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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 016 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2002 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, no uso de suas atribuições legais,faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhoria, prestação de serviços, e demais créditos, com vencimento até 31 de Julho de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado. 

Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Secretaria de Finanças do Município. 

Artigo 2º - O ingresso ao REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará  jus ao regime especial  de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei. 

§ 1º - A opção poderá ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 2º - O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os débitos tributários ainda não confessados ou autuados.

§ 3º - Os débitos existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso do REFIS.

§ 4º - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança, todos os débitos referentes à prestação de serviços públicos e qualquer débito com o Município de Urupema.

§ 5º - Para fins de consolidação, os juros serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) e as multas em 80% (oitenta por cento) do seu valor.

§ 6º - A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida. 

Artigo 3º - O débito consolidado na forma desta Lei. 

I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a atualização monetária e a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;

II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função da renda média mensal do sujeito passivo no ano anterior, e correspondendo a, no mínimo:

a) 2% (dois por cento) da receita bruta, no caso de pessoa jurídica;

b) R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas. 

§ 1º - Em qualquer hipótese o parcelamento não poderá exceder a 120 (cento e vinte) meses. 

§ 2º - Os optantes que iniciaram atividade no transcurso do ano 2002 apurarão a média mensal com base no número meses contados a partir do inicio das atividades. 

§ 3º - No caso de paralisação das atividades após a inclusão no REFIS, a média será apurada com base no último exercício de atividade de acordo com o número de meses em que o estabelecimento esteve ativo. 

§ 4º - A receita ou rendimento será declarada pelo sujeito passivo através de formulário aprovado pela Secretaria de finanças, e terá  como base os seguintes elementos e documentos, conforme o caso: 

I - Escrituração Contábil;

II - Livro Caixa;

III - Notas Fiscais emitidas;

IV - Declaração de Rendimentos para a Receita Federal. 

Artigo 4º - A opção pelo REFIS sujeita o optante a: 

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;

II - expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte;

III - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Finanças, às informações relativas à movimentação financeira, corrida  a partir da data da opção, respeitada a legislação aplicável;

IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º desta lei. 

Artigo 5º - A opção pelo REFIS: 

I - exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista em lei;

II - os créditos já parcelados serão consolidados pelo valor restante. 

Artigo 6º - O sujeito passivo, optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses: 

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º;

II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorridos de fatos geradores ocorridos após a opção pelo parcelamento;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício de débito não incluído na confissão, (desde que configurado o dolo do contribuinte), salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - declaração de insolvência ou decretação de falência ou, ainda, extinção por liquidação da pessoa jurídica;

V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no artigo 1º e não incluídos no REFIS, salvo se integralmente pago, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão.

VI - prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis. 

§ 1º - A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.

§ 2º - Da decisão que excluir o optante do REFIS, caberá recurso para o Chefe do Executivo Municipal. 

Artigo 7º - Considera-se ínfimo, para efeitos de cancelamento na forma prevista no Artigo 4º, § 3º, Inciso II da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os débitos cujo valor por exercício financeiro seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). 

Artigo 8º - O Poder Executivo fica autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de Julho de 2002, desde que o pagamento do imposto seja efetuado integralmente até o dia 30 (trinta) de outubro de 2002. 

Artigo 9º - Ficam remidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao mesmo contribuinte. 

I - lançados de ofício até a data da publicação desta Lei, cujo montante, original ou residual, seja de valor inferior a 150,00 (cinqüenta reais);

II - por ele declarados ou devidos por estimativa, até a data da publicação desta Lei, desde que o somatório dos seus valores, em cada ano civil, seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). 

Artigo 10º - Ficam isentos do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis com edificações de até 50 m² (cinqüenta metros quadrados), cujo possuidor satisfaça pelo menos 03 (três) dos seguintes requisitos: 

I - Utilize o imóvel para sua residência;

II - Não seja possuidor de outro imóvel;

III - Tenha idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

IV - Tenha renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo mensal. 

Artigo 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 

Urupema, 18 de dezembro de 2002.

RENATO PAGANI DE ARRUDA

Prefeito Municipal.

 

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 016 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

Publicado em
01/07/2015 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2002 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, no uso de suas atribuições legais,faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhoria, prestação de serviços, e demais créditos, com vencimento até 31 de Julho de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado. 

Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Secretaria de Finanças do Município. 

Artigo 2º - O ingresso ao REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará  jus ao regime especial  de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei. 

§ 1º - A opção poderá ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 2º - O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os débitos tributários ainda não confessados ou autuados.

§ 3º - Os débitos existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso do REFIS.

§ 4º - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança, todos os débitos referentes à prestação de serviços públicos e qualquer débito com o Município de Urupema.

§ 5º - Para fins de consolidação, os juros serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) e as multas em 80% (oitenta por cento) do seu valor.

§ 6º - A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida. 

Artigo 3º - O débito consolidado na forma desta Lei. 

I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a atualização monetária e a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;

II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função da renda média mensal do sujeito passivo no ano anterior, e correspondendo a, no mínimo:

a) 2% (dois por cento) da receita bruta, no caso de pessoa jurídica;

b) R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas. 

§ 1º - Em qualquer hipótese o parcelamento não poderá exceder a 120 (cento e vinte) meses. 

§ 2º - Os optantes que iniciaram atividade no transcurso do ano 2002 apurarão a média mensal com base no número meses contados a partir do inicio das atividades. 

§ 3º - No caso de paralisação das atividades após a inclusão no REFIS, a média será apurada com base no último exercício de atividade de acordo com o número de meses em que o estabelecimento esteve ativo. 

§ 4º - A receita ou rendimento será declarada pelo sujeito passivo através de formulário aprovado pela Secretaria de finanças, e terá  como base os seguintes elementos e documentos, conforme o caso: 

I - Escrituração Contábil;

II - Livro Caixa;

III - Notas Fiscais emitidas;

IV - Declaração de Rendimentos para a Receita Federal. 

Artigo 4º - A opção pelo REFIS sujeita o optante a: 

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;

II - expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte;

III - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Finanças, às informações relativas à movimentação financeira, corrida  a partir da data da opção, respeitada a legislação aplicável;

IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º desta lei. 

Artigo 5º - A opção pelo REFIS: 

I - exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista em lei;

II - os créditos já parcelados serão consolidados pelo valor restante. 

Artigo 6º - O sujeito passivo, optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses: 

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º;

II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorridos de fatos geradores ocorridos após a opção pelo parcelamento;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício de débito não incluído na confissão, (desde que configurado o dolo do contribuinte), salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - declaração de insolvência ou decretação de falência ou, ainda, extinção por liquidação da pessoa jurídica;

V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no artigo 1º e não incluídos no REFIS, salvo se integralmente pago, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão.

VI - prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis. 

§ 1º - A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.

§ 2º - Da decisão que excluir o optante do REFIS, caberá recurso para o Chefe do Executivo Municipal. 

Artigo 7º - Considera-se ínfimo, para efeitos de cancelamento na forma prevista no Artigo 4º, § 3º, Inciso II da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os débitos cujo valor por exercício financeiro seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). 

Artigo 8º - O Poder Executivo fica autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de Julho de 2002, desde que o pagamento do imposto seja efetuado integralmente até o dia 30 (trinta) de outubro de 2002. 

Artigo 9º - Ficam remidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao mesmo contribuinte. 

I - lançados de ofício até a data da publicação desta Lei, cujo montante, original ou residual, seja de valor inferior a 150,00 (cinqüenta reais);

II - por ele declarados ou devidos por estimativa, até a data da publicação desta Lei, desde que o somatório dos seus valores, em cada ano civil, seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). 

Artigo 10º - Ficam isentos do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis com edificações de até 50 m² (cinqüenta metros quadrados), cujo possuidor satisfaça pelo menos 03 (três) dos seguintes requisitos: 

I - Utilize o imóvel para sua residência;

II - Não seja possuidor de outro imóvel;

III - Tenha idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

IV - Tenha renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo mensal. 

Artigo 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 

Urupema, 18 de dezembro de 2002.

RENATO PAGANI DE ARRUDA

Prefeito Municipal.