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LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2009, DE 06 DE ABRIL DE 2009. ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/94 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a presente Lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 16/94 passa a vigorar acrescida do Art. 64-A, conforme segue: Art. 66-A - Considera-se rodovias municipais aquelas que constituem servidão de uso comum e são conservadas pelo governo municipal. § 1º - As rodovias Municipais dividem-se em duas categorias: Gerais e Vicinais: I – São rodovias gerais as que comunicam a sede do município com as linhas ou com a povoação; II – São rodovias vicinais as estradas que unem as gerais entre si ou com elas bifurcam; § 2º As rodovias municipais terão as seguintes dimensões: I – Para as rodovias gerais, cinco metros de cada pista a partir do limite central das referidas rodovias. II – Para as rodovias vicinais, três metros de cada pista a partir do limite central das referidas rodovias. § 3º - Nenhuma estrada será construída ou modificada pela Prefeitura Municipal sem que se façam os estudos prévios, projetos e orçamentos. § 4º - As estradas municipais poderão ser mudadas pelo poder público municipal, desde que sejam abertas outras nas mesmas direções, com os desvios técnicos aconselhados, estudo prévio, projetos e orçamentos. Art. 2º O Artigo 67 da Lei Complementar n. 16/94 passa a vigorar acrescidos do parágrafo único, conforme segue: Parágrafo único – As obras indispensáveis para o livre escoamento das águas, construção de pontes, pontilhões e bueiro, obedeceram a técnica necessária para garantir o trânsito em qualquer tempo. Art. 3º O artigo 68 da Lei Complementar n. 16/94 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, conforme segue: “Parágrafo Único - A não realização dos serviços de limpeza pelos proprietários, possuidores de domínio útil de imóveis rurais localizados às margens das rodovias municipais, transferirá o encargo a Prefeitura Municipal, que fará os serviços necessários de limpeza em faixa de até 2 (dois) metros a partir dos limites laterais das referidas rodovias. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario. Sala das sessões, em 06 de abril de 2009.