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LEI COMPLEMENTAR Nº 20/1995, DE 13 DO NOVEMBRO DE 1.995.
ALTERA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 307/95 DE 10 DE AGOSTO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais Faz saber a todos os Munícipes que o plenário aprovou a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica por esta Lei alterado o parágrafo 2º do artigo 36 da lei municipal Nº 307/95 DE 10 DE AGOSTO DE 1995, passa a ter a seguinte redação:
Art.36 -------------------------------------
§ 1º--------------------------------------
§ 2º Excetua-se da limitação fixada no parágrafo anterior, os servidores lotados no DMER e os Servidores designados para Motorista de transporte escolar no Departamento de Educação Cultura e Esporte, para os quais o limite máximo será de sessenta horas semanais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 02 de outubro de 1995.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 do Novembro de 1.995.
LEI COMPLEMENTAR Nº 20/1995, DE 13 DO NOVEMBRO DE 1.995.
ALTERA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 307/95 DE 10 DE AGOSTO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais Faz saber a todos os Munícipes que o plenário aprovou a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica por esta Lei alterado o parágrafo 2º do artigo 36 da lei municipal Nº 307/95 DE 10 DE AGOSTO DE 1995, passa a ter a seguinte redação:
Art.36 -------------------------------------
§ 1º--------------------------------------
§ 2º Excetua-se da limitação fixada no parágrafo anterior, os servidores lotados no DMER e os Servidores designados para Motorista de transporte escolar no Departamento de Educação Cultura e Esporte, para os quais o limite máximo será de sessenta horas semanais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 02 de outubro de 1995.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 do Novembro de 1.995.