado nos termos desta Lei, da Constituição Federal e das leis federais sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar:

I – a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino nos movimentos sociais, nas organizações a sociedade civil e nas manifestações culturais, políticas e religiosas;

II – a educação escolar municipal se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias.

DA EDUCAÇÃO

Art. 3º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 4º. São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:

I – Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas;

II – Garantir aos educandos a igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;

III – Promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;

IV – Assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;

V – Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema municipal de ensino;

VI – Oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas;

VII – Valorizar os profissionais da educação pública municipal.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 5º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 6º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII – valorização das culturas local e regional catarinense;

XIII – promoção da interação escola e comunidade;

XIV – promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade.

TÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 7º. O dever do Município com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 8º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 9º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 10º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 11º. O Município incumbir-se de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12º. O sistema municipal de ensino compreende:

I - as instituições do ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantis criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação (Secretaria Municipal de Educação);

IV – o Conselho Municipal de Educação.

Art. 13º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar seu projeto político pedagógico;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de seu projeto político pedagógico;

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima do percentual permitido em lei.

Art. 14º. As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 15º. As instituições de educação infantil mantida e administrada por pessoas físicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público

Municipal;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

TÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 16º.  A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

IV - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional e Estadual de Educação;

V - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação das políticas públicas de educação;

VI - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema;

VII - elaborar o Plano Municipal de Educação.

§1º A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries, ou ciclos, será concedida com base em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 3º A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.

§ 4º A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam à qualidade do ensino.

Art. 17º. O Conselho municipal de Educação é órgão Normativo, Consultivo e Deliberativo sobre a matéria educacional do Município e está diretamente vinculado a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente.

TITULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 18º. Incumbe aos docentes:

I - participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades;

II - elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades;

III - zelar pela aprendizagem dos educandos;

IV - cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento profissional e demais atividades escolares extra-classe;

V - estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

VI - colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

VII - Promover as demais atribuições inerentes ao cargo de professor.

TÍTULO VII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA

Art. 19º. A gestão democrática da educação pública, entendida como ação coletiva e prática político-filosófica, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais e alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Municipal de Educação.

Art. 20º. Além de outros previstos em lei ou instituídos pelo Poder Executivo, são instrumentos destinados a assegurar a gestão democrática da educação pública:

I - a descentralização do processo educacional;

II - a adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e confiabilidade nos procedimentos de registro dos atos relativos à vida escolar, nos aspectos pedagógico, administrativo, contábil e financeiro, de forma a permitir a eficácia da participação da comunidade escolar e extra-escolar diretamente interessadas no funcionamento da instituição;

III - o funcionamento, em cada instituição de educação básica pública, de Conselho Escolar, com a participação de representantes da respectiva comunidade escolar, local e regional;

IV - participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;

V - participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;

VI - graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira;

VII - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas;

VIII - transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

IX - descentralização das decisões sobre o processo educacional.

Parágrafo único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.

TÍTULO VIII

ORGANIZAÇÃO DOS NÍVEIS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21º. A Educação Escolar Municipal abrange as seguintes etapas da educação básica:

I – Educação Infantil

II- Ensino Fundamental

Art. 22º. A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios e condições intelectuais para progredir no trabalho e em estudos posteriores, bem como para poder optar pelo engajamento nos movimentos sociais ou demandas da sociedade.

Art. 23º. A educação básica poderá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência ou outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 24º. O calendário escolar deve se adequar às peculiaridades da comunidade a ser atendida, considerados os fatores climáticos e econômicos que envolvam seu modo de vida, sem reduzir o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar dos educandos.

Art. 25º. A educação básica, nos níveis fundamentais, e de educação infantil, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – Pelo menos duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, assim entendido como os momentos diferenciados da atividade docente que se caracterizam pelo desenvolvimento de atividades de planejamento, capacitação em serviço, dias de estudo, reuniões pedagógicas e de conselhos de classe, avaliações, recuperação paralela e aqueles diretamente relacionados com o educando, bem como toda e qualquer ação incluída no projeto político-pedagógico da escola, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver;

II – carga horária mínima anual de oitocentas horas, envolvendo a participação de docentes e educandos, excluído o tempo reservado para exames finais, quando houver;

III – a classificação do educando em qualquer série ou etapa pode ser feita por promoção, por transferência ou mediante avaliação feita pela escola que defina seu grau de desenvolvimento e experiência;

IV – a avaliação do rendimento escolar do educando, resultado de reflexão sobre todos os componentes do processo ensino-aprendizagem, como forma de superar dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos nele envolvidos, deve:

a) ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;

b) ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais e sócio-culturais dos sujeitos envolvidos;

c) incluir conselhos de classe participativos, envolvendo todos os sujeitos do processo, ou comissões específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas;

d) considerar a possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar;

e) considerar a possibilidade de avanço em séries ou cursos por educandos com comprovado desempenho;

f) considerar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

g) dar prevalência aos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e aos resultados do período sobre os de eventuais provas finais;

V – as escolas de educação básica devem proporcionar estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, aos educandos que demonstrem aproveitamento insuficiente no decorrer do ano escolar, a serem disciplinados em seus regimentos;

VI – o controle da freqüência dos educandos é responsabilidade da escola, observado o disposto em seu regimento, sendo exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII – poderão organizar-se classes ou turmas de alunos de séries distintas e com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes e demais componentes curriculares que recomendem a adoção da providência;

VIII – o número de educandos por sala de aula, definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos, deve ser tal que possibilite adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente, sendo definido no Projeto Político Pedagógico da Escola.

IX – inclusão nos currículos de conteúdos sobre educação para o trânsito, educação sexual, preservação do meio ambiente, prevenção ao uso indevido de entorpecentes e drogas afins e defesas dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

Art. 26º. Os currículos do ensino fundamental serão aprovados pela Secretaria Municipal de Educação responsável pela educação, observarão a base nacional comum, complementada pelo sistema municipal e pela escola, adaptando-se às características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia, observando o seguinte:

I – devem abranger o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil;

II – o ensino da arte constitui disciplina obrigatória nos diversos níveis, integrando artista, grupos e movimentos culturais locais, de forma a promover os diferentes valores culturais dos alunos;

III – a educação física é disciplina obrigatória, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar.

IV – o ensino de História dará ênfase à História de Santa Catarina, do Brasil e da América Latina e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias na construção e desconstrução da história catarinense, brasileira e latino América, e em especial:

a) O ensino de História incluirá conteúdos que versem sobre a cultura e história de matriz Afro-brasileira, observando o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

b) As redes de ensino através de seus órgãos competentes promoverão a formação dos professores para os conteúdos de história e cultura Afro-brasileira.

V – na parte diversificada, poderá ser incluído, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

TÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 27º. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, social e étnico - cultural complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 28º. A educação infantil, nas instituições mantidas ou subsidiadas pelo Município, tem por objetivos:

I - proporcionar à criança o desenvolvimento de sua auto-imagem e o convívio no seu processo de socialização, com a percepção das diferenças e contradições sociais.

Parágrafo único. Na educação infantil, o ensino da arte e a educação física são

componentes curriculares obrigatórios, ajustando-se às faixas etárias e às condições das crianças.

Art. 29º. A educação infantil será oferecida:

I - para as crianças de zero a três anos de idade, em creches ou instituições equivalentes;

II - para as crianças de quatro a seis anos de idade, em pré-escolas.

Art. 30º. Na educação infantil, a avaliação se fará mediante o acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

TÍTULO X

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 31º. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.

Art. 32º. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, poderá ser progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

Art. 33º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º O sistema municipal de educação:        

I – regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso, ouvindo entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosa.

II - poderá estabelecer normas específicas para habilitação e a admissão de professores de ensino religioso.

Art. 34º. Da avaliação e a verificação do rendimento dos alunos verificará os seguintes critérios:

a) Avaliação contínua e cumulativa  do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais.

b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar,

c) Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação  de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada.

d) Obrigatoriedade de estudos de recuperação de preferência paralelos ao ano letivo para os casos de baixo rendimento escolar.

e) A avaliação se constituirá de notas e de conceitos, objetivando o resultado final em notas.

TÍTULO XI

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 35º. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional.   

Art. 36º. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

 § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

TÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 37º. Entende-se por educação especial, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil, prolongando-se por toda a educação básica.

Art. 38º. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 39º. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Art. 40º. O poder público municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas com atuação exclusiva em educação especial e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema municipal de Ensino.

TITULO XIII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 41º. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:

I – professores habilitados em nível superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

II – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.

Art. 42º. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.

Art. 43º. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação, orientação, supervisão e assessoramento pedagógico. 

TITULO XIV

DOS PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS ESCOLARES

Art. 44º. As escolas municipais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por:

I – suficiência das bases físicas, em salas de aula e demais ambientes adequados ao desenvolvimento do processo educativo;

II- Adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos indispensáveis  à execução  do currículo;

III- Adequação das bibliotecas  às necessidades de docentes e educandos nos diversos níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográficos;

IV- Existência de instalações adequadas para educandos com necessidades especiais;

V- Ambientes próprios para aulas de educação física e realização de atividades desportivas e recreativas;

TITULO XV

RECURSOS FINANCEIROS

Art. 45º. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos em lei.

Art. 46º. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 47º. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 48º. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 49º. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 50º. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 51º. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Art. 52º. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

TITULO XVI

REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 53º. O município definirá com a União e o Estado, formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino.

Art. 54º. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas a unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas

TITULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55º. Os cursos e programas de educação continuada, realizados por profissionais da educação em instituições de ensino e credenciadas pelo poder público, terão validade para efeito de progressão na carreira.

Art. 56º. A expedição de autorização para o funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e de educação infantil integrante do sistema municipal de ensino será atribuição do poder público municipal.

Art. 57º. O magistério nos estabelecimentos públicos e privados do ensino só poderá ser exercido por profissionais devidamente habilitados.

Art. 58º. O Sistema Municipal de Ensino, articulado com os planos nacional, estadual e municipal de educação terá como objetivos básicos:

I- Erradicação do analfabetismo;

II- Universalização do atendimento do ensino fundamental e obrigatório e expansão da educação infantil;

III- Melhoria na qualidade de ensino;

IV- Formação humanística, científica e tecnológica;

Art. 59º. As legislações complementares compor-se-ão de normatização para estabelecer:

I- Base curricular

II- Média bimestral e anual para os alunos do ensino fundamental e médio

III- Carga horária anual mínima para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino público e privado

IV- Frequência anual mínima do aluno do ensino fundamental e médio

V- Cursos e séries anuais

VI- Regimentos escolares

VII- Autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino

VIII- Projeto político Pedagógico das unidades escolares ou da secretaria municipal de educação

IX- Plano de carreira do magistério público municipal.

X- Matrícula na rede municipal de ensino fundamental, creche e pré-escola.

XI- Plano Municipal de Educação.

XII- Concessão de bolsas de estudo.

XIII-Transporte Escolar.

Art. 60º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 61º.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 390/98 de 06 de abril de 1998.

Sala das Sessões, 07 de Dezembro de 2009.

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 029 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2009, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º. O Sistema Municipal de Educação é organizado nos termos desta Lei, da Constituição Federal e das leis federais sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar:

I – a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino nos movimentos sociais, nas organizações a sociedade civil e nas manifestações culturais, políticas e religiosas;

II – a educação escolar municipal se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias.

DA EDUCAÇÃO

Art. 3º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 4º. São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:

I – Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas;

II – Garantir aos educandos a igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;

III – Promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;

IV – Assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;

V – Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema municipal de ensino;

VI – Oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas;

VII – Valorizar os profissionais da educação pública municipal.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 5º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 6º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII – valorização das culturas local e regional catarinense;

XIII – promoção da interação escola e comunidade;

XIV – promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade.

TÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 7º. O dever do Município com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 8º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 9º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 10º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 11º. O Município incumbir-se de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12º. O sistema municipal de ensino compreende:

I - as instituições do ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantis criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação (Secretaria Municipal de Educação);

IV – o Conselho Municipal de Educação.

Art. 13º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar seu projeto político pedagógico;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de seu projeto político pedagógico;

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima do percentual permitido em lei.

Art. 14º. As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 15º. As instituições de educação infantil mantida e administrada por pessoas físicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público

Municipal;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

TÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 16º.  A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

IV - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional e Estadual de Educação;

V - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação das políticas públicas de educação;

VI - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema;

VII - elaborar o Plano Municipal de Educação.

§1º A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries, ou ciclos, será concedida com base em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 3º A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.

§ 4º A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam à qualidade do ensino.

Art. 17º. O Conselho municipal de Educação é órgão Normativo, Consultivo e Deliberativo sobre a matéria educacional do Município e está diretamente vinculado a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente.

TITULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 18º. Incumbe aos docentes:

I - participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades;

II - elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades;

III - zelar pela aprendizagem dos educandos;

IV - cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento profissional e demais atividades escolares extra-classe;

V - estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

VI - colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

VII - Promover as demais atribuições inerentes ao cargo de professor.

TÍTULO VII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA

Art. 19º. A gestão democrática da educação pública, entendida como ação coletiva e prática político-filosófica, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais e alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Municipal de Educação.

Art. 20º. Além de outros previstos em lei ou instituídos pelo Poder Executivo, são instrumentos destinados a assegurar a gestão democrática da educação pública:

I - a descentralização do processo educacional;

II - a adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e confiabilidade nos procedimentos de registro dos atos relativos à vida escolar, nos aspectos pedagógico, administrativo, contábil e financeiro, de forma a permitir a eficácia da participação da comunidade escolar e extra-escolar diretamente interessadas no funcionamento da instituição;

III - o funcionamento, em cada instituição de educação básica pública, de Conselho Escolar, com a participação de representantes da respectiva comunidade escolar, local e regional;

IV - participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;

V - participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;

VI - graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira;

VII - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas;

VIII - transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

IX - descentralização das decisões sobre o processo educacional.

Parágrafo único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.

TÍTULO VIII

ORGANIZAÇÃO DOS NÍVEIS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21º. A Educação Escolar Municipal abrange as seguintes etapas da educação básica:

I – Educação Infantil

II- Ensino Fundamental

Art. 22º. A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios e condições intelectuais para progredir no trabalho e em estudos posteriores, bem como para poder optar pelo engajamento nos movimentos sociais ou demandas da sociedade.

Art. 23º. A educação básica poderá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência ou outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 24º. O calendário escolar deve se adequar às peculiaridades da comunidade a ser atendida, considerados os fatores climáticos e econômicos que envolvam seu modo de vida, sem reduzir o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar dos educandos.

Art. 25º. A educação básica, nos níveis fundamentais, e de educação infantil, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – Pelo menos duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, assim entendido como os momentos diferenciados da atividade docente que se caracterizam pelo desenvolvimento de atividades de planejamento, capacitação em serviço, dias de estudo, reuniões pedagógicas e de conselhos de classe, avaliações, recuperação paralela e aqueles diretamente relacionados com o educando, bem como toda e qualquer ação incluída no projeto político-pedagógico da escola, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver;

II – carga horária mínima anual de oitocentas horas, envolvendo a participação de docentes e educandos, excluído o tempo reservado para exames finais, quando houver;

III – a classificação do educando em qualquer série ou etapa pode ser feita por promoção, por transferência ou mediante avaliação feita pela escola que defina seu grau de desenvolvimento e experiência;

IV – a avaliação do rendimento escolar do educando, resultado de reflexão sobre todos os componentes do processo ensino-aprendizagem, como forma de superar dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos nele envolvidos, deve:

a) ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;

b) ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais e sócio-culturais dos sujeitos envolvidos;

c) incluir conselhos de classe participativos, envolvendo todos os sujeitos do processo, ou comissões específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas;

d) considerar a possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar;

e) considerar a possibilidade de avanço em séries ou cursos por educandos com comprovado desempenho;

f) considerar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

g) dar prevalência aos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e aos resultados do período sobre os de eventuais provas finais;

V – as escolas de educação básica devem proporcionar estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, aos educandos que demonstrem aproveitamento insuficiente no decorrer do ano escolar, a serem disciplinados em seus regimentos;

VI – o controle da freqüência dos educandos é responsabilidade da escola, observado o disposto em seu regimento, sendo exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII – poderão organizar-se classes ou turmas de alunos de séries distintas e com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes e demais componentes curriculares que recomendem a adoção da providência;

VIII – o número de educandos por sala de aula, definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos, deve ser tal que possibilite adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente, sendo definido no Projeto Político Pedagógico da Escola.

IX – inclusão nos currículos de conteúdos sobre educação para o trânsito, educação sexual, preservação do meio ambiente, prevenção ao uso indevido de entorpecentes e drogas afins e defesas dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

Art. 26º. Os currículos do ensino fundamental serão aprovados pela Secretaria Municipal de Educação responsável pela educação, observarão a base nacional comum, complementada pelo sistema municipal e pela escola, adaptando-se às características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia, observando o seguinte:

I – devem abranger o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil;

II – o ensino da arte constitui disciplina obrigatória nos diversos níveis, integrando artista, grupos e movimentos culturais locais, de forma a promover os diferentes valores culturais dos alunos;

III – a educação física é disciplina obrigatória, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar.

IV – o ensino de História dará ênfase à História de Santa Catarina, do Brasil e da América Latina e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias na construção e desconstrução da história catarinense, brasileira e latino América, e em especial:

a) O ensino de História incluirá conteúdos que versem sobre a cultura e história de matriz Afro-brasileira, observando o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

b) As redes de ensino através de seus órgãos competentes promoverão a formação dos professores para os conteúdos de história e cultura Afro-brasileira.

V – na parte diversificada, poderá ser incluído, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

TÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 27º. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, social e étnico - cultural complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 28º. A educação infantil, nas instituições mantidas ou subsidiadas pelo Município, tem por objetivos:

I - proporcionar à criança o desenvolvimento de sua auto-imagem e o convívio no seu processo de socialização, com a percepção das diferenças e contradições sociais.

Parágrafo único. Na educação infantil, o ensino da arte e a educação física são

componentes curriculares obrigatórios, ajustando-se às faixas etárias e às condições das crianças.

Art. 29º. A educação infantil será oferecida:

I - para as crianças de zero a três anos de idade, em creches ou instituições equivalentes;

II - para as crianças de quatro a seis anos de idade, em pré-escolas.

Art. 30º. Na educação infantil, a avaliação se fará mediante o acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

TÍTULO X

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 31º. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.

Art. 32º. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, poderá ser progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

Art. 33º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º O sistema municipal de educação:        

I – regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso, ouvindo entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosa.

II - poderá estabelecer normas específicas para habilitação e a admissão de professores de ensino religioso.

Art. 34º. Da avaliação e a verificação do rendimento dos alunos verificará os seguintes critérios:

a) Avaliação contínua e cumulativa  do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais.

b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar,

c) Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação  de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada.

d) Obrigatoriedade de estudos de recuperação de preferência paralelos ao ano letivo para os casos de baixo rendimento escolar.

e) A avaliação se constituirá de notas e de conceitos, objetivando o resultado final em notas.

TÍTULO XI

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 35º. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional.   

Art. 36º. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

 § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

TÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 37º. Entende-se por educação especial, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil, prolongando-se por toda a educação básica.

Art. 38º. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 39º. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Art. 40º. O poder público municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas com atuação exclusiva em educação especial e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema municipal de Ensino.

TITULO XIII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 41º. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:

I – professores habilitados em nível superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

II – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.

Art. 42º. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.

Art. 43º. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação, orientação, supervisão e assessoramento pedagógico. 

TITULO XIV

DOS PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS ESCOLARES

Art. 44º. As escolas municipais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por:

I – suficiência das bases físicas, em salas de aula e demais ambientes adequados ao desenvolvimento do processo educativo;

II- Adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos indispensáveis  à execução  do currículo;

III- Adequação das bibliotecas  às necessidades de docentes e educandos nos diversos níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográficos;

IV- Existência de instalações adequadas para educandos com necessidades especiais;

V- Ambientes próprios para aulas de educação física e realização de atividades desportivas e recreativas;

TITULO XV

RECURSOS FINANCEIROS

Art. 45º. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos em lei.

Art. 46º. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 47º. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 48º. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 49º. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 50º. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 51º. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Art. 52º. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

TITULO XVI

REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 53º. O município definirá com a União e o Estado, formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino.

Art. 54º. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas a unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas

TITULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55º. Os cursos e programas de educação continuada, realizados por profissionais da educação em instituições de ensino e credenciadas pelo poder público, terão validade para efeito de progressão na carreira.

Art. 56º. A expedição de autorização para o funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e de educação infantil integrante do sistema municipal de ensino será atribuição do poder público municipal.

Art. 57º. O magistério nos estabelecimentos públicos e privados do ensino só poderá ser exercido por profissionais devidamente habilitados.

Art. 58º. O Sistema Municipal de Ensino, articulado com os planos nacional, estadual e municipal de educação terá como objetivos básicos:

I- Erradicação do analfabetismo;

II- Universalização do atendimento do ensino fundamental e obrigatório e expansão da educação infantil;

III- Melhoria na qualidade de ensino;

IV- Formação humanística, científica e tecnológica;

Art. 59º. As legislações complementares compor-se-ão de normatização para estabelecer:

I- Base curricular

II- Média bimestral e anual para os alunos do ensino fundamental e médio

III- Carga horária anual mínima para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino público e privado

IV- Frequência anual mínima do aluno do ensino fundamental e médio

V- Cursos e séries anuais

VI- Regimentos escolares

VII- Autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino

VIII- Projeto político Pedagógico das unidades escolares ou da secretaria municipal de educação

IX- Plano de carreira do magistério público municipal.

X- Matrícula na rede municipal de ensino fundamental, creche e pré-escola.

XI- Plano Municipal de Educação.

XII- Concessão de bolsas de estudo.

XIII-Transporte Escolar.

Art. 60º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 61º.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 390/98 de 06 de abril de 1998.

Sala das Sessões, 07 de Dezembro de 2009.