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LEI COMPLEMENTAR Nº 012/1993, DE 28 DE JUNHO DE 1993.
DÁ NOVA REDAÇÃO ACRESCENTA PARÁGRAFO DA LEI MUNICIPAL Nº 210/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos parágrafos nos art. 2º e 3º da Lei Municipal nº 210/93 que passará a vigorar com a seguinte redação
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata do art. 1º será para custear despesas de mensalidade escolares.
§ 1º O valor máximo anual a ser dado por estudante será estabelecido por Decreto.
Art. 3º As despesas de que trata o art. 2º será paga mediante apresentação de recibos de pagamento comprovando tal dispêndio.
§ 1º O estudante domiciliado no Município de Marema terá que fazer prova de que frequenta a instituição de ensino, comprovando ainda ser carente não podendo pagar o ensino com seu sustento e de sua família.
§ 2º Fica criado pior esta Lei uma comissão avaliatória composta por membros do Poder Executivo, Poder Legislativo e Lideranças Municipais, objetivando fixar os critérios de avaliação para as pessoas a serem beneficiada com o auxílio da Lei nº 210/93.
§ 3º Os membros da Comissão, e sua quantidade, será estabelecido por Decreto, sendo no mínimo três pessoas.
Art. 2º As despesas da presente Lei correrão por conta do Orçamente Municipal vigente.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de Junho de 1.993.
LEI COMPLEMENTAR Nº 012/1993, DE 28 DE JUNHO DE 1993.
DÁ NOVA REDAÇÃO ACRESCENTA PARÁGRAFO DA LEI MUNICIPAL Nº 210/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos parágrafos nos art. 2º e 3º da Lei Municipal nº 210/93 que passará a vigorar com a seguinte redação
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata do art. 1º será para custear despesas de mensalidade escolares.
§ 1º O valor máximo anual a ser dado por estudante será estabelecido por Decreto.
Art. 3º As despesas de que trata o art. 2º será paga mediante apresentação de recibos de pagamento comprovando tal dispêndio.
§ 1º O estudante domiciliado no Município de Marema terá que fazer prova de que frequenta a instituição de ensino, comprovando ainda ser carente não podendo pagar o ensino com seu sustento e de sua família.
§ 2º Fica criado pior esta Lei uma comissão avaliatória composta por membros do Poder Executivo, Poder Legislativo e Lideranças Municipais, objetivando fixar os critérios de avaliação para as pessoas a serem beneficiada com o auxílio da Lei nº 210/93.
§ 3º Os membros da Comissão, e sua quantidade, será estabelecido por Decreto, sendo no mínimo três pessoas.
Art. 2º As despesas da presente Lei correrão por conta do Orçamente Municipal vigente.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de Junho de 1.993.