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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 013 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2001 DE 21DE DEZEMBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO o seguinte projeto de lei complementar: 

TÍTULO I

DIREITOS E DEVERES 

Art. 1º - Os assuntos concernentes à saúde da população de Urupema regem-se pela presente Lei, atendidas a Legislação Estadual e Federal. 

Art. 2º - Toda pessoa que tenha domicilio, residência ou realize atividades no Município de Urupema - SC, está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela advindas. 

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física, ou jurídica de direito público ou privado.

§ 2º - A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

§ 3º - A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

§ 4º - A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor. 

TÍTULO II DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNC IA SANITÁRIA

CAPÍTULO I - DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. 

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, integrando o Sistema Único de Saúde, compete às ações de vigilância sanitária de alimentos e bebidas, bem como de saneamento.

Art. 4º - Compreende-se por ações de vigilância sanitária, o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral. 

Art. 5º - Compreende-se como campo de abrangência das atividades de vigilância sanitária municipal: 

§ 1º - Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo, pois, matérias primas, transportes, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, água, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.

§ 2º - Orientação, controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores.

§ 3º - Orientação, controle e fiscalização sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e o processo de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. 

§ 4º - Orientação, controle e fiscalização de estabelecimento industrial, comercial e agro veterinário.

§ 5º - Exercer outras atividades por delegação federal ou estadual. 

Art. 6º - A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela autoridade municipal, sem prejuízo da ação de outros entes da federação, no exercício das suas competências. 

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DO CONTROLE 

Art. 7º - Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde: 

Art. 8º - Estão obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde: 

I - Os aditivos intencionais;

II - As embalagens, equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;

III - Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. 

Parágrafo Único - O registro e liberação de industrialização do produto sujeito ao Título II serão feito junto ao Ministério da Saúde, através da Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado. 

TÍTULO III DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA

DA SAÚDE DE TERCEIROS SEÇÃO I 

Art. 9º - Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde. 

SEÇÃO II ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

SUBSEÇÃO I DOS PROFISSIONAIS DA CIÊNCIA DA SAÚDE 

Art. 10 - A pessoa, no exercício de profissão da ciência da saúde atuará de conformidade com as normas legais regulamentares e as de ética. 

§ 1º - A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde, deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

§ 2º - Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação, anunciar ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde. 

Art. 11 - O profissional da ciência da saúde deve: 

I - Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública;

II - Cientificar sempre à autoridade de saúde das doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória. 

Art. 12 - O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano, só poderá fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim, cumprindo as obrigações legais pertinentes. 

Art. 13 - A pessoa no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode proceder à pesquisa ou experiência clínica no ser humano, sob patrocínio de instituição pública ou privada de cunho científico legalmente reconhecida. 

SEÇÃO III ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 14 - Toda pessoa, cujas ações ou atividades possam prejudicar indiretamente a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes, e as restrições ou medidas que a autoridade da saúde fixar. 

§ 1º - A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da autoridade competente, dependendo, para fins de ocupação, da realização de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente conforme o disposto em regulamento.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído, adaptado ou reformado. 

SUBSEÇÃO II HABITAÇÃO URBANA E RURAL 

Art. 15 - Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade. 

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação ou edifício já construído, toda espécie de obra em execução, e ainda as obras tendentes a ampliá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

§ 2º - A pessoa proprietária tem obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conservá-la.

§ 3º - A pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, asilos, cárcere, quartel, convento e similares. 

SEÇÃO VI ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUÁRIO 

Art. 16 - Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não coloque em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem.

§ 1º - O estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, deverá também obedecer outras exigências sanitárias dispostas na legislação municipal. 

SEÇÃO V ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - ESTABELECIMENTOS E LOCAIS PARA LAZER

Art. 17 - Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento de ensino de qualquer natureza, deverá cumprir as exigências regulamentares para que não haja risco à saúde ou prejuízo à vida e à segurança dos que nele estudem ou trabalhem, nem poluição ou contaminação do ambiente. 

Parágrafo Único - A pessoa deve, para a construção do estabelecimento, requerer previamente licenciamento municipal e cumprir as normas previstas no projeto de construção, zoneamento, localização, orientação, acesso, saneamento, acústica, iluminação, relação espaço/aluno e outras a serem especificadas em regulamento. 

Art. 18 - Toda pessoa, proprietária ou responsável por estabelecimento ou local para lazer, deve contar, para construção, instalação, funcionamento ou utilização dele, com a aprovação do serviço de saúde competente, a fim de que não ponha em perigo a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou dele se utilizem, nem polua ou contamine o ambiente. 

§ 1º - Para os efeitos desta lei, a expressão lugar ou estabelecimento para lazer, inclui, entre outros: boate, clube social, camping, campo e centro esportivo, circo, clube, colônia de férias, ginásio de esportes, hipódromo, cancha de laço, jardim público, jardim zoológico, locais de amostras, kartódromo parque, piscina, pista de corridas, praça, sauna e teatro. 

§ 2º - A pessoa usuária de piscina e sauna deve submeter-se a exame médico periódico, na forma regulamentar, cujo atestado deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável. 

SEÇÃO VI ALIMENTOS E BEBIDAS 

Art. 19 - Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento. 

§ 1º - A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame periódico de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.

§ 2º - Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em leis, regulamentos, portarias ou normas técnicas. 

Art. 20 - Toda pessoa poderá construir, instalar ou por em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercialize, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, às referentes ao projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição ou contaminação do ambiente. 

SEÇÃO VII ABASTECIMENTO DE ÁGUA 

Art. 21 - Toda pessoa proprietária ou responsável por sistema de abastecimento de água deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, para a sua instalação e utilização, submetendo-se às normas regulamentares, entre as quais, as referentes à tomada de amostras para análise, fiscalização técnica de aparelhos e instrumentos, garantindo a segurança e a portabilidade da água. 

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei serão estabelecidos em regulamento os requisitos que caracterizam a água segura e potável. 

Art. 22 - Toda pessoa está proibida de poluir e contaminar os mananciais de superfície e subterrâneo, tais como a água de cursos e fontes, ou qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água, como adutoras, reservatórios e redes de distribuição. 

Art.23 - Toda pessoa responsável por sistema de abastecimento público de água deve proceder conforme as normas técnicas relativas à fluoração e outros procedimentos legais e regulamentares. 

SEÇÃO VIII SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS 

Art. 24 - Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte substâncias ou produtos perigosos ou agrotóxicos, deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública. 

§ 1º - Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, colocar em risco a saúde ou a vida da pessoa, ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação, armazenagem transporte ou utilização.

§ 2º - Consideram-se agrotóxicas as substâncias ou misturas de substâncias ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a constituição faunática e florática dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. 

§ 3º - A pessoa está proibida de entregar ao público quaisquer substâncias e/ou produtos mencionados neste artigo, sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, ou sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros. 

CAPÍTULO III DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 25 - Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando, por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente. 

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, são entendidos como: 

1 - AMBIENTE - O meio em que se vive;

2 - POLUIÇÃO - Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possam importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;

3 - CONTAMINAÇÃO - Qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar risco à saúde dos seres vivos. 

Art. 26 - Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos ou gasosos que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente. 

SEÇÃO VIII SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS 

Art. 24 - Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte substâncias ou produtos perigosos ou agrotóxicos, deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública. 

§ 1º - Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, colocar em risco a saúde ou a vida da pessoa, ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização. 

§ 2º - Consideram-se agrotóxicas as substâncias ou misturas de substâncias ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a constituição faunática e florática dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. 

§ 3º - A pessoa está proibida de entregar ao público quaisquer substâncias e/ou produtos mencionados neste artigo, sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, ou sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros. 

CAPÍTULO UI DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 25 - Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando, por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente. 

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, são entendidos como: 

1 - AMBIENTE - O meio em que se vive;

2 - POLUIÇÃO - Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possam importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;

3 - CONTAMINAÇÃO - Qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar risco à saúde dos seres vivos. 

Art. 26 - Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos ou gasosos que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente. 

Art. 27 - Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéfica ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada ou extinção das espécies. 

Art. 28. Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente. 

§ 1º - A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta em conformidade com os padrões de portabilidade, não comprometendo a sua saúde ou a de terceiros.

§ 2º - A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, se existente, ou comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a própria saúde familiar ou a de terceiros.

§ 3º - A pessoa para implantar, comercializar ou ocupar loteamento de terras deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se às normas legais e regulamentares.

§ 4º - A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em área urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente. 

SEÇÃO II POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DA ÁGUA

SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES DE RESÍDUOS E DEJETOS 

Art. 29 - Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamentos, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente. 

Parágrafo Único - A pessoa é proibida de lançar dejetos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem a autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e órgão encarregado pela operação e manutenção destes sistemas. 

Art. 30 - A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais. 

§ 1º - Em áreas onde não estiver implantado o serviço público urbano, a pessoa deve dispor o lixo conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde.

§ 2º - O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterros sanitários ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde. 

SUBSEÇÃO II AGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS 

Art. 31 - Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde. 

§ 1º - A pessoa é proibida lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneo, como em qualquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como em rios, lagoas, sarjetas e valas provocando ou contribuindo para a poluição ou contaminação destes.

§ 2º - Pessoa alguma poderá estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana. 

TÍTULO IV DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES 

Art. 32 - Fica criada a taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal que é devida pela execução, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, Serviço de Vigilância Sanitária, dos seguintes serviços: 

I - Vistoria Sanitária: a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possam interessar à saúde pública;

II - Vistoria Prévia: vistoria realizada para instruir processo destinado à concessão de Alvará Sanitário;

III - Concessão de Alvará Sanitário: entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;

IV - Concessão de Licença Especial: entendida como autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior;

V - Concessão de Licença Provisória: entendida como autorização sanitária para realização de atividade por prazo pré-determinado, que não ultrapasse 30 (trinta) dias;

VI - Fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado: relativos à assentos atribuíveis à Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Análise e Aprovação Sanitária de Projetos de Construção de residências ou apartamentos;

VIII - Outras instituídas por lei municipal. 

CAPÍTULO II DO CÁLCULO 

Art. 33 - A taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal consta do Anexo TABELA - ATOS DA SAÚDE PÚBLICA, que integra esta lei complementar. 

§ 1º - O pagamento da taxa prevista nesse artigo, não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte. 

§ 2º - A taxa dos Atos de Vigilância Sanitária municipal será paga através de guia, devidamente autenticada mecanicamente, anteriormente à execução do ato.

TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art.34 - Para os efeitos desta Lei, considera-se infração qualquer desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares ou outra que, por qualquer forma, se destinam à promoção, prevenção e recuperação da saúde. 

§ 1º - Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.

§ 2º - Exclui-se a imputação de infração às causas decorrentes de força maior ou provenientes de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a determinar avaria deteriorações ou alterações de produtos ou bens de interesse da saúde pública. 

Art. 35 - Autoridade de Saúde é todo agente público designado a exercer funções relativas à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta lei, seus regulamentos e normas técnicas. 

§ 1º - Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que serão exercidas as atividades de interesse da saúde no Município. 

CAPÍTULO II GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES 

Art. 36 - As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em: 

I - leves aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II - graves aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstância agravante;

III - gravíssimas aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. 

Art. 37 - Para a graduação e imposição de penalidades, a autoridade sanitária levará em conta: 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas sanitárias. 

Art. 38 - São circunstâncias atenuantes: 

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; 

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para prática do ato;

V - ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve 

Art. 39 - São circunstâncias agravantes: 

I - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto, elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

II - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

III - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

IV - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a minimizar seus efeitos negativos ou evitá-lo;

V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé. 

Art. 40 - Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das circunstâncias que sejam preponderantes. 

CAPÍTULO III  ESPECEFICAÇÃO DAS PENALIDADES 

Art. 41 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: 

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do produto;

IV - inutilização de produto;

V - interdição de produtos;

VI - suspensão de vendas e de fabricação de produto;

VII - cancelamento de registro de produto;

VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;

IX - proibição de propaganda;

X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XI - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. 

Art. 42 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: 

I - nas infrações leves, de 28 a 140 UFIR’s;

II - nas infrações graves, de 140 a 280 UFIR’s;

III - nas infrações gravíssimas, de 280 a 1.120 UFIR’s; 

Parágrafo Único - Quando aplicada a penalidade de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a a repartição fazendária competente, ou apresentar fatos relevantes e documentos em sua defesa, sob pena de cobrança judicial. 

Art. 43 - A reincidência específica tomará o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. 

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada. 

CAPÍTULO IV CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES 

Art. 44 - A pessoa que comete infração de natureza sanitária estará inclusa nas penas discriminadas a seguir, quando: 

I - constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem á saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização/licença e multa;

II - constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, interdição e multa;

III - instalam consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica fisioterapia e de recuperação, balneário, estâncias hidrominerais, termais climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios x, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico ou explora atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e multa;

IV - extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede ou usa alimentos, bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário pertinente: pena - advertência, apreensão, inutilizarão, interdição, cancelamento do registro e multa;

V - obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e da autorização e multa;

VI - fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e multa;

VII - rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos,

perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares: pena - advertência, inutilização, interdição e multa;

VIII - altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente: pena - advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e multa;

IX - reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfume: pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e multa;

X - expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro da licença e da autorização e multa;

XI - industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e multa

XII - aplicam raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e multa;

XIII - não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, veículos terrestres nacionais e estrangeiros: pena - advertência interdição e multa;

XIV - não cumpre as exigências sanitárias em imóveis, quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse: pena - advertência, interdição e multa.

XV - exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habitação legal: pena - interdição e multa;

XVI - comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde à pessoa sem a necessária habilitação legal;

XVII - frauda falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde publica: pena- apreensão, inutilizarão e interdição do produto, suspensão da venda e fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;

XVIII - transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena - advertências, apreensão, inutilizarão ou interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e multa;

XIX - expõe ou entrega ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto: pena - advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;

XX - descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando a aplicação da legislação pertinente: pena - advertência, apreensão, inutilizarão e interdição do produto, spensão de venda e fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda;

XXI - transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar e/ou do solo: pena - advertência, interdição temporária ou definitiva e multa;

XXII - inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização: paia - advertência e multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade. 

§ 1º - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados, à assistência e responsabilidades técnicas.

§ 2º - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. 

CAPÍTULO V CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO 

Art. 45 - O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia- se com a lavratura do auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos. 

Art. 46 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá: 

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;

II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectiva;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;

V - prazo para interposição do recurso, quando cabível;

VI - nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;

VII - a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. 

Parágrafo único - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. 

Art. 47 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração: 

I - pessoalmente;

II - pelo correio ou via postal;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 

§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII de artigo 46.

§ 2º - O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única  vez, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

§ 3º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

§ 5º - A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no § 3º deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. 

Art. 48º - As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento, para o caso do infrator efetuar o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que foi notificado, implicando em desistência tácita de apresentação de defesa ou de recurso. 

Art. 49 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de trinta dias contados da sua notificação. 

§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente. 

Art. 50 - A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no inciso V do artigo 44, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

Parágrafo único - Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se à legislação federal, para a execução do previsto no presente artigo. 

Art. 51 - Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá a rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias. 

Art. 52 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. 

§ 1º - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.

§ 2º - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

§ 3º - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeitos suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, na forma do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 47. 

Art. 53 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso ou apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferida a decisão final, dando o processo por conclusão após a publicação desta última. 

Parágrafo único - A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível. 

Art. 54 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos. 

§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena. 

§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 55 - O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei, ouvidas as entidades profissionais da área da saúde. 

Art. 56 - Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente, serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual e federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.

Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Urupema, 21 de dezembro de 2001

RENATO PAGANI DE ALAMEIDA

Prefeito municipal.

 

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 013 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

Publicado em
01/07/2015 por

Anexo: Tabela de atos de saúde pública

LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2001 DE 21DE DEZEMBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO o seguinte projeto de lei complementar: 

TÍTULO I

DIREITOS E DEVERES 

Art. 1º - Os assuntos concernentes à saúde da população de Urupema regem-se pela presente Lei, atendidas a Legislação Estadual e Federal. 

Art. 2º - Toda pessoa que tenha domicilio, residência ou realize atividades no Município de Urupema - SC, está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela advindas. 

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física, ou jurídica de direito público ou privado.

§ 2º - A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

§ 3º - A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

§ 4º - A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor. 

TÍTULO II DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNC IA SANITÁRIA

CAPÍTULO I - DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. 

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, integrando o Sistema Único de Saúde, compete às ações de vigilância sanitária de alimentos e bebidas, bem como de saneamento.

Art. 4º - Compreende-se por ações de vigilância sanitária, o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral. 

Art. 5º - Compreende-se como campo de abrangência das atividades de vigilância sanitária municipal: 

§ 1º - Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo, pois, matérias primas, transportes, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, água, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.

§ 2º - Orientação, controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores.

§ 3º - Orientação, controle e fiscalização sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e o processo de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. 

§ 4º - Orientação, controle e fiscalização de estabelecimento industrial, comercial e agro veterinário.

§ 5º - Exercer outras atividades por delegação federal ou estadual. 

Art. 6º - A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela autoridade municipal, sem prejuízo da ação de outros entes da federação, no exercício das suas competências. 

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DO CONTROLE 

Art. 7º - Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde: 

Art. 8º - Estão obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde: 

I - Os aditivos intencionais;

II - As embalagens, equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;

III - Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. 

Parágrafo Único - O registro e liberação de industrialização do produto sujeito ao Título II serão feito junto ao Ministério da Saúde, através da Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado. 

TÍTULO III DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA

DA SAÚDE DE TERCEIROS SEÇÃO I 

Art. 9º - Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde. 

SEÇÃO II ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

SUBSEÇÃO I DOS PROFISSIONAIS DA CIÊNCIA DA SAÚDE 

Art. 10 - A pessoa, no exercício de profissão da ciência da saúde atuará de conformidade com as normas legais regulamentares e as de ética. 

§ 1º - A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde, deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

§ 2º - Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação, anunciar ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde. 

Art. 11 - O profissional da ciência da saúde deve: 

I - Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública;

II - Cientificar sempre à autoridade de saúde das doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória. 

Art. 12 - O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano, só poderá fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim, cumprindo as obrigações legais pertinentes. 

Art. 13 - A pessoa no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode proceder à pesquisa ou experiência clínica no ser humano, sob patrocínio de instituição pública ou privada de cunho científico legalmente reconhecida. 

SEÇÃO III ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 14 - Toda pessoa, cujas ações ou atividades possam prejudicar indiretamente a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes, e as restrições ou medidas que a autoridade da saúde fixar. 

§ 1º - A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da autoridade competente, dependendo, para fins de ocupação, da realização de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente conforme o disposto em regulamento.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído, adaptado ou reformado. 

SUBSEÇÃO II HABITAÇÃO URBANA E RURAL 

Art. 15 - Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade. 

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação ou edifício já construído, toda espécie de obra em execução, e ainda as obras tendentes a ampliá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

§ 2º - A pessoa proprietária tem obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conservá-la.

§ 3º - A pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, asilos, cárcere, quartel, convento e similares. 

SEÇÃO VI ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUÁRIO 

Art. 16 - Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não coloque em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem.

§ 1º - O estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, deverá também obedecer outras exigências sanitárias dispostas na legislação municipal. 

SEÇÃO V ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - ESTABELECIMENTOS E LOCAIS PARA LAZER

Art. 17 - Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento de ensino de qualquer natureza, deverá cumprir as exigências regulamentares para que não haja risco à saúde ou prejuízo à vida e à segurança dos que nele estudem ou trabalhem, nem poluição ou contaminação do ambiente. 

Parágrafo Único - A pessoa deve, para a construção do estabelecimento, requerer previamente licenciamento municipal e cumprir as normas previstas no projeto de construção, zoneamento, localização, orientação, acesso, saneamento, acústica, iluminação, relação espaço/aluno e outras a serem especificadas em regulamento. 

Art. 18 - Toda pessoa, proprietária ou responsável por estabelecimento ou local para lazer, deve contar, para construção, instalação, funcionamento ou utilização dele, com a aprovação do serviço de saúde competente, a fim de que não ponha em perigo a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou dele se utilizem, nem polua ou contamine o ambiente. 

§ 1º - Para os efeitos desta lei, a expressão lugar ou estabelecimento para lazer, inclui, entre outros: boate, clube social, camping, campo e centro esportivo, circo, clube, colônia de férias, ginásio de esportes, hipódromo, cancha de laço, jardim público, jardim zoológico, locais de amostras, kartódromo parque, piscina, pista de corridas, praça, sauna e teatro. 

§ 2º - A pessoa usuária de piscina e sauna deve submeter-se a exame médico periódico, na forma regulamentar, cujo atestado deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável. 

SEÇÃO VI ALIMENTOS E BEBIDAS 

Art. 19 - Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento. 

§ 1º - A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame periódico de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.

§ 2º - Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em leis, regulamentos, portarias ou normas técnicas. 

Art. 20 - Toda pessoa poderá construir, instalar ou por em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercialize, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, às referentes ao projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição ou contaminação do ambiente. 

SEÇÃO VII ABASTECIMENTO DE ÁGUA 

Art. 21 - Toda pessoa proprietária ou responsável por sistema de abastecimento de água deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, para a sua instalação e utilização, submetendo-se às normas regulamentares, entre as quais, as referentes à tomada de amostras para análise, fiscalização técnica de aparelhos e instrumentos, garantindo a segurança e a portabilidade da água. 

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei serão estabelecidos em regulamento os requisitos que caracterizam a água segura e potável. 

Art. 22 - Toda pessoa está proibida de poluir e contaminar os mananciais de superfície e subterrâneo, tais como a água de cursos e fontes, ou qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água, como adutoras, reservatórios e redes de distribuição. 

Art.23 - Toda pessoa responsável por sistema de abastecimento público de água deve proceder conforme as normas técnicas relativas à fluoração e outros procedimentos legais e regulamentares. 

SEÇÃO VIII SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS 

Art. 24 - Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte substâncias ou produtos perigosos ou agrotóxicos, deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública. 

§ 1º - Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, colocar em risco a saúde ou a vida da pessoa, ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação, armazenagem transporte ou utilização.

§ 2º - Consideram-se agrotóxicas as substâncias ou misturas de substâncias ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a constituição faunática e florática dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. 

§ 3º - A pessoa está proibida de entregar ao público quaisquer substâncias e/ou produtos mencionados neste artigo, sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, ou sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros. 

CAPÍTULO III DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 25 - Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando, por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente. 

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, são entendidos como: 

1 - AMBIENTE - O meio em que se vive;

2 - POLUIÇÃO - Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possam importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;

3 - CONTAMINAÇÃO - Qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar risco à saúde dos seres vivos. 

Art. 26 - Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos ou gasosos que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente. 

SEÇÃO VIII SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS 

Art. 24 - Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte substâncias ou produtos perigosos ou agrotóxicos, deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública. 

§ 1º - Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, colocar em risco a saúde ou a vida da pessoa, ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização. 

§ 2º - Consideram-se agrotóxicas as substâncias ou misturas de substâncias ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a constituição faunática e florática dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. 

§ 3º - A pessoa está proibida de entregar ao público quaisquer substâncias e/ou produtos mencionados neste artigo, sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, ou sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros. 

CAPÍTULO UI DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 25 - Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando, por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente. 

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, são entendidos como: 

1 - AMBIENTE - O meio em que se vive;

2 - POLUIÇÃO - Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possam importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;

3 - CONTAMINAÇÃO - Qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar risco à saúde dos seres vivos. 

Art. 26 - Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos ou gasosos que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente. 

Art. 27 - Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéfica ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada ou extinção das espécies. 

Art. 28. Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente. 

§ 1º - A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta em conformidade com os padrões de portabilidade, não comprometendo a sua saúde ou a de terceiros.

§ 2º - A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, se existente, ou comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a própria saúde familiar ou a de terceiros.

§ 3º - A pessoa para implantar, comercializar ou ocupar loteamento de terras deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se às normas legais e regulamentares.

§ 4º - A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em área urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente. 

SEÇÃO II POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DA ÁGUA

SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES DE RESÍDUOS E DEJETOS 

Art. 29 - Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamentos, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente. 

Parágrafo Único - A pessoa é proibida de lançar dejetos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem a autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e órgão encarregado pela operação e manutenção destes sistemas. 

Art. 30 - A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais. 

§ 1º - Em áreas onde não estiver implantado o serviço público urbano, a pessoa deve dispor o lixo conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde.

§ 2º - O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterros sanitários ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde. 

SUBSEÇÃO II AGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS 

Art. 31 - Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde. 

§ 1º - A pessoa é proibida lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneo, como em qualquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como em rios, lagoas, sarjetas e valas provocando ou contribuindo para a poluição ou contaminação destes.

§ 2º - Pessoa alguma poderá estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana. 

TÍTULO IV DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES 

Art. 32 - Fica criada a taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal que é devida pela execução, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, Serviço de Vigilância Sanitária, dos seguintes serviços: 

I - Vistoria Sanitária: a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possam interessar à saúde pública;

II - Vistoria Prévia: vistoria realizada para instruir processo destinado à concessão de Alvará Sanitário;

III - Concessão de Alvará Sanitário: entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;

IV - Concessão de Licença Especial: entendida como autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior;

V - Concessão de Licença Provisória: entendida como autorização sanitária para realização de atividade por prazo pré-determinado, que não ultrapasse 30 (trinta) dias;

VI - Fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado: relativos à assentos atribuíveis à Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Análise e Aprovação Sanitária de Projetos de Construção de residências ou apartamentos;

VIII - Outras instituídas por lei municipal. 

CAPÍTULO II DO CÁLCULO 

Art. 33 - A taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal consta do Anexo TABELA - ATOS DA SAÚDE PÚBLICA, que integra esta lei complementar. 

§ 1º - O pagamento da taxa prevista nesse artigo, não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte. 

§ 2º - A taxa dos Atos de Vigilância Sanitária municipal será paga através de guia, devidamente autenticada mecanicamente, anteriormente à execução do ato.

TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art.34 - Para os efeitos desta Lei, considera-se infração qualquer desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares ou outra que, por qualquer forma, se destinam à promoção, prevenção e recuperação da saúde. 

§ 1º - Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.

§ 2º - Exclui-se a imputação de infração às causas decorrentes de força maior ou provenientes de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a determinar avaria deteriorações ou alterações de produtos ou bens de interesse da saúde pública. 

Art. 35 - Autoridade de Saúde é todo agente público designado a exercer funções relativas à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta lei, seus regulamentos e normas técnicas. 

§ 1º - Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que serão exercidas as atividades de interesse da saúde no Município. 

CAPÍTULO II GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES 

Art. 36 - As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em: 

I - leves aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II - graves aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstância agravante;

III - gravíssimas aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. 

Art. 37 - Para a graduação e imposição de penalidades, a autoridade sanitária levará em conta: 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas sanitárias. 

Art. 38 - São circunstâncias atenuantes: 

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; 

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para prática do ato;

V - ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve 

Art. 39 - São circunstâncias agravantes: 

I - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto, elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

II - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

III - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

IV - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a minimizar seus efeitos negativos ou evitá-lo;

V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé. 

Art. 40 - Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das circunstâncias que sejam preponderantes. 

CAPÍTULO III  ESPECEFICAÇÃO DAS PENALIDADES 

Art. 41 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: 

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do produto;

IV - inutilização de produto;

V - interdição de produtos;

VI - suspensão de vendas e de fabricação de produto;

VII - cancelamento de registro de produto;

VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;

IX - proibição de propaganda;

X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XI - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. 

Art. 42 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: 

I - nas infrações leves, de 28 a 140 UFIR’s;

II - nas infrações graves, de 140 a 280 UFIR’s;

III - nas infrações gravíssimas, de 280 a 1.120 UFIR’s; 

Parágrafo Único - Quando aplicada a penalidade de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a a repartição fazendária competente, ou apresentar fatos relevantes e documentos em sua defesa, sob pena de cobrança judicial. 

Art. 43 - A reincidência específica tomará o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. 

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada. 

CAPÍTULO IV CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES 

Art. 44 - A pessoa que comete infração de natureza sanitária estará inclusa nas penas discriminadas a seguir, quando: 

I - constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem á saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização/licença e multa;

II - constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, interdição e multa;

III - instalam consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica fisioterapia e de recuperação, balneário, estâncias hidrominerais, termais climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios x, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico ou explora atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e multa;

IV - extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede ou usa alimentos, bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário pertinente: pena - advertência, apreensão, inutilizarão, interdição, cancelamento do registro e multa;

V - obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e da autorização e multa;

VI - fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e multa;

VII - rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos,

perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares: pena - advertência, inutilização, interdição e multa;

VIII - altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente: pena - advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e multa;

IX - reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfume: pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e multa;

X - expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro da licença e da autorização e multa;

XI - industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e multa

XII - aplicam raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e multa;

XIII - não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, veículos terrestres nacionais e estrangeiros: pena - advertência interdição e multa;

XIV - não cumpre as exigências sanitárias em imóveis, quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse: pena - advertência, interdição e multa.

XV - exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habitação legal: pena - interdição e multa;

XVI - comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde à pessoa sem a necessária habilitação legal;

XVII - frauda falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde publica: pena- apreensão, inutilizarão e interdição do produto, suspensão da venda e fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;

XVIII - transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena - advertências, apreensão, inutilizarão ou interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e multa;

XIX - expõe ou entrega ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto: pena - advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;

XX - descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando a aplicação da legislação pertinente: pena - advertência, apreensão, inutilizarão e interdição do produto, spensão de venda e fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda;

XXI - transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar e/ou do solo: pena - advertência, interdição temporária ou definitiva e multa;

XXII - inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização: paia - advertência e multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade. 

§ 1º - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados, à assistência e responsabilidades técnicas.

§ 2º - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. 

CAPÍTULO V CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO 

Art. 45 - O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia- se com a lavratura do auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos. 

Art. 46 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá: 

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;

II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectiva;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;

V - prazo para interposição do recurso, quando cabível;

VI - nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;

VII - a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. 

Parágrafo único - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. 

Art. 47 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração: 

I - pessoalmente;

II - pelo correio ou via postal;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 

§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII de artigo 46.

§ 2º - O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única  vez, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

§ 3º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

§ 5º - A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no § 3º deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. 

Art. 48º - As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento, para o caso do infrator efetuar o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que foi notificado, implicando em desistência tácita de apresentação de defesa ou de recurso. 

Art. 49 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de trinta dias contados da sua notificação. 

§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente. 

Art. 50 - A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no inciso V do artigo 44, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

Parágrafo único - Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se à legislação federal, para a execução do previsto no presente artigo. 

Art. 51 - Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá a rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias. 

Art. 52 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. 

§ 1º - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.

§ 2º - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

§ 3º - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeitos suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, na forma do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 47. 

Art. 53 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso ou apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferida a decisão final, dando o processo por conclusão após a publicação desta última. 

Parágrafo único - A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível. 

Art. 54 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos. 

§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena. 

§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 55 - O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei, ouvidas as entidades profissionais da área da saúde. 

Art. 56 - Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente, serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual e federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.

Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Urupema, 21 de dezembro de 2001

RENATO PAGANI DE ALAMEIDA

Prefeito municipal.