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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 054 DE 19 DE MAIO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2011 DE 19 DE MAIO DE 2011.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 17, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O art. 17, § 5º, da Lei Complementar nº 019/2007, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17          

§ 5º - Será também concedido o adicional instituído neste artigo, após o término do estágio probatório, ou ao servidor que já era portador de certificado ou de diploma de conclusão de estudo que o habilitasse a requerer a concessão do adicional na data em que passou a vigorar a presente Lei”.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente e futuros.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 19 de Maio de 2011.

EVANDRO ANTONIO DOS PASSOS

Presidente

SADI BRUNETTO

1º Secretário

GILSO BORGES

2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 054 DE 19 DE MAIO DE 2011

Publicado em
04/08/2016 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 054-2011 DE 19 DE MAIO DE 2011.

LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2011 DE 19 DE MAIO DE 2011.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 17, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O art. 17, § 5º, da Lei Complementar nº 019/2007, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17          

§ 5º - Será também concedido o adicional instituído neste artigo, após o término do estágio probatório, ou ao servidor que já era portador de certificado ou de diploma de conclusão de estudo que o habilitasse a requerer a concessão do adicional na data em que passou a vigorar a presente Lei”.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente e futuros.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 19 de Maio de 2011.

EVANDRO ANTONIO DOS PASSOS

Presidente

SADI BRUNETTO

1º Secretário

GILSO BORGES

2º Secretário