Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 025 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

Busca EspeCÍFICA:

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 025 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2003, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO II, DA LEI COMPLEMENTAR N° 002, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU a seguinte Lei:

Art. 1o O Capítulo II, da Lei Complementar n. 002, de 19 de dezembro de 1990, que trata sobre imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPITULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 191. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.(NR).

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4° A incidência do imposto e sua cobrança não dependem:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas á atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido do exercício da atividade.

V - da destinação dos serviços.

VI - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo exercício.

Art. 191-A. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

§ 1° A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluirsituações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

§ 2° A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços em anexo.

§ 3° Para fins de enquadramento na lista de serviços:

I - o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

II - o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.

Art. 192. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual será aplicada a alíquota, segundo o tipo de serviço prestado e o percentual constante da Tabela em anexo.

§ 1o. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2o. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7,05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

Art. 192-A. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza será de 2% (dois por cento) e a alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 5% (cinco por cento).

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 193. Sujeito passivo do imposto é o prestador do serviço.

SEÇAO III

DO LOCAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 194. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no focal do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I - do        estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § único do art. 220-A desta Lei Complementar;

II - da       instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da     execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7,16 da lista anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17 09 da lista anexa;

XX - do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3 03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 194-A. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1° A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para         exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2° A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 3o. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

SEÇAO IV

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 195. O Município atribuiu, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.

Art. 195-A. Além do disposto no § 2o do artigo anterior, o tomador do serviço, quer seja pessoa física quer jurídica, é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente,

c) cópia da ficha de inscrição.

§ 1°. Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 2° O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço

Art. 196. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante campo especifico ou aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:

I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;

II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;

III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador de serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador de serviço.

Art. 196-A. O proprietário da obra é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo á construção.

Parágrafo único. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, considera-se:

I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de prestação de serviço;

II - Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

III - Trabalho pessoal- aquele material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física;

IV - Sociedade Civil de Profissionais - Sociedade civil de trabalho profissional, com caráter especializado, organizada para a prestação de serviços e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

V - Trabalhador avulso - Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia.

Art. 197. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer titulo, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, o responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:

I - integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;

II - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 197-A. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.

SEÇÃO V

BASE DE CALCULO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

Art. 198. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física, poderá ser fixo e será determinado em função da natureza do serviço, expresso em UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal.

Art. 198-A. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física, será calculado, mensalmente, através da multiplicação da UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal - pela quantidade de UFRM fixadas na lista de serviços.

Art. 199. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais ou trimestrais, devendo o contribuinte optar pela forma, prazos e condições no ato da inscrição.

Art. 199-A. Na hipótese de serviços prestados sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a atividade tributada com a alíquota mais elevada.

SEÇÃO VI

BASE DE CÁLCULO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA

Art. 200. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prestado por pessoa jurídica, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

Art. 200-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, prestado por pessoa jurídica, será calculado, mensalmente, conforme tabela em anexo, pela multiplicação do Preço do Serviço pela Alíquota Correspondente.

Parágrafo único. As Alíquotas são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.

Art. 201. Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.

Parágrafo único O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre o faturamento.

Art. 201-A. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub empreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, com exceção de fornecimento de mercadorias nos casos expressamente previstos nos itens da Lista Anexa a esta Lei Complementar.

§ 1o São indedutíveis os valores de quaisquer materiais:

I - cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;

II - relativos a obras isentas ou não tributáveis.

§ 2° Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação de serviço, seja a vista ou a prazo.

§ 3o Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros,

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade,

§ 4o Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

§ 5o Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro e/ou em materiais provenientes do desmonte.

I - O disposto neste parágrafo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.

Art. 202. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

§ 1o Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor dos materiais de construção proporcionais ás frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas.

§ 2o Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.

§ 3o A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias.

§ 4o Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada.

Art. 202-A. Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiver separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas a alíquotas mais elevadas, calculada sobre o movimento econômico total.

§ 1° Na impossibilidade da apuração do preço do serviço na atividade de construção civil através de informações contábeis ou fiscais, de conformidade com a legislação vigente, o preço desse serviço será apurado pela sistemática a seguir:

§ 2o Fica criada a pauta de valores correspondente ao preço por metro quadrado (m2) a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicado na construção civil, para efeito de cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tomando-se por parâmetro o Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB, sobre o qual aplicar-se-á proporcionalmente ao tipo de obra realizada, percentuais em função de grau mínimo de absorção de mão-de-obra aplicada em cada tipo de construção, observando-se, ainda, os seguintes critérios:

I - os percentuais serão estabelecidos segundo padrão de acabamento do tipo de obra de conformidade com o memorial descritivo anexo ao pedido de licença para a construção e do enquadramento do IPTU, do grau de absorção de mão-de- obra na sua execução, nunca superior a 30% (trinta por cento) do preço do CUB oficializado pelo Sindicato da Industria da Construção Civil do Estado;

II - em se tratando de construção do tipo misto, será utilizado para o cálculo o valor corresponde à metragem quadrada de cada um, de acordo com o valor estabelecido na tabela a seguir ou Pauta de Valores a que se refere o § 2o do caput deste artigo;

III - reforma sem aumento de área, será calculada a base de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, previsto na tabela abaixo, considerando-se a área indicada na licença expedida pela Prefeitura Municipal ou a área total construída, se a reforma for diferente ou não constar da respectiva licença;

IV - o calculo para definição do valor do metro quadrado e do imposto devido será feito com base nos dados seguintes:

Tipo de Construção

Padrão

% Sobre o CUB

Alvenaria

Baixo

5%

Alvenaria

Econômico

6,5%

Alvenaria

Médio

8%

Alvenaria

Alto

10%

Madeira

Baixo

3%

Madeira

Médio

5%

Madeira

Alto

6,5%.

V - fórmula de cálculo: CUB x % da Tabela = Valor do m2; valor do m2 x metragem da edificação = valor da base de cálculo do imposto, Base de cálculo x alíquota = Valor do ISSQN.

Art. 203. Na hipótese de obra cuja realização esteja por acontecer ou com previsão de prazo para seu início e conclusão a critério do responsável, o ISSQN poderá ser recolhido aos cofres municipais a medida da realização da mesma, com base no grau de absorção da mão de obra, no prazo máximo de seis meses.

§ 1o A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

§ 2o No caso de serviços prestados por hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos- socorros, casas de saúde e congêneres a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, deduzido de:

I - 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamentos e alimentação, quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS- Sistema Único de Saúde, ou órgão substituto ou sucessor.

II- 20% (vinte por cento) do seu valor a título de medicamentos e alimentação, nos demais casos.

Art. 203-A. O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a manter, no seu domicílio tributário, o Livro de Registro de Serviços,

§ 1o Em caso da não apresentação do livro de Registro de Serviços, fica o contribuinte obrigado a apresentar os registros contábeis informatizados, com detalhamento de centro de custos por obra.

§ 2° Nos casos de perda ou extravio dos documentos e livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ser escriturados, para efeito do pagamento do tributo,

§ 3o Na hipótese de recusa do sujeito passivo de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda se for considerada insuficiente, o montante dos tributos será arbitrado pela autoridade fiscal, na forma do artigo 208, e deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do Auto de Infração.

Art. 204. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. 204-A. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

§ 1o O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

§ 2o Através de regulamento será estabelecido a forma de escrituração contendo as normas e procedimentos informatizados dos livros e notas fiscais.

§ 3o. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

I - Os agentes fiscais arrecadarão, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.

II - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

III - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 205. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 2o O livro obedecerá aos seguintes requisitos:

I - deverá conter Termo de Abertura ou Início, Termo de Encerramento e número do livro;

II - as folhas deverão ser numeradas, tipograficamente;

III - deverá em cada folha conter:

a)- no cabeçalho: Mês de competência, Razão Social da Empresa, Endereço, n° do Cadastro Mobiliário, Município, UF e CNPJ;

b) - coluna para lançamento diário dos documentos fiscais, (data do documento);

c) - coluna para lançamento da espécie de documento fiscal (notas fiscais, recibo);

d) - coluna para lançamento da série do documento fiscal, (caso não for nota fiscal) lançar o nome do documento;

e)- coluna com o número do documento;

f) - coluna com o valor dos documentos emitidos no respectivo dia;

g) - coluna com a alíquota a que se refere o respectivo serviço ou alíquota a que a empresa está cadastrada;

h)- coluna de Observação, para lançamento de possíveis estornos e/ou outras informações necessárias ao fisco.

IV - deverá conter campo para lançamento do faturamento total do mês;

V - conter campo para lançamento do Valor do Imposto auferido no total do mês.

 

Art. 205-A. A escrituração poderá ser por processo manual, mecânico ou informatizado, obedecendo ao que rege no artigo anterior.

Parágrafo único. Os lançamentos relativos a estornos serão efetuados com destaque conforme recomenda a técnica contábil, no campo de Observação.

Art. 206. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as especificações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

§ 1° Independentemente da série, modelo ou tipo de documento fiscal emitido pelo prestador de serviço, nesse documento deverá conter:

I - Razão Social da Empresa e/ou nome da pessoa física;

II - endereço: Rua, Número, Bairro, Estado, CEP;

III - número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica)e/ou CPF;

IV - número da Inscrição Estadual, se possuir mais de uma atividade econômica;

V - número do Cadastro Mobiliário Municipal;

VI - série, Modelo ou Tipo de Documento;

VII - número do Documento;

VIII - natureza da operação;

IX – data da emissão do documento fiscal;

X - destinatário com as respectivas informações contidas nos incisos I, II, III e IV;

XI - colunas ou espaço para informar a quantidade, tipo, valor unitário e/ou valor total do serviço prestado;

XII - no final do documento fiscal, deverá conter o valor total do serviço prestado e destacar o ISS referente ao serviço.

XIII - no rodapé da Nota Fiscal deverá conter, a número da autorização, data e o nome da empresa responsável pela impressão.

§ 2° A Administração poderá estabelecer, por Decreto, critérios para empresas que queiram utilizar o Cupom Fiscal.

Art. 206-A. Nenhum estabelecimento gráfico poderá confeccionar documentos fiscais de serviços, sem prévia autorização do fisco municipal para impressão § 1o O não cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, sujeitará o infrator as sanções previstas na legislação municipal vigente.

§ 2o Os estabelecimentos gráficos manterão em seus estabelecimentos, fichas de registro de autorização de impressão.

§ 3o O registro de que trata este artigo será de obrigação da gráfica, a qual deverá manter sempre os lançamentos atualizados, a fim de facilitar a fiscalização municipal.

§ 4o A autorização para impressão de notas fiscais de serviço será confeccionada em três vias, sendo a primeira destinada ao estabelecimento gráfico, a segunda ao contribuinte responsável pelas notas fiscais e a terceira ao fisco,

§ 5o A autorização de impressão de notas ficais de serviços , deverá ter:

I - nome, endereço, número da inscrição municipal, número do CNPJ, nome do Município e do Estado de Federação do estabelecimento gráfico;

II - nome, endereço, inscrição municipal, número do CNPJ, Município e Estado de Federação do encomendante do serviço;

III - espécie, série, numeração, quantidade e o tipo de nota fiscal;

IV - data, nome, endereço e documento de identidade do responsável pela impressão;

V - autorização e assinatura do responsável pela impressão da nota.

Art. 207. O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.

Art. 207-A. Todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal correspondente. Parágrafo único. Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.

SEÇÃO VII

ARBITRAMENTO

Art. 208. A autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:

I - não puder ser reconhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exigidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;

III - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

IV - existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou, mesmo que sem essa qualificação, forem praticado com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exigidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

V - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VI - houve flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VII - tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;

VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.

Art. 208-A. Na hipótese do Artigo anterior, o arbitramento será elaborado tomando-se como base:

a)- valor de matérias-primas, insumo, combustível e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

b)- ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

c) - aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios correspondente a 10% do valor dos mesmos;

d) - o montante das despesas com água, luz, telefone;

e) - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

f) - outras despesas mensais obrigatórias.

§ 1o O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.

§ 2o Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - o preço corrente dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócios ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável

§ 3o O arbitramento:

I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;

III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;

IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de

Intimação;

V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

SEÇÃO VIII

ESTIMATIVA

Art. 209. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:

I - atividade exercida em caráter provisório;

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

III - o contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal especifico;

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias ou principais.

Art. 209-A. A estimativa será apurada tomando-se como base:

I - o preço corrente do serviço, na praça;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.

Parágrafo único. O regime de estimativa:

I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado         pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;

II - terá a base de cálculo expressa em UFRM;

III - a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado;

IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;

V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

Art. 210. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

§ 1o No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

§ 2o A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

I - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

SEÇÃO IX

HOMOLOGAÇÃO

Art. 211. A Autoridade Fiscal, tomando conhecido da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimento sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os auto lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

§ 1o O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3o Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4o O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

SEÇÃO X

DO LANÇAMENTO

Art. 212. O imposto será lançado:

I - de ofício:

II uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física, no caso de opção pelo valor fixo;

III - por arbitramento ou estimativa, numa única vez ou mensalmente, durante o exercício.

IV - por homologação, mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, nos demais casos.

Art. 212-A. Os contribuintes sujeitos ao lançamento mensal do imposto, por homologação, ficam obrigados a:

I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis ou isentos;

II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão fazendário competente, por ocasião da prestação dos serviços ainda que não tributáveis ou isentos;

§ 1o A empresa ao mandar fazer novas impressões de bloco de Notas Fiscais, dependerá de autorização prévia do Poder Executivo.

§ 2º Os livros fiscais deverão ser autenticados, de acordo com normas regulamentares.

§ 3o Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória â fiscalização de tributos, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos nas normas regulamentares.

§ 4o Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, pôr despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Art. 213. A administração tributária poderá rever os valores estimados, qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificai que a estimativa inicial foi incorreta, que o volume e/ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

Art. 213-A. A estimativa fiscal não poderá ultrapassar o exercício fiscal em que foi estabelecida.

Art. 214. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa competente, ficar dispensado da escrituração das notas em livros fiscais.

Art. 214-A. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecer as condições que originaram o enquadramento.

Parágrafo único O lançamento do imposto não implica em recolhimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

SEÇAO XI

DA ARRECADAÇÃO

Art. 215. O recolhimento será feito diretamente aos cofres da Prefeitura Municipal ou nos bancos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Parágrafo único. O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo a ser estabelecido em regulamento,

Art. 215-A. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será efetuado nos seguintes prazos:

I - Mensalmente no total de 12 parcelas ou trimestralmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, nos casos do imposto homologado ou por estimativa;

II - Mensalmente ou trimestralmente, até o ultimo dia do mês ou trimestre a que se refere o débito, nos casos do valor do imposto ser fixo;

III - Anualmente, até o dia 28 (Vinte e oito) de fevereiro, quando do recolhimento do ISS fixo em uma única parcela.

Art. 216. Relativamente à construção civil, o imposto será recolhido:

I - a vista, no ato da expedição do alvará e aprovação do Projeto;

II - durante a execução da obra, parcelado em até 12 meses, devidamente corrigido na forma disposta no Código Tributário Municipal, desde que o valor da parcela não seja inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência Municipal.

- UFRM, sem prejuízo da compactação de parcelas, quando a obra se realizar em prazo inferior ao previsto.

§ 1o O recolhimento do imposto na forma deste artigo deverá ser requerido pelo contribuinte ou responsável tempestivamente com sujeição à apreciação e aprovação da autoridade competente

§ 2o O recolhimento do imposto nos termos do inciso II deste artigo, terá o seu valor expressos em números da Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFRM) ou outro titulo que venha substituí-lo, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, já convertida em Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, pela alíquota aplicável.

Art. 217. Somente será concedido Alvará de Habite-se ao proprietário da obra que apresentar a quitação da Fazenda Municipal, relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e documento, firmado pelo engenheiro responsável pela obra, que comprove o seu término.

Art. 217-A. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ocorre na data da aprovação definitiva do projeto da obra pelo órgão municipal competente independentemente do conhecimento do fato, pelo contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será convertido em Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, na data da ocorrência do fato gerador mediante a divisão do valor do imposto pelo valor nominal da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM vigente, ou outro título que venha a substituí-lo.

Art. 218. Quando se tratar de prestação dos serviços descritos no item 7.17 da Lista Anexa, o contrato mantido com o respectivo engenheiro e/ou arquiteto responsáveis pela fiscalização e execução da obra, deverá estar anexo ao pedido de Licença para Execução de Obras para que o Fisco possa identificar o contribuinte e a respectiva base de cálculo do imposto.

Art. 218-A. No caso de feiras ou diversões públicas, quando estas forem eventuais ou provisórias definidas como espetáculos de qualquer espécie, parque de diversões, exposições, feiras ou qualquer outra promoção ou evento, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, competições esportivas, onde se cobram ingressos e os serviços sejam tributados, inclusive a guarda e o estacionamento de veículos, o imposto será fixado a partir de uma base de cálculo estimado ou arbitrados e recolhidos antecipadamente aos cofres municipais por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte tiver domicilio tributário e Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas no Município, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias após o término do evento. Art. 219. Quando o contribuinte pretender comprovar, com documentação hábil e a critério da fazenda municipal, a inexistência de prestação de serviço tributável pelo município, deve realiza-la nos prazos estabelecidos para pagamento do imposto.

Art. 219-A. A prova de quitação total do imposto é indispensável:

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras e serviços contratadas com o Município.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, quando o vencimento das prestações devidas pelo Município ocorrer antes da data aprazada para pagamento do imposto, estará o fisco municipal autorizado a efetuar os pagamentos e reter o valor relativo ao imposto incidente.

Art. 220. Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da União, são isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas:

II - por engraxates, jornaleiros, lavadeiras e diaristas;

II - por associações de classe, conselhos regionais de profissionais, sindicatos e as respectivas federações e confederações cujos atos constitutivos estejam devidamente registrados nos órgãos competentes, quando realizados com fins específicas de representação de seus associados;

III - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da

comunidade pelo órgão de Educação, Cultura e assistência social do Município ou órgão similar;

IV - por associações desportivas, culturais ou recreativas, sem venda de ingresso;

V - nas obras para construção de moradias executadas pelo proprietário, cujos contribuintes se utilizarem do programa planta padrão e que comprovadamente não possuam outro bem imóvel, casa, apartamento ou terreno, devendo a autoridade administrativa concede-la, por despacho a requerimento do interessado;

VI - em decorrência da exploração de serviço de diversão pública enquadrados como jogos de bilhar, sinuca, pebolim ou bocha e que possuam uma única mesa ou cancha,

VII - por estabelecimento de ensino no ramo de atividade musical e de formação cultura;

VII - em atividades cujo rendimento bruto mensal não excedam a 10 (dez) UFRM.

VIII – Serviços religiosos de qualquer culto;

IX – Serviços dos partidos políticos;

X - Serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e suas entidades de administração indireta.

 

SEÇÃO VII

ISENÇÕES E IMUNIDADES

Art. 220 - A. O imposto não incide sobre:

I- as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 221. As infrações à disposição desta Seção, serão punidos com as seguintes penalidades:

I - multa de importância igual a 10 (dez) “UFRM", nos casos de:

a) - não comparecimento à repartição própria do Município, para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotações das alterações ocorridas;

b) - inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência do estabelecimento ou encerramento, ou transferência do ramo de atividade, após 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento;

II - multa de importância igual a 50(cinquenta) "UFRM", nos casos de:

a) - falta de livros fiscais;

b) - falta de escrituração do imposto devido;

c) - dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) - falta do numero de inscrições no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;

e)- falta de declaração de dados;

f ) - erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;

III - Multa da importância igual a 50 “UFRM" nos casos de:

a) - falta de emissão da nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;

b) - falta ou recusa da exibição de livros, notas ou documentos fiscais,

c) - retirado do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou documentos fiscais, externos casos previstos em regulamento;

d) - sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

e) - embaraço ou impedimento à fiscalização;

f) - impressão de documentos fiscais sem autorização, inclusive as tipografias;

g) - falsificação de documentos;

SEÇÃO XIII DAS INFRAÇÕES

IV- Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto, em caso comprovado de fraude;

V - Multa de importância igual à 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido;

VI - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento), sobre o valor do imposto no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte.

Art. 2o Fica revogada o Capítulo II, que trata sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar n. 002, de 19 de dezembro de 1990, e demais disposições em contrário.

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, para ser aplicada a partir de 1o de janeiro de 2004.

Sala das Sessões, em 28 de Novembro de 2003.

.

 

 

TABELA I

SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Descrição dos Serviços

Alíquotas sobre o preço dos serviços

Alíquotas fixas importâncias em UFRM (por mês)

1. Serviços de informática e congêneres.

 

 

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

3

 

1.02 Programação.

3

 

1.03 Processamento de dados e congêneres

3

 

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

3

 

1 05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3

 

1.06 Assessoria e consultoria em informática

3

 

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3

 

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3

 

2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

 

3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3

 

3.02 Exploração de saiões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3

 

3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3

 

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3

 

4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

4.01 Medicina e biomedicina

3

 

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3

 

4.03 Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3

 

 4 .04 Instrumentação cirúrgica.

                   3

 

 

 

4 05 Acupuntura

3

10

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

3

10

4.07 Serviços farmacêuticos

3

10

4 08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

3

10

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

3

10

4 10 Nutrição

3

10

4.11 Obstetrícia

3

10

4 12 Odontologia

3

10

4.13 Ortòptica

3

10

4 14 Próteses sob encomenda.

3

10

4.15 Psicanálise

3

10

4.16 Psicologia

3

10

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 Inseminação artificial, fertilização m vitro e congêneres.

3

3

10

4 19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3

 

4 20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3

 

4 21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel  e congêneres

3

 

4 22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3

 

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3

 

5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.

3

10

5.02 Hospitais, clínicas ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3

 

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária

3

 

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3

 

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3

 

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3

 

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3

 

5.08 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3

 

5,09 Planos de atendimento e assistência médica veterinária.

3

 

6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

6 01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3

10

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3

10

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres,

3

10

6 04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3

 

 

 

 

 

6 05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres

3

 

7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

7 01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

3

10

7 02 Execução,  administração, empreitada ou  sub empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos {exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3

 

7 03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3

 

7.04 Demolição.

3

 

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3

 

7 06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

3

 

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3

 

7.08 Calafetarão.

3

 

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3

 

7 10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3

 

7 11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

3

 

7.12 Controle e tratamento de efluentes de Qualquer natureza e de agentes tísicos, químicos e biológicos.

3

 

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3

 

7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

3

 

7 15 Escoramento. contenção de encostas e serviços congêneres.

3

 

7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

3

 

7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3

 

7 18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação),

3

10

 

cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

I 3

 

7 20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

3

 

8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3

10

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

3

 

9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte Service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto Sobre Serviços).

3

 

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

3

 

9 03 Guias de turismo.

3

10

10 Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

3

 

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

3

 

10 03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3

 

10 04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

3

 

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens., inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3

 

10.06 Agenciamento marítimo.

3

 

10 07 Agenciamento de noticias

3

 

10 08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3

 

10 09 Representação de qualquer natureza, inclusive

3

 

 

Comercial

 

10 10 Distribuição de bens de terceiros

3

 

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

11 01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

3

 

11 02 Vigilância segurança ou monitoramento de bens e pessoas

3

 

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas

3

 

1104 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3

 

12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

12 01 Espetáculos teatrais

3

 

12 02 Exibições cinematográficas

3

 

12 03 Espetáculos circenses

3

 

12.04 Programas de auditório.

3

 

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3

 

12 06 Boates, taxi-dancing e congêneres.

3

 

12 07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

12.8- Feiras, exposições, congressos e congêneres .

12.9 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10- Corridas e competições de animais.

12.11-Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3

 

12.12 - Execução de música

3

 

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

3

10

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3

10

12 15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

3

 

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3

10

13 -Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

 

 

13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3

10

13 02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3

10

13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização

3

 

13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

3

10

14 Serviços relativos a bens de terceiros

 

 

14 01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção.

3

10

 

e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

 

14 02 Assistência técnica

3

 

14 03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

3

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus

3

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer

3

10

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

3

10

14 08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3

10

14 09 - Alfaiataria e costura, quando 0 material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3

10

14.10 - Tinturaria e lavanderia

3

 

14.11 -Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

3

10

14 12 - Funilaria e lanternagem

3

 

14.13 - Carpintaria e serralheria

3

10

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 

15 01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5

 

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em gorai; abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em

5

 

 

 

Custódia

 

 

15 07-Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em gera), por qualquer meio ou processo.

5

 

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5

 

15.09 - Arrendamento mercantil íleasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

5

 

15 10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, íiohas de compensação, impressos e documentos em gerai.

5

 

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12-Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5

5

 

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

 

5

 

15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5

 

15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de cantas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento,

5

 

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados á transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5

 

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5

 

5

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal

3

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

3

10

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3

10

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa

3

10

17 04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3

10

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço .

3

 

17 06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3

10

17.07 -Franquia (franchising).

3

 

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3

10

17 09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres,

3

 

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3

10

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3

 

17 12 - Leilão e congêneres.

3

10

17.13 – Advocacia

3

10

17 14 -Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

 

3

10

17 15 - Auditoria.

3

10

17 16 - Análise de Organização e Métodos

3

 

17.17 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza

3

10

, . -

17 18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3

10

 

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira

3

10

17.20 - Estatística.

3

10

17.21 - Cobrança em geral.

3

10

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em gera), relacionados a operações de faturização (factoring).

3

 

17 23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

3

10

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

18 01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3

10

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

 

20 01 - Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de Qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

3

 

20 02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

3

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

3

10

21 - Serviço de registro público, cartorários e notariais.

 

 

21 01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3

10

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

 

22 01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

3

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

23 01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3

10

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3

10

25 - Serviços funerários.

 

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquíles; aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3

 

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3

 

25.03 - Planos ou convênio funerários.

3

10

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3

10

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

3

 

27 - Serviços de assistência social.

 

 

27.01 - Serviços de assistência social

3

10

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3

10

29 - Serviços de biblioteconomia

 

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

3

10

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3

10

 

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

31 01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3

10

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos

3

10

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3

10

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

34 01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3

10

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

35 01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3

10

36 - Serviços de meteorologia.

 

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

3

10

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3

10

38 - Serviços de museologia.

 

 

38.01 - Serviços de museologia.

3

10

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

4

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

 

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

3

 

 

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 025 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2003, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO II, DA LEI COMPLEMENTAR N° 002, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU a seguinte Lei:

Art. 1o O Capítulo II, da Lei Complementar n. 002, de 19 de dezembro de 1990, que trata sobre imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPITULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 191. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.(NR).

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4° A incidência do imposto e sua cobrança não dependem:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas á atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido do exercício da atividade.

V - da destinação dos serviços.

VI - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo exercício.

Art. 191-A. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

§ 1° A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluirsituações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

§ 2° A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços em anexo.

§ 3° Para fins de enquadramento na lista de serviços:

I - o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

II - o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.

Art. 192. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual será aplicada a alíquota, segundo o tipo de serviço prestado e o percentual constante da Tabela em anexo.

§ 1o. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2o. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7,05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

Art. 192-A. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza será de 2% (dois por cento) e a alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 5% (cinco por cento).

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 193. Sujeito passivo do imposto é o prestador do serviço.

SEÇAO III

DO LOCAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 194. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no focal do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I - do        estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § único do art. 220-A desta Lei Complementar;

II - da       instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da     execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7,16 da lista anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17 09 da lista anexa;

XX - do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3 03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 194-A. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1° A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para         exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2° A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 3o. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

SEÇAO IV

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 195. O Município atribuiu, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.

Art. 195-A. Além do disposto no § 2o do artigo anterior, o tomador do serviço, quer seja pessoa física quer jurídica, é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente,

c) cópia da ficha de inscrição.

§ 1°. Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 2° O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço

Art. 196. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante campo especifico ou aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:

I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;

II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;

III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador de serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador de serviço.

Art. 196-A. O proprietário da obra é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo á construção.

Parágrafo único. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, considera-se:

I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de prestação de serviço;

II - Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

III - Trabalho pessoal- aquele material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física;

IV - Sociedade Civil de Profissionais - Sociedade civil de trabalho profissional, com caráter especializado, organizada para a prestação de serviços e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

V - Trabalhador avulso - Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia.

Art. 197. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer titulo, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, o responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:

I - integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;

II - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 197-A. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.

SEÇÃO V

BASE DE CALCULO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

Art. 198. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física, poderá ser fixo e será determinado em função da natureza do serviço, expresso em UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal.

Art. 198-A. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física, será calculado, mensalmente, através da multiplicação da UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal - pela quantidade de UFRM fixadas na lista de serviços.

Art. 199. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais ou trimestrais, devendo o contribuinte optar pela forma, prazos e condições no ato da inscrição.

Art. 199-A. Na hipótese de serviços prestados sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a atividade tributada com a alíquota mais elevada.

SEÇÃO VI

BASE DE CÁLCULO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA

Art. 200. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prestado por pessoa jurídica, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

Art. 200-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, prestado por pessoa jurídica, será calculado, mensalmente, conforme tabela em anexo, pela multiplicação do Preço do Serviço pela Alíquota Correspondente.

Parágrafo único. As Alíquotas são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.

Art. 201. Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.

Parágrafo único O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre o faturamento.

Art. 201-A. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub empreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, com exceção de fornecimento de mercadorias nos casos expressamente previstos nos itens da Lista Anexa a esta Lei Complementar.

§ 1o São indedutíveis os valores de quaisquer materiais:

I - cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;

II - relativos a obras isentas ou não tributáveis.

§ 2° Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação de serviço, seja a vista ou a prazo.

§ 3o Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros,

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade,

§ 4o Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

§ 5o Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro e/ou em materiais provenientes do desmonte.

I - O disposto neste parágrafo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.

Art. 202. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

§ 1o Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor dos materiais de construção proporcionais ás frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas.

§ 2o Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.

§ 3o A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias.

§ 4o Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada.

Art. 202-A. Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiver separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas a alíquotas mais elevadas, calculada sobre o movimento econômico total.

§ 1° Na impossibilidade da apuração do preço do serviço na atividade de construção civil através de informações contábeis ou fiscais, de conformidade com a legislação vigente, o preço desse serviço será apurado pela sistemática a seguir:

§ 2o Fica criada a pauta de valores correspondente ao preço por metro quadrado (m2) a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicado na construção civil, para efeito de cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tomando-se por parâmetro o Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB, sobre o qual aplicar-se-á proporcionalmente ao tipo de obra realizada, percentuais em função de grau mínimo de absorção de mão-de-obra aplicada em cada tipo de construção, observando-se, ainda, os seguintes critérios:

I - os percentuais serão estabelecidos segundo padrão de acabamento do tipo de obra de conformidade com o memorial descritivo anexo ao pedido de licença para a construção e do enquadramento do IPTU, do grau de absorção de mão-de- obra na sua execução, nunca superior a 30% (trinta por cento) do preço do CUB oficializado pelo Sindicato da Industria da Construção Civil do Estado;

II - em se tratando de construção do tipo misto, será utilizado para o cálculo o valor corresponde à metragem quadrada de cada um, de acordo com o valor estabelecido na tabela a seguir ou Pauta de Valores a que se refere o § 2o do caput deste artigo;

III - reforma sem aumento de área, será calculada a base de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, previsto na tabela abaixo, considerando-se a área indicada na licença expedida pela Prefeitura Municipal ou a área total construída, se a reforma for diferente ou não constar da respectiva licença;

IV - o calculo para definição do valor do metro quadrado e do imposto devido será feito com base nos dados seguintes:

Tipo de Construção

Padrão

% Sobre o CUB

Alvenaria

Baixo

5%

Alvenaria

Econômico

6,5%

Alvenaria

Médio

8%

Alvenaria

Alto

10%

Madeira

Baixo

3%

Madeira

Médio

5%

Madeira

Alto

6,5%.

V - fórmula de cálculo: CUB x % da Tabela = Valor do m2; valor do m2 x metragem da edificação = valor da base de cálculo do imposto, Base de cálculo x alíquota = Valor do ISSQN.

Art. 203. Na hipótese de obra cuja realização esteja por acontecer ou com previsão de prazo para seu início e conclusão a critério do responsável, o ISSQN poderá ser recolhido aos cofres municipais a medida da realização da mesma, com base no grau de absorção da mão de obra, no prazo máximo de seis meses.

§ 1o A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

§ 2o No caso de serviços prestados por hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos- socorros, casas de saúde e congêneres a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, deduzido de:

I - 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamentos e alimentação, quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS- Sistema Único de Saúde, ou órgão substituto ou sucessor.

II- 20% (vinte por cento) do seu valor a título de medicamentos e alimentação, nos demais casos.

Art. 203-A. O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a manter, no seu domicílio tributário, o Livro de Registro de Serviços,

§ 1o Em caso da não apresentação do livro de Registro de Serviços, fica o contribuinte obrigado a apresentar os registros contábeis informatizados, com detalhamento de centro de custos por obra.

§ 2° Nos casos de perda ou extravio dos documentos e livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ser escriturados, para efeito do pagamento do tributo,

§ 3o Na hipótese de recusa do sujeito passivo de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda se for considerada insuficiente, o montante dos tributos será arbitrado pela autoridade fiscal, na forma do artigo 208, e deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do Auto de Infração.

Art. 204. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. 204-A. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

§ 1o O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

§ 2o Através de regulamento será estabelecido a forma de escrituração contendo as normas e procedimentos informatizados dos livros e notas fiscais.

§ 3o. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

I - Os agentes fiscais arrecadarão, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.

II - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

III - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 205. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 2o O livro obedecerá aos seguintes requisitos:

I - deverá conter Termo de Abertura ou Início, Termo de Encerramento e número do livro;

II - as folhas deverão ser numeradas, tipograficamente;

III - deverá em cada folha conter:

a)- no cabeçalho: Mês de competência, Razão Social da Empresa, Endereço, n° do Cadastro Mobiliário, Município, UF e CNPJ;

b) - coluna para lançamento diário dos documentos fiscais, (data do documento);

c) - coluna para lançamento da espécie de documento fiscal (notas fiscais, recibo);

d) - coluna para lançamento da série do documento fiscal, (caso não for nota fiscal) lançar o nome do documento;

e)- coluna com o número do documento;

f) - coluna com o valor dos documentos emitidos no respectivo dia;

g) - coluna com a alíquota a que se refere o respectivo serviço ou alíquota a que a empresa está cadastrada;

h)- coluna de Observação, para lançamento de possíveis estornos e/ou outras informações necessárias ao fisco.

IV - deverá conter campo para lançamento do faturamento total do mês;

V - conter campo para lançamento do Valor do Imposto auferido no total do mês.

 

Art. 205-A. A escrituração poderá ser por processo manual, mecânico ou informatizado, obedecendo ao que rege no artigo anterior.

Parágrafo único. Os lançamentos relativos a estornos serão efetuados com destaque conforme recomenda a técnica contábil, no campo de Observação.

Art. 206. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as especificações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

§ 1° Independentemente da série, modelo ou tipo de documento fiscal emitido pelo prestador de serviço, nesse documento deverá conter:

I - Razão Social da Empresa e/ou nome da pessoa física;

II - endereço: Rua, Número, Bairro, Estado, CEP;

III - número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica)e/ou CPF;

IV - número da Inscrição Estadual, se possuir mais de uma atividade econômica;

V - número do Cadastro Mobiliário Municipal;

VI - série, Modelo ou Tipo de Documento;

VII - número do Documento;

VIII - natureza da operação;

IX – data da emissão do documento fiscal;

X - destinatário com as respectivas informações contidas nos incisos I, II, III e IV;

XI - colunas ou espaço para informar a quantidade, tipo, valor unitário e/ou valor total do serviço prestado;

XII - no final do documento fiscal, deverá conter o valor total do serviço prestado e destacar o ISS referente ao serviço.

XIII - no rodapé da Nota Fiscal deverá conter, a número da autorização, data e o nome da empresa responsável pela impressão.

§ 2° A Administração poderá estabelecer, por Decreto, critérios para empresas que queiram utilizar o Cupom Fiscal.

Art. 206-A. Nenhum estabelecimento gráfico poderá confeccionar documentos fiscais de serviços, sem prévia autorização do fisco municipal para impressão § 1o O não cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, sujeitará o infrator as sanções previstas na legislação municipal vigente.

§ 2o Os estabelecimentos gráficos manterão em seus estabelecimentos, fichas de registro de autorização de impressão.

§ 3o O registro de que trata este artigo será de obrigação da gráfica, a qual deverá manter sempre os lançamentos atualizados, a fim de facilitar a fiscalização municipal.

§ 4o A autorização para impressão de notas fiscais de serviço será confeccionada em três vias, sendo a primeira destinada ao estabelecimento gráfico, a segunda ao contribuinte responsável pelas notas fiscais e a terceira ao fisco,

§ 5o A autorização de impressão de notas ficais de serviços , deverá ter:

I - nome, endereço, número da inscrição municipal, número do CNPJ, nome do Município e do Estado de Federação do estabelecimento gráfico;

II - nome, endereço, inscrição municipal, número do CNPJ, Município e Estado de Federação do encomendante do serviço;

III - espécie, série, numeração, quantidade e o tipo de nota fiscal;

IV - data, nome, endereço e documento de identidade do responsável pela impressão;

V - autorização e assinatura do responsável pela impressão da nota.

Art. 207. O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.

Art. 207-A. Todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal correspondente. Parágrafo único. Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.

SEÇÃO VII

ARBITRAMENTO

Art. 208. A autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:

I - não puder ser reconhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exigidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;

III - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

IV - existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou, mesmo que sem essa qualificação, forem praticado com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exigidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

V - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VI - houve flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VII - tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;

VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.

Art. 208-A. Na hipótese do Artigo anterior, o arbitramento será elaborado tomando-se como base:

a)- valor de matérias-primas, insumo, combustível e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

b)- ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

c) - aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios correspondente a 10% do valor dos mesmos;

d) - o montante das despesas com água, luz, telefone;

e) - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

f) - outras despesas mensais obrigatórias.

§ 1o O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.

§ 2o Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - o preço corrente dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócios ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável

§ 3o O arbitramento:

I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;

III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;

IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de

Intimação;

V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

SEÇÃO VIII

ESTIMATIVA

Art. 209. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:

I - atividade exercida em caráter provisório;

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

III - o contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal especifico;

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias ou principais.

Art. 209-A. A estimativa será apurada tomando-se como base:

I - o preço corrente do serviço, na praça;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.

Parágrafo único. O regime de estimativa:

I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado         pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;

II - terá a base de cálculo expressa em UFRM;

III - a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado;

IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;

V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

Art. 210. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

§ 1o No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

§ 2o A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

I - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

SEÇÃO IX

HOMOLOGAÇÃO

Art. 211. A Autoridade Fiscal, tomando conhecido da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimento sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os auto lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

§ 1o O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3o Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4o O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

SEÇÃO X

DO LANÇAMENTO

Art. 212. O imposto será lançado:

I - de ofício:

II uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física, no caso de opção pelo valor fixo;

III - por arbitramento ou estimativa, numa única vez ou mensalmente, durante o exercício.

IV - por homologação, mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, nos demais casos.

Art. 212-A. Os contribuintes sujeitos ao lançamento mensal do imposto, por homologação, ficam obrigados a:

I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis ou isentos;

II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão fazendário competente, por ocasião da prestação dos serviços ainda que não tributáveis ou isentos;

§ 1o A empresa ao mandar fazer novas impressões de bloco de Notas Fiscais, dependerá de autorização prévia do Poder Executivo.

§ 2º Os livros fiscais deverão ser autenticados, de acordo com normas regulamentares.

§ 3o Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória â fiscalização de tributos, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos nas normas regulamentares.

§ 4o Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, pôr despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Art. 213. A administração tributária poderá rever os valores estimados, qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificai que a estimativa inicial foi incorreta, que o volume e/ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

Art. 213-A. A estimativa fiscal não poderá ultrapassar o exercício fiscal em que foi estabelecida.

Art. 214. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa competente, ficar dispensado da escrituração das notas em livros fiscais.

Art. 214-A. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecer as condições que originaram o enquadramento.

Parágrafo único O lançamento do imposto não implica em recolhimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

SEÇAO XI

DA ARRECADAÇÃO

Art. 215. O recolhimento será feito diretamente aos cofres da Prefeitura Municipal ou nos bancos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Parágrafo único. O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo a ser estabelecido em regulamento,

Art. 215-A. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será efetuado nos seguintes prazos:

I - Mensalmente no total de 12 parcelas ou trimestralmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, nos casos do imposto homologado ou por estimativa;

II - Mensalmente ou trimestralmente, até o ultimo dia do mês ou trimestre a que se refere o débito, nos casos do valor do imposto ser fixo;

III - Anualmente, até o dia 28 (Vinte e oito) de fevereiro, quando do recolhimento do ISS fixo em uma única parcela.

Art. 216. Relativamente à construção civil, o imposto será recolhido:

I - a vista, no ato da expedição do alvará e aprovação do Projeto;

II - durante a execução da obra, parcelado em até 12 meses, devidamente corrigido na forma disposta no Código Tributário Municipal, desde que o valor da parcela não seja inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência Municipal.

- UFRM, sem prejuízo da compactação de parcelas, quando a obra se realizar em prazo inferior ao previsto.

§ 1o O recolhimento do imposto na forma deste artigo deverá ser requerido pelo contribuinte ou responsável tempestivamente com sujeição à apreciação e aprovação da autoridade competente

§ 2o O recolhimento do imposto nos termos do inciso II deste artigo, terá o seu valor expressos em números da Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFRM) ou outro titulo que venha substituí-lo, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, já convertida em Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, pela alíquota aplicável.

Art. 217. Somente será concedido Alvará de Habite-se ao proprietário da obra que apresentar a quitação da Fazenda Municipal, relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e documento, firmado pelo engenheiro responsável pela obra, que comprove o seu término.

Art. 217-A. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ocorre na data da aprovação definitiva do projeto da obra pelo órgão municipal competente independentemente do conhecimento do fato, pelo contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será convertido em Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, na data da ocorrência do fato gerador mediante a divisão do valor do imposto pelo valor nominal da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM vigente, ou outro título que venha a substituí-lo.

Art. 218. Quando se tratar de prestação dos serviços descritos no item 7.17 da Lista Anexa, o contrato mantido com o respectivo engenheiro e/ou arquiteto responsáveis pela fiscalização e execução da obra, deverá estar anexo ao pedido de Licença para Execução de Obras para que o Fisco possa identificar o contribuinte e a respectiva base de cálculo do imposto.

Art. 218-A. No caso de feiras ou diversões públicas, quando estas forem eventuais ou provisórias definidas como espetáculos de qualquer espécie, parque de diversões, exposições, feiras ou qualquer outra promoção ou evento, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, competições esportivas, onde se cobram ingressos e os serviços sejam tributados, inclusive a guarda e o estacionamento de veículos, o imposto será fixado a partir de uma base de cálculo estimado ou arbitrados e recolhidos antecipadamente aos cofres municipais por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte tiver domicilio tributário e Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas no Município, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias após o término do evento. Art. 219. Quando o contribuinte pretender comprovar, com documentação hábil e a critério da fazenda municipal, a inexistência de prestação de serviço tributável pelo município, deve realiza-la nos prazos estabelecidos para pagamento do imposto.

Art. 219-A. A prova de quitação total do imposto é indispensável:

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras e serviços contratadas com o Município.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, quando o vencimento das prestações devidas pelo Município ocorrer antes da data aprazada para pagamento do imposto, estará o fisco municipal autorizado a efetuar os pagamentos e reter o valor relativo ao imposto incidente.

Art. 220. Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da União, são isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas:

II - por engraxates, jornaleiros, lavadeiras e diaristas;

II - por associações de classe, conselhos regionais de profissionais, sindicatos e as respectivas federações e confederações cujos atos constitutivos estejam devidamente registrados nos órgãos competentes, quando realizados com fins específicas de representação de seus associados;

III - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da

comunidade pelo órgão de Educação, Cultura e assistência social do Município ou órgão similar;

IV - por associações desportivas, culturais ou recreativas, sem venda de ingresso;

V - nas obras para construção de moradias executadas pelo proprietário, cujos contribuintes se utilizarem do programa planta padrão e que comprovadamente não possuam outro bem imóvel, casa, apartamento ou terreno, devendo a autoridade administrativa concede-la, por despacho a requerimento do interessado;

VI - em decorrência da exploração de serviço de diversão pública enquadrados como jogos de bilhar, sinuca, pebolim ou bocha e que possuam uma única mesa ou cancha,

VII - por estabelecimento de ensino no ramo de atividade musical e de formação cultura;

VII - em atividades cujo rendimento bruto mensal não excedam a 10 (dez) UFRM.

VIII – Serviços religiosos de qualquer culto;

IX – Serviços dos partidos políticos;

X - Serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e suas entidades de administração indireta.

 

SEÇÃO VII

ISENÇÕES E IMUNIDADES

Art. 220 - A. O imposto não incide sobre:

I- as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 221. As infrações à disposição desta Seção, serão punidos com as seguintes penalidades:

I - multa de importância igual a 10 (dez) “UFRM", nos casos de:

a) - não comparecimento à repartição própria do Município, para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotações das alterações ocorridas;

b) - inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência do estabelecimento ou encerramento, ou transferência do ramo de atividade, após 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento;

II - multa de importância igual a 50(cinquenta) "UFRM", nos casos de:

a) - falta de livros fiscais;

b) - falta de escrituração do imposto devido;

c) - dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) - falta do numero de inscrições no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;

e)- falta de declaração de dados;

f ) - erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;

III - Multa da importância igual a 50 “UFRM" nos casos de:

a) - falta de emissão da nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;

b) - falta ou recusa da exibição de livros, notas ou documentos fiscais,

c) - retirado do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou documentos fiscais, externos casos previstos em regulamento;

d) - sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

e) - embaraço ou impedimento à fiscalização;

f) - impressão de documentos fiscais sem autorização, inclusive as tipografias;

g) - falsificação de documentos;

SEÇÃO XIII DAS INFRAÇÕES

IV- Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto, em caso comprovado de fraude;

V - Multa de importância igual à 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido;

VI - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento), sobre o valor do imposto no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte.

Art. 2o Fica revogada o Capítulo II, que trata sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar n. 002, de 19 de dezembro de 1990, e demais disposições em contrário.

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, para ser aplicada a partir de 1o de janeiro de 2004.

Sala das Sessões, em 28 de Novembro de 2003.

.

 

 

TABELA I

SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Descrição dos Serviços

Alíquotas sobre o preço dos serviços

Alíquotas fixas importâncias em UFRM (por mês)

1. Serviços de informática e congêneres.

 

 

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

3

 

1.02 Programação.

3

 

1.03 Processamento de dados e congêneres

3

 

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

3

 

1 05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3

 

1.06 Assessoria e consultoria em informática

3

 

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3

 

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3

 

2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

 

3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3

 

3.02 Exploração de saiões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3

 

3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3

 

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3

 

4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

4.01 Medicina e biomedicina

3

 

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3

 

4.03 Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3

 

 4 .04 Instrumentação cirúrgica.

                   3

 

 

 

4 05 Acupuntura

3

10

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

3

10

4.07 Serviços farmacêuticos

3

10

4 08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

3

10

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

3

10

4 10 Nutrição

3

10

4.11 Obstetrícia

3

10

4 12 Odontologia

3

10

4.13 Ortòptica

3

10

4 14 Próteses sob encomenda.

3

10

4.15 Psicanálise

3

10

4.16 Psicologia

3

10

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 Inseminação artificial, fertilização m vitro e congêneres.

3

3

10

4 19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3

 

4 20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3

 

4 21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel  e congêneres

3

 

4 22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3

 

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3

 

5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.

3

10

5.02 Hospitais, clínicas ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3

 

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária

3

 

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3

 

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3

 

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3

 

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3

 

5.08 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3

 

5,09 Planos de atendimento e assistência médica veterinária.

3

 

6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

6 01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3

10

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3

10

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres,

3

10

6 04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3

 

 

 

 

 

6 05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres

3

 

7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

7 01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

3

10

7 02 Execução,  administração, empreitada ou  sub empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos {exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3

 

7 03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3

 

7.04 Demolição.

3

 

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3

 

7 06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

3

 

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3

 

7.08 Calafetarão.

3

 

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3

 

7 10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3

 

7 11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

3

 

7.12 Controle e tratamento de efluentes de Qualquer natureza e de agentes tísicos, químicos e biológicos.

3

 

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3

 

7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

3

 

7 15 Escoramento. contenção de encostas e serviços congêneres.

3

 

7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

3

 

7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3

 

7 18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação),

3

10

 

cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

I 3

 

7 20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

3

 

8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3

10

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

3

 

9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte Service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto Sobre Serviços).

3

 

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

3

 

9 03 Guias de turismo.

3

10

10 Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

3

 

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

3

 

10 03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3

 

10 04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

3

 

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens., inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3

 

10.06 Agenciamento marítimo.

3

 

10 07 Agenciamento de noticias

3

 

10 08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3

 

10 09 Representação de qualquer natureza, inclusive

3

 

 

Comercial

 

10 10 Distribuição de bens de terceiros

3

 

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

11 01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

3

 

11 02 Vigilância segurança ou monitoramento de bens e pessoas

3

 

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas

3

 

1104 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3

 

12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

12 01 Espetáculos teatrais

3

 

12 02 Exibições cinematográficas

3

 

12 03 Espetáculos circenses

3

 

12.04 Programas de auditório.

3

 

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3

 

12 06 Boates, taxi-dancing e congêneres.

3

 

12 07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

12.8- Feiras, exposições, congressos e congêneres .

12.9 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10- Corridas e competições de animais.

12.11-Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3

 

12.12 - Execução de música

3

 

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

3

10

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3

10

12 15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

3

 

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3

10

13 -Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

 

 

13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3

10

13 02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3

10

13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização

3

 

13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

3

10

14 Serviços relativos a bens de terceiros

 

 

14 01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção.

3

10

 

e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

 

14 02 Assistência técnica

3

 

14 03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

3

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus

3

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer

3

10

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

3

10

14 08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3

10

14 09 - Alfaiataria e costura, quando 0 material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3

10

14.10 - Tinturaria e lavanderia

3

 

14.11 -Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

3

10

14 12 - Funilaria e lanternagem

3

 

14.13 - Carpintaria e serralheria

3

10

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 

15 01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5

 

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em gorai; abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em

5

 

 

 

Custódia

 

 

15 07-Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em gera), por qualquer meio ou processo.

5

 

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5

 

15.09 - Arrendamento mercantil íleasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

5

 

15 10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, íiohas de compensação, impressos e documentos em gerai.

5

 

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12-Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5

5

 

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

 

5

 

15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5

 

15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de cantas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento,

5

 

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados á transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5

 

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5

 

5

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal

3

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

3

10

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3

10

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa

3

10

17 04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3

10

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço .

3

 

17 06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3

10

17.07 -Franquia (franchising).

3

 

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3

10

17 09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres,

3

 

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3

10

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3

 

17 12 - Leilão e congêneres.

3

10

17.13 – Advocacia

3

10

17 14 -Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

 

3

10

17 15 - Auditoria.

3

10

17 16 - Análise de Organização e Métodos

3

 

17.17 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza

3

10

, . -

17 18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3

10

 

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira

3

10

17.20 - Estatística.

3

10

17.21 - Cobrança em geral.

3

10

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em gera), relacionados a operações de faturização (factoring).

3

 

17 23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

3

10

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

18 01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3

10

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

 

20 01 - Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de Qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

3

 

20 02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

3

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

3

10

21 - Serviço de registro público, cartorários e notariais.

 

 

21 01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3

10

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

 

22 01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

3

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

23 01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3

10

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3

10

25 - Serviços funerários.

 

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquíles; aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3

 

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3

 

25.03 - Planos ou convênio funerários.

3

10

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3

10

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

3

 

27 - Serviços de assistência social.

 

 

27.01 - Serviços de assistência social

3

10

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3

10

29 - Serviços de biblioteconomia

 

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

3

10

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3

10

 

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

31 01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3

10

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos

3

10

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3

10

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

34 01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3

10

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

35 01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3

10

36 - Serviços de meteorologia.

 

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

3

10

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3

10

38 - Serviços de museologia.

 

 

38.01 - Serviços de museologia.

3

10

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

4

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

 

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

3