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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 016 DE 30 DE MARÇO DE 1994

LEI COMPLEMENTAR Nº 016/1994, DE 30 DE MARÇO DE 1994.

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MAREMA SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o plenário aprovou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELEMINATARES

Art. 1º Este código estabelece normas de política administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem estar público, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENAS

Art. 2º Constitui infração toda ação ou omissão contrária ás disposições deste código.

Art. 3º Será considerado infrator todo aquele que cometer mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infrações e, os encarregados da execução das leis, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 4º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa observados os limites estabelecidos neste Código.

Art. 5º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar se rá inscrita em dívida ativa,

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 6º As multas serão impostas em grau médio mínimo e máximo, conforme as circunstancias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator com relação as disposições deste Código.

Art. 7º Nas reincidências, as multas serão impostas em dobro.

Art. 8º Nos casos de apreensão, a devolução far-se-á somente depois de pagas às multas aplicadas e, de indenizada a Prefeitura, das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 9º No caso de não ser reclamado e retira do dentro de 10(dez) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e das despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 10. Não são diretamente passivos de aplicação de penas definidas neste Código:

I - Os incapazes na forma da Lei;

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 11. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator;

II - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 12. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código.

Art. 13. Qualquer pessoa poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas idôneas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.

Art. 14. O Prefeito é autoridade competente para confirmar os autos de infração e arbitrar as multas e respectivos graus.

Art. 15. O auto de infração deve conter:

I- O dia, mês, ano, hora e local da infração;

II- Nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

III - A disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;

IV - A assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 16. O infrator terá prazo de o5 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração.

Parágrafo único. A defesa far-se-á por petição ao Prefeito, facultada a anexação de documentos.

Art. 17. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, serão impostas as penalidades cabíveis ao infrator, o qual será intimado a cumpri-las dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 18. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene publica.

Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providencias cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as providencias forem de alçada das mesmas.

CAPÍTULO V

DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS '

Art. 19. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I - Ser aprovado pela Prefeitura, quanto à sua localização;

II - Não perturbar o trânsito público;

III- Não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos, por acaso verificados;

IV - Ser removido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido o item IV, a Prefeitura promoverá a remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 20 - É proibido:

I- Podar, cortar, pintar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização publica;

II- Colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios nas árvores dos logradouros, sem autorização da Prefeitura.

Parágrafo único. A poda e a pintura da arborização pública serão feita a mando da Prefeitura em época adequada.

Art. 21. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as condições convenientes da instalação.

Art. 22. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - Ter sua localização aprovada pela Prefeitura;

II - Apresentar bom aspecto quanto a sua construção;

III - Não perturbar o trânsito público;

IV - Ser de fácil remoção.

Art. 23. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio, correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 24. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se for comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura,

Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para fixação dos monumentos.

Art. 25. O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 26. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços à sua residência.

Art. 27. Os proprietários de prédios situados em logradouros que possuem meio-fio são obrigados a pavimentar os passeios e mantê-los em bom estado de conservação,

Art. 28. É expressamente proibido:

I- Varrer lixo ou detrito sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos ou para o leito dos mesmos;

II- Conduzir em veículos abertos, matérias que possa, sob incidências de vento ou trepidações, comprometer o asseio das vias públicas;

III- Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

IV- Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer outros detritos.

V- Fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construções de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros;

VI - Retirar a pavimentação da via publica, salvo para reparos, mediante prévia licença da Prefeitura;

VII - Estacionar veículos de qualquer espécie nos passeios públicos;

VIII - Instalar condicionadores de ar, que deem para a via pública, a uma altura inferior a 02 (dois) metros, devendo ainda os mesmos estarem munidos de duto para conduzirem a água ao solo;

IX - Colocar na fachada dos prédios elementos que possam cair na via pública;

X - Lavar veículos em via pública;

XI - Preparar materiais para obras em via pública

XII - Danificar postes ou lâmpadas;

XIII - Danificar arvores, flores e gramas plantadas nas vias públicas;

Art. 29. Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente a 20% a 100% do maior valor de referência nacional.

CAPÍTULO  VI

DAS HABITAÇÕES

Art. 30. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus terrenos e prédios.

§ 1º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos.

§ 2º Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.

Art. 31. Na infração do artigo deste capítulo será imposta a multa de 50% a 100% do maior valor de referência nacional.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

Art. 32. É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiental: solo, água e ar, que:

I- Possa criar condições nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;

II- Prejudique a flora e a fauna;

III - Contenha óleo, graxa e lixo;

IV - Prejudique o uso de meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e outros fins úteis ou que afete a sua estética.

Art. 33. É absolutamente proibido despejar, qualquer detrito sólido ou líquido de qualquer natureza nos cursos d’agua.

Art. 34. É proibido comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 35. As proibições estabelecidas no artigo 33 aplicam-se às águas superficiais ou de solo de propriedade privada ou pública.

Art. 36. A prefeitura desenvolverá ação no sentido de preservar as margens dos rios, arborizando-as ou fornecendo mudas para particulares executarem a arborização em trechos de sua propriedade.

Art. 37. O serviço de limpeza dos cursos de água e das valas será executado diretamente pela prefeitura ou concessão.

Art. 38. É proibido queimar lixo ou qualquer outro corpo, mesmo nos próprios quintais.

Art. 39. O lixo será recolhido em vasilhames próprios para ser removido pelo serviço de limpeza

§ 1º - Não serão considerados como lixo os resíduos de indústrias e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias orgânicas e terra, folhas e galhos, que deverão ser removidas à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

§ 2º Os resíduos referidos no parágrafo anterior deverão ser removidos, a lugar determinado pela prefeitura.

Art.40. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo a população ou prejudicar a estética da cidade.

Art. 41. É expressamente proibida a localização dentro do perímetro urbano, de:

I - Indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública;

II - Estrumeiras ou depósito de estrume animal;

III - Criação ou depósito de suínos, aves, bovinos, equinos, caprinos e ovinos.

Parágrafo único. Em chácaras urbanas e propriedades rurais, a localização dos estabelecimentos citados nos incisos I, II e III deverá observar uma distancia mínima de 50 m (cinquenta metros) e 100 m (cem metros), respectivamente, referente ao perímetro urbano e/ou às residências vizinhas,

Art. 42. Para instalação, construção, reconstrução, reforma, conservação, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços é obrigatória a consulta à Prefeitura para que seja analisada a viabilidade de tal atividade, sem que haja alterações das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente.

Art. 43. A ninguém é permitido atear fogo em qualquer tipo de nata, sendo a matéria regulamentada pelo Código Florestal Lei nº 4771/65, e outras normas pertinentes.

Art. 44. A derrubada de matas dependerá de licença da Prefeitura.

§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou ao plantio pelo proprietário.

§ 2º A licença será negada se a nata for considerada de utilidade ou necessidade pública, interesse social ou proteção especial.

Art. 45. Na infração de dispositivos deste Capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de 50% a 100% do maior valor de referencia vigente no pais;

II - Restrição de incentivo e benefícios fiscais quando concedidos pela Administração municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 46. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removida para local destinado a inutilização dos mesmos.

Parágrafo único. A reincidência na pratica das infrações previstas neste artigo determinará a cassação de licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial

Art. 47. No estabelecimento onde houver exposição de frutas, legumes, verduras e hortaliças, os mesmos serão colocados sobre mesas ou estantes de superfície impermeável, afastadas um metro, no mínimo, das portas externas.

Art. 48. Os açougues e peixarias deverão atender as seguintes condições:

I - Ter balcão cora tampa de aço inoxidável, mármore ou fórmica;

II - Utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos cie material apropriado e conservados em rigoroso estado de limpeza;

III - Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;

IV - Não serão permitidos moveis de madeira sem revestimento impermeável;

V - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;

VI - Os funcionários deverão usar aventais, gorros brancos e calçados.

VII - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores;

VIII - Vender apenas carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciadas, regularmente inspecionadas o carimbadas.

IX - As aves abatidas deverão ser expostas a venda completamente limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.

Art. 49. Toda a agua utilizada na manutenção e preparo de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura.

Art. 50. O gelo destinado ao uso alimentar devera ser fabricado em água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 51. Os vendedores ambulantes, de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar as seguintes:

I - Ter os produtos expostos a venda, conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;

II - Manter-se rigorosamente asseados.

§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.

§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sendo a proibição extensiva a freguesia.

§ 3º Os vendedores ambulantes não poderão estacionar em locais nos quais sejam fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela Saúde Publica.

Art. 52. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pão e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas e outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie.

Art. 53. Na infração de dispositivos deste Capitulo serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Apreensão de mercadorias;

II - Multa de 50% a 200% do maior valor de referencia nacional;

CAPÍTULO IX

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS SECÃO I

DA HIGIENE DOS MOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, LANCHERIAS, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.

Art. 54. Os hotéis, pensões, restaurantes, lancharias, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congênere obedecerão ao seguinte:

I - A higienização de louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames;

II - Os guardanapos e toalhas serão do uso individual;

III- A louça e os talheres ser guardados em armários com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos a poeira e às moscas;

IV - Os utensílios de copa e cozinha deverão estar sempre em perfeitas condições de uso, deverá ser inutilizado o que estiver danificado, lascado ou trincado;

V - As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;

VI - Haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum;

VII - Os funcionários deverão estar sempre limpos, convenientemente trajados, de preferencia uniformizados.

Art. 55. Na infração de dispositivos desta seção será imposta multa de 10% a 100% do maior valor de referencia, nacional.

 

SEÇÃO II

DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES OU SIMILARES.

Art. 56. Nos salões de barbeiros, cabelereiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório:

I - Usar toalhas e golas individuais;

II- Usar toalhas e panos que recobrem as cadeiras, apenas uma vez;

III- Mergulhar em solução antisséptica e lavar em agua corrente os instrumentos de trabalho;

IV- O uso, pelos empregados, de uniformes impecavelmente limpos.

Art. 57. Na infração dos dispositivos do artigo anterior, será imposta multa de 10% a 80% do maior valor de referência nacional.

SEÇÃO III

DAS PISCINAS DE NATAÇÃO

Art. 58. As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições;

I - Todo o frequentador é obrigado a banho prévio de chaveiro;

II - No trajeto entre o chaveiro e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés situado de modo a reduzir no mínimo, o espaço a ser percorrido para atingir após o trânsito pelo lava-pés;

III - O equipamento da piscina devera assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.

Art. 59 A água das piscinas devera ser tratada com cloro ou preparados de composição similar.

Art. 60 Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.

Art. 61. Os frequentadores das piscinas deverão ser submetidos a exames médicos pelo nonos uma vez por ano.

§ 1º Quando no intervalo entro exames médicos apresentarem, afecções na pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedido o ingresso na piscina.

§ 2º As piscinas públicas são obrigadas a dispor de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento.

Art. 62. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas.

Art. 63. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

Art. 64. Das exigências desta Seção, excetuando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

Art. 65. Na infração dos dispositivos desta Seção, será imposta multa de 30% a 150% do maior valor de referência vigente no país.

CAPÍTULO X

DA CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS MUNICIPAIS

Art. 66. É expressamente proibido despejar detritos de qualquer natureza no leito e valas das rodovias municipais.

Art. 67. A construção de bueiros, pontilhões ou similares, para promover o acesso direto às rodovias só poderá ser realizado mediante prévia aprovação da Prefeitura Municipal.

Art. 68. Os proprietários, possuidores de domínio útil ou a qualquer título de imóveis rurais localizados às margens das rodovias municipais, ficam obrigados a executar roçadas semestrais em faixa de 2 (dois ) metros a partir dos limites laterais das referidas rodovias.

Art. 69. A conservação dos leitos das rodovias municipais e a desobstrução das valas serão realizadas pela Prefeitura Municipal.

Art. 70. Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta multa de 30% a 100% do maior valor de referência vigente no país.

CAPÍTULO XI

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 71. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, assim classificados:

I - Inflamáveis:

a - Fósforo e materiais fosforados;

b - Gasolina e demais derivados de petróleo;

c - Éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;

d - Carburetos, alcatrão e matérias betuminosa liquidas;

e - Toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamábilidade seja de cento e trinta e cinco graus centígrados .

II - Explosivos:

a - Fogos de artifício;

b - Nitroglicerina, seus compostos e derivados;

c - Pólvora e algodão - pólvora;

d - Espoletas e estopins;

e - Fulminatos, cloros, forminatos e congêneres;

f - Cartuchos de guerra, caça e ninas.

Art. 72. É absolutamente proibido:

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II- Manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto a construção e segurança;

III - Depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;

IV - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca pés, morteiros e outros fogos, nos logradouros públicos ou em vãos que tiverem ligação com os mesmos logradouros.

V - Soltar balões em toda a extensão do município.

VI - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem previa autorização da Prefeitura.

VII - Utilizar, sem justo motivo, arma de fogo do perímetro urbano.

VIII - Transportar simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

IX - Conduzir, em veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, outras pessoas além do motorista e ajudante.

§ 1º Os varejistas e os exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos e inflamáveis correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados, a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas e estradas. Se as distâncias a que se refere este artigo superiores a 500 (quinhentos) metros, será permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 73. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura.

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo à segurança pública.

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 74. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate no fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente.

§ 2º Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível admitindo-se o emprego do outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 75. Na infração de dispositivos deste Capitulo será imposta multa de 50% a 200% do maior valor de referência vigente no país.

CAPÍTULO XII

DOS MUROS E PASSEIOS

Art. 76. Os terrenos não construídos, com frente para logradouros públicos, dotados de meio-fio, pavimentação ou guias e sarjetas, serão obrigatoriamente dotadas de passeio e muro em toda a extensão da testada.

§ 1º O muro será dispensado se o terreno for gramado ou ajardinado.

§ 2° Compete ao proprietário do inovei a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do granado do passeios ajardinados e dos lotes não murados.

Art. 77. A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro publico ou aos proprietários vizinhos.

Art. 78. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I - Cercas de arame farpado com três fios no mínimo, um metro e quarenta centímetros de altura.

II- Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e quarenta centímetros.

Art. 79. Tia infração de dispositivos deste capitulo, será imposta multa de 50% a 300% do maior valor de referência vigente rio país.

Parágrafo único. Será acrescido à multa o pagamento do custo dos serviços realizados pela Prefeitura, no caso de os proprietários não executarem as obras necessárias.

CAPÍTULO XIII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

Art. 80. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependem de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1° Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, mostruários, luminosos ou não, feitos de qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2° Inclui-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terreno de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

Art. 81. A propaganda falada em lugar público, por meio do amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como a feita por meio de cinema ambulante, ainda que muda, esta igualmente sujeita a previa licença e ao pagamento das taxas respectivas.

Art. 82. Não será permitida a colocação de anúncio ou cartaz quando:

I - Pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - De alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III- Obstruir, interceptar ou reduzir o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

IV - Conter incorreções de linguagem;

V - Pelo seu numero ou má distribuição, prejudicar o aspecto das fachadas.

Art. 83. Os pedidos de licença para publicidade deverão mencionar:

a - A indicação dos locais em que será realizada a publicidade;

b - A natureza do material de confecção;

c - As dimensões;

d - Os desenhos e o texto;

e - As cores empregadas.

Art. 84. Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2.50 (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio.

Art. 85. Os panfletos ou anúncios a serem lança dos ou distribuídos em via pública ou logradouro não poderão ter dimensões superiores a 30 (trinta) centímetros por 45 (quarenta e cinco) centímetros.

Art. 86. Os anúncios, e letreiros deverão será conservados, sempre que tais providencias sejam necessárias para o seu bom aspecto o segurança.

Art. 87. Na infração de dispositivos deste Capítulo serão impostas as seguintes penalidades:

I - Multa de 10% a 100% do maior valor de referência vigente no país.

II- Apreensão.

CAPÍTULO XIV

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 88. Para efeitos deste Código, divertimento públicos são os que se realizam nas vias públicas ou em recinto fechados de livre acesso ao público.

Art. 89. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia da Prefeitura.

Art. 90. Em todos os casos de diversão pública, serão observadas as seguintes disposições:

I- Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;

II - Todas as portas de saída terão a inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosos de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; e as portas abrir de dentro para fora;

III- Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito estado de funcionamento;

IV - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a colocação de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

V - Deverão ser periodicamente pulverizadas com inseticida;

VI - É proibido fumar em canas de espetáculos.

Parágrafo único. A periocidade do inciso V será determinada por decreto executivo, ouvidas as autoridades sanitária irem cada caso.

Art. 91. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo mínimo de 15 (quinze) minutos, usando a renovação do ar.

Art. 92. Em todas as canas de espetáculos, serão reservados dois lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.

Art. 93. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar em hora diversa da mareada.

§ 1º No caso de modificação do programa ou horário o empresário devolverá a os espectadores o preço integra, da entrada.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, as competições esportivas para as quais se exija-o pagamento de entradas.

Art. 94. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado nem em um número excedente a lotação da casa.

Art. 95. Não serão fornecidos licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos om área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

Art. 96. Fica a juízo da Prefeitura Municipal a localização do Circo de pano e parque de diversões.

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem dos divertimentos e sossego da vizinhança.

§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização ou estabelecer novas restrições ao conceder a autorização.

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 97. Para permitir armação de circos e barracas em logradouros públicos, a Prefeitura exigira um deposito de até 5 (cinco ) vezes o maior valor de referencia vigente no pais, como garantia de despesa com a eventual limpeza o recomposição do logradouro.

Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparo em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tais serviços.

Art. 98. A localização de casas de danças ou de diversões noturnos, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.

Art. 99. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se de previa licença, da Prefeitura.

Parágrafo único. Excetuam-se, as disposições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou realizadas em residências particulares.

Art. 100. Na infração de dispositivos deste Capítulo, será imposta, multa de 50% a 200% do maior valor de referencia vigente no país.

Art. 101. Os locais de culto devem ser respeitados, sendo proibidos pichar suas paredes e muros, ou neles coloca cartazes.

Art. 102. Os locais de culto franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 103. As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes do que a lotação comporta por suas instalações.

Art. 104. Na infração de dispositivos desse capitulo será imposta multa de 10% a l00% do maior valor do referencia vigente no país.

CAPITULO XVI

DO TRÂNSITO PUBLICO

Art. 105. O trânsito, do acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 106. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 107. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias esticadas ou caminhos públicos, para advertência do perigo ou de impedimento de transito.

Art. 108. A proibido:

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de Grande porte:

II- Conduzir, pelos passeios, veículos de qual quer espécie, exceto carrinho de criança ou cadeiras do paralítico. E nas ruas residenciais, triciclo o bicicleta de uso infantil.

III - Patinar, a não ser em logradouros a isso destinados;

IV - Amarrar animais em postes, árvores, prado ou portas;

V– Conduzir animais, mesmo em caminhões na cidade exceto em logradouros para isso dos destinados.

Art. 109. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, quando não prevista no código Nacional do transito, será imposta a multa de 10% a 200% do maior valor do referencia vigente no país.

CAPITULO XVII

DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 110. É expressamente proibido antes das 6:00 Horas ou após as 22h00nin, perturbar o sossego público com sons e ruídos excessivos.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo os tímpanos, sinetas ou sirenas cios veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço os apitos de rondas e policiais.

Art. 111. Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas, serão responsável pela manutenção da ordem nos mesmos.

Art. 112. Mas igrejas, convento a e capelas, os sinos não poderão tocar antes da 05 horas e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasiões de incêndio, inundações ou falecimento.

Art. 113. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas ou induzidas, oscilações de alta frequência, chispas de ruídos, prejudiciais a rádio recepção.

 

Parágrafo único. As máquinas o aparelhos que, a despeito de aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuições sensíveis das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas nos dia úteis.

Art. 114. Na infração de dispositivos deste Capítulo será imposta multa de 50% a 500% do maior valor de referencia vigente no país.

CAPÍTULO XVIII

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 115. A permanência de animais nas vias ou logradouros é de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitar sem a presença de um responsável.

Parágrafo único. Os desfiles circenses dependerão de autorização da Prefeitura.

Art. 116. Os animais soltos encontrados nas vias o logradouro a públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

Art. 117. O animal recolhido devera ser retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco ) dias, mediante pagamento da multa e de taxa de manutenção respectiva.

§ 1º Não sendo retirado o animal será efetuada sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

§ 2º Cães e gatos apreendidos e não retirado serão sacrificados.

Art. 118. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vacina-los contra a raiva.

Art. 119. Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de outra moléstia transmissível serão recolhidos e imediatamente, sacrificados e incinerados.

Art. 120. É proibido criar abelhas nos locais de maior concentração urbana.

Art. 121. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.

Art. 122. Na infração de dispositivos deste Capitulo ser a imposta a Multa de 20% a 200% do maior valor de referencia vigente do país.

CAPÍTULO XIX

DAS MEDIDAS REFERENTES ÀS OBRAS

Art. 123. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá, dispensar o tapume provisório.

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquina, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afinados de torna bem visível.

§ 2º Dispensa-se o tapume quando só tratar de:

I - Construção ou reparos de muros ou grades de altura não superior a 03 (três) metros;

II - Pinturas ou pequenos reparos.

III – Para construção de edificação residencial, não superior a dois pisos, será admitido o recuo de dois metros a partir da testada do passeio. (Inciso adicionado pela Lei Complementar 031/2012)

Art. 124. Os andaimes deverão satisfazer o seguinte:

I - Apresentar perfeitas condições de segurança;

II - Ter a largura máxima não superior a notado elo passeios

III - Não causar dano às arvores, aparelhos de iluminação o redes telefônicas o da distribuição de energia elétrica.

Art. 125. Da infração dos dispositivos deste Capitulo serão impostas as seguintes penalidades:

I- Multa elo 20% a 100% do maior valor da referência vigente no país;

II - Embargo da obra.

CAPÍTULO XX

DO FUNCIONAMENTO DO COIIEPCIO E DA INDÚSTRIA SEÇÃO I

DO LICENCIAIIENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

SUB-SEÇÃO I

DA INDÚSTRIA E COMERCIO LOCALIZADO

Art. 126. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar sem previa licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas às disposições deste Código e as demais normas legais.

Paragrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:

I - O Ramo do comercio ou da indústria ou do tipo do serviço a ser prestado;

II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

Art. 127. Para a concessão da licença pela Prefeitura deverá ser feita a vistoria prévia do prédio e Instalações de todo e qualquer estabelecimento no que diz respeito as condições de higiene e segurança, qualquer que soja o ramo de atividade a que se destine.

Art. 128. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocara o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta exigir.

Art. 129. Para mudança de local do estabelecimento, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura que verificara se o novo local satisfaz as condições exigidas.

Art. 130. A licença de localização poderá ser cassada:

I- Quando se tratar de atividade diferente da requerida;

II - Como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;

III - Se o licenciado recusar-se a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV- Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º Será igualmente fechado o estabelecimento em que se exercerem atividades sem a necessária licença expedida.

 

SUB-SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULAIITE

Art. 131. O exercício do comercio ambulante dependerá da licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas disposições deste código e demais normas legais.

Parágrafo único. No requerimento deverá constar:

I - Mono o residência do comerciante;

II - Nome razão social ou denominação da firma sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante, se for o caso.

Art. 132. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Parágrafo único. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada ao respectivo vendedor ambulante, depois de paga pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.

Art. 133. A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.

Art. 134. Ao vendedor ambulante é vedado:

I - O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;

II - Impedir ou dificultar o transito nas vias púb1icas ou outros logradouros;

III - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente destinados pela Prefeitura.

IV - Transitar polo passeio conduzindo cestos ou outros grandes volumes.

Parágrafo único. No caso do inciso I caberá apreensão da mercadoria.

Art.135. Na infração dos dispositivos deste Capitulo será imposta multa de 50% a 300% do maior valor de referencia vigente no país.

SEÇÃO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMEMTO

Art. 136. O funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços obedecerá os horários estipulados neste Capítulo, observadas as normas federais e estaduais especificas.

Art. 137. Os horários definidos para cada tipo de estabelecimentos constam da tabela integrante do Anexo X.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais poderão, mediante prévia autorização da Prefeitura, funcionar até às 22 horas nos dias úteis e nos sábados até às 18 horas.

§ 2° As farmácias, quando fechadas, poderão no caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 3º Aos domingos e feriados funcionarão as farmácias que estiverem em plantão, obedecida escala organizada pela Prefeitura; devendo as demais afixar a porta uma placa com a indicação das plantonistas.

§ 4° Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em portaria do Ministério de Minas e Energia.

Art. 138. O Prefeito poderá determinar o funcionamento de supermercados, aos domingos, no horário das 08 (oito) horas às 12 (dose) horas.

Parágrafo único. O funcionamento dos supermercados, previsto neste artigo, obedecerá a una escala organizada pela Prefeitura.

Art. 139. Outro tipo de atividade não prevista neste código, deverá requerer, à Prefeitura, definição de seu horário de funcionamento.

Art. 140. Este Código entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 30 de Março de 1994.

 

ANEXO I

HORÁRIOS

TIPO DE ESTABELECIMENTO

 

DIAS ÚTEIS

SABADOS

DOMINGOS E FERIADOS

Comércio em geral, inclusive se­ção de vendas de indústrias e depósitos.

 

De 08 às  18 horas, com in­tervalo facultativo de 02 horas para almoço.

 

De 8 às 12 horas e

de 14 as 18 Horas.

 

Sem funcionamento

Prestação de serviços

De 08 às 18 horas, com in­tervalo facultativo de 02 horas

De 8 às 12 horas e

de 14 as 18 Horas.

 

Sem funcionamento, salvo atendimento de emergência.

Indústria

Livre

Livre

Livre

Postos de gasolina, hotéis e si­milares, hospitais e similares.

De 00  às 24 horas.

 

De 00 às 24 horas.

 

De 00  às 24 horas.

 

Padarias e similares.

Das 06 às 22 horas.

 

Das 06 às 22 horas.

 

Livre

Supermercados, mercadorias e similares.

 

De 08 às 19 horas.

De 08 às 19 horas.

Sem funcionamento

Açougue, peixaria e similares.

De 08 às 18 horas com intervalo para almoço

 

De 08 às 18 horas com intervalo para almoço

 

Sem funcionamento

Restaurantes, sorveterias, confeitarias, Bares, cafés e similares, Cinemas e teatros, tendas e revistas, casas de dança ou diversões públicas e lojas de artesanatos.

Livre conforme determinação da SSP

Livre conforme determinação da SSP

Livre conforme determinação da SSP

Farmácias, salões de beleza, barbearias, saunas, academias de ginástica e similar.

De 08 às 22 horas.

De 08 às 22 horas.

Sem funcionamento

 

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 016 DE 30 DE MARÇO DE 1994

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 016/1994, DE 30 DE MARÇO DE 1994.

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MAREMA SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o plenário aprovou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELEMINATARES

Art. 1º Este código estabelece normas de política administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem estar público, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENAS

Art. 2º Constitui infração toda ação ou omissão contrária ás disposições deste código.

Art. 3º Será considerado infrator todo aquele que cometer mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infrações e, os encarregados da execução das leis, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 4º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa observados os limites estabelecidos neste Código.

Art. 5º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar se rá inscrita em dívida ativa,

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 6º As multas serão impostas em grau médio mínimo e máximo, conforme as circunstancias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator com relação as disposições deste Código.

Art. 7º Nas reincidências, as multas serão impostas em dobro.

Art. 8º Nos casos de apreensão, a devolução far-se-á somente depois de pagas às multas aplicadas e, de indenizada a Prefeitura, das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 9º No caso de não ser reclamado e retira do dentro de 10(dez) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e das despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 10. Não são diretamente passivos de aplicação de penas definidas neste Código:

I - Os incapazes na forma da Lei;

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 11. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator;

II - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 12. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código.

Art. 13. Qualquer pessoa poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas idôneas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.

Art. 14. O Prefeito é autoridade competente para confirmar os autos de infração e arbitrar as multas e respectivos graus.

Art. 15. O auto de infração deve conter:

I- O dia, mês, ano, hora e local da infração;

II- Nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

III - A disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;

IV - A assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 16. O infrator terá prazo de o5 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração.

Parágrafo único. A defesa far-se-á por petição ao Prefeito, facultada a anexação de documentos.

Art. 17. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, serão impostas as penalidades cabíveis ao infrator, o qual será intimado a cumpri-las dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 18. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene publica.

Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providencias cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as providencias forem de alçada das mesmas.

CAPÍTULO V

DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS '

Art. 19. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I - Ser aprovado pela Prefeitura, quanto à sua localização;

II - Não perturbar o trânsito público;

III- Não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos, por acaso verificados;

IV - Ser removido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido o item IV, a Prefeitura promoverá a remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 20 - É proibido:

I- Podar, cortar, pintar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização publica;

II- Colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios nas árvores dos logradouros, sem autorização da Prefeitura.

Parágrafo único. A poda e a pintura da arborização pública serão feita a mando da Prefeitura em época adequada.

Art. 21. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as condições convenientes da instalação.

Art. 22. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - Ter sua localização aprovada pela Prefeitura;

II - Apresentar bom aspecto quanto a sua construção;

III - Não perturbar o trânsito público;

IV - Ser de fácil remoção.

Art. 23. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio, correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 24. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se for comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura,

Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para fixação dos monumentos.

Art. 25. O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 26. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços à sua residência.

Art. 27. Os proprietários de prédios situados em logradouros que possuem meio-fio são obrigados a pavimentar os passeios e mantê-los em bom estado de conservação,

Art. 28. É expressamente proibido:

I- Varrer lixo ou detrito sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos ou para o leito dos mesmos;

II- Conduzir em veículos abertos, matérias que possa, sob incidências de vento ou trepidações, comprometer o asseio das vias públicas;

III- Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

IV- Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer outros detritos.

V- Fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construções de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros;

VI - Retirar a pavimentação da via publica, salvo para reparos, mediante prévia licença da Prefeitura;

VII - Estacionar veículos de qualquer espécie nos passeios públicos;

VIII - Instalar condicionadores de ar, que deem para a via pública, a uma altura inferior a 02 (dois) metros, devendo ainda os mesmos estarem munidos de duto para conduzirem a água ao solo;

IX - Colocar na fachada dos prédios elementos que possam cair na via pública;

X - Lavar veículos em via pública;

XI - Preparar materiais para obras em via pública

XII - Danificar postes ou lâmpadas;

XIII - Danificar arvores, flores e gramas plantadas nas vias públicas;

Art. 29. Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente a 20% a 100% do maior valor de referência nacional.

CAPÍTULO  VI

DAS HABITAÇÕES

Art. 30. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus terrenos e prédios.

§ 1º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos.

§ 2º Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.

Art. 31. Na infração do artigo deste capítulo será imposta a multa de 50% a 100% do maior valor de referência nacional.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

Art. 32. É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiental: solo, água e ar, que:

I- Possa criar condições nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;

II- Prejudique a flora e a fauna;

III - Contenha óleo, graxa e lixo;

IV - Prejudique o uso de meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e outros fins úteis ou que afete a sua estética.

Art. 33. É absolutamente proibido despejar, qualquer detrito sólido ou líquido de qualquer natureza nos cursos d’agua.

Art. 34. É proibido comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 35. As proibições estabelecidas no artigo 33 aplicam-se às águas superficiais ou de solo de propriedade privada ou pública.

Art. 36. A prefeitura desenvolverá ação no sentido de preservar as margens dos rios, arborizando-as ou fornecendo mudas para particulares executarem a arborização em trechos de sua propriedade.

Art. 37. O serviço de limpeza dos cursos de água e das valas será executado diretamente pela prefeitura ou concessão.

Art. 38. É proibido queimar lixo ou qualquer outro corpo, mesmo nos próprios quintais.

Art. 39. O lixo será recolhido em vasilhames próprios para ser removido pelo serviço de limpeza

§ 1º - Não serão considerados como lixo os resíduos de indústrias e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias orgânicas e terra, folhas e galhos, que deverão ser removidas à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

§ 2º Os resíduos referidos no parágrafo anterior deverão ser removidos, a lugar determinado pela prefeitura.

Art.40. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo a população ou prejudicar a estética da cidade.

Art. 41. É expressamente proibida a localização dentro do perímetro urbano, de:

I - Indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública;

II - Estrumeiras ou depósito de estrume animal;

III - Criação ou depósito de suínos, aves, bovinos, equinos, caprinos e ovinos.

Parágrafo único. Em chácaras urbanas e propriedades rurais, a localização dos estabelecimentos citados nos incisos I, II e III deverá observar uma distancia mínima de 50 m (cinquenta metros) e 100 m (cem metros), respectivamente, referente ao perímetro urbano e/ou às residências vizinhas,

Art. 42. Para instalação, construção, reconstrução, reforma, conservação, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços é obrigatória a consulta à Prefeitura para que seja analisada a viabilidade de tal atividade, sem que haja alterações das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente.

Art. 43. A ninguém é permitido atear fogo em qualquer tipo de nata, sendo a matéria regulamentada pelo Código Florestal Lei nº 4771/65, e outras normas pertinentes.

Art. 44. A derrubada de matas dependerá de licença da Prefeitura.

§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou ao plantio pelo proprietário.

§ 2º A licença será negada se a nata for considerada de utilidade ou necessidade pública, interesse social ou proteção especial.

Art. 45. Na infração de dispositivos deste Capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de 50% a 100% do maior valor de referencia vigente no pais;

II - Restrição de incentivo e benefícios fiscais quando concedidos pela Administração municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 46. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removida para local destinado a inutilização dos mesmos.

Parágrafo único. A reincidência na pratica das infrações previstas neste artigo determinará a cassação de licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial

Art. 47. No estabelecimento onde houver exposição de frutas, legumes, verduras e hortaliças, os mesmos serão colocados sobre mesas ou estantes de superfície impermeável, afastadas um metro, no mínimo, das portas externas.

Art. 48. Os açougues e peixarias deverão atender as seguintes condições:

I - Ter balcão cora tampa de aço inoxidável, mármore ou fórmica;

II - Utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos cie material apropriado e conservados em rigoroso estado de limpeza;

III - Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;

IV - Não serão permitidos moveis de madeira sem revestimento impermeável;

V - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;

VI - Os funcionários deverão usar aventais, gorros brancos e calçados.

VII - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores;

VIII - Vender apenas carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciadas, regularmente inspecionadas o carimbadas.

IX - As aves abatidas deverão ser expostas a venda completamente limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.

Art. 49. Toda a agua utilizada na manutenção e preparo de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura.

Art. 50. O gelo destinado ao uso alimentar devera ser fabricado em água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 51. Os vendedores ambulantes, de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar as seguintes:

I - Ter os produtos expostos a venda, conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;

II - Manter-se rigorosamente asseados.

§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.

§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sendo a proibição extensiva a freguesia.

§ 3º Os vendedores ambulantes não poderão estacionar em locais nos quais sejam fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela Saúde Publica.

Art. 52. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pão e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas e outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie.

Art. 53. Na infração de dispositivos deste Capitulo serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Apreensão de mercadorias;

II - Multa de 50% a 200% do maior valor de referencia nacional;

CAPÍTULO IX

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS SECÃO I

DA HIGIENE DOS MOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, LANCHERIAS, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.

Art. 54. Os hotéis, pensões, restaurantes, lancharias, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congênere obedecerão ao seguinte:

I - A higienização de louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames;

II - Os guardanapos e toalhas serão do uso individual;

III- A louça e os talheres ser guardados em armários com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos a poeira e às moscas;

IV - Os utensílios de copa e cozinha deverão estar sempre em perfeitas condições de uso, deverá ser inutilizado o que estiver danificado, lascado ou trincado;

V - As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;

VI - Haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum;

VII - Os funcionários deverão estar sempre limpos, convenientemente trajados, de preferencia uniformizados.

Art. 55. Na infração de dispositivos desta seção será imposta multa de 10% a 100% do maior valor de referencia, nacional.

 

SEÇÃO II

DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES OU SIMILARES.

Art. 56. Nos salões de barbeiros, cabelereiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório:

I - Usar toalhas e golas individuais;

II- Usar toalhas e panos que recobrem as cadeiras, apenas uma vez;

III- Mergulhar em solução antisséptica e lavar em agua corrente os instrumentos de trabalho;

IV- O uso, pelos empregados, de uniformes impecavelmente limpos.

Art. 57. Na infração dos dispositivos do artigo anterior, será imposta multa de 10% a 80% do maior valor de referência nacional.

SEÇÃO III

DAS PISCINAS DE NATAÇÃO

Art. 58. As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições;

I - Todo o frequentador é obrigado a banho prévio de chaveiro;

II - No trajeto entre o chaveiro e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés situado de modo a reduzir no mínimo, o espaço a ser percorrido para atingir após o trânsito pelo lava-pés;

III - O equipamento da piscina devera assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.

Art. 59 A água das piscinas devera ser tratada com cloro ou preparados de composição similar.

Art. 60 Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.

Art. 61. Os frequentadores das piscinas deverão ser submetidos a exames médicos pelo nonos uma vez por ano.

§ 1º Quando no intervalo entro exames médicos apresentarem, afecções na pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedido o ingresso na piscina.

§ 2º As piscinas públicas são obrigadas a dispor de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento.

Art. 62. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas.

Art. 63. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

Art. 64. Das exigências desta Seção, excetuando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

Art. 65. Na infração dos dispositivos desta Seção, será imposta multa de 30% a 150% do maior valor de referência vigente no país.

CAPÍTULO X

DA CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS MUNICIPAIS

Art. 66. É expressamente proibido despejar detritos de qualquer natureza no leito e valas das rodovias municipais.

Art. 67. A construção de bueiros, pontilhões ou similares, para promover o acesso direto às rodovias só poderá ser realizado mediante prévia aprovação da Prefeitura Municipal.

Art. 68. Os proprietários, possuidores de domínio útil ou a qualquer título de imóveis rurais localizados às margens das rodovias municipais, ficam obrigados a executar roçadas semestrais em faixa de 2 (dois ) metros a partir dos limites laterais das referidas rodovias.

Art. 69. A conservação dos leitos das rodovias municipais e a desobstrução das valas serão realizadas pela Prefeitura Municipal.

Art. 70. Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta multa de 30% a 100% do maior valor de referência vigente no país.

CAPÍTULO XI

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 71. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, assim classificados:

I - Inflamáveis:

a - Fósforo e materiais fosforados;

b - Gasolina e demais derivados de petróleo;

c - Éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;

d - Carburetos, alcatrão e matérias betuminosa liquidas;

e - Toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamábilidade seja de cento e trinta e cinco graus centígrados .

II - Explosivos:

a - Fogos de artifício;

b - Nitroglicerina, seus compostos e derivados;

c - Pólvora e algodão - pólvora;

d - Espoletas e estopins;

e - Fulminatos, cloros, forminatos e congêneres;

f - Cartuchos de guerra, caça e ninas.

Art. 72. É absolutamente proibido:

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II- Manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto a construção e segurança;

III - Depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;

IV - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca pés, morteiros e outros fogos, nos logradouros públicos ou em vãos que tiverem ligação com os mesmos logradouros.

V - Soltar balões em toda a extensão do município.

VI - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem previa autorização da Prefeitura.

VII - Utilizar, sem justo motivo, arma de fogo do perímetro urbano.

VIII - Transportar simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

IX - Conduzir, em veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, outras pessoas além do motorista e ajudante.

§ 1º Os varejistas e os exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos e inflamáveis correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados, a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas e estradas. Se as distâncias a que se refere este artigo superiores a 500 (quinhentos) metros, será permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 73. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura.

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo à segurança pública.

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 74. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate no fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente.

§ 2º Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível admitindo-se o emprego do outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 75. Na infração de dispositivos deste Capitulo será imposta multa de 50% a 200% do maior valor de referência vigente no país.

CAPÍTULO XII

DOS MUROS E PASSEIOS

Art. 76. Os terrenos não construídos, com frente para logradouros públicos, dotados de meio-fio, pavimentação ou guias e sarjetas, serão obrigatoriamente dotadas de passeio e muro em toda a extensão da testada.

§ 1º O muro será dispensado se o terreno for gramado ou ajardinado.

§ 2° Compete ao proprietário do inovei a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do granado do passeios ajardinados e dos lotes não murados.

Art. 77. A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro publico ou aos proprietários vizinhos.

Art. 78. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I - Cercas de arame farpado com três fios no mínimo, um metro e quarenta centímetros de altura.

II- Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e quarenta centímetros.

Art. 79. Tia infração de dispositivos deste capitulo, será imposta multa de 50% a 300% do maior valor de referência vigente rio país.

Parágrafo único. Será acrescido à multa o pagamento do custo dos serviços realizados pela Prefeitura, no caso de os proprietários não executarem as obras necessárias.

CAPÍTULO XIII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

Art. 80. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependem de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1° Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, mostruários, luminosos ou não, feitos de qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2° Inclui-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terreno de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

Art. 81. A propaganda falada em lugar público, por meio do amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como a feita por meio de cinema ambulante, ainda que muda, esta igualmente sujeita a previa licença e ao pagamento das taxas respectivas.

Art. 82. Não será permitida a colocação de anúncio ou cartaz quando:

I - Pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - De alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III- Obstruir, interceptar ou reduzir o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

IV - Conter incorreções de linguagem;

V - Pelo seu numero ou má distribuição, prejudicar o aspecto das fachadas.

Art. 83. Os pedidos de licença para publicidade deverão mencionar:

a - A indicação dos locais em que será realizada a publicidade;

b - A natureza do material de confecção;

c - As dimensões;

d - Os desenhos e o texto;

e - As cores empregadas.

Art. 84. Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2.50 (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio.

Art. 85. Os panfletos ou anúncios a serem lança dos ou distribuídos em via pública ou logradouro não poderão ter dimensões superiores a 30 (trinta) centímetros por 45 (quarenta e cinco) centímetros.

Art. 86. Os anúncios, e letreiros deverão será conservados, sempre que tais providencias sejam necessárias para o seu bom aspecto o segurança.

Art. 87. Na infração de dispositivos deste Capítulo serão impostas as seguintes penalidades:

I - Multa de 10% a 100% do maior valor de referência vigente no país.

II- Apreensão.

CAPÍTULO XIV

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 88. Para efeitos deste Código, divertimento públicos são os que se realizam nas vias públicas ou em recinto fechados de livre acesso ao público.

Art. 89. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia da Prefeitura.

Art. 90. Em todos os casos de diversão pública, serão observadas as seguintes disposições:

I- Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;

II - Todas as portas de saída terão a inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosos de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; e as portas abrir de dentro para fora;

III- Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito estado de funcionamento;

IV - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a colocação de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

V - Deverão ser periodicamente pulverizadas com inseticida;

VI - É proibido fumar em canas de espetáculos.

Parágrafo único. A periocidade do inciso V será determinada por decreto executivo, ouvidas as autoridades sanitária irem cada caso.

Art. 91. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo mínimo de 15 (quinze) minutos, usando a renovação do ar.

Art. 92. Em todas as canas de espetáculos, serão reservados dois lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.

Art. 93. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar em hora diversa da mareada.

§ 1º No caso de modificação do programa ou horário o empresário devolverá a os espectadores o preço integra, da entrada.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, as competições esportivas para as quais se exija-o pagamento de entradas.

Art. 94. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado nem em um número excedente a lotação da casa.

Art. 95. Não serão fornecidos licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos om área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

Art. 96. Fica a juízo da Prefeitura Municipal a localização do Circo de pano e parque de diversões.

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem dos divertimentos e sossego da vizinhança.

§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização ou estabelecer novas restrições ao conceder a autorização.

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 97. Para permitir armação de circos e barracas em logradouros públicos, a Prefeitura exigira um deposito de até 5 (cinco ) vezes o maior valor de referencia vigente no pais, como garantia de despesa com a eventual limpeza o recomposição do logradouro.

Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparo em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tais serviços.

Art. 98. A localização de casas de danças ou de diversões noturnos, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.

Art. 99. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se de previa licença, da Prefeitura.

Parágrafo único. Excetuam-se, as disposições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou realizadas em residências particulares.

Art. 100. Na infração de dispositivos deste Capítulo, será imposta, multa de 50% a 200% do maior valor de referencia vigente no país.

Art. 101. Os locais de culto devem ser respeitados, sendo proibidos pichar suas paredes e muros, ou neles coloca cartazes.

Art. 102. Os locais de culto franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 103. As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes do que a lotação comporta por suas instalações.

Art. 104. Na infração de dispositivos desse capitulo será imposta multa de 10% a l00% do maior valor do referencia vigente no país.

CAPITULO XVI

DO TRÂNSITO PUBLICO

Art. 105. O trânsito, do acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 106. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 107. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias esticadas ou caminhos públicos, para advertência do perigo ou de impedimento de transito.

Art. 108. A proibido:

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de Grande porte:

II- Conduzir, pelos passeios, veículos de qual quer espécie, exceto carrinho de criança ou cadeiras do paralítico. E nas ruas residenciais, triciclo o bicicleta de uso infantil.

III - Patinar, a não ser em logradouros a isso destinados;

IV - Amarrar animais em postes, árvores, prado ou portas;

V– Conduzir animais, mesmo em caminhões na cidade exceto em logradouros para isso dos destinados.

Art. 109. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, quando não prevista no código Nacional do transito, será imposta a multa de 10% a 200% do maior valor do referencia vigente no país.

CAPITULO XVII

DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 110. É expressamente proibido antes das 6:00 Horas ou após as 22h00nin, perturbar o sossego público com sons e ruídos excessivos.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo os tímpanos, sinetas ou sirenas cios veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço os apitos de rondas e policiais.

Art. 111. Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas, serão responsável pela manutenção da ordem nos mesmos.

Art. 112. Mas igrejas, convento a e capelas, os sinos não poderão tocar antes da 05 horas e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasiões de incêndio, inundações ou falecimento.

Art. 113. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas ou induzidas, oscilações de alta frequência, chispas de ruídos, prejudiciais a rádio recepção.

 

Parágrafo único. As máquinas o aparelhos que, a despeito de aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuições sensíveis das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas nos dia úteis.

Art. 114. Na infração de dispositivos deste Capítulo será imposta multa de 50% a 500% do maior valor de referencia vigente no país.

CAPÍTULO XVIII

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 115. A permanência de animais nas vias ou logradouros é de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitar sem a presença de um responsável.

Parágrafo único. Os desfiles circenses dependerão de autorização da Prefeitura.

Art. 116. Os animais soltos encontrados nas vias o logradouro a públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

Art. 117. O animal recolhido devera ser retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco ) dias, mediante pagamento da multa e de taxa de manutenção respectiva.

§ 1º Não sendo retirado o animal será efetuada sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

§ 2º Cães e gatos apreendidos e não retirado serão sacrificados.

Art. 118. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vacina-los contra a raiva.

Art. 119. Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de outra moléstia transmissível serão recolhidos e imediatamente, sacrificados e incinerados.

Art. 120. É proibido criar abelhas nos locais de maior concentração urbana.

Art. 121. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.

Art. 122. Na infração de dispositivos deste Capitulo ser a imposta a Multa de 20% a 200% do maior valor de referencia vigente do país.

CAPÍTULO XIX

DAS MEDIDAS REFERENTES ÀS OBRAS

Art. 123. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá, dispensar o tapume provisório.

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquina, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afinados de torna bem visível.

§ 2º Dispensa-se o tapume quando só tratar de:

I - Construção ou reparos de muros ou grades de altura não superior a 03 (três) metros;

II - Pinturas ou pequenos reparos.

III – Para construção de edificação residencial, não superior a dois pisos, será admitido o recuo de dois metros a partir da testada do passeio. (Inciso adicionado pela Lei Complementar 031/2012)

Art. 124. Os andaimes deverão satisfazer o seguinte:

I - Apresentar perfeitas condições de segurança;

II - Ter a largura máxima não superior a notado elo passeios

III - Não causar dano às arvores, aparelhos de iluminação o redes telefônicas o da distribuição de energia elétrica.

Art. 125. Da infração dos dispositivos deste Capitulo serão impostas as seguintes penalidades:

I- Multa elo 20% a 100% do maior valor da referência vigente no país;

II - Embargo da obra.

CAPÍTULO XX

DO FUNCIONAMENTO DO COIIEPCIO E DA INDÚSTRIA SEÇÃO I

DO LICENCIAIIENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

SUB-SEÇÃO I

DA INDÚSTRIA E COMERCIO LOCALIZADO

Art. 126. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar sem previa licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas às disposições deste Código e as demais normas legais.

Paragrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:

I - O Ramo do comercio ou da indústria ou do tipo do serviço a ser prestado;

II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

Art. 127. Para a concessão da licença pela Prefeitura deverá ser feita a vistoria prévia do prédio e Instalações de todo e qualquer estabelecimento no que diz respeito as condições de higiene e segurança, qualquer que soja o ramo de atividade a que se destine.

Art. 128. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocara o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta exigir.

Art. 129. Para mudança de local do estabelecimento, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura que verificara se o novo local satisfaz as condições exigidas.

Art. 130. A licença de localização poderá ser cassada:

I- Quando se tratar de atividade diferente da requerida;

II - Como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;

III - Se o licenciado recusar-se a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV- Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º Será igualmente fechado o estabelecimento em que se exercerem atividades sem a necessária licença expedida.

 

SUB-SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULAIITE

Art. 131. O exercício do comercio ambulante dependerá da licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas disposições deste código e demais normas legais.

Parágrafo único. No requerimento deverá constar:

I - Mono o residência do comerciante;

II - Nome razão social ou denominação da firma sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante, se for o caso.

Art. 132. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Parágrafo único. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada ao respectivo vendedor ambulante, depois de paga pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.

Art. 133. A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.

Art. 134. Ao vendedor ambulante é vedado:

I - O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;

II - Impedir ou dificultar o transito nas vias púb1icas ou outros logradouros;

III - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente destinados pela Prefeitura.

IV - Transitar polo passeio conduzindo cestos ou outros grandes volumes.

Parágrafo único. No caso do inciso I caberá apreensão da mercadoria.

Art.135. Na infração dos dispositivos deste Capitulo será imposta multa de 50% a 300% do maior valor de referencia vigente no país.

SEÇÃO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMEMTO

Art. 136. O funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços obedecerá os horários estipulados neste Capítulo, observadas as normas federais e estaduais especificas.

Art. 137. Os horários definidos para cada tipo de estabelecimentos constam da tabela integrante do Anexo X.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais poderão, mediante prévia autorização da Prefeitura, funcionar até às 22 horas nos dias úteis e nos sábados até às 18 horas.

§ 2° As farmácias, quando fechadas, poderão no caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 3º Aos domingos e feriados funcionarão as farmácias que estiverem em plantão, obedecida escala organizada pela Prefeitura; devendo as demais afixar a porta uma placa com a indicação das plantonistas.

§ 4° Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em portaria do Ministério de Minas e Energia.

Art. 138. O Prefeito poderá determinar o funcionamento de supermercados, aos domingos, no horário das 08 (oito) horas às 12 (dose) horas.

Parágrafo único. O funcionamento dos supermercados, previsto neste artigo, obedecerá a una escala organizada pela Prefeitura.

Art. 139. Outro tipo de atividade não prevista neste código, deverá requerer, à Prefeitura, definição de seu horário de funcionamento.

Art. 140. Este Código entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 30 de Março de 1994.

 

ANEXO I

HORÁRIOS

TIPO DE ESTABELECIMENTO

 

DIAS ÚTEIS

SABADOS

DOMINGOS E FERIADOS

Comércio em geral, inclusive se­ção de vendas de indústrias e depósitos.

 

De 08 às  18 horas, com in­tervalo facultativo de 02 horas para almoço.

 

De 8 às 12 horas e

de 14 as 18 Horas.

 

Sem funcionamento

Prestação de serviços

De 08 às 18 horas, com in­tervalo facultativo de 02 horas

De 8 às 12 horas e

de 14 as 18 Horas.

 

Sem funcionamento, salvo atendimento de emergência.

Indústria

Livre

Livre

Livre

Postos de gasolina, hotéis e si­milares, hospitais e similares.

De 00  às 24 horas.

 

De 00 às 24 horas.

 

De 00  às 24 horas.

 

Padarias e similares.

Das 06 às 22 horas.

 

Das 06 às 22 horas.

 

Livre

Supermercados, mercadorias e similares.

 

De 08 às 19 horas.

De 08 às 19 horas.

Sem funcionamento

Açougue, peixaria e similares.

De 08 às 18 horas com intervalo para almoço

 

De 08 às 18 horas com intervalo para almoço

 

Sem funcionamento

Restaurantes, sorveterias, confeitarias, Bares, cafés e similares, Cinemas e teatros, tendas e revistas, casas de dança ou diversões públicas e lojas de artesanatos.

Livre conforme determinação da SSP

Livre conforme determinação da SSP

Livre conforme determinação da SSP

Farmácias, salões de beleza, barbearias, saunas, academias de ginástica e similar.

De 08 às 22 horas.

De 08 às 22 horas.

Sem funcionamento