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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 020 DE 13 DO NOVEMBRO DE 1995

LEI COMPLEMENTAR Nº 20/1995, DE 13 DO NOVEMBRO DE 1.995.

ALTERA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 307/95 DE 10 DE AGOSTO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de su­as atribuições legais Faz saber a todos os Munícipes que o plenário aprovou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica por esta Lei alterado o parágrafo 2º do artigo 36 da lei municipal Nº 307/95 DE 10 DE AGOSTO DE 1995, passa a ter a seguinte redação:

Art.36 -------------------------------------

§ 1º--------------------------------------

§ 2º Excetua-se da limitação fixada no parágrafo anterior, os servidores lotados no DMER e os Servidores designados para Motorista de transporte escolar no Departamento de Educação Cultura e Esporte, para os quais o limite máximo será de sessenta horas semanais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 02 de outubro de 1995.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 do Novembro de 1.995.

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 020 DE 13 DO NOVEMBRO DE 1995

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 20/1995, DE 13 DO NOVEMBRO DE 1.995.

ALTERA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 307/95 DE 10 DE AGOSTO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de su­as atribuições legais Faz saber a todos os Munícipes que o plenário aprovou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica por esta Lei alterado o parágrafo 2º do artigo 36 da lei municipal Nº 307/95 DE 10 DE AGOSTO DE 1995, passa a ter a seguinte redação:

Art.36 -------------------------------------

§ 1º--------------------------------------

§ 2º Excetua-se da limitação fixada no parágrafo anterior, os servidores lotados no DMER e os Servidores designados para Motorista de transporte escolar no Departamento de Educação Cultura e Esporte, para os quais o limite máximo será de sessenta horas semanais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 02 de outubro de 1995.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 do Novembro de 1.995.