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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 021 DE 19 DE JULHO DE 1996

LEI COMPLEMENTAR Nº 21/1996, DE 19 DE JULHO DE 1996.

COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 280/94 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereado­res de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber à todos os habitantes que o Plenário aprovou a segui te Lei Complementar:

Art. 1º Fica através da presente Lei alterado o parágrafo 3º do artigo 3º e o artigo 5º da Lei Municipal nº 280/94 de 19 de dezem­bro de 1994 que passará a ter a seguinte redação:

Parágrafo 3º Garantir e transferir a propriedade do trator mencionado no art. 2º ao Município, cuja a incorporação ao Patrimônio Municipal deve ser incluído imediatamente, apos a data de 31 de outubro de 2002, com a liquida­ção e quitação do pagamento das parcelas junto ao Banco do Brasil SA, cuja responsabilidade é dos cedentes.

Art. 5º O prazo de validade do termo de cessão de uso firmado entre cedentes e o Município será até 31 de outubro de 2002, fim do o qual ficará automaticamente incorporado ao Patrimônio do Município o trator especificado no art. 2º da presente Lei.

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo alterar a letra "C" da clausula 2º (segunda) e a clausula sétima do termo de cessão de uso que faz parte integrante desta Lei Municipal nº 280/94 de 19 de dezembro de 1994, que passará a ter a Seguinte redação:

"C" - Garantir e transferir a propriedade do trator mencionado no objeto deste ajuste ao Município, cuja incorporação ao Patrimônio municipal deve ser concluída imediatamente após a data de 31 de outubro de 2002, com a liquidação do pagamento das parcelas junto ao Banco do Brasil S.A, conforme contrato, cuja responsabilidade é dos CEDENTES.

CLAUSULA SÉTIMA - DO PRAZO. O prazo de validade deste termo é estendido ate a data de 31 de outubro de 2002, com a devida transferência do trator ao Patrimônio do Município, ou até a condição superveniente o tome insubsistente ou se modifique aditivamente.

Art. 3º As demais clausulas permaneceram inalteradas. A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei cor­rerão por conta da dotação própria do Orçamento Municipal.

Sala das Sessões, 19 de Julho de 1996.

 

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 021 DE 19 DE JULHO DE 1996

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 21/1996, DE 19 DE JULHO DE 1996.

COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 280/94 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereado­res de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber à todos os habitantes que o Plenário aprovou a segui te Lei Complementar:

Art. 1º Fica através da presente Lei alterado o parágrafo 3º do artigo 3º e o artigo 5º da Lei Municipal nº 280/94 de 19 de dezem­bro de 1994 que passará a ter a seguinte redação:

Parágrafo 3º Garantir e transferir a propriedade do trator mencionado no art. 2º ao Município, cuja a incorporação ao Patrimônio Municipal deve ser incluído imediatamente, apos a data de 31 de outubro de 2002, com a liquida­ção e quitação do pagamento das parcelas junto ao Banco do Brasil SA, cuja responsabilidade é dos cedentes.

Art. 5º O prazo de validade do termo de cessão de uso firmado entre cedentes e o Município será até 31 de outubro de 2002, fim do o qual ficará automaticamente incorporado ao Patrimônio do Município o trator especificado no art. 2º da presente Lei.

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo alterar a letra "C" da clausula 2º (segunda) e a clausula sétima do termo de cessão de uso que faz parte integrante desta Lei Municipal nº 280/94 de 19 de dezembro de 1994, que passará a ter a Seguinte redação:

"C" - Garantir e transferir a propriedade do trator mencionado no objeto deste ajuste ao Município, cuja incorporação ao Patrimônio municipal deve ser concluída imediatamente após a data de 31 de outubro de 2002, com a liquidação do pagamento das parcelas junto ao Banco do Brasil S.A, conforme contrato, cuja responsabilidade é dos CEDENTES.

CLAUSULA SÉTIMA - DO PRAZO. O prazo de validade deste termo é estendido ate a data de 31 de outubro de 2002, com a devida transferência do trator ao Patrimônio do Município, ou até a condição superveniente o tome insubsistente ou se modifique aditivamente.

Art. 3º As demais clausulas permaneceram inalteradas. A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei cor­rerão por conta da dotação própria do Orçamento Municipal.

Sala das Sessões, 19 de Julho de 1996.