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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 27 DE OUTUBRO DE 1992

LEI COMPLEMENTAR Nº 18/1995, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992.

ALTERA ARTIGO 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 307/95 DE 10 DE AGOSTO DE 1.995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art.1º O artigo 63 da Lei Municipal nº 307/95 de 10 de Agosto de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63. O Servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber, além do vencimento, gratificação de representação de até 100% (Cem por cento) deste, mediante autorização, o qual não se incorpora no vencimento para qualquer efeito legal.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de Outubro de 1992.

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 27 DE OUTUBRO DE 1992

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 18/1995, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992.

ALTERA ARTIGO 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 307/95 DE 10 DE AGOSTO DE 1.995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art.1º O artigo 63 da Lei Municipal nº 307/95 de 10 de Agosto de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63. O Servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber, além do vencimento, gratificação de representação de até 100% (Cem por cento) deste, mediante autorização, o qual não se incorpora no vencimento para qualquer efeito legal.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de Outubro de 1992.