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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 793 DE 22 DE ABRIL DE 2020

LEI MUNICIPAL 793/2020, DE 22 DE ABRIL DE 2020

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNICA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A, E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Badesc Cidades.

Art. 2º. A adesão ao Programa Badesc Cidades propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento da construção de empreendimentos comunitários e também a construção de pavimentação asfáltica.

Art. 3º. Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa Badesc Cidades, até o montante de R$ 775.000,00 (Setecentos e Setenta e Cinco Mil Reais).

Parágrafo Único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.

Art. 4º. Para dar continuidade ao Programa Badesc Cidades, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.

Parágrafo Único: Em razão dessa autorização de contratação, o Município de Entre Rios/SC desiste de eventual saldo remanescente do Contrato de Empréstimo nº 2019 0171 01, firmado com o BADESC em 28 de outubro de 2019. 

Art. 5º. Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 50% (cinquenta por cento) da taxa de juros vigente do programa BADESC CIDADES, acrescido da taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), utilizado para atualização dos encargos financeiros, de acordo com o artigo 5º item II letra “a”, da lei nº 14.610 de 07 de janeiro de 2009.

Art. 6º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 7º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições legais em contrário.

Sala das Sessões em, 22 de abril de 2020

GILSO BORGES - Presidente

ALCINO BIASUS - 1º Secretário

SADI BRUNETTO - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 793 DE 22 DE ABRIL DE 2020

Publicado em
18/08/2020 por

Anexo: LEI Nº 793 DE 22 DE ABRIL DE 2020

LEI MUNICIPAL 793/2020, DE 22 DE ABRIL DE 2020

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNICA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A, E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Badesc Cidades.

Art. 2º. A adesão ao Programa Badesc Cidades propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento da construção de empreendimentos comunitários e também a construção de pavimentação asfáltica.

Art. 3º. Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa Badesc Cidades, até o montante de R$ 775.000,00 (Setecentos e Setenta e Cinco Mil Reais).

Parágrafo Único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.

Art. 4º. Para dar continuidade ao Programa Badesc Cidades, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.

Parágrafo Único: Em razão dessa autorização de contratação, o Município de Entre Rios/SC desiste de eventual saldo remanescente do Contrato de Empréstimo nº 2019 0171 01, firmado com o BADESC em 28 de outubro de 2019. 

Art. 5º. Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 50% (cinquenta por cento) da taxa de juros vigente do programa BADESC CIDADES, acrescido da taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), utilizado para atualização dos encargos financeiros, de acordo com o artigo 5º item II letra “a”, da lei nº 14.610 de 07 de janeiro de 2009.

Art. 6º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 7º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições legais em contrário.

Sala das Sessões em, 22 de abril de 2020

GILSO BORGES - Presidente

ALCINO BIASUS - 1º Secretário

SADI BRUNETTO - 2º Secretário