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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 014 DE 23 DE AGOSTO DE 1993

LEI COMPLEMENTAR Nº 014/1993, DE 23 DE AGOSTO DE 1993.

COMPLETA A LEI MUNICIPAL Nº 115/90 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1.990 A QUAL CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 48 /91 DE 15 DE JULHO DE 1.991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a segui te  Lei Complementar:

CAPITULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 115/30 de 11 de dezembro de 1.990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Saúde (FMS) que tem por objetivo criar condições Financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde individual ou coletivos, executadas ou coordenadas pele secretaria Municipal de Saúde e promoção Social do Município, que compreendem:

I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada a hierarquizado;

II- a vigilância sanitária:

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente:

IV- O controle fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federais e estadual;

CAPITULO II

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO AO FUNDO

Art. 2º O Fundo municipal de Saúde (FMS) subordinado diretamente ao secretário Municipal da Saúde.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE.

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal da saúde.

I - gerir o fundo Municipal de saúde e estabelecer política de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal da Saúde;

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano municipal de Saúde;

III - submete o Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo de a cargo de fundo, cm consonância com o flano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - submeter ao conselho Municipal de saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Arado;

V - encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstração mencionadas no inciso anterior;

 VI- subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integra rede Municipal;

VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso:

VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.

 IX - firmar convênio contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

SEÇÃO III

DA COODENAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º Das atribuições do Coordenador do Fundo:

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas á serem encaminhadas ao secretário Municipal de saúde;

II- manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - manterá em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo:

IV - encaminhar a contabilidade geral do Município.

a - mensalmente, os demonstrativos da receita e despesas

b - trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c - anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;

d - firmar com os responsáveis pelos controles da execução orçamentária, ao demonstrações Mencionadas anteriormente.“

VI - Preparar os relatórios do acompanhamento da realização das ações integradas de saúde para serem, submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

VII - providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde (FMS);

VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica financeira do fundo Municipal de saúde detectada nas demonstrações mencionadas.

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de servidos pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde;

X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal da Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI - manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;

XII - encaminhar mensalmente, ao secretário Municipal de da Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de saúde.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º São receitas do Fundo:

I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade

Social, como decorrência de que o art. 30 VII da Constituição da República;

II - Os rendimentos dos juros provenientes de aplicações financeiras;

III - O produto de convênios firmados com outras entidades.

IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene no caso de sua existência no âmbito do Município, Multas de juros de mora por infrações ao código sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier arrecadar;

V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direitos a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI - Doações em espécies feitas diretamente para esse fundo;

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - de prévia aprovação do secretário Municipal de saúde.

 

SUBSEÇÃO II

D0S ATIVOS DO FUNDO

Art. 6º Constituem os ativos do Fundo Municipal de saúde:

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;

II - direito que por ventura vier a constituir;

III- bens móveis e inoveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinado ao sistema de saúde;

V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 7º Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que por ventura o 'Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de saúde.

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 8º O orçamento do FMS evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual o a lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e o equilíbrio.

§1º O Orçamento do FMS integrara o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§2º O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 9º A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente,

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive do apropriar e apurar custos os serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º Intende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO - VI

DA EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIO

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 12. Imediatamente após promulgação da Lei de orçamento, o secretário municipal de saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, quo serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de saúde.

Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 13. Nem uma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Paragrafo único: Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizadas pro Lei e abertos por decretos do executivo.

Art. 14. A despesa do FMS se constituirá de:

I - financiamento total ou parcial de programas integrado da saúde desenvolvidos pela decretaria, ou com ela conveniados;

II - pagamento de vencimentos, salários gratificações a pessoa dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participou da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito Privado para execução de programas ou prontos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, art. 199, da Constituição Federal.

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros Insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

V- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de inoveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde,

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração c controle das ações de saúde;

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos Humanos em saúde:

VIII - atendimento das despesas diversas, de caráter urgente inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei.

SEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada;

Art. 17. Fica o Poder executivo autorizado a abrir credito adiciona especial no valor de até no máximo de 15% de uma receita líquida mensal, para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

Paragrafo único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesas 4.130, Investimentos em regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43 Parágrafos e Incisos da Lei Federal na 4.320/64.

Art. 18. O Fundo Municipal de Saúde (FMS) do Município de MAREM passará a vigorar com as Leis 115/90 de 11 de dezembro de 1990 c/c a presente LEI complementar.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário, especialmente o art. 4º da lei Municipal 115/90 de 11 de dezembro de 1990 e o Decreto nº 48/91 de 11 de Julho de 1991.

Sala das Sessões, 23 de Agosto de 1993.

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 014 DE 23 DE AGOSTO DE 1993

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 014/1993, DE 23 DE AGOSTO DE 1993.

COMPLETA A LEI MUNICIPAL Nº 115/90 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1.990 A QUAL CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 48 /91 DE 15 DE JULHO DE 1.991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a segui te  Lei Complementar:

CAPITULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 115/30 de 11 de dezembro de 1.990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Saúde (FMS) que tem por objetivo criar condições Financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde individual ou coletivos, executadas ou coordenadas pele secretaria Municipal de Saúde e promoção Social do Município, que compreendem:

I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada a hierarquizado;

II- a vigilância sanitária:

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente:

IV- O controle fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federais e estadual;

CAPITULO II

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO AO FUNDO

Art. 2º O Fundo municipal de Saúde (FMS) subordinado diretamente ao secretário Municipal da Saúde.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE.

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal da saúde.

I - gerir o fundo Municipal de saúde e estabelecer política de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal da Saúde;

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano municipal de Saúde;

III - submete o Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo de a cargo de fundo, cm consonância com o flano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - submeter ao conselho Municipal de saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Arado;

V - encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstração mencionadas no inciso anterior;

 VI- subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integra rede Municipal;

VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso:

VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.

 IX - firmar convênio contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

SEÇÃO III

DA COODENAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º Das atribuições do Coordenador do Fundo:

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas á serem encaminhadas ao secretário Municipal de saúde;

II- manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - manterá em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo:

IV - encaminhar a contabilidade geral do Município.

a - mensalmente, os demonstrativos da receita e despesas

b - trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c - anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;

d - firmar com os responsáveis pelos controles da execução orçamentária, ao demonstrações Mencionadas anteriormente.“

VI - Preparar os relatórios do acompanhamento da realização das ações integradas de saúde para serem, submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

VII - providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde (FMS);

VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica financeira do fundo Municipal de saúde detectada nas demonstrações mencionadas.

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de servidos pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde;

X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal da Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI - manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;

XII - encaminhar mensalmente, ao secretário Municipal de da Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de saúde.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º São receitas do Fundo:

I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade

Social, como decorrência de que o art. 30 VII da Constituição da República;

II - Os rendimentos dos juros provenientes de aplicações financeiras;

III - O produto de convênios firmados com outras entidades.

IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene no caso de sua existência no âmbito do Município, Multas de juros de mora por infrações ao código sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier arrecadar;

V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direitos a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI - Doações em espécies feitas diretamente para esse fundo;

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - de prévia aprovação do secretário Municipal de saúde.

 

SUBSEÇÃO II

D0S ATIVOS DO FUNDO

Art. 6º Constituem os ativos do Fundo Municipal de saúde:

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;

II - direito que por ventura vier a constituir;

III- bens móveis e inoveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinado ao sistema de saúde;

V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 7º Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que por ventura o 'Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de saúde.

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 8º O orçamento do FMS evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual o a lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e o equilíbrio.

§1º O Orçamento do FMS integrara o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§2º O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 9º A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente,

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive do apropriar e apurar custos os serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º Intende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO - VI

DA EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIO

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 12. Imediatamente após promulgação da Lei de orçamento, o secretário municipal de saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, quo serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de saúde.

Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 13. Nem uma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Paragrafo único: Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizadas pro Lei e abertos por decretos do executivo.

Art. 14. A despesa do FMS se constituirá de:

I - financiamento total ou parcial de programas integrado da saúde desenvolvidos pela decretaria, ou com ela conveniados;

II - pagamento de vencimentos, salários gratificações a pessoa dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participou da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito Privado para execução de programas ou prontos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, art. 199, da Constituição Federal.

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros Insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

V- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de inoveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde,

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração c controle das ações de saúde;

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos Humanos em saúde:

VIII - atendimento das despesas diversas, de caráter urgente inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei.

SEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada;

Art. 17. Fica o Poder executivo autorizado a abrir credito adiciona especial no valor de até no máximo de 15% de uma receita líquida mensal, para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

Paragrafo único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesas 4.130, Investimentos em regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43 Parágrafos e Incisos da Lei Federal na 4.320/64.

Art. 18. O Fundo Municipal de Saúde (FMS) do Município de MAREM passará a vigorar com as Leis 115/90 de 11 de dezembro de 1990 c/c a presente LEI complementar.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário, especialmente o art. 4º da lei Municipal 115/90 de 11 de dezembro de 1990 e o Decreto nº 48/91 de 11 de Julho de 1991.

Sala das Sessões, 23 de Agosto de 1993.